Excelência do delegado de polícia judiciária
na qualidade de primeiro garantidor dos direitos e garantias individuais
Eduardo Paixão Caetano
Resumo: O Delegado de Polícia
Judiciária é estigmatizado como profissional ainda que seja o único canal
direto de uma autoridade com a população. Controverso o fato de ser o único que
atende 24hs, sem qualquer restrição e formalidades, e ainda assim ser objeto de
críticas sem fim. O presente ensaio pretende aproximar a sociedade dos
problemas enfrentados e potencializar a importância do resgate do orgulho
policial, pois, que, definitivamente, nunca haverá segurança pública sem o
comprometimento da população. Ela desconhece o papel de cada órgão do sistema e
por isso culpa o primeiro garantidor dos seus direitos. Foi usada a
metodologia de leitura de artigos e da legislação pátria conforme referência
bibliográfica, bem como visitas em delegacias de polícia especializadas, seja
nos municípios de Goiânia, GO e Manaus, AM.
Palavras-chave: Segurança, Investigação, Policial, Ocorrência
Sumário: 1. Introdução. 2. Engessamento da atividade policial. 3. Utopia dos
concurseiros em face da descrença policial. 4. Ocorrência não-criminal não é
caso de polícia. 5. Novos paradigmas para a polícia judiciária. 6.
Polícias civil e militar, co-irmãs com pais diferentes. 7. Considerações
finais. 8. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Desde épocas pretéritas a ciência jurídica é pautada para
amparar as novas relações e negociações conquistadas em decorrência da evolução
da sociedade. Indubitável que, hodiernamente, o bem estar social coletivo
representa uma importância imprescindível à humanidade, principalmente quanto
às relações sociais do mundo moderno cujas desigualdades são crescentes. Não há
que se falar em qualidade de vida com o aperfeiçoamento das tecnologias, sem
que o cidadão de bem tenha meios de usufruir com segurança e tranquilidade
tantas possibilidades.
Há que se considerar com o presente trabalho que a instituição
Polícia Judiciária tem exercido com brilhantismo seu papel constitucional,
entretanto, inúmeros são os órgãos do sistema que não iniciaram este processo
de abertura ao público e à sociedade como seus mantenedores. Se todo o sistema
desembocar nas delegacias de polícia, restará cada vez mais inviável o papel do
Delegado de Polícia Judiciária. O juiz e promotor ainda não atendem sem
formalidades e horário agendado, exigem vestimentas em pleno século 21 e não têm
plantões para satisfazerem os anseios sociais nas 24hs de um dia, muito menos
em finais de semana . A defensoria pública não presta a devida orientação
jurídica e a bem da verdade deveria localizar-se dentro das delegacias para
apoio à população. Procuradorias estão distantes da população e a Polícia
Federal nem se fala.
Isto posto, não há que se temer a relação entre polícia e a
sociedade de bem e sim adotar meios que subsidiem a transação mais segura, isto
posto, aquela que subsidie as autoridades policiais competentes para apurarem
com legalidade e respeito aos direitos e garantias constitucionais. Ao longo
destas linhas se constatará que o Delegado de Polícia Judiciária é o primeiro
garantidor dos direitos e garantias individuais pelo seu turno de trabalho e
por estar sempre perto da população, em todos os bairros e a par dos seus
conflitos sociais.
2. ENGESSAMENTO DA ATIVIDADE POLICIAL
É sabido que após os hospitais públicos, não existe outro órgão
público que atenda mais a população que a Policia Civil, seja sem qualquer
distinção na vestimenta e sem qualquer agendamento prévio, isto é, neste
organismo não há caprichos ou vaidades tanto no âmbito do atendimento como da
autoridade policial que sempre está presente 24hs no seu ambiente de trabalho.
O contrasenso é verificar que nos fóruns, tribunais, ministério público,
cartórios, polícia federal etc, apesar de inúmeras formalidades para se chegar
até o representante do ente, ainda são órgãos cuja reclamação popular atinge
baixos índices. O esclarecimento é simples, quem não atende 24hs fica
inatingível, já quem se presta a ouvir a população sem caprichos está sujeito
às críticas pela crescente demanda nas delegacias.
Ocorre que a Polícia Civil dos estados perdeu o protagonismo que
lhe era peculiar e também o espaço externo por conta de uma política dos
governos. Ela está voltada para dentro e a atuação do delegado está
“engessada”. Exemplifico: há ato que regulamenta o atendimento público, o
delegado plantonista deve comunicar horário de almoço e jantar previamente,
somos obrigados a registrar ocorrências não criminais que nada têm a ver com a
atividade policial, prestamos mais assistência jurídica do que a promoção de
investigação e, pasmem, a atividade tem se tornado meramente cartorária, sem
qualquer “serviço de campo” pois que meramente lavrar flagrante de policial
militar está longe de ser atividade policial propriamente dita. Isso é
absolutamente sem sentido. O bom delegado atende o público andando na fila,
conversando, sem medo de ouvir do povo suas aspirações e atendendo no local do
fato.
O reflexo dessa burocratização é a perda da capacidade do
Delegado em ser agente político, interferindo em políticas públicas, atuando na
área da cidadania, idoso, criança e adolescente e do meio ambiente, por exemplo.
De uns tempos para cá, não vem exercendo este papel; está muito tímido. Além de
focar em conciliação das partes, a Autoridade Policial deve se aproximar do
Judiciário, Defensoria e Ministério Público. Não faz sentido demandar viatura,
petróleo e pessoal para comunicar via papel seus procedimentos a estes entes,
tudo poderia ocorrer eletronicamente, pois a prioridade é conduzir uma vítima
ao IML ou hospital. É a Polícia Civil que sabe investigar, depende dela
encaminhar a materialidade e autoria de um crime para um promotor, juiz ou
defensor que de fato fica preso aos seus papéis. Discurso utópico imaginar que
estes entes estão em campo apurando algo, aqui exponho a realidade crua e sem
discursos arrogantes. Estamos sujeitos a um controle externo que é bem vindo,
desde que viesse de órgão que atuasse ao lado da atividade policial,
trabalhando juntos e que soubesse investigar. Isso nunca aconteceu. Há quem
ouse contestar ?
Dedico minha vida à atividade policial, atendo sem formalidades
pessoas simples do povo, mas quero ver esta carreira como atividade jurídica
reconhecida e equiparada com a remuneração daqueles que nem saem de seus
gabinetes. Não tenho motorista, viatura particular, nem assessores para
elaborar relatórios. Sou merecedor de reconhecimento sem almejar tais regalias
típicas das outras carreiras jurídicas.
Mas a Polícia Judiciária precisa de novos talentos
desbravadores. Não cabe continuidade nem conchavos com governos, até porque o
governo passa e nossa carreira continua, independente de mandato ou cargos de
comissão dos presidentes dos sindicatos. Há que se quebrar paradigmas para que
haja o enobrecimento da carreira pois nós é quem estamos próximos da sociedade
e ouvindo seus clamores imediatamente depois dos fatos.
Aqui não sou candidato a nenhum cargo eletivo. Acontece que este
desabafo é forma de expressar que ainda acredito na instituição Polícia Civil,
ainda que tenhamos perdido o protagonismo e o espaço externo por conta de
burocracias sem qualquer razão de ser. Primeiramente, não quero estar voltado
para dentro e sim para a sociedade. Em segundo plano, quero retomar o
protagonismo, falar mais da Autoridade Policial e ser articulador. Terceiro
aspecto seria a falta de contato com a imprensa que também nos fez perder
espaço.
Sou a favor da imediata desburocratização do cargo de Delegado
de Polícia, que deve impor o atendimento nas delegacias de assuntos
exclusivamente policiais, prestigiando assim as defensorias públicas,
cartórios, juizados e promotorias, que devem passar a atender o público nos
casos de suas competências, até para que assumam parcela da responsabilidade
sobre as demandas que são estritamente suas, mas que, via de regra, o cidadão
só encontra atendimento na delegacia. Assuntos de competência destes entes não
têm resposta na delegacia, esta sim a verdadeira reclamação da sociedade, pois
ela não é atendida 24hs, nem recebida, via de regra, por aquelas autoridades em
seus gabinetes. Demandas cíveis e de família devem ser tratadas nos cartórios,
defensoria e judiciário. Demandas coletivas no ministério público. Almejo o
foco nos usuários do serviço público que procuram as delegacias desde que
tratem de ocorrências estritamente policiais e que aplaudam as soluções de seus
casos. Atendimento e reclamações daqueles outros casos competem a cada uma
daquelas instituições acima citadas. Aqui sim seria o ponto de corte e a
Policia Civil passaria a ser órgão cujo atendimento seria de excelência no
serviço prestado, não resta a menor dúvida.
Muito cômodo para o juiz, promotor , defensor ou cartorário
ostentar credibilidade do povo e da imprensa, se não assume sua demanda e o
problema da população diretamente, nem atende o público, já que é sabido que
seus assessores são entraves até seus gabinetes. Aqui, desafio você, caro
leitor, a ter recebido algum atendimento destas autoridades imediatamente
quando precisou delas. O mesmo não aconteceu na visita à delegacia, pois estou
convicto que foi prontamente atendido pela Autoridade Policial. Enfim, quem
merece ostentar o glamour de bom serviço prestado e reconhecimento social é
aquele que por respeito atende o povo em qualquer circunstância. Sou Delegado
de Polícia e prestigio com orgulho as pessoas de bem que visitam a delegacia,
ouço seus problemas independente de agendamento de audiências ou vestimenta,
pleiteio aqui o reconhecimento devido a esta carreira policial. Sou a favor da
pessoa de bem e deste sim pleiteio prestígio e, porque não, amizade.
3. UTOPIA DOS CONCURSEIROS EM FACE DA DESCRENÇA
POLICIAL
Curiosa a labuta do estudante concurseiro que sem medir esforços
passa por cima de tudo em prol do objetivo da tão sonhada aprovação na carreira
dos seus sonhos. Incompreensível é alcançar o sonho e muitas vezes enfrentar o
desafio de trabalhar de mãos atadas, cheio de boas intenções, ou seja, todo
engessado pelo sistema, no meu caso, a segurança pública brasileira.
A realidade nua crua retrato fielmente aqui, numa impressão toda
pessoal dos fatos. Antecipo a conclusão do exercício do cargo de Delegado
de Polícia atualmente, pois que minha convicção me leva a crer que a cautela é
a melhor defesa contra a falsidade. Antes de se abrir a porta para uma possível
vítima, correto é usar a defesa, e a verdadeira face se mostra sempre. Enfim,
aprendi a agir na defesa para não cometer erros, pois que “maluca” a idéia,
mas, de fato, várias vítimas se passam por tal e usam o sistema sem
qualquer razão de ser. A sociedade tem mais da metade de pessoas com total
desequilíbrio, muito triste isso. São comemorações de família em que irmãos e
casais querem resolver conflitos em delegacias e assim por diante. Pais pedindo
para policiais educarem seus filhos não repreendidos na idade certa. Filhos
registrando ocorrência contra os pais. Que descompaso. Quanta descrença.
Assim sendo, enquanto autoridade policial que ainda acredita nas
pessoas de bem, seguem contradições que vivo diuturnamente no exercício da
minha atividade, desabafo despretensioso que alivia pelo simples fato de saber
que em algum lugar, algum leitor que não pude atender como pretendia, entenda
as razões e me compreenda nem que por breves segundos.
Contraditório, mas hoje, se o mandado de prisão demora a sair, a
culpa é da polícia. Se o bandido desaparece, a culpa é da polícia. Se o bandido
é morto durante tiroteio, a polícia é culpada: “coitado do criminoso". Se
sobrevive, a polícia é inoperante, pois "deveria ter acabado com
ele". Se a polícia age, abusou de sua autoridade. Se a polícia age com
rigor para manter a ordem, é truculenta. Se não age com rigor, é muito
“mole”, ineficiente. Se não estava presente na hora do fato, é omissa. Se
revista um suspeito, desrespeita o direito do cidadão. Se não revista,
"faz vista grossa". Se prende pobre, é injusta. Se prende rico, quer
aparecer.
4. OCORRÊNCIA NÃO CRIMINAL NÃO É CASO DE POLÍCIA
O que para alguns seria mero desconhecimento das vítimas, passa
a ser tratado como despreparo e desrespeito dos advogados das partes que
insistem em obrigar seus clientes a registrarem em delegacias fatos nada
criminais. Trata-se da recomendação: “vá à delegacia e registre um B.O. de
preservação de direitos”. Essa situação é bastante comum quando a parte é
assistida por advogado em início de carreira, pois que o cidadão comparece na
delegacia e solicita o registro de um boletim de ocorrência de “preservação de
direitos”, noticiando fato penalmente atípico, facilmente perceptível pelo
policial responsável pelo atendimento, mesmo que ele não tenha formação em Direito. Curioso
é que reiteradas vezes a parte foi orientada por advogado, esse sim bacharel em
Direito.
São vários os casos de desrespeito com a vítima pelos advogados,
pois obrigam que seus clientes enfrentem filas e se desloquem até uma
delegacia, sem qualquer razão de ser, posto que a demanda é cível ou caso de
vara de família. Há o caso da mulher que quer sair de casa, em preparação a uma
posterior separação judicial, que pede o B.O. para que não seja acusada,
futuramente, de “abandono do lar”; tem o do pai que quer ter o filho menor em
sua companhia num final de semana e é impedido pela genitora, que alega alguma
circunstância impeditiva; há o estudante que não viu respeitado o direito à
meia-entrada em um show musical; uma pessoa que esperou por longo tempo em fila
de banco; o assinante que teve a linha telefônica cortada sem motivo, e por aí
vai. Os exemplos são muitos e seriam evitados caso houvesse orientação jurídica
de qualidade.
O registro desses fatos em delegacias de polícia não demonstra
desconhecimento da lei por parte dos servidores que o fazem, evidenciam sua
disposição em atender a população após tanta espera, e supri a carência de
outros órgãos estatais e, não raro, proporciona, desnecessariamente, um ponto
de partida para que advogados ingressem com ações judiciais.
De qualquer forma, é razoável considerar que o registro de fatos
penalmente atípicos desvirtua completamente da esfera de atribuições do
Delegado de Polícia Civil. Com efeito, segundo lição de Fernando da Costa
Tourinho Filho, “a função precípua da Polícia Civil consiste em apurar as
infrações penais e a sua autoria. Sempre vigilante, pondera Pimenta Bueno, ela
indaga de todos os fatos suspeitos, recebe os avisos, as notícias, forma os
corpos de delitos para comprovar a existência dos atos criminosos, sequestra os
instrumentos dos crimes, colige todos os indícios e provas que pode conseguir,
rastreia os delinquentes, captura-os nos termos da lei e entrega-os à Justiça
Criminal, juntamente com a investigação feita, para que a Justiça examine e
julgue maduramente.
Os esforços e recursos — humanos e materiais — da Polícia Civil
devem ser canalizados nesse sentido. Jamais ocupar-se em registrar episódios —
muitos dos quais retratando miuçalhas e quizilas sem importância — que não
dizem respeito às suas atribuições. Esse registro não tem valor, não
caracteriza prova e ainda incha as filas das delegacias que poderiam dar
atenção às ocorrências exclusivamente criminais.
Todo profissional bacharel em direito conhece que o boletim de
ocorrência é o documento utilizado pelos órgãos da Polícia Civil para o
registro da notícia do crime, ou seja, aqueles fatos que devem ser apurados
através do exercício da atividade de Polícia Judiciária e presta-se fielmente à
descrição do fato, registrando horários, determinados locais, relacionando
veículos e objetos, descrevendo pessoas envolvidas, identificando partes.
Vergonhoso o advogado deixar de juntar provas materiais e protocolar
imediatamente uma ação com a desculpa para seu cliente que aguarda BO sem
qualquer origem criminal. Pior do que isso é ver a vítima de ocorrência cível
aguardar acordo ou solução na delegacia, o que demonstra o despreparo de alguns
advogados em total descaso com seus clientes.
O registro de ocorrência só tem uma função, pois é utilizado
para registros de fatos típicos e criminais, isto é, fatos que apresentem
tipicidade penal — configurando infração penal — e que merecem competente
registro para preservar direitos ou prevenir a prática de possível infração,
sendo conhecidos, consuetudinariamente, pela denominação de boletim de
ocorrência criminal.
Há, nisso, um desvirtuamento da função policial e,
consequentemente, considerável perda de tempo e gasto inútil de material para
serviços que deveriam ser executados por outros órgãos e profissionais.
Retomando os exemplos dados inicialmente, têm sido inúmeros os
casos registrados em boletins de preservação de direitos:
1) Candidatos a concurso público que chegam no local da prova
dentro do horário estipulado no edital e encontram os portões já fechados,
sendo impedidos de entrar e fazer a prova. Ora, o B.O. nesse caso é
dispensável. Basta que os candidatos firmem declaração, sob as penas da lei (e
a falsidade, aí, terá como consequência as penas do artigo 299 do Código Penal)
e fotografem os portões fechados (hoje, os aparelhos celulares podem cuidar bem
disso, mostrando a data e o horário na foto). Até porque a autoridade policial,
por mais boa vontade que tenha, não poderá obrigar os responsáveis pelo
concurso a reabrir os portões ou tomar qualquer outra providência imediata. A
questão deverá ser discutida por representação ao Ministério Público, o qual
dispõe de mecanismo próprio para apurar eventual ofensa às regras do concurso
público;
2) Funcionários de hospital que comparecem a uma delegacia e
noticiam evasão voluntária do paciente. Já experimentaram perguntar a razão
para isso? A resposta virá: “é para eximir o hospital de qualquer
responsabilidade”. Mas o B.O. vai eximir o hospital? Eventual responsabilidade
(nesse caso, geralmente, a civil) será discutida em ação própria e um simples
livro de registro de ocorrências do hospital, constando o fato (e com nome e
qualificação de eventuais testemunhas) já se presta para esclarecer o ocorrido.
É certo, sim, que nem o B.O. nem o registro nos arquivos do hospital impedirão
que se discuta a responsabilidade da entidade.
3) Cidadãos que registram boletim “contra” a Prefeitura,
reclamando da existência de “lombadas” irregulares no perímetro urbano. Ora, em
situações tais, bastaria que se fotografasse esses obstáculos e que uma
representação fosse endereçada ao Ministério Público, com indicação de suas
localizações, para que as providências em favor do interesse coletivo fossem
adotadas. Muito simples.
4) Enfermeira que registra boletim por conta da ausência de
médico no hospital em que ela trabalha, em determinado período. Ora, bastaria
comunicação verbal ou mesmo um relatório do caso à Provedoria e à Administração
do hospital ou, ainda, registro em livro do próprio hospital e, no primeiro dia
útil seguinte, uma representação ao Conselho de Medicina, sem prejuízo de, em
se tratando de hospital público, denúncia na secretaria de saúde respectiva.
Evidentemente, se essa ausência implicasse em omissão de socorro para
determinado paciente ou mesmo no agravamento do estado de saúde — com óbito,
inclusive — seria, sim, caso de comunicação à Polícia, mas não para lavratura
de mero boletim de “preservação de direitos”;
5) No caso de perda ou extravio de documento, não se vislumbra
justificativa razoável para registrar boletim de ocorrência. Se a finalidade do
B.O. é a de embasar o pedido de 2ª via, basta que o titular do documento
subscreva uma declaração de extravio. Vale lembrar que a falsidade nele
porventura contida pode sujeitar o declarante a responder pelo crime de
falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal);
6) Boletim de ocorrência de “preservação de direitos” para
subsidiar reclamação em Procon municipal. Ora, a partir do momento em que o
consumidor comparece a uma unidade do Procon reclamando violação a um direito
previsto na legislação consumerista, basta que se registre, em formulário ou requerimento
próprio, sendo demais exigir que ele apresente o B.O. Obviamente que, em se
verificando que a violação pode, ainda que em tese, caracterizar ilícito penal,
será o caso de enviar cópia do registro do Procon à autoridade policial para as
providências de sua alçada.
Em síntese, o boletim de ocorrência, por si só, não preserva o
cidadão de nada. Demanda cível ou trabalhista é registrada em ação própria e
requer prova material admitida em direito. Mesmo considerando que, com o seu
registro, o Delegado de Polícia toma conhecimento do fato, isso em nada
favorece o interessado, exceto se a situação configurar infração penal. É bem
possível que o fato noticiado pelo interessado e que motivaria, a seu pedido, a
lavratura do B.O. de preservação de direitos, esconda um fato penalmente
típico. Porém, há que se perquirir minudentemente sobre todas as circunstâncias
do episódio narrado para apurar eventual indício da ocorrência de prática
delituosa ou contravencional. Em se verificando tal situação, a natureza do
boletim de ocorrência será outra, dispensando-se o título de “preservação de
direitos” que é mera invenção de advogados despreparados para o exercício de
sua função.
Seria o caso, por exemplo, de pessoa que comparece em unidade
policial informando que descobriu ser sócio de uma sociedade empresária, sem
que jamais tivesse feito qualquer tratativa nesse sentido. É possível antever,
na espécie, que tal indivíduo foi vítima de um golpe. Há indícios de prática
criminosa que exige uma investigação; não se trata meramente de uma
“preservação de direitos”. Em outra situação, apesar de insistentes chamados da
direção da escola, os pais não comparecem para conversar sobre três
consecutivos meses de ausência de criança na escola. Ora, a providência
reclamada não seria o “B.O. de preservação de direitos”, mas um de abandono
intelectual (para se apurar a responsabilidade penal dos genitores) e isso,
depois de feita a comunicação ao Conselho Tutelar, para eventual aplicação de
medidas protetivas, sendo certo que nem sempre a evasão escolar de criança e
adolescente implica na responsabilidade penal de seus pais ou responsáveis.
A população deve compreender que o Boletim de Ocorrência (BO) é
mera peça informativa, lavrada a partir da notícia de prática delituosa levada
unilateralmente pela parte ao conhecimento da autoridade policial. Faz prova
apenas da notitia criminis, mas não do crime. Delegacia é
última ratio a ser procurada, ou seja, apenas após esgotados os meios de
demandar no Juizado Especial, Procon, Conselho Tutelar e outros.
O costume de certos profissionais ou repartições pedirem ou
exigirem que o civilmente lesado providencie o registro do tal B.O. de
preservação de direitos beira o comodismo ou a falta de conhecimento para
redigir uma notificação, uma representação ou uma simples declaração. Sem
contar que o submete a uma via crucisdesnecessária. Advogado que
exige de seu cliente tal peça não presta sua função com o devido compromisso,
demonstra desconhecimento e desrespeito para com o seu representado.
De mais a mais, o direito de petição consagrado no rol dos
direitos fundamentais da Constituição Federal não justifica o registro desse
tipo de boletim de ocorrência. Os direitos porventura lesados deverão ser
reclamados nas esferas competentes, daí a necessidade de profissionais com
conhecimento de causa e de uma defensoria que preste assistência jurídica de
excelência e qualidade.
Entendo que o cidadão, para que possa ser devidamente atendido,
deve exigir das autoridades constituídas e da iniciativa privada a desburocratização,
a assunção por cada instituição do papel que lhe cabe, e que cada órgão esteja
realmente disponível para a realização de suas funções a qualquer hora do dia
ou da noite, haja vista o princípio administrativo da continuidade do serviço
público...”. E mais: “Não se pode sobrecarregar de forma escandalosa uma
instituição e ainda fazer sobre ela recair a responsabilidade que outras tantas
devem com ela dividir. Vergonhoso, mas a realidade nua e crua é que a única
autoridade que prestigia o usuário do serviço público atendendo 24hs, sem
qualquer capricho ou agendamento, é o Delegado de Polícia Civil.
A ata notarial, prevista no artigo 7º da Lei 8.935/94, que tem
eficácia probatória, também pode produzir, com segurança, o efeito que se
pretende obter nas várias situações exemplificadas neste texto. Com isso, a
sociedade retira dos ombros dos valorosos policiais civis essa tarefa que,
salvo melhor juízo, não lhes cabe. A ata notarial é o instrumento pelo qual o
notário, com sua fé pública, autentica um fato, descrevendo-o em seus livros.
Sua função primordial é tornar-se prova em processo judicial. Pode ainda servir
como prevenção jurídica a conflitos.
Nem se diga que o registro de fatos penalmente atípicos pela
Polícia Judiciária demonstra o grau de comprometimento com os direitos da
população e a sua intenção de bem servi-la. Em verdade, a Polícia Civil dos
estados tem que se comprometer com a função para a qual foi criada.
Investigando, elucidando e reprimindo crimes e prendendo seus autores. É dessa
forma que ela se engrandece e bem serve a sociedade. As instituições devem
urgentemente repensar seus valores e atender suas demandas, deixando de se
esquivar e inchar as delegacias com demandas que não lhes competem.
5. NOVOS PARADIGMAS PARA A POLÍCIA JUDICIÁRIA
Nem todos os órgãos existentes que se dizem democráticos
existentes são essenciais para a consecução dos objetivos verdadeiramente
democráticos. Consigo ser mais objetivo, pois à medida que o tempo passa,
aquilo que já constituiu meio para a consecução de objetivos democráticos se
torna obsoleto.
Odioso acreditar, por outro lado, que as instituições são
eternas, indispensáveis, racionais. Certo é que até seriam, desde que
estivessem preparadas para mudar, aceitando novos encargos ou o expurgo de certas
funções, de acordo com as exigências históricas e sociais. Ou seja, para não
perecer e perder o rumo da história é necessário que a instituição seja
flexível e capaz de mudar periodicamente.
Essas duas premissas (obsolescência democrática de uma instituição
e a necessidade de mudar para continuar sendo útil aos objetivos democráticos)
colocam a Polícia Civil na contingência de buscar, continuamente, alinhar-se
com as exigências atuais do ambiente democrático. A democracia e suas
exigências avançam mais rápido que a capacidade das instituições para
sustentá-las.
Esse ambiente social cambiante requer um perfil diferenciado de
Polícia Judiciária dos Estados, não mais meramente demandista ou parecerista, e
sim dotado da capacidade de buscar resultados (estando aberto a inovações e
aperfeiçoamentos) e de enfrentar, se necessário, o caudal dos interesses
sociais. E para nadar contra a corrente, como parece ser da natureza histórica
da instituição, ela deve contar com bons nadadores, ágeis e resolutivos.
O objetivo, portanto, desse estudo, dadas as variáveis de
análise, é perquirir se os atuais métodos de trabalhos atendem a essas novas
expectativas por eficiência e resultados.
Passados mais de vinte anos da Constituição, o entusiasmo
esvaiu-se, mas a missão foi cumprida. No entanto, todo o lastro que serviu para
impulsionar perdeu vigor e já não consegue atender às necessidades evolutivas
da instituição. A ênfase dada à ação cobra sempre um preço: o da contínua
elaboração e aperfeiçoamento.
Surge um novo movimento, uma nova onda, que poderíamos denominar
de movimento da eficiência, da busca por resultados e legitimidade social, de
um novo perfil institucional mais adequado à quadra histórica de aprofundamento
e amadurecimento democrático: o perfil da Polícia Judiciária resolutiva. Esse
movimento é simbolizado pela Emenda Constitucional 19 de 1998 que, dentre
outras medidas, guindou a eficiência a princípio
constitucional da Administração Pública, ao lado da legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade.
As chaves para entender o perfil moderno da Polícia Civil estão
nos movimentos, nas contradições e nas lutas de que toda a sociedade é palco.
Essa ligação íntima com as mudanças sociais, no claro objetivo de continuar a
atender às expectativas de uma sociedade democrática, torna o papel de
Autoridade Policial sempre inacabado, aberto e que tem na mudança um objeto de
estudo, até porque as instituições não estão garantidas para a eternidade.
À medida que a sociedade democrática evolui, cresce também seu nível
de exigência em relação ao Delegado de Polícia. Se a instituição deixa de
responder eficazmente às contínuas e cada vez mais complexas demandas sociais,
corre o risco de, cedo ou tarde, ter sua legitimidade de defensora da sociedade
questionada.
Dentre os fatores que ameaçam uma instituição como a Polícia
Judiciária destaca-se a ineficiência no desempenho de suas atribuições
essenciais. Ao deixar um vazio no cumprimento funcional, a instituição abre
espaço para que outros órgãos ou instituições, prova disso são as inúmeras
atribuições perdidas ao longo dos anos.
A diferenciação conceitual entre eficiência, eficácia e
efetividade depende dos objetivos considerados e da instituição pública
envolvida. Relativamente ao Delegado de Polícia Civil, como toda a
atividade-fim institucional prende-se à realização de serviços, a eficácia será
avaliada pela prestação física do serviço: atendimento ao público, realização
de audiências, propositura de ações práticas, pacificação social, direitos
fundamentais preservados e respeitados, liberdade, segurança, cidadania plena
etc.
Em relação à Polícia Judiciária, entenda que sua função não se
esgota na mera realização de audiências, no simples atendimento ao público ou
no infecundo serviço de lavrar flagrantes de outras polícias, mas centra-se no
objetivo maior de atingir elevados valores sociais (liberdade, segurança,
pacificação social etc.), a eficácia passa a ser a medida de um objetivo
intermediário que visa atingir aquele resultado, a rigor, que visa a atingir a
própria efetividade. A simples abertura de tco`s, por exemplo, é mero serviço
intermediário. Nesse caso, a atividade policial somente pode ser considerada
eficiente se se referir à efetividade, ou seja, se alcançar aqueles valores
sociais caros a uma democracia. Atender sem resolver a questão, enxergar
problemas com medo de resolver, realizar oitivas e simplesmente liberar vítima
e acusados juntos e ainda lavrar flagrante forjado de outras polícias não pode
ser regra, pois isto custará a própria existência da instituição Polícia Civil
dos Estados.
6. POLÍCIA CIVIL E MILITAR, CO-IRMÃS COM PAIS DIFERENTES
Depender da segurança pública obriga toda pessoa comum a
entender o que torna a Polícia Militar um órgão completamente diferente da
Polícia Civil. Julgo importante que o cidadão de bem entenda o que ora uma, ora
outra, tem como dever no exercício da segurança de todos. A princípio, resta
claro que a Polícia Militar não é órgão censor da Polícia Civil e a recíproca é
verdadeira. São sim co-irmãs como instituições destinadas à manutenção da
segurança e ordem pública, cada uma delas com funções específicas designadas na
lei, sem possibilidade de conflitos no âmbito de suas atuações, mercê da
divisão de tarefas prevista em lei.
Acontece que à Polícia Militar, de longo conceito histórico,
incumbe o sagrado dever de impedir que as infrações ocorram, via de realização
da Polícia Preventiva ou Ostensiva, fincada essa função na presença do Policial
Militar fardado e pulverizado no corpo social que defende. Já a Polícia Civil
está afeta a administração da Polícia Judiciária realizando a Polícia
Repressiva, que atua depois da ocorrência do fato delituoso, levando seu autor
à estrutura do Poder Judiciário, onde se lhe apurará a culpabilidade em sua
dimensão “latu sensu”: responsabilidade e punibilidade.
Assim, colocada a questão, fácil inferir, por via de conclusão,
que a única autoridade policial do sistema, por excelência e na forma de nossa
estrutura constitucional, é o DELEGADO DE POLÍCIA. A ele incumbe, mercê de sua
formação jurídica e por exigência de requisitos para o ingresso na carreira
policial, apreciar as infrações penais postas por seus investigadores ou
agentes policiais. Sempre que tiver conhecimento de uma infração penal, compete
a ele, o Delegado de Polícia, fazer uma avaliação, a fim de visualizar se se
cuida de fato típico, como espelha a Teoria da Tipicidade, ou não, daí
procedendo de acordo com o que a lei regrar.
Do mesmo modo, concluído que se cuida de “fato típico”, incumbe
ao Delegado de Polícia, por via da formulação de um juízo de valor, decidir se
se trata de prisão em flagrante, em quase-flagrante (flagrante próprio e
impróprio), flagrante preparado, ou, se, efetivamente, não houve flagrante. A
formulação desse juízo de valor não tem regra matemática a ser seguida.
Cuida-se de uma avaliação subjetiva, realizada com os supedâneos do
conhecimento jurídico e da experiência, amealhada ao longo da carreira
policial. É conhecimento personalíssimo e ao abrigo de qualquer influência
externa.
Corolário do exposto não é falho afirmar-se que uma vez entregue
o fato à Autoridade Policial, por qualquer agente de sua autoridade, aquela
primeira etapa do procedimento administrativo policial está exaurida. E se é
cômodo afirmar que “se o caso foi levado ao conhecimento da autoridade
policial” mais cômodo ainda deve ser, após, não ser admissível se fazerem
ingerências no âmbito de outras atribuições.
Repito, para bem cumprir sua missão, é dever do Delegado de
Polícia proceder a uma formalização, mesmo que precária de tipicidade, pois a
definitiva no âmbito administrativo encerra-se ali. Só depois dessa fase é que
incumbe ao Ministério Público, do fato criminoso colocado, tirar efeitos
jurídico-processuais e bem assim decidir se é infração da qual o agente se
livra solto, mediante fiança, ou sem direito a fiança (inafiançável), ou se se
cuida de crime hediondo ou qualquer outro, para pedir a segregação temporária
do indiciado se julgar necessário, caso não opte pela flagrância do delito.
Todo esse complexo desenrolar subjetivo está afeto ao Delegado
de Polícia, em cuja atividade funcional está a salvo de qualquer interferência,
mesmo do Ministério Público, órgão de fiscalização externa da Polícia Civil.
Para completar o raciocínio aqui desenvolvido é oportuno colocar
que na estrutura da Secretaria de Segurança Pública de todos estados, as
autoridades administrativas hierarquizadas são o Governador do Estado, seu
Secretário da Segurança Pública e o Delegado de Polícia Judiciária. Todos os
demais integrantes dessa complexa estrutura são “agentes da autoridade
policial” que os doutos chamam de “longa manus”, em substituição ao particípio
presente do verbo agir para tal fim substantivado.
Assim, são agentes da autoridade policial judiciária,
que é o Delegado de Polícia, toda a Polícia Militar, desde seu Comandante Geral
até o mais novo praça e todo o segmento da organização Polícia Civil, bem
assim o I.M.L., etc. E nenhuma dessas categorias podendo influenciar
nos atos da autoridade policial, enquanto “atos de polícia judiciária” sujeitos
a avaliação jurídico-subjetiva, pois esta só compete à Autoridade Policial.
Ademais, se o ilícito foi apurado via “persecutio criminis” pela instauração de
inquérito policial, iniciado por portaria e não por ato de prisão em flagrante,
essa situação não retira, jamais, a nobreza do ato do policial militar que,
despojando-se da própria vida cumpre o seu altruístico dever de defender a
sociedade.
Ante o exposto, daqui surge a discussão se caberia corregedoria
unificada para ambas as polícias, pois que tão diferentes e quisá inadmissível
e escabroso que o policial militar julgue o policial civil e vice-versa.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Haverá objetividade nestas conclusões, posto que trará opinião
de vanguarda que expõe meu sentimento pessoal diante das recentes leis
brasileiras. O Distrito Policial na capital do Amazonas, Manaus, onde exerço a
função de Delegado de Polícia não é muito diferente das outras unidades da
Polícia Civil no Estado e quisá no país, pois existem vários registros de
crimes de furto, roubo, estupro, homicídio e tráfico de drogas. Mas basta
adentrar no meu gabinete e descobrir que mantenho porta aberta para qualquer do
povo naquela pequena sala. Não se assuste, é que adoto a postura de que a
função da polícia não é prender. Procuro, nos limites da lei, soltar aqueles
que cometeram crimes que a legislação define como “insignificantes” e sou
enérgico apenas com situações de flagrante e mandados de prisão expedidos pelo
judiciário.
Reconheço que a polícia prende muito e por qualquer motivo,
entretanto, entendo que meu papel na condição de delegado é narrar os fatos,
interpretar a lei e avaliar a gravidade do crime. Prender não é mais tarefa de
ordem do delegado. Creio que investigar é meu maior dever funcional e as novas
leis são reflexo dessa postura. Brilhante seria uma postura cada vez mais
conciliadora por parte dos colegas de profissão.
Devo lembrar àqueles que lêem este artigo com indignação que o
Brasil é o 3º país do mundo com o maior número de presos - mais de 500 mil -,
perdendo apenas para China e Estados Unidos. Ou seja, a crença popular de que o
encarceramento é garantia da segurança pública tem levado centenas de pessoas
para a cadeia sem antes haver uma investigação justa e completa. No Brasil,
primeiro se prende para depois investigar. As prisões provisórias e preventivas
têm aumentado muito no país. A regra nos diz que devemos apurar antes de pedir
a prisão de um suspeito. Mais da metade dos presos do Brasil são presos
provisórios. É uma política que acredita que o encarceramento é o melhor
caminho para a segurança pública. Estou convicto que este caminho está na
contramão da garantia da segurança pública.
Abomino que a sociedade aplauda a atuação violenta de policiais
em favelas e feche os olhos para crimes como sonegação de impostos e aborto. Um
empresário pratica um delito e o jornal trata nas páginas de política e
economia. O direito penal não fala de seletividade. A lei é para todos. Não
dever haver é tratamento diferenciado entre criminosos. Pasmem, mas somente
pobres merecem estão na cadeia. Como delegado, defendo a garantia da igualdade
de direitos entre brancos e negros, ricos e pobres, "asfalto" e
favela. Me orgulho em ter usado pouquíssimas vezes a arma que carrego na
cintura e tenho ciência que minhas convicções me afastam dos colegas policiais
que gostam de colecionar confrontos e prisões. Exponho minha impressão policial
que é totalmente pessoal apenas para tocar outros colegas delegados e provocar
a empatia da população que anseia por segurança inteligente e abomina a
arbitrariedade de outrora.
Vários policiais sucumbiram devido ao excesso de proteção aos
seus direitos. Deixaram de agir apavorados com a possível punição. Confiaram em
pessoas como você, sem escrúpulos. Outros tantos foram corrompidos e passaram a
ser bandidos como você, pois concluíram que seria “carreira mais próspera”.
Rogo por dias melhores pois continuo de pé e sem esmorecer, mas deixo claro que
trabalho em prol de pessoas de bem que agregam valor para a sociedade. Acredito
na instituição família e também na educação como indispensáveis ao processo de
prosperidade deste país. Ao bandido que tiver que partir, não há qualquer
violação aos Direitos Humanos, afinal, morrerá em pleno exercício de seus
direitos e lembre-se “mil acasos me levam a você”.
Referências
bibliográficas
NUCCI, Guilherme de Souza. MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. 3ª Ed., pág. 553, 2009.
PEREIRA, Maurício Henrique Guimarães. HABEAS CORPUS E POLÍCIA JUDICIÁRIA. P. 233-234
RANGEL, Paulo. CONTROLE
EXTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
P. 94, 2009.
SILVA, José Afonso da. CURSO
DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO.
São Paulo: Malheiros, 2003.
TOURINHO FILHO, Fernando Costa. PROCESSO PENAL. Vol.
2. São Paulo: Saraiva, 2006.
Informações Sobre o Autor
Eduardo Paixão Caetano
Professor
de Ciências Criminais. Delegado de Polícia Civil. Autor de artigos científicos
e matérias publicadas em mídias impressas e eletrônicas. Especialista com
certificação em
Direito Público (Administrativo e Constitucional); Direito
Penal; Direitos Difusos e Coletivos com enfoque em Segurança Pública;
MBA Executivo em
Negócios Financeiros (Puc-RJ)