PUBLICO ABAIXO PROJETO DE LEI QUE VISA A CRIAÇÃO DO JUIZADO DE INSTRUÇÃO NO BRASIL, APENAS COM ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APESAR DE ENTENDER QUE TRATA-SE DE PROJETO INCONSTITUCIONAL, ALERTO A TODOS OS COLEGAS, EM ESPECIAL AQUELES QUE DIRIGEM AS INSTITUIÇÕES POLICIAIS CIVIS, QUE É PRECISO CONFERIR MAIOR INDEPENDÊNCIA AOS DELEGADOS E MAIOR TRANSPARÊNCIA AOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO POLICIAL, SOB PENA DA POLÍCIA CIVIL PERDER AS ÚLTIMAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE RESTAM, COMO PRETENDE O PROJETO ABAIXO.
A POLÍCIA CIVIL DEVE LUTAR PARA CRIAR MECANISMOS LEGAIS QUE LHE CONFIRAM MAIOR CREDIBILIDADE. PARA ISSO, SOU A FAVOR QUE SEJA INSERIDA NO ROL DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E QUE OS DELEGADOS POSSUAM GARANTIAS PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
SE A POLÍCIA CIVIL CONTINUAR SENDO UMA INSTITUIÇÃO SUJEITA A INGERÊNCIAS DE TODA ORDEM, SEU DESTINO SERÁ TORNAR-SE APENAS INSTRUMENTO DE OUTRA INSTITUIÇÃO, QUE PASSARÁ A DETER O CONTROLE SOBRE A POLÍCIA JUDICIÁRIA, COMO PRETENDE O PROJETO ABAIXO.
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Projeto de lei nº1914/2007
(Do Sr. MAURÍCIO RANDS e OUTROS )
Ementa – institui o juízo de instrução criminal
preliminar, alterando a Lei nº 3.689 de 3 de outubro
de 1941( Código do Processo Penal) e dá outras
providências.
Artigo 1º - Esta lei confere nova designação ao título II do livro I da Lei nº 3.689 de 3 de
outubro de 1941 que passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO II
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Artigo 2º - Os artigos 5º; 6º; 7º 8; 9º; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23;
28; 39; 241; 304; 306; 310; 311; 322; 394; 395; 396; 397; 399; 401; 402; 403; 404; 405 e
502 da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas materiais que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV – Apresentar, imediatamente, no juízo de instrução criminal, o ofendido, o suposto autor da ofensa e as testemunhas que presenciaram o fato.
V - proceder à identificação de pessoas e coisas.
Vl – encaminhar, se for caso, pessoas e coisas para que se proceda a exame pericial.
VlI – encaminhar, imediatamente, ao juízo da instrução criminal, a folha de antecedentes
criminais do indigitado autor da infração;
VIII - averiguar a vida pregressa do imputado autor da infração, sob o ponto de vista
individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e
depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a
apreciação do seu temperamento e caráter.
IX – noticiar a ocorrência do crime no balcão do juízo de instrução criminal
X – caso não tenha condições de identificar a autoria, a dinâmica da ação criminosa e sua
extensão, registrando a ocorrência perante o juízo de instrução criminal, a autoridade
policial poderá requerer que lhes sejam autorizadas as diligências que entender necessárias
à elucidação do crime, especificando e justificando cada uma delas.”(NR)
“Art. 7º - Quando requisitado pelo juízo, para verificar a possibilidade de haver a infração
sido praticada de determinado modo, a autoridade policial procederá à reprodução
simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.” ( NR)
“Art. 8º - Havendo prisão em flagrante, cujo auto será lavrado perante a autoridade
judiciária, observar-se-á o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.” (NR)
“Art. 9º - Todas as peças da investigação criminal, depois de reduzidas a termo, serão encaminhas ao juízo competente.” (NR)
“Art. 10 - Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, depois de periciados, identificados e catalogados, serão encaminhados ao juízo competente. ” (NR)
“Art. 11 - Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz;
III - cumprir os mandados de prisão, busca e apresentação expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV – requerer a prisão provisória ou preventiva de suposto autor de infração criminal.”
(NR)
“Art. 12 - O ofendido, ou seu representante legal, o noticiado e o ministério público poderão requerer quaisquer diligências ou perícias que, a critério do juízo, serão realizadas quando necessárias à elucidação do crime.
§ 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2º - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido
inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.” (NR)
“Art. 13 - Quando necessário à elucidação do fato, uma vez deferido pelo juízo, a
diligência será realizada em sigilo.” (NR)
“Art. 14 - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar qualquer anotação referente à infração, cuja autoria, seja atribuída ao noticiado, salvo no caso de existir condenação anterior.” (NR)
“Art. 15 – Em nenhuma hipótese será admitida a incomunicabilidade do noticiado.” (NR)
“Art. 16 - No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nas diligências a que esteja procedendo, exercer suas atividades em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim procederá até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.” (NR)
“Art. 17 - Ao requerer a abertura da instrução criminal, a autoridade policial oficiará ao instituto de identificação e estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídas, e os dados relativos à infração penal e ao indigitado autor da infração criminal.” (NR)
“Art. 18 – A instrução criminal será iniciada mediante requerimento simplificado, a ser processado perante o balcão de atendimento do juízo de instrução criminal.” (NR)
“Art. 19 – A notícia crime ou o requerimento para abertura da instrução
criminal poderá ser formulado: ” (NR)
1- pelo ofendido ou por quem tenha legitimidade para representá-lo;
2- pela autoridade policial;
3- pelo ministério público;
4- por qualquer cidadão.
“Art. 20 – Sempre que possível, o requerimento para abertura de instrução criminal deverá conter:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do suposto autor da infração criminal, seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de autoria, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas presenciais, com indicação de sua profissão e residência.”
(NR)
“Artigo 21 - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura da instrução criminal caberá recurso em sentido estrito.
§ 1º - Quando a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciada.
§ 2º - Nos crimes de ação privada, somente se poderá proceder à abertura da instrução criminal a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.” (NR)
“Art. 22 - Ao receber o requerimento para abertura da instrução criminal, sendo-lhes apresentados o ofendido, as testemunhas que presenciaram o fato e o indigitado autor da infração criminal, o juiz da instrução, na presença do ministério público, do advogado do noticiado ou do defensor público, ouvirá, imediatamente, o ofendido e as testemunhas.
§ 1o – Em prestígio da efetividade da prestação jurisdicional o juiz poderá expedir mandados de busca e imediata apresentação do indigitado autor da infração criminal, do ofendido e das testemunhas presenciais.
§ 2o – Ao indigitado autor será facultado prestar os esclarecimentos que repute
convenientes à sua defesa.” (NR)
“Art. 23 – No Juízo de instrução deverão ser inquiridas todas as testemunhas que
presenciaram a infração criminal, podendo o juiz, depois de identificar a testemunha, dispensar o registro de seu depoimento, quando nada for acrescido aos precedentes registros.” (NR)
“Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da notícia crime ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.” (NR)
“Art. 39 - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, perante o balcão de atendimento do juízo de instrução criminal.
§ 1º - A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 2º - quando, por carência de prova, a representação não permitir o início imediato da instrução criminal, depois de ouvido o ministério público, o juiz determinará as providências necessárias à elucidação do fato, assinalando prazo para seu cumprimento.
§ 3º - O Ministério Público oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal.” (NR)
“Art. 241 – A busca de pessoas ou coisas será precedida de mandado judicial.” (NR)
“Art. 266 - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Parágrafo único – não funcionarão como defensores os parentes do juiz da instrução preliminar ou da causa.” (NR)
“Art. 267 - Compete ao advogado ou ao defensor do noticiado ou acusado declarar, em termo ou por meio de petição:
I - os seus endereços, físico e eletrônico, onde receberá intimação;
II - o endereço do indiciado ou acusado, para onde serão remetidas a citação e intimações.
III - comunicar qualquer mudança de endereço, seu ou de seu constituinte.
§ 1º - se o advogado ou o defensor não cumprir o disposto nos nos I e II deste artigo, o juiz,
antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição.
§ 2º - se infringir o previsto no no III, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, por meio postal ou eletrônico, para o endereço constante dos autos.” (NR)
“Art. 304 - Apresentado o preso, a autoridade judiciária, na presença do ministério público, do advogado do conduzido ou do defensor público, ouvirá o condutor, a vítima, quando possível, as testemunhas que o acompanharam e facultará ao noticiado a possibilidade de prestar esclarecimentos que repute convenientes à sua defesa, lavrando-se auto, que será por todos assinado.
§ 1º - Resultando da prova colhida evidências de autoria e materialidade contra o
conduzido, presentes os pressupostos que autorizem o recolhimento preventivo, o juiz decretará a prisão do noticiado, mandando recolhê-lo ao cárcere, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º - Quando o conduzido se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura na presença do mesmo, do condutor e das testemunhas.” (NR)
“Art. 306 – A prisão do conduzido será imediatamente comunicada à família do preso ou à pessoa por ele indicada.” (NR)
“Art. 310 - Quando o juiz verificar que o agente praticou o fato, nas condições do art. 23, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.” (NR)
“Art. 311 - Em qualquer fase da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único – A prisão preventiva não excederá a 90 (noventa) dias, salvo nos casos de crimes complexos ou hediondos, hipótese em que poderá ser estendida por mais (90) noventa dias.” (NR)
“Art. 322 - A fiança será requerida ao juiz que decidirá em 24 (vinte e quatro) horas.”(NR)
“Art. 394 - O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o
interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do advogado ou defensor do acusado, do ministério público e, se for caso, do querelante ou do assistente.” (NR)
“Art. 395 - Logo após o interrogatório do acusado, a defesa poderá oferecer alegações escritas e arrolar até três testemunhas.
Parágrafo único - Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora
designados, ao advogado ou defensor do acusado será concedido prazo de 3 (três) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.” (NR)
“Art. 396 - Apresentada ou não as alegações, se for o caso, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa.” (NR)
“Art. 397 - Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine, e 395.” (NR)
“Art. 399 - O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poderão requerer as diligências que julgarem convenientes.” (NR)
“Art. 401 - As testemunhas arroladas pela defesa serão ouvidas dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da defesa prévia, ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do dia em que deveria ter sido realizado.” (NR)
“Art. 402 – Estando o réu preso, a instrução criminal deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Sempre que o juiz concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos da demora.” (NR)
“Art. 403 - A demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou outro motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados no art. 401. No caso de enfermidade do réu, o juiz poderá transportar-se ao local onde ele se encontrar, aí procedendo à instrução. No caso de enfermidade do defensor, será ele substituído, definitivamente, ou para o só efeito do ato, na forma do art. 265, parágrafo único.” (NR)
“Art. 404 - As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.” (NR)
“Art. 405 - Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.” (NR)
“Art. 502 - Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro de 5 (cinco) dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
Parágrafo único - O juiz da causa poderá proceder a novo interrogatório do réu ou à inquirição de testemunhas, de ofício, a requerimento das partes ou do ministério público, quando demonstrada a necessidade e relevância do ato.” (NR)
Artigo 3º - Confere nova designação ao Título III do Livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941, que passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO III
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PRELIMINAR
Artigo 4º - O Título II do Livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar
acrescido dos artigos 23-A e 23-B.
“Art. 23-A - As Partes e o Ministério público poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas, se considerarem suficientes as provas que tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.” (NR)
“Art – 23-B – Depois de examinar a prova que lhe tenha sido apresentada, o juiz apreciará os requerimentos da autoridade policial, das partes e do ministério público, decidirá quanto à liberdade do indigitado autor da infração criminal e determinará a remessa dos autos ao ministério público, que no prazo de 5(cinco) dias apresentará a denúncia, requisitará novas diligências ou pedirá o arquivamento do feito.” (NR)
Artigo 5º - O Título VIII, Capítulo III, do Livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar acrescido dos artigos 267-A , 267-B e 267 C.
Artigo 267 – A – Responde por perdas e danos aquele que atuar de má fé.
Art. 267-B - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 267 – C - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa variável entre 10 (dez) e cem salários mínimos, de acordo com a gravidade de infração cometida.
§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz ou tribunal.
Artigo 6º - Revogam-se os artigos 305, 307, 308 e 398 da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941.
Artigo 7º - Os juízos de instrução criminal preliminar, que reunirão em um só prédio, o Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e a Polícia Judiciária, assegurando espaço reservado para advogados, serão instalados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Artigo 8º - Será instalado um juízo de instrução criminal preliminar para cada circunscrição geográfica de 300 (trezentos) mil habitantes.
Artigo 9º - O funcionamento dos juízos de instrução criminal preliminar, reunindo juízes, promotores, delegados e defensores públicos será ininterrupto, com revezamento de pessoal a cada turno de seis horas.
Artigo 10º - O servidor incumbido do recebimento da notícia crime no balcão de atendimento do juízo de instrução criminal preliminar será bacharel em direito.
Artigo 11 – As despesas referentes às instalações prediais e aquisição de equipamentos, necessárias à implementação dos juízos de instrução criminal correrão por conta da União.
Artigo 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Face à realidade de violência crescente instaurada no país, carece o Estado Brasileiro, na busca de aperfeiçoamento para acompanhar e intervir nas condutas e atividades criminosas, de regras mais eficazes que promovam um ajustamento o mais preciso possível, à necessidade de celeridade do processo de enfrentamento. repressão e punibilidade ao crime.
Tal atribuição estatal necessita envolver, para a sua realização, um conjunto de instituições que de forma sistêmica, que buscam responder ao clamor de segurança presente na sociedade enquanto articula as instâncias responsáveis por esta atribuição – a comunidade, as polícias, o Ministério Público, a defensoria pública, a advocacia privada, o poder judiciário e o sistema prisional – com vista a oferecer um serviço de qualidade e que inspire a credibilidade que tais instituições requisitam no seio da população.
O exame detalhado das condições de integração e articulação do Sistema de Segurança e Justiça impõe, para a consolidação de uma eficiência plausível, que inovações sejam incorporadas ao Código de Processo Penal, as quais venham a facilitar a tarefa de preparação da ação penal, resguardando os princípios constitucionais que garantem cláusulas Pétreas do nosso ordenamento jurídico tais como: a garantia do instituto do contraditório e da ampla defesa do suspeito ou acusado; Com esse respaldo, a formulação de um anteprojeto de Lei norteado pelo objetivo de remover da legislação o Inquérito Policial como processo preliminar ou preparatório para propositura da ação penal, instituindo em sua substituição, a criação do Juízo de Instrução Criminal Preliminar organizado de forma sistêmica, envolvendo todas as instituições estatais de defesa da sociedade, em local definido que as congreguem e agindo de forma cooperadora e complementar.
Tal iniciativa, aponta para uma maior celeridade da ação punitiva do Estado, uma demonstração de eficiência capaz de impulsionar o caráter intimidador da lei, quando da repressão ao crime e, uma garantia de firmeza e rigor do Estado no enfrentamento da violência, com ações devidamente limitadas pelos princípios de preservação dos direitos fundamentais e respeito à cidadania.
É portanto imperativa a adequação proposta ao Código de Processo Penal considerando a realidade brasileira, desenvolvida nos grandes centros urbanos ou nos recônditos do interior do país, razão porque constróem-se os argumentos para a sua defesa na subseqüente exposição de motivos:
1. O projeto em apreço visa conferir eficácia à jurisdição criminal, respondendo a um dos mais relevantes anseios da sociedade brasileira, de modo a possibilitar a efetiva e imediata punição dos culpados, vez que enseja a elucidação da verdade real, na medida em que aproxima a coleta da prova do momento de ocorrência da infração penal.
2. A eficácia mencionada virá como decorrência da extinção do inquérito policial com conseqüente judicialização da instrução criminal, sem prejuízo das funções constitucionais da polícia judiciária.
3. Concebe-se, aqui, um sistema de justiça criminal, integrando as atividades da Polícia Judiciária, do Ministério Público, da Advocacia, da Defensoria pública, e do Judiciário, assegurando o contraditório e a ampla defesa, em todas as fases do processo criminal.
4. A garantia do contraditório enseja, também, transparência a todos os atos da investigação e do processo criminal, possibilitando o controle social de todas as instituições que integram o sistema de justiça criminal.
5. A proposta, dessarte, atende às recomendações internacionais de proteção dos direito humanos.
6. É objetivo Eliminar-se as desnecessárias e cansativas repetições de atos processuais, tais como interrogatórios e oitivas de testemunhas, economizando-se recursos públicos, preservando-se o tempo dos servidores públicos (delegados, promotores, juízes e defensores públicos), o tempo de ocupação dos prédios públicos, a utilização de máquinas, equipamentos e material de expediente, além de poupar o precioso tempo dos advogados e dos cidadãos convocados a depor como testemunhas.
7. Reduz o número de audiências, dispensando-se sucessivos atos de secretaria, intimações por oficiais de justiça e apresentações de réus presos.
8. Elimina-se a possibilidade de indevido arquivamento do inquérito policial.
9. Restringe, de modo significativo, a possibilidade de prisão ilegal.
10. Fixam-se prazos máximos para o decreto de prisão preventiva e para a conclusão do processo.
11. Assegura-se a imediata judicialização da prisão em flagrante.
12. Reduz-se a possibilidade de práticas procrastinatórias, incorporando regras previstas no processo civil.
Sala das Sessões, em de de 2007.
MAURÍCIO RANDS
DEPUTADO FEDERAL
PT/PE
RAUL HENRY
DEPUTADO FEDERAL
PMDB/PE
SÍLVIO COSTA
DEPUTADO FEDERAL
PMN/PE