Promotores e procuradores,
ao agir como polícia, em geral são
autoritários. E não é raro o Ministério Público selecionar casos pela
presença de mídia.
autoritários. E não é raro o Ministério Público selecionar casos pela
presença de mídia.
A Constituição brasileira, em seu artigo 129, consigna,
expressamente, quais as funções institucionais do Ministério Público.
Dentre elas, são elencadas a promoção da ação penal de iniciativa pública (inciso I), a requisições de documentos e informações em procedimentos administrativos (VI) e a requisição de diligências investigatórias e de inquéritos policiais (VII).
Dentre elas, são elencadas a promoção da ação penal de iniciativa pública (inciso I), a requisições de documentos e informações em procedimentos administrativos (VI) e a requisição de diligências investigatórias e de inquéritos policiais (VII).
A Constituição, tal como se expôs, versou especificamente
sobre a possibilidade de instauração de inquéritos
policiais. Consignou que o órgão ministerial poderia apenas
requisitá-los, não presidi-los.
A razão pela qual o Ministério Público não pode conduzir investigações criminais é deveras singela.
A razão pela qual o Ministério Público não pode conduzir investigações criminais é deveras singela.
Não se trata da falta de poderes constitucionais para fazê-lo
nem de uma questão corporativa qualquer.
Falta à investigação conduzida pelo Ministério Público um marco normativo, ditado por lei ordinária. Afinal de
contas, em matéria de direito público, os órgãos do Estado são regidos
pelo princípio da legalidade estrita, fato que os fiscais da
execução da lei deveriam bem conhecer.
Quando promotores de Justiça e procuradores (estaduais e
federais) agem como se fossem policiais, geralmente o fazem de forma
autoritária e arbitrária. Ressalta-se, ainda, o fato, não raro, de o
Ministério Público selecionar a dedo os casos e investigações em que
pretende atuar, violando, entre outros, o princípio do promotor natural.
Em regra, esses casos são os que merecem os holofotes da mídia.
Vale, para enriquecer o debate, lembrar o julgamento do
recurso extraordinário 233.072-4/RJ, em maio de 1999, pela
segunda turma do STF. Por maioria, ela decidiu que o Ministério Público
é parte ilegítima para realizar investigações preliminares
criminais.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio de Mello afirmou: "Aqueles que têm poder -já se disse, isso é vala comum- tendem a exorbitar no exercício desse poder. É preciso que se coloque um freio nessa tentativa.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio de Mello afirmou: "Aqueles que têm poder -já se disse, isso é vala comum- tendem a exorbitar no exercício desse poder. É preciso que se coloque um freio nessa tentativa.
Vejo esse processo revelador de uma precipitação do Ministério Público, que, em vez de provocar a abertura do
inquérito policial, como lhe cabia fazer, já que o passo seguinte não
seria a propositura de uma ação civil pública, mas de uma ação penal,
resolveu ele próprio -não sei se teria desconfiado da polícia- promover
as diligências para a coleta de peças, objetivando respaldar a oferta, a
propositura da ação penal e a oferta, portanto, da própria denúncia."
Dentre os vários argumentos apresentados por aqueles que
defendem o poder de investigação do Ministério Público, um é que se um
só órgão investiga -no caso, a polícia-, poucos serão os casos a serem
efetivamente apurados e julgados em razoável espaço de tempo.
Ora, ao prevalecer esta tese, não demorará muito o Ministério
Público reclamará o direito de julgar, hoje exclusivo do Poder
Judiciário.
Se investigações são mal feitas -e "malsucedidas", no dizer de muitos-, é necessário pugnar-se pelo aprimoramento daqueles que exercem a função investigatória, no caso a polícia judiciária, e não simplesmente atribuir a outro órgão ou Poder essa função.
LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY, 48, é advogado criminalista e professor de direito penal da PUC-Minas
Se investigações são mal feitas -e "malsucedidas", no dizer de muitos-, é necessário pugnar-se pelo aprimoramento daqueles que exercem a função investigatória, no caso a polícia judiciária, e não simplesmente atribuir a outro órgão ou Poder essa função.
LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY, 48, é advogado criminalista e professor de direito penal da PUC-Minas