terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

QUAL MODELO DE POLÍCIA QUEREMOS?

Modelo policial do país impõe desafios à segurança pública

PAULA MIRAGLIA
ESPECIAL PARA A FOLHA

O orçamento é uma ferramenta básica de gestão pública. Um indicativo das prioridades, bem como da capacidade executiva do Estado.
No Brasil, por muito tempo, a segurança pública teve boa parte de seu orçamento aplicada em armas e viaturas, o que revelava a falta de um projeto complexo de prevenção e combate ao crime.
Nesse sentido, vale a pena refletir sobre os gastos com segurança em São Paulo.
Como entender a diferença de tratamento dado às corporações? A Polícia Civil precisa menos de dinheiro? As delegacias são adequadas? Os policiais, bem treinados? Os salários são compatíveis com a responsabilidade da carreira?
Uma boa resposta está na avaliação da qualidade do serviço prestado no Estado.
Estima-se que 60% dos homicídios cometidos em São Paulo não são solucionados.
Esse é um dos princípios fundamentais de qualquer política de segurança pública que se pretenda eficiente.
Como explicar, portanto, que justamente a polícia responsável pela investigação não tenha recebido todos os investimentos necessários?
Tal diferença levanta ainda uma questão de fundo: qual é o projeto de política de segurança pública que a secretaria do Estado pretende empreender? E, nesse projeto, como se articulam e equacionam policiamento ostensivo, inteligência policial e políticas de prevenção?
O modelo brasileiro, com duas polícias com atribuições distintas, impõe desafios já conhecidos para a segurança no país. Cabe à boa gestão da política e dos recursos a tarefa de superá-los.

PAULA MIRAGLIA é diretora-geral do International Centre for the Prevention of Crime - ICPC

Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2904201108.htm

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

TU NE CEDE MALIS SED CONTRA AUDENTIOR ITO

"Jamais ceda ao mal, mas lute cada vez mais bravamente contra ele"




Este é o lema do Instituto Ludwig von Mises, extraído do livro VI de Eneida, de Virgílio.



Para saber mais, acesse:

http://www.mises.org.br/?gclid=CICugtri1K0CFaQRNAodDyd7mQ

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

CONCEITO DE AUTORIDADE POLICIAL

VERDADEIRA AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO É A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS Nº 253/2002 – CORREG., DA LAVRA DO DR. JÚLIO OSMANY BARBIN, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE RIO CLARO – SÃO PAULO, APRECIANDO UMA REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO TENENTE CORONEL PM MIGUEL PINHEIRO EM DESFAVOR DO DELEGADO JOAQUIM ALVES DIAS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A PM CONDUZIRA UM INDIVIDUO À PRESENÇA DO CITADO DELEGADO E ESTE DETERMINOU QUE FOSSE POSTO EM LIBERDADE.

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PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DE SÃO PAULO

Vistos, etc…

“A Polícia Militar não é órgão censor da Polícia Civil e a recíproca é verdadeira”. As co-irmãs são instituições destinadas à manutenção da segurança e da ordem pública, cada uma delas com funções específicas designadas na lei, sem possibilidade de conflitos no âmbito de suas atuações, mercê da perfeita e legal divisão de tarefas.
No caso dos autos, que entendo como representação do Comandante do 37º BPMI, Senhor Tenente Coronel PM Miguel Pinheiro, em face de atos de Polícia Judiciária de Delegado de Polícia de Rio Claro, sob autoridade administrativa do Dr. Joaquim Alves Dias, consta que em casos de prisão realizada por militares, quando apresentado o infrator à autoridade policial esta teria colocado o infrator em liberdade sem lavrar o flagrante, pondo a perder o serviço da Policia Militar, em prejuízo da sociedade como um todo.Sem dúvida alguma louvável a preocupação do dinâmico Comandante Tem. Cel. Miguel Pinheiro em proteger a sociedade, de cujo corpo todos nós participamos.Mas, acima de qualquer outro argumento, somos uma sociedade organizada, em que, como já posto em linhas atrás, têm-se funções específicas, atribuídas a cada órgão, instituição social, colocado a consumo da atividade social e como tal assim prestigiado.
A Polícia Militar, de longo conceito histórico e glorioso, incumbe o sagrado dever de impedir que as infrações ocorram, via de realização da Polícia Preventiva ou Ostensiva, fincada essa função na presença do Policial Militar fardado e pulverizado no corpo social que defende. A Polícia Civil está afeta a administração da Polícia Judiciária realizando a Polícia Repressiva, que atua depois da ocorrência do fato delituoso, levando seu autor à estrutura do Poder Judiciário, onde se lhe apurará a culpabilidade em sua dimensão “latu sensu”: responsabilidade e punibilidade, segundo ensinamentos do saudoso e festejado administrativista Helly Lopes Meirelles.
Assim, colocada a questão, fácil inferir, por via de conclusão, que a autoridade policial, por excelência e na forma de nossa estrutura legal, que suporta a organização da Secretaria de Segurança Pública, é o DELEGADO DE POLÍCIA. A ele incumbe, mercê de sua formação jurídica e por exigência de requisitos para o ingresso na carreira policial, apreciar as infrações penais postas por seus agentes (policiais, genericamente entendidos), sob a luz do Direito, máxime, em se cuidando de Segurança Pública, do DIREITO PENAL. Sempre que tiver conhecimento de uma infração penal o Delegado de Polícia (autoridade policial por excelência) deve fazer uma avaliação, a fim de visualizar se se cuida fato típico, como espelha a Teoria da Tipicidade, o “TATBESTAND” do Direito Alemão, ou não, daí procedendo de acordo com o que a lei regrar.
Do mesmo modo, concluído que se cuida de “fato típico”, incumbe ao Delegado de Polícia, por via da formulação de um juízo de valor, decidir se se trata de prisão em flagrante, em quase-flagrante (flagrante próprio e impróprio), flagrante preparado, ou, se, efetivamente, não houve flagrante.A formulação desse juízo de valor não tem regra matemática a ser seguida. Cuida-se de uma avaliação subjetiva, realizada com os supedâneos do conhecimento jurídico e da experiência, amealhada ao longo da carreira policial. É conhecimento personalíssimo e ao abrigo de qualquer influência externa. Corolário do exposto não é falho afirmar-se que entregue o fato à Autoridade Policial, por qualquer agente de sua autoridade, aquela primeira etapa do procedimento administrativo policial está exaurida. E se é cômodo afirmar que “o caso foi levado ao conhecimento da autoridade policial” mais cômodo, ainda deve ser, após, não se fazerem ingerências no âmbito de outras atribuições, como a respeito verberaram todos os Meritíssimos Juizes de Direito e Promotores de Justiça que atuaram neste procedimento (fls. 15 a 22 e 24 a 35), cujos argumentos encampo para subsídios de minhas conclusões.Entendo, com o abono das manifestações expendidas nestes autos, pelos meus colegas, que a presente representação só teria sentido se atribuído fosse fato criminoso à autoridade policial, o que, me parece, efetivamente, não houve, e nem foi propósito tal desta representação ao Juiz de Direito, Corregedor da Polícia Judiciária da Comarca de Rio Claro.Repito, para bem cumprir sua missão é dever do Delegado de Polícia proceder a uma formalização, mesmo que precária de tipicidade, pois a definitiva incumbe ao Ministério Público, do fato criminoso a si colocado, para daquela tipicidade precária tirar efeitos jurídico-processuais, bem assim decidir se é infração da qual o agente se livra solto, mediante fiança, ou sem direito a fiança (inafiançável), ou se se cuida de crime hediondo ou qualquer outro, para pedir a segregação temporária do indiciado se julgar necessário, caso não opte pela flagrância do delito.
Todo esse complexo desenrolar subjetivo está afeto ao Delegado de Polícia, em cuja atividade funcional está a salvo de qualquer interferência, mesmo do Ministério Público, órgão de fiscalização externa da Polícia Civil (C.F./88 e L.O.M.P.), caso não haja, na espécie, a prática de ilícito (advocacia administrativa, favorecimento pessoal, corrupção etc.) de parte da autoridade policial atuante.
Para completar o raciocínio aqui desenvolvido é oportuno colocar que na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, as autoridades administrativas hierarquizadas são o Governador do Estado, seu Secretário da Segurança Pública e o Delegado de Polícia Judiciária.
Todos os demais integrantes dessa complexa estrutura são “agentes da autoridade policial” que os doutos chamam de “longa manus”, em substituição ao particípio presente do verbo agir para tal fim substantivado.
Assim, são agentes da autoridade policial judiciária, que é o Delegado de Polícia, toda a Polícia Militar, desde seu Comandante Geral até o mais novo praça e todo o segmento da organização Polícia Civil, bem assim o I.M.L., I.P.T etc…(grifos acrescidos) e nenhuma dessas categorias podendo influenciar os atos da autoridade policial, enquanto “atos de polícia judiciária” sujeitos a avaliação jurídico-subjetiva. Ademais, se o ilícito foi apurado via “persecutio criminis” pela instauração de inquérito policial, iniciado por portaria e não por ato de prisão em flagrante, essa situação não retira, jamais, a nobreza do ato do policial militar que, despojando-se da própria vida cumpre o seu altruístico dever de defender a sociedade, aliás o que a gloriosa Polícia Militar do Estado de São Paulo,tão bem sabe fazer..
Ante o exposto e não havendo “in casu”, ilícito algum de interesse desta Corregedoria, arquivem-se os autos, dando-se ciência desta decisão ao Sr. Tenente Coronel PM Miguel Pinheiro, dinâmico Comandante do 37º B.P.M.I. do Rio Claro e ao Dr. Joaquim Alves Dias, competente Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro.
Rio Claro, 14/01/2003
Julio Osmany Barbin
Juiz de Direito

REMOÇÃO ILEGAL

Confiram no blog precedentesjudiciais.blogspot.com (acesse pelo link ao lado) mais uma liminar concedida contra ato de remoção ilegal praticado contra Delegado de Polícia, ocorrida na capital paulista. 

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

ENCONTRO NACIONAL DE CHEFES DE POLÍCIA

No último dia 15 de setembro ocorreu em Goiânia o 2o Encontro Nacional dos Delegados Gerais de vinte Estados da Federação.
Uma das propostas do Encontro foi pedir empenho na aprovação da Lei Geral da Polícia Civil, cujo projeto encontra-se há anos sendo discutido no Congresso Nacional. 
É um absurdo que uma instituição secular como a Polícia Civil e que exerce função constitucional de suma importância e basilar do sistema de Justiça criminal brasileiro ainda não possua uma lei orgânica de âmbito nacional.  

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CHEFES DE POLÍCIA DO BRASIL REALIZAM O 2º ENCONTRO NACIONAL EM GOIÂNIA






Goiânia, 22 de Setembro de 2011



Goiânia, 15 de setembro de 2011.





Reunidos no 2º Encontro Nacional de Chefes de Polícia do Brasil, aos quinze dias do mês de setembro de 2011, no Teatro da Universidade Paulista (UNIP), na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, com a presença de 21 Chefes de Polícia, do presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil (CONCPC), Dr. Edemundo Dias de Oliveira Filho, da Secretária Nacional de Segurança Pública ─ MJ, Dra. Regina Miki, do Governador em Exercício do Estado de Goiás, Dr. José Eliton Figueiredo Júnior, nós, Chefes da Polícia Judiciária brasileira, vimos a público expor, dada a imprescindibilidade, capilaridade e importância de nossa atuação na sociedade, pontos que hão de corroborar a qualificação de nossos serviços e, ainda, algumas das adversidades que enfrentamos.



Urge redefinirmos o papel da Polícia Judiciária brasileira e concedermos a essa instituição ─ indispensável ao Estado e ao cidadão ─ condições ideais para exercício do dever que a Constituição da República lhe atribui. Para tanto, o Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil propõe:



1 - Empenho na aprovação da Lei Geral da Polícia Civil, com o comprometimento do Ministério da Justiça, considerando o apoio firmado pela Secretária Nacional de Segurança Pública, Dra. Regina Miki, neste Encontro Nacional do CONCPC;



2 - Padronização de nossas simbologias, para o fortalecimento institucional, tais como: indumentárias; viaturas caracterizadas; carteiras funcionais; banners institucionais, entre outras.



3 - Diagnosticar a Polícia Judiciária brasileira (recursos materiais e humanos);



4 - Viabilizar a integração dos bancos de dados entre as instituições policiais;



5- Constituir e instituir um modelo de planejamento estratégico para as Polícias Judiciárias;



6 - Sistematizar a difusão das boas práticas policiais;



7 - Padronizar a formação qualificação e aperfeiçoamento dos policiais civis;



8 Desenvolver políticas de valorização da carreira policial civil (delegados, agentes e escrivães);



9- Promover seminários/conferências como ambiente de reflexão para o aprimoramento da instituição policial civil;





É certo que, com o nosso comprometimento nas respectivas instituições policiais civis, estaremos contribuindo com o aprimoramento da Polícia Judiciária brasileira, elevando-a ao patamar que a sociedade deseja e merece.







Chefes de Polícia Civil do Brasil presentes no Encontro de Goiânia





1 – EDEMUNDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO - GOIÁS - PRESIDENTE DO CONCPC

2 – MANOEL CARNEIRO SOARES CORDEIRO – PERNAMBUCO

3 - NORDMAN RIBEIRO - MARANHÃO

4 - LUCIANA MACHADO MATOS KULAY – DELEGADA ADJUNTA DO DELEGADO GERAL – RORAIMA

5 - JAIRO LELLIS FILHO – MINAS GERAIS

6 - PAULO RUBENS VILELA – MATO GROSSO

7 - AILTON JORGE BARRETO ATAYDE – PARÁ

8 - FÁBIO ROGÉRIO SILVA – RIO GRANDE DO NORTE

9 - JORGE RAZANAUSKAS NETO - MATO GROSSO DO SUL

10 - LUIZ CARLOS DE ARAÚO DANTAS – CEARÁ

11 - REBECCA DE PAULA CARDOSO –ALAGOAS (Representante)

12 - JÉFERSON LISBOA GIMENES –DISTRITO FEDERAL (Representante)

13 - REGINALDO DE MENEZES BRITO – TOCANTINS

14 - TITO GUIMARÃES NETO - AMAPÁ

15 - SEVERIANO PEDRO DO NASCIMENTO FILHO – PARAÍBA

16 - JOEL LYRIO JÚNIOR – ESPÍRITO SANTO

17 - CLAUDINOR SOARES MUNIZ - RONDÔNIA

18 - FERNANDO VELOSO – RIO DE JANEIRO (Representante)

19 - HELIO SORRE OLIVEIRA PAIXÃO – BAHIA

20 - RANOLFO VIEIRA JÚNIO – RIO GRANDE DO SUL







Pronunciamento do Delegado Geral da Polícia Civil de Goiás, Edemundo Dias, no Encontro Nacional dos Chefes de Polícia:





EU TAMBÉM TENHO UM SONHO



Eu também sou vítima de sonhos adiados, de esperanças dilaceradas, mas, apesar disso, eu ainda sonho, porque a gente não pode desistir jamais de sonhar” - Luther King.



O mundo, e especialmente o Brasil, vive, em matéria de segurança pública, novos e complexos encargos, entre os quais um se sobressai: a definição do papel da polícia. Ou seja, como essa instituição universal e secular deve se postar ante os desafios do novo milênio. Esse é o tema central deste Encontro Nacional de Chefes de Polícia Civil, que o Estado de Goiás, se sente honrado em sediar, para discutir a segurança pública brasileira.



Com efeito, talvez a maior característica da contemporaneidade seja justamente a ausência da segurança. Segurança, no sentido mais amplo do termo. Vivemos num mundo onde uma coisa é certa: não há certeza. A chamada “pós-modernidade” impôs a toda sociedade no geral, e, ao Estado em particular, uma crua realidade: a utopia do controle e do bem-estar social simplesmente se desmoronou.



Aliás, todos os eventos naturais, a economia globalizada, a ditadura paranóica do consumismo, o frenesi da globalização, a ânsia da frustração pela inalcançável paz, prazer e felicidade, e o domínio frio e monstruoso da tecnologia empurram o homem mais e mais para uma ansiedade constante, conflituosa e, sobremodo, violenta. As subversões sociais se agigantam do oriente ao ocidente, da sofisticada Europa aos convulsionados países árabes, de crentes, ateus e hereges, aos cristãos, budistas e mulçumanos. Ninguém mais está livre do medo e da insegurança.



No enfrentamento ao crime temos hoje uma questão central: as drogas. O elevadíssimo índice de consumo de drogas torna o narcotráfico um negócio fantástico. As empresas-crime operam a demanda mais requerida pela lei áurea do capitalismo: a lei da oferta e da procura. Não importa quantas vidas sejam ceifadas pela fissura da pedra mortal. A Organização Mundial da Saúde já calcula que todas as famílias brasileiras têm, pelos menos, um membro dependente químico de drogas lícitas ou ilícitas.



É fato incontroverso: o Brasil vive índices epidêmicos de criminalidade. Taxas de homicídios atingem cifras inconcebíveis e inaceitáveis (53 mil por ano). A polícia, como a representação primeira do Estado, cuja função precípua é justamente o controle do monopólio da violência legítima, patina nesse terreno perigoso, sem as condições mínimas e necessárias para a assunção plena das responsabilidades que lhe são conferidas pela Carta Magna, impostas pelo poder público e cobradas cotidianamente pela sociedade, mormente, pela imprensa.



A Polícia Judiciária, sem qualquer demérito às outras instituições que fazem segurança pública no Brasil, por mandamento constitucional é a polícia que tem balcão. Com capilaridade estendida em todos os rincões deste imenso País continental. Porém, é a mais fragilizada.



Urge, portanto, concedermos a essa instituição — indispensável ao Estado e ao cidadão — condições cabais para exercício do dever que a Constituição da República lhe atribui.



Para tanto, o Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil propõe:

1- MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO - Entramos no século XXI com a mesma gestão organizacional dos séculos passados. A sociedade hodierna merece e exige uma Polícia Judiciária tão eficiente como os novos tempos se apresentam, além de uma prestação de serviço que atenda à dignidade e à cidadania postuladas constitucionalmente.



2- AUTONOMIA FEDERATIVA DAS POLÍCIAS – Estatuída na Constituição Federal, as Polícias são organizadas ao alvedrio das diversas políticas estaduais ou distrital, com os contornos de uma polícia subserviente que atende apenas aos interesses de governos e não aos interesses de Estado; em um país continental, onde os crimes sem divisas geográficas assolam cada vez mais a sociedade. Assim, para o fortalecimento e aprimoramento institucional da Polícia Judiciária brasileira, esta reunião dos Chefes de Polícia Civil, sob a égide de uma visão crítica e dialética, vem oportunizar a suplantação de excrescências que o próprio sistema federativo acaba indiretamente nos impingindo.



3- COMPROMETIMENTO ENTRE TODOS - A proatividade e a quebra de paradigmas estão nas mãos dos Conselheiros deste CONCPC, juntamente com o Governo Federal (SENASP/MJ), com o desiderato de proporcionar a modernização da Polícia Judiciária, através de tratativas e acordos (pactos) que cada ator pode assumir e implementar em seus respectivos entes federativos para que, ao final, toda a Policial Civil se fortaleça e alcance a excelência que desejamos. Assim serão temas propostos como desafios:



1. EMPENHO NA APROVAÇÃO DA LEI GERAL DA POLÍCIA CIVIL;

2. PADRONIZAÇÃO DAS SIMBOLOGIAS, PARA O FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL, TAIS COMO:

a- Indumentárias;

b- Viaturas caracterizadas;

c- Carteiras funcionais;

d- Banners propagandísticos;

e- Etc.

3. DIAGNÓSTICO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA BRASILEIRA;

4. INTEGRAÇÃO DE ACESSO A BANCO DE DADOS ENTRE AS INSTITUIÇÕES POLICIAIS;

5. PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO BÁSICO PARA AS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS;

6. SISTEMATIZAÇÃO DA DIFUSÃO DAS BOAS PRÁTICAS POLICIAIS;

7. PADRONIZAÇÃO DA FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS POLICIAIS CIVIS;

8. DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE VALORIZAÇÃO DO POLICIAL CIVIL (delegados, agentes e escrivães);

9. PROMOÇÃO DE SEMINÁRIOS/CONFERÊNCIAS COMO AMBIENTE DE REFLEXÃO PARA O APRIMORAMENTO DA INSTITUIÇÃO;

10. INTEGRAÇÃO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL COMO OTIMIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRA; ETC.



4- ARTICULAÇÃO DA SENASP - como órgão indutor de políticas nacionais de segurança pública do Governo Federal, a SENASP, tem envidado esforços, através da Secretária Nacional de SP, Dra. Regina Miki, no sentido de proporcionar não só o aparelhamento material das Polícias Civis, mas também proporcionar uma ambiência de mudanças de paradigmas, para que todas as forças policiais possam se identificar como uma só e, assim, modernizarem-se para estar condizente à “Polícia Civil do Séc. XXI”.



Que Deus, na sua infinita bondade e misericórdia, abençoe os participantes desse magnânimo evento e que possamos ter um fórum produtivo. A cidade de Goiânia e o Estado de Goiás estão sendo privilegiados com a presença de todos.



Obrigado,

Edemundo Dias de Oliveira Filho.



Goiânia, 15 de setembro de 2011.





Disponível em: http://www.policiacivil.go.gov.br/noticias/publicacao.php?publicacao=65424

domingo, 17 de julho de 2011

A CARREIRA DO DELEGADO DE POLÍCIA É JURÍDICA

Publicamos abaixo brilhante artigo de autoria da Dra. Tani Bottini, que muito bem esplana as razões e fundamentos legais que demonstram que a carreira de delegado de polícia é jurídica.

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É inquestionável que os Delegados de Polícia são integrantes das carreiras jurídicas


Autor: Tani Bottini

Muito se tem falado e escrito sobre ser ou não o Delegado de Polícia integrante das carreiras jurídicas públicas. Além das argumentações apresentadas por diversos defensores, partimos primeiro do fato que a Constituição Federal de 1988 traz no artigo 144, no seu § 4º que as polícias civis serão dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, exercendo estes as funções de polícia judiciária.

A formação necessária para ser um Delegado de Polícia é a de ser bacharel em direito e ser aprovado por meio de concursos públicos de provas e títulos. Aqui já notamos a diferença com outras tantas carreiras da Administração Pública, pois assim como a Magistratura, o Ministério Público e a Defensoria Pública, para o cargo de Delegado de Polícia os títulos exigidos no concurso estão ligados a um desenvolvimento do candidato na área do Direito; seja pela conclusão de doutorado, mestrado, especialização, artigos jurídicos publicados, da mesma maneira que as outras carreiras jurídicas citadas. Lembrando que a definição dos títulos a serem apreciados no concurso público está intimamente ligada ao grau de responsabilidade e à complexidade do cargo a ser exercido. Continuando os paralelos, obrigatoriamente há a participação da Ordem dos Advogados do Brasil nas bancas de concurso para Delegado de Polícia, ainda que não seja exigida aprovação anterior no exame da Ordem.

Toda esta preocupação em relação à capacitação jurídica do candidato se dá porque os Delegados de Polícia tem a obrigatoriedade de analisar fatos e aplicar a lei, e ainda lhes é dada à possibilidade de representar por medidas cautelares, medidas estas que poderão vir a restringir direitos e a liberdade dos cidadãos. Até porque, diferentemente dos membros do Ministério Público que requerem, o Delegado de Polícia representa, ou seja, como Autoridade Policial faz a exposição de motivos demonstrando a necessidade da realização de uma providência legalmente prevista, sustentando, assim um pedido jurídico a uma outra Autoridade, esta Judiciária. E mais, somente o Delegado de Polícia tem a atribuição de restringir a liberdade de alguém, independente de ordem do juiz, ainda que posteriormente haja uma análise judicial.

Afinal, o Delegado de Polícia é um dos profissionais diretamente ligados à distribuição da Justiça na sociedade. É ele quem primeiro fará um juízo de valor da conduta, adequando ou não o fato à conduta prevista, ou seja, classificando-a ou não como crime ou fato penalmente irrelevante. Seu discernimento é peça fundamental na concretização da pacificação social, como muito bem colocou o Dr. Archimedes Marques em artigo recente, “Delegado de polícia é da carreira jurídica?”, é ele quem irá decidir se há ou não justa causa para iniciar uma persecução penal contra determinada pessoa. Óbvio que esta análise dos fatos brutos deverá se feita por quem tenha excelente capacitação jurídica, que esteja ciente de todas as conseqüências a que o acusado ficará exposto, pois somente assim se poderá proteger os direitos dos cidadãos de não se verem processados injustamente.

Podemos ainda lembrar que o cargo nasceu da Magistratura. Em 1841 surgiu a figura do Delegado de Polícia, e cabia ao Imperador nomear, dentre os Juízes de Direito, o chefe de polícia. Ainda que atualmente a carreira de Delegado de Polícia, pertencente ao Poder Executivo, tenha se distanciado da Magistratura, com esta mantém íntima ligação, pois é ao Juiz de Direito que se destina o Inquérito Policial. Logo, fica claro que os Delegados de Polícia possuem a mesma formação jurídica do Juiz, do Membro do Ministério Público ou do Defensor Público, todas reconhecidamente carreiras jurídicas públicas.

À parte das atribuições tipicamente jurídicas, existe ainda a obrigatoriedade de um desenvolvimento profissional do Delegado de Polícia em relação à gestão em segurança pública, sem que com isso seja minimizado o perfil jurídico do cargo. Esta gestão é algo que acrescenta na capacitação do profissional e não que exclui os Delegados de Polícia do rol das carreiras jurídicas públicas.

É óbvio que quando falamos de gestão em segurança pública, não estamos ligando os Delegados de Polícia àquela visão simplista de alguns, que querem colocar estes no mesmo patamar dos oficiais da Polícia Militar, pois a estes cabe a difícil tarefa de manter a ordem pública e atuar como “longa manus” da Autoridade Policial (expressão que designa o executor de ordens). Autoridade Policial esta que é, indubitavelmente, o Delegado de Polícia. Assim, não se pode ser igual, se são diferentes, como já dizia Aristóteles quando falava do Princípio da Contradição: “Nada pode ser e não ser simultaneamente”. Se a Polícia Militar é agente da Autoridade Policial, eles não podem ser ao mesmo tempo a própria Autoridade Policial; encerrando aqui qualquer discussão em relação às forças militares de Segurança Pública.

Seguindo nosso raciocínio, ainda que não haja o reconhecimento formal de alguns governos estaduais e de outras carreiras sobre estar ou não o Delegado de Polícia inserido entre as carreiras jurídicas, o Poder Legislativo tem demonstrado sua crença e confiança e vem ampliando as atribuições do cargo. Claro que isso se deve ao bom desempenho que os Delegados de Polícia tem tido no desenvolver de seu mister. Podemos perceber que o Código de Processo Penal, com suas recentes reformas, brinda a classe com maiores responsabilidades.

A Lei Federal nº 12.403/2011, que altera artigos do Código de Processo Penal, trouxe clareza nesse posicionamento do Poder Legislativo, quando transferiu aos Delegados de Polícia a obrigação de aplicar a fiança a uma maior gama de condutas delitivas, inclusive daquelas punidas com pena de reclusão, que é o regime mais gravoso de cumprimento de pena previsto no nosso ordenamento jurídico. Indubitavelmente, estamos diante da entrega de maiores responsabilidades nas mãos dos Delegados de Polícia. Logo, só podemos pensar que os nossos legisladores entendem a importância desses profissionais, inclusive com atribuições até mais garantistas do que diversas outras já reconhecidamente integrantes das carreiras jurídicas. Como já havia salientado no meu artigo anterior “Porque as reformas do Código de Processo Penal após a Constituição Federal de 1988 confirmam a manutenção do Inquérito Policial presidido por um Delegado de Polícia”, o Delegado de Polícia é figura essencial para a defesa das garantias dos cidadãos frente ao Estado, como já demonstrado pela nossa Carta Magna de 1988.

Além das pressões e incompreensões a que o reconhecimento do cargo como carreira jurídica está sujeito, por vezes o Delegado de Polícia ainda tem que enfrentar o despreparo e a falta de consciência de alguns integrantes da carreira, até mesmo em cargos de elevada envergadura, os quais acreditam que não podem ou não devem fazer parte desta classificação, pois para eles ao Delegado de Polícia cabe apenas ser mero elaborador de boletins de ocorrências e de autos de prisão em flagrante, sem qualquer apreciação jurídica dos fatos. Infeliz daquele que se mantém atrelado a esta visão tacanha de si mesmo e de sua capacidade e saber jurídico.

Diante destas ilações, somente nos cabe insistir no reconhecimento governamental da condição de carreira jurídica pública ao Delegado de Polícia, inclusive com direito a receber um salário digno às atribuições que exerce, como alguns Governos Estaduais vêm fazendo, demonstrando uma capacidade administrativa privilegiada de saber antever novas expectativas sociais.



Tani Bottini e Delegada de Polícia do Estado de São Paulo, pós-graduada em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura, professora de Direito Administrativo em curso preparatório para concurso. Email:tbottini@ig.com.br

REFERÊNCIAS

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Ed. Saraiva, 2007.

ZANELLA DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2ª edição, 1991.

BOTTINI, Tani. Por que as reformas do Código de Processo Penal após a CF de 1988 confirmam a manutenção do inquérito policial presidido por um delegado de polícia. Disponível em:http://jus.uol.com.br/revista/texto/12639. Acesso em: 28 jun. 2011.

MARQUES, Archimedes. Delegado de polícia é da carreira jurídica? Disponível em:http://www.conjur.com.br/2009-jun-05/delegado-policia-considerado-carreira-juridica Acesso em: 20/07/2011.

CINTRA, Luciano Henrique. Delegado de polícia deve ser enquadrado na carreira jurídica. Disponível em :http://www.conjur.com.br/2008-jul-22/delegado_enquadrado_carreira_juridica Acesso em: 20/07/2011

FREITAS, Vladimir Passos de. A Polícia Militar na ordem jurídica brasileira Disponível em:http://www.conjur.com.br/2011-jun-19/segunda-leitura-policia-militar-ordem-juridica-brasileira Acesso em: 20/07/2011

JORGE, Higor Vinicius Nogueira. Delegado de Polícia e carreira jurídica. Disponível em :http://www.webartigos.com/articles/17708/1/DELEGADO-DE-POLICIA-E-CARREIRA-JURIDICA/pagina1.htmlAcesso em: 20/07/2011

Disponível em: http://www.adpesp.org.br/artigos_exibe.php?id=181

segunda-feira, 4 de julho de 2011

DOSIMETRIA EXTRAPROCESSUAL E AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

1 Noções Introdutórias:


Com o movimento de especialização da violência promovida a partir da década de 90, considerável parte dos delitos migram do Código Penal para a Legislação esparsa e, com isso, a tentativa de inauguração de microssistemas normativos, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Defesa do Consumidor, Lei dos Crimes Ambientais, Código de Transito Brasileiro, dentre outros.


Nessa toada, a Lei 9.099/95 de inegável contribuição para a efetividade da prestação jurisdicional, com institutos de vanguarda como a transação penal, a composição civil dos danos, suspensão condicional da pena, além de regras pertinentes a ação penal, ao mesmo tempo em que lançam luz ao fim do acúmulo de processos do Judiciário Brasileiro, incluem delitos que, malgrado de preceito secundário objetivamente adequado aos Juizados, são de extraordinária repercussão social, porquanto motivos de política criminal recomendem a preservação do bem jurídico tutelado.


E, corrigindo distorção pontual, exsurgem os crimes hoje sob as regras do Estatuto do Idoso e de Leis que disciplinam a violência de gênero, como a Lei Maria da Penha, no que poderíamos denominar de fase de adequação a injustiças verificadas.


Com efeito, se primeiro se especializa e depois se corrige, em curto espaço de tempo, vislumbramos evidente violação ao princípio da segurança jurídica, função que não se desincumbe o legislador por pressão momentânea, sanáveis, contudo, com a exasperação da pena no caso concreto, sempre que a preservação do bem jurídico admitir. Portanto, é cabível a aplicação da dosimetria no auto de prisão em flagrante delito ou isso deve ser analisado tão-somente na sentença condenatória?

2 Dosimetria endoprocessual e extraprocessual:

Definimos dosimetria endoprocessual como aquelas decisões do juiz que utilizam do cálculo da pena, tanto na sentença condenatória, quanto em quaisquer momentos processuais em que a dosimetria é valorada e analisada, a exemplo do acertamento de competência.


Nesse passo, para evitar aparência de impunidade, principalmente na primeira fase da persecução criminal, vale a colação regras de aplicação de pena, ou seja, regras que a autoridade policial tem o dever-poder de fazer atuar, como a aplicação das causas de aumento de pena no auto de prisão em flagrante delito (extraprocessual).


Nos atos processuais ou policiais, enquanto analisada a pena em abstrato, como na decisão do delegado de polícia em autuar alguém em flagrante, seja para efeitos de transação e suspensão condicional do processo afetas ao Ministério Público e, nos atos judiciais ainda que não relativos à pena em concreto, aplicar-se-ão as causas de aumento e diminuição de pena ou a exasperação do concurso de crimes.


Nesse sentido, a Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

3 Causas de aumento e diminuição da pena:

Conhecidas como majorantes e minorantes, são aplicadas na terceira fase do sistema trifásico desenvolvido por Nelson Hungria e, estabelecidas em quantidades fixas ou variáveis.


Valoradas sobre o resultado da pena resultante da segunda fase da dosimetria, pode decorrer resultado acima ou aquém do preceito secundário.


Observe-se, contudo, que para definição de competência e efeitos no auto de prisão, não incidem sobre a pena base (art.59 do Código Penal), atenuada ou agravada, mas exatamente sobre a pena in abstrato, em seu grau máximo, aumentada no máximo ou diminuída do mínimo, cujo resultado será objeto de cotejo com a Lei 9.099/95.


Decerto, por indução, delitos como o pernicioso “tráfico de animais” podem fazer defluir resposta estatal adequada, ao passo que retira do Legislador a necessidade de especialização desmesurada da violência, evitando-se, desse casuísmo, menção expressa de proibição de institutos da Lei dos Juizados, como previsto na Lei Maria da Penha ou a fixação desarrazoada de penas que venham a ferir o princípio da proporcionalidade.


Se por um lado o Direito Penal é a ultima ratio, em nome do princípio da ofensividade, como bem defende o professor Luiz Flávio Gomes (nota) na interpretação do delito como ofensa ao bem jurídico, por outro, o Direito Penal Objetivo há que ser interpretado com a máxima efetividade, ainda que nos delitos de menor potencial ofensivo.


Frases como “tudo se resolve em cesta básica” de notória finalidade desmoralizadora das instituições e do próprio bem jurídico, são afastadas sempre que aplicadas as regras extraídas da dosimetria, na adequada individualização e respeito ao princípio da proporcionalidade da pena, de viés garantista.


Para casos que destoam ao bom senso, com insuficiência da intervenção estatal, a despeito da gravidade, como no transporte de centenas de aves sem autorização, cuja regra geral seria a lavratura de um Termo Circunstanciado – existindo causas de aumento de pena –, perfeitamente possível o afastamento de parte dos institutos da Lei 9.099/95. In casu, considerando o concurso material entre os delitos do art. 29 (detenção, de seis meses a um ano) e art. 32, §2º (detenção, de três meses a um ano), da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), majorada pela causa de aumento de pena em seu grau máximo (1/3), chega-se a pena em abstrato de 2 anos e 4 meses de detenção, o que afasta a aplicação da Lei 9.099/95 na fase policial da persecução.


Exemplo cotidiano, ainda, verifica-se com o crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Vale dizer, no crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, mesmo sem considerar as hipóteses do art. 291, §1º, incisos I a III que expressamente já afastam a aplicação da Lei 9.099/95, incidindo as causas de aumento de pena referidas no parágrafo único do art. 303 do CTB, no seu grau máximo (metade), a pena máxima em abstrato será de 3 anos de detenção, hipótese em que não há falar no procedimento do termo circunstanciado, mas sim, em auto de prisão em flagrante delito, malgrado mantenha a representação como condição de procedibilidade. Lapidar nesse sentido o entendimento expendido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:






EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL - RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DELITO DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA E OMISSÃO DE SOCORRO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR TER RECONHECIDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - INCONFORMISMO DA VÍTIMA – DECRETAÇÃO INDEVIDA - REPRESENTAÇÃO APRESENTADA NO MOMENTO OPORTUNO - INTELIGÊNCIA DO ART. 291 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CTB - RECURSO PROVIDO.


Embora o crime de lesão corporal culposa com causa de aumento de pena em razão da omissão de socorro (art. 303, parágrafo único c/c art. 302, parágrafo único - pena máxima de 3 anos de detenção) não seja considerado como de menor potencial ofensivo e por isso, não sujeito ao processamento no Juizado Especial Criminal, há previsão legal para composição civil e eventual renúncia do direito de representação consoante dispõe o art. 291 do CTB, o que se torna necessário reconhecer que a apresentação da representação criminal logo após a realização dessa audiência preliminar de composição é suficiente para afastar a decadência.


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 111939/2007 begin_of_the_skype_highlighting 111939/2007 end_of_the_skype_highlighting - CLASSE I - 13 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS


Data de Julgamento: 07-5-2008


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUPOSTO CRIME CONTRA A HONRA - CALÚNIA E INJÚRIA - CONCURSO MATERIAL – OFENDIDA NA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA - AUMENTO DA PENA - EXCLUSÃO PREMATURA DE DETERMINADO ILÍCITO – SOMATÓRIA DAS PENAS ULTRAPASSAM OS LIMITES DOS CRIMES CONSIDERADOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO.


Compete ao Juizado Comum, e não ao Juizado Especial, processar e julgar crimes que, isoladamente considerados, classificam-se como infrações penais de menor potencial ofensivo, mas que, ligados pelos laços do concurso material, formal ou pela continuidade delitiva, como no caso, pela soma ou exasperação das penas cominadas, seus limites ultrapassam 02 (dois) anos, desfigurando aquela categoria jurídica.


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 78599/2006 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE


Data de Julgamento: 04-12-2006


Em outra toada, regras de diminuição de pena, com aplicação do mínimo previsto (vg.no crime tentado), poderão determinar à competência do Jecrim, em crimes cuja pena máxima in abstrato ultrapassam inicialmente os dois anos.


4 Analogia à fiança:

Vale mencionar aplicação por interpretação analógica, do entendimento quanto à aplicação da fiança pelo juiz no concurso de crimes. Nesse contexto, HC 105171/ SE (publicado em 08/09/2008) e Súmula 81 do STJ: Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.

5 Circunstâncias legais e aplicação das regras da Prescrição. Não incidência:

As causas atenuantes e agravantes, verificadas na segunda fase do sistema trifásico e, disciplinadas pela parte geral do Código Penal, cuja característica principal é incidir sobre a pena-base, sem patamar definido, pena de violar o princípio da individualização da pena, não se aplicam ao cálculo da pena com repercussão na Lei dos Juizados.


Cabe tão-somente ao juiz, no exercício do prudente arbítrio, à fixação desse quantum.


Ademais, o presente estudo se dissocia da disciplina da prescrição, que não admite a valoração da exasperação da pena do crime continuado no cálculo da prescrição, conforme enunciado sumular 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença. Não se computando o acréscimo decorrente da continuação.


Ainda, Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


Por expressa previsão legal, o cálculo na prescrição não leva em conta a soma resultante do concurso de crimes consoante a dicção do art. 119 do Código Penal.


6 Síntese Conclusiva:

Nessa dinâmica, as importantes consequências advindas da aplicação de regras de dosimetria em momento extraprocessual impõem, em nome da segurança jurídica e preservação dos direitos fundamentais, a adequada e necessária fundamentação na sentença penal condenatória, no auto de prisão em flagrante delito e, para efeito da transação e da suspensão condicional do processo (nota MPSP).


A individualização da pena, conquista do Iluminismo, tem assento constitucional (art.5º, XLVI, da CRFB/88) e constitui uma das chamadas garantias criminais repressivas conforme Cezar Roberto Bitencourt, preconizando a absoluta e completa fundamentação.


Posto isso, mister a aplicação de institutos da dosimetria da pena –individualização da pena em momento extraprocessual, vale dizer, fora da sentença penal condenatória –, como importante fator de difusão e respeito a ordem jurídica nos delitos de menor potencial ofensivo, cujos bens jurídicos tutelados suplantam empiricamente a valoração da pena máxima cominada – ratio da majorante ou minorante –, alinhando-se a aplicação da pena como premissa e objetivo do direito penal moderno.


7 Referências bibliográficas:

GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no Direito Penal. São Paulo, RT, 2002. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo, Saraiva, 2009. v. 1, p. 636.


Nesse sentido a tese 107 da reunião ordinária do Setor de Recursos Extraordinários e Especiais do Ministério Público do Estado de São Paulo, de 08/05/2003: “Para efeito da transação e da suspensão condicional do processo, previstas na Lei n.9.099/95, levam-se em conta as causas de aumento e de diminuição de pena”.


Cancelado o Enunciado 11 do FONAJE: “Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei n. 9.099/95”.


Autor: Everson Aparecido Contelli, delegado de polícia titular da Delegacia de Polícia de Piquerobi/SP.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

O QUE É AUTORIDADE POLICIAL?

Publicamos abaixo a brilhantíssima lição do Professor Dr. Hélio Tornaghi, que nos foi enviada pelo nobre colega Dr. Fernando Beato.
Trata-se de assunto bastante oportuno para os tempos atuais, em que membros de várias instituições, inclusive do próprio Poder Judiciário, tem generalizado o conceito de autoridade policial, causando confusão nos meios acadêmicos e na população em geral.

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Parecer do Professor Doutor HÉLIO TORNAGHI

“A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria”.

Autoridade.
O conceito de autoridade está diretamente ligado ao de poder de Estado. Os juristas alemães, que mais profundamente do que quaisquer outros estudaram o assunto, consideram autoridade (Behörde) todo aquele que, com fundamento em lei (auf gesetzlicher Grundlage), é parte integrante da estrutura do Estado (in das Gefüge der Verfassung des Staates als Bestandteil eingegliederte) e órgão do poder público (Organ der Staatsgewalt), instituído especialmente para alcançar os fins do Estado (zur Herbeiführung der Zwecke des Staates), agindo por iniciativa própria, mercê de ordens e normas expedidas segundo sua discrição (nachPflichtgemässen Ermessen).
Daí se vê que a Autoridade:
a) é órgão do estado; b) exerce o poder público; c) age motu próprio; d) guia-se por sua prudência, dentro dos limites da Lei; e) pode ordenar e traçar normas; f) em sua atividade não visa apenas aos meios, mas fins do Estado.
São ainda os publicistas alemães que proclamam: a autoridade é o titular e portador (Behörde ist der Träger) dos direitos e deveres do Estado (staatlicher Reche und Pflichten). Não tem personalidade (Sie besitzt Keine Rechtspersönlichkeit) mas faz parte da pessoa jurídica Estado.
Em outras palavras: o Estado é o titular do poder público. Mas como o exerce? Evidentemente por meio de pessoas físicas que a lei investe daquele poder.
Elas são o Estado. O pensamento delas é o dele: a vontade delas é a dele. Tudo é deixado à sua discrição. Não ao seu arbítrio, Que arbítrio é capricho e não conhece lei.
Seria ilógico que o Estado traçasse os limites do conveniente ao bem público e a ele próprio, por meio de seus órgãos, violasse esses lindes. Mas dentro da área de legalidade delimitada pelo Estado, cabem aos órgãos encarregados de lhe atingir os fins, a escolha dos meios mais adequados. Têm eles autoridade para escolher os caminhos.
Por outro lado, não se trata do exercício de um poder particular, mas do próprio poder público. Daí a posição proeminente da autoridade em relação aos particulares. O status subjectionis desses em relação ao Estado coloca-os como súditos dos que exercem o poder público. A autoridade, dentro de sua esfera de atribuições, não pede, manda. A desobediência á ordem as autoridade pode até configurar infração penal.

Autoridade policial.
Estabelecido o conceito de autoridade, vejamos o que se deve entender por autoridade policial.
É de todos os tempos a preocupação das sociedades organizadas em zelar o bem comum.
Deve o Estado velar por sua própria segurança e pela de cada um de seus súditos, proteger suas pessoas e resguardar as coisas contra investidas que possam lesioná-las, além de prover aos legítimos anseios de paz e de prosperidade.Esse cuidado especial que incumbe à Polis (palavra com que os gregos exprimiam o que hoje chamamos Estado) dá lugar a uma atividade conhecida como de polícia.Os órgãos que a exercem foram em toda a Antigüidade, considerados altas magistraturas.
O edil, o censor, o cônsul eram, sobretudo, os policiadores da cidade. A polícia era – e é – um dos mais altos órgãos do poder público e por meio de uma atividade importantíssima ela assegura intransigentemente a ordem sem violar mas, ao contrário, protegendo os direitos individuais. A difícil tarefa de estabelecer o equilíbrio entre as exigências da segurança social e as legítimas aspirações individuais é a que ela tem de cumprir a cada instante, sem desfalecimento mas também sem prepotência. Não é fácil encontrar a fórmula conciliatória; esse, porém, é o desafio permanente aos que exercem a autoridade policial.
É ela uma faceta do poder do estado e, exatamente, do poder de intervier a cada momento por meio de atos coercitivos, ou seja, de ordens, normas ou providência que restringem o gozo dos direitos individuais. Esse poder não é somente legítimo; é essencial à natureza do Estado, inclusive do Estado de direito, que encontra sua atividade limitada por lei, mas não está impedido de cumprir sua missão. O exercício dele pode ser contrastado, em cada caso, pelos recursos hierárquicos ou pelo acesso ao Judiciário, mas não poderia ser obstruído sem que se negasse o próprio Estado.
A necessidade de agir com rapidez e a infinita variedade de situações que o legislador não pode prever e, muito menos, disciplinar mercê de normas gerais e abstratas, fazem com que esse poder tenha de ser exercitado discricionariamente, ou seja, segundo a prudência daqueles que o detêm e dentro dos marcos legais.
Esse poder de polícia é próprio da administração em geral, mas particularmente necessário ás autoridades policiais, que exercem de duas maneiras:
- pela prevenção;
- pela repressão.
A prevenção se faz mercê de provimentos, ordens e providências tendentes a proteger as coisas (polícia administrativa) e as pessoas (polícia de segurança). É evidente que a defesa das coisas reverte em favor das pessoas e a destas tem como corolário a daquelas. Assim, para ilustrar a afirmação, uma polícia florestal, embora destinada a proteger bosque, parques, matas e jardins, também acautela quem neles se acha. E, por outro lado, o socorro dado pela polícia de segurança a uma pessoa redunda em tutela para as coisas que tem consigo. Mas a finalidade precípua das polícias administrativas como, por exemplo, a polícia do cais do porto, a polícia de um edifício público, a de um barco do Estado, é cuidar do cais, do edifício, do banco. E o objetivo da polícia de segurança, que é a polícia por antonomásia, polícia por excelência, polícia em sentido estrito, é a proteção de pessoas.
A repressão está entregue, no Estado moderno, ao Poder Judiciário. Mas a polícia colabora nessa tarefa e pratica atos tendentes a promovê-la (polícia judiciária). Entre eles os mais importantes são os que, em conjunto, constituem o inquérito policial. Destina-se esse à apuração das infrações penais e de sua autoria.
E por ser a repressão ato de poder do Estado, somente aos que detêm esse poder é dado exercer funções de polícia judiciária.
E por ser a repressão ato de poder do Estado somente aos que detêm esse Estado e os que servem de instrumento para os primeiros.
Nem todo policial é autoridade, mas somente os que, investidos do poder público, têm por tarefa perseguir os fins do Estado. Não é, por exemplo autoridade policial um perito, ainda quando funcionários de polícia, ou um oficial da Força Pública, uma vez que as corporações a que pertencem são órgãos-meios postos à disposição da autoridade. Missão digníssima que, longe de amesquinhar, exalta os que a cumprem com finalidade e sem abuso, com zelo e sem usurpação do poder. Podem esses servidores, eventualmente atuar como agentes da autoridade, mas não são eles próprios autoridades. Para ficar dentro do exemplo citado: um perito é um instrumento ao serviço da polícia judiciária (contingentemente, da polícia de segurança); a Força Pública é uma arma posta a serviço da polícia de segurança (esporadicamente, da polícia judiciária).
Costumeiramente sou avesso a citar autores quando o que se pede é o meu parecer. Mas não posso deixar de recordar aqui a distinção feita pelo mestre do Direito Público em França, Maurice Hauriou, entre a força pública e o poder público.
Embora velha, a lição merece ser recordada. Em resumo: a força é uma energia física, meio de execução que se desgasta com o uso. O poder é a capacidade de dispor da força e se exercitar sem perda de substância. É a força em repouso, que poderia agir como força e não age. O homem forte não precisa usar os punhos para se impor; ele o consegue mercê do poder de que dispõe.
Ele ordena, determina, decide. Hércules, em repouso, comanda.
Essa distinção está ilustrada nos Estados modernos pela separação constitucional entre força pública e poder de decisão. A força pública, civil ou militar está cuidadosamente separada do poder de decidir; ela é instrumento de execução (Précis de Droit Administratif, 9.ª Ed., Paris, 1919, págs 24 e 25).
O órgão que exerce o poder público pode enfeixar também a força. Mas um órgão criado para ser apenas força não pode licitamente assenhorear-se do poder público.
Em geral a força está entregue a um e o poder a outro. É o caso típico da polícia de segurança: a polícia civil detém o poder, a autoridade, enquanto a polícia militar (Força Pública) detém a força.

Mas, para definir cumpridamente a autoridade policial de que fala o art. 4º, cumpre dar um passo adiante e lembrar que se trata de autoridade de polícia judiciária. Qualquer outro órgão, ainda que exerça autoridade em distinto terreno é estranho ao art. 4º do Código de processo Penal. Em meu anteprojeto, toda essa matéria está subordinada à epígrafe: Da Polícia Judiciária (Liv. II, tít. I, arts. 6º a 21). O código vigente, menos preciso, declara que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais…” (sem grifo no original).
Mas o próprio emprego da palavra autoridade exclui qualquer dúvida, pois seria rematado absurdo que um particular ou um órgão-meio do Estado se arvorasse em autoridade. E a referência à polícia judiciária elimina a intromissão de qualquer autoridade, agente da autoridade ou mero funcionário pertencente a outros ramos da administração pública, ainda que policiais, seria abusivo que um mata-mosquitos, por pertencer à polícia sanitária, resolvesse abrir inquéritos, arbitrar fianças, fazer apreensões etc. Ou que um oficial da Força Pública resolvesse tomar a iniciativa de investigar crimes.
Aliás o sentido da lei surge cristalino quando se leva em conta o elemento histórico.
Autoridades policiais sempre foram entre nós os chefes de polícia, seus delegados e, por vezes, os comissários. Quem pensaria, por exemplo, em transformar um oficial da Força Pública, em autoridade policial? Fugiria, por inteiro, ao papel das polícias militares.
Por outro lado, o art. 4º não comporta outra interpretação literal. Ao dizer que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais”, é evidente que ele se refere aos órgãos da polícia judiciária. Seria tautológico repetir: a polícia judiciária será exercida pelas autoridades da polícia judiciária.
Mas é curial que só a essas ele refere. Ao falar em autoridades policiais esse dispositivo subentendeu: autoridades de polícia judiciária. Teve, portanto, em mira:
1.º) as autoridades. Quem não é autoridade, quem não age motu próprio, quem é órgão instrumental, não está incluído;
2.º) de polícia judiciária e não qualquer outras. Tanto isso é verdade que no parágrafo está dito que a lei poderá abrir exceções, isto é dar competência a autoridades administrativas para fazer inquéritos policiais.
Portanto, só mercê de lei especial pode instaurar inquérito para apuração de infrações penais e de sua autoria, quem é autoridade mas não de polícia judiciária.
As premissas assentadas permitem concluir que são autoridades policiais de que fala a lei de processo, os que:
1.º) exercem o poder de público para consecução dos fins do Estado;
2.º) em matéria de polícia judiciária.
Não são autoridades policiais, no sentido do art.4º:
1.º) os que não perseguem os fins do Estado, mas são apenas órgãos-meios, como por exemplo, os médicos do serviço público, os procuradores de autarquias, os oficiais de Polícia Militar (ou força Pública);
2.º) os que mesmo pertencendo à Polícia em seu sentido amplo, não são polícia judiciária, mas polícia administrativa (ex., Polícia de Parques, corpos de bombeiro) ou polícia de segurança (ex., Força Pública).

Autoridade e agente de autoridade.
Estabelecido o conceito de autoridade, vejamos agora que se deve entender por agente da autoridade.
Existe entre os servidores do Estado, que diz respeito ao poder público, uma escala que pode ser assim reduzida à expressão mais simples.

- servidores que exercem em nome próprio o poder de Estado. Tomam decisões, impõem regras, dão ordens, restringem bens jurídicos e direitos individuais, tudo dentro dos limites traçados por lei. São as autoridades;

- servidores que não têm autoridade para praticar esses atos por iniciativa própria, mas que agem (agentes) a mando da autoridade. São os agentes da autoridade.

- servidores que se restringem a prática de atos administrativos e não exercem o poder público; não praticam atos de autoridade, nem por iniciativa própria, nem como meros executores que agem a mando da autoridade. Não são autoridades nem agentes da autoridade.

Exemplos dos primeiros: juízes, delegados de polícia.

Exemplos dos segundos: oficiais de justiça, membros da força Pública.

Exemplos dos últimos: oficiais judiciários, oficiais administrativos.

Esses conceitos são por demais claros e precisos – claros em seu conteúdo e precisos em seus contornos – para que a lei necessitasse contê-los. Quando, porém agentes da autoridade, quase sempre de boa fé e com o louvável intuito de servir, se arvoram em autoridades, convém que a própria lei reponha as coisas em seu lugar. Creio que seria vantajoso aproveitar o ensejo da modificação do Código de Processo Penal para fazê-los.
Quando elaborei o Anteprojeto, o problema inexistia, pois não havia notícia de que agentes de autoridade se arrogassem autoridade própria. É lamentável engano supor que a tarefa do agente de autoridade o subalterniza e mais deplorável ainda entender que o detentor da força deve ser o titular do poder.
Sobretudo quando esses enganos são causados por melindres pessoais ou de classe que se supõem humilhadas pelo papel de agentes que a lei lhes reserva. Assim como a força militar está ao serviço do poder civil, sem que isso lhe arranhe a dignidade ou o pundonor, assim também a Força Pública é agente da autoridade policial sem que isso importe qualquer diminuição ao eminente valor que ela representa. Ferida ela fica é quando esquece sua destinação legal para apropriar-se de um poder que não é seu.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

A POLÍCIA JUDICIÁRIA NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Polícia Civil demandista versus Polícia Civil resolutiva
Douglas Roberto Ribeiro de Magalhães Chegury


SUMÁRIO: PROLEGÔMENOS. CAPÍTULO 1. NOVO PARADIGMA CONSTITUCIONAL. 1.1- Busca pela efetividade constitucional. 1.2-Ativismo Judicial e Ministério Público. CAPÍTULO 2. A POLÍCIA RESOLUTIVA. 2.1-Superação de paradigmas. 2.2-Fracasso legislativo. CAPÍTULO 3. À GUISA DE CONCLUSÃO. 3.1-Função Social da Polícia



PROLEGÔMENOS
Já há muito as instituições brasileiras vêm atravessando um período de transformações como nunca antes visto, algumas mais que outras. Bem verdade que muitas destas instituições, de perfil mais monolítico e clássico, resistem de forma intransigente às mudanças, quase sempre em razão do medo natural do novo, do receio de que as alterações pretendidas e eventualmente implementadas representem o solapamento de uma tradição erigida ao longo de décadas (família, casamento, propriedade, contrato).
Outras tantas vezes, a recalcitrância se deve a motivos e razões menos nobres, por exemplo, na defesa e a serviço de interesses do capital voraz de empresas inescrupulosas e descomprometidas com o Estado Social de Direito. A propósito destas últimas, é perceptível o sofisma que se esconde por detrás do argumento de autoridade acerca da necessidade de segurança jurídica para a preservação do Estado. As mudanças, na ótica sobretudo do capital internacional especulativo, são bem vindas quando os ventos transformadores lhe são favoráveis (a exemplo da globalização neoliberal), todavia, nas demais situações próprias de um Welfare State, representam risco à segurança das instituições e à credibilidade do país no campo internacional.



1. NOVO PARADIGMA CONSTITUCIONAL
1.1 Busca pela efetividade constitucional
Noutro giro, o dínamo transformador dos fenômenos de massa peculiares à modernidade não se detém ante os expedientes opostos pela elite mundial, e a "tsunami" dos acontecimentos sociais arrasta impiedosamente os bunkers anti-revolucionários. Revolução na acepção cunhada pelo filósofo Thomas S. Kuhn (A Estrutura das Revoluções Científicas), como momento de superação do paradigma anterior já exaurido.



Tornou-se perceptível, neste sentido, sobretudo a partir de 1988, com a promulgação da Carta Magna, que era chegado o momento dos novos ventos soprarem em terra brasilis, trazendo consigo a busca pela efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de segunda dimensão, em uma perspectiva constitucional que vem sendo cognominada de neoconstitucionalismo. Fala-se em função social da propriedade, função social do contrato, dignidade da pessoa humana e tantos outros princípios (mandados de otimização) que adquiriram materialidade e aplicação direta pelos operadores do direito, transformando as normas constitucionais outrora interpretadas como meras promessas do legislador constituinte, em dispositivos com força normativa (Konrad Hesse).
1.2 Ativismo Judicial e Ministério Público
O ativismo judicial de magistrados cada vez mais comprometidos com o papel transformador da jurisdição, e não mais intimidados pelas forças econômicas, materializa-se em decisões corajosas próprias de agentes políticos que se descobriram não mais como simples "bocas da lei", mas sim como representantes de um poder que se agiganta diante da "mediocrização" de um Legislativo corrupto e um Executivo leniente, quando não conivente.
Nesta frente, ombreados com a magistratura, destacam-se abnegados membros do Ministério Público, conscientes de que o povo, o legítimo detentor do poder, deposita sobre seus ombros as esperanças de dias melhores para os alijados da divisão de riquezas. O MP abandonou sua posição tímida de curador de incapazes e gerente dos interesses públicos secundários para elevar-se ao cume atualmente ocupado de defensor da ordem jurídica e do regime democrático, além de protetor dos mais desfavorecidos pela sorte.
Por outro lado, as deficiências do sistema judicial, mesmo tendo à frente agentes comprometidos, ainda constitui sério obstáculo à obtenção das tutelas modificadoras que se fazem necessárias, e isto por motivos mais que conhecidos de sabotamento logístico da estrutura do poder judiciário, mormente através de uma legislação incapaz de atender as demandas instrumentais dos novos direitos.
Neste aspecto, a busca por soluções alternativas que desbordem da contenciosidade morosa e dispendiosa do judiciário, forçou a construção de estratégias por parte, inicialmente, do Ministério Público para superar o gargalo da prestação jurisdicional. A iniciativa de revisão do papel meramente demandista da instituição em favor de um MP resolutivo, preocupado com resultados efetivos e não com estatísticas de demandas ajuizadas, uma vez mais conquistou a população sedenta de soluções e não de litígios.



2. A POLÍCIA RESOLUTIVA
2.1 Superação de paradigmas
O que se questiona nesta quadra é sobre a necessidade de se estender às instituições policiais esta perspectiva resolutiva e menos "demandista". Evidentemente que o emprego da expressão demandista à atividade policial não se refere a sua atuação junto ao poder judiciário, em que pese também existente, notadamente quando do exercício da atividade postulatória da autoridade policial (representações por prisões, interceptações, mandados de busca, etc...). Aqui, neste contexto, o termo demandista deve ser compreendido como se referindo a todos os meios não conciliatórios de soluções para conflitos estabelecidos ou em vias de se constituir.
A experiência bem o demonstra que a conciliação dos envolvidos através da mediação significa a construção de soluções mais democráticas e pacificadoras, o que dificilmente seria obtido em uma judicialização precoce que resultará sempre na insatisfação de ao menos um dos jurisdicionados, quando não de todos, não contribuindo de forma alguma para a concretização de um dos escopos da atuação estatal, qual seja a pacificação da sociedade.
No Estado mínimo atual, por obra e graça de um neoliberalismo asfixiante, diariamente uma procissão de miseráveis acorre às delegacias de polícia de todo o Brasil em busca de um mínimo de atenção do Estado. Historicamente, como cediço, o Estado omite-se na implementação de políticas públicas que atendam as necessidades mais básicas da população, mas não se recusa, por outro lado, a aparelhar os órgãos policiais, mesmo que de maneira extremamente deficitária, como barreira de contenção da pobreza, da miséria e da violência, objetivando, desta forma, manter afastados das zonas nobres e das mansões da elite o que consideram a escória da sociedade. Na visão dos detentores do poder e dos formadores de opinião, a miséria é ultrajante e ofensiva ao seu estilo de vida, e deve ser mantida distante de suas quadras de golfe, de seus salões de festa e condomínios de luxo. Para este papel de lixeiro social, tolera-se que a polícia muitas vezes extrapole de seus limites constitucionais na violação dos direitos fundamentais dos "estereotipados marginais", contrariando assim seu perfil desejável de polícia democrática.
Nas noites e madrugadas, nos feriados e finais de semana, os únicos órgãos públicos aos quais têm alcance os mais carentes são os "açougues oficiais" que alguns insistem em denominar de hospitais públicos e as delegacias de polícia, ambos com funcionamento ininterrupto, 24hrs por dia. Os conflitos sociais aportam nas delegacias em toda sua dimensão desesperadora. Homens, mulheres, idosos e crianças, todos buscam no único representante estatal de plantão ao qual têm permanente e fácil acesso, uma solução imediata e milagrosa para os problemas que os afligem.
Em sua imensa maioria das vezes, não se trata de autênticos problemas criminais, mas sim de carências sociais não atendidas, cujo não tratamento adequado certamente contribuirá para o surgimento de algum delito. Brigas entre vizinhos, discussões domésticas entre filhos, pais e cônjuges, envolvimento com uso de drogas, o famigerado crack, a dependência e o vício do álcool, a falta de gêneros alimentícios, conflitos entre adolescentes, desrespeito em salas de aula, doenças mentais, deficiências físicas, pequenos furtos (insignificância), vias de fato, desentendimentos em bares, carências afetivas, prostituição, traições amorosas, contendas cíveis de natureza consumerista e contratual, enfim, um desfiar de demandas com as quais a autoridade policial trava contato diuturno nos balcões gastos e ensebados de dependências insalubres e abandonadas, como é a regra nos rincões destes Brasis.
Não há recusa por parte da polícia em atender estas demandas reprimidas, mesmo que para alguns não seja esta a atribuição a ela conferida pela Constituição. O sofrimento alheio, a dor da alma, permitem que o ser humano seja desnudado em sua essência de fragilidade. As máscaras não se mantêm e o sofredor revela-se em busca de auxílio, muitas vezes agressivamente, já que não é capaz de compreender e aceitar o jogo de "empurra-empurra" de que é vítima por parte dos demais órgãos estatais desinteressados de seus destinos. Quase sempre não é capaz de compreender que a polícia não foi estruturada para solucionar o tipo de problema que o atormenta e à sua família, e não aceita o não como resposta. Nestas ocasiões os policiais atuam como psicólogos, conciliadores, médicos, advogados, religiosos etc...na intenção suprema de desempenhar um papel que vai além daquele que o Estado outorgou.
Este "know how" adquirido empiricamente pela polícia no dia-a-dia das delegacias a credencia como ente legitimado ideal para debelar na origem muitos dos conflitos interpessoais que, não administrados com proficiência e a tempo, apresentarão, certamente, consequências desatrosas no futuro. Não se está a pregar o afastamento da polícia do enfretamento da criminalidade violenta e grave que grassa pela sociedade, mas tão somente a estruturação e melhor aparelhamento dos órgãos policiais, habilitando-os oficialmente para a solução destes conflitos, ou no mínimo seu adequado encaminhamento.
2.2 Fracasso legislativo
Neste passo, lamentavelmente, iniciativa legislativa recente que pretendeu possibilitar a composição preliminar dos conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia foi barrado em seu nascedouro. O Projeto de Lei nº 5.117/09, dispunha, no Art.2º, sobre a alteração do art. 69 da Lei 9.099/95, que passaria a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 69 – A autoridade policial, após tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado sobre os fatos e tentará a composição do conflito decorrente dos crimes de menor potencial ofensivo".
Não obstante o insucesso legislativo, a demanda social junto à polícia persiste e o atendimento de emergência nos "pronto-socorros policiais" não cessará, por uma razão de meridiana clareza, qual seja a inexistência de desaguadouro nas demais instituições sociais que travem tão íntimo contato com a comunidade como o faz a polícia. Ademais disto, no moderno Estado de Direito, o princípio da legalidade administrativa não se limita a sua dimensão estrita, senão, deve ser interpretado em uma dimensão mais ampla de juridicidade. Antes de observar limitadamente a lei, o administrador/polícia deve acatamento à Constituição e aos seus princípios.
A erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, autorizam a intervenção da polícia no campo social não apenas como agente da persecução criminal, mas também como agente fomentador da cidadania.



3.0 À GUISA DE CONCLUSÃO
3.1 Função Social da Polícia
Somente desta forma, assumindo sua "função social", a polícia retomará o seu caminho legítimo na busca do fortalecimento da democracia brasileira, na esteira do Ministério Público e da Magistratura.
Uma polícia desestruturada e envolvida em conflitos com outras instituições por atribuições não interessa ao cidadão, destinatário dos serviços públicos, mas tão somente àqueles inescrupulosos que se valem dos desencontros entre os órgãos da persecução para se perpetuarem tranquilamente na prática impune e lucrativa do crime.
Autor: Douglas Roberto Ribeiro de Magalhães Chegury, Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal


Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2723, 15 dez. 2010.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

POLÍCIA JUDICIÁRIA DEVERIA SER FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA


A Polícia Judiciária, atualmente como se encontra disposta no texto constitucional, é órgão destinado precipuamente à defesa do Estado, quando deveria ser entendida como função essencial à Justiça, adstrita apenas à apuração dos ilícitos penais, com estreita observância das leis e dos direitos e garantias individuais do cidadão. Entendemos que a Polícia Judiciária, portanto, encontra-se inserida na Constituição da República de maneira equivocada. Deveria ser removida do Título V da Constituição, que trata sobre a Defesa do Estado, e deveria ser incluída no Título IV, que trata da organização dos poderes, em especial no Capítulo IV que trata das funções essenciais à Justiça.
A Polícia Judiciária tem sido tratada pelos governantes como órgão que deve ser responsável apenas pela prevenção do crime, sendo dela exigida metas em número de prisões, operações com nomes mirabolantes e esclarecimentos rápidos de crimes que alcançam grande repercussão na mídia.
Essa forma de entender a Polícia Judiciária tem se mostrado bastante inapropriada, para dizer o mínimo, já que compromete a lisura e independência das investigações das infrações penais, causando injustiças e descrédito ao sistema de Justiça criminal como um todo. Sabemos que a identificação da autoria criminosa, com consequente condenação e encarceramento, é uma excelente maneira de prevenção da criminalidade, porém, é preciso muito cuidado para que a apuração seja feita da forma mais isenta e transparente possível, de modo a elevar o nível de credibilidade da Justiça criminal.
Como se sabe, a atuação da Polícia Judiciária ocorre depois da infração ser cometida e, portanto, se destina a apurar as circunstâncias, motivação e autoria de um determinado ilícito penal. Para isso, aquele que preside a investigação deve ter a serenidade e a imparcialidade necessárias para realizar uma correta e tranqüila coleta de indícios e provas que servirão, ao final, para embasar formal indiciamento, que se seguirá a eventual ação penal e, quiçá, futura condenação judicial. Além disso, ressaltamos que o Inquérito Policial, enquanto instrumento de busca da verdade real, deve ser conduzido de maneira isenta e imparcial, por que pode servir também para inocentar alguém injustamente apontado como suspeito da prática infracional.
Infelizmente, a atual situação jurídico-profissional do Delegado de Polícia – autoridade constitucionalmente erigida à condição de dirigente da Polícia Judiciária – está muito aquém de atender às reais necessidades da sociedade, que anseia por uma Justiça criminal insuspeita e de qualidade. Por esse mesmo raciocínio é que fica patente a inconstitucionalidade do entendimento segundo o qual a investigação criminal possa ser conduzida por instituição destinada a atuar como parte acusatória na fase processual, pelos óbvios motivos de que a imparcialidade e isenção necessárias na investigação, assim como aquela que seria necessária para o oferecimento da denúncia, estariam fatalmente comprometidas.
É necessário ressaltar que a prevenção criminal, naquilo que cabe ao Poder Executivo realizar, passa pelo estabelecimento de políticas claras e efetivas de segurança pública, entendendo-se como tal aquelas atividades que deveriam ser desempenhadas para a prevenção não apenas das infrações penais, mas de todas as demais ocorrências que podem representar risco para as pessoas, tais como incêndios, acidentes automobilísticos, enchentes, comércio e consumo de bebidas alcoólicas e drogas, especial proteção às crianças, idosos, deficientes e desabrigados, vigilância sanitária etc., além da prestação dos serviços necessários ao atendimento dos direitos sociais do cidadão, tais como oferecimento de condições dignas de moradia, saneamento básico, transporte público, educação, saúde etc.
À Polícia Judiciária deve incumbir, primordialmente, senão exclusivamente, a apuração das infrações penais de maneira isenta e com respeito às leis, direitos e garantias individuais, sem pressa em apontar culpados e de efetuar prisões. Para isso, deve possuir garantias e atribuições específicas para o bom desempenho dessa nobre função constitucional. Além disso, é preciso que haja total integração da Polícia Judiciária com o Poder Judiciário, assim como com a Defensoria Pública e o Ministério Público, para o melhor desempenho de suas atividades, as quais, por sua natureza, afetam direitos e liberdades civis, eis que envolvem medidas de exceção, tais como busca e apreensão domiciliares, prisões em flagrante e cautelares (temporárias e preventivas), quebra de sigilo nas comunicações etc.
Se houvesse essa integração com maior independência funcional, seria possível um melhor funcionamento do sistema de Justiça criminal, uma vez que as instituições, ao mesmo tempo em que desempenhariam suas atribuições de maneira independente, fiscalizar-se-iam mutuamente, realizando o tão almejado equilíbrio através do chamado sistema de freios e contrapesos, o que conferiria maior transparência e eficiência na prestação dos serviços públicos.
Emanuel Marcos Lopes, é delegado de Polícia paulista e mestre em Direito pela UNIMES.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

INQUÉRITO POLICIAL SOB A ÓTICA DO DELEGADO DE POLÍCIA

PUBLICAMOS ABAIXO O BRILHANTE TRABALHO DE AUTORIA DO DR. MÁRIO LEITE DE BARROS FILHO, QUE NOS REFORÇA A IDÉIA DE QUE A POLÍCIA JUDICIÁRIA É FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA CRIMINAL E ASSIM MERECE SER JURIDICAMENTE TRATADA.

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INQUÉRITO POLICIAL
SOB A ÓPTICA DO DELEGADO DE POLÍCIA


Mário Leite de Barros Filho
Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, profes-sor universitário, autor de quatro obras na área do Di-reito Administrativo Disciplinar e da Polícia Judiciá-ria. Atualmente, exerce a atividade de assessor jurídi-co do gabinete do deputado federal Regis de Oliveira, em Brasília.
Dados para contato: email: mario.leite2@terra.com.br – fone: (61) 3215-5911.



Sumário:

1 – Introdução; 2 – Conceito; 3 – Necessida-de do Inquérito Policial; 4 – Fundamento de Validade; 5 – Natureza Jurídica; 6 – Finalidade; 7 – Processo ou Procedimento; 8 – Jurisdição e Competência; 9 – Valor Probatório na Busca da Verdade Real; 10 – Principais Características; 11 – Providências Preliminares; 12 – I-nício do Inquérito Policial; 13 – Rito; 14 – Incomunica-bilidade; 15 – Prazos para Encerramento; 16 – Conclu-são; 17 – Arquivamento; 18 – Inquéritos Extrapoliciais; 19 – Bibliografia.

Resumo:

Este trabalho estuda e analisa o inquérito po-licial sob a ótica do delegado de polícia.
A presente matéria, de maneira despretensiosa, procura adequar o instituto do inquérito policial à nova ordem jurídico-constitucional.
Este trabalho, divergindo da doutrina tradicional, con-sidera o inquérito policial como instrumento de promo-ção de justiça criminal, na medida em que este proce-dimento, durante a materialização da investigação cri-minal, concilia as garantias individuais da pessoa in-vestigada com o direito à segurança da população.

Palavras-chave: Inquérito Policial; Procedimento In-vestigatório; Investigação Criminal; Polícia Civil; Polí-cia Judiciária; Polícia Repressiva; Elucidação de Cri-mes; Direitos e Garantidas Individuais; Contraditório Mitigado; Ação Penal; Segurança Pública; e Justiça Criminal.
1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho procura, de maneira despretensiosa, adequar o conjunto de normas e princípios que fundamentam o inquérito policial ao ordenamento jurídico vigente, sob a ótica do delegado de polícia, com o objetivo de uniformizar os atos de polícia judiciária, que formalizarão a investigação criminal, padronizando a atuação e integrando a Polícia Civil brasileira.
A Constituição Federal de 1988, além de ampliar os direitos e ga-rantias individuais, estabeleceu um novo modelo de atuação estatal.
As Constituições anteriores estabeleciam apenas limites à atividade do Estado, protegendo os direitos e garantias individuais. São os direitos de defesa das pessoas com relação às violações praticadas pelos representantes do Estado, chamados “direitos negativos” ou “liberdades públicas”.
Com a evolução e humanização da sociedade, o Estado assumiu um novo papel no que se refere à proteção da dignidade humana.
O Estado deixou a posição de mero coadjuvante, assumindo a con-dição de protagonista da promoção e defesa dos direitos e garantias indivi-duais. São os denominados direitos positivos, pois reclamam não a absten-ção, mas a presença do Estado em ações voltadas à proteção destes direitos.
Por outro lado, a atividade de investigação criminal, principal atri-buição da Polícia Judiciária, pela sua natureza invasiva, viola, muitas ve-zes, direitos individuais das pessoas investigadas.
Em decorrência da característica invasiva, os princípios consagra-dos pela chamada “Constituição Cidadã”, notadamente, aqueles que tute-lam a dignidade humana, incidem sobre as atividades de Polícia Judiciária.

Entre estes dogmas constitucionais se destacam os seguintes princí-pios:
● Inviolabilidade da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas:
Art. 5º. (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indeniza-ção pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
● Inafastabilidade do controle do Poder Judiciário:
Art. 5º. (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
● Proíbe os chamados “juizados de exceção”:
Art. 5º. (...) XXXVII – não haverá juízo ou tribuna de exceção;
● Garantia do “sistema de persecução criminal acusatório”:
Art. 5º. (...) LIII – ninguém será processado nem sentenciado se-não pela autoridade competente;.
Art. 144. (...) § 4º. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvadas a competência da Uni-ão, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações pe-nais, exceto as militares.
● Devido processo legal:
Art. 5º. (...) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;.
● Contraditório e ampla defesa:
Art. 5º. (...) LV – aos litigantes, em processo judicial ou adminis-trativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;.
● Presunção de inocência:
Art. 5º. (...) LVII – ninguém será considerado culpado até o trân-sito em julgado de sentença penal condenatória;
Neste contexto, a essência da Polícia Civil, o perfil do delegado de polícia, as características da investigação criminal e a natureza do inquérito policial precisaram se adequar aos princípios estabelecidos pela nova or-dem constitucional.
De um lado, a Polícia Civil, apesar de vinculada ao Poder Executi-vo, assumiu o papel de órgão auxiliar da justiça criminal.
De outro, o delegado de polícia se transformou em um operador do direito, que domina a ciência da investigação criminal, com a responsabili-dade de conciliar a segurança pública e a proteção da dignidade humana, no exercício da relevante atribuição de repressão criminal.
Por sua vez, a investigação criminal, realizada pela Polícia Judiciá-ria, se tornou uma garantia do cidadão contra imputações levianas e açoda-das em juízo, sem comprometer a sua finalidade precípua de elucidar as circunstâncias e a autoria dos delitos.

2. CONCEITO

A doutrina clássica considera o inquérito policial como um proce-dimento dispensável, de natureza inquisitiva, meramente preparatório da ação penal.
Os defensores dessa corrente entendem que o inquérito policial é apenas um conjunto de diligências investigatórias realizadas pela Polícia Judiciária, visando à apuração do crime e sua respectiva autoria.
Entretanto, diante da necessidade de compatibilizar a atuação da Polícia Judiciária com o ordenamento jurídico vigente, principalmente, no que se refere aos direitos individuais da pessoa investigada, o inquérito po-licial se revestiu de novo aspecto.
O inquérito policial se transformou em um instrumento de promo-ção de justiça criminal, por intermédio da busca da verdade real das cir-cunstâncias e da autoria dos delitos, realizado pela Polícia Civil, tendo co-mo destinatário o Poder Judiciário.
O procedimento que materializa as investigações criminais é consi-derado instrumento de promoção de justiça criminal, na medida em que concilia a defesa dos direitos e garantias individuais da pessoa investigada com a atividade de repressão criminal.
De outra parte, a elucidação do crime, por intermédio da busca da verdade real, revela o caráter imparcial da investigação realizada pela Polí-cia Judiciária.
Efetivamente, a Polícia Judiciária, por não ser parte, não se envolve e nem se apaixona pela causa investigada.
É importante consignar que o delegado de polícia não está vincula-do à acusação ou à defesa, pois, agindo como um magistrado, tem apenas compromisso com a verdade dos fatos.
Efetivamente, a Polícia Civil, não obstante esteja atrelada à estrutu-ra do Poder Executivo, exerce a atribuição de auxiliar da justiça criminal.
Neste sentido, vale lembrar que o ordenamento normativo brasileiro adotou o chamado “sistema de persecução criminal acusatório”.
Tal sistema se caracteriza por ter, de forma bem distinta, as figuras do profissional que:
● Investiga (delegado de polícia auxiliar do Poder Judiciário);
● Defende (Advogado);
● Acusa (integrante do Ministério Público); e
● Julga (magistrado) o crime.
O citado sistema oferece condições para o delegado de polícia tra-balhar sem a preocupação de produzir provas para absolver (defesa) ou condenar (acusação) o investigado.
Finalmente, em harmonia com as diretrizes da corrente doutrinária adotada neste trabalho, o destinatário do inquérito policial é o Poder Judici-ário, uma vez que as diligências investigatórias, realizadas para elucidar o crime, não têm como finalidade o oferecimento de denúncia pelo represen-tante do Ministério Publico ou a apresentação de defesa pelo advogado do investigado.
Como restou demonstrado, a investigação criminal visa à busca da verdade real do fato criminoso.
Ademais, o inquérito policial se destina ao Judiciário, porque é o Poder incumbido de verificar a legalidade dos atos de polícia repressiva.
Ressalte-se que tal assertiva está em consonância com o princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário, previsto no Inciso XXXV, art. 5º, da CF.
Art. 5º. (...) XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

3. NECESSIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL

Em razão da importância da questão da dispensabilidade do inquéri-to policial, o referido tema será tratado em um tópico específico neste tra-balho.
Atualmente, a doutrina tradicional entende que o inquérito policial, apesar de ser uma peça importante, não é imprescindível.
Os defensores dessa corrente alegam que o inquérito policial não é uma etapa obrigatória da persecução penal, pois poderá ser dispensado sempre que o integrante do Ministério Público ou o ofendido tiver elemen-tos suficientes para promover a ação penal.
Os doutrinadores baseiam tal entendimento no fato de o art. 12, do Código de Processo Penal, utilizar a expressão “sempre que”, que significa uma condição.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. (grifei)
Da mesma forma, porque o art. 27, do CPP, que trata da delatio criminis postulatória, estabelece que qualquer um do povo poderá fornecer, por escrito, informações sobre o fato e a autoria, indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Essa circunstância significa, no entender de alguns estudiosos, que quando tais informações forem suficientes não é necessário o inquérito po-licial:
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, forne-cendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indi-cando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. (grifei)
No mesmo sentido, o § 5º, do art. 39, do CPP, estabelece que o in-tegrante do Parquet dispensará o inquérito se forem apresentados elemen-tos suficientes para a propositura da ação:
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoal-mente ou por procurador com poderes especiais, mediante declara-ção, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 5º. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias. (grifei)
Finalmente, para os adeptos da aludida tese, o § 1º do art. 46, des-creve mais uma hipótese de dispensabilidade do inquérito policial:
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1º. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito polici-al, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação. (grifei)
Coerente com as diretrizes anteriormente estabelecidas, principal-mente, no que se refere ao entendimento doutrinário que a investigação criminal, realizada pela Polícia Judiciária, se transformou em um instru-mento de defesa dos direitos e garantias individuais, adota-se nesta obra a posição jurídica de que o inquérito policial é necessário
De fato, o inquérito policial, nos dias de hoje, é uma ferramenta de efetivação dos direitos estabelecidos pelo devido processo legal.
Na verdade, o inquérito policial concretiza os direitos do due pro-cess of law, em primeiro lugar, porque impede que a ação penal seja desen-cadeada, de forma açodada e desnecessária, comprometendo indevidamente a credibilidade das pessoas.
Com efeito, depois da promulgação da chamada “Constituição ci-dadã”, não se admite nenhuma acusação desprovida de elementos de con-vicção.
Neste sentido, a Professora Ada Pellegrini Grinover leciona que:
“o processo criminal como sendo um dos maiores dramas para a pessoa humana; por isso é que se exige um mínimo de fumo do bom direito para sua instauração”.
Na mesma linha de raciocínio, observa-se na exposição de motivos do próprio Código de Processo Penal razões suficientes para considerar imprescindível o inquérito policial:
“... há em favor do inquérito policial, como instrução provisória antecedendo à propositura da ação penal, um argumento dificil-mente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errô-neos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a inves-tigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a suges-tões tendenciosas. Não raro, é preciso voltar atrás, refazer tudo, para que a investigação se oriente no rumo certo, até então desper-cebido. Por que, então, abolir-se o inquérito preliminar ou instru-ção provisória, expondo-se a justiça criminal aos azares do deteti-vismo, às marchas e contramarchas de uma instrução imediata e única? Pode ser mais expedito o sistema de unidade de instrução, mas o nosso sistema tradicional, com o inquérito preparatório, as-segura uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena.” (gri-fei)
Os direitos e garantias individuais, notadamente, os direitos à inti-midade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas são violados quan-do o integrante do Ministério Público, com suposto fundamento no art. 27 e § 5º, do art. 39, do Código de Processo Penal, dispensa o inquérito policial e oferece a denúncia com base apenas nas informações sobre o fato e auto-ria, muitas vezes infundadas, contidas em representação formulada por pes-soa do povo.
Em virtude dos danos que a instauração precipitada da ação penal acarretam, tais informações, de acordo com a nova ordem constitucional, precisam ser confirmadas pela Polícia Judiciária, antes de serem utilizadas pelo órgão da acusação.
Tal assertiva conduz à conclusão que os arts. 12; 27; o § 5º, do art. 39; o § 1º, do art. 46, todos do Código de Processo Penal, que consideram o inquérito policial um procedimento dispensável, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
Como se sabe, o fenômeno da recepção assegura a preservação do ordenamento jurídico anterior e inferior à nova Constituição, desde que, com ela, se mostre materialmente compatível.
Com efeito, a doutrina ensina que, quanto às leis infraconstitucio-nais que foram editadas sob fundamento de validade de Constituição ante-rior, não haverá necessidade de votação de novas leis, tendo em vista que, se uma determinada lei editada antes for compatível com a nova Constitui-ção, será recepcionada por esta, possuindo, então, um novo fundamento de validade.
Por outro lado, caso as leis infraconstitucionais não sejam compatí-veis com a nova Constituição, perderão a validade.
Assim, um dispositivo que não for recepcionado será considerado inválido.
Os aludidos preceitos não foram recepcionados pela nova Carta Po-lítica, consequentemente perderam a sua validade.
Em suma, os dispositivos do Código de Processo Penal, que consi-deram dispensável o inquérito policial, apesar de não terem sido revogados por uma lei posterior, não têm validade, porque não estão em harmonia com a nova Carta Política.
Nesta linha de raciocínio, Luiz Flávio Borges D'Urso entende que o inquérito policial é indispensável:
“Fico a meditar sobre a origem do inquérito policial, sua utili-dade e conveniência e invariavelmente concluo por sua indispen-sabilidade como supedâneo a enfeixar as provas que são produzi-das durante esta importante fase, que é preliminar ao processo criminal, aliás, talvez a fase que justifique o próprio processo.” (grifei)
Mais adiante, o conceituado advogado arremata:
“Assim, nos poucos casos em que o inquérito policial foi dispen-sado, observamos um descrédito na polícia e na Justiça, aumen-tando a sensação de impunidade, tão alardeada no país. (grifei)
Ora, dessa forma, advogar a eliminação do procedimento admi-nistrativo policial, penso ser um desserviço à nação, pois por meio do Inquérito é que se dá o suporte às provas produzidas e mais, por ele se revela uma cerimônia pré-processual, que tenho como indis-pensável à credibilidade da Justiça,...
Afastada a ideia da eliminação do inquérito policial, reforcemos os mecanismos de investigação no bojo desse procedimento, melho-rando-o e aperfeiçoando-o, com o fito de prestigiar a própria Justi-ça.”

4. FUNDAMENTO DE VALIDADE

O inquérito policial é fruto da evolução do sumário de culpa, docu-mento elaborado pelos juízes de paz à época da promulgação do Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, que regulamentou a Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871.
Atualmente, os arts. 4º a 23, do CPP, são as principais normas que fundamentam e disciplinam o inquérito policial.
De outra parte, é importante enfatizar que o inquérito policial tem previsão constitucional.
Efetivamente, o inciso VIII, do art. 129, da CF, menciona expres-samente o inquérito policial.
Art. 129. (...) VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurí-dicos de suas manifestações processuais. (grifei)
Pelo fato de ter previsão constitucional e ser considerado uma ga-rantia do devido processo legal, defende-se neste trabalho a tese da impos-sibilidade de aprovação de projeto de lei com proposta de extinção do in-quérito policial, até mesmo por intermédio de proposta de emenda à Cons-tituição – PEC, porque essa iniciativa restringe direitos individuais, situa-ção que viola cláusula pétrea prevista no inciso IV, do § 4º, do art. 60, da Constituição Federal:
Art. 60. (...)
§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda ten-dente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais. (grifei)
A investigação criminal, realizada por intermédio de inquérito poli-cial, como foi afirmado, constitui uma das garantias do devido processo legal, instituto relacionado expressamente como direito fundamental no in-ciso LIV, do art. 5º, da Magna Carta.
Destaque-se que a referida matéria foi disciplinada no art. 5º, da Magna Carta, que se refere aos direitos e garantias individuais, justamente porque o poder constituinte originário teve a intenção de impedir que o te-ma fosse objeto de restrição, limitação ou mesmo alteração.
Tal circunstância impede a aprovação de norma que venha a supri-mir ou limitar o conjunto de direito e garantias individuais que compõe o devido processo legal, em virtude das chamadas vedações materiais.
Neste sentido, a lição ministrada por Alexandre de Moraes:
“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, uni-versal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garanti-as individuais. Tais matérias formam o núcleo intangível da Cons-tituição Federal, denominado tradicionalmente por ‘cláusulas pé-treas’.” (grifei)
Corroborando tal entendimento, o Professor José Afonso da Silva ensina:
“É claro que o texto não proíbe apenas emendas que expressa-mente declarem: fica abolida a Federação ou a forma federativa de Estado’, ‘fica abolido o voto direto...’, ‘passa a vigorar a concentra-ção de Poderes’, ou ainda ‘fica extinta a liberdade religiosa, ou de comunicação..., ou o habeas corpus, o mandado de segurança...’. A vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento concei-tual da Federação, ou do voto direto, ou indiretamente restringir a liberdade religiosa, ou de comunicação ou outro direito e garantia individual; basta que a proposta de emenda se encaminhe ainda que remotamente, ‘tenda’ (emendas tendentes, diz o texto) para a sua abolição.”
Isto significa que, em tese, somente novo poder constituinte origi-nário teria a legitimidade para suprimir a investigação criminal, por inter-médio do inquérito policial, do sistema normativo brasileiro.

5. NATUREZA JURÍDICA

A doutrina tradicional atribui ao inquérito policial a natureza jurídi-ca de procedimento persecutório, pois, segundo os adeptos dessa corrente, o conjunto de diligências investigatórias busca a satisfação do jus puniendi.
De acordo com tal entendimento, a persecução criminal é a ativida-de estatal que inicia com a instauração do inquérito policial, conhecido, também, como informatio delicti, e tem como principal finalidade a puni-ção do autor do delito.
Contudo, o mencionado entendimento não está em consonância com a corrente doutrinária esposada nesta obra, que defende opinião no sentido de que o inquérito, em vez de perseguir a punição do autor do deli-to, procura revelar a verdade real dos fatos, como forma de promover a jus-tiça criminal.
Efetivamente, o inquérito policial tem um aspecto mais amplo, não se restringe a satisfação do jus puniendi. O delegado de polícia, na busca da verdade real verifica, também, a tipicidade do fato, a existência de causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade do autor do delito.
Na realidade, o órgão responsável pela persecução criminal é o Mi-nistério Público, que encarregado da acusação, procura a condenação do suposto autor do crime.
Portanto, a natureza jurídica do inquérito policial é de um procedi-mento necessário, de caráter administrativo e natureza relativamente inqui-sitiva, realizado pela Polícia Judiciária e presidido por delegado de polícia de carreira.

6. FINALIDADE

Os doutrinadores clássicos, com fundamento na interpretação equi-vocada dos arts. 4º e 12, do CPP, sem levar em conta a nova ordem jurídico-constitucional, afirmam que a finalidade do inquérito policia é a apuração da existência de infração penal e a respectiva autoria, para fornecer ao represen-tante do Ministério Público elementos mínimos para a propositura da ação penal:
Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades poli-ciais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Em consonância com a corrente doutrinária adotada nesta obra, a principal finalidade do inquérito policial é elucidar as circunstâncias e a autoria do delito, em busca da verdade real, para promover a justiça crimi-nal.
A promoção de justiça criminal, no contexto do trabalho realizado pela Polícia Civil, consiste na conciliação dos direitos e garantias individu-ais da pessoa investigada com o direito à segurança pública da população.
Em expressões menos técnicas, significa que o inquérito policial não é realizado com o único propósito de colher elementos de convicção, para o Ministério Público formular a denúncia e desencadear a ação penal.
De forma didática, a finalidade do inquérito policial divide-se em:
● finalidade principal: elucidação das circunstâncias e autoria do delito para a aplicação da lei penal e a proteção dos direitos fun-damentais da pessoa investigada; e
● finalidade secundária: produzir subsídios para a propositura da ação penal pelo representante do Ministério Público ou pelo o-fendido, bem como para embasar a defesa do suposto autor do crime.

7. PROCESSO OU PROCEDIMENTO

O inquérito policial é um procedimento, porque enfeixa um conjun-to de diligências investigatórias voltadas à elucidação das infrações penais, sem observar um rito formal e determinado.
Em outras palavras, é uma sequência de atos de Polícia Judiciária destinados ao esclarecimento das circunstâncias e da autoria do delito.
É importante salientar que o inquérito policial não pode ser conside-rado um processo, uma vez que sua essência não se ajusta à acepção jurídi-ca dessa expressão, principalmente, porque o delegado de polícia, durante a formalização dos elementos de convicção, não observa integralmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e demais formalidades dos atos processuais.
Isto significa que a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e a ausência de rito formal e determinado, no momento da materialização da investigação, impedem que se atribua ao inquérito polici-al a condição de instrução criminal.

8. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Vele lembrar que o caput, do art. 4º, do CPP, usava, de forma ina-dequada, o termo “jurisdição”.
A Lei nº 9.043, de 9 de maio de 1995, substituiu o termo “jurisdi-ção” pela expressão “circunscrição”, entendida como os limites territoriais dentro dos quais a polícia realiza suas funções atribuições.
O termo jurisdição designa a atividade por meio da qual o Estado, em substituição às partes, declara a preexistente vontade da lei ao caso con-creto:
Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades poli-ciais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (grifei)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não exclu-irá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
É oportuno esclarecer, também, que o parágrafo único, do citado ar-tigo, dispõe que: “a competência definida neste artigo não excluirá a de au-toridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”.
É importante consignar que a autoridade policial não tem compe-tência, mas sim atribuições.
O termo competência, empregado no parágrafo único, do art. 4º, do CPP, deve ser entendido como poder conferido a alguém para conhecer de-terminados assuntos, não se confundindo com competência jurisdicional, que é a medida concreta do poder jurisdicional.
De outra parte, a atribuição para presidir o inquérito policial é con-ferida aos delegados de polícia pelos §§ 1º e 4º, do art. 144, da CF, e fixada conforme as normas de organização policial dos Estados.
A atribuição é fixada aos delegados de polícia obedecendo aos se-guintes critérios:
● Critério de divisão territorial: unidades de base territorial pelo lu-gar da consumação da infração (ratione loci). Exemplo: Distrito Policial da área;
● Critério de divisão em razão da matéria: unidades especializadas pela natureza do delito (ratione materiae). DHPP, DEIC, DE-NARC; e
● Critério de divisão em razão da pessoa: unidades especializadas pela condição da vítima (ratione personae). DDM.
Havendo indícios de que a infração penal foi praticada por policial ou tendo a sua participação, a autoridade policial que tomar conhecimento do fato deverá comunicar imediatamente a ocorrência à respectiva correge-doria-geral de polícia, para as providências cabíveis na esfera penal e disci-plinar.
A autoridade policial, em regra, não poderá praticar qualquer ato fo-ra dos limites de sua circunscrição, sendo necessário:
● se o delito ocorrer em outro país: carta rogatória;
● se o delito ocorrer em outra comarca: carta precatória; e
● se o delito ocorrer no DF ou em circunscrição diferente, mas den-tro da mesma comarca, não precisa de nenhuma carta, nos termos do art. 22, do CPP:
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar dili-gências em circunscrição de outra, independentemente de precató-rias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

9. VALOR PROBATÓRIO NA BUSCA DA VERDADE REAL

Os elementos de convicção produzidos no inquérito policial têm va-lor probatório relativo, pois não são colhidos sob a integral proteção dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quando se afirma que os elementos de convicção produzidos no in-quérito policial têm valor probatório relativo pretende-se dizer que a vali-dade desse material depende da compatibilidade com as provas colhidas na fase judicial.
Em razão do sistema do livre convencimento motivado, adotado no ordenamento normativo vigente, as informações produzidas na fase inquisi-tiva deverão ser confrontadas com as provas colhidas na etapa do contradi-tório, verificando se existe entre elas consonância.
Neste sentido, recentemente, a Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, alterou a redação do art. 155, do Código de Processo Penal, estabele-cendo que o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação criminal, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamen-tar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhi-dos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetí-veis e antecipadas. (grifei)
É relevante registrar que a utilização do advérbio “exclusivamente” no caput do art. 155, do CPP, é uma demonstração inequívoca que o juiz poderá se valer, também, dos elementos de informações produzidos no in-quérito policial para fundamentar sua decisão.
Em expressões menos técnicas, significa que a alteração legislativa em tela valorizou o inquérito policial, possibilitando que o material colhido durante a fase inquisitiva seja levado em consideração pelo magistrado na formação de sua convicção.
Por outro lado, o novo texto do caput do art. 155, do CPP, atribui valor às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, coligidas no inqué-rito, concedendo às partes o direito ao contraditório, na fase judicial.
As provas cautelares são aquelas que precisam ser produzidas por-que podem perecer, ser alteradas ou destruídas em razão do tempo. Exem-plo: busca e apreensão, interceptação telefônica.
Entende-se por prova não repetível aquela que não pode mais ser reproduzida em juízo, em virtude do desaparecimento da fonte probatória. Exemplos: desaparecimento de vestígios do crime, falecimento de testemu-nha, etc.
Pelos motivos expostos, esses elementos de convicção sofrem ante-cipação do momento de sua realização.

10. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

As principais características do inquérito policial são:

10.1. Procedimento escrito – consoante se infere do art. 9.º do CPP:

Art. 9º. Todas as peças do inquérito policial serão, num só pro-cessado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubri-cadas pela autoridade. (grifei)
Entretanto, com a evolução dos meios de comunicação e a instala-ção do denominado processo virtual, atualmente, a Polícia Federal e a Polí-cia Civil de alguns Estados realizam o chamado “inquérito policial eletrô-nico”.
O inquérito policial eletrônico consiste na digitalização de todas as informações e dados da investigação criminal pela Polícia Judiciária e o envio online deste material ao Poder Judiciário, para avaliação do magis-trado e representante do Ministério Público.
A adoção desse novo método de trabalho proporciona uma ativida-de de Polícia Judiciária mais célere, eficiente, segura e econômica, substitu-indo o tradicional inquérito materializado em meio físico por apuração di-gitalizada.
O inquérito policial virtual cria condições para o juiz acompanhar online a produção das informações e verificar a legalidade da investigação criminal.
Acrescente-se, ainda, que o art. 30, do Projeto de Lei nº 156/2009 (reforma do Código de Processo Penal), que tramita no Senado Federal, modernizando o inquérito policial, flexibiliza as formas de materialização desse procedimento:
Art. 30. No inquérito, as diligências serão realizadas de forma objetiva e no menor prazo possível, sendo que as informações e de-poimentos poderão ser tomados em qualquer local, cabendo à au-toridade policial resumi-los nos autos com fidedignidade, se colhi-dos de modo informal.
§ 1º. O registro do interrogatório do investigado, das declara-ções da vítima e dos depoimentos das testemunhas poderá ser feito por escrito ou mediante gravação de áudio ou filmagem, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas. (grifei)
§ 2º. Se o registro se der por gravação de áudio ou filmagem, o investigado ou o Ministério Público poderão solicitar a sua trans-crição.

10.2. Procedimento sigiloso – conforme se observa do art. 20, do CPP:

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessá-rio à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. (grifei)
O art. 20, do CPP, aponta os motivos do caráter sigiloso do inquéri-to policial:
● Necessário para preservar os direitos da pessoa investigada;
● Imprescindível para a elucidação do fato criminoso; e
● Preciso para atender aos interesses da sociedade.
Efetivamente, o sigilo assegurado no inquérito visa garantir o direi-to à intimidade, vida privada, honra e a imagem, consagrado no inciso X, do art. 5º, da CF.
Da mesma forma, o sigilo está em consonância com o princípio da presunção da inocência, previsto no inciso LVII, do art. 5º, da CF.
O sigilo, também, é imprescindível para a realização das diligências destinadas à elucidação das circunstâncias e da autoria do crime.
Finalmente, serve para atender aos interesses da sociedade, diante da repercussão que o delito causa ao meio social.
A doutrina tem debatido sobre a extensão desta medida restritiva. Principalmente, se o sigilo do inquérito policial alcança o advogado da pes-soa investigada?
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o sigilo do inquérito poli-cial não atinge aos advogados, tendo em vista o direito e a garantia indivi-dual à ampla defesa do investigado.
O STF entende que o defensor sempre poderá ter acesso a todas as informações que estiverem inseridas nos autos, inclusive às provas sigilo-sas.
Neste sentido, o STF editou a súmula vinculante nº 14, que dispõe sobre o acesso do advogado às informações contidas no inquérito policial.
Súmula vinculante nº 14
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedi-mento investigatório realizado por órgão com competência de polí-cia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
Vale lembrar que os incisos XIII a XV, e o § 1º, do art. 7º, da Lei 8.906/1994, Estatuto da OAB, garantem este direito ao advogado da pessoa investigada.
Trata-se de uma prerrogativa profissional do advogado.
Entretanto, a doutrina, com base no interesse público e na natureza semi-inquisitiva do inquérito policial, entende que o advogado, não pode acompanhar a realização da investigação criminal, que não exija a presença do defensor.

10.3. Procedimento relativamente inquisitivo

A doutrina tradicional sempre ensinou que o inquérito policial é um procedimento totalmente inquisitivo, diante da inexistência de acusação formal e contraditório nesta etapa.
Entretanto, em sintonia com a corrente doutrinária adotada neste trabalho, que considera o inquérito policial como instrumento de promoção de justiça criminal, defende-se posição no sentido de que o inquérito é um procedimento relativamente inquisitivo, diante da necessidade de propor-cionar ao investigado o chamado “contraditório mitigado”
De fato, o inciso LIV, do art. 5º, da Magna Carta, determina que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Indiscutivelmente, quando a pessoa passa da condição de suspeita para investigada ou indiciada (na fase inquisitiva) ou de acusada (na etapa do contraditório) sofre um prejuízo imensurável no seu patrimônio moral.
Sem dúvida, o patrimônio moral compõe o acervo de bens da pes-soa.
Logo, antes de sofrer tal prejuízo com a alteração do status de sus-peita para investigada ou indiciada, a pessoa tem o direito constitucional de postular a realização de diligências no sentido de refutar as acusações que incidem contra ela, por intermédio do “contraditório mitigado” no inquérito policial.
Isto significa que é preciso dotar o inquérito policial do “contraditó-rio mitigado”, sem retirar a natureza inquisitiva deste instituto, proporcio-nando à defesa, em igualdade de condições com a acusação, a oportunidade de participar da fase que antecede o indiciamento da pessoa suspeita da prática do crime, procurando demonstrar a inocência do investigado.
Da mesma forma, é possível o exercício do “contraditório mitiga-do” no inquérito policial por ocasião da produção de provas cautelares, que não serão refeitas no processo crime.
Confirmando a tendência de proporcionar ao investigado a oportu-nidade de participar da produção dos elementos de convicção no inquérito policial, o art. 27, do Projeto de Lei nº 156/2009 (reforma do Código de Processo Penal), que tramita no Senado Federal, adequando o instituto à nova ordem jurídica constitucional, estabelece:
Art. 27. A vítima, ou seu representante legal, e o investigado po-derão requerer à autoridade policial a realização de qualquer di-ligência, que será efetuada, quando reconhecida a sua necessidade. (grifei)
§ 1º. Se indeferido o requerimento de que trata o caput deste ar-tigo, o interessado poderá representar à autoridade policial supe-rior ou ao Ministério Público.
Corroborando a tese aqui adotada, saliente-se que a ausência de a-cusação formal no inquérito policial não impede que os direitos do investi-gado sejam respeitados, entre eles, se destacam: o direito ao silêncio, o de não se auto-incriminar, o de ser tratado com dignidade e respeito, o de refu-tar as acusações que lhe são imputadas, por intermédio do “contraditório mitigado”, etc.
Em decorrência da natureza relativamente inquisitiva do inquérito policial não pode ser arguida suspeição da autoridade policial, consoante se infere do art. 107, do CPP.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Ainda sobre a natureza relativamente inquisitiva do inquérito, o art. 14, do CPP, estabelece que a autoridade policial pode indeferir qualquer pedido de diligência.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Contudo, o art. 184, do CPP, determina que a diligência de exame de corpo de delito não pode ser indeferida pela autoridade policial.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quan-do não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Finalmente, em virtude da natureza relativamente inquisitiva do in-quérito policial, a presença de advogado não é obrigatória durante a materi-alização dos elementos de convicção da investigação criminal, mas reveste de credibilidade os atos de Polícia Judiciária.

10.4. Oficiosidade – de acordo com o inciso I, do art. 5º, do CPP:

Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será ini-ciado:
I – de ofício; (...).(grifei)
Tal característica encontra seu fundamento de validade no princípio da obrigatoriedade ou legalidade.
O princípio da obrigatoriedade ou legalidade dispõe que, na hipóte-se de crime de ação penal pública incondicionada, o delegado de polícia é obrigado (tem o dever de) a instaurar o inquérito policial ex officio, inde-pendente de qualquer tipo de provocação.

10.5. Oficialidade e Autoritariedade – conforme se verifica dos §§ 1º e 4º, do art. 144, da CF:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e res-ponsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 1º. A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, desti-na-se a:
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras in-frações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacio-nal e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e dro-gas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fa-zendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de com-petência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. (...)
§ 4º. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de car-reira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
O caráter de oficialidade e autoritariedade do inquérito policial sig-nifica que este procedimento é realizado por órgão público oficial, a Polícia Judiciária, e presidido por uma autoridade pública, o delegado de polícia de carreira, de natureza jurídica.
Por analogia aos direitos individuais, consagrados nos incisos XXXVII e LIII, do art. 5º, da CF, que proíbem o chamado “juizados de ex-ceção”, a pessoa, antes de cometer o crime, tem o direito de saber:
● Qual o procedimento utilizado para formalizar a investigação criminal (inquérito policial);
● Qual o órgão responsável para realizar este procedimento (Polí-cia Judiciária); e
● Qual o servidor responsável pela apuração e formalização das circunstâncias e autoria do delito (delegado de polícia).
De outra parte, apesar de a investigação particular não ser proibida no Brasil, para que tal material tenha validade deverá ser apresentado à Po-lícia Judiciária, visando à confirmação dos dados e informações obtidos de forma lícita.

10.6. Indisponibilidade – consoante se infere do art. 17, do art. CPP:

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Isto significa que, uma vez instaurado o inquérito policial, o dele-gado de polícia não pode determinar o seu arquivamento.
O art. 28, do CPP, confere ao juiz a atribuição para arquivar o in-quérito policial.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar im-procedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou pe-ças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denún-cia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

11. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

O art. 6º, do CPP, estabelece um verdadeiro roteiro dos atos que de-vem anteceder a instauração do inquérito policial.
Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração pe-nal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos crimi-nais;
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV – ouvir o ofendido;
V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o res-pectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe te-nham ouvido a leitura;
VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acarea-ções;
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo dati-loscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antece-dentes;
IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vis-ta individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitu-de e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quais-quer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

12. INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL

Este tópico é dedicado ao estudo das formas pelas quais o inquérito policial se inicia.
Para integral compreensão das formas pelas quais o inquérito poli-cial se inicia, antes, é necessário realizar breve introdução a respeito da no-titia criminis e da ação penal, temas relacionados à questão principal.
12.1. Notícia Criminis

A notitia criminis é a forma pela qual a autoridade policial toma conhecimento de um fato delituoso.
A ciência da notícia de um crime, dependendo das circunstâncias, pode ocorrer de maneira espontânea ou provocada.
Didaticamente a notitia criminis é dividida em três espécies:
● Notitia Criminis de cognição direta, imediata, espontânea;
● Notitia Criminis de cognição indireta, mediata; e
● Notitia Criminis de cognição coercitiva.

Notitia Criminis de cognição direta, imediata, espontânea:
Ocorre quando o delegado de polícia toma conhecimento direto do ilícito penal por meio do exercício de suas atribuições.
Dentre outras hipóteses, se destacam o conhecimento por intermé-dio do policiamento repressivo realizado pela Polícia Judiciária, com a lo-calização do corpo de delito; de matéria publicada pelos órgãos de comuni-cação; e da denominada denúncia anônima.
Por oportuno, saliente-se que a denúncia anônima ou apócrifa é chamada também como notitia criminis inqualificada.

Notitia Criminis de cognição indireta, mediata:
Acontece quando o delegado de polícia fica sabendo do crime por intermédio de comunicação oficial ou formal.
Por sua vez a notitia criminis de cognição indireta e mediata se subdivide em:
● Notitia criminis de cognição provocada ou qualificada, quando a autoridade policial toma conhecimento do fato por requisição do juiz ou do representante do Ministério Público; e
● Delatio criminis, quando a comunicação é feita por intermédio do requerimento formulado pela vítima ou por qualquer um do povo, contendo a narração do fato com todas as circunstâncias, a individualização do suspeito e a indicação das provas.
Saliente-se que quando a delatio criminis for subscrita pelo reque-rente recebe o nome jurídico de notitia criminis qualificada.
A delatio criminis pode ser:
● Simples: quando apenas comunica o fato; e
● Postulatória: quando, além de comunicar o fato, postula a adoção de medidas.
Notitia Criminis de cognição coercitiva:
Ocorre com a prisão em flagrante, hipótese em que o delegado de polícia toma conhecimento do crime no momento da prisão ou apresenta-ção do autor do crime.

12.1. Ação Penal

A ação penal é o instrumento pelo qual o Estado verifica a veraci-dade da imputação formulada pelo representante do Ministério Público, que recai sobre o acusado da prática de ato tipificado como crime, com a con-sequente imposição de pena.
O art. 100, do Código Penal, classifica a ação penal em:
● Ação penal pública; ou
● Ação penal de iniciativa privada.
A ação penal pública tem como titular exclusivo o representante do Ministério Público, isto é, somente o membro do Parquet tem legitimidade ativa para propor tal ação.
Por sua vez a ação penal pública subdivide-se em:
● Ação penal pública incondicionada; e
● Ação penal pública condicionada.
A ação penal é pública incondicionada quando o membro do Minis-tério Público não depende de qualquer condição de procedibilidade para agir.
A ação penal é pública condicionada quando o representante do Ministério Público depende de certas condições de procedibilidade para ingressar em juízo.
As condições exigidas por lei podem ser a:
● Representação do ofendido; ou
● Requisição do Ministro da Justiça.
A representação do ofendido é a manifestação da vítima ou de seu representante legal, autorizando o delegado de polícia a investigar o crime e o membro do Ministério Público a ingressar com a ação penal respectiva.
A requisição do Ministro da Justiça é o ato político e discricionário pelo qual o Ministro da Justiça autoriza o representante do Ministério Pú-blico a propor a ação penal pública nas hipóteses legais.

12.2. Inícios do Inquérito nos crimes de Ação Pública Incondicionada

Consoante se infere dos incisos I e II e dos §§ 1º e 2º, do art. 5º, do CPP, o inquérito policial nos crimes de ação pública incondicionada se ini-ciam das seguintes formas:
● de ofício (iniciativa da própria autoridade policial) por auto de prisão em flagrante, portaria e despacho do delegado de polícia;
● por requisição do juiz ou representante do Ministério Público; e
● pela delatio criminis (requerimento da vítima ou de qualquer ou-tra pessoa).
Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será ini-ciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministé-rio Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver quali-dade para representá-lo.
§ 1º. O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da in-fração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2º. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

12.2.1. Início de ofício, mediante auto de prisão em flagrante, portaria ou por despacho do delegado de polícia
Tendo em vista o princípio da obrigatoriedade e da oficialidade, pre-visto no inciso I, do art. 5º, do CPP, o inquérito policial deve ser instaurado a partir do momento em que a autoridade policial tomou conhecimento do fato criminoso.
A portaria da autoridade policial deverá descrever, na medida do possível, as circunstâncias e os dados conhecidos do crime e de seu autor.
Além disso, a peça inicial do inquérito policial deverá enquadrar a conduta do agente ao tipo penal.
Tais informações são os parâmetros da investigação criminal, que pretende responder as seguintes indagações:
● Qual o crime?
● Quando ocorreu?
● Onde ocorreu?
● Como foi praticado?
● Por quê?
● Quem é a vítima?
● Quem é o autor do Crime?

12.2.2. Início por requisição do Juiz ou do representante do Ministério Público Conforme determina os arts. 5º e 40, do CPP e inciso VIII, do art. 129, da CF.
Código de Processo Penal
Art. 5º. (...) II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem ti-ver qualidade para representá-lo.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juí-zes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos neces-sários ao oferecimento da denúncia.
Constituição Federal
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de in-quérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas mani-festações processuais;
O inquérito policial, nestes casos, somente se inicia com o despacho da autoridade, declarando a sua instauração.
Isto significa que a requisição do juiz ou do representante do Minis-tério Público não tem o poder de desencadear o inquérito, que depende da decisão do dirigente da Polícia Judiciária.
É importante esclarecer que a doutrina tradicional, de forma equi-vocada, sempre ensinou que autoridade policial não pode se recusar a ins-taurar o inquérito, pois a requisição tem natureza de determinação, de or-dem, muito embora inexista subordinação hierárquica.
Com o devido respeito, esse entendimento jurídico está superado, uma vez que o delegado de polícia não pode ser transformado em um ser autômato, que obedece cegamente a ordem do juiz ou promotor de justiça, sem questionar e analisar o teor da determinação.
Com fundamento nesta nova orientação doutrinária, a autoridade policial, em casos excepcionais, poderá deixar de instaurar inquérito polici-al, requisitado pelo magistrado ou membro do Parquet, dentre outras hipó-teses, quando o fato noticiado não constituir crime.
Ressalte-se, entretanto, que o desconhecimento das circunstâncias do crime e da sua autoria não pode ser alegado pela autoridade policial, pa-ra deixar de atender a requisição de instauração do inquérito.
De outra parte, o delegado de polícia deverá adotar as providências necessárias para evitar que o representante do Ministério Público, ao requi-sitar a instauração de inquérito policial, assuma indiretamente a presidência do feito, determinando as diligências e estabelecendo regras como a autori-dade policial deve apurar o delito.

12.2.3. Início pela delatio criminis, quando a comunicação de um crime é feita pela vítima ou qualquer um do povo
Na hipótese de a autoridade policial indeferir o pedido de instaura-ção de inquérito formulado pela vítima ou por qualquer outra pessoa, cabe-rá recurso ao Chefe de Polícia, nos termos do § 2º, do art. 5º, do CPP.
Art. 5º. (...) § 2º. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
A doutrina entende que tal recurso poderá ser encaminhado ao su-perior imediato, Delegado de Polícia que detém a chefia da Polícia Judiciá-ria (no Estado de São Paulo o cargo é denominado Delegado Geral de Polí-cia e nos outros Estados da Federação o cargo é chamado de Chefe de Polí-cia) ou ao superior hierárquico mediato, Secretário responsável pela Pasta da Segurança Pública.
A delatio criminis é mera faculdade atribuída a qualquer um do po-vo no sentido de auxiliar a atividade repressiva exercida pela Polícia Judi-ciária.
Entretanto, há algumas pessoas que, em razão do seu cargo ou da sua função, estão obrigadas a notificar no desempenho de suas atividades.
Entre estes casos, se destacam:
● Incisos I e II, do art. 66, da Lei das Contravenções Penais.
Omissão de comunicação de crime
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de repre-sentação;
Il – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercí-cio da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena – multa.
● Art. 45, da Lei nº 6.538/1978 (Lei que dispõe sobre os serviços postais)
Art. 45. A autoridade administrativa, a partir da data em que ti-ver ciência da prática de crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, é obrigada a representar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Ministério Público Federal contra o autor ou autores do ilícito penal, sob pena de responsabilidade.

12.3. Início do Inquérito nos crimes de ação pública condicionada

O inquérito policial nos crimes de ação pública condicionada se ini-cia:
● por representação do ofendido ou de seu representante legal.
A representação é simples manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal.
A doutrina não exige que tal documento se revista de maiores for-malidades, basta que o ofendido autorize expressamente a Polícia Judiciária instaurar inquérito policial, para apuração do delito.
● por requisição do Ministro da Justiça.
Tal documento deve ser encaminhado ao chefe do Ministério Públi-co, que requisitará diligências à Polícia Judiciária, no sentido de elucidar as circunstâncias e a autoria do delito.
O inquérito policial nos crimes de ação pública condicionada à re-presentação também pode começar mediante auto de prisão em flagrante. Neste caso, a vítima deverá ratificar o flagrante até a entrega da nota de culpa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

12.4. Início do Inquérito nos crimes de ação privada

O inquérito policial nos crimes de ação privada se inicia com a a-presentação do requerimento do ofendido, de seu representante legal ou sucessores, conforme estabelecem o § 5º, do art. 5º e os arts. 30 e 31, do CPP.
Art. 5º. (...) § 5º. Nos crimes de ação privada, a autoridade poli-cial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para represen-tá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado au-sente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosse-guir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou ir-mão.
Vale lembrar que o art. 35, do CPP, que estabelecia que a mulher casada não podia exercer o direito de queixa sem consentimento da marido, salvo quando estivesse dele separada ou quando a queixa fosse contra ele, foi revogado pela Lei nº 9.520/1997, uma vez que o mencionado dispositi-vo contrariava o § 5º, do art. 226, da Constituição Federal.
O § 5º, do art. 226, da Carta Magna, dispõe que os direitos e deve-res referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
De outra parte, o inquérito policial nos crimes de ação privada, após o relatório final, será encaminhado ao juízo competente ou será entregue ao requerente, nos termos do art. 19, do CPP.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão en-tregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
O inquérito policial nos crimes de ação privada também pode co-meçar por intermédio de prisão em flagrante, nesta hipótese o ofendido de-verá ratificar o flagrante até a entrega da nota de culpa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Em suma, as peças inaugurais sobre as quais a autoridade policial determina a instauração de inquérito policial são:
● Portaria;
● Requisição Judicial ou Ministerial;
● Representação da vítima de crime de ação pública condicionada;
● Requerimento da vítima de crime de ação privada;
● Auto de Prisão em Flagrante;
● Auto de Resistência; e
● Auto de Apresentação espontânea.

13. RITO

O inquérito policial não possui rito preestabelecido, tendo em vista a sua natureza relativamente inquisitiva.
Efetivamente, como foi afirmado, o inquérito é um procedimento, porque enfeixa um conjunto de diligências investigatórias voltadas à eluci-dação das infrações penais, sem observar um rito formal e determinado.
Em outras palavras, significa que não há necessidade de seguir uma ordem rígida na realização das diligências.
Para que se tenha um parâmetro na elaboração do inquérito policial, divide-se didaticamente o procedimento em três etapas:
● Início – instauração;
Na portaria o delegado deve determinar todas as diligências que vis-lumbrar necessárias, requisitando as perícias imprescindíveis à comprova-ção das circunstâncias e autoria do delito.
● Instrução – materialização das investigações criminais;
Tendo em vista a natureza do inquérito policial, de instrumento de promoção de justiça criminal, o interrogatório, na medida do possível, de-verá ser realizado ao final desse procedimento, com o objetivo de propor-cionar ao investigado a oportunidade de refutar as suspeitas que recaem sobre sua pessoa, exercendo, desta forma, o chamado “contraditório miti-gado”.
● Conclusão – análise das provas, tipificação da conduta e repre-sentação pela decretação da prisão cautelar.

14. INCOMUNICABILIDADE

O art. 21, do CPP, prevê a possibilidade da decretação da incomu-nicabilidade do indiciado, durante a realização do inquérito policial.
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, II-I, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963).
O mencionado dispositivo elenca duas condições para a efetivação dessa medida: quando o interesse da sociedade ou conveniência da investi-gação o exigir.
A finalidade dessa providência é impedir que a comunicação do preso com terceiros venha a prejudicar o desenvolvimento da investigação.
É relevante destacar que somente o juiz pode decretar a incomuni-cabilidade do indiciado, mediante despacho fundamentado, demonstrando o preenchimento das condições estabelecidas pela lei.
A norma, também, estabelece o prazo improrrogável de 3 (três) dias de duração desta medida coercitiva.
O juiz depende para decretar a incomunicabilidade, da representação da autoridade policial ou do requerimento do representante do Ministério Público.
Saliente-se que tal medida não alcança o advogado, nos termos do parágrafo único, do art. 21, do CPP, que menciona expressamente o inciso III, do art. 89 (atual art. 7º, III), do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Vale lembrar que parte da doutrina entende que a incomunicabili-dade do indiciado não foi recepcionada pela nova ordem constitucional.
Os doutrinadores que defende essa corrente aduzem que o art. 21, do CPP, foi revogado pelo inciso IV, do art. 136, da CF, que proíbe a in-comunicabilidade durante o estado de defesa.
Os estudiosos neste assunto argumentam que se a Constituição Fe-deral proíbe o mais, também proíbe o menos.
Em sentido contrário, outra corrente doutrinária entende que a proi-bição está relacionada com crimes políticos ocorridos durante o estado de defesa.
Atualmente, predomina o entendimento de que o art. 21, do CPP, é inconstitucional.

15. PRAZOS PARA ENCERRAMENTO

O art. 10, do CPP, estabelece os prazos de encerramento do inquéri-to policial.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso pre-ventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
O procedimento investigatório deve ser encerrado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da instauração, se o indiciado estiver solto.
Na hipótese de não ser possível concluir o procedimento no prazo de 30 (trinta) dias, notadamente, nos casos mais complexos ou em que há necessidade de realização de provas periciais, o delegado de polícia deverá solicitar a dilação de prazo, fundamentando o pedido com as razões que o impediram de encerrar o feito no tempo legal.
De acordo com o art. 16, do CPP, o inquérito poderá ser devolvido à Polícia Judiciária quando o Ministério Público entender que falta uma diligência imprescindível para a denúncia.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Vale lembrar que, se o juiz discordar dessa devolução, cabe Correi-ção Parcial contra referida decisão.
De outro lado, o procedimento investigatório deve ser encerrado no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso.
Neste caso, o prazo de 10 dias será contado da data da efetivação da prisão.
É importante registrar que, na hipótese de o indiciado estar preso, não será possível a dilação do prazo de encerramento do inquérito.
Nesta hipótese, não pode haver dilação de prazo, pois se presume que, se a pessoa está presa, os elementos de convicção foram suficiente-mente produzidos.
A conclusão do inquérito fora do prazo estabelecido acarreta o rela-xamento da prisão do indiciado e responsabilidade no âmbito criminal e administrativo ao policial civil desidioso.
O delegado de polícia deverá dedicar especial atenção no que se re-fere à contagem do prazo de conclusão do inquérito, nos casos em que o indiciado estiver preso.
Apesar de se tratar de prazo de Direito Processual (conta-se a partir do primeiro dia útil seguinte), como se relaciona à restrição da liberdade, o prazo de 10 (dez) dias deve ser contado de acordo com o Direito Penal (conta-se o dia do começo e exclui se o do final).
É importante consignar que a legislação especial estabelece outros prazos para a conclusão do inquérito policial:
● Se o inquérito estiver tramitando perante a Justiça Federal, o pra-zo será de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) se o indiciado estiver preso, conforme estabelece o art. 66, da Lei nº 5.010/1966 – Lei Orgânica da Justiça Federal.
Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorro-gado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhe-cimento do processo. (grifei)
Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para con-clusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o pre-so ao Juiz.
● Nos crimes contra a economia popular, o prazo é de 10 (dez) di-as, estando o indiciado preso ou não, nos termos do § 1º, do art. 10, da Lei nº 1.521/1951.
Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do capítulo V, título II, livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contraven-ções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo Júri.
§ 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por porta-ria) deverão terminar no prazo de dez dias. (grifei)
● Nos crimes previstos na nova Lei de Tóxicos, o prazo para con-clusão do inquérito será de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, se estiver solto, podendo o referido lapso temporal ser duplicado, de acordo com o art. 51, da Lei nº 11.343/2006.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trin-ta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quan-do solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

16. CONCLUSÃO

O relatório final é a conclusão do inquérito.
Nesse relatório deve haver uma classificação jurídica do crime, bem como a análise dos elementos de convicção produzidos no inquérito polici-al.
Isto não que dizer que, necessariamente, se deva concluir pela apu-ração da autoria e materialidade de um crime.
Melhor explicando, diante do apurado, com fundamento no princí-pio da verdade real, o delegado de polícia, entre outras hipóteses, poderá concluir pela:
● Inexistência do fato;
● Inocência do investigado; e
● Existência de uma causa excludente de antijuridicidade e culpa-bilidade.
O relatório poderá ser:
● Terminativo: quando conclusivo;
● Requisitório: quando, além de conclusivo, a autoridade policial representa pela decretação da prisão preventiva ou provisória; e
● Complementar: atende diligências requisitadas pelo representante do Ministério Público.
É importante salientar que o relatório final não deve ser apenas um resumo do apurado ou uma espécie de índice remissivo do que se encontra juntado aos autos.
O relatório deve demonstrar o domínio que o delegado de polícia tem na ciência da investigação criminal e na área do direito, circunstância que justifica a inserção da atividade exercida pelas autoridades policiais no rol das carreiras jurídicas.

17. ARQUIVAMENTO

Tendo em vista o princípio consagrado no inciso XXXV, do art. 5º, da CF, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judi-ciário lesão ou ameaça a direito”, o inquérito policial concluído será enca-minhado obrigatoriamente ao Poder Judiciário.
Como ficou consignado anteriormente, o principal objetivo do in-quérito é a busca da verdade real e não o oferecimento da denúncia pelo representante do Parquet.
Portanto, não tem fundamento o encaminhamento e arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público.
Desta forma, o arquivamento do inquérito só pode ser determinado pelo juiz mediante pedido fundamentado do representante do Ministério Público.
Na hipótese de o juiz discordar do pedido de arquivamento, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, conforme determina o art. 28, do CPP.
Neste caso, o Procurador-Geral de Justiça poderá:
● Designar outro Promotor de Justiça para oferecer a denúncia (princípio da independência funcional).
O Promotor de Justiça designado não pode recusar-se, pois quem está denunciando é o Procurador-Geral; e aquele estará apenas executando (trata-se de delegação);
● Devolver os autos para diligências complementares; e
● Insistir no arquivamento.
Nesse caso, o Poder Judiciário não poderá discordar do arquiva-mento.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar im-procedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou pe-ças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denún-cia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Em caso de competência originária, o pedido de arquivamento for-mulado pelo Procurador-Geral vincula o juiz, ou seja, não cabe nenhum tipo de recurso dessa decisão.
Saliente-se que uma vez arquivado o inquérito policial, não poderá ser promovida a ação privada subsidiária da pública.
Em regra, não existe recurso contra decisão que determinou o ar-quivamento do inquérito policial.
Entretanto, o ordenamento jurídico vigente contempla hipótese em que há recurso contra decisão de arquivamento:
Nos crimes contra a economia popular, caberá recurso de ofício, de acordo com o art. 7º, da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.
Art. 7º Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial. (grifei)
Se o tribunal der provimento a esse recurso, o inquérito policial será remetido ao Procurador-Geral de Justiça.
É oportuno sublinhar que o inquérito policial arquivado só poderá ser reaberto com novas provas, conforme determina o art. 18, do CPP.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autori-dade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras pro-vas tiver notícia.
No mesmo sentido a Súmula nº 524 do STF.
“Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a reque-rimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser inicia-da, sem novas provas.”
Finalmente, registre-se que não existe arquivamento em ação priva-da, pois o pedido de arquivamento feito pela vítima significa renúncia do direito de queixa, situação relacionada como causa de extinção da punibili-dade, no inciso V, do art. 107, do Código Penal.
Art. 107. Extingue-se a punibilidade: (...)
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

18. INQUÉRITOS EXTRAPOLICIAIS

Em regra, os inquéritos policiais são realizados pela Polícia Judiciá-ria e presididos por delegado de polícia de carreira, por força do que dispõe o § 4º, do art. 144, da CF.
Entretanto, o parágrafo único, do art. 4º, do CPP, estabelece a pos-sibilidade de o inquérito policial ser realizado por outras autoridades admi-nistrativas, desde que esta atribuição esteja expressamente prevista em lei.
Art. 4º. (...) Parágrafo único. A competência definida neste arti-go não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Portanto, existem raríssimos casos em que o procedimento investi-gatório criminal não é realizado pela Polícia Judiciária:
● Comissões Parlamentares de Inquérito, consoante estabelece o § 3º, do art. 58, da CF.
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribui-ções previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...)
§ 3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou se-paradamente, mediante requerimento de um terço de seus mem-bros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Públi-co, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos in-fratores. (grifei)
● Crime cometido nas dependências da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nos termos da Súmula nº 397, do STF.
“O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Fe-deral, em caso de crime cometido nas suas dependências, compre-ende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito” (grifei)
● Inquérito policial militar, consoante se infere do § 4º, do art. 144, da CF.
Art. 144. (...) § 4º. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (grifei)
● Crime cometido por juiz.
Se o crime cometido pelo juiz for inafiançável ele pode ser preso. A autoridade policial lavra o Auto de Prisão em Flagrante e imediatamente o encaminha ao Tribunal de Justiça, inclusive o preso.
O inquérito policial instaurado contra juiz é presidido por um de-sembargador sorteado no Tribunal de Justiça.
● Crime cometido por representante do Ministério Público.
Se o crime cometido pelo membro do Ministério Público for inafi-ançável ele pode ser preso. A autoridade policial lavra o Auto de Prisão em Flagrante e imediatamente o encaminha ao Procurador-Geral de Justiça, inclusive o preso.
O inquérito policial instaurado contra representante do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça ou um promotor de justiça por ele designado.
Finalmente, registre-se que a atribuição de presidir inquérito desti-nado à apuração de crime falimentar, que era dos magistrados, passou para os delegados de polícia, por força do que dispõe o art. 187, da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou conce-de a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a o-corrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imedia-tamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requi-sitará a abertura de inquérito policial. (grifei)

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