quinta-feira, 27 de setembro de 2007

PEC SOBRE INAMOVIBILIDADE NÃO VINGOU

PUBLICO ABAIXO ARTIGO SOBRE A PEC 18/04 APRESENTADA PELO SENADOR ROMEU TUMA.
CONCORDO COM O NOBRE SENADOR QUE A INAMOVIBILIDADE É ESSENCIAL PARA QUE O DELEGADO DE POLÍCIA POSSA ATUAR DE MANEIRA INDEPENDENTE, LIVRE DE INGERÊNCIAS E PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS.
HÁ MUITO TEMPO A REMOÇÃO COMPULSÓRIA DE DELEGADOS TEM SIDO UTILIZADA COMO FORMA DE PUNIÇÃO E PERSEGUIÇÃO. ISSO PRECISA ACABAR.
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PEC visa garantir princípio da inamovibilidade a delegados

Proposta de emenda à Constituição (PEC 18/04) que estende a garantia da inamovibilidade para delegados de polícia, de autoria do senador Romeu Tuma (PFL-SP), aguarda deliberação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A matéria obteve parecer favorável do senador Alvaro Dias (PSDB-PR) e está pronta para ser incluída na pauta de votações da comissão.
O princípio da inamovibilidade é prerrogativa de magistrados e de algumas categorias de funcionários públicos, que têm o direito de não serem removidos dos cargos, salvo a seu pedido, ou por motivo de interesse público, mediante formalidades rigorosas.
Tuma afirma na justificação da proposta que a prerrogativa constitucional da inamovibilidade beneficia juízes, membros do Ministério Público, ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), auditores da União e conselheiros dos tribunais de contas dos estados e municípios.
Os delegados de polícia não têm essa prerrogativa, que o senador pretende assegurar.
"Se assim se deu com essa gama de categorias funcionais, por que não dizer o mesmo quanto aos delegados de polícia?", questiona Tuma, ressaltando ainda que os delegados de polícia são vítimas de perseguições políticas e freqüentemente removidos dos seus cargos por grupos políticos que discordam da sua atuação nas comunidades, principalmente no interior.
(artigo publicado na revista Carta Maior em 16/10/2004)

quarta-feira, 26 de setembro de 2007

ADVOGADO DA UNIÃO DEFENDE INAMOVIBILIDADE PARA O DELEGADO DE POLÍCIA

Publico abaixo o texto elaborado em fevereiro de 2007, de autoria do Dr. Claudio Geoffroy Granzotto, Advogado da União no Rio de Janeiro (RJ), especialista em Direito Penal e Processo penal pela UERJ.
Trata-se de importante contribuição para o aprimoramento da Polícia Judiciária brasileira, que possui um sistema sui generis, quando comparada aos demais sistemas adotados na Europa. Particularmente, considero nosso sistema muito mais avançado, uma vez que mantém a investigação criminal mais independente e imparcial em relação ao órgão acusador e ao julgador.

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A investigação preliminar de acordo com seus possíveis titulares


1- Considerações iniciais:
Analisaremos os sistemas investigativos baseados na diversidade dos seus titulares, demonstrando as vantagens e os inconvenientes destes procedimentos, apresentando, ao final, algumas sugestões que, implementadas, certamente iriam gerar maior eficácia à investigação preliminar.
Nesse sentido, será analisada a investigação criminal presidida pelo Juiz (juizado de instrução), Promotor e, por fim, pelo Delegado de Polícia.
Antes, porém, faremos uma breve apresentação do instituto da investigação criminal, tecendo alguns comentários sobre algumas de suas características.
2- INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
2.1 Conceito
A investigação criminal é um procedimento administrativo pré-processual, de cognição sumária, cujo objetivo imediato é averiguar o delito e sua autoria, fornecendo elementos para que o titular da ação penal proponha o processo (oferecimento da peça exordial) ou o não processo (arquivamento).
Pela definição podemos identificar natureza jurídica, a finalidade e o grau de cognição da deste procedimento.
2.2 Natureza Jurídica
Quanto à natureza jurídica, trata-se de procedimento administrativo, não obstante a possibilidade de serem praticados atos judiciais e até mesmo jurisdicionais, como no caso de uma medida constritiva de direitos fundamentais, tal qual a prisão preventiva.
Cabe ressaltar que, quando presidida por integrante do poder judiciário sua natureza se transmuda para procedimento judicial.
Por fim, independente do órgão que o presida, jamais esses atos vão representar uma relação processual, justamente por faltarem elementos necessários à configuração da mesma, tais como, existência de partes potencialmente contrapostas, um rito a ser seguido, publicidade de seus atos e encerramento por uma sentença.
2.3 Grau de cognição
No processo penal há três diferentes níveis de cognição, segundo se busque um juízo de possibilidade, de probabilidade ou de certeza.
Para se chegar a um juízo de certeza, é necessário esgotar toda a matéria probatória, através de uma cognição plena, o que justificaria uma sentença condenatória.
Já para o início de uma ação penal, é necessário tão somente um juízo de probabilidade, que seria o predomínio das razões positivas que afirmam a existência do delito e sua autoria.
Quanto à investigação preliminar, para sua deflagração, basta um juízo de possibilidade (razões favoráveis forem equivalentes às contrárias).
Por outro lado, como seu objetivo é tão somente averiguar os fatos, embasando ou não uma futura ação penal, percebe-se, desde logo, que não há razões para que se busque esgotar toda matéria probatória, o que só geraria morosidade desnecessária ao procedimento preliminar.
Ademais, esgotando-se quase que totalmente a matéria probatória na fase preliminar, haverá um grande prejuízo à defesa, eis que além de não ter podido contar inteiramente com as garantias constitucionais naquela fase, tenderá a haver na instrução judicial somente ratificação dos atos investigativos e não propriamente produção de provas.
Logo, a investigação no plano de cognição deverá ser sumária, limitando-se a atividade mínima de comprovação e averiguação dos fatos e da autoria, para justificar o processo ou o não processo.
2.4 Finalidade
No que tange à sua finalidade, resta claro que visa à averiguação do fato tido como criminoso, ressaltando que sua missão poderá ser alcançada, quer havendo propositura da ação penal, como requerimento de arquivamento.
Nesse sentido, indo de encontro a grande parcela da Doutrina, entendemos que o objetivo do inquérito é a busca da verdade dos fatos e não somente a preparação para uma futura ação penal, pois se assim o fosse, restaria claro que este procedimento estaria voltado apenas para a acusação.
Na verdade, os elementos colhidos durante a investigação podem servir de embasamento para a propositura da ação penal, porém, não é este o seu objetivo, mas tão-somente uma conseqüência deste procedimento.
De outra forma, se após a investigação restar claro que não houve crime, como no caso de atipicidade de conduta ou presença de causas que excluam a antijuridicidade, ainda assim estará sendo cumprida a finalidade do procedimento preliminar.
Com efeito, trazemos a colação o posicionamento de André Rovegno:

"...a investigação criminal em geral e o inquérito em particular destinam-se à apuração da verdade plena, sobre fato supostamente criminoso, posto que jamais podem ser tidas como atividades preparatórias da ação penal, sob pena de se fazer dessa delicadíssima atividade estatal uma fonte vigorosa de processos penais desnecessários e equivocados. A investigação criminal, conforme o caso, embasa o processo; jamais deve deliberadamente prepará-lo."

A investigação, por outro lado, tem também uma função mediata, indireta, qual seja, assegurar a paz e a tranqüilidade social, consubstanciada na garantia que todas as condutas tidas como delitivas serão objeto de averiguação, gerando a atuação estatal um estímulo negativo para a prática de novas infrações.
Cumpre salientar que a investigação criminal possui uma finalidade mediata, de cunho eminentemente garantista, de filtro processual, evitando acusações infundadas.
Nessa esteira, se a instrução definitiva busca certificar se há provas ou não para uma condenação, através da cognição plenária, a investigação criminal visa buscar se há elementos para que se proceda ao processo ou não.
Assim, as investigações fundadas em meras probabilidades não devem prosperar, sendo seu destino o arquivamento e não uma acusação infundada, que geraria diversas cargas negativas ao réu, como por exemplo, a estigmatização social derivada do processo penal.
Nesse diapasão, trazemos a lição de Lopes Jr:
“O termo estigmatizar encontra sua origem etimológica no latim stigma, que alude à marca feita com ferro candente, o sinal da infâmia, que foi, com a evolução da humanidade, sendo substituída por diferentes instrumentos de marcação. O processo penal e, geral e acusação formal em especial são hoje manifestações de infâmia, tendo sido o ferro candente substituído pela denúncia ou queixa abusiva e infundada
A pessoa submetida ao processo penal perde sua identidade, sua posição e respeitabilidade social, passando a ser considerada desde logo como delinqüente, ainda antes mesmo da sentença e com o simples indiciamento. Em síntese, recebe uma nova identidade, degradada, que altera radicalmente sua situação social. Ademais, se o processo como um todo pode ser considerado uma cerimônia degradante, no seu interior é possível identificar determinados atos que aumentam esse grau de vexação, especialmente as medidas cautelares pessoais e a publicidade abusiva dos atos de investigação ou do processo.”
Vale ressaltar que a finalidade da investigação varia de acordo com o órgão que a presida. Desta forma, como será visto adiante, um órgão que tenha interesse (seja parte na futura ação penal), poderá vir a conduzir o procedimento preliminar de maneira que melhor lhe convenha, dando um maior enfoque na busca de elementos que embase seu desiderato final.
Por outro lado, um órgão neutro, que não tenha pretensão em eventual e futura ação penal, tenderá a ter uma atuação imparcial na busca da elucidação dos fatos.
3- SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Analisaremos os modelos de investigação, de acordo com o órgão que o presida, dando enfoque para os aspectos positivos e negativos de cada um, para que possamos, no fim desta obra, propor um modelo que atenda aos anseios dos atores do Processo, sobretudo de nossa Carta Magna.
3.1- JUIZ INVESTIGADOR (JUIZADOS DE INSTRUÇÃO)
Nesse sistema, o juiz instrutor é a máxima autoridade, devendo por sua própria iniciativa e sem necessidade de provocação, salvo nos delitos privados, determinar a instauração da investigação preliminar, dirigindo e/ou realizando as mesmas. Para isto, terá a Polícia judiciária para auxiliá-lo, a qual estará diretamente subordinada no plano funcional.
O juiz instrutor poderá, dentre outras medidas, interrogar o suspeito, utilizar medidas cautelares pessoais ou reais, ordenar perícias etc.
A iniciativa probatória estará inteiramente em suas mãos, limitando a participação da defesa e do Ministério público, em regra, a solicitar diligências, as quais seriam deferidas ou não a seu critério.
Atualmente, nos países que adotam esse sistema, o juiz que preside a instrução preliminar fica impedido de atuar como julgador no futuro processo, tendo em vista os riscos decorrentes da contaminação com o seu envolvimento direto com os elementos investigativos.
3.1.2 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS AO SISTEMA DO JUIZ INVESTIGADOR
Partindo-se do pressuposto que o juiz que instrui não é o mesmo que julgará (abandono do sistema do juiz inquisidor), a principal vantagem desse sistema é que a autoridade diretora é um órgão suprapartes, imparcial e com diversas garantias.
Nesse sentido, um órgão imparcial irá colher as provas, mas sem pesar a linha de investigação para qualquer lado, senão ao da busca das provas de cargo e descargo, servindo o material investigativo, ao final da instrução, tanto para a acusação como para a defesa, tendo em vista sua falta de pretensão na futura ação penal.
Por outro lado, um órgão dotado de garantias estaria livre para colher as provas, sem temer a pressão que assola certas autoridades, principalmente nos casos de grande repercussão.
3.1.3 ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AO SISTEMA DO JUIZ INSTRUTOR
O principal argumento contrário ao sistema de investigação judicial é o excesso de poderes conferidos a uma única pessoa.
Nesse diapasão, o juiz da instrução é quem autoriza os atos investigativos tendentes a restringir direitos fundamentais (medidas cautelares reais e pessoais). Logo, como pode a mesma pessoa entender conveniente um ato de investigação e ao mesmo tempo avaliar sua legalidade? São funções incongruentes, que não podem ficar na mão de um mesmo órgão, sob pena de quebra do sistema de freios e contra pesos, mormente o equilíbrio processual.
O juiz tem que primar em zelar sua imparcialidade, e não se confundir com a parte e contaminar-se com a investigação, pois ai estaria afastado de sua função maior durante a investigação, preservar os direitos do investigado.
Por outro lado, a celeridade do feito estaria comprometida, pois o juiz da instrução, por vício da atividade jurisdicional, não se contentaria na busca da mera probabilidade, e sim chegar à certeza dos fatos, convertendo a investigação preliminar, que por sua natureza é sumária, em cognição plena.
Ademais, esses atos, ainda que gerem um juízo de certeza, deverão ser produzidos em juízo, onde nesta fase o acusado poderá exercer plenamente seus direitos inerentes à defesa.
Todavia, conforme já abordamos quando do estudo do grau de cognição da fase preliminar, haverá uma tendência em somente se confirmarem os atos da instrução pré-processual.
Por fim, cabe ressaltar que as razões que levaram ao veto do sistema dos juizados de instrução, em nossa legislação, foram relativas a densidade geográfica de certas comarcas, e não ao famigerado excesso de poderes conferidos a um único órgão.
3.2- PROMOTOR INVESTIGADOR
Em certos países europeus há uma tendência em se atribuir ao promotor a figura de diretor da investigação, substituindo-se o modelo de instrução judicial.
No sistema do promotor investigador, ele é o diretor da investigação, cabendo-lhe receber diretamente a notitia criminis ou indiretamente, através do auxílio da Polícia.
Não obstante o comando da investigação preliminar, o parquet dependerá de autorização judicial para realizar as medidas constritivas de direitos fundamentais, como prisão cautelar, busca e apreensão, as quais serão analisadas pelo juiz da instrução inicial (18) e não o instrutor, tendo em vista que analisará, tão somente, a legalidade e não a conveniência dos atos investigativos.
Os atos praticados pelo promotor, no curso da investigação, são administrativos e de limitado valor probatório, devendo os mesmos serem renovados em juízo, onde só ai haverá a plenitude do contraditório e da ampla defesa na coleta dessas provas.
3.2.1. VANTAGENS DO SISTEMA DO PROMOTOR INVESTIGADOR
As vantagens levadas à cabo pela Doutrina seriam basicamente acerca da finalidade da instrução preliminar, como um fase preparatória ao processo.
Nessa linha, se é o próprio parquet que irá propor a ação penal, maiores razões teria para investigar, na medida em que estaria prestigiando sua ulterior função no processo penal.
De outra forma, seria ilógico que, sendo o promotor titular a ação penal, tivesse que ficar limitado ao material investigativo do juiz ou da polícia, para a buscar de elementos mínimos para a propositura da ação penal.
Corroborando esses argumentos, trazemos a lição de Lopes JR,
... melhor acusa quem por si mesmo investiga e melhor investiga quem vai em, juízo, acusar
... é um paradoxo que o juiz instrua (ou a polícia) para o promotor acusar
Assim, resta evidente que a figura do promotor na presidência da investigação tende a fortalecer sua atuação em um futuro processo penal.
Por outro lado, a celeridade da investigação tenderia a ser assegurada, na medida em que órgão ministerial se reservaria a não esgotar o grau de conhecimento da matéria probatória, mas tão somente averiguar os mínimos elementos necessários para que se possa propor a ação penal.
Finalmente, há uma tendência mundial em atribuir a direção das investigações na mão do promotor, contudo, no plano da efetividade esta medida é falha, eis que, não obstante sua direção, na prática a polícia continua conduzindo as investigações, só remetendo suas conclusões ao parquet ao fianl do procedimento.
3.2.2 ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AO SISTEMA DO PROMOTOR INVESTIGADOR
Remetemos o leitor ao ítem 7 da primeira parte deste livro, onde apresentamos as desvantagens da investigação direta pelo parquet.
3.3 POLÍCIA INVESTIGADORA
Neste sistema, a Polícia Judiciária está encarregada do poder de direção da fase preliminar, decidindo qual linha de investigação será seguida. Praticará ela as provas técnicas que julgar necessárias, decidindo de acordo com sua conveniência.
Assim, a polícia não seria um mero auxiliar do juiz ou do promotor, mas sim titular de todo o procedimento, só devendo pedir autorização para praticar certos atos quando se tratar de restrição a Direitos Fundamentais.
Cabe acrescentar que apesar do inquérito policial existir em outros ordenamentos, a figura do Delegado de Polícia, bacharel em Direito, comandante das investigações, é exclusividade do procedimento preliminar brasileiro.
3.3.1 VANTAGENS DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
A Doutrina costuma apontar como vantagens do sistema de investigação policial a amplitude de seu atendimento, tendo em vista que a mesma pode atuar em qualquer lugar do país, desde os grandes centros até os vilarejos mais afastados.
Esse, inclusive, foi o argumento utilizado pelo legislador brasileiro de 1941, para ratificar a permanência do inquérito policial.
Contudo, podemos vislumbrar uma função mais nobre para a sua manutenção, qual seja, a neutralidade do diretor da investigação, eis que o mesmo é uma autoridade estranha ao futuro processo penal.
Nesse sentido, o delegado de polícia é um agente imparcial, pois não age só para fornecer elementos para a acusação, mas sim buscar a verdade dos fatos. Desse modo, menores serão as chances do mesmo se contaminar com o ímpeto acusador, tendo melhores condições de se controlar, na medida em que não terá a perspectiva de um futuro embate em juízo.
Essa neutralidade na presidência da investigação fortalecerá mais a igualdade processual, na medida em que o acusador não se confundiria com o investigador, só colhendo elementos que lhe conviesse.
Com efeito, o delegado de polícia na condução das investigações tende a implementar a principal finalidade deste procedimento, qual seja, a busca da verdade, e não somente a colheita de provas para uma futura ação penal.
Defendendo a manutenção do inquérito policial, Orlando Miranda Ferreira aduz que,
"Ao contrário do que pregam seus detratores, é o inquérito policial instrumento de caráter eminentemente garantista, já que essencial ao processo penal democrático. Instaurado e presidido por Delegado de Polícia, à luz da legalidade, busca a minuciosa restauração da verdade sobre um determinado fato criminoso, evitando que acusações levianas arrastem inocentes as barras dos tribunais e possibilitando a exata e justa aplicação do Direito àqueles que transgridem as leis penais."

Cumpre salientar que, atualmente, os países que adotam o sistema do promotor investigativo, o fizeram em substituição ao ultrapassado modelo do juizado de instrução, não tendo ao menos podido vislumbrar a direção da investigação nas mãos da polícia, tendo em vista a inexistência da figura do delegado de polícia, agente bacharelado em Direito, com vasto conhecimento jurídico e formação técnica voltada à apuração de crimes.
Ademais, em grande parte de onde se adota a figura do promotor diretor do procedimento preliminar, o que ocorre na prática é o fenômeno da policialização integral da investigação, num quadro em que o parquet só tomará contato com a investigação quando a polícia o considerar concluído.
3.3.2. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL
Parte considerável da Doutrina entende que o inquérito policial é um procedimento ultrapassado, em descompasso com Carta Magna, provocando descontentamento em todos os atores do processo penal.
Nesse diapasão, o futuro órgão acusador entende que fica refém da atuação policial, na medida que esta investiga o que lhe convém, tendendo a prejudicar uma futura propositura da ação penal. Já o Judiciário assevera a demorada e pouco confiável prova produzida no inquérito. A defesa, por sua vez, alega que as mínimas garantias constitucionais não estão sendo respeitadas nesta fase, o que pode acarretar desigualdades em uma futura relação processual.
4- SUGESTÕES PARA UM SISTEMA COMPATÍVEL COM A NOSSA CARTA MAGNA.
Conforme já abordado, a Carta Magna adotou o sistema acusatório. Aliás, a postura constitucional em face do processo penal não poderia ser outra, eis que o sistema acusatório é a expressão da democracia, que, por sua vez, se revela presente no Estado Democrático de Direito.
Por outro lado, por mais que a noção de sistema inquisitivo ou acusatório esteja atrelada a noção de processo judicial, e não a de outros expedientes jurídicos de natureza diversa, entendemos que o inquérito policial é o sistema investigativo que mais se coaduna com o formato acusatório, tendo em vista a desconcentração de poderes.
Nesse diapasão, teríamos a atuação de três sujeitos, quais sejam, autoridade policial imparcial, titular do direito potencial de acusar e o investigado.
De igual maneira, não obstante defendermos reformas pontuais em nossa legislação processual, sobretudo na fase preliminar, entendemos que o problema que assola a investigação não é somente de cunho normativo, mas sim no plano da efetividade das normas.
O atual modelo investigativo pátrio não precisaria passar por uma grande reformulação legislativa, mas tão somente por uma real implementação das legítimas funções de seus atores.
A condução da investigação pode perfeitamente continuar nas mãos dos delegados de polícia, pois estes, como os juizes e promotores, são bacharéis em Direito e se sub
metem a uma difícil prova para ingresso na carreira. Ressalta-se, porém que maior eficiência teria sua atuação se o mesmo tivesse garantias constitucionais, mormente a inamovibilidade.
No que tange ao promotor, no plano normativo, entendemos que suas funções durante as fases da persecução penal já estão bem delineadas pela Magna Carta, quais sejam, exercer o controle externo da atividade policial e promover ação penal.
De outra parte, resta claro que sua simples designação como titular da investigação preliminar não iria resolver os problemas desse procedimento, podendo, quiçá, criar outros de natureza vultuosa, como, por exemplo, o comprometimento e desequilíbrio do sistema processual.
Logo, o que se propõe é uma atuação mais integrada entre a instituição policial e o promotor, devendo este implementar as atividades discriminadas na Lei Complementar 75 concernentes ao acompanhamento efetivo da investigação criminal, e não a uma simples revisão ao final deste procedimento.
Para que ocorra esse desiderato, deverá haver um entrosamento perfeito entre essas instituições, como, por exemplo, disponibilidade dos registros de fatos criminosos por parte da autoridade policial ao promotor, podendo este requisitá-los de acordo com sua conveniência.
Cabe ressaltar que no processo penal constitucional brasileiro, o parquet afastado da direção da investigação, terá melhores condições de analisar a conveniência e a legalidade da mesma, podendo, para isso, provocar a atuação do judiciário em caso de vícios.
No que tange ao juiz, preservando sua imparcialidade, estaria vedada sua interferência na fase da investigação, só devendo agir, mediante provocação, quando houver medidas constritivas de direitos fundamentais, tais como, prisão cautelar, arresto ou, ainda, por ocasião do arbitramento de uma fiança.
Por fim, não poderíamos deixar de lado a defesa, que, por mais que não tenha uma atuação considerável na primeira fase da persecução, não é de toda afastada sua atuação.
Com efeito, por mais que o inquérito policial não possa gerar um juízo de condenação, e tão-somente embasar uma futura ação penal, vários aspectos negativos podem advir desta fase, como, por exemplo, a já citada estigmatização social e jurídica geradas.
Logo, se o jus libertatis está protegido inteiramente na fase processual, não pode ser completamente desprezado durante a primeira etapa da persecução penal.
Assim, a partir do momento que alguém figure como indiciado, terá a seu alcance as prerrogativas da ampla defesa, inerentes ao "acusados em geral", conforme alude o art. 5º, inciso LV da Carta Magna.
(os grifos são nossos)

quinta-feira, 20 de setembro de 2007

VAMOS REABILITAR A POLÍCIA CIVIL

Publico abaixo texto de autoria de Nicolas Sarkozy, presidente da França, que retrata a realidade francesa, mas que parece ser surpreendentemente semelhante à do nosso país.
A relativização dos conceitos morais, a inversão de valores e a falta de reconhecimento do mérito como forma de valorização educacional e profissional estão minando as relações sociais e econômicas, tanto lá como cá.
A Polícia Civil tem sido um grande exemplo disso em nosso país. O abandono que sofreu essa instituição desde o início da década de 60 (período ditatorial), causou sérios danos institucionais que somente poderão ser restaurados com um sério trabalho de investimento e reestruturação, especialmente, com legislação adequada que lhe confira a necessária autonomia para o desenvolvimento de suas importantes atribuições. Infelizmente, o processo de redemocratização do país não foi capaz de solucionar, até o momento, o sério problema que afeta os setores da segurança pública nacional. Existem ranços ditatoriais, ainda muito fortes em nosso país, que estão imperrando o enfrentamento dessa questão, impedindo sua adequada solução.
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Vou reabilitar o trabalho.
Nicolas Sarkozy, presidente da França
"Derrotamos a frivolidade e a hipocrisia dos intelectuais progressistas. O pensamento único é daquele que sabe tudo e que condena a política enquanto a mesma é praticada. Não vamos permitir a mercantilização de um mundo onde não há lugar para a cultura: desde 1968 não se podia falar da moral. Haviam-nos imposto o relativismo. A idéia de que tudo é igual, o verdadeiro e o falso, o belo e o feio, que o aluno vale tanto como o mestre, que não se podia dar notas para não traumatizar o mau estudante. Fizeram-nos crer que a vítima conta menos que o delinqüente. Que a autoridade estava morta, que as boas maneiras haviam terminado. Que não havia nada sagrado, nada admirável. Era o slogan de maio de 68 nas paredes de Sorbone: 'Viver sem obrigações e gozar sem trabalhar'... Quiseram terminar com a escola de excelência e do civismo. Assassinaram os escrúpulos e a ética. Uma esquerda hipócrita que permitia indenizações milionárias aos grandes executivos e o triunfo do predador sobre o empreendedor. Esta esquerda está na política, nos meios de comunicação, na economia. Ela tomou o gosto do poder. A crise da cultura do trabalho é uma crise moral.
Deixaram sem poder as forças da ordem e criaram uma frase: 'abriu-se uma fossa entre a polícia e a juventude'. Os vândalos são bons e a polícia é má. Como se a sociedade fosse sempre culpada e o delinqüente, inocente.
Defendem os serviços públicos, mas jamais usam o transporte coletivo. Amam tanto a escola pública, mas seus filhos estudam em colégios privados. Dizem adorar a periferia e jamais vivem nela. Assinam petições quando se expulsa um invasor de moradia, mas não aceitam que o mesmo se instale em sua casa. Essa esquerda que desde maio de 1968 renunciou o mérito e o esforço, que atiça o ódio contra a família, contra a sociedade e contra a República. Isto não pode ser perpetuado num país como a França e por isso estou aqui. Não podemos inventar impostos para estimular aquele que cobra do Estado sem trabalhar.Quero criar uma cidadania de deveres. Primeiro os deveres, logo após os direitos. "

terça-feira, 11 de setembro de 2007

MANDADO DE INJUNÇÃO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL

PUBLIQUEI NO BLOG http://precedentesjudiciais.blogspot.com A ÍNTEGRA DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO RELATIVO A APOSENTADORIA ESPECIAL.
ACREDITO QUE AÇÃO SEMELHANTE PODERIA SER PROPOSTA PELAS ENTIDADES DE CLASSE EM FAVOR DOS POLICIAIS CIVIS.
CONFIRAM.

domingo, 9 de setembro de 2007

VAMOS COMBATER A CORRUPÇÃO POLICIAL

DEFENDO A CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE COMBATE MAIS EFICIENTES À CORRUPÇÃO NA POLÍCIA, PORQUE ELA ESTÁ CORROENDO NOSSA INSTITUIÇÃO E FAZ COM QUE AQUELES QUE DEVERIAM ESTAR LUTANDO POR MELHORIAS SALARIAS NEM SE LEMBREM QUE SALÁRIO EXISTE. QUEM É POLICIAL SABE DO QUE EU ESTOU FALANDO.
A MEU VER, UMA DAS MUDANÇAS MAIS IMPORTANTES PARA O COMBATE À CORRUPÇÃO É QUE TENHAMOS UMA CORREGEDORIA COM AUTONOMIA TOTAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, E QUE O CORREGEDOR GERAL POSSUA MANDATO DE PELO MENOS DOIS ANOS, PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO.
ISSO IRIA CONFERIR A INDEPENDÊNCIA NECESSÁRIA PARA APURAÇÃO EFICIENTE DAS INFRAÇÕES QUE VENHAM A SER PRATICADAS, EM ESPECIAL, PELOS MAIS PODEROSOS (AQUELES GRANDÕES QUE NINGUÉM NUNCA CONSEGUE CHEGAR PERTO).
ALÉM DISSO, PROPONHO QUE A CORREGEDORIA SEJA COMPOSTA POR DELEGADOS E POLICIAIS, COM UM MÍNIMO DE TEMPO NA CARREIRA, QUE PRESTEM NOVO CONCURSO INTERNO PARA QUE POSSAM INTEGRAR OS QUADROS DA CORREGEDORIA E DE LÁ NÃO RETORNEM NUNCA MAIS AO TRABALHO POLICIAL COMUM.
PARA PRESTAR ESSE CONCURSO INTERNO, DEVERIA O CANDIDATO CONHECER PROFUNDAMENTE A LEI ORGÂNICA E O DIREITO ADMINISTRATIVO EM GERAL.
O CANDIDATO TAMBÉM NÃO PODERIA TER NENHUMA PUNIÇÃO DISCIPLINAR OU ESTAR RESPONDENDO À SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ENTENDO QUE ALGO URGENTE PRECISA SER FEITO, POIS, CONFORME DEMONSTRA A REPORTAGEM ABAIXO, A CORRUPÇÃO POLICIAL E DE OUTROS SETORES ESTÃO ESTIMULANDO A CRIMINALIDADE ORGANIZADA; ESTA MESMA CRIMINALIDADE QUE TEM ELIMINADO A VIDA DE CENTENAS (SENÃO MILHARES) DE POLICIAIS, ALÉM É CLARO DAS VIDAS DE MILHARES DE PESSOAS INOCENTES EM TODO NOSSO PAÍS.
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Corrupção faz Brasil virar paraíso de megatraficantes
Lavagem de dinheiro e suborno de policiais são facilitados, dizem especialistas
A cooptação de laranjas e a compra de bens com dinheiro vivo também são motivos; em 11 dias, dois colombianos foram presos
O Brasil tornou-se um dos destinos prediletos de megatraficantes de cocaína. A principal evidência da mudança são as prisões dos colombianos Juan Carlos Ramírez Abadía e Gustavo Durán Bautista num período de 11 dias -o primeiro no último dia 7, o outro, no dia 18. Se esticar o prazo para o ano passado, pode acrescentar mais um traficante de porte internacional na conta: o também colombiano Pablo Rayo Montano, preso em maio de 2006 pela PF em São Paulo.A lista pode aumentar. A PF e policiais dos Estados Unidos têm indicações de que companheiros de cartel de Abadía podem estar no Brasil. Um dos suspeitos integra o grupo dos cinco traficantes mais procurados pelos EUA.Não há uma única razão para explicar por que os traficantes preferem o Brasil. Mas há um motivo que atravessa todas essas razões: a corrupção. O motivo é apontado por especialistas da Polícia Federal, por juízes federais e procuradores. Segundo eles, é a corrupção que facilita a lavagem de dinheiro em grande escala, o suborno de policiais, a cooptação de laranjas e a compra de bens com dinheiro vivo.As prisões de Abadía, apontado pelos EUA como o maior traficante em atividade do mundo, e Durán Bautista são uma espécie de resumo da ópera das facilidades que o país oferece a traficantes.Abadía comprou uma mansão na Grande São Paulo, casas de praia em Jurerê Internacional, em Florianópolis, e em Angra dos Reis, no sul do Rio de Janeiro, um sítio em Minas Gerais e uma lancha de R$ 2 milhões sempre com dinheiro vivo. Só com imóveis, o traficante teria gasto cerca de R$ 8 milhões, segundo depoimentos de laranjas do traficante.Não eram laranjas quaisquer os de Abadía. Um deles tinha uma loja de jet-ski em São Paulo. O outro era piloto e tinha quatro empresas que o traficante usava para movimentar o dinheiro sujo no país.
País das facilidades
"É muito fácil lavar dinheiro no Brasil. O controle é muito precário", diz o delegado da PF Luiz Roberto Ungaretti Godoy, que trabalha na Delegacia de Repressão a Entorpecentes e ajudou a investigar Durán Batista até sua prisão no Uruguai.O Brasil, na opinião do delegado, é mais atraente para traficantes do que países supostamente mais seguros, como a Venezuela, que não tem escritório do DEA (Drug Enforcement Administration, a agência antidrogas dos EUA) por causa do anti-americanismo do presidente Hugo Chávez.Abadía estava na Venezuela antes de vir para o Brasil há quatro anos. Aparentemente, saiu de lá porque temia ataques de seus inimigos colombianos, vizinhos de fronteira. Lá também não há a diversidade de negócios que existe no Brasil.
(Artigo de Mario Cesar Carvalho-Folha de São Paulo, 26/08/2007)

domingo, 2 de setembro de 2007

A necessária garantia da inamovibilidade para os delegados de polícia


Discorrendo sobre a independência do Poder Judiciário, escrevi (1) que "a inamovibilidade é a garantia de permanência na mesma comarca ou vara, donde o juiz só pode ser removido a pedido, incluindo por promoção, salvo por motivo de interesse público, quando o tribunal poderá, pelo voto de 2/3 de seus membros, assegurada ampla defesa, remover ou mesmo promovê-lo compulsoriamente, na forma do art. 93, VIII, CF (2)", aliás, entendimento referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o manifestou no julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança nº 7077, do Estado do Amazonas, relator o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro (3), onde se fez constar que a "inamovibilidade é garantia assegurada ao funcionário público de não ser deslocado de um cargo para outro. É direito ao exercício do cargo para o qual foi nomeado e tomou posse. A nomeação específica, portanto, é antecedente necessário. Em caso de nomeação sem indicação precisa e exclusiva da lotação, poderá ser designado para exercer a atividade compreendida na extensão da nomeação. Não evidenciado que o defensor público, no Estado do Amazonas, é nomeado para atuar junto a determinada vara, legal a designação feita pelo defensor público-geral do Estado, deslocando a impetrante, sem afetar as atribuições legais da defensoria publica".
Somando-se à vitaliciedade e à irredutibilidade de vencimentos, a inamovibilidade completa o conjunto das prerrogativas da magistratura, que não podem ser confundidas, como privilégios do juiz, senão apenas garantias mínimas para o exercício da função jurisdicional com a necessária isenção. Com a garantia da inamovibilidade, o juiz sabe que pode decidir mesmo contrariando interesses de quem quer que seja sem que receio de sofrer perseguições, ostensivas ou veladas, ou punições mascaradas sob a forma de remoção, transferência, relotação ou promoção para local distante, ou que, por qualquer outra razão, não seja de seu interesse.
Ter em uma comarca ou vara um juiz com receio de perseguições, é pior do que tê-la desprovida, porque seria extremamente chocante (do ponto de vista jurídico) saber que suas decisões são tomadas de olhos voltados para aquele que detém o poder de puni-lo. Desde a Constituição Federal de 1934, consta regra clara de que o juiz tem direito de exercer as suas funções no local para o qual fora designado, dali só podendo ser removido em três situações, quais sejam, a pedido seu, ou por aceitar promoção, ou, por último, em caso de interesse público manifestado por decisão de 2/3 dos membros do tribunal ao que se ache vinculado.
Dizia, realmente, o art. 64 daquela Carta Constitucional:
"Salvo as restrições expressas na Constituição, os juízes gozarão das seguintes garantias:
a)vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido ou aposentadoria, que será compulsória aos 75 anos de idade, ou por motivo de invalidez comprovada, e facultativa em razão de serviços prestados por mais de trinta anos, e definidos em lei;
b)inamovibilidade, salvo remoção a pedido, por promoção aceita, ou pelo voto de dois terços dos juízes efetivos do tribunal superior competente, em virtude de interesse público;
c)irredutibilidade de vencimentos, os quais ficam, porém, sujeitos aos impostos gerais".
Repetidas pelas constituições que se seguiram, as prerrogativas da magistratura se encontram enraizadas em nosso direito positivo de tal sorte que outras categorias profissionais as incluíram em seus respectivos regimes jurídicos, a saber:
a)os Ministros do Tribunal de Contas da União, que contam com as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (art.73, § 3º, CF) (4);
b)o Auditor de Contas do Tribunal de Contas da União, que tem as mesmas garantias e impedimentos do juiz de Tribunal Regional Federal (art. 73, § 4º, CF) (5);
c)os Conselheiros de Tribunal de Contas do Estado ou de Tribunal de Contas dos Municípios, que têm as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (art. 75, CF) (6);
d)os representantes do Ministério Público, que por expressa disposição constitucional gozam das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (art. 128, § 5º, I) (7);
e)os defensores públicos, que gozam da garantia da inamovibilidade (art. 134, par. único, CF) (8).
Aliás, segundo o Colendo STF, em acórdão da lavra do E. Ministro Celso de Mello (9), entendimento em relação ao qual guardo reservas, a inamovibilidade dos membros do Ministério Público foi erigida ao ponto de reconhecer-lhes até mesmo o princípio do promotor natural, que se revela como imanente ao sistema constitucional brasileiro e repele, a partir da vedação de designações casuística efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção. No julgado, acrescentou o ilustre Ministro que "esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Publico, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do promotor natural limita, por isso mesmo, o poder do procurador-geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável".
Por conseguinte, no âmbito de tais categorias funcionais, ainda que por força de uma "vinculação" para com a magistratura, a garantia da inamovibilidade está incrustada de modo a permitir aos seus agentes o livre exercício da atividade sem receio de serem punidos com remoções ou transferências involuntárias.
Se assim se deu com esta gama de categorias funcionais, por quê não dizer o mesmo quanto aos delegados de polícia? Por quê o defensor público tem direito à inamovibilidade e o delegado não? Quem trabalhou em pequenas cidades do interior, onde grupos tradicionais dominam e representam o próprio poder, já deve ter visto, ou pelo menos tomado conhecimento, de agentes policiais, incluindo delegados, que foram transferidos bruscamente para qualquer outro lugar simplesmente porque o prefeito municipal ou seu vice, o deputado estadual da região, o simples vereador, ou qualquer outro líder político, não gostou de seu modo de atuação.
Permitindo-me não declinar nomes para não ferir as pessoas envolvidas, vez que o passar do tempo vai apagando da memória, lembro-me de que certa feita em comarca onde atuei como juiz de direito, num final de semana policiais civis apreenderam um veículo com o qual um adolescente fazia manobras perigosas (racha, derrapagens etc.) e, diante da reação do motorista, apreenderam-no também. Este foi o "erro" dos agentes, afinal de contas o adolescente era filho do vice-prefeito da cidade. Ao tomar conhecimento da apreensão do filho, o vice-prefeito ameaçou os agentes policiais dizendo que iria transferi-los da cidade. Não se passaram dois dias e, realmente, um dos agentes fora transferido sem maiores explicações, de nada adiantando nem mesmo meus apelos pela relevação da sanção, pois a cidade só tinha aqueles dois agentes e ficaria desguarnecida. E ficou. O agente remanescente e seu delegado disseram que nunca mais se envolveriam com filhos de autoridades, mesmo que os encontrassem na qualidade de malfeitores. Assim foi feito e o vice-prefeito mostrou, efetivamente, quem manda.
Este é um relato simples, mas que certamente se repete por nosso gigantesco país. Ora, se o defensor público, que não acusa, nem investiga ninguém, goze da garantia da inamovibilidade, o mais lógico é que o delegado de polícia, que exerce função de risco, mexe com interesses superiores, investiga filhos de autoridades e políticos, expõe sua vida e de sua família, também a tenha.
Em minha visão externa, assim considerado o fato de não pertencer aos quadros da polícia, penso que os delegados formam uma categoria, paradoxalmente, deveras importante e ao mesmo tempo desprestigiada. Importante, são os responsáveis pelas investigações criminais, atuando como um apêndice do Poder Judiciário; desprestigiada, porque não têm nem as mesmas garantias que se asseguram aos defensores públicos.
Se é lamentável ver um delegado de polícia tendo que recorrer a políticos para conseguir uma promoção ou remoção, é deprimente vê-lo tendo que recorrer a estes mesmos políticos para não ser removido ou transferido contra sua vontade, especialmente quando, no exercício de suas funções, contrariou interesses de quem manda. Nem é preciso dizer o quanto isso influencia, negativamente, na liberdade de ação policial, elemento indispensável para a segurança pública, ultimamente muito arranhada pelos altos índices de criminalidade que assustam até o mais despreocupado dos homens.
Seria, pois, de bom alvitre que as autoridades competentes provocassem o Poder Legislativo por meio de projeto de lei que estendesse aos delegados de polícia pelo menos a garantia da inamovibilidade. Esta garantia não representa diminuição de poder do Chefe de Polícia, Secretário de Segurança ou de quem quer seja o superior, mas apenas evita arbitrariedades e diminui a dependência da autoridade policial de intempéries políticas. A exemplo do que se passa com a magistratura, e bem assim com os membros do Ministério Público, a garantia da inamovibilidade não impedirá delegado poderá seja transferido contra a sua vontade, desde que conveniente para o interesse público. O que não é admissível é confundir o interesse do governador ou outra autoridade superior como sendo, necessariamente, um interesse público. O interesse público está acima das pessoas e autoridades e não admite solução por amor ou ódio, paixão ou emoção, proteção ou perseguição.
A título de sugestão, na estrutura da segurança pública em cada Estado deveria haver um órgão superior colegiado, encarregado da disciplina policial, formado por delegados da última classe da categoria, com no mínimo 35 anos de idade e 10 anos de carreira, a quem competiria, entre outras atribuições, decidir, pelo voto de 2/3 dos seus membros, os casos de remoção, transferência e relotação compulsórias, e também as promoções por antigüidade e merecimento, sempre em decisão fundamentada e assegurando ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Manteria o poder discricionário, mas se evitaria o arbítrio, fazendo prevalecer a justiça. Seria uma forma de se dar independência aos delegados para que pudessem, sem receio de perseguições, desempenhar com denodo e imparcialidade a missão constitucional de polícia judiciária.

Ari Ferreira de Queiroz
juiz de Direito, professor de Direito da Universidade Católica de Goiás e da Escola Superior da Magistratura, mestrando em Direito do Estado pela Universidade de Franca (SP), doutorando em Direito Público pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires)