sexta-feira, 9 de novembro de 2007

REFLEXÃO DO DIA

Se a covardia não destruísse o homem, a coragem mudaria o mundo.
Péricles Gomes

quinta-feira, 8 de novembro de 2007

A POLÍCIA JUDICIÁRIA (ESTADUAL E FEDERAL) PRECISA SER INDEPENDENTE

PUBLICO ABAIXO INTERESSANTE ARTIGO DO DR. STENIO SANTOS SOUSA, DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, NO QUAL DEFENDE A INDEPENDÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. CONFIRAM.
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As operações da Polícia Federal e as influências políticas.
Manifesto pela desvinculação do Departamento de Polícia Federal do Poder Executivo

As recentes operações envolvendo a Polícia Federal, noticiadas na grande mídia, têm em comum o fato de envolverem políticos e a elite rica do país. São exemplos recentes as "Operação Narciso", que levou à prisão pessoas ligadas à empresa Daslu, "Operação Cevada", que prendeu representantes da Schincariol e, por fim, "Operação Confraria", com a prisão, dentre outros, do ex-Prefeito de João Pessoa/PB, filiado ao PSDB.
Não obstante a lisura, isenção, independência e autonomia de tais operações, todas fulcradas em dispositivos constitucionais e legais – não se pode desconhecer, por exemplo, a existência de lei disciplinando a "Prisão Temporária", prisão de natureza cautelar que objetiva auxiliar a investigação criminal ainda na fase do Inquérito Policial; ou os instrumentos de investigação criados pela chamada Lei de Crime Organizado, lei 9.034/95, tais como a ação controlada e quebras de sigilos bancários e fiscais de integrantes de organizações criminosas; ou, ainda, a Lei de Interceptação Telefônica, cujo nome sintetiza os fins; ou a Lei Complementar 105/01, que disciplina quebras de sigilo bancário; o Mandado de Busca e Apreensão, disciplinado no próprio Código de Processo Penal, entre outros instrumentos utilizados com maestria pelos Delegados de Polícia Federais no combate ao crime e na defesa do Estado Democrático de Direito, pelo fim ou, pelo menos redução, da corrupção e demais formas de criminalidade – tem se verificado a existência de críticas aprofundadas contra esse bom trabalho, em parte pelo desconhecimento dos fundamentos da ação policial federal, mas principalmente pela triste sensação de que, como no pretérito, a Polícia Federal serviria a interesses de governo e de momento.
Dir-se-ia que são operações surgidas do nada com o único intuito de encobrir ou desviar a atenção da sociedade para outras ações igualmente importantes envolvendo pessoas ligadas ao Governo Federal. E, ainda, em alguns casos chega-se a duvidar da autonomia e capacidade intelectual dos Delegados de Polícia Federal, como se não tivessem idêntica, ou superior, formação que advogados e membros do Ministério Público e do Judiciário.
A crise deflagrada pela CPI dos Correios e reforçada com as histórias – e estórias – relacionadas ao "mensalão" mencionado pelo Deputado Federal Roberto Jefferson, apenas reforça essa sensação, que termina por diminuir o brilho do trabalho policial federal hodierno.
É preciso que fique claro, no entanto, que após longo tempo estagnado, há alguns anos o Departamento de Polícia Federal iniciou séria renovação e atualização de seus quadros.
A Academia Nacional de Polícia, templo do conhecimento policial federal, capacita os mais diversos profissionais, durante o ano inteiro, oferecendo desde cursos específicos para o treinamento de investigadores criminais nas diversas especialidades em que o crime se apresenta, como também para agentes públicos de diversos órgãos, intrinsecamente ligados, no entanto, com a investigação criminal, como são exemplos os cursos oferecidos para os membros do Poder Judiciário e Ministério Público.
Ressalte-se, nesse sentido, que atualmente os Delegados Federais e seus Agentes ao passarem para a última fase da carreira, a classe especial, com a conclusão, respectivamente, dos Cursos Especial e Superior de Polícia, estarão obtendo título de especialização equivalente ao MBA em Gestão e Segurança Pública, não se olvidando do fato de que, recentemente, foi aprovada e formalizada autorização para que os Policiais Federais, na condição de professores, pudessem dar um pouco mais de sua contribuição intelectual e empírica diferenciada nas Universidades públicas e privadas, entre outras, com a edição da Instrução Normativa nº 03/2004-DG/DPF, de 22 de março de 2004, que disciplina o exercício do magistério por integrantes da Carreira Policial Federal, editada pelo ilustre Senhor Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
Outrossim, se em alguns rincões do país ainda se verifica a existência de Delegados "calça-curta", sem formação jurídica, é mister que se dê publicidade ao fato de que os Delegados da Polícia Federais são todos, no mínimo, bacharéis em Direito aprovados em concursos públicos disputadíssimos, verdadeiro crivo para adentrar nos umbrais da Polícia Federal, que exigem não apenas conhecimento jurídico aprofundado, mas também capacidade e saúde física, mental e, por que não dizer, espiritual, de modo que a aprovação em suas várias etapas, que inclui atualmente quatro meses em Curso de Formação Profissional na Academia Nacional de Polícia, em Brasília/DF, informa que ali se encontra alguém diferenciado dentro da sociedade, capaz de sobreviver a momentos de grande e extrema tensão física e psicológica, com habilitação para comandar as investigações criminais utilizando, com igual maestria, tanto a pena quanto a espada.
O Departamento de Polícia Federal do terceiro milênio, conforme se verifica, tem em seus quadros os mais capacitados profissionais, muitos doutores, mestres e especialistas, de longa data perpetuando o bom nome dessa organização policial federal, cujo nível de excelência é reconhecido internacionalmente. Nesse sentido, verifica-se que muitas são as palestras e textos de elevado teor que nossas autoridades policiais e demais integrantes federais fornecem não apenas no Brasil, mas nas principais cidades da América do Sul, Europa e Estados Unidos, entre outras localidades.
As críticas, duras, à atuação policial, no entanto, sob nossa ótica têm uma justificativa: o Departamento de Polícia Federal, apesar de ser a Polícia Judiciária da União, também é órgão do Ministério da Justiça, sendo, pois, também, a Polícia Administrativa da União.
Logo, mais fácil a conclusão de que o Senhor Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal não teria meios de contrariar os interesses do Exmo. Sr. Ministro da Justiça, responsável por sua indicação, a quem é subordinado, e o qual, em última análise, é homem da confiança do Exmo. Sr. Presidente da República.
Ora, de fato se o Ministro da Justiça é um homem isento, como é o caso atualmente do Dr. Márcio Thomaz Bastos, a Polícia Federal atua com eficiência e eficácia, combate a criminalidade, sem seleção, e ainda cria o efeito psicológico tão necessário à diminuição ou prevenção da criminalidade no país; de outro modo, antitético, a Polícia Judiciária da União se apaga e fica em segundo plano, com prioridade para o crime e o criminoso, em prejuízo da sociedade, seja o cidadão comum seja o grande empresário.
Em qualquer hipótese, entretanto, fica a mácula da difamação da mídia e de políticos no sentido de que a ação é direcionada e parcial.
Em alguns exemplos, não tão distantes, a mídia destacou que policiais federais estariam sendo perseguidos por ações que teriam atingido pessoas ligadas ao Governo Federal. Casos de tal espécie são mais comuns, ainda, quando se mencionam as polícias civis em sua relação com os políticos estaduais, quase impossíveis de serem investigados pelos órgãos policiais dos Estados federados em razão da ausência de independência e em razão da excessiva ingerência que tanto mal faz às instituições democráticas.
Verdade ou não a questão da ingerência, o fato é que a sociedade exige e a Polícia Judiciária, seja da União seja dos Estados, necessita de isenção e independência para que seu trabalho seja reconhecido como tal e, por conseqüência, para que o crime seja percebido como fato que deve ser repelido pela razão e não pela emoção.
E a independência que defendemos deve ser reconhecida pela própria Constituição Federal, a fim de evitar que se coloquem as autoridades policiais e seus agentes ao alvedrio de cada novo governo, a cada novo período eleitoral, como massa de manobra. Tal tese, compartilhada pela classe como uma grande saída para a moralização de nossas instituições e para a consecução de um efetivo Estado Democrático de Direito, já vem sendo defendida pelo festejado jurista Fábio Konder Comparato.
O exemplo a ser seguido é fácil e próximo: ou alguém desconhece que o Ministério Público se tornou o defensor da sociedade, como hoje se apresenta, com as modificações (deveres e garantias) inseridas na Constituição Federal de 1988?
Assim, se as críticas têm uma justificativa, uma análise desapaixonada demonstrará que também têm uma solução: o Departamento de Polícia Federal, tal como o Órgão do Ministério Público, necessita estar desvinculado do Executivo Federal, com autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamento próprio, constitucionalmente definido, para a plena consecução de suas importantes finalidades constitucionais.
A desvinculação, dando a autonomia constitucional necessária, é o que a sociedade efetivamente necessita, de modo que as investigações criminais de vários meses ou anos na consecução dos fins do direito penal, ultima ratio e maior poder que o Estado dispõe para manter a ordem democrática e a segurança da sociedade, jamais possam ser consideradas como meros instrumentos de interesses políticos, verdadeiras mulas-sem-cabeça.
A efetividade do Texto Constitucional, pela defesa da ordem jurídica e da sociedade democrática, enfim, demanda a criação do Ministério de Polícia Federal, órgão desvinculado do Executivo Federal, com discriminação constitucional expressa dos deveres e garantias dos Delegados de Polícia Federal, função essencial à consecução da Justiça Criminal, em especial independência funcional e inamovibilidade, no combate à corrupção e todas as demais formas de criminalidade, venha de onde vier.
A alternativa a esse modelo? Arbítrio e abutres.

quarta-feira, 7 de novembro de 2007

PORQUE O SALÁRIO E A INDEPENDÊNCIA SÃO IMPORTANTES?

PUBLICO ABAIXO O TEXTO DE UM JUIZ MINEIRO QUE DIZ QUE PRESTOU CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA EM MINAS GERAIS EM 1980/1981 E QUE A PROVA, NAQUELA ÉPOCA, FOI MUITO FÁCIL, "PRIMÁRIA" EM SUAS PALAVRAS. DISSE TER FICADO FELIZ COM A POSSBILIDADE DE MELHORIA SALARIAL DOS DELEGADOS E QUE DEVE HAVER MAIOR INDEPENDÊNCIA PARA EVITAR AS INGERÊNCIAS POLÍTICAS.
NO ESTADO DE SÃO PAULO, APESAR DO SALÁRIO SER PÉSSIMO (O PIOR DO BRASIL), O CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO NÃO DEIXA NADA A DESEJAR PARA O DO MP E O DA MAGISTRATURA. CONHEÇO PESSOAS QUE NÃO PASSARAM NO CONCURSO PARA DELEGADO E PASSARAM PARA JUIZ. NO ENTANTO, OS DELEGADOS NÃO SÃO RECONHECIDOS PELOS SEUS MÉRITOS E ENORME DEDICAÇÃO À CAUSA PÚBLICA.
CONCORDO COM O TEXTO NA PARTE QUE DIZ QUE É NECESSÁRIO QUE O DELEGADO TENHA MAIOR INDEPEDÊNCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, O QUE SOMENTE OCORRERÁ QUANDO TIVERMOS A GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE.
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A MELHORIA DA SITUAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA

Alguns membros do Ministério Público discordam dessa idéia por várias razões. Sinceramente, não vislumbro nenhum prejuízo para o Ministério Público a elevação da situação dos delegados de polícia. Fazendo uma comparação: se meu vizinho melhora de vida, minha vida não piora e, ao contrário, pode até ter algum benefício.
Peço licença aos prezados Leitores para narrar minha experiência no assunto, não com o fito de desmerecer nossos amigos delegados de polícia, mas sim para manifestar minha simpatia por eles e fazer coro à sua idéia de melhoria.
Logo depois de formado em Direito participei de dois concursos públicos para delegado de polícia em Minas Gerais. Mesmo como recém-formado, fui aprovado facilmente nas provas de conhecimentos jurídicos nas duas ocasiões. Achei os concursos primários. Em 1980 e 1981 só não era aprovado naqueles concursos quem estivesse muito mal preparado para aquela especialidade. Os concursos eram realmente muito fáceis.
Eu não tinha interesse nenhum em ser delegado de polícia. Considerava o trabalho em si muito pouco atraente, principalmente pelas ingerências políticas que ocorriam...
Agora, passados esses anos todos, fico muito feliz vendo próximo de sua realização o sonho antigo dos nossos amigos.
Com a melhoria na remuneração, os concursos atrairão gente altamente qualificada, elevando o nível técnico-jurídico da classe.
Nos processos criminais não se pode prescindir de inquéritos policiais excelentes sob pena de criarem-se dificuldades até insuperáveis para a fase judicial.
Mas não basta simplesmente remunerar melhor aqueles valorosos operadores do Direito. É preciso urgentemente acabar-se com as desagradáveis ingerências políticas. Para tanto, as garantias desses profissionais têm de ser equiparadas às dos membros do Ministério Público.
A Justiça, como um todo, também ganhará muito com essas mudanças.
Tomara que haja empenho dos nobres congressistas para valorizar aqueles homens e mulheres que correm até risco de vida no trabalho de desvendar crimes e colher provar contra marginais perigosos, principalmente os de colarinho branco.
Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, pronta para ser votada no plenário da Câmara dos deputados, a Emenda Constitucional que propõe a igualdade de remuneração entre delegados de polícia e membros do Ministério Público. Não conheço os detalhes da PEC para informar se outros benefícios são contemplados, como, por exemplo, no que diz respeito às garantias.
LUIZ GUILHERME MARQUES
Juiz de direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG)

(Artigo publicado no site da AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros Associação dos Magistrados Brasileiros)

O DELEGADO DE POLÍCIA ESTÁ MAIS FRACO?

PUBLICO ABAIXO TEXTO DE AUTORIA DO DR. LUIZ CARLOS COUTO, DD. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ, QUE ENTENDE QUE O DELEGADO ESTÁ MAIS FRACO ATUALMENTE, EM RAZÃO DE UMA SÉRIE DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE FAZEM PARTE DE SUA ARTICULADA ARGUMENTAÇÃO.
ENTENDO QUE É FATO QUE O DELEGADO TENHA PERDIDO PODERES A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, MAS AINDA DETÉM O PODER DE PRESIDIR AS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, O QUE, POR SI SÓ, JÁ PODE SER CONSIDERADO UM GRANDE PODER, SEM FALARMOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, VERDADEIRO PODER JURISDICIONAL EXERCIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
LEIAM, TIREM SUAS CONCLUSÕES E POSTEM SEUS COMENTÁRIOS.
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O delegado de polícia está mais fraco, em termos de poder e autoridade?

Respondo. Sim! Antes da promulgação da Constituição Federal, em 1988, podíamos expedir Mandados de Busca e Apreensão em residências, para nossos agentes, isto quando não estávamos presentes na referida diligência, presidíamos o Processo Sumário, procedimento este que iniciava a Ação Penal, através da Portaria expedida pela Autoridade Policial, para apurar contravenções, delitos de trânsito, de natureza culposa e contravenções contra a fauna e a flora. Não existia nenhuma norma impeditiva, no sentido de que podíamos apurar as infrações penais militares, indiciarmos em Inquéritos Policiais os Prefeitos Municipais.
Não contentes com as retiradas das prerrogativas acima, vem a edição da Lei 8862, de 28 Mar 94, onde alterou alguns dispositivos do Código de Processo Penal, onde mais uma vez, o Delegado de Polícia, veio a perder parte de seu poder hierárquico e a autoridade policial que lhe é investida, como também perdeu, parte de seu poder discricionário, pois agora tem o dever de dirigir-se ao local do crime, o que acho certo, preservá-lo e esperar até a chegada dos peritos criminais e só depois deste liberarem o local é que poderá apreender os instrumentos ou objetos que tiverem relação com o fato a apurar, sem contar ainda que se os peritos notarem alguma alteração no local, lançarão no laudo e isto trará responsabilidade criminal e administrativa ao responsável, ou seja, ao Delegado de Polícia, ocorrendo aqui uma inversão de valores, pois o Perito Criminal é auxiliar da Autoridade Policial, portanto subordinado ao Delegado de Polícia, porém diante deste novo ordenamento processual penal, é aquela que dita as normas de conduta e até mesmo pune, de forma indireta, seu superior, caso este por um lapso deixe ocorrer algum fato que altere o local do crime, aliás, o que pode ocorrer, pois até a chegada da Autoridade Policial ao local do delito, muita coisa pode acontecer, mas o que é pior para a Polícia Judiciária, em seu mister, foi a nova redação do Artigo 181 do CPP, que tal lei veio trazer, pois se quisermos (Delegado de Polícia), mandarmos suprir alguma formalidade, complementar ou esclarecer o laudo, teremos que dirigir à Autoridade Judiciária, ficando a critério desta atender ou não, este é o meu entender, pois a norma diz que somente a Autoridade Judiciária mandará suprir...
Igual tratamento, não foi dado, a Autoridade Policial Militar ou Autoridade Policial Judiciária Militar, pois em relação ao CPPM, nada foi alterado, onde um 2º Tenente de quaisquer Forças Armadas e Auxiliares, tem mais autoridade, quando investido como Encarregado de IPM, que a Autoridade Policial (Delegado de Polícia), em todos os sentidos, pois em momento algum o perito lhe precederá, em momento algum o perito poderá anotar alguma coisa ou irregularidade que lhe causará prejuízo no campo administrativo ou penal militar e ainda por cima terá que suprir falhas, esclarecer obscuridade no laudo, suprir formalidades ou complementar o laudo elaborado a requisição daquele (Oficial Encarregado de IPM), enfim manda, tem sua autoridade prestigiada, enquanto nós (Delegados de Polícia), de caneca na mão, pedimos a terceiros o que por direito era nosso.
Fora toda esta perda de poder e por conseqüência diminuição de autoridade, disse de autoridade e não da autoridade, anteriormente elencadas, somam-se que a outros servidores e instituições prerrogativas foram acrescentadas ou mantidas, tudo na intenção de melhorar a liberdade de ação ou independência, para poderem trabalhar com garantia, onde cito, por exemplo, o foro privilegiado, ou seja, o julgamento perante Tribunal, aos Prefeitos, Membros do Ministério Público e Magistratura e perda de graduação e posto, para os integrantes das Forças Auxiliares e de somente posto (perda) aos das Forças Armadas; inamovibilidade e vitaliciedade para os Membros do Ministério Público e Magistratura e somente vitaliciedade para os Oficiais das Forças Armadas e Graduados e Oficiais das Forças Auxiliares. Enfim, ganhamos, mais não levamos a tão sonhada isonomia, pois em nós (Delegados de Polícia), aplicaram o malfadado redutor, mas somente em nós, pois as outras carreiras jurídicas, tais como Juizes, Promotores e Procuradores de Estado (como é o caso do Paraná), ficaram de fora deste dispositivo constitucional, como se o nosso Curso de Ciências Jurídicas e Sociais, fossem de grau inferior, como se nós, tivéssemos entrado no serviço público, sem concurso de provas e títulos, enfim dois pesos e duas medidas, aliás, acrescente-se que a justiça paranaense deu ganho de causa a alguns companheiros, os quais recebem seus vencimentos sem a aplicação de tal redutor, criando assim, no dizer de uma sentença de um Magistrado sensato as figuras dos Delegados feios e bonitos, onde estes podem dar uma vida digna a sua família e aqueles continuam lançados a própria sorte, esperando naqueles que representam o alto escalão da Justiça, a correção desta vergonhosa disparidade entre servidores da mesma carreira.
Mas não para por aí, agora com a edição da Lei 9.099/95, Instituições Policiais, que não a Polícia Civil, que cuja competência constitucional é apurar as infrações penais, exceto as militares, querem a todo custo lavrar o Termo Circunstanciado, pelo que inclusive obrigou-se um Projeto de Lei, do Senador Romeu Tuma, no sentido de esclarecer que a Autoridade Policial que ali consta (na lei) é o Delegado de Polícia, no mesmo sentido expediu-se uma Resolução no IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, onde por maioria deliberaram como acima, ou seja "A autoridade policial a que se refere à Lei nº 9.099/95, é o Delegado de Polícia", mas mesmo assim, somos sabedores, que em algumas comarcas, o Judiciário tem aceitado o Termo Circunstanciado elaborado por Polícia que não Judiciária, o que é um absurdo, pois cada uma delas tem sua competência bem definida na Carta Magna.
Diante de tudo isto, começo a me preocupar com minha Instituição, pois parece que estamos fadados a desaparecer por vez num País onde virou modismo, investigar, aliás, todos fazem, e a Polícia Civil, instituição secular criada para tal mister é deixada de lado, porém não podemos esquecer, pois a nossa gente é taxada de memória curta, porém se o Brasil vive hoje uma situação diferente de todo o seu período de existência, foi porque um Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal, através do tão atacado e criticado Inquérito Policial, chegou a prova material de um homicídio, ou seja, os restos mortais de uma mulher foi encontrado, que seria mais tarde identificado como Ana Elizabeh e a farsa de um alto funcionário da Comissão de Orçamento da União, veio a público e daí então para o desmascaramento de todos, até de um inimigo da Polícia Judiciária, veio à tona e o Brasil mudou, mas estão esquecendo do início de tudo, do Delegado de Polícia, enfraquecendo-o dia-a-dia, pelo que cito o jornalista Alexandre Garcia "político honesto não precisa ter medo de ajudar a construir no Brasil uma Polícia que funcione", pois às vezes me pergunto: Será que existem outras Ana´s Elizabeth´s para serem desenterradas?

quinta-feira, 25 de outubro de 2007

PROMOTOR DE JUSTIÇA DEFENDE INAMOVIBILIDADE PARA DELEGADO

PUBLICO ABAIXO A INTRODUÇÃO DE ESTUDO DE AUTORIA DO DR. SÉRGIO ABINAGEM SERRANO, DD. PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA 13a PROMOTORIA DE GOIÂNIA, QUE DEFENDE A NECESSIDADE DA GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE PARA QUE OS DELEGADOS DE POLÍCIA POSSAM DESEMPENHAR SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL DE MANEIRA INDEPENDENTE.
DE FATO, CONCORDO QUE O MAIOR EMPECILHO PARA O PLENO APRIMORAMENTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CONSISTE NA FALTA DE AUTONOMIA DAQUELE QUE PRESIDE O INQUÉRITO POLICIAL, EXPONDO-O, POR ESSA RAZÃO, A TODA SORTE DE INGERÊNCIAS POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS.
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PROCESSO PENAL GARANTISTA.
CRÍTICAS AO SISTEMA FORMALISTA
Introdução

A influência do pensamento clássico que ainda sobrevive e insiste em permanecer na cultura jurídica brasileira tornou os instrumentos de realização do Direito Penal um formalismo inconcebível para a sociedade moderna.
Nossa polícia judiciária, por exemplo, possui a estruturação legal dos tempos de Getúlio Vargas, com força inquisitiva, por meio do inquérito policial obsoleto, cujos depoimentos vão repetir-se de forma protelatória na fase judicial, graças à ausência do contraditório na fase investigatória.
Faltando garantias constitucionais que retirem os policiais da influência político-partidária, a Polícia Civil acaba servindo como um verdadeiro filtro dos que devem ou não ser denunciados pelo Ministério Público. Exerce um controle sobre a criminalidade baixa, pouco realizando quando trata-se dos crimes contra a economia, a ordem tributária ou quando a atividade criminosa é proveniente de organização criminosa e lavagem de dinheiro, até mesmo por falta de estrutura para tanto.
A Polícia Militar, em suas rondas ostensivas, igualmente controla a periferia, concede segurança aos bancos e ao comércio, sem desenvolver papel mais importante no combate à criminalidade da classe dominante, em que pese seus esforços na área florestal, na defesa do meio ambiente, mas sem estrutura para essas funções em um país de dimensões continentais.
Os delegados de polícia, sem garantia constitucional da inamovibilidade, quando atuantes, estão sujeitos às pressões políticas e remoções indesejadas pelos agentes políticos que são prejudicados pelas investigações policiais.
Acabam apenas dedicando-se a cuidar dos delitos contra o patrimônio, geralmente cometidos pelos agentes mais pobres, enviando, dessa forma, ao Poder Judiciário e conseqüentemente ao Ministério Público, inquéritos policiais que versam sobre delitos, que, em sua maioria, são socialmente irrelevantes, enquanto milhões de reais escorregam por vias escusas diariamente em vários setores da corrupção, sem que haja um aparelho policial capacitado técnica e politicamente para enfrentar tais desafios.
Daí ter afirmado o papel de filtro quando se trata de manter esta estrutura arcaica, na forma de apurar-se os fatos delituosos.
O processo penal na fase judicial igualmente traz ranços do autoritarismo, com o desrespeito à dignidade da pessoa humana, por meio de inúmeras prisões cautelares sem necessidade, o interrogatório do réu sem a participação do advogado de defesa, o que é uma tragédia para os acusados mais pobres, contendo ainda a proibição para elaborarem-se reperguntas ao interrogando.
O Tribunal do Júri, em que pese dizer-se democrático, pouco representa a realidade social. O corpo de sentença, geralmente formado por jurados de classe média, acaba por selecionar os condenados, ou seja, os pobres, visto que, uma classe superior tende a ver na classe inferior uma ameaça.1
Além disso, elaboram-se quesitos técnicos e complexos para pessoas leigas, ao invés de simplificá-los ao máximo.
Ainda persistem no Código de Processo Penal muitas inconstitucionalidades, sem que haja o reconhecimento por parte dos operadores do Direito.
Dessa forma, um processo penal que realmente garanta uma ampla defesa e contraditório passa pela necessidade de uma reforma global e não pontual como se tem feito ultimamente.
Apressar os julgamentos, com a supressão de recursos protelatórios e criando o Juízo de Instrução, cujo magistrado que decidir sobre prisões cautelares, arresto, seqüestro, busca e apreensão, etc., não seria o mesmo que prolatasse a sentença de mérito, com o intuito de garantir-se o contraditório mesmo na fase investigatória, agilizando o julgamento de mérito após ofertada a denúncia.
Quanto à Polícia Civil, ou concede-se de vez a inamovibilidade aos delegados de Polícia ou extinguem-se os cargos, passando a condução dos inquéritos, não necessariamente a um bacharel em Direito, e sim a um bacharel em Segurança Pública, mas subordinando suas ações ao Ministério Público, que presidiria as investigações e denunciaria, como, aliás, com grandes resultados, ocorre na área cível com o inquérito civil público e com a ação civil pública.
Nossa tradição talvez recomende a reformulação da polícia, com o melhoramento de seus quadros, salários e, sobretudo, na mentalidade, com mais garantias constitucionais, que deveria ser unificada, extinguindo-se a disputa e a rivalidade entre as Polícias Civil e Militar.
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O autor é Promotor de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça de Goiânia, Especialista em Direito Penal, Processual Penal e Criminologia, Membro da banca examinadora de concurso para ingresso na carreira do Ministério Público

quarta-feira, 3 de outubro de 2007

DEFESA DA GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE PARA O DELEGADO DE POLÍCIA

PUBLICAMOS ABAIXO EXCELENTE TEXTO DE AUTORIA DE ROGER SPODE BRUTTI, COM ALGUNS GRIFOS NOSSOS PARA DESTACAR PARTES QUE ENTENDEMOS MAIS INTERESSANTES.
OBSERVAMOS QUE NÃO POSSUÍMOS INFORMAÇÕES A RESPEITO DO PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL 221/03, REFERIDO NO ARTIGO. INFELIZMENTE, NÃO ME RECORDO DE QUALQUER REFERÊNCIA DE NOSSA ASSOCIAÇÃO (ADPESP) A RESPEITO DE TÃO IMPORTANTE PROJETO. ACREDITO QUE PELO TEMPO JÁ TRANSCORRIDO, NÃO DEVE TER SIDO APROVADO.
O BRILHANTE ARTIGO MERECE SER LIDO NA ÍNTEGRA.
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O delegado de polícia e o senso comum
por Roger Spode Brutti
INTRODUÇÃO
Com fulcro, precipuamente, nos ensinos de Thomas Paine [1], personagem de grande espírito humanitário e de brilhante visão democrática (1737-1809) [2], o autor deste singelo artigo procura estabelecer paralelos existentes entre o bem articulado racionalismo de Paine, todo ele voltado para o contexto político de sua época, e a percepção que o próprio autor deste escrito dispõe, na condição de Autoridade Policial atuante na Polícia Judiciária gaúcha, acerca das similitudes existentes entre a visão daquele celebrado personagem da história política e a realidade vivenciada nos dias de hoje pelos Delegados de Polícia, Autoridades responsáveis pelo gerenciamento da fase inquisitorial do Processo Penal.
A VISÃO DE PAINE E SEUS PARALELOS PARA COM A MODERNA POLÍTICA DISPENSADA À SEGURANÇA PÚBLICA
1. O Descaso Governamental e o Instituto da Inamovibilidade como Garantia Constitucional Essencial à Carreira de Delegado de Polícia
Antes de mudar-se para a América e sedimentar-se como um dos grandes escritores da história política, Paine, após numerosas tentativas de melhorar o seu padrão de vida e retirar-se de um constante estado de pobreza e miséria, acabou por tornar-se “Coletor de Impostos”. Todavia, plenamente convencido de que os Coletores eram muito mal pagos, escreveu o seu primeiro panfleto, dirigido ao Parlamento [3]. Em referido escrito, observamos estampadamente o humanitarismo de Paine: “Se o aumento do dinheiro no reino constitui uma das causas do elevado preço dos suprimentos, é peculiarmente lastimável o caso dos coletores de impostos. Não recebem aumento algum. Excluídos da bênção geral, contemplam-na como se contempla o mapa do Peru. Aplica-se-lhes um pouco a resposta de Abraão a Dives: Há ali um grande abismo” [4].O interessante é que, mesmo, ou quiçá exatamente por isso, ao procurar influenciar os membros do Parlamento a favor dos coletores, acabou por ser demitido, em 1774, pelo governo, como indivíduo perturbador da ordem.Percebe-se, dessarte, que o tempo transcorre, mas a história muda-se apenas superficialmente, por meio de breves nuanças. Com efeito, odiernamente, é do senso comum que a Polícia Judiciária, a despeito de seu papel inquestionavelmente primordial no âmbito social, está longe de ser tratada com o devido zelo pelos seus governantes. Influenciada de forma contundente pela realidade político-partidária da situação, a Polícia sujeita-se ao “vai-e-vem” do pensamento político presente, constituído pela troca de poder exsurgida a cada escrutínio. Despido é, dessarte, o Governo, no seu aspecto de repressão direcionada ao particular, em prol da coletividade, de índole eminentemente técnica, posto que sujeita às vicissitudes do pensamento político vigorante.Aquele que eleva a sua voz a respeito, corre os mesmos riscos que Paine outrora correu. E se, por um lado, a exoneração encontra óbice no devido processo legal, também contemplado no âmbito administrativo [5], a transferência “por conveniência do serviço” constitui-se em instrumento de flagrante ilegitimidade, quando utilizada com o fim de fazer calar a voz daquele que se insurge com os mandos e desmandos de um gerenciamento exclusivamente político nos órgãos de Segurança, contrário àquele comando exclusivamente técnico, reclamado pelos anseios de uma Sociedade sedenta por uma polícia mais ágil, científica e eficaz. Como ensina o Prof. HELY LOPES MEIRELLES, há manifesta distinção entre discricionariedade e arbitrariedade; aquela, ocorre dentro dos limites legais e de acordo com o interesse público, já esta é levada a efeito sem consonância com o interesse público: “Já temos acentuado, e insistimos mais uma vez, que o ato discricionário não se confunde com o ato arbitrário. Discrição e arbítrio são conceitos inteiramente diversos. Discrição é liberdade de ação dentro dos limites legais; arbítrio é ação contraria ou excedente da lei. Ato discricionário, portanto, quando permitido pelo direito, é legal é válido; ato arbitrário é, sempre e sempre, ilegítimo e inválido” [6].
Todavia, no âmbito da Polícia Judiciária, a imposição de “transferência”, v.g., como forma punitiva aos Delegados de Polícia malcontentes, é um temor que tende a elidir-se, à luz do recente Projeto de Emenda à constituição, elaborado em 2003, de autoria dos Srs. Reinaldo Betão, João Campos e outros. Com efeito, e em suma, o projeto acrescenta o § 10º ao art. 144 da Constituição Federal, dispondo sobre a inamovibilidade de Delegados da Polícia Civil e da Polícia Federal. Nada mais justo, pois vem a preencher um velho, legítimo e histórico anseio das Polícias Civil e Federal. O instituto da inamovibilidade, já garantido a juízes e promotores públicos, é de suma importância para o bom desempenho da meritória função que exerce a autoridade policial. Visa-se a garantir a independência, a imparcialidade, a isenção e a dignidade do profissional.Bem consta na “justificativa” do referido projeto o seguinte e contundente texto: “O delegado de polícia tem a desagradável surpresa de ser compulsoriamente afastado das investigações que preside e conduz de forma honesta e coerente, muitas vezes sem qualquer justificativa plausível, sendo removido para circunscrições distantes por mero capricho da autoridade governamental. Não há o mínimo de respeito ao profissional da segurança pública, quando contraria interesses outros daqueles que estão exercendo o poder.”
Por exigência legal, o Delegado de Polícia tem formação jurídica, sendo o profissional da segurança pública que primeiro toma conhecimento da ocorrência do fato delituoso, desencadeando a “persecutio criminis”. Assim, exerce ele o papel de anteparo da sociedade, providenciando, imediatamente após o fato, a prisão do acusado ou a instauração do procedimento apuratório respectivo. Não é difícil, portanto, imaginar que este profissional sofra toda espécie de pressão durante as investigações, e até mesmo após concluir o inquérito policial. A garantia da inamovibilidade ao delegado de polícia só trará benefícios para o bom desempenho do cargo, garantindo que ele não será substituído devido aos rumos das investigações isentas. Por outro lado, como bem consta do projeto, a inamovibilidade não prevalece no caso de interesse público devidamente justificado, ocasião em que haverá decisão do Conselho Superior da Polícia sobre o assunto. Não obstante, é claro, a defesa que a Autoridade Policial precisa dispor sobre os devaneios superiores em torno de descontentamento acerca de investigações desenvolvidas por ela, é assaz relevante lembrarmos que os arbítrios podem também conter gênese diferente, muitas vezes oriundos da manifestação particular ou sindical das Autoridades Policiais sobre as precárias condições materiais de trabalho postas à sua disposição.
1.2. O Sindicalismo Como Instituição Inerente à Defesa dos Direitos de Classe
Thomas Paine, no seu influente livro O Senso Comum e a Crise, ressalta que o Ser Humano, por menos expressivo que se considere ou por mais difíceis que sejam as suas condições a serem enfrentadas, possui qualidades que, somadas às dos demais, resulta em benefício em torno de uma causa, por mais exigente que ela seja.Surge aí a vital importância dos movimentos sindicais, como forma de reforçar os pleitos de determinadas classes junto aos governantes. A incansável busca pela dignidade do cargo, por meio de justas reivindicações sindicais, reveladoras de um forte e digno caráter por parte dos detentores do Cargo de Delegados de Polícia, é uma atitude que não deve jamais se abrandar, pois, consoante Paine, "o carácter é mais facilmente mantido do que recuperado". Efetivamente, nosso sucesso depende de uma variedade tão grande de colaboração humana e circunstâncias outras que todas as pessoas, podendo pouco mais que desejar o bem, são de significativa utilidade.Para Paine, é possível concluir que, quando o motivo é justo, o homem comum torna-se um herói. Nessa seara, percebe-se a tendência coletiva no sentido de união de categorias em torno de pleitos por melhores condições de labor profissional. Isso, por certo, motivou a exigência, por parte da classe de Delegados de Polícia, do projeto de emenda constitucional alhures comentado.
1.3. A Visão Social em Torno do “Estado Repressor”
Para Thomas Paine, a sociedade, em qualquer estado, é uma benção, enquanto que o governo, mesmo em seu melhor estado, não passa de um mal necessário. E, no seu estado pior, é um mal verdadeiramente intolerável [7].O Estado, no seu aspecto de “mal necessário”, em uma visão mais moderna, tende a ceifar ou limitar a liberdade individual em prol dos direitos ou interesses de uma maioria. Nesse contexto, com grande força, surge a figura dos Órgãos de Segurança Pública, como longa manus do Estado no seu sentido repressor. Lamentavelmente, consoante se percebe odiernamente, o tratamento dispensado aos Órgãos de Segurança não vem abarcando o zelo necessário por parte dos governantes. Remuneração ínfima, precariedades de recursos materiais, escassez de estratégias bem elaboradas e articuladas entre os vários Órgãos atuantes na área de segurança demonstram a realidade do que se afirma aqui. Se Paine, em tempos passados, deixou de ser “Coletor” por motivos que ultrapassaram sua própria vontade, hoje temos um acervo significativo de Delegados de Polícia que deixam seus cargos em busca de melhores condições de vida, mormente em outros concursos públicos contemplados com melhores remunerações. De facto, em um contexto de flagrante ingerência eminentemente política, os cargos de chefia de nossas Polícias, das instâncias mais diminutas às mais altivas, encontram-se despidos de critério eminentemente técnico. Em outras palavras, os detentores de referidos cargos, geralmente, não são neles inseridos em decorrência de critérios técnicos previamente estipulados pelas respectivas categorias. No que se refere a essa realidade, ao que parece, já é ela cediça de todos. E sem aviltar as qualidades dos profissionais que ocupam referidos ofícios, é-nos cediço, também, que o coloquial “Q.I.” [8] constitui-se em requisito tido como revestido muitas vezes de suficiência para os seus preenchimentos. Se o provimento deu-se por critérios políticos, ou seja, de “indicação”, inexoravelmente, ou o detentor de referidos cargos submete-se a “oscilar” conforme a música previamente estipulada pelo governo da situação, ou é deposto e outro inserido em seu lugar. E vale lembrar, ainda, que não contemplem referidos cargos de liderança remuneração significativa, a sensação de poder sentida por quem os preenche tende a corromper, sendo que o apego ao “título” torna-se, muitas vezes, lamentavelmente, mais importante que a intenção de defesa dos legítimos direitos dos seus liderados [9]. Como dizia Paine, “os títulos não passam de apelidos, e todos apelidos são títulos”.Indicações meramente políticas, pois, emanadas do interesse governamental vigente, em prejuízo irrefutável aos executores chefiados e à sociedade em geral, exigente de uma polícia verdadeiramente “apolítica”, resulta xeque social. Se os partidos políticos modificam-se como as nuvens, urge que as polícias modifiquem-se apenas no seu aspecto de crescente e constante aperfeiçoamento científico, com todas as garantias tendentes a não-ingerência político-partidária. Como dizia BOBBIO[10]: “os códigos se sucedem; as leis são modernizadas, os juízes substituídos e, ainda assim, as pessoas estão protegidas pelo sistema legal”.Paine sofreu, outrora, o que muitos que levantam suas vozes hoje também o sofrem. É o modelo de exercício do poder pela opressão, pela humilhação, pela tirania e pela sufocação das liberdades de manifestação.A essência da filosofia de Paine assenta-se, repise-se, no fato de que há indubitável distinção entre sociedade e governo. A sociedade é produzida pelas nossas necessidades, e o governo pena nossa maldade; a primeira promove positivamente a nossa ventura, unindo os nossos afetos, enquanto o segundo o faz negativamente, refreando os nossos vícios. A primeira encoraja o intercâmbio, o segundo cria distinções. A primeira é uma patrocinadora, o segundo um punidor.Exatamente, aí, está o senso comum coletivo acerca da Polícia, no seu aspecto de órgão repressor. Polícia é um mal absolutamente necessário, podemos dizer. E quando é má gerida, percebemos uma polícia caótica, desorganizada, indo e vindo, conforme o interesse, o pensamento, ou o devaneio político da atualidade.Hely Lopes Meirelles [11], quando define poder de polícia como "a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado", denuncia, em sentido lato, a importância máxima do Estado em seu sentido repressor. Daí a delicadeza e o cuidado que nunca deve ser tido como damasiado em comporem-se os quadros da Polícia, mormente a Judiciária, detentora que é de competência constitucional para apurar a autoria e a materialidade das infrações penais. Poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos de direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda a administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional. Especificamente no que tange à Polícia Judiciária, tem esta a função precípua de apurar as infrações penais e sua autoria, por meio de inquérito policial, procedimento administrativo inquisitivo, que serve, em regra, de base à pretensão punitiva do Estado formulada pelo Ministério Público, Senhor da ação penal pública[12].
A IMPORTÂNCIA DO DELEGADO DE POLÍCIA NO CENÁRIO JURÍDICO PÁTRIO
A relevância do trabalho presidido e sob a incumbência do Delegado de Polícia no cenário jurídico nacional é irrefutável. Dizer-se que o inquérito policial por ele presidido é mero caderno informativo sem força probatória é proferir-se disparate sem tamanho.Com efeito, se não serve o inquérito policial, como se costuma dizer, no seu aspecto de mero “caderno informativo”, como fundamento, por si só, para condenar um delinqüente a uma pena mínima prevista em determinado preceito secundário atinente a estabelecido preceito primário, pode servir ele, e aí está o contra-senso, como meio relevante para condenar o mesmo delinqüente a determinada pena que encontra o seu patamar em abstrato no limite máximo previsto em nosso Codex substantivo penal. Com efeito, nos delitos contra a vida, à luz da soberania dos vereditos [13], os jurados podem basear-se com serenidade na “prova” carreada nos autos do inquérito policial, pois julgam de “capa a capa”. A respeito, vale colacionar o seguinte julgado:JÚRI – HOMICÍDIO DUPLO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – CONFISSÃO POLICIAL – VALOR PROBANTE – Júri. Duplo homicídio. Petição recursal sem fundamentação específica. Preliminar de não conhecimento. Rejeição. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso defensivo. Confissão policial e outros elementos de convencimento. Validade. Desprovimento. Inexiste motivo para não conhecer do recurso quando a peça de interposição, em tema de Júri, deixa de especificar o fundamento que o justifica. É que se deve assegurar, em respeito à norma constitucional em vigor, o exercício da ampla defesa com os recursos que lhe são inerentes, até em homenagem ao duplo grau, modo de consagração à segurança que toda decisão judicial deve ter. Não é contrária à prova dos autos, menos ainda manifestamente, a decisão do Tribunal do Júri que, apreciando caso de duplo homicídio, opta pela condenação de agentes valendo-se da confissão policial de um deles, validada por outros confiáveis elementos de prova autorizadores do reconhecimento da autoria. Recurso defensivo improvido. (TJRJ – ACr 383/96 – (Reg. 260897) – Cód. 96.050.00383 – Bom Jesus de Itabapoana – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Cláudio T. Oliveira – J. 17.06.1997).
O Delegado de Polícia, como presidente do Inquérito Policial, é o primeiro receptor do caso em concreto, sendo-lhe compelido pelo ordenamento jurídico agir com cautela e prudência ante a íntima proximidade das suas atribuições para com o direito fundamental da liberdade da pessoa humana. Deontologicamente, inobscurece de o Delegado de Polícia apreciar com a devida prudência o direito à liberdade do indivíduo, em todas aquelas hipóteses em que for possível a sua restrição, que são hipóteses de extrema excepcionalidade. Toda a atividade policial, por sua natureza, em tese, possui o condão de tolher o direito à liberdade do indivíduo. Esse direito fundamental é, de fato, princípio constitucional [14], compreendendo ele uma das chaves de todo o nosso sistema normativo. Por isso, precisa ser visto como critério maior, mormente no campo penal. E se é pacífico que o próprio Estado-juiz não pode olvidar de observar com a máxima cautela esse direito constitucional, também o deve ser pela Autoridade Policial, pois não é fadado a esta cometer abusos manifestos contra os direitos da pessoa humana, sob o argumento de que não lhe é conferido pela norma competência para se levar a efeito, de acordo com o seu discernimento, a medida mais adequada ao caso concreto.
CONCLUSÃO
Como se percebeu, a figura do Delegado de Polícia, a despeito de encontrar-se prevista constitucionalmente [15], ainda está por demais sujeita às vicissitudes da ordem político-partidária da situação. E é por comparativos históricos como as alusões a Paine e sua sempre clássica obra “Common Sense and Other Political Writings” que percebemos não ser de hoje os desarranjados político-partidários em torno de questões sociais onde a técnica e o caráter científico deveriam ser os únicos assuntos em debate. Não obstante, nunca é tarde para identificarmos devaneios e patenteá-los ao crivo social; até, porque a sensação de que algo precisa ser revolucionado é sempre do “senso comum”, exsurge do consciente coletivo e apenas é expressado, quando muito, por um ou outro particular que opta pela iniciativa. Aliás, conforme bem referido por Paine, “temos de admitir que há tempos em que as idéias estão ‘no ar’, e que se afiguram uma propriedade comum, e em que a atribuição, a um único homem, da parternidade de uma idéia particular qualquer é extremamente impossível. O século XVIII foi indubitavelmente uma desses períodos [16]”.
Notas de Rodapé
[1] Thomas Paine – Common Sense and Other Political Writings, Copyright, 1935, by The Liberal Arts Press, Inc.[2] Faleceu em 8 de Junho de 1809 nos Estados Unidos. Foi um político ferveroso, com fundo republicano, jornalista defensor da independência americana, herege por ir contra os dogmas da igreja e foi um dos signatários da "Declaração de Independência Americana", participando ativamente de várias reuniões com os demais membros idealizadores. [3] Case of the Officers of Excise (1772).[4] Rights of Man em The Writings of Thomas Paine, compilado por Moncure Conway (Nova York, G. P. Putnam’s Sons, 1894-96), IV, 500.[5] CF, art. 5º, LV.[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18 edição. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 51.[7] Thomas Paine, Common Sense (1776) (trad. It., in Thomas Paine, I Dirimi dell Uomo, T. Magri (org). Editori Riuniti. 1978, p. 65).[8] Termo hominis, cômico-irônico, sintético da expressão “Quem indica”, como substituto da terminologia “Quociente Intelectual”. [9] Como, sabiamente, Lord Acton, em carta ao Bispo M.Creighton, no ano de 1887, já declarara, “todo o poder tende a corromper; e o poder absoluto corrompe absolutamente.”[10] BOBBIO, Norberto, A era dos Direitos, p. 63.[11] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 22. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 115. [12] CF, art. 129, I.[13] CF, art. 5º, XXXVIII, “c”.[14] CF, art. 5º. [15] CF, art. 144, §4º.[16] The Correspondence of Jefferson and DuPont de Nemours, compilação de Gilbert Chinard (Baltimore, 1931), p. XI.

terça-feira, 2 de outubro de 2007

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI GERAL DA POLÍCIA CIVIL


A Polícia Civil é uma instituição existente em nosso país há mais de cem anos, com atribuição básica de realizar as apurações das infrações penais de competência dos Estados, excluídas aquelas de competência da Justiça Federal e da Justiça Militar.
Portanto, sua atribuição essencial é a de praticar todos os atos legais previstos no Código de Processo Penal, que se relacionam à apuração das infrações penais de sua esfera de atribuição, observados os princípios, direitos e garantias individuais contidos na Constituição da República.
Apesar disso e da sua longa existência, até hoje não possui uma legislação de âmbito nacional que defina sua estrutura, funcionamento e atribuições administrativas, fazendo com que isso fique ao sabor da vontade política de cada Estado da federação. Por isso, observamos que em alguns Estados incumbe à Polícia Civil, além de suas atribuições constitucionais e legais, a administração de outros setores estranhos, que variam de acordo com a conveniência do Poder Executivo local.
Dentre algumas dessas atribuições extravagantes, podemos citar como exemplo, aquelas relacionadas à administração de Departamentos de Trânsito e Circunscrições Regionais de Trânsito; a emissão de documentos de identidade e atestados de antecedentes criminais; a fiscalização e controle de segurança privada; controle e fiscalização de determinadas atividades, tais como a de despachantes, auto-escolas, desmanche de veículos, além do atendimento e prestação de outros serviços públicos de caráter administrativo, como o que é realizado pelo “Poupa-Tempo” em São Paulo etc.
Em cada Estado temos suas peculiaridades, mas em sua grande maioria os recursos materiais e humanos da Polícia Judiciária são desviados para a prática de atividades estranhas às suas atribuições legais essenciais, sem desmerecer a importância que aquelas atividades administrativas representam para a comunidade. Ou seja, nos Estados – nuns mais, noutros menos – o que se verifica é o desvio de função das autoridades policiais e das demais carreiras policiais para a prática de atividades administrativas as mais diversas, inclusive no âmbito da própria administração policial.
No âmbito da Polícia Federal a situação não tem sido diferente.
No entanto, acredito que as Polícias Judiciárias nos Estados estão ainda mais expostas a determinadas formas de ingerências políticas do que no âmbito federal.
Além disso, no que tange à própria atividade de polícia judiciária em si, parece-nos bastante óbvio que as instituições incumbidas de investigar as infrações penais deveriam contar, única e exclusivamente, com viaturas descaracterizadas, ou seja, com automóveis que não ostentassem identificação policial. Não obstante, o que se vê é que a grande maioria das viaturas são dotadas de identificação, prejudicando, diante de sua ostensividade, o trabalho investigativo, tornando as instituições responsáveis pela polícia judiciária mais um órgão de policiamento preventivo ostensivo.
Em razão de tudo isso, há muito necessitamos de uma lei orgânica nacional que regulamente a polícia judiciária, abrangendo tanto a Polícia Federal como as Polícias Civis nos Estados, com a finalidade de estabelecer os mecanismos legais necessários para o desempenho mais eficaz e independente dessas atribuições, padronizando-se em todo o país a estrutura básica que devem possuir. Necessário seria também que a lei orgânica nacional estipulasse os princípios que deveriam reger essas instituições, partindo-se do prisma de que são essenciais à Justiça, bem como que estabelecesse as prerrogativas, direitos e deveres de seus dirigentes e demais carreiras auxiliares, as finalidades públicas a serem alcançadas em seu mister, dotando-as de garantias legais que lhe confiram maior independência no exercício de suas atribuições.
Infelizmente, o atual projeto de Lei Geral da Polícia Civil encaminhado ao Congresso Nacional deixou de abordar vários aspectos de relevância, como por exemplo, o de regulamentar a polícia judiciária como um todo (no âmbito federal e estadual), tratando o Delegado de Polícia apenas como mais uma carreira policial e não como agente político que é, sem apresentar definição do que seja a Polícia Judiciária e classificando a Polícia Civil como instituição essencial à Segurança Pública, quando deveria ser considerada essencial à Justiça, na mesma categoria em que se encontram o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Além disso, deixou o mencionado projeto de abordar várias outras importantes questões, que consideramos de extrema importância e que dizem respeito a estrutura da Polícia Judiciária nacional, tais como:

1) A constituição e definição adequada das atribuições do Conselho Superior e da Corregedoria, órgãos superiores de suma importância para a administração e fiscalização da Polícia Judiciária. Defendemos que o Conselho Superior deveria ser composto por uma parte de membros eleitos diretamente pelos Delegados de Polícia e que fosse obrigatória sua manifestação majoritária (de no mínimo 2/3) nos casos de remoção compulsória do Delegado de Polícia, além de várias outras questões importantes, como promoção dos policiais e decisões em último grau de recurso em processos administrativos. Defendemos que a Corregedoria deveria possuir autonomia financeira e administrativa, com carreira própria para aqueles que para lá fossem designados, proibindo-se o retorno às atividades policiais comuns. Além disso, o Delegado de Polícia que viesse a ocupar o cargo de Corregedor-Geral deveria ser eleito pelo Conselho Superior, com mandato de no mínimo dois anos, a fim de lhe possibilitar a independência necessária para o correto e imparcial desempenho de sua missão;

2) Outro ponto que entendemos de grande relevância que não foi abordado no projeto é aquele que diz respeito à aposentadoria especial e às garantias que deve possuir o Delegado de Polícia para o imparcial desempenho de suas atribuições, mormente a garantia da inamovibilidade;
3)O projeto deveria ter estabelecido a obrigatoriedade de criação e extinção de cargos destinados às respectivas Delegacias, apenas por lei, definindo-se sua iniciativa. Atualmente, como se sabe, a criação de uma Delegacia, o número de cargos a ela relacionados e os respectivos níveis dos profissionais a ela designados, quando são definidos, o são por meros atos administrativos. Departamentos inteiros de polícia, com dezenas de centenas de cargos, são criados e extintos por meros decretos, resoluções ou portarias, ao sabor de interferências e ingerências políticas, em detrimento de análise de necessidade técnica e do interesse público;
4) O projeto não faz qualquer referência aos níveis da carreira de Delegado, nem a respeito da forma como devem se dar as promoções, deixando muito a desejar também no que tange ao dirigente máximo da instituição. Entendemos que seria necessário a definição clara da estrutura dos cargos dos dirigentes das Delegacias e a definição das chefias dos cargos auxiliares. Além disso, entendemos que o Delegado Geral deveria ser escolhido dentre os integrantes do topo da carreira e eleito pelos Delegados de Polícia com mandato de no mínimo dois anos, com apresentação de lista tríplice ao Governador para sua nomeação. Essas medidas iriam lhe conferir o mínimo de independência necessária para gerir a instituição dentro de parâmetros mais técnico-jurídicos do que políticos.
Essas são algumas singelas ponderações que apresento para análise do projeto de Lei Geral da Polícia Civil e solicito aos demais colegas que tenham feito estudo mais minucioso sobre o assunto que me encaminhem suas análises para publicação.

segunda-feira, 1 de outubro de 2007

PROJETO DE LEI GERAL DA POLÍCIA CIVIL

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENCAMINHOU O PROJETO ABAIXO A CÂMARA DOS DEPUTADOS PARA VOTAÇÃO.

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PROJETO DE LEI
Institui a Lei Geral da Polícia Civil e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre princípios e normas gerais de organização, funcionamento e competências da Polícia Civil dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de atribuições e prerrogativas dos cargos de policiais civis, nos termos do inciso XVI do art. 24 e do § 7o do art. 144 da Constituição.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2o A Polícia Civil, órgão permanente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, essencial à segurança pública e à defesa das instituições democráticas e fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.Parágrafo único. A Polícia Civil é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP.
Art. 3o São princípios institucionais da Polícia Civil:
I - proteção dos direitos humanos;
II - participação e interação comunitária;
III - resolução pacífica de conflitos;
IV - uso proporcional da força;
V - eficiência na prevenção e repressão das infrações penais;
VI - indivisibilidade da investigação policial;
VII - indelegabilidade das atribuições funcionais;
VIII - hierarquia e disciplina funcionais; e
IX - atuação técnica e imparcial na condução da atividade investigativa.
Art. 4o A atuação da Polícia Civil deverá atender às seguintes diretrizes:
I - atendimento imediato ao cidadão;
II - planejamento estratégico e sistêmico;
III - integração com outros órgãos do sistema de segurança pública, demais instituições do poder público e com a comunidade;
IV - distribuição proporcional do efetivo policial;
V - interdisciplinaridade da ação investigativa;
VI - cooperação técnico-científica na investigação policial;
VII - uniformidade de procedimentos;
VIII - prevalência da competência territorial na atuação policial;
IX - complementaridade da atuação policial especializada;
X - desburocratização das atividades policiais;
XI - cooperação e compartilhamento de experiências;
XII - utilização de sistema integrado de informações e de dados disponíveis; e
XIII - capacitação fundamentada nas regras e nos procedimentos do SUSP, com ênfase em direitos humanos.
Art. 5o Compete à Polícia Civil:
I - exercer, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares;
II - planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, que consistem na produção e na realização de inquérito policial e de outros atos formais de investigações;
III - cumprir mandados de prisão e de busca domiciliar, bem como outras ordens expedidas pela autoridade judiciária competente, no âmbito de suas atribuições;
IV - preservar locais, apreender instrumentos, materiais e produtos de infração penal, bem como realizar, quando couber, ou requisitar perícia oficial e exames complementares;
V - zelar pela preservação da ordem e segurança públicas, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e às pessoas;
VI - organizar e executar, quando couber, os serviços de identificação civil e criminal;
VII - organizar e realizar ações de inteligência, destinadas ao exercício das funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais, na esfera de sua competência;
VIII - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
IX - organizar e realizar pesquisas técnico-científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com a apuração das infrações penais;
X - elaborar estudos e promover a organização e tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;
XI - estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito dos órgãos do SUSP; e
XII - manter, na apuração das infrações penais, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Art. 6o As competências da Polícia Civil serão desempenhadas por ocupantes de cargos efetivos integrantes das respectivas carreiras, admitida a celebração de acordos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades nacionais.
Art. 7o A investigação policial, que se inicia com o conhecimento da infração penal e se encerra com o exaurimento das possibilidades investigativas, compreende as seguintes ações:
I - articulação ordenada dos atos notariais alusivos à formalização das provas da infração penal;
II - pesquisa técnico-científica e investigação sobre a autoria e a materialidade da infração penal; e
III - minimização dos efeitos do delito e gerenciamento de crise dele decorrente.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 8o A Polícia Civil tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Direção Superior;
II - Execução Estratégica;
III - Execução Tática; e
IV - Execução Operativa.
Art. 9o São unidades de Direção Superior da Polícia Civil:
I - Direção-Geral; e
II - Conselho Superior de Polícia Civil.
Parágrafo único. As unidades de Direção Superior têm por finalidade a proposição, a deliberação e a definição das políticas de caráter institucional.
Art. 10. São Unidades de Execução Estratégica:
I - Academia de Polícia Civil;
II - Corregedoria de Polícia Civil;
III - Unidade de Inteligência Policial;
IV - Unidade de Polícia Judiciária e de Investigações;
V - Unidade de Apoio Logístico; e
VI - Unidade de Perícia e de Identificação, quando couber.
Parágrafo único. As Unidades de Execução Estratégica tem por finalidade a preparação física, intelectual, psicológica, técnico-profissional e social dos servidores, as ações de correição, inteligência, polícia judiciária e investigações, perícia e identificação e apoio logístico.
Art. 11. Integram a estrutura de Execução Tática:
I - Unidades de Polícia Territorial; e
II - Unidades de Polícia Especializada.
Parágrafo único. As unidades de Execução Tática têm por finalidade a coordenação e o comando das unidades operativas.
Art. 12. Integram a estrutura de Execução Operativa:
I - Delegacias de Polícia Territorial; e
II - Delegacias de Polícia Especializada.
Parágrafo único. As unidades de Execução Operativa têm por finalidade o exercício das funções de polícia judiciária e a investigação policial.Seção IIDa Direção-Geral da Polícia Civil.
Art. 13. A Polícia Civil tem por chefe o Delegado-Geral de Polícia, escolhido entre os delegados de polícia de carreira, com observância da hierarquia.
Art. 14. São atribuições do Delegado-Geral de Polícia:
I - exercer a direção geral, o planejamento institucional e a administração superior por meio da supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções da Polícia Civil;
II - presidir o Conselho Superior de Polícia Civil;
III - indicar ou prover, mediante delegação, os cargos em comissão dos quadros de pessoal da Polícia Civil, observada a legislação em vigor;
IV - promover a movimentação de policiais civis, observadas as disposições legais;
V - autorizar o policial civil a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do País;
VI - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar;
VII - avocar, excepcional e fundamentadamente, em caso de irregularidade, mediante deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil, inquéritos policiais e outros procedimentos para redistribuição;
VIII - suspender porte de arma de policial civil por recomendação médica ou como medida cautelar em processo administrativo disciplinar;
IX - decidir, em grau de recurso, sobre instauração de inquérito policial ou de outros procedimentos formais;
X - editar atos normativos para consecução das funções de competência da Polícia Civil; e
XI - praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil, nos termos da legislação.
Parágrafo único. No caso de suspensão do porte de arma por infração disciplinar, nos termos do inciso VIII, o Delegado-Geral de Polícia deverá determinar a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar.
Seção III
Do Conselho Superior de Polícia Civil.
Art. 15. O Conselho Superior de Polícia Civil, presidido pelo Delegado-Geral de Polícia, tem por finalidade propor, opinar e deliberar sobre matérias relacionadas com a administração superior da Polícia Civil.
Art. 16. Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil:
I - deliberar sobre o planejamento estratégico e institucional da Polícia Civil;
II - propor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial;
III - pronunciar sobre matéria relevante, concernente aos atributos dos atos, funções, princípios e conduta funcional do policial civil;
IV - pronunciar sobre as propostas para o orçamento anual da instituição, em função dos projetos, programas e planos de trabalho previstos para cada exercício financeiro;
V - deliberar sobre planos, programas e projetos atinentes à modernização institucional, à expansão de recursos humanos, à lotação de cargos e à aquisição de materiais e equipamentos;
VI - opinar sobre projetos de criação, instalação e desativação de unidades logísticas e finalísticas;
VII - decidir, havendo recurso, sobre a efetivação de remoção de policial civil no interesse do serviço policial;
VIII - deliberar sobre promoções funcionais de servidores;
IX - propor a regulamentação necessária para cumprimento de leis e a padronização dos procedimentos formais de natureza policial civil; e
X - deliberar sobre matéria que lhe for submetida pelo Delegado-Geral de Polícia.
§ 1o O quorum necessário para aprovação das decisões do Conselho Superior de Polícia Civil será definido em seu regimento interno.
§ 2o As deliberações do Conselho Superior serão divulgadas na forma regimental.
Seção IV
Da Academia de Polícia Civil
Art. 17. À Academia de Polícia Civil, unidade de recrutamento, seleção, formação, capacitação, pesquisa e extensão, responsável pelo desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, incumbe:
I - promover o recrutamento, seleção e formação técnico-profissional dos servidores da instituição, para o provimento de cargos;
II - realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional dos servidores;
III - desenvolver unidade de produção doutrinária e uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;
IV - manter o intercâmbio com as congêneres federal, do Distrito Federal e estaduais e com instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, sem prejuízo das competências do Ministério das Relações Exteriores, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;
V - produzir e difundir conhecimentos acadêmicos de interesse policial;
VI - observar as exigências e diretrizes educacionais estabelecidas na legislação pertinente, para que funcione como instituição habilitada ao ensino, pesquisa e extensão de nível superior; e
VII - executar estratégias permanentes de capacitação, aperfeiçoamento e especialização, de nível superior, elaborando e propondo critérios de desenvolvimento e evolução funcional dos servidores.
Art. 18. Poderá ser autorizado o afastamento do policial civil de suas atividades, para treinamento, curso e pesquisa, regularmente instituídos, quando o horário acadêmico inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho.
Parágrafo único. O período de afastamento será considerado de efetivo exercício, conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico.
Seção V
Da Corregedoria de Polícia Civil
Art. 19. A Corregedoria de Polícia Civil, no exercício do controle interno, tem por finalidade praticar atos de correição, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço policial civil para a correta execução das etapas da investigação policial, atuando, preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores, cabendo-lhe, ainda:
I - implementar, supervisionar e executar a política correcional, sem prejuízo do controle atribuído às demais unidades da polícia judiciária, e realizar os serviços de correição e outras inspeções; e
II - fiscalizar a atuação dos policiais civis no desempenho de suas atividades, desenvolvendo ações para o acompanhamento e monitoramento demandados pelos órgãos e entidades de controle externo.
Parágrafo único. A lei disciplinará as funções da Corregedoria de Polícia Civil para a apuração de transgressões disciplinares e de infrações penais praticadas por servidores, dispondo sobre a organização, garantias, sanções disciplinares e meios operacionais que assegurem a eficiência e a eficácia de suas atividades.
Seção VI
Das Unidades de Inteligência, de Polícia Judiciária e de Investigações, de Apoio Logístico e de Perícia e de Identificação
Art. 20. A Unidade de Inteligência Policial tem por finalidade promover a gestão do conhecimento por meio de planejamento, coordenação, execução e apoio às atividades pertinentes aos sistemas de tecnologia de informações e comunicações da Polícia Civil.
Art. 21. A Unidade de Inteligência Policial é a destinatária de dados e provedora imediata de conhecimentos em relação às unidades executoras da função tática, constituindo-se em unidade central de informações destinadas ao suporte da atividade-fim da Polícia Civil, cabendo-lhe o que for disciplinado em ato normativo, e:
I - o comando da unidade executora das atividades de estatística, informática e comunicações de natureza policial, bem como do desenvolvimento e da manutenção dos respectivos sistemas e equipamentos;
II - a direção estratégica de todos os bancos de dados pertinentes à investigação policial, devendo zelar por sua otimização e inter-relacionamento, ressalvados aqueles de natureza pericial e civil, quando houver órgão específico para essa finalidade; e
III - a articulação com os órgãos e unidades de informação e de inteligência de instituições públicas.
Art. 22. A Unidade de Polícia Judiciária e de Investigações tem por finalidade promover o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução da função de polícia judiciária e o exercício das atividades de investigações policiais, no território da respectiva unidade federada, nos termos da legislação.
Art. 23. A Unidade de Apoio Logístico tem por finalidade a coordenação, orientação, avaliação e execução das atividades de planejamento relacionadas ao orçamento, à contabilidade e à administração financeira, bem como a gestão de recursos humanos, patrimônio, manutenção, transportes, documentos e demais recursos logísticos.
Art. 24. A Unidade de Perícia e de Identificação tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, supervisionar, controlar e executar atividades periciais e de identificação civil e criminal.
Parágrafo único. A Unidade de Perícia e de Identificação contará com unidades destinadas à realização de exames para o levantamento de provas concernentes à autoria e à materialidade de infrações penais, bem como à identificação civil e criminal.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL
Seção I
Do Quadro Policial e Administrativo
Art. 25. O quadro básico de pessoal da Polícia Civil será integrado, no mínimo, pelos seguintes cargos, como essenciais para o seu funcionamento:
I - delegado de polícia;
II - perito de polícia, quando couber; e
III - agente de polícia.
Art. 26. São atribuições privativas de delegado de polícia:
I - instaurar e presidir inquéritos policiais, termos circunstanciados e outros procedimentos legais para a apuração de infração penal ou ato infracional;
II - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades logísticas e finalísticas da unidade sob sua direção;
III - no curso de procedimentos de sua competência:
a) expedir intimações e determinar, em caso de não-comparecimento injustificado, a condução coercitiva;
b) requisitar a realização de exames periciais e complementares, destinados a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais; e
c) representar à autoridade judiciária competente pela decretação de prisões e medidas cautelares e pela concessão de mandados de busca e apreensão;
IV - requisitar, no interesse das investigações policiais:
a) às entidades públicas e privadas, documentos, informações e dados cadastrais pertinentes à pessoa investigada, observado o disposto no inciso X do art. 5o da Constituição;
b) temporariamente, serviços técnicos especializados e meios materiais de órgãos públicos ou de particulares que detenham delegação de serviço público;
c) informações a respeito da localização de usuário de telefonia fixa ou móvel;
d) informações a respeito da localização de usuário de cartão de crédito;
e) às empresas de transporte, informações a respeito de reservas, bilhetes, escalas, rotas, tripulantes e passageiros; e
V - requerer, no interesse das investigações policiais, observado o disposto no inciso X do art. 5o da Constituição:
a) informações e documentos de caráter público ou privado;
b) extratos com os dados e registros telefônicos; e
c) registros de conexões de usuários de serviço de acesso à rede mundial de computadores à empresa provedora do respectivo serviço.
§ 1o Ao delegado de policia incumbe preservar o sigilo das informações, dados e documentos que nessa condição lhe forem confiados, sob pena de responsabilidade.
§ 2o A recusa, o retardamento ou a omissão, injustificados, no fornecimento de informações, dados ou documentos requisitados pelo delegado de polícia, implicará responsabilidade penal, cível e administrativa de quem lhe der causa.
Art. 27. São atribuições de perito de polícia:
I - coletar e interpretar os vestígios e os indícios materiais das infrações penais, objetivando fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e outros procedimentos legais de investigação;
II - realizar exames sobre corpos de delito; e
III - elaborar laudos no âmbito das suas especializações.
Art. 28. São atribuições de agente de polícia:
I - proceder a ações e pesquisas investigativas, para o estabelecimento das causas, das circunstâncias e da autoria das infrações penais ou administrativas;
II - cumprir diligências policiais, mandados e outras determinações da autoridade competente;
III - participar na gestão de dados, informações e conhecimentos pertinentes à atividade investigativa e na execução de prisões;
IV - executar a busca pessoal e a identificação criminal e datiloscópica de pessoas para captação dos elementos indicativos de autoria de infrações penais;
V - executar as ações necessárias para a segurança das investigações;
VI - coletar dados objetivos e subjetivos pertinentes aos vestígios encontrados em bens, objetos e locais de cometimento de infrações penais, descrevendo suas características e condições, para os fins de apuração de infração penal ou administrativa;
VII - elaborar e formalizar atos de escrituração em inquéritos policiais, em termos circunstanciados ou em outros procedimentos legais;
VIII - diligenciar para o cumprimento de atos interlocutórios e expedir, mediante requerimento e despacho da autoridade policial, certidões e traslados; e
IX - zelar pela guarda de papéis, documentos, procedimentos, objetos apreendidos e demais instrumentos sob sua responsabilidade, objetivando a destinação legal.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo poderão ser cometidas a outros cargos das carreiras de policiais civis, enquanto a estrutura do quadro policial previsto nesta Lei não for adotada pelo ente da federação.
Art. 29. As funções de atividade-meio, que consistem no apoio logístico e em outras de natureza não-policial, serão exercidas por servidores do quadro administrativo admitidos nos termos de legislação específica.
Seção II
Do Ingresso, da Promoção e da Remoção
Art. 30. O ingresso nos cargos das carreiras policial civil far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe inicial.
§ 1o São requisitos básicos para o ingresso:
I - ser brasileiro;
II - ter, no mínimo, vinte e um anos;
III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares; e
IV - comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de:
a) curso de bacharelado em direito, para o cargo de delegado de polícia;
b) curso de graduação superior, para o cargo de perito de polícia, na área de conhecimento correspondente descrita no edital do concurso, na forma do regulamento; e
c) curso de segundo grau, no mínimo, para o cargo de agente de polícia.
§ 2o A comprovação de conclusão dos cursos que trata este artigo deverá ocorrer por meio de certificado ou diploma expedido por instituição de ensino reconhecida e devidamente registrado no órgão competente.
Art. 31. Os candidatos serão submetidos a investigação e exame, de caráter eliminatório, quanto a:
I - sanidade física e mental;
II - registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado por prática de ato incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo; e
III - punição em processo disciplinar por prática de ato que indique demissão, mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico.
Art. 32. O processo de avaliação e promoção dos policiais civis deverá observar critérios e requisitos objetivos que leve em conta a capacitação profissional do servidor e o interesse da administração.
Art. 33. O policial civil poderá ser removido, no interesse do serviço e nos termos da legislação específica:
I - a pedido;
II - por permuta; e
III - de ofício, fundamentadamente.
§ 1o Os cargos de provimento efetivo que integram as carreiras de policial civil, observada a estrutura hierárquica, vinculam-se às unidades da Polícia Civil.
§ 2o A remoção condiciona-se ao disposto na legislação e à existência de vaga no quadro de lotação de cargos nas unidades policiais civis.
Seção III
Das Prerrogativas e das Vedações
Art. 34. O policial civil gozará das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em lei:
I - documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado pelo Poder Executivo Federal;
II - porte de arma com validade em todo o território nacional;
III - livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;
IV - ser recolhido em unidade prisional especial, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos;
V - prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial;
VI - aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4o, da Constituição, quando couber; e
VII - ter a sua prisão imediatamente comunicada ao Delegado-Geral de Polícia.
§ 1o Na falta de unidade prisional nas condições previstas no inciso IV, o policial civil será recolhido em dependência da própria instituição policial, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 2o A lei poderá estabelecer normas sobre assistência médica, psicológica, odontológica e social, assistência jurídica, seguro de vida e de acidente pessoal do policial civil.
Art. 35. É vedado ao policial:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição; e
II - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá estabelecer outras vedações ao policial civil, além das previstas neste artigo.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Das Infrações e das Sanções Disciplinares
Art. 36. A lei estabelecerá os deveres, proibições e responsabilidades impostas ao policial civil e as sanções disciplinares aplicáveis no caso de seu descumprimento.
§ 1o São sanções disciplinares, além de outras que a lei venha a estabelecer:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão; e
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
§ 2o Na aplicação das sanções previstas no § 1o, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, a repercussão do fato, as conseqüências advindas para o serviço público e, em especial, para a instituição policial civil, e os antecedentes funcionais.
§ 3o O ato de imposição da sanção mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
§ 4o A imposição da pena de demissão é ato privativo do Governador.
Seção II
Do Processo Disciplinar e da Sindicância
Art. 37. A autoridade competente, ao tomar conhecimento de irregularidades administrativas, promoverá a apuração dos fatos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o A sindicância disciplinar é o instrumento destinado à apuração de infração disciplinar atribuída a policial civil, sujeita a penalidade de advertência ou suspensão.
§ 2o O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado à formação probatória da responsabilidade funcional pela prática de infração disciplinar sujeita a penalidade de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 38. No curso do processo disciplinar, para assegurar a regular apuração dos fatos, o acusado poderá ser afastado, preventivamente, do exercício do cargo ou da função que ocupa, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. O policial civil afastado preventivamente terá sua carteira funcional e arma recolhidas, devendo o processo disciplinar respectivo ter prioridade em sua tramitação.
Art. 39. A apuração de infração disciplinar será presidida por autoridade de classe igual ou superior à do investigado, conforme dispuser a legislação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. As unidades e o efetivo da Polícia Civil serão fixados com observância, entre outros, dos seguintes fatores:
I - índice analítico de criminalidade e de violência; e
II - população, extensão territorial e densidade demográfica.
§ 1o O quadro setorial de lotação de cargos das unidades policiais, para a distribuição dos servidores, será fixado em conformidade com o disposto neste artigo.
§ 2o A criação de unidades policiais observará a existência de cargos para a correspondente lotação setorial.
Art. 41. As funções dos cargos policiais civis são típicas de Estado e têm natureza especial e diferenciada e caráter técnico-científico.
Art. 42. A hierarquia e a disciplina são preceitos de integração e otimização das competências organizacionais pertinentes às atividades da Polícia Civil e objetivam assegurar a unidade institucional.
§ 1o A hierarquia constitui instrumento de controle da eficácia dos atos operacionais, com a finalidade de sustentar a disciplina e de desenvolver o espírito de cooperação em ambiente de estima, harmonia, confiança e respeito mútuos.
§ 2o A disciplina norteia o exercício efetivo das atribuições funcionais em face das disposições legais e das determinações fundamentadas e emanadas da autoridade competente.
Art. 43. Aos policiais civis inativos são asseguradas as prerrogativas previstas nos incisos I, II e IV do art. 34.
Art. 44. Poderá ser criada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas unidades da Polícia Civil de cada ente federado.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, EM nº 00109 - MJBrasília, 18 de julho de 2007

quinta-feira, 27 de setembro de 2007

PEC SOBRE INAMOVIBILIDADE NÃO VINGOU

PUBLICO ABAIXO ARTIGO SOBRE A PEC 18/04 APRESENTADA PELO SENADOR ROMEU TUMA.
CONCORDO COM O NOBRE SENADOR QUE A INAMOVIBILIDADE É ESSENCIAL PARA QUE O DELEGADO DE POLÍCIA POSSA ATUAR DE MANEIRA INDEPENDENTE, LIVRE DE INGERÊNCIAS E PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS.
HÁ MUITO TEMPO A REMOÇÃO COMPULSÓRIA DE DELEGADOS TEM SIDO UTILIZADA COMO FORMA DE PUNIÇÃO E PERSEGUIÇÃO. ISSO PRECISA ACABAR.
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PEC visa garantir princípio da inamovibilidade a delegados

Proposta de emenda à Constituição (PEC 18/04) que estende a garantia da inamovibilidade para delegados de polícia, de autoria do senador Romeu Tuma (PFL-SP), aguarda deliberação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A matéria obteve parecer favorável do senador Alvaro Dias (PSDB-PR) e está pronta para ser incluída na pauta de votações da comissão.
O princípio da inamovibilidade é prerrogativa de magistrados e de algumas categorias de funcionários públicos, que têm o direito de não serem removidos dos cargos, salvo a seu pedido, ou por motivo de interesse público, mediante formalidades rigorosas.
Tuma afirma na justificação da proposta que a prerrogativa constitucional da inamovibilidade beneficia juízes, membros do Ministério Público, ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), auditores da União e conselheiros dos tribunais de contas dos estados e municípios.
Os delegados de polícia não têm essa prerrogativa, que o senador pretende assegurar.
"Se assim se deu com essa gama de categorias funcionais, por que não dizer o mesmo quanto aos delegados de polícia?", questiona Tuma, ressaltando ainda que os delegados de polícia são vítimas de perseguições políticas e freqüentemente removidos dos seus cargos por grupos políticos que discordam da sua atuação nas comunidades, principalmente no interior.
(artigo publicado na revista Carta Maior em 16/10/2004)