quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

DISPOSITIVOS DE LEI DE IMPRENSA DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS

VÁRIOS DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPRENSA FORAM ENFIM DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (VIDE MÁTERIA PUBLICADA ABAIXO). APESAR DA DEMORA (20 ANOS DEPOIS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988), A DECISÃO É DIGNA DE ELOGIO.
MEDIDA SEMELHANTE DEVERIA SER ADOTADA EM RELAÇÃO A UMA SÉRIE DE OUTRAS LEIS QUE SÃO DO MESMO PERÍODO (DITADURA MILITAR) E QUE NÃO FORAM RECEPCIONADAS PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, MAS QUE CONTINUAM SENDO APLICADAS E GERANDO EFEITOS JURÍDICOS, CAUSANDO GRANDES PREJUÍZOS INDIVIDUAIS E À SOCIEDADE.
EXEMPLO DISSO É A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, LEI 207/79, QUE POSSUI UMA SÉRIE DE DISPOSITIVOS FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS, MAS QUE CONTINUAM SENDO APLICADOS EM PREJUÍZO DOS POLICIAIS PAULISTAS, COM EFEITOS EXTREMAMENTE MALÉFICOS PARA A SOCIEDADE.
PODEMOS CITAR COMO EXEMPLO, ALGUNS INCISOS DO ARTIGO 63 DA LEI 207/79, QUE PREVÊEM COMO TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR:
"XXII – divulgar ou proporcionar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição.
XXIII – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;
XXIV – referir-se de modo depreciativo as autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
(...)
XXVI – tecer comentários que possam gerar descréditos da instituição policial;"
ESSES DISPOSITIVOS, COMO SE VERIFICA, SÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS, POIS FEREM O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
OS DISPOSITIVOS CITADOS FORAM IDEALIZADOS PARA A PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO GOVERNO DITATORIAL DA ÉPOCA E NÃO SE COADUNAM COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL ATUAL, PORQUE IMPÕE VERDADEIRA MORDAÇA AO SERVIDOR PÚBLICO E IMPEDE O ACESSO DA SOCIEDADE A UMA SÉRIE DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO.
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Supremo mantém liminar que suspende artigos da Lei de Imprensa
O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou nesta quarta-feira (27/2) liminar para suspender trechos da Lei 5.250/67, chamada de Lei de Imprensa. Os ministros julgam uma ADPF (argüição de descumprimento de preceito fundamental) ajuizada pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista), que pede a revogação, na íntegra, da norma. O mérito da questão ainda será analisado pela Corte em um prazo de 180 dias.Parte da lei já havia sido suspensa no dia 21, por liminar do ministro Carlos Ayres Britto, que paralisou o andamento de processos baseados nos artigos revogados. Entre os 20 dispositivos suspensos estão os que proíbem a propriedade de empresas jornalísticas por estrangeiros, sobre crimes de calúnia, injúria e difamação, responsabilidade da empresa jornalística, entre outros.Os ministros definiram ainda que os processos correntes atualmente no Judiciário não estão suspensos. A orientação é a de que juízes deverão se basear em outros códigos em que haja previsão em cada caso específico, como o Penal ou Civil. Caso não houver, o processo fica paralisado e o prazo de prescrição é suspenso.DecisãoPara fundamentar seu entendimento, Britto citou o caso da chuva de ações de fiéis da Igreja Universal contra diversos veículos jornalísticos. “A democracia é o princípio dos princípios da Constituição. Imprensa e democracia são irmãs siamesas”, afirmou.Segundo a proferir voto, Menezes Direito ampliou o entendimento de Britto e votou para revogar totalmente a lei. Ele sustentou que, “ao longo do tempo, tribunais superaram a aplicação da lei, sempre considerando a aplicação da CF de 1988”. “Estou convencido de que não se pode negar direito à livre circulação das idéias, como disposto nos artigos 5º e 10 da Constituição”, completou.A maioria, no entanto, decidiu referendar a liminar de Britto, alegando que o risco de multiplicação de processos decorrentes da revogação da legislação não favorece o Judiciário. Apenas os ministros Eros Grau e Celso de Mello seguiram o entendimento de Menezes Direito. O ministro Marco Aurélio decidiu não referendar a liminar.O julgamento final deverá acontecer em 180 dias, quando os ministros analisarão a legislação item por item. Segundo a ministra presidente, Ellen Gracie, o período é necessário porque “há outros dispositivos que merecem maior atenção e devem ser analisados apenas quando do julgamento do mérito”.Se, no julgamento do mérito, a legislação for suspensa, todas as ações referentes à norma poderão ter de ser reapresentadas com base em outros códigos, como Penal ou Civil, até que uma nova lei específica sobre a imprensa seja aprovada pelo Congresso.Os ministros deverão decidir ainda a partir de quando é válido o entendimento, se é retroativo, ou se a queda da lei atingirá todos os processos já autuados.DefesaO PDT alega que a norma foi “imposta à sociedade brasileira pela ditadura militar” e que a insubsistência das disposições nela contidas destaca-se “não só porque produzidas durante o regime autoritário, mas sobretudo por terem sido instrumentos legislativos destinados à manutenção desse mesmo regime, valendo-se da truculenta restrição à liberdade de comunicação”.“Esta lei serve para intimidar, ameaçar, basta que se leia a emenda da lei. Ela regula a liberdade de manifestação de pensamento e da informação, coisa que a Constituição Federal assegura”, afirmou o advogado Miro Teixeira pelo PDT ao plenário, durante a sustentação oral, reforçando o pedido para a revogação total da legislação.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

DELEGADO FEDERAL DEFENDE AUTONOMIA PARA POLÍCIA JUDICIÁRIA

PUBLICO ABAIXO TEXTO DATADO DE OUTUBRO DE 2006, DE AUTORIA DE UM DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, MAS QUE, INFELIZMENTE, AINDA É BASTANTE ATUAL. DIGO INFELIZMENTE, PORQUE A POLÍCIA JUDICIÁRIA, TANTO FEDERAL COMO DOS ESTADOS, CONTINUA SEM NENHUMA AUTONOMIA E OS DELEGADOS SEM NENHUMA GARANTIA PARA O DESEMPENHO INDEPENDENTE DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ATÉ QUANDO?
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Polícia Federal e dossiêgate.
Para o exercício independente e eqüidistante da atividade de polícia judiciária, garantias funcionais mínimas devem ser implementadas


A recente atuação da Polícia Federal no caso do dossiê da máfia dos sanguessugas engrossou a discussão acerca do uso político da PF e introduziu um novo tema no debate: a autonomia da Polícia.
A existência de órgãos autônomos na administração pública brasileira é muito maior do que se tem propagado. Uma série de prerrogativas sempre foi concedida sob o argumento de colocar determinadas instituições públicas a salvo da influência de grupos políticos e econômicos.
O Poder Judiciário e o Ministério Público são, atualmente, as instituições com maior poder de autonomia em relação ao Executivo e ao Legislativo. Seguindo a experiência estrangeira, os magistrados e membros do Parquet no país gozam das seguintes garantias, entre outras: a inamovibilidade, a independência funcional e a vitaliciedade. Isso quer dizer que não podem ser, em regra, transferidos contra sua própria vontade, demitidos sem ordem judicial – diversamente dos demais servidores públicos que podem ser demitidos por meio de processos administrativos –, responsabilizados pelos atos praticados no exercício das funções, salvo má-fé, ou mesmo designados casuisticamente para processos específicos.
Mas enquanto em boa parte dos países da Europa continental, como a França, a administração do Judiciário ainda é feita pelo Ministério da Justiça e as funções do Ministério Público são desempenhadas por magistrados, no Brasil, a Constituição de 1988 criou instituições bem distintas e concedeu autonomia administrativa, financeira e orçamentária ao Judiciário e ao Ministério Público, o que significa que independem do Executivo para admitir e gerir seus servidores, além de decidir quanto, como e onde gastar seus recursos. Deu certo!
Já em 2004, por meio de emenda constitucional, as defensorias públicas estaduais – às quais cabe a assistência jurídica dos necessitados, não raras vezes processando o Estado e seus governantes – receberam garantias (excepcionando a vitaliciedade) e autonomia idênticas.
Fora do sistema judiciário, é possível encontrar um bom número de órgãos que receberam o devido enaltecimento institucional e valorização profissional,em maior ou menor grau. Assim aconteceu com os tribunais de contas, os conselhos de fiscalização profissional, as universidades, o CADE e a Comissão de Valores Mobiliários. Estes e outros órgãos vêm recebendo garantias institucionais variadas como a autonomia administrativa, financeira, instituição de mandatos fixos aos dirigentes, alguns nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado, garantia de inamovibilidade e independência funcional aos seus servidores. Nenhuma destas garantias está imune a críticas.
Isso se tornou mais freqüente com a reforma administrativa do governo FHC que, em 1998, por meio de emenda constitucional, introduziu o princípio da eficiência na administração pública, prevendo a possibilidade de concessão de autonomia gerencial, orçamentária e financeira a diversos órgãos, e abrindo caminho à criação das diversas agências que hoje gozam de algumas prerrogativas (ANA, ANATEL, ANEEL, ANP, etc.).
Curiosamente, as Polícias e policiais não possuem nenhuma destas garantias. Na prática, isso significa que um Delegado de Polícia Federal pode ser transferido a qualquer tempo de São Paulo/SP para Tabatinga/AM, Oiapoque ou Chuí e ser designado pela vontade dos superiores para qualquer caso, ou dele ser afastado, além de se submeter a um regime disciplinar criado em plena ditadura e que lhe permite ser punido pelo simples fato de fazer críticas à administração. Isso quer dizer, ainda, que o Executivo tem o poder para dizer o quanto, quando e como a PF irá gastar seus recursos.
Para nós, Delegados, a discussão acerca da concessão de garantias mínimas aos órgãos policiais surgiu já há muito tempo, fruto de dificuldades muito mais freqüentes do que pretendem aqueles que só agora entraram neste debate. Ela é apenas uma das pontas de uma discussão interna ampla que envolve um estatuto de investigação, prerrogativas compatíveis com a responsabilidade e riscos do cargo, independência funcional, com escolha do dirigente máximo por lista tríplice da categoria, o incremento dos mecanismos de controle da polícia e, principalmente, o papel que ela deve exercer numa sociedade democrática.
Essas são algumas reflexões que ficaram esquecidas nas prateleiras de duvidosos defensores da democracia, que, ao tempo em que apregoam uma sociedade justa, igualitária, com controle dos atos policiais, coibindo excessos e abusos, contraditoriamente, querem assegurar a existência de uma Polícia submetida às intempéries do poder, sem um mínimo de garantias e prerrogativas, para a final, propagar a falsa idéia de uma polícia a serviço do governo
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Texto elaborado em outubro de 2006 pelo Dr. Eduardo Pereira da Silva, Delegado da Polícia Federal

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

INDEPENDÊNCIA OU MORTE!

PUBLICO ABAIXO PROJETO DE LEI QUE VISA A CRIAÇÃO DO JUIZADO DE INSTRUÇÃO NO BRASIL, APENAS COM ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APESAR DE ENTENDER QUE TRATA-SE DE PROJETO INCONSTITUCIONAL, ALERTO A TODOS OS COLEGAS, EM ESPECIAL AQUELES QUE DIRIGEM AS INSTITUIÇÕES POLICIAIS CIVIS, QUE É PRECISO CONFERIR MAIOR INDEPENDÊNCIA AOS DELEGADOS E MAIOR TRANSPARÊNCIA AOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO POLICIAL, SOB PENA DA POLÍCIA CIVIL PERDER AS ÚLTIMAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE RESTAM, COMO PRETENDE O PROJETO ABAIXO.
A POLÍCIA CIVIL DEVE LUTAR PARA CRIAR MECANISMOS LEGAIS QUE LHE CONFIRAM MAIOR CREDIBILIDADE. PARA ISSO, SOU A FAVOR QUE SEJA INSERIDA NO ROL DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E QUE OS DELEGADOS POSSUAM GARANTIAS PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
SE A POLÍCIA CIVIL CONTINUAR SENDO UMA INSTITUIÇÃO SUJEITA A INGERÊNCIAS DE TODA ORDEM, SEU DESTINO SERÁ TORNAR-SE APENAS INSTRUMENTO DE OUTRA INSTITUIÇÃO, QUE PASSARÁ A DETER O CONTROLE SOBRE A POLÍCIA JUDICIÁRIA, COMO PRETENDE O PROJETO ABAIXO.
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Projeto de lei nº1914/2007
(Do Sr. MAURÍCIO RANDS e OUTROS )

Ementa – institui o juízo de instrução criminal
preliminar, alterando a Lei nº 3.689 de 3 de outubro
de 1941( Código do Processo Penal) e dá outras
providências.



Artigo 1º - Esta lei confere nova designação ao título II do livro I da Lei nº 3.689 de 3 de
outubro de 1941 que passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO II
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA


Artigo 2º - Os artigos 5º; 6º; 7º 8; 9º; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23;
28; 39; 241; 304; 306; 310; 311; 322; 394; 395; 396; 397; 399; 401; 402; 403; 404; 405 e
502 da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas materiais que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV – Apresentar, imediatamente, no juízo de instrução criminal, o ofendido, o suposto autor da ofensa e as testemunhas que presenciaram o fato.
V - proceder à identificação de pessoas e coisas.
Vl – encaminhar, se for caso, pessoas e coisas para que se proceda a exame pericial.
VlI – encaminhar, imediatamente, ao juízo da instrução criminal, a folha de antecedentes
criminais do indigitado autor da infração;
VIII - averiguar a vida pregressa do imputado autor da infração, sob o ponto de vista
individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e
depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a
apreciação do seu temperamento e caráter.
IX – noticiar a ocorrência do crime no balcão do juízo de instrução criminal
X – caso não tenha condições de identificar a autoria, a dinâmica da ação criminosa e sua
extensão, registrando a ocorrência perante o juízo de instrução criminal, a autoridade
policial poderá requerer que lhes sejam autorizadas as diligências que entender necessárias
à elucidação do crime, especificando e justificando cada uma delas.”(NR)
“Art. 7º - Quando requisitado pelo juízo, para verificar a possibilidade de haver a infração
sido praticada de determinado modo, a autoridade policial procederá à reprodução
simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.” ( NR)
“Art. 8º - Havendo prisão em flagrante, cujo auto será lavrado perante a autoridade
judiciária, observar-se-á o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.” (NR)
“Art. 9º - Todas as peças da investigação criminal, depois de reduzidas a termo, serão encaminhas ao juízo competente.” (NR)
“Art. 10 - Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, depois de periciados, identificados e catalogados, serão encaminhados ao juízo competente. ” (NR)
“Art. 11 - Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz;
III - cumprir os mandados de prisão, busca e apresentação expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV – requerer a prisão provisória ou preventiva de suposto autor de infração criminal.”
(NR)
“Art. 12 - O ofendido, ou seu representante legal, o noticiado e o ministério público poderão requerer quaisquer diligências ou perícias que, a critério do juízo, serão realizadas quando necessárias à elucidação do crime.
§ 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2º - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido
inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.” (NR)
“Art. 13 - Quando necessário à elucidação do fato, uma vez deferido pelo juízo, a
diligência será realizada em sigilo.” (NR)
“Art. 14 - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar qualquer anotação referente à infração, cuja autoria, seja atribuída ao noticiado, salvo no caso de existir condenação anterior.” (NR)
“Art. 15 – Em nenhuma hipótese será admitida a incomunicabilidade do noticiado.” (NR)
“Art. 16 - No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nas diligências a que esteja procedendo, exercer suas atividades em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim procederá até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.” (NR)
“Art. 17 - Ao requerer a abertura da instrução criminal, a autoridade policial oficiará ao instituto de identificação e estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídas, e os dados relativos à infração penal e ao indigitado autor da infração criminal.” (NR)
“Art. 18 – A instrução criminal será iniciada mediante requerimento simplificado, a ser processado perante o balcão de atendimento do juízo de instrução criminal.” (NR)
“Art. 19 – A notícia crime ou o requerimento para abertura da instrução
criminal poderá ser formulado: ” (NR)
1- pelo ofendido ou por quem tenha legitimidade para representá-lo;
2- pela autoridade policial;
3- pelo ministério público;
4- por qualquer cidadão.
“Art. 20 – Sempre que possível, o requerimento para abertura de instrução criminal deverá conter:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do suposto autor da infração criminal, seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de autoria, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas presenciais, com indicação de sua profissão e residência.”
(NR)
“Artigo 21 - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura da instrução criminal caberá recurso em sentido estrito.
§ 1º - Quando a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciada.
§ 2º - Nos crimes de ação privada, somente se poderá proceder à abertura da instrução criminal a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.” (NR)
“Art. 22 - Ao receber o requerimento para abertura da instrução criminal, sendo-lhes apresentados o ofendido, as testemunhas que presenciaram o fato e o indigitado autor da infração criminal, o juiz da instrução, na presença do ministério público, do advogado do noticiado ou do defensor público, ouvirá, imediatamente, o ofendido e as testemunhas.
§ 1o – Em prestígio da efetividade da prestação jurisdicional o juiz poderá expedir mandados de busca e imediata apresentação do indigitado autor da infração criminal, do ofendido e das testemunhas presenciais.
§ 2o – Ao indigitado autor será facultado prestar os esclarecimentos que repute
convenientes à sua defesa.” (NR)
“Art. 23 – No Juízo de instrução deverão ser inquiridas todas as testemunhas que
presenciaram a infração criminal, podendo o juiz, depois de identificar a testemunha, dispensar o registro de seu depoimento, quando nada for acrescido aos precedentes registros.” (NR)
“Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da notícia crime ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.” (NR)
“Art. 39 - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, perante o balcão de atendimento do juízo de instrução criminal.
§ 1º - A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 2º - quando, por carência de prova, a representação não permitir o início imediato da instrução criminal, depois de ouvido o ministério público, o juiz determinará as providências necessárias à elucidação do fato, assinalando prazo para seu cumprimento.
§ 3º - O Ministério Público oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal.” (NR)
“Art. 241 – A busca de pessoas ou coisas será precedida de mandado judicial.” (NR)
“Art. 266 - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Parágrafo único – não funcionarão como defensores os parentes do juiz da instrução preliminar ou da causa.” (NR)
“Art. 267 - Compete ao advogado ou ao defensor do noticiado ou acusado declarar, em termo ou por meio de petição:
I - os seus endereços, físico e eletrônico, onde receberá intimação;
II - o endereço do indiciado ou acusado, para onde serão remetidas a citação e intimações.
III - comunicar qualquer mudança de endereço, seu ou de seu constituinte.
§ 1º - se o advogado ou o defensor não cumprir o disposto nos nos I e II deste artigo, o juiz,
antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição.
§ 2º - se infringir o previsto no no III, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, por meio postal ou eletrônico, para o endereço constante dos autos.” (NR)
“Art. 304 - Apresentado o preso, a autoridade judiciária, na presença do ministério público, do advogado do conduzido ou do defensor público, ouvirá o condutor, a vítima, quando possível, as testemunhas que o acompanharam e facultará ao noticiado a possibilidade de prestar esclarecimentos que repute convenientes à sua defesa, lavrando-se auto, que será por todos assinado.
§ 1º - Resultando da prova colhida evidências de autoria e materialidade contra o
conduzido, presentes os pressupostos que autorizem o recolhimento preventivo, o juiz decretará a prisão do noticiado, mandando recolhê-lo ao cárcere, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º - Quando o conduzido se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura na presença do mesmo, do condutor e das testemunhas.” (NR)
“Art. 306 – A prisão do conduzido será imediatamente comunicada à família do preso ou à pessoa por ele indicada.” (NR)
“Art. 310 - Quando o juiz verificar que o agente praticou o fato, nas condições do art. 23, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.” (NR)
“Art. 311 - Em qualquer fase da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único – A prisão preventiva não excederá a 90 (noventa) dias, salvo nos casos de crimes complexos ou hediondos, hipótese em que poderá ser estendida por mais (90) noventa dias.” (NR)
“Art. 322 - A fiança será requerida ao juiz que decidirá em 24 (vinte e quatro) horas.”(NR)
“Art. 394 - O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o
interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do advogado ou defensor do acusado, do ministério público e, se for caso, do querelante ou do assistente.” (NR)
“Art. 395 - Logo após o interrogatório do acusado, a defesa poderá oferecer alegações escritas e arrolar até três testemunhas.
Parágrafo único - Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora
designados, ao advogado ou defensor do acusado será concedido prazo de 3 (três) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.” (NR)
“Art. 396 - Apresentada ou não as alegações, se for o caso, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa.” (NR)
“Art. 397 - Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine, e 395.” (NR)
“Art. 399 - O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poderão requerer as diligências que julgarem convenientes.” (NR)
“Art. 401 - As testemunhas arroladas pela defesa serão ouvidas dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da defesa prévia, ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do dia em que deveria ter sido realizado.” (NR)
“Art. 402 – Estando o réu preso, a instrução criminal deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Sempre que o juiz concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos da demora.” (NR)
“Art. 403 - A demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou outro motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados no art. 401. No caso de enfermidade do réu, o juiz poderá transportar-se ao local onde ele se encontrar, aí procedendo à instrução. No caso de enfermidade do defensor, será ele substituído, definitivamente, ou para o só efeito do ato, na forma do art. 265, parágrafo único.” (NR)
“Art. 404 - As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.” (NR)
“Art. 405 - Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.” (NR)
“Art. 502 - Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro de 5 (cinco) dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
Parágrafo único - O juiz da causa poderá proceder a novo interrogatório do réu ou à inquirição de testemunhas, de ofício, a requerimento das partes ou do ministério público, quando demonstrada a necessidade e relevância do ato.” (NR)

Artigo 3º - Confere nova designação ao Título III do Livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941, que passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO III
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PRELIMINAR

Artigo 4º - O Título II do Livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar
acrescido dos artigos 23-A e 23-B.

“Art. 23-A - As Partes e o Ministério público poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas, se considerarem suficientes as provas que tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.” (NR)
“Art – 23-B – Depois de examinar a prova que lhe tenha sido apresentada, o juiz apreciará os requerimentos da autoridade policial, das partes e do ministério público, decidirá quanto à liberdade do indigitado autor da infração criminal e determinará a remessa dos autos ao ministério público, que no prazo de 5(cinco) dias apresentará a denúncia, requisitará novas diligências ou pedirá o arquivamento do feito.” (NR)

Artigo 5º - O Título VIII, Capítulo III, do Livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar acrescido dos artigos 267-A , 267-B e 267 C.

Artigo 267 – A – Responde por perdas e danos aquele que atuar de má fé.
Art. 267-B - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 267 – C - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa variável entre 10 (dez) e cem salários mínimos, de acordo com a gravidade de infração cometida.
§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz ou tribunal.

Artigo 6º - Revogam-se os artigos 305, 307, 308 e 398 da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941.

Artigo 7º - Os juízos de instrução criminal preliminar, que reunirão em um só prédio, o Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e a Polícia Judiciária, assegurando espaço reservado para advogados, serão instalados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Artigo 8º - Será instalado um juízo de instrução criminal preliminar para cada circunscrição geográfica de 300 (trezentos) mil habitantes.

Artigo 9º - O funcionamento dos juízos de instrução criminal preliminar, reunindo juízes, promotores, delegados e defensores públicos será ininterrupto, com revezamento de pessoal a cada turno de seis horas.

Artigo 10º - O servidor incumbido do recebimento da notícia crime no balcão de atendimento do juízo de instrução criminal preliminar será bacharel em direito.

Artigo 11 – As despesas referentes às instalações prediais e aquisição de equipamentos, necessárias à implementação dos juízos de instrução criminal correrão por conta da União.

Artigo 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Face à realidade de violência crescente instaurada no país, carece o Estado Brasileiro, na busca de aperfeiçoamento para acompanhar e intervir nas condutas e atividades criminosas, de regras mais eficazes que promovam um ajustamento o mais preciso possível, à necessidade de celeridade do processo de enfrentamento. repressão e punibilidade ao crime.
Tal atribuição estatal necessita envolver, para a sua realização, um conjunto de instituições que de forma sistêmica, que buscam responder ao clamor de segurança presente na sociedade enquanto articula as instâncias responsáveis por esta atribuição – a comunidade, as polícias, o Ministério Público, a defensoria pública, a advocacia privada, o poder judiciário e o sistema prisional – com vista a oferecer um serviço de qualidade e que inspire a credibilidade que tais instituições requisitam no seio da população.
O exame detalhado das condições de integração e articulação do Sistema de Segurança e Justiça impõe, para a consolidação de uma eficiência plausível, que inovações sejam incorporadas ao Código de Processo Penal, as quais venham a facilitar a tarefa de preparação da ação penal, resguardando os princípios constitucionais que garantem cláusulas Pétreas do nosso ordenamento jurídico tais como: a garantia do instituto do contraditório e da ampla defesa do suspeito ou acusado; Com esse respaldo, a formulação de um anteprojeto de Lei norteado pelo objetivo de remover da legislação o Inquérito Policial como processo preliminar ou preparatório para propositura da ação penal, instituindo em sua substituição, a criação do Juízo de Instrução Criminal Preliminar organizado de forma sistêmica, envolvendo todas as instituições estatais de defesa da sociedade, em local definido que as congreguem e agindo de forma cooperadora e complementar.
Tal iniciativa, aponta para uma maior celeridade da ação punitiva do Estado, uma demonstração de eficiência capaz de impulsionar o caráter intimidador da lei, quando da repressão ao crime e, uma garantia de firmeza e rigor do Estado no enfrentamento da violência, com ações devidamente limitadas pelos princípios de preservação dos direitos fundamentais e respeito à cidadania.
É portanto imperativa a adequação proposta ao Código de Processo Penal considerando a realidade brasileira, desenvolvida nos grandes centros urbanos ou nos recônditos do interior do país, razão porque constróem-se os argumentos para a sua defesa na subseqüente exposição de motivos:
1. O projeto em apreço visa conferir eficácia à jurisdição criminal, respondendo a um dos mais relevantes anseios da sociedade brasileira, de modo a possibilitar a efetiva e imediata punição dos culpados, vez que enseja a elucidação da verdade real, na medida em que aproxima a coleta da prova do momento de ocorrência da infração penal.
2. A eficácia mencionada virá como decorrência da extinção do inquérito policial com conseqüente judicialização da instrução criminal, sem prejuízo das funções constitucionais da polícia judiciária.
3. Concebe-se, aqui, um sistema de justiça criminal, integrando as atividades da Polícia Judiciária, do Ministério Público, da Advocacia, da Defensoria pública, e do Judiciário, assegurando o contraditório e a ampla defesa, em todas as fases do processo criminal.
4. A garantia do contraditório enseja, também, transparência a todos os atos da investigação e do processo criminal, possibilitando o controle social de todas as instituições que integram o sistema de justiça criminal.
5. A proposta, dessarte, atende às recomendações internacionais de proteção dos direito humanos.
6. É objetivo Eliminar-se as desnecessárias e cansativas repetições de atos processuais, tais como interrogatórios e oitivas de testemunhas, economizando-se recursos públicos, preservando-se o tempo dos servidores públicos (delegados, promotores, juízes e defensores públicos), o tempo de ocupação dos prédios públicos, a utilização de máquinas, equipamentos e material de expediente, além de poupar o precioso tempo dos advogados e dos cidadãos convocados a depor como testemunhas.
7. Reduz o número de audiências, dispensando-se sucessivos atos de secretaria, intimações por oficiais de justiça e apresentações de réus presos.
8. Elimina-se a possibilidade de indevido arquivamento do inquérito policial.
9. Restringe, de modo significativo, a possibilidade de prisão ilegal.
10. Fixam-se prazos máximos para o decreto de prisão preventiva e para a conclusão do processo.
11. Assegura-se a imediata judicialização da prisão em flagrante.
12. Reduz-se a possibilidade de práticas procrastinatórias, incorporando regras previstas no processo civil.

Sala das Sessões, em de de 2007.
MAURÍCIO RANDS
DEPUTADO FEDERAL
PT/PE
RAUL HENRY
DEPUTADO FEDERAL
PMDB/PE
SÍLVIO COSTA
DEPUTADO FEDERAL
PMN/PE

terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

É PRECISO CORAGEM PARA MUDAR

HÁ MUITO SE SABE QUE O MODELO POLICIAL BRASILEIRO DEIXA MUITO A DESEJAR PARA A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DO CIDADÃO. É PRECISO QUE AQUELES QUE COMANDAM O PAÍS SE INSPIREM E TENHAM CORAGEM DE ENFRENTAR ESSE PROBLEMA, RESOLVENDO-O DE UMA VEZ POR TODAS, DE MODO A TORNAR MAIS EFICIENTES OS ORGANISMOS AFETOS À SEGURANÇA PÚBLICA E DE MODO A TORNAR MAIS INDEPENDENTE E TRANSPARENTE A POLÍCIA JUDICIÁRIA.
O INTERESSANTE TEXTO ABAIXO SE REFERE À POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO, MAS PODERIA ESTAR FALANDO DE QUALQUER OUTRO ESTADO, PORQUE, INFELIZMENTE, A SITUAÇÃO É MUITO RUIM E PRECISA SER RESOLVIDA O MAIS URGENTEMENTE POSSÍVEL.
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A necessidade de um novo modelo policial

Os acontecimentos violentos que viram notícias revelam para a opinião pública a dimensão do problema da violência no Brasil. Desde a década de 80, assistirmos ao desenvolvimento de organizações criminosas. Por conta disso, a criminalidade no Brasil deixou de ser uma questão meramente de ato individual, para ser algo complexo, onde indivíduos organizados atuam à margem do Estado em busca do lucro através de atividades ilícitas.
O crime organizado possui as seguintes características: 1. Atividades ilícitas; 2. Hierarquia; 3. Planejamento empresarial; 4. Controle territorial; 5. Monopólio da violência; 6. Uso da intimidação; 6. Simbiose com o Estado; 7. Clientelismo (Mingardin, 1998: p. 17). Contudo, as ações das organizações criminosas não se restringem aos morros, mas também estão presentes nas esferas do poder político e econômico.
Por conta disso, não é obrigatório para a definição da organização criminosa a presença de todas as características evidenciadas; mas parte delas. Porém, toda organização criminosa tem como objetivos básicos a busca do lucro; a interação com os poderes do Estado; e se aproveita – e aqui pode está um dos motivos principais da existência de organizações criminosas – do Estado clientelista e patrimonial.
As organizações criminosas possuem como sustentáculo o poder político e o econômico. Quando falo em poder político, estou falando em poderes do Estado, ou seja, o Sistema de Justiça
[1] , o Legislativo e o Executivo. Através destes poderes, as organizações criminosas tentam capturar agentes públicos para servirem aos seus interesses. O poder econômico está presente na lavagem de dinheiro e em fraudes fiscais.
Uma questão importante, que deve ser esclarecida, é que o crime organizado não se caracteriza apenas por atuar com o narcotráfico e com o roubo de cargas. As atividades das organizações criminosas vão desde o tráfico de drogas, a fraudes fiscais e a interferência em licitações públicas (Fiorentini, 1995). Neste sentido, compreendo que a discussão em torno da criminalidade organizada no Brasil está desfocada por conseqüência da miopia, intencional ou não, dos atores que decidem analisar ou combater o crime organizado. Por conta disso, as argumentações em torno da eficiência da polícia brasileira no combate a criminalidade, especificamente a da Polícia Civil, esconde as variáveis/motivos obscuros que levam as instituições policiais a serem ineficientes.
Na área das Ciências Sociais existem poucos trabalhos que analisam os motivos que levam as instituições policiais a serem ineficientes e as práticas sociais existentes dentro delas. Dentre as obras acadêmicas recentes que procuram discutir a relação causal que proporciona a existência de uma polícia ineficiente ou os seus mecanismos internos destaco Soares (2000), Lima (2002), Beato (2002)
[2] .
Soares mostra a sua experiência no desenvolvimento de políticas públicas na área da segurança no período de 1999 a 2000. A obra de Soares evidencia fatos empíricos que possibilitam a especulação sobre o por que da polícia fluminense não combater a criminalidade de modo eficaz. Soares revela pouco do lado obscuro das instituições policiais – não uma especificamente. Lima traz à tona a relação entre formação policial e policia eficiente. Beato mostra a importância do planejamento para uma ação policial eficiente
[3] .
No entanto, nenhuma das três obras citadas mergulha no submundo, que até então era obscuro, da dinâmica interna da instituição Polícia Civil. Zaverucha (2003), por meio de uma pesquisa empírica e enriquecida com uma análise sofisticada teoricamente, revela os mecanismos internos da Policia Civil de Pernambuco, proporcionando assim, que as variáveis que possibilitam que uma polícia seja ineficiente sejam esclarecidas. Esclareço que o autor não explicita que a sua obra possibilita a explicação do por que da Polícia Civil de Pernambuco atuar de modo ineficiente no combate à criminalidade.
Neste sentido, destaco quatro pontos principais na obra de Zaverucha: as práticas policialescas, a relação entre polícia e política eleitoral, o inquérito policial e a falência da polícia Técnica-Científica. Esses quatro pontos devem ser compreendidos como variáveis causais que possibilitam a ineficiência da instituição policial. Porém, essas variáveis também revelam como a Polícia Civil de Pernambuco contribui para a descaracterização do Estado de Direito.
De acordo com Zaverucha, as práticas policialescas caracterizam-se por serem ações policiais ilegais, aéticas ou atécnicas. Dentre as práticas policialescas, o autor refere-se ao "chaveiro de cela". Este "chaveiro" é encontrado em delegacias que concentram um grande número de presos. O papel do "chaveiro de cela" é tomar conta de outros presos. Este papel é conquistado pelo fato de o preso possuir bom comportamento. Friso que essa prática é ilegal e aética. Como pode um preso atuar com agente do Estado?
Além do "chaveiro de cela" são encontradas nas delegacias pernambucanas pessoas presas ilegalmente. Isto ocorre baseado na retórica/desculpa de que o indivíduo foi preso para averiguação. Saliento que as prisões ilegais não ocorrem com a garantia jurídica, ou seja, com mandato judicial ou por conta do flagrante delito. O livro de Zaverucha revela que os policiais civis fazem prisões ilegais motivados pelo fato de que se a polícia seguir estritamente o que a lei manda, a instituição policial não apresentará resultados.
Algo muito importante encontrado na obra de Zaverucha é a conivência dos órgãos de comunicação com as práticas policialescas. A mídia ao chegar numa delegacia não está interessada se a prisão foi ilegal ou não; ou se a pessoa realmente cometeu algum tipo de crime. O interesse principal da mídia é divulgar o fato para garantir audiência. O policial também lucra com esse tipo de comportamento midiático, pois ganha notoriedade junto à opinião pública, à mídia e à instituição policial.
É ainda muito comum em Pernambuco a existência do "araque de polícia". O "araque" atua como informante da polícia. Em troca, o "araque" recebe vantagens materiais ilícitas e acobertamento dos seus próprios delitos. Na verdade, o "araque de polícia" evidencia a cooperação ilícita/corrupta existente entre um informante e um policial. O "araque" também atua em delegacias do interior fazendo funções do servidor policial
[4] .
Zaverucha evidencia, baseado em informações da imprensa e entrevistas, como a interferência política orienta o trabalho policial; a nomeação de delegados, ou o afastamento destes; o arquivamento de um inquérito policial, ou a omissão na sua construção; o envolvimento de policiais na política eleitoral; a troca favores policiais em troca de votos; e o controle político do sindicato dos policiais civis por um único partido político por uma década. Tudo isso reflete como a polícia contribui para reforçar o Estado clientelista brasileiro.
Ressalto que em um Estado clientelista o interesse público não é o que predomina, mas o interesse privado. Neste sentido, questiono: como pode existir uma polícia eficiente, se os interesses dos seus agentes nem sempre são pautado pelo bem comum? Uma polícia pode ser considerada democrata quando as suas ações são orientadas por troca de favores? Qual é a qualificação de um inquérito policial onde o interesse público choca-se com o privado?
O inquérito policial é monopólio do delegado de polícia. O delegado decide que provas colocar no inquérito e que testemunhas chamar. É comum, e isto Zaverucha revela, policiais militares executarem um ato de prisão, entregar o delinqüente ao delegado, mas nunca ter sido chamado para depor na justiça. O que aconteceu? O delegado fez algum acordo? Ou o delegado descobriu que os policiais militares prenderam o indivíduo ilegalmente?
Uma polícia eficiente não se faz apenas com mais viaturas e armas. Para uma investigação obter sucesso se faz necessário uma polícia Técnica-científica. Em qualquer ocorrência policial que existam vítimas, a polícia científica é requisitada. Uma investigação sobre homicídio, a identificação de um indivíduo, um exame de DNA; tudo isso são funções da polícia Técnico-científica. Zaverucha evidencia que em Pernambuco a Polícia Técnica-científica está falida.
A leitura do livro de Zaverucha possibilita os seguintes questionamentos: será que a Polícia Civil brasileira está apta a combater o crime organizado? Como a Polícia Civil pode combater o crime organizado se o seu funcionamento é pautado, em certa medida, por interesses políticos? Não é o poder político junto com o poder econômico que sustenta o crime organizado? Como falar em democracia no Brasil se a polícia ainda faz prisões para averiguação? Como podemos ter duas polícias nos estados – Polícia Militar e Polícia Civil – fazendo trabalhos diferentes
[5] ? Isto promove a eficiência no combate à criminalidade? Qual é o papel do delegado de polícia: fazer investigação ou apenas inquéritos?
A necessidade de reformar a instituição Policial Civil é apresentada no livro através de vários dados empíricos. Dados estes que comprovam que a sociedade brasileira, em especial a pernambucana, está diante de uma instituição policial onde as regras do jogo são os interesses privados, o corporativismo, a ausência do accountability
[6] , e o desrespeito ao direito individual. Além disso, o leitor encontrará no livro relatos que comprovam a existência da corrupção policial, principalmente por parte dos delegados.
Compreendo que a obra de Zaverucha veio contribuir para a discussão sobre o funcionamento de uma instituição tão importante como a Polícia Civil. Esclareço que a Polícia Civil tem o monopólio da investigação no sistema estadual de polícia. Sem investigação, lembro, não temos ação policial eficiente. Friso por fim, que a obra de Zaverucha tem uma qualidade que muitos trabalhos da área de Ciência Política deixam a desejar, ou seja: tentar explicar o por que, por meio de dados empíricos, de um determinado comportamento institucional.
[1] Inerente ao Sistema de Justiça está o Ministério Público, o Poder Judiciário e as Polícias.
[2] Para uma revisão teórica e bibliográfica sobre violência, eficiência e ação policial ver Zaluar, 1999.
[3] Ressalto que as obras de Lima (2002) e Beato (2002) são artigos. Contudo, tratam da questão da ineficiência policial.
[4] Esta última informação não está no livro de Zaverucha. Faço esta assertiva baseado em relatos de policiais a minha pessoa.
[5] Atualmente se discute a desconstitucionalização das forças policiais. Caso isso ocorra, cada estado pode determinar por lei que tipo de polícia deseja ter; além de determinar as funções de cada uma; como por exemplo: toda polícia existente em determinado território deve fazer o ciclo policial completo.
[6] O termo accountability significa prestação de contas. Isto significa que as instituições devem prestar contas à sociedade da sua atuação em um regime que se diz democrático.
Por ADRIANO OLIVEIRA
Doutorando em Ciência Política na UFPE. Oliveira é autor do livro "Tiros na democracia – De que lado ficou a imprensa na greve da Polícia Militar de Pernambuco no ano de 1997?" - Editora Bagaço, 2001.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE SEGURANÇA

POLÍCIA E SEGURANÇA

Apesar do termo segurança ser constantemente (ou quase automaticamente) relacionado ao conceito de polícia, são expressões que não se confundem. A segurança, ao que nos parece, seria o gênero, um conceito mais abrangente e equívoco, enquanto que polícia seria mais específico, muito embora também seja gênero, pois o poder de polícia é entendido no Direito Administrativo como algo mais amplo do que a atividade policial em si.
Interessante para nosso estudo ressaltar a relação próxima que existe entre as expressões polícia e cidade.
Sobre essa questão, Jean-Claude Monet, em sua obra Polícias e Sociedades na Europa, apresenta a seguinte análise: “(...) se considerarmos a etimologia, existe comum acordo em ligar o termo “polícia” – assim como “política” – ao grego politeia. Até Aristóteles, com algumas variações, o termo remete de um lado à Cidade [polis], enquanto entidade distinta das outras comunidades políticas, de outro àquilo que mantém a Cidade em sua unidade, a saber: a arte de governar. A partir de Platão e Aristóteles, o conceito muda de conteúdo e remete a duas ordens de realidades: primeiramente, designa esse conjunto de leis e de regras que concerne à administração geral da Cidade, isto é, a ordem pública, a moralidade, a salubridade, os abastecimentos; além disso, remete a esses “guardiães da lei” de que fala Platão em A República, encarregados de fazer respeitar essa regulamentação. Desde aquela época, observa-se portanto uma distinção, que irá se endurecendo, entre as autoridades de polícia, que editam as regras, e as forças de polícia, que fazem respeitar tais regulamentos, se for preciso, pela força física”.
Mais adiante, ainda na definição etimológica de polícia, o mesmo autor comenta a visão dos romanos a respeito do tema, demonstrando que: “(...) seus juristas dão um conteúdo e um lugar específicos à noção de ‘polícia’, em construções teóricas que visam a justificar a soberania absoluta do Estado imperial sobre seus súditos. Nessa concepção, o imperium constitui o fundamento último do poder coercitivo do Estado – a potestas – e aquele que se manifesta concretamente através da ação administrativa, judiciária e policial. A essência da função governamental consiste em definir as fronteiras entre o público e o privado, através da produção de normas cujo respeito é assegurado por órgãos administrativos específicos, que utilizam, se necessário, o constrangimento físico. Em Roma, o praefectus urbis – o ‘prefeito da cidade’ – dispõe tanto do poder de editar regulamentações referentes a todos os aspectos da vida social quanto da autoridade sobre corpos de polícia especializados. Já é possível observar toda a ambigüidade da função de polícia: administrativa em sua forma, coercitiva em sua ação, a função policial está, por sua natureza, no coração político, que aparece ele mesmo sob a forma de uma relação de dominação”.
Como podemos verificar as expressões polícia e cidade possuem íntima relação e a origem etimológica demonstra isso. De fato, podemos concluir que não poderíamos conceber atualmente a existência de uma sem a outra, pois com o nascimento de uma cidade surge a necessidade da organização de vários serviços que são realizados através do poder de polícia estatal.

SEGURANÇA: CONCEITO E ABRANGÊNCIA.
Segurança é um termo equívoco que possui múltiplos significados. Nos dicionários encontramos vários significados para o vocábulo segurança.
Encontramos em Michaelis: Moderno Dicionário da Língua Portuguesa, por exemplo, vários significados para a palavra segurança. Como substantivo feminino composto pela somatória da palavra seguro mais ança, pode ser: “1. Ato ou efeito de segurar; seguração. 2. Estado do que se acha seguro; garantia. 3. Proteção: Os abrigos antiaéreos não oferecem segurança contra bombas atômicas. 4. Certeza, confiança, firmeza, infalibilidade. 5. Afirmação, certificado, protesto. 6. Força ou firmeza nos movimentos. 7. Penhor de garantia de uma dívida; caução. 8. Pessoa ou coisa que serve de estudo ou de apoio a outrem ou a outro. 9. Afoiteza, confiança em si, firmeza de ânimo, resolução. Prenhes das fêmeas dos quadrúpedes”.
O antônimo da acepção 3, acima mencionada é insegurança, risco, perigo. No campo da ciência do Direito, temos a expressão Segurança do juízo, que significa: oferecimento, feito pelo executado, de garantia em bens de valor equivalente ao do objeto da condenação, a fim de apresentar embargos à execução.
Ainda na área do Direito temos a expressão Segurança pública que significa a garantia e tranqüilidade asseguradas ao indivíduo e à coletividade pela ação preventiva do poder público.
No campo da chamada Segurança nacional pode significar garantia das instituições militares. No campo da Informática temos a expressão Segurança do nível de compartilhamento, que tem por significado o sistema operacional de rede que, para limitar o acesso, atribui senhas para os recursos.
Por fim, a expressão com segurança tem o sentido de: com firmeza; livre de risco; seguramente; sem temor.
Etimologicamente (Online Etimology Dictionary, hospedado no site http://www.etymonline.com) a expressão secure, na língua inglesa, tem origem em 1533, originando-se da expressão latina securus, que significava “sem cuidado, seguro”, oriundo da expressão “se cura”, de “livre de” somada a “cura” (cuidado). A origem do verbo vem do ano 1593 e tinha como significado “firmemente ajustado”, no sentido de coisas materiais. Em 1841 surge a noção de seguro no sentido de “conquistar um lugar para a confiança”.
Segundo o mesmo dicionário etimológico consultado, o termo security ou segurança tem origem do latim securitas (de securus) e teve surgimento a partir de 1432. A expressão figurativa “coberta de segurança” passou a ser utilizada somente em 1971, em referência ao berço coberto carregado por Linus, famosa personagem das histórias em quadrinhos Peanuts (no Brasil mais conhecida como Snoopy), de criação de Charles M. Schulz, editados em 1956.

EXEMPLOS DA ABRANGÊNCIA DA SEGURANÇA
Como vimos acima, a expressão segurança possui grande abrangência e significado equívoco, porquanto multidisciplinar sua aplicação. Apenas para exemplificar alguns casos em que se observa sua aplicação, bem como a extensão de sua complexidade, podemos aqui mencionar algumas expressões mais conhecidas e consagradas pela doutrina e pela mídia em geral, tais como: a segurança coletiva, a segurança alimentar, a segurança da informação, a segurança jurídica e a segurança nacional.
Cumpre-nos aqui ressaltar, no entanto, que nenhuma dessas expressões guardam relação direta ou similitude com o conceito de segurança pública, que tentaremos delinear no capítulo seguinte.
Para melhor esclarecer os significados dos exemplos mencionados, traçaremos breves análises e comentários a respeito, começando com o conceito de segurança coletiva, que surgiu com a criação da Organização das Nações Unidas e foi se desenvolvendo ao longo dos anos de estruturação deste organismo internacional e de seu conselho de segurança.
Para tentarmos alcançar o entendimento deste termo, recorreremos ao Embaixador brasileiro Marcos Castrioto de Azambuja (Palestra proferida no Colóquio Carta de São Francisco: 50 anos depois, organizado pela Área de Assuntos Internacionais de Estudos Avançados na Sala do Conselho Universitário da USP em 23 de junho de 1995.), segundo o qual “os problemas de hoje, como haviam previsto, são inescapavelmente globais e a participação no processo decisório terá que ser virtualmente universal. Os temas da regulação dos fluxos financeiros; da circulação de bens e serviços; dos movimentos migratórios e da mão-de-obra; as questões macroambientais; a proteção de direitos humanos; o combate ao terrorismo e ao narcotráfico, entre outros, têm uma tal evidente transnacionalidade, envolvem tantos e tão diversificados atores, que a necessidade de que sejam regulados por grandes sistemas diretores como aqueles expressos pelas Nações Unidas e a sua constelação de agências especializadas é self-evident”.
Em razão desses problemas denominados transnacionais, concluiu o autor citado que “a segurança coletiva deixa de ser adversarial e fundamentalmente militar e passa a ter dimensões econômica, social, ambiental etc., que fazem com que fiquem superados os debates travados faz vinte ou trinta anos sobre a extensão desses conceitos a campos outros que não o original, estreitamente associado aos componentes militares da idéia de segurança”.
O conceito de segurança alimentar, por seu turno, atualmente bastante difundido pela mídia nacional, tem sua origem nos anos 70; também em razão de uma preocupação internacional decorrente dos problemas globais de abastecimento. Um marco inicial de divulgação dessa expressão foi a Conferência Mundial de Alimentação, ocorrida em 1974 na cidade de Roma, aonde se chegou ao consenso de que segurança alimentar é uma garantia de adequado suprimento alimentar mundial para sustentar a expansão do consumo e compensar eventuais flutuações na produção e nos preços.
Em 1983 a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação ampliou o conceito de segurança alimentar para nele incluir a garantia de acesso físico e econômico das pessoas à alimentação básica necessária para a manutenção de uma vida digna e saudável. A partir dessa ampliação do conceito, três anos depois o Banco Mundial criou uma distinção técnica para criação de linhas especiais de crédito a países necessitados, estabelecendo uma diferenciação entre o conceito de insegurança alimentar transitória – que seria aquela decorrente de desastres naturais, colapsos econômicos ou conflitos bélicos – e de insegurança alimentar crônica – que seria aquela decorrente de problemas estruturais de pobreza e de baixa renda crônicos.
Em 1986 aconteceu uma nova Cúpula Mundial de Alimentação na cidade de Roma, quando se consolidou o conceito de que “a segurança alimentar, nos níveis individuais, familiar, nacional, regional e global, é alcançada quando todas as pessoas têm, a todo momento, acesso físico e econômico a alimentos inócuos (que não oferecem riscos à saúde) e nutritivos para satisfazer suas necessidades dietéticas e preferências alimentares, para uma vida ativa e saudável”.
No Brasil, a questão da segurança alimentar teve sua primeira abordagem efetiva em 1993, durante o governo de Itamar Franco, com a criação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, que foi posteriormente substituído pelo Conselho de Comunidade Solidária, durante o governo Fernando Henrique Cardoso.
A expressão segurança alimentar foi reabilitada pelo atual Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva, por meio da adoção do programa do governo federal denominado “Fome Zero”.
Outra concepção bastante importante nos dias de hoje, em razão do avanço significativo da tecnologia da informação, é a de segurança da informação.
Esta expressão também relacionada à segurança lato sensu, possui ligação com vários e diferentes aspectos relativos à integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação. Aplica-se, portanto, a todos os aspectos de proteção e armazenamento de informações e dados, sob qualquer forma, não se restringindo apenas aos sistemas computacionais, ou a maneiras eletrônicas ou mecânicas de armazenamento de dados.
A importância na segurança da informação é crescente, conforme avançam e se sofisticam a utilização dos sistemas eletrônicos nas transações comerciais, bancárias e no armazenamento de informações sensíveis, tais como bancos de dados da rede bancária, de comunicações e banco de dados governamentais e empresariais.
São vários os mecanismos desenvolvidos para garantir a segurança no uso de sistemas computacionais de comunicação e ou sistemas eletrônicos em geral de armazenamento de dados. Fala-se em mecanismos de encriptação, que visam tornar a informação ininteligível àqueles que não disponham das senhas adequadas para decifrar os algoritmos; em assinatura digital, que visa dar a garantia de integridade a determinado documento, apesar de não lhe garantir a confidencialidade. Fala-se, também, em mecanismos de garantia de integridade da informação, em mecanismos de controle de acesso (sistemas biométricos, firewalls, cartões inteligentes etc.), em mecanismos de certificação, em integridade (garante a manutenção da genuinidade da informação/serviço) e em Honeypot (software que detecta ou impede a ação de um intruso, fazendo-o crer falsamente que está de fato explorando a vulnerabilidade do sistema).
Outro exemplo de expressão que envolve o conceito de segurança, que mencionamos no início, é o da segurança nacional, termo bastante difundido na época da ditadura militar ocorrida no Brasil. Relaciona-se com a delimitação e importância dada pelo governo às funções que devem ser exercidas pelas forças armadas, polícias e serviços de inteligência do país.
A expressão segurança nacional nos passa a impressão de uma preocupação maior do Estado com sua própria segurança e manutenção, em detrimento da segurança de seus habitantes ou do respeito aos direitos e garantias individuais.
Atualmente, muito se discute a respeito da manutenção desta expressão em países democráticos, alguns sugerindo sua substituição pela expressão segurança humana, como é o caso de Marco Cepik (Professor do Departamento de Ciência Política da UFMG, Pesquisador do Grupo de Estudos Estratégicos (GEE) da UFRJ. Autor do artigo Segurança Nacional e Segurança Humana: Problemas Conceituais e Conseqüências Políticas.) que define segurança nacional como “condição relativa de proteção coletiva e individual dos membros de uma sociedade contra ameaças plausíveis à sua sobrevivência e autonomia”.
A segurança nacional, portanto, segundo o autor mencionado, oferece “uma condição relativamente desejável a ser obtida através de políticas públicas” que lhe forneceriam “a principal justificativa para o exercício da soberania e o monopólio estatal do uso legítimo de meios de força”. Conclui, ao final do artigo de sua autoria, que “para reduzir a incerteza e aumentar a capacidade de preservar a segurança nacional que existem as forças armadas, polícias e serviços de inteligência. Tais organizações são parte do necessário esforço governamental para a solução de problemas de segurança, mas, na medida em que a própria busca de segurança é problemática, tais organizações de força e inteligência são também parte do problema. Por isso a segurança é um tema complexo, que teima em persistir a despeito da retórica liberal em torno da globalização”.
Apesar do sistema de segurança pública brasileiro encontrar-se totalmente desatualizado e em desacordo com o Estado Democrático de Direito, entendemos que a relação feita pelo autor mencionado de segurança nacional com polícia é bastante equivocado e evoca justamente este sistema ultrapassado de que falamos e que necessita de urgente revisão. A atividade policial deve ter relação com a proteção e respeito aos direitos individuais das pessoas e não com a defesa do Estado, enquanto manifestação de poder contra o indivíduo, como pensamos que ocorre hoje em nosso país.
Por fim, citaremos a expressão segurança jurídica, que abrange um conceito de muita relevância para a ciência do Direito. Devemos tratá-la mesmo como verdadeiro princípio geral que deve reger o sistema jurídico como um todo, tendo em vista sua enorme importância já no nascimento da norma jurídica.
De fato, temos que a própria Constituição da República possui mecanismos para lhe conferir segurança jurídica, como por exemplo, o controle de constitucionalidade das leis e as exigências necessárias para a modificação das normas constitucionais. Os requisitos criados na Constituição da República para alteração de suas normas visam justamente evitar mudanças constantes, que acabam por induzir um clima de insegurança jurídica no país. A existência das denominadas “cláusulas pétreas” também visa transmitir a segurança jurídica tão almejada pelo sistema constitucional, garantindo que determinados direitos e princípios jurídicos basilares não sejam, de maneira alguma alterados. Além desses exemplos, temos os institutos da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da irretroatividade da lei prejudicial etc., todos de extrema importância para garantir a necessária segurança jurídica.
Como vimos, os exemplos e definições de diferentes expressões e contextos em que se insere a questão de segurança, foram desenvolvidos tão somente para demonstrar o quão complexo e difícil pode ser apresentar um conceito de segurança, haja vista suas implicações em diversas áreas do conhecimento geral e internacional.
A questão da segurança pública também é complexa e está longe de apresentar uma definição clara de sua área de atuação, em especial no Brasil, em que se confunde segurança pública com outros conceitos, chegando muitos a acreditar que esta função deve ser realizada pelas forças armadas, um dos maiores, senão o maior, equívoco que se pratica nesta área atualmente.
Emanuel M. Lopes
(Este artigo é parte de Dissertação apresentada em curso de Mestrado em Direito da UNIMES/Santos.)

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2008

COMO COMBATER A CORRUPÇÃO NA POLÍCIA?

PUBLICO ABAIXO TEXTO DE AUTORIA DA DRA. DENISE FROSSARD QUE FOI PUBLICADO ALGUNS ANOS ATRÁS, MAS QUE AINDA CONTINUA MUITO ATUAL.
CONCORDO COM ELA NA PARTE QUE DIZ QUE A POLÍCIA JUDICIÁRIA NECESSITA DE URGENTE REFORMA, QUE A TORNE MAIS INDEPENDENTE E, PRINCIPALMENTE, TRANSPARENTE, DE MODO A TORNÁ-LA LIVRE DAS AMARRAS QUE LHE TOLHEM A INDENPENDÊNCIA DE ATUAÇÃO E QUE LHE MACULAM A CREDIBILIDADE COM A CORRUPÇÃO.
SEGUNDO A AUTORA, PRECISAMOS DE UM GRUPO DE INTOCÁVEIS CAPAZES DE ENFRENTAR AS RESISTÊNCIAS QUE IMPEDEM AS TRANSFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
INFELIZMENTE, "OS INTOCÁVEIS" ATUALMENTE SÃO AQUELES QUE SE LOCUPLETAM COM A CORRUPÇÃO.
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OS INTOCÁVEIS

"É preciso mover uma guerra contra o crime organizado, a arrogância do crime está passando de todos os limites" disse o Presidente Cardoso a propósito do seqüestro seguido de morte de que foi vítima o Prefeito de Santo André, Celso Daniel, ao mesmo tempo em que, corretamente, chamava a atenção para o fato de que ele, enquanto Presidente da República e de acordo com a Constituição Federal, não pode interferir na segurança pública dos estados. Estes, contudo, sempre se mostraram ineficazes na razão de suas existências: a de propiciar a segurança pública aos seus cidadãos! O economista Ib Teixeira, da FGV, calcula que anualmente são gastos 24 bilhões de reais em segurança privada e seu crescimento é de 5% ao ano.

Existem 3 guardas de segurança privada para cada guarda de segurança pública. A falta de recursos e de treinamento das polícias, além da corrupção ostensiva deste corpo é somente um aspecto do problema. É que as organizações criminosas têm contornos próprios e o mais relevante deles é a proximidade com o poder político, que possibilita a essas organizações constituírem-se em verdadeiro estado paralelo, com vistas a substituir o estado constitucional. Quem não se lembra do Rio de Janeiro em 1994, quando foi conhecido o teor de listas e livros de contabilidade utilizados pelo já falecido chefe do crime organizado brasileiro, o "bicheiro" Castor de Andrade, num escândalo que comprometeu quase todo o Estado do Rio de Janeiro, relativamente às suas lideranças políticas em todos os níveis das suas administrações, além de integrantes dos segmentos sociais mais cultos e favorecidos, e bem assim, de policiais, Promotores de Justiça e até Juizes?
Um dos livros registrava a "contribuição" mensal de 250.000 dólares, não para a Delegacia de Contravenções, como seria previsível, já que ostentava ele, com orgulho, a condição de contraventor, "banqueiro" do "jogo dos bichos" mas sim para a Delegacia de Entorpecentes... Constatou-se, também, sinais de conexão com lideranças políticas de São Paulo, além de outras unidades da federação. Por tudo isso, não é mera coincidência que, por um lado, não se tenha desenvolvido a repressão administrativo-policial a todo esse universo de ilicitudes, e que por outro, não tenha havido consistência e seriedade em qualquer alardeada vontade política de atuar nestes moldes. E a razão disso é simples: o quase completo comprometimento e contaminação do aparelhamento da administração pública, notadamente no seu braço repressivo policial, como também nos quadros políticos que abastecem os corredores do poder do nosso País. O resultado aí está: o alarmante crescimento do crime organizado, verdadeira epidemia onde os remédios aplicados não surtem mais efeito. O publicitário Olivetto, seqüestrado há mais de 40 dias é ainda mantido em cativeiro; Eduardo Capobianco, presidente da Organização Transparência Brasil e do Instituto São Paulo contra o Crime, foi crivado de balas, há um mês, na garagem de sua empresa e salvo milagrosamente por uma pasta que usou como escudo, além de milhares de pessoas anônimas, nas mesmas condições.
A indignação nossa de cada dia, diante de cada crime, se transforma, em pouco tempo, em resignação. Atacar os níveis da criminalidade é mais fácil do que propor como reduzi-los. Uma química nova se faz necessária, onde os elementos são: uma nova forma de se fazer polícia; uma nova forma de se fazer justiça e uma nova forma de se acabar com a miséria.
A polícia, chamada judiciária (mas subordinada ao poder executivo), com sua estrutura arcaica e viciada faz dela refém não só o Ministério Público, que recebe o inquérito se e como a autoridade policial quiser, obrigando-o, muitas vezes, a pedir o arquivamento, por falta de elementos suficientes para o oferecimento de denúncia, mas também o Poder Judiciário, que somente pode manifestar-se se e quando o Ministério Público o provocar. Não seria a hora de se formar uma comissão de notáveis, moral e tecnicamente intocáveis, para apresentar, com urgência, propostas que conduzam à redução da criminalidade e da impunidade, que tenha a ousadia de inovar, levando Juizes para a ponta da investigação, com a criação dos Juizados de Instrução?
A sociedade precisa estender um pouco mais os prazos de sua indignação e levá-los ao limite das soluções.

Denize Frossard
Juíza de Direito, Professora da FGV/Rio e Diretora e Fundadora do "Transparência Brasil"

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2008

O POLICIAL NÃO EXISTE PARA MORRER




PUBLICO ABAIXO A MATÉRIA VEICULADA PELA FOLHA ONLINE A RESPEITO DA MANIFESTAÇÃO ORGANIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO, EM PROTESTO CONTRA AS MORTES DE 586 POLICIAIS EM SERVIÇO, QUE ACABOU POR SE RESUMIR A UMA REIVINDICAÇÃO DE AUMENTO SALARIAL.
PERCEBO QUE MUITAS PESSOAS DA IMPRENSA E INCLUSIVE DAS PRÓPRIAS INSTITUIÇÕES POLICIAIS, ENTENDEM NATURAL QUE POLICIAIS MORRAM EM DECORRÊNCIA DE SEU TRABALHO, COMO SE O POLICIAL FOSSE UMA ESPÉCIE DE SUICIDA OU DE MASOQUISTA QUE INGRESSOU NA CARREIRA PARA SER MORTO OU GRAVEMENTE FERIDO.
ACREDITO QUE A MAIORIA DOS POLICIAIS (CIVIS, MILITARES, FEDERAIS ETC.) INGRESSAM NAS MAIS DIVERSAS CARREIRAS POLICIAIS POR VOCAÇÃO E IDEALISMO, NÃO PARA MATAR OU MORRER.
INFELIZMENTE, AS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO NA ATIVIDADE POLICIAL ESTÃO MUITO ATRASADAS EM NOSSO PAÍS E COM ISSO MUITOS PROFISSIONAIS ACABAM PAGANDO COM A PRÓPRIA VIDA OU INTEGRADADE FÍSICA POR ISSO.

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Policiais militares fazem "cemitério" de 586 cruzes na praia de Copacabana
Da Redação em São Paulo*



A praia de Copacabana, na altura do Hotel Copacabana Palace, amanheceu nesta sexta-feira (1º) diferente. Na areia, foram fincadas 586 cruzes com centenas de quepes da Polícia Militar, simbolizando os policiais mortos em serviço entre os anos de 2003 e 2007 no Estado do Rio de Janeiro.Uma faixa com os dizeres "mortos por 30 dinheiros", que signica que cada policial morreu para ganhar menos de R$ 30 por dia, complementa a manifestação.
O protesto, organizado pela AME-RJ (Associação dos Oficias Militares Estaduais do Rio de Janeiro), pretende denunciar as péssimas condições de trabalho e de salários dos policiais militares do Rio. Nesta quinta-feira (31), os policiais entregaram ao subsecretário estadual de governo, Rodrigo Bethlem, uma carta pedindo um encontro com o governador Sérgio Cabral para discutir os salários da categoria.
Os PMs pedem a equiparação dos salários com os da polícia civil. Segundo a AME, cerca de 80% do efetivo da PM ganha entre R$ 800 e R$ 2,5 mil por mês. Esses valores referem-se aos cargos de soldado e tenente, respectivamente. Os cargos equivalentes na polícia civil ganham R$ 1,5 mil e R$ 4,3 mil. Já um delegado da polícia civil ganha por volta de R$ 11 mil, enquanto um coronel, o cargo equivalente na PM, recebe cerca de R$ 7,5 mil. O protesto começou às 7h desta sexta e vai até às 12h. Rosas estão disponíveis para que a população faça sua homenagem aos PMs mortos. Às 11h, policiais devem se juntar à manifestação para jogar rosas no mar. No último domingo (27), os policias já haviam feito uma passaeta no Leblon com cerca de 500 pessoas, também com o objetivo de reivindicar melhores salários.
*Com Informações de Juliana Castro, do Rio de Janeiro