segunda-feira, 28 de julho de 2008

O PRECONCEITO BRASILEIRO IMPEDE O APRIMORAMENTO DAS INSTITUIÇÕES POLICIAIS

LENDO A MATÉRIA ABAIXO, CONCLUÍ QUE O MAIOR PROBLEMA QUE A POLÍCIA ENFRENTA HOJE NO BRASIL É O PRECONCEITO.
OS GOVERNANTES NÃO QUEREM ENFRENTAR E RESOLVER O PROBLEMA DA SEGURANÇA PÚBLICA, PORQUE INVESTIR NA POLÍCIA SIGNIFICA BASICAMENTE INVESTIR NO POLICIAL, OU SEJA, PAGAR BEM E NÃO POUPAR RECURSOS PARA SEU TREINAMENTO E APRIMORAMENTO.
POLÍCIA DE QUALIDADE NÃO SE FAZ SÓ COM VIATURAS E EQUIPAMENTOS. ESTES RECURSOS MATERIAIS SOMENTE SURTEM EFEITOS QUANDO MANEJADOS POR POLICIAIS MOTIVADOS E PREPARADOS.
ISSO PARECE ÓBVIO, MAS NÃO É ASSIM QUE AS COISAS TEM SIDO TRATADAS.
NÃO TENHO BEM CERTEZA DOS MOTIVOS QUE LEVAM A ESSE ESTADO DE COISAS. INTUITIVAMENTE, APOSTARIA QUE HÁ UMA ESPÉCIE DE RECEIO OU VERGONHA POR PARTE DE MUITOS FORMADORES DE OPNIÃO (JURISTAS E JORNALISTAS), EM RECONHECER QUE O POLICIAL PRECISA SER VALORIZADO PARA QUE TENHAMOS UMA SEGURANÇA PÚBLICA DE MELHOR QUALIDADE. ESSE PENSAMENTO, AO MEU VER, SERIA INFLUENCIADO PELA MANIA DO "POLITICAMENTE-CORRETO-ESQUERDISTA" QUE FAZ COM QUE SE ASSOCIE OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA COM A "DIREITA", FAZENDO COM QUE OS GOVERNANTES (TODOS RECONHECIDAMENTE DE ESQUERDA) NÃO QUEIRAM TOMAR POSIÇÃO A ESSE RESPEITO, POR TEMEREM QUE A MÍDIA OS ASSOCIEM COM AS "FORÇAS OPRESSIVAS", POSSIBILITANDO, DESTA FORMA, QUE A OPOSIÇÃO OS VENHA NOMINAR DE "NEOLIBERAL, DE DIREITA ETC.", OFENSAS MAIORES DO QUE A CORRUPÇÃO E A FALTA DE MORAL REINANTES.
ENQUANTO NÃO HOUVER A MUDANÇA DESSA CULTURA, NÃO VEJO ESPERANÇA DE MELHORIAS.
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Polícia nos EUA quer brasileiros no combate ao crime
CAMILA VIEGAS-LEE
de Nova York para a BBC Brasil
Uma iniciativa da polícia de Mount Vernon, uma cidade industrial no Estado de Nova York, pretende aproximar a comunidade brasileira local do esforço para combater a criminalidade.
O comissário David E. Chong anunciou recentemente um programa de aproximação entre a polícia e os imigrantes brasileiros da cidade e afirmou que pretende contratar um policial brasileiro para seu departamento.
Em entrevista à BBC Brasil, Chong explicou que Mount Vernon tem mais de 68 mil habitantes de 97 nacionalidades diferentes em uma área de pouco mais de 11 km2. Segundo ele, para controlar a criminalidade, precisa do apoio de todas as comunidades locais.
"Numa área tão densa, não conseguiríamos conter o crime sem a assistência da população", disse.
Neste ano, Chong já organizou duas entrevistas coletivas, para veículos da comunidade estrangeira, uma para os hispânico-americanos e a segunda, há duas semanas, para brasileiros.
A estratégia, que visa estabelecer uma relação direta entre a polícia e veículos das comunidades de imigrantes, prevê encontros com jornalistas de outros grupos de estrangeiros.
Diversidade
Além dos latino-americanos, a cidade de Mount Vernon conta com indianos (16,6%), italianos (10,3%), irlandeses (4,0%), alemães (2,4%) e portugueses (2,2%), de acordo com a prefeitura, que não oferece uma porcentagem específica para brasileiros.
O Centro Cívico da cidade, no entanto, estima que haja cerca de 5 mil brasileiros (o que representa 7,3% da população).
"Já contamos com voluntários civis que falam línguas diferentes para atender a população e queremos contratar um policial brasileiro que possa prestar os exames da academia em novembro", disse Chong.
O salário inicial de um policial no Estado é de US$ 38 mil por ano (cerca de R$ 63 mil) e, a partir do quinto ano, passa a receber até US$ 80 mil (cerca de R$ 134 mil).
"Os benefícios como seguro saúde são ótimos e ele pode se aposentar em apenas 20 anos", diz Chong, lembrando que não precisa ter nascido nos Estados Unidos para ser policial.
"Eu mesmo sou filho de chineses nascido em Toronto, no Canadá. Só me naturalizei americano quando decidi seguir essa carreira."
Mesmo assim, para Ricardo Barbosa Braxtor, diretor do Centro Cívico de Mount Vernon, será difícil encontrar candidatos brasileiros.
"Os brasileiros têm preconceito de ser policial e 'ficar correndo atrás de bandido'. Mas aqui ele é respeitado e ganha bem", explica. "Fora que é preciso ser jovem e ter a documentação para morar legalmente no país.
Quem quer não tem, quem tem não quer."
Segundo dados da prefeitura, o número de assaltos na cidade subiu de 167 em 2000 para 398 em 2006, e o número de furtos subiu de 1.088 em 2000 para 1.124 em 2006. Mas esses números estão longe de representar a realidade já que a maioria das vítimas não registra as ocorrências.
"Os imigrantes, especialmente os ilegais, ficam com medo de falar com a polícia e serem deportados", diz Braxtor. "Um policial que fale português seria fundamental para derrubar essa barreira."
Desde os atentados de 11 de setembro, o departamento de segurança nacional americano permite que policiais sejam treinados para agirem como oficiais de imigração. Mas o policial Chong explica que uma cidade com as características de Mount Vernon não pode se dar o luxo de perder a confiança dos imigrantes.
"Temos uma comunidade diversificada demais para assumir esse risco. Por isso não vamos verificar se uma vítima é ou não ilegal", afirma. "Mas, se você cometer um crime sério e for provado culpado, aí acionaremos a imigração porque queremos você fora daqui."

quinta-feira, 17 de julho de 2008

A IMPORTÂNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

PUBLICO ABAIXO TEXTO DE AUTORIA DE UM DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, QUE DEMONSTRA A IMPORTÂNCIA DA INDEPENDÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA PARA QUE SEJAM MELHOR PRESERVADAS AS GARANTIAS INDIVIDUAIS CONSTITUCIONAIS.
O TEXTO RESSALTA A IMPORTÂNCIA DOS VENCIMENTOS. ACHO JUSTA A REIVINDICAÇÃO SALARIAL, MAS ENTENDO QUE O MAIOR PROBLEMA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, NA ATUALIDADE, É A FALTA DE INDEPENDÊNCIA, QUE A SUJEITA A TODA SORTE DE INGERÊNCIAS E DESMANDOS.
A INDEPENDÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, NA ESFERAS ESTADUAIS E FEDERAL, DEVERIA SER UMA BANDEIRA DE TODOS AQUELES QUE MILITAM PELA MELHORIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL BRASILEIRO, PORQUE SOMENTE NO DIA EM QUE ESSA IMPORTANTE ATIVIDADE FOR DESEMPENHADA COM TOTAL IMPARCIALIDADE E SERIEDADE É QUE TEREMOS CHANCE DE MELHORAR A QUALIDADE DE NOSSA JUSTIÇA CRIMINAL COMO UM TODO.

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Garantia do cidadão
Delegado de polícia deve ter mesmo salário de promotores
O processo e a aplicação das leis penais no Brasil se dão mediante decisões autorizadas de, no mínimo, três autoridades públicas: o delegado, o promotor e o juiz O delegado, a partir dos elementos perfunctoriamente colhidos, inicia a persecução criminal, decidindo sobre a colheita de testemunhos, provas documentais, perícias (artigo 6º do CPP) e o resultado da apuração é analisado pelo promotor que, decidindo a partir do trabalho anterior, forma seu convencimento e encaminha os fatos para julgamento, que é realizado com intenso grau de cognição pelo juiz criminal, mediante sentença> A profundidade da análise nesta última fase dependerá fortemente da qualidade das provas colhidas na fase pré-processual, conforme se vê, por exemplo, nas operações policiais realizadas recentemente, principalmente pela Polícia Federal, em que a qualidade das provas reunidas no bojo de robustos inquéritos policiais facilita a instrução da fase processual e garante segurança maior para o julgamento final dos fatos Essa sucessão de decisões é uma conquista e uma garantia do cidadão, vez que em passado não muito distante as resoluções sobre investigação, acusação e condenação eram poderes (e deleites) de uma única figura, passado ao qual não devemos retroceder, não obstante movimentos doutrinários tendentes a enfeixar poderes em um único órgão persecutório-penal Quanto maior for a qualidade das apurações iniciais, normalmente concentradas no tempo, melhor serão as possibilidades de uma denúncia abalizada e de uma sentença justa, realizadas respectivamente, pelo promotor e juiz Assim, salta aos olhos a necessidade constante de aprimoramento e de qualificação da primeira autoridade pública que deve se debruçar juridicamente sobre um fato punível, pois é o delegado de Polícia quem primeiramente procede, julga e formaliza a voz de prisão em flagrante, resolve pela regularidade da prisão ou liberdade do conduzido (artigo 304 do CPP), pela perfeita colheita de provas e pela condução dos trabalhos da delegacia, devendo exercer liderança e controle sobre os demais policiais subordinados, agentes vinculados da sua autoridade Em síntese é um dos mais importantes garantes dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, pois é a primeira autoridade pública a desencadear o trabalho do Estado, no início da persecução penal. Seu trabalho é de fundamental importância para o Estado Democrático de Direito, para as garantias do cidadão e para o êxito final da persecução penal No entanto é a autoridade com menores garantias comparativamente aos membros do Judiciário e Ministério Publico, não possuindo garantias de inamovibilidade, por exemplo, com diminuto poder requisitório (possibilidade de requisitar, por exemplo, informações cadastrais de bancos de dados públicos e de natureza pública em prol da segurança), mas com grandes cobranças para que apresente investigações criminais com elevado nível de cognição, límpidas, sem exposições desnecessárias dos indiciados (eventualmente presos) e, no tempo que sobra ainda resolver o problema - de causas eminentemente sociais - da segurança pública. Em resumo: têm grandes deveres, poucos poderes efetivos e menor remuneração e estrutura Alguns, com críticas ácidas à Polícia Judiciária e aos delegados de Polícia discursam afirmando a possibilidade de outros órgãos realizarem investigações criminais, ao invés de darem (ou lutarem) para o aparelhamento e formação adequada da Polícia Judiciária, esquecendo-se que a liberalização das investigações criminais é mais uma afronta e um grande risco ao cidadão comum que deve ter uma garantia mínima de saber que sendo investigado na seara criminal o será mediante a atuação de um delegado de Polícia, mediante atos de Polícia Judiciária> A Proposta de Emenda Constitucional 549/2006, em trâmite no Congresso Nacional, busca estabelecer patamar isonômico entre os subsídios dos promotores, que participam da persecução criminal preliminar e delegados, na esfera Estadual e Federal, mas recebe críticas ferrenhas e defesas igualmente destacadas. Em síntese consiste em um debate inicial sobre a concessão de garantias aos exercentes das funções de autoridades policiais, cargo naturalmente jurídico, vez que o delegado interpreta e decide (normalmente em curto lapso de tempo) sobre a aplicação de uma miríade de leis penais e processuais, julgando e atuando por delegação do Estado em atribuições Constitucionais - formação/imputação da culpa e prisão - por exemplo, tornando-se também um agente político, já que decide frequentemente sobre o mais importante dos direitos constitucionais do ser humano: a Liberdade Não se trata, como inadvertidamente se falou alhures, em transformar delegados em juristas já que tal título, eminentemente acadêmico, está ao alcance dos bacharéis em Direito que humildemente perseguem o aprimoramento de seus estudos. O cargo de delegado é obtido através de concurso público, via de ascensão democrática à função de decidir sobre investigação criminal. Trata-se apenas de garantir isonomia remuneratória para funções destacadas e fundamentais para a garantia dos direitos do cidadão, um passo à frente para a valorização da Polícia Judiciária, de todos os policiais e o início de uma revisão geral da persecução penal no Brasil.
10 de julho de 2008
Autor: Fabiano Bordignon, delegado de Polícia Federal, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal do Paraná e pós-graduando em Direito Penal e Criminologia no ICPC/UFPR

quinta-feira, 10 de julho de 2008

AS POLÍCIAS E A SOCIEDADE CIVIL

PUBLICO ABAIXO A ÍNTEGRA DAS CONCLUSÕES DO SIMPÓSIO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM ÂMBITO NACIONAL, A RESPEITO DA ATIVIDADE POLICIAL NO QUE TANGE A SUA ATUAÇÃO JUNTO À SOCIEDADE CIVIL.
ACHO LOUVÁVEL A INICIATIVA E ESPERO QUE AUXILIE A ESTIMULAR AS INSTITUIÇÕES POLICIAIS (MILITARES E CIVIS) A DESENVOLVER ESTUDOS NO SENTIDO DE APRIMORAREM-SE.
ALGUMAS DAS CONCLUSÕES DO SIMPÓSIO JÁ FORAM DEBATIDAS E DEFENDIDAS NESTE BLOG, EM ESPECIAL A URGENTE NECESSIDADE DE SEREM CRIADAS CORREGEDORIAS COM MAIOR AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA, DE MODO A POSSUIREM INSTRUMENTOS E CONDIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO TAMBÉM DO ALTO ESCALÃO DA HIERARQUIA POLICIAL.
NO QUE DIZ RESPEITO ÀS POLÍCIAS CIVIS E À POLÍCIA FEDERAL, DADA A ESPECIALIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ENTENDO QUE OS ESTUDOS DEVERIAM SER MAIS AMPLOS AINDA, NO SENTIDO DE SEREM ESTABELECIDAS REGRAS MAIS CLARAS A RESPEITO DE SUA ATUAÇÃO LEGAL, BEM COMO SOBRE OS DIREITOS E PRERROGATIVAS DE SEUS MEMBROS, DE MODO A TORNAR A INSTITUIÇÃO MAIS TRANSPARENTE E INDEPENDENTE DE INGERÊNCIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES PÚBLICOS.
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Carta de Brasília

Os membros do Ministério Público presentes ao Simpósio Sociedade Civil e Fiscalização da Violência Policial, ocorrido de 18 a 20 de junho de 2008, no auditório do MPDFT, em Brasília/DF, aprovam, após amplo debate ao final do referido simpósio, os seguintes enunciados que sintetizam diretrizes de recomendável implementação por parte dos Ministérios Públicos, instituições policiais e sociedade civil.

1) A atividade policial é essencial à promoção da segurança pública e, portanto, à efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição. Para tanto, deve haver uma atuação profissional, pautada na eficiência e no respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.

2) É necessária a valorização da carreira policial, com remuneração digna e condições de trabalho adequadas, em especial treinamento periódico, equipamentos, recursos humanos suficientes, carga horária adequada e proteção ao risco inerente à atividade.

3) A atividade policial é potencialmente violenta, por fazer uso da força em nome do Estado, devendo existir mecanismos estritos de controle externo e interno desta atividade, com Corregedorias de Polícia independentes, visando evitar a ocorrência de desvios de conduta dos policiais, eventuais casos de impunidade ou de interferências indesejáveis na atividade correcional.

4) As instituições policiais devem atuar com transparência e prestar contas de seus atos à sociedade. Isso significa que todo cidadão possui o direito de, após a realização de qualquer diligência, questionar aos órgãos de controle competentes a legalidade e legitimidade da conduta policial, bem como possui o direito de receber uma resposta clara sobre sua reclamação, mesmo que a conduta policial seja legal. Em caso de conduta policial ilegal, o cidadão possui o direito de ser informado acerca das providências adotadas para a apuração dos fatos e da eventual punição ou das conseqüências para o policial que infringiu a norma.

5) É recomendável que as instituições policiais criem mecanismos estritos de controle do uso da força, estabelecendo em atos normativos internos, da forma mais minuciosa possível, sem prejuízo de cláusulas genéricas ao final, as hipóteses que autorizam o emprego de força, como, por exemplo, situações que justificam revistas pessoais, procedimentos para abordagens, regras para uso de força após resistência, regras para uso de armas de fogo e algemas. Estas normas devem ser objeto de treinamento periódico e deverão ser levadas em consideração para aferir a legalidade da conduta.

6) Os crimes cometidos contra policiais devem ter pronta apuração e acompanhamento prioritário por parte do Ministério Público.

7) É recomendável que os Ministérios Públicos organizem a atuação de seus Membros, em Promotorias Especializadas, Núcleos ou Coordenações, fornecendo-lhes recursos materiais e humanos e condições para o exercício do controle externo da atividade policial, articulando-se estreitamente com os demais órgãos de execução do Ministério Público em matéria criminal e do exame da probidade dos atos administrativos de policiais.

8) Os órgãos ministeriais especializados no controle externo da atividade policial devem ter estrutura para pronta recepção das reclamações dos cidadãos sobre condutas policiais, criando um procedimento interno para esclarecer os fatos e fornecer uma resposta ao cidadão.

9) É recomendável que estes órgãos ministeriais elaborem relatório anual de suas atividades, com estatísticas das reclamações recebidas, quantidade de processos solucionados, quantidade de processos arquivados, quantidade de propostas de acordos processuais penais, quantidades de condenações, quantidades de absolvições, todas especificando as espécies de crimes ou desvios a que se referem. É recomendável que haja publicidade deste relatório, preferencialmente disponibilizando-o em sítio eletrônico do órgão ministerial, para acompanhamento pela sociedade civil das atividades desempenhadas. Se possível, este relatório deve contar os dados das vítimas.

10) Os órgãos ministeriais especializados no controle externo da atividade policial deverão realizar inspeções periódicas nas instituições policiais, de forma a reconhecer práticas tendentes ao cometimento de atos de desvio policial, e recomendar as medidas cabíveis para correção destes procedimentos.

11) É recomendável que os órgãos ministeriais especializados no controle externo da atividade policial promovam reuniões periódicas com as instituições policiais e com organizações ligadas à defesa de direitos humanos, destinadas a discutir estratégias para implementar as alterações necessárias ao aperfeiçoamento constante da atividade policial. Quando necessário, o Ministério Público deve expedir recomendações e promover a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bem como ações civis públicas para a defesa dos interesses difusos e coletivos ou individuais homogêneos vinculados à Segurança Pública.

12) É recomendável que as diligências policiais que envolvam lesão à integridade física ou disparo de arma de fogo sejam sempre objeto de registro, consignando-se todas as testemunhas envolvidas, com imediata comunicação ao Ministério Público.

13) É recomendável que os órgãos de controle interno criem mecanismos para revisão periódica do padrão de conduta dos policiais, como quantidade total de diligências, quantidade de envolvimentos em diligências com lesão à integridade física, com emprego de arma de fogo ou com vítima fatal e quantidade de reclamações de atuação, identificando preventivamente possíveis desvios e tomando as medidas cabíveis para evitar eventual reiteração.

14) Conforme recomendação da ONU (Relatório de Philip Alston de Novembro de 2007, item 21.f), é recomendável que o Ministério Público tenha uma postura ativa durante os procedimentos de investigação de mortes praticadas no exercício da atividade policial. Quando necessário, o Ministério Público deve instaurar procedimentos independentes de investigação.

15) É recomendável que os órgãos de controle interno e externo criem mecanismos para apurar de forma satisfatória infrações funcionais como tratamento com palavras agressivas, discriminação durante a atuação, humilhação em público, vias de fato desnecessárias, assédio moral ou sexual, retaliação contra reclamações da atividade ou recusa de identificação do policial ao cidadão após a diligência.

16) Ressalvada a responsabilidade criminal, para desvios policiais cometidos sem lesão à integridade física ou que não importem em séria violação dos deveres funcionais, é recomendável a criação de programa de mediação, por profissional capacitado, no qual as partes envolvidas no conflito possam refletir sobre suas condutas, incrementar a compreensão recíproca, tenham espaço livre para eventual retratação de seus atos, e recebam oportunidade de sanar eventuais falhas (com cursos de capacitação, reciclagem ou semelhantes), recebendo, quando necessário, auxílio psicológico.

17) É recomendável que a Polícia Judiciária envide esforços para que todos os interrogatórios sejam filmados, como forma de proteção do interrogado e da lisura do procedimento policial.

18) É recomendável maior interação entre instituições de controle interno e externo e a sociedade civil, especialmente através de um espaço de diálogo constante por meio dos veículos de mídia, das Organizações Não-Governamentais envolvidas na fiscalização da atividade policial e da comunidade organizada. O relacionamento com a mídia deve levar em consideração o princípio da presunção de inocência, a preservação da imagem do investigado e a necessidade de prestação de contas à sociedade pelas Corregedorias e Ministério Público de suas atividades de controle interno e externo.

19) É recomendável a realização de trabalhos educativos com a comunidade, para conscientização de seus direitos como cidadão e seus deveres para com as autoridades policiais e esclarecimento dos procedimentos necessários para realizar eventual reclamação de uma conduta policial. Este trabalho deve ser realizado em instituições educacionais, perante Organizações Não-Governamentais, lideranças comunitárias locais, órgãos públicos ligados à efetivação da cidadania e perante as instituições policiais.

20) Não é admissível a prisão para averiguação, ou seja, a limitação da liberdade de locomoção de uma pessoa sem ordem judicial ou fora da situação de flagrante (ao menos sem uma dúvida razoável sobre a existência de uma situação de flagrante). Não é admissível a prisão pelo simples fato de uma pessoa não estar portando documento de identificação. A conduta de algemar, ou colocar uma pessoa no interior de viatura sem o consentimento desta, nas condições acima mencionadas, configura ato de prisão (abuso de autoridade). Os órgãos de controle interno e externo devem tomar as medidas cabíveis para evitar a prática de tais atos.

21) É recomendável que o MP, no exercício da atividade de controle externo, dedique especial atenção às ocorrências policiais envolvendo requisição de laudos técnicos e apreensão de objetos, principalmente armas e entorpecentes, especialmente no que respeita à necessária instauração do procedimento investigatório apropriado e quanto ao armazenamento e destino destas.

22) Deve haver maior controle sobre a quantidade de ocorrências policiais que não geraram instauração de procedimento de investigação. A circunstância de não ser conhecida a autoria não impede a instauração de inquérito policial.

23) O Ministério Público e suas associações devem trabalhar para o aperfeiçoamento da legislação ligada à efetivação de mecanismos de controle da atividade policial. Em especial, merece revisão a Lei de Abuso de Autoridade, elevando a pena para as situações mais graves de abuso de autoridade que não cheguem a configurar crime de tortura. O tipo penal de crime de tortura merece ser alterado para que se avalie apenas a conduta e o dolo de causar sofrimento físico, sem menção à intensidade do sofrimento físico e sem análise do elemento subjetivo diverso do dolo (consistente na finalidade de ministrar castigo). A lei deve prever sanções para o retardamento das apurações e o não atendimento das recomendações e requisições do Ministério Público em sede de controle externo. Também é objeto de preocupação a norma do parágrafo sexto do artigo 209 do CPM, que estabelece que as lesões corporais levíssimas configuram apenas transgressão disciplinar.

24) As instituições envolvidas na persecução penal devem estabelecer mecanismos para a tramitação direta dos inquéritos policiais e outros procedimentos investigatórios entre Ministério Público e as instituições policiais.

25) É recomendável que as Corregedorias do Ministério Público criem regras e mecanismos para fiscalizar o efetivo exercício do controle externo da atividade policial, como, por exemplo, necessidade de encaminhamentos periódicos de relatórios de visitas às Delegacias de Polícia e Unidades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, apresentando relatório qualitativo de atividades de controle externo, dentre outros.

26) É recomendável que o Ministério Público acompanhe a elaboração e a execução da política local de segurança pública de modo a garantir a correta distribuição de recursos humanos e materiais, bem como a eficiência e eficácia dos serviços prestados.

27) O Ministério Público deve fiscalizar os editais de concurso público para ingresso nas carreiras policiais.

28) É recomendável que o Ministério Público zele para que toda medida cautelar de âmbito criminal, dada sua natureza instrumental, esteja vinculada a procedimento investigatório formal e previamente instaurado.

29) É recomendável que os Ministérios Públicos Federal, dos Estados e do Distrito Federal realizem gestões junto às respectivas Casas Legislativas para alteração legal visando a inclusão do Ministério Público, OAB e representantes da sociedade civil organizada, nos Conselhos Superiores das Polícias e/ou órgãos responsáveis pela imposição de sanção disciplinar por desvios de conduta de policiais, visando conferir-lhes maior transparência, credibilidade e controle social.

Os membros do Ministério Público presentes ao Simpósio se comprometem a trabalhar no sentido de efetivar estas proposições destinadas a profissionalizar sua atuação.

Brasília, 20 de junho de 2008.



Obs.: íntegra da Carta de Brasilia, elaborada ao final do Encontro sobre Polícia e Sociedade Civil, promovido pelo MPDFT.

terça-feira, 8 de julho de 2008

200 ANOS DE POLÍCIA CIVIL NO BRASIL

Missa em comemoração aos 200 anos da Polícia Civil no Brasil

No próximo dia 20 de julho, às 11h, realizar-se-á na Catedral da Sé, em São Paulo, Missa em comemoração aos 200 anos da Polícia Civil no Brasil.
Acho que esse deve ser um momento de reflexão e de busca de novas soluções para a instituição. Apesar de sua longa história, atualmente não vejo grandes motivos para comemoração.
A Polícia Civil paulista já teve seus momentos de glória, especialmente nos anos 50 e início dos 60. Porém, a partir da década de 70 entrou em um processo de decadência que parece não ter fim.
Acredito que a Polícia Judiciária é uma instituição basilar de todo o sistema de Justiça Criminal brasileiro, no entanto, apesar de sua natureza de serviço essencial à Justiça, não tem merecido a atenção necessária em todas as reformas legais e institucionais que ocorreram no país nos últimos 20 anos, desde a promulgação da Constituição da República de 1988.