quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

POLÍCIA JUDICIÁRIA DO AMAZONAS CONQUISTA INDEPENDENCIA

Data de publicação Sexta, 20 Dezembro 2013 15:46

A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam) aprovou, em regime de urgência, a "PEC dos Delegados", que reconhece a natureza jurídica da carreira de delegado de polícia e a isonomia com as demais carreiras de estado. Segundo a Casa, com a aprovação, os delegados da Polícia Civil ganham direitos equivalentes aos de servidores da carreira jurídica estadual ou federal, como a Polícia Federal, por exemplo.

De acordo com a Aleam, a votação contou com a presença de delegados no plenário da Casa, nesta quinta-feira (19). A Proposta de Emenda (PEC) n 011/2013 atualiza a Polícia Civil do Amazonas à realidade administrativa, o que já ocorre na maioria dos órgãos de carreira jurídica no país, segundo a Assembleia.

A emenda constitucional altera os incisos I e III, do artigo 115 da Constituição do Estado do Amazonas, equiparando cargos e funções de delegados de polícia aos dos membros da carreira jurídica equivalentes.

Hoje é um dia histório pra toda Polícia Civil do Amazonas, principalmente para o cargo de Delegado de Polícia.

É o primeiro Estado da Federação a conter expressamente as garantias da inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade na Constituição Estadual, além de reconhecer a carreira jurídica aos Delegados de Polícia e sua ISONOMIA com as demais carreiras juídicas do Estado.

Parabéns a todos os Delegados de Polícia do Estado do Amazonas.

PEC Estadual nº 11/2013, ao adequar o texto constitucional à realidade das demais carreiras de Estado, reconhece a natureza jurídica da carreira de Delegado de Polícia, atualiza e democratiza o critério para o comando administrativo da instituição. Por isso, é uma PEC justa e viável.

RAZÕES DA PEC ESTADUAL Nº 11/2013 – PEC DA MODERNIZAÇÃO DA PC-AM:

1 – Reconhece a natureza jurídica da carreira de Delegado de Polícia e a consequente isonomia com as demais carreiras de Estado;

2 – Valoriza a carreira de Delegado de Polícia em favor do combate à criminalidade e à promoção da segurança pública;

3 – Democratiza e atualiza a PC-AM à realidade administrativa ao que já ocorre na grande maioria dos órgãos de carreira jurídica por todo país, como a Polícia Federal, Polícias Judiciárias de outros Estados, PGE/AM, Defensoria Públicas, MP’s etc,. estabelecendo o critério de tempo mínimo de efetivo exercício no cargo para a nomeação ao cargo de Delegado Geral.

Por essa razão, a PEC Estadual nº 11/2013 valoriza a instituição Polícia Civil do Amazonas e a carreira de Delegado de Polícia, promovendo uma ordem constitucional mais justa e democrática, voltada à construção de uma sociedade livre, segura e cidadã.

Disponível em: 


quarta-feira, 26 de junho de 2013

Lei 12.830/2013 - Avanço no sentido da independencia funcional do Delegado

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Ano CL No- 118
Brasília - DF, sexta-feira, 21 de junho de 2013

LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3º ( VETADO).
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

EXCELÊNCIA DO DELEGADO DE POLÍCIA


Excelência do delegado de polícia judiciária na qualidade de primeiro garantidor dos direitos e garantias individuais
Eduardo Paixão Caetano

Resumo: O Delegado de Polícia Judiciária é estigmatizado como profissional ainda que seja o único canal direto de uma autoridade com a população. Controverso o fato de ser o único que atende 24hs, sem qualquer restrição e formalidades, e ainda assim ser objeto de críticas sem fim. O presente ensaio pretende aproximar a sociedade dos problemas enfrentados e potencializar a importância do resgate do orgulho policial, pois, que, definitivamente, nunca haverá segurança pública sem o comprometimento da população. Ela desconhece o papel de cada órgão do sistema e por isso culpa o primeiro garantidor dos seus direitos.  Foi usada a metodologia de leitura de artigos e da legislação pátria conforme referência bibliográfica, bem como visitas em delegacias de polícia especializadas, seja nos municípios de Goiânia, GO e Manaus, AM.
Palavras-chave: Segurança, Investigação, Policial, Ocorrência
Sumário: 1. Introdução. 2. Engessamento da atividade policial. 3. Utopia dos concurseiros em face da descrença policial. 4. Ocorrência não-criminal não é caso de polícia. 5.  Novos paradigmas para a polícia judiciária. 6. Polícias civil e militar, co-irmãs com pais diferentes. 7. Considerações finais. 8. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Desde épocas pretéritas a ciência jurídica é pautada para amparar as novas relações e negociações conquistadas em decorrência da evolução da sociedade. Indubitável que, hodiernamente, o bem estar social coletivo representa uma importância imprescindível à humanidade, principalmente quanto às relações sociais do mundo moderno cujas desigualdades são crescentes. Não há que se falar em qualidade de vida com o aperfeiçoamento das tecnologias, sem que o cidadão de bem tenha meios de usufruir com segurança e tranquilidade tantas possibilidades.
Há que se considerar com o presente trabalho que a instituição Polícia Judiciária tem exercido com brilhantismo seu papel constitucional, entretanto, inúmeros são os órgãos do sistema que não iniciaram este processo de abertura ao público e à sociedade como seus mantenedores. Se todo o sistema desembocar nas delegacias de polícia, restará cada vez mais inviável o papel do Delegado de Polícia Judiciária. O juiz e promotor ainda não atendem sem formalidades e horário agendado, exigem vestimentas em pleno século 21 e não têm plantões para satisfazerem os anseios sociais nas 24hs de um dia, muito menos em finais de semana . A defensoria pública não presta a devida orientação jurídica e a bem da verdade deveria localizar-se dentro das delegacias para apoio à população. Procuradorias estão distantes da população e a Polícia Federal nem se fala.
Isto posto, não há que se temer a relação entre polícia e a sociedade de bem e sim adotar meios que subsidiem a transação mais segura, isto posto, aquela que subsidie as autoridades policiais competentes para apurarem com legalidade e respeito aos direitos e garantias constitucionais. Ao longo destas linhas se constatará que o Delegado de Polícia Judiciária é o primeiro garantidor dos direitos e garantias individuais pelo seu turno de trabalho e por estar sempre perto da população, em todos os bairros e a par dos seus conflitos sociais.
2. ENGESSAMENTO DA ATIVIDADE POLICIAL
É sabido que após os hospitais públicos, não existe outro órgão público que atenda mais a população que a Policia Civil, seja sem qualquer distinção na vestimenta e sem qualquer agendamento prévio, isto é, neste organismo não há caprichos ou vaidades tanto no âmbito do atendimento como da autoridade policial que sempre está presente 24hs no seu ambiente de trabalho. O contrasenso é verificar que nos fóruns, tribunais, ministério público, cartórios, polícia federal etc, apesar de inúmeras formalidades para se chegar até o representante do ente, ainda são órgãos cuja reclamação popular atinge baixos índices. O esclarecimento é simples, quem não atende 24hs fica inatingível, já quem se presta a ouvir a população sem caprichos está sujeito às críticas pela crescente demanda nas delegacias.
Ocorre que a Polícia Civil dos estados perdeu o protagonismo que lhe era peculiar e também o espaço externo por conta de uma política dos governos. Ela está voltada para dentro e a atuação do delegado está “engessada”. Exemplifico: há ato que regulamenta o atendimento público, o delegado plantonista deve comunicar horário de almoço e jantar previamente, somos obrigados a registrar ocorrências não criminais que nada têm a ver com a atividade policial, prestamos mais assistência jurídica do que a promoção de investigação e, pasmem, a atividade tem se tornado meramente cartorária, sem qualquer “serviço de campo” pois que meramente lavrar flagrante de policial militar está longe de ser atividade policial propriamente dita. Isso é absolutamente sem sentido. O bom delegado atende o público andando na fila, conversando, sem medo de ouvir do povo suas aspirações e atendendo no local do fato.
O reflexo dessa burocratização é a perda da capacidade do Delegado em ser agente político, interferindo em políticas públicas, atuando na área da cidadania, idoso, criança e adolescente e do meio ambiente, por exemplo. De uns tempos para cá, não vem exercendo este papel; está muito tímido. Além de focar em conciliação das partes, a Autoridade Policial deve se aproximar do Judiciário, Defensoria e Ministério Público. Não faz sentido demandar viatura, petróleo e pessoal para comunicar via papel seus procedimentos a estes entes, tudo poderia ocorrer eletronicamente, pois a prioridade é conduzir uma vítima ao IML ou hospital. É a Polícia Civil que sabe investigar, depende dela encaminhar a materialidade e autoria de um crime para um promotor, juiz ou defensor que de fato fica preso aos seus papéis. Discurso utópico imaginar que estes entes estão em campo apurando algo, aqui exponho a realidade crua e sem discursos arrogantes. Estamos sujeitos a um controle externo que é bem vindo, desde que viesse de órgão que atuasse ao lado da atividade policial, trabalhando juntos e que soubesse investigar. Isso nunca aconteceu. Há quem ouse contestar ?
Dedico minha vida à atividade policial, atendo sem formalidades pessoas simples do povo, mas quero ver esta carreira como atividade jurídica reconhecida e equiparada com a remuneração daqueles que nem saem de seus gabinetes. Não tenho motorista, viatura particular, nem assessores para elaborar relatórios. Sou merecedor de reconhecimento sem almejar tais regalias típicas das outras carreiras jurídicas.
Mas a Polícia Judiciária precisa de novos talentos desbravadores. Não cabe continuidade nem conchavos com governos, até porque o governo passa e nossa carreira continua, independente de mandato ou cargos de comissão dos presidentes dos sindicatos. Há que se quebrar paradigmas para que haja o enobrecimento da carreira pois nós é quem estamos próximos da sociedade e ouvindo seus clamores imediatamente depois dos fatos.
Aqui não sou candidato a nenhum cargo eletivo. Acontece que este desabafo é forma de expressar que ainda acredito na instituição Polícia Civil, ainda que tenhamos perdido o protagonismo e o espaço externo por conta de burocracias sem qualquer razão de ser. Primeiramente, não quero estar voltado para dentro e sim para a sociedade. Em segundo plano, quero retomar o protagonismo, falar mais da Autoridade Policial e ser articulador. Terceiro aspecto seria a falta de contato com a imprensa que também nos fez perder espaço.
Sou a favor da imediata desburocratização do cargo de Delegado de Polícia, que deve impor o atendimento nas delegacias de assuntos exclusivamente policiais, prestigiando assim as defensorias públicas, cartórios, juizados e promotorias, que devem passar a atender o público nos casos de suas competências, até para que assumam parcela da responsabilidade sobre as demandas que são estritamente suas, mas que, via de regra, o cidadão só encontra atendimento na delegacia. Assuntos de competência destes entes não têm resposta na delegacia, esta sim a verdadeira reclamação da sociedade, pois ela não é atendida 24hs, nem recebida, via de regra, por aquelas autoridades em seus gabinetes. Demandas cíveis e de família devem ser tratadas nos cartórios, defensoria e judiciário. Demandas coletivas no ministério público. Almejo o foco nos usuários do serviço público que procuram as delegacias desde que tratem de ocorrências estritamente policiais e que aplaudam as soluções de seus casos. Atendimento e reclamações daqueles outros casos competem a cada uma daquelas instituições acima citadas. Aqui sim seria o ponto de corte e a Policia Civil passaria a ser órgão cujo atendimento seria de excelência no serviço prestado, não resta a menor dúvida.
Muito cômodo para o juiz, promotor , defensor ou cartorário ostentar credibilidade do povo e da imprensa, se não assume sua demanda e o problema da população diretamente, nem atende o público, já que é sabido que seus assessores são entraves até seus gabinetes. Aqui, desafio você, caro leitor, a ter recebido algum atendimento destas autoridades imediatamente quando precisou delas. O mesmo não aconteceu na visita à delegacia, pois estou convicto que foi prontamente atendido pela Autoridade Policial. Enfim, quem merece ostentar o glamour de bom serviço prestado e reconhecimento social é aquele que por respeito atende o povo em qualquer circunstância. Sou Delegado de Polícia e prestigio com orgulho as pessoas de bem que visitam a delegacia, ouço seus problemas independente de agendamento de audiências ou vestimenta, pleiteio aqui o reconhecimento devido a esta carreira policial. Sou a favor da pessoa de bem e deste sim pleiteio prestígio e, porque não, amizade.
3. UTOPIA DOS CONCURSEIROS EM FACE DA DESCRENÇA POLICIAL
Curiosa a labuta do estudante concurseiro que sem medir esforços passa por cima de tudo em prol do objetivo da tão sonhada aprovação na carreira dos seus sonhos. Incompreensível é alcançar o sonho e muitas vezes enfrentar o desafio de trabalhar de mãos atadas, cheio de boas intenções, ou seja, todo engessado pelo sistema, no meu caso, a segurança pública brasileira.
A realidade nua crua retrato fielmente aqui, numa impressão toda pessoal dos fatos.  Antecipo a conclusão do exercício do cargo de Delegado de Polícia atualmente, pois que minha convicção me leva a crer que a cautela é a melhor defesa contra a falsidade. Antes de se abrir a porta para uma possível vítima, correto é usar a defesa, e a verdadeira face se mostra sempre. Enfim, aprendi a agir na defesa para não cometer erros, pois que “maluca” a idéia, mas, de fato, várias vítimas se passam por  tal e usam o sistema sem qualquer razão de ser. A sociedade tem mais da metade de pessoas com total desequilíbrio, muito triste isso. São comemorações de família em que irmãos e casais querem resolver conflitos em delegacias e assim por diante. Pais pedindo para policiais educarem seus filhos não repreendidos na idade certa. Filhos registrando ocorrência contra os pais. Que descompaso. Quanta descrença.
Assim sendo, enquanto autoridade policial que ainda acredita nas pessoas de bem, seguem contradições que vivo diuturnamente no exercício da minha atividade, desabafo despretensioso que alivia pelo simples fato de saber que em algum lugar, algum leitor que não pude atender como pretendia, entenda as razões e me compreenda nem que por breves segundos.
Contraditório, mas hoje, se o mandado de prisão demora a sair, a culpa é da polícia. Se o bandido desaparece, a culpa é da polícia. Se o bandido é morto durante tiroteio, a polícia é culpada: “coitado do criminoso". Se sobrevive, a polícia é inoperante, pois "deveria ter acabado com ele". Se a polícia age, abusou de sua autoridade. Se a polícia age com rigor para manter a ordem, é truculenta. Se não age  com rigor, é muito “mole”, ineficiente. Se não estava presente na hora do fato, é omissa. Se revista um suspeito, desrespeita o direito do cidadão. Se não revista, "faz vista grossa". Se prende pobre, é injusta. Se prende rico, quer aparecer.
4. OCORRÊNCIA NÃO CRIMINAL NÃO É CASO DE POLÍCIA
O que para alguns seria mero desconhecimento das vítimas, passa a ser tratado como despreparo e desrespeito dos advogados das partes que insistem em obrigar seus clientes a registrarem em delegacias fatos nada criminais. Trata-se da recomendação: “vá à delegacia e registre um B.O. de preservação de direitos”. Essa situação é bastante comum quando a parte é assistida por advogado em início de carreira, pois que o cidadão comparece na delegacia e solicita o registro de um boletim de ocorrência de “preservação de direitos”, noticiando fato penalmente atípico, facilmente perceptível pelo policial responsável pelo atendimento, mesmo que ele não tenha formação em Direito. Curioso é que reiteradas vezes a parte foi orientada por advogado, esse sim bacharel em Direito.
São vários os casos de desrespeito com a vítima pelos advogados, pois obrigam que seus clientes enfrentem filas e se desloquem até uma delegacia, sem qualquer razão de ser, posto que a demanda é cível ou caso de vara de família. Há o caso da mulher que quer sair de casa, em preparação a uma posterior separação judicial, que pede o B.O. para que não seja acusada, futuramente, de “abandono do lar”; tem o do pai que quer ter o filho menor em sua companhia num final de semana e é impedido pela genitora, que alega alguma circunstância impeditiva; há o estudante que não viu respeitado o direito à meia-entrada em um show musical; uma pessoa que esperou por longo tempo em fila de banco; o assinante que teve a linha telefônica cortada sem motivo, e por aí vai. Os exemplos são muitos e seriam evitados caso houvesse orientação jurídica de qualidade.
O registro desses fatos em delegacias de polícia não demonstra desconhecimento da lei por parte dos servidores que o fazem, evidenciam sua disposição em atender a população após tanta espera, e supri a carência de outros órgãos estatais e, não raro, proporciona, desnecessariamente, um ponto de partida para que advogados ingressem com ações judiciais.
De qualquer forma, é razoável considerar que o registro de fatos penalmente atípicos desvirtua completamente da esfera de atribuições do Delegado de Polícia Civil. Com efeito, segundo lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, “a função precípua da Polícia Civil consiste em apurar as infrações penais e a sua autoria. Sempre vigilante, pondera Pimenta Bueno, ela indaga de todos os fatos suspeitos, recebe os avisos, as notícias, forma os corpos de delitos para comprovar a existência dos atos criminosos, sequestra os instrumentos dos crimes, colige todos os indícios e provas que pode conseguir, rastreia os delinquentes, captura-os nos termos da lei e entrega-os à Justiça Criminal, juntamente com a investigação feita, para que a Justiça examine e julgue maduramente.
Os esforços e recursos — humanos e materiais — da Polícia Civil devem ser canalizados nesse sentido. Jamais ocupar-se em registrar episódios — muitos dos quais retratando miuçalhas e quizilas sem importância — que não dizem respeito às suas atribuições. Esse registro não tem valor, não caracteriza prova e ainda incha as filas das delegacias que poderiam dar atenção às ocorrências exclusivamente criminais.
Todo profissional bacharel em direito conhece que o boletim de ocorrência é o documento utilizado pelos órgãos da Polícia Civil para o registro da notícia do crime, ou seja, aqueles fatos que devem ser apurados através do exercício da atividade de Polícia Judiciária e presta-se fielmente à descrição do fato, registrando horários, determinados locais, relacionando veículos e objetos, descrevendo pessoas envolvidas, identificando partes. Vergonhoso o advogado deixar de juntar provas materiais e protocolar imediatamente uma ação com a desculpa para seu cliente que aguarda BO sem qualquer origem criminal. Pior do que isso é ver a vítima de ocorrência cível aguardar acordo ou solução na delegacia, o que demonstra o despreparo de alguns advogados em total descaso com seus clientes.
O registro de ocorrência só tem uma função, pois é utilizado para registros de fatos típicos e criminais, isto é, fatos que apresentem tipicidade penal — configurando infração penal — e que merecem competente registro para preservar direitos ou prevenir a prática de possível infração, sendo conhecidos, consuetudinariamente, pela denominação de boletim de ocorrência criminal.
Há, nisso, um desvirtuamento da função policial e, consequentemente, considerável perda de tempo e gasto inútil de material para serviços que deveriam ser executados por outros órgãos e profissionais.
Retomando os exemplos dados inicialmente, têm sido inúmeros os casos registrados em boletins de preservação de direitos:
1) Candidatos a concurso público que chegam no local da prova dentro do horário estipulado no edital e encontram os portões já fechados, sendo impedidos de entrar e fazer a prova. Ora, o B.O. nesse caso é dispensável. Basta que os candidatos firmem declaração, sob as penas da lei (e a falsidade, aí, terá como consequência as penas do artigo 299 do Código Penal) e fotografem os portões fechados (hoje, os aparelhos celulares podem cuidar bem disso, mostrando a data e o horário na foto). Até porque a autoridade policial, por mais boa vontade que tenha, não poderá obrigar os responsáveis pelo concurso a reabrir os portões ou tomar qualquer outra providência imediata. A questão deverá ser discutida por representação ao Ministério Público, o qual dispõe de mecanismo próprio para apurar eventual ofensa às regras do concurso público;
2) Funcionários de hospital que comparecem a uma delegacia e noticiam evasão voluntária do paciente. Já experimentaram perguntar a razão para isso? A resposta virá: “é para eximir o hospital de qualquer responsabilidade”. Mas o B.O. vai eximir o hospital? Eventual responsabilidade (nesse caso, geralmente, a civil) será discutida em ação própria e um simples livro de registro de ocorrências do hospital, constando o fato (e com nome e qualificação de eventuais testemunhas) já se presta para esclarecer o ocorrido. É certo, sim, que nem o B.O. nem o registro nos arquivos do hospital impedirão que se discuta a responsabilidade da entidade.
3) Cidadãos que registram boletim “contra” a Prefeitura, reclamando da existência de “lombadas” irregulares no perímetro urbano. Ora, em situações tais, bastaria que se fotografasse esses obstáculos e que uma representação fosse endereçada ao Ministério Público, com indicação de suas localizações, para que as providências em favor do interesse coletivo fossem adotadas. Muito simples.
4) Enfermeira que registra boletim por conta da ausência de médico no hospital em que ela trabalha, em determinado período. Ora, bastaria comunicação verbal ou mesmo um relatório do caso à Provedoria e à Administração do hospital ou, ainda, registro em livro do próprio hospital e, no primeiro dia útil seguinte, uma representação ao Conselho de Medicina, sem prejuízo de, em se tratando de hospital público, denúncia na secretaria de saúde respectiva. Evidentemente, se essa ausência implicasse em omissão de socorro para determinado paciente ou mesmo no agravamento do estado de saúde — com óbito, inclusive — seria, sim, caso de comunicação à Polícia, mas não para lavratura de mero boletim de “preservação de direitos”;
5) No caso de perda ou extravio de documento, não se vislumbra justificativa razoável para registrar boletim de ocorrência. Se a finalidade do B.O. é a de embasar o pedido de 2ª via, basta que o titular do documento subscreva uma declaração de extravio. Vale lembrar que a falsidade nele porventura contida pode sujeitar o declarante a responder pelo crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal);
6) Boletim de ocorrência de “preservação de direitos” para subsidiar reclamação em Procon municipal. Ora, a partir do momento em que o consumidor comparece a uma unidade do Procon reclamando violação a um direito previsto na legislação consumerista, basta que se registre, em formulário ou requerimento próprio, sendo demais exigir que ele apresente o B.O. Obviamente que, em se verificando que a violação pode, ainda que em tese, caracterizar ilícito penal, será o caso de enviar cópia do registro do Procon à autoridade policial para as providências de sua alçada.
Em síntese, o boletim de ocorrência, por si só, não preserva o cidadão de nada. Demanda cível ou trabalhista é registrada em ação própria e requer prova material admitida em direito. Mesmo considerando que, com o seu registro, o Delegado de Polícia toma conhecimento do fato, isso em nada favorece o interessado, exceto se a situação configurar infração penal. É bem possível que o fato noticiado pelo interessado e que motivaria, a seu pedido, a lavratura do B.O. de preservação de direitos, esconda um fato penalmente típico. Porém, há que se perquirir minudentemente sobre todas as circunstâncias do episódio narrado para apurar eventual indício da ocorrência de prática delituosa ou contravencional. Em se verificando tal situação, a natureza do boletim de ocorrência será outra, dispensando-se o título de “preservação de direitos” que é mera invenção de advogados despreparados para o exercício de sua função.
Seria o caso, por exemplo, de pessoa que comparece em unidade policial informando que descobriu ser sócio de uma sociedade empresária, sem que jamais tivesse feito qualquer tratativa nesse sentido. É possível antever, na espécie, que tal indivíduo foi vítima de um golpe. Há indícios de prática criminosa que exige uma investigação; não se trata meramente de uma “preservação de direitos”. Em outra situação, apesar de insistentes chamados da direção da escola, os pais não comparecem para conversar sobre três consecutivos meses de ausência de criança na escola. Ora, a providência reclamada não seria o “B.O. de preservação de direitos”, mas um de abandono intelectual (para se apurar a responsabilidade penal dos genitores) e isso, depois de feita a comunicação ao Conselho Tutelar, para eventual aplicação de medidas protetivas, sendo certo que nem sempre a evasão escolar de criança e adolescente implica na responsabilidade penal de seus pais ou responsáveis.
A população deve compreender que o Boletim de Ocorrência (BO) é mera peça informativa, lavrada a partir da notícia de prática delituosa levada unilateralmente pela parte ao conhecimento da autoridade policial. Faz prova apenas da notitia criminis, mas não do crime. Delegacia é última ratio a ser procurada, ou seja, apenas após esgotados os meios de demandar no Juizado Especial, Procon, Conselho Tutelar e outros.
O costume de certos profissionais ou repartições pedirem ou exigirem que o civilmente lesado providencie o registro do tal B.O. de preservação de direitos beira o comodismo ou a falta de conhecimento para redigir uma notificação, uma representação ou uma simples declaração. Sem contar que o submete a uma via crucisdesnecessária. Advogado que exige de seu cliente tal peça não presta sua função com o devido compromisso, demonstra desconhecimento e desrespeito para com o seu representado.
De mais a mais, o direito de petição consagrado no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal não justifica o registro desse tipo de boletim de ocorrência. Os direitos porventura lesados deverão ser reclamados nas esferas competentes, daí a necessidade de profissionais com conhecimento de causa e de uma defensoria que preste assistência jurídica de excelência e qualidade.
Entendo que o cidadão, para que possa ser devidamente atendido, deve exigir das autoridades constituídas e da iniciativa privada a desburocratização, a assunção por cada instituição do papel que lhe cabe, e que cada órgão esteja realmente disponível para a realização de suas funções a qualquer hora do dia ou da noite, haja vista o princípio administrativo da continuidade do serviço público...”. E mais: “Não se pode sobrecarregar de forma escandalosa uma instituição e ainda fazer sobre ela recair a responsabilidade que outras tantas devem com ela dividir. Vergonhoso, mas a realidade nua e crua é que a única autoridade que prestigia o usuário do serviço público atendendo 24hs, sem qualquer capricho ou agendamento, é o Delegado de Polícia Civil.
A ata notarial, prevista no artigo 7º da Lei 8.935/94, que tem eficácia probatória, também pode produzir, com segurança, o efeito que se pretende obter nas várias situações exemplificadas neste texto. Com isso, a sociedade retira dos ombros dos valorosos policiais civis essa tarefa que, salvo melhor juízo, não lhes cabe. A ata notarial é o instrumento pelo qual o notário, com sua fé pública, autentica um fato, descrevendo-o em seus livros. Sua função primordial é tornar-se prova em processo judicial. Pode ainda servir como prevenção jurídica a conflitos.
Nem se diga que o registro de fatos penalmente atípicos pela Polícia Judiciária demonstra o grau de comprometimento com os direitos da população e a sua intenção de bem servi-la. Em verdade, a Polícia Civil dos estados tem que se comprometer com a função para a qual foi criada. Investigando, elucidando e reprimindo crimes e prendendo seus autores. É dessa forma que ela se engrandece e bem serve a sociedade. As instituições devem urgentemente repensar seus valores e atender suas demandas, deixando de se esquivar e inchar as delegacias com demandas que não lhes competem.
5. NOVOS PARADIGMAS PARA A POLÍCIA JUDICIÁRIA
Nem todos os órgãos existentes que se dizem democráticos existentes são essenciais para a consecução dos objetivos verdadeiramente democráticos. Consigo ser mais objetivo, pois à medida que o tempo passa, aquilo que já constituiu meio para a consecução de objetivos democráticos se torna obsoleto.
Odioso acreditar, por outro lado, que as instituições são eternas, indispensáveis, racionais. Certo é que até seriam, desde que estivessem preparadas para mudar, aceitando novos encargos ou o expurgo de certas funções, de acordo com as exigências históricas e sociais. Ou seja, para não perecer e perder o rumo da história é necessário que a instituição seja flexível e capaz de mudar periodicamente.
Essas duas premissas (obsolescência democrática de uma instituição e a necessidade de mudar para continuar sendo útil aos objetivos democráticos) colocam a Polícia Civil na contingência de buscar, continuamente, alinhar-se com as exigências atuais do ambiente democrático. A democracia e suas exigências avançam mais rápido que a capacidade das instituições para sustentá-las.
Esse ambiente social cambiante requer um perfil diferenciado de Polícia Judiciária dos Estados, não mais meramente demandista ou parecerista, e sim dotado da capacidade de buscar resultados (estando aberto a inovações e aperfeiçoamentos) e de enfrentar, se necessário, o caudal dos interesses sociais. E para nadar contra a corrente, como parece ser da natureza histórica da instituição, ela deve contar com bons nadadores, ágeis e resolutivos.
O objetivo, portanto, desse estudo, dadas as variáveis de análise, é perquirir se os atuais métodos de trabalhos atendem a essas novas expectativas por eficiência e resultados.
Passados mais de vinte anos da Constituição, o entusiasmo esvaiu-se, mas a missão foi cumprida. No entanto, todo o lastro que serviu para impulsionar perdeu vigor e já não consegue atender às necessidades evolutivas da instituição. A ênfase dada à ação cobra sempre um preço: o da contínua elaboração e aperfeiçoamento.
Surge um novo movimento, uma nova onda, que poderíamos denominar de movimento da eficiência, da busca por resultados e legitimidade social, de um novo perfil institucional mais adequado à quadra histórica de aprofundamento e amadurecimento democrático: o perfil da Polícia Judiciária resolutiva. Esse movimento é simbolizado pela Emenda Constitucional 19 de 1998 que, dentre outras medidas, guindou a eficiência a princípio constitucional da Administração Pública, ao lado da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
As chaves para entender o perfil moderno da Polícia Civil estão nos movimentos, nas contradições e nas lutas de que toda a sociedade é palco. Essa ligação íntima com as mudanças sociais, no claro objetivo de continuar a atender às expectativas de uma sociedade democrática, torna o papel de Autoridade Policial sempre inacabado, aberto e que tem na mudança um objeto de estudo, até porque as instituições não estão garantidas para a eternidade.
À medida que a sociedade democrática evolui, cresce também seu nível de exigência em relação ao Delegado de Polícia. Se a instituição deixa de responder eficazmente às contínuas e cada vez mais complexas demandas sociais, corre o risco de, cedo ou tarde, ter sua legitimidade de defensora da sociedade questionada.
Dentre os fatores que ameaçam uma instituição como a Polícia Judiciária destaca-se a ineficiência no desempenho de suas atribuições essenciais. Ao deixar um vazio no cumprimento funcional, a instituição abre espaço para que outros órgãos ou instituições, prova disso são as inúmeras atribuições perdidas ao longo dos anos.
A diferenciação conceitual entre eficiência, eficácia e efetividade depende dos objetivos considerados e da instituição pública envolvida. Relativamente ao Delegado de Polícia Civil, como toda a atividade-fim institucional prende-se à realização de serviços, a eficácia será avaliada pela prestação física do serviço: atendimento ao público, realização de audiências, propositura de ações práticas, pacificação social, direitos fundamentais preservados e respeitados, liberdade, segurança, cidadania plena etc.
Em relação à Polícia Judiciária, entenda que sua função não se esgota na mera realização de audiências, no simples atendimento ao público ou no infecundo serviço de lavrar flagrantes de outras polícias, mas centra-se no objetivo maior de atingir elevados valores sociais (liberdade, segurança, pacificação social etc.), a eficácia passa a ser a medida de um objetivo intermediário que visa atingir aquele resultado, a rigor, que visa a atingir a própria efetividade. A simples abertura de tco`s, por exemplo, é mero serviço intermediário. Nesse caso, a atividade policial somente pode ser considerada eficiente se se referir à efetividade, ou seja, se alcançar aqueles valores sociais caros a uma democracia. Atender sem resolver a questão, enxergar problemas com medo de resolver, realizar oitivas e simplesmente liberar vítima e acusados juntos e ainda lavrar flagrante forjado de outras polícias não pode ser regra, pois isto custará a própria existência da instituição Polícia Civil dos Estados.
6. POLÍCIA CIVIL E MILITAR, CO-IRMÃS COM PAIS DIFERENTES
Depender da segurança pública obriga toda pessoa comum a entender o que torna a Polícia Militar um órgão completamente diferente da Polícia Civil. Julgo importante que o cidadão de bem entenda o que ora uma, ora outra, tem como dever no exercício da segurança de todos. A princípio, resta claro que a Polícia Militar não é órgão censor da Polícia Civil e a recíproca é verdadeira. São sim co-irmãs como instituições destinadas à manutenção da segurança e ordem pública, cada uma delas com funções específicas designadas na lei, sem possibilidade de conflitos no âmbito de suas atuações, mercê da divisão de tarefas prevista em lei.
Acontece que à Polícia Militar, de longo conceito histórico, incumbe o sagrado dever de impedir que as infrações ocorram, via de realização da Polícia Preventiva ou Ostensiva, fincada essa função na presença do Policial Militar fardado e pulverizado no corpo social que defende. Já a Polícia Civil está afeta a administração da Polícia Judiciária realizando a Polícia Repressiva, que atua depois da ocorrência do fato delituoso, levando seu autor à estrutura do Poder Judiciário, onde se lhe apurará a culpabilidade em sua dimensão “latu sensu”: responsabilidade e punibilidade.
Assim, colocada a questão, fácil inferir, por via de conclusão, que a única autoridade policial do sistema, por excelência e na forma de nossa estrutura constitucional, é o DELEGADO DE POLÍCIA. A ele incumbe, mercê de sua formação jurídica e por exigência de requisitos para o ingresso na carreira policial, apreciar as infrações penais postas por seus investigadores ou agentes policiais. Sempre que tiver conhecimento de uma infração penal, compete a ele, o Delegado de Polícia, fazer uma avaliação, a fim de visualizar se se cuida de fato típico, como espelha a Teoria da Tipicidade, ou não, daí procedendo de acordo com o que a lei regrar.
Do mesmo modo, concluído que se cuida de “fato típico”, incumbe ao Delegado de Polícia, por via da formulação de um juízo de valor, decidir se se trata de prisão em flagrante, em quase-flagrante (flagrante próprio e impróprio), flagrante preparado, ou, se, efetivamente, não houve flagrante. A formulação desse juízo de valor não tem regra matemática a ser seguida. Cuida-se de uma avaliação subjetiva, realizada com os supedâneos do conhecimento jurídico e da experiência, amealhada ao longo da carreira policial. É conhecimento personalíssimo e ao abrigo de qualquer influência externa.
Corolário do exposto não é falho afirmar-se que uma vez entregue o fato à Autoridade Policial, por qualquer agente de sua autoridade, aquela primeira etapa do procedimento administrativo policial está exaurida. E se é cômodo afirmar que  “se o caso foi levado ao conhecimento da autoridade policial” mais cômodo ainda deve ser, após, não ser admissível se fazerem ingerências no âmbito de outras atribuições.
Repito, para bem cumprir sua missão, é dever do Delegado de Polícia proceder a uma formalização, mesmo que precária de tipicidade, pois a definitiva no âmbito administrativo encerra-se ali. Só depois dessa fase é que incumbe ao Ministério Público, do fato criminoso colocado, tirar efeitos jurídico-processuais e bem assim decidir se é infração da qual o agente se livra solto, mediante fiança, ou sem direito a fiança (inafiançável), ou se se cuida de crime hediondo ou qualquer outro, para pedir a segregação temporária do indiciado se julgar necessário, caso não opte pela flagrância do delito.
Todo esse complexo desenrolar subjetivo está afeto ao Delegado de Polícia, em cuja atividade funcional está a salvo de qualquer interferência, mesmo do Ministério Público, órgão de fiscalização externa da Polícia Civil.
Para completar o raciocínio aqui desenvolvido é oportuno colocar que na estrutura da Secretaria de Segurança Pública de todos estados, as autoridades administrativas hierarquizadas são o Governador do Estado, seu Secretário da Segurança Pública e o Delegado de Polícia Judiciária. Todos os demais integrantes dessa complexa estrutura são “agentes da autoridade policial” que os doutos chamam de “longa manus”, em substituição ao particípio presente do verbo agir para tal fim substantivado.
Assim, são agentes da autoridade policial judiciária, que é o Delegado de Polícia, toda a Polícia Militar, desde seu Comandante Geral até o mais novo praça e todo o segmento da organização Polícia Civil, bem assim o I.M.L., etc. E nenhuma dessas categorias podendo influenciar nos atos da autoridade policial, enquanto “atos de polícia judiciária” sujeitos a avaliação jurídico-subjetiva, pois esta só compete à Autoridade Policial. Ademais, se o ilícito foi apurado via “persecutio criminis” pela instauração de inquérito policial, iniciado por portaria e não por ato de prisão em flagrante, essa situação não retira, jamais, a nobreza do ato do policial militar que, despojando-se da própria vida cumpre o seu altruístico dever de defender a sociedade.
Ante o exposto, daqui surge a discussão se caberia corregedoria unificada para ambas as polícias, pois que tão diferentes e quisá inadmissível e escabroso que o policial militar julgue o policial civil e vice-versa.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Haverá objetividade nestas conclusões, posto que trará opinião de vanguarda que expõe meu sentimento pessoal diante das recentes leis brasileiras. O Distrito Policial na capital do Amazonas, Manaus, onde exerço a função de Delegado de Polícia não é muito diferente das outras unidades da Polícia Civil no Estado e quisá no país, pois existem vários registros de crimes de furto, roubo, estupro, homicídio e tráfico de drogas. Mas basta adentrar no meu gabinete e descobrir que mantenho porta aberta para qualquer do povo naquela pequena sala. Não se assuste, é que adoto a postura de que a função da polícia não é prender. Procuro, nos limites da lei, soltar aqueles que cometeram crimes que a legislação define como “insignificantes” e sou enérgico apenas com situações de flagrante e mandados de prisão expedidos pelo judiciário.
Reconheço que a polícia prende muito e por qualquer motivo, entretanto, entendo que meu papel na condição de delegado é narrar os fatos, interpretar a lei e avaliar a gravidade do crime. Prender não é mais tarefa de ordem do delegado. Creio que investigar é meu maior dever funcional e as novas leis são reflexo dessa postura. Brilhante seria uma postura cada vez mais conciliadora por parte dos colegas de profissão.
Devo lembrar àqueles que lêem este artigo com indignação que o Brasil é o 3º país do mundo com o maior número de presos - mais de 500 mil -, perdendo apenas para China e Estados Unidos. Ou seja, a crença popular de que o encarceramento é garantia da segurança pública tem levado centenas de pessoas para a cadeia sem antes haver uma investigação justa e completa. No Brasil, primeiro se prende para depois investigar. As prisões provisórias e preventivas têm aumentado muito no país. A regra nos diz que devemos apurar antes de pedir a prisão de um suspeito. Mais da metade dos presos do Brasil são presos provisórios. É uma política que acredita que o encarceramento é o melhor caminho para a segurança pública. Estou convicto que este caminho está na contramão da garantia da segurança pública.
Abomino que a sociedade aplauda a atuação violenta de policiais em favelas e feche os olhos para crimes como sonegação de impostos e aborto. Um empresário pratica um delito e o jornal trata nas páginas de política e economia. O direito penal não fala de seletividade. A lei é para todos. Não dever haver é tratamento diferenciado entre criminosos. Pasmem, mas somente pobres merecem estão na cadeia. Como delegado, defendo a garantia da igualdade de direitos entre brancos e negros, ricos e pobres, "asfalto" e favela. Me orgulho em ter usado pouquíssimas vezes a arma que carrego na cintura e tenho ciência que minhas convicções me afastam dos colegas policiais que gostam de colecionar confrontos e prisões. Exponho minha impressão policial que é totalmente pessoal apenas para tocar outros colegas delegados e provocar a empatia da população que anseia por segurança inteligente e abomina a arbitrariedade de outrora.
Vários policiais sucumbiram devido ao excesso de proteção aos seus direitos. Deixaram de agir apavorados com a possível punição. Confiaram em pessoas como você, sem escrúpulos. Outros tantos foram corrompidos e passaram a ser bandidos como você, pois concluíram que seria “carreira mais próspera”. Rogo por dias melhores pois continuo de pé e sem esmorecer, mas deixo claro que trabalho em prol de pessoas de bem que agregam valor para a sociedade. Acredito na instituição família e também na educação como indispensáveis ao processo de prosperidade deste país. Ao bandido que tiver que partir, não há qualquer violação aos Direitos Humanos, afinal, morrerá em pleno exercício de seus direitos e lembre-se “mil acasos me levam a você”.

Referências bibliográficas
NUCCI, Guilherme de Souza. MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. 3ª Ed., pág. 553, 2009.
PEREIRA, Maurício Henrique Guimarães. HABEAS CORPUS E POLÍCIA JUDICIÁRIA. P. 233-234
RANGEL, Paulo. CONTROLE EXTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. P. 94, 2009.
SILVA, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. São Paulo: Malheiros, 2003.
TOURINHO FILHO, Fernando Costa. PROCESSO PENAL. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2006.

Informações Sobre o Autor
Eduardo Paixão Caetano
Professor de Ciências Criminais. Delegado de Polícia Civil. Autor de artigos científicos e matérias publicadas em mídias impressas e eletrônicas. Especialista com certificação em Direito Público (Administrativo e Constitucional); Direito Penal; Direitos Difusos e Coletivos com enfoque em Segurança Pública; MBA Executivo em Negócios Financeiros (Puc-RJ)