quarta-feira, 3 de junho de 2009

"CICLO COMPLETO DE POLÍCIA": MAIS UMA FALÁCIA.

Boletim IBCCRIM nº 199 - Junho / 2009
(Editorial)

“Ciclo completo de polícia”: ou a indevida investigação legal

É da história do processo penal brasileiro que, ao tempo imperial,> objetivando dar cobro às devassas policiais aleatórias e incontroladas, é que se criou a Polícia Judiciária, sendo os primeiros delegados de Polícia recrutados dentre os membros mais diligentes da Magistratura. Na ditadura militar (de 1964 a 1985) criou-se uma estrutura de segurança do Estado que teve como traços marcantes a simbiose entre os órgãos de segurança estaduais e as Forças Armadas federais, bem como a entrega do policiamento civil a corporações militares locais, caracterizadas como “longa manus” de um poder político-militar central. Lograva-se, assim, com traumas às liberdades individuais, um controle repressivo que, por duas décadas, arbitrariamente ceifou vidas, liberdades e direitos. Atualmente, a tibieza do legislador e a indiferença ministerial e judicial têm alimentado as corporações militares estaduais, com o objetivo de implantar o denominado “ciclo completo de polícia”. Busca-se reunir as tarefas do policiamento ostensivo com funções próprias de investigação criminal, concentrando-as numa única instituição policial. Tal modelo,vale dizer, o rompimento da partição de atribuições — e a salutar fiscalização mútua dela decorrente — entre as agências estatais civis e as militares, estas detentoras da força e da missão da segurança pública.
O grande equívoco tem sido tratar a disciplina legal de atribuições investigatórias como meras desavenças corporativas. A muitos parece que a pretensão militar à investigação criminal, hoje legalmente com sua congênere civil, seja relegada ao palco das disputas institucionais policiais, e não que seja tratada com a seriedade científico-legislativa como desejável, e é desejável.
Nesse quadro, o anteprojeto de Código de Processo Penal, ora finalizado pela Comissão de Juristas instituída junto ao Senado Federal, somente traz retrocessos. Omisso, enseja verdadeira anomia no tocante à titularidade da investigação preliminar criminal, remetendo-a à disciplina de lei. Coloca-nos na iminência de trocar o atual quadro por uma disciplina expressa em um cenário pior: a ausência de normatização.
As diretrizes do ensino policial, sinalizadas em nível federal, apontam para uma perigosa comistão entre policiais civis e militares. Sua expressão maior está no que a Secretaria Nacional de Segurança Pública designou eufemisticamente de “Programa de Pleno Atendimento ao Cidadão”: uma intervenção na estrutura dos Estados que investe na capacitação de policiais militares para tarefas típicas de Polícia Judiciária, sugerindo modelo nacional único de apuração das infrações penais de menor potencial ofensivo, com dispêndio de recursos públicos e prejuízo à prevenção dos delitos pela via ostensiva. Dúvidas sobejam se também entrarão pelas portas dos quartéis o controle externo do Ministério Público e/ou a correição do Poder Judiciário, e sobretudo se dali sairá o produto da devida investigação legal. Não por acaso defendeu Luigi Ferrajoli devesse a polícia investigativa ser apartada do Executivo e albergada pelo Poder Judiciário.
Os fundamentos operativos da Polícia Judiciária não são aqueles da férrea hierarquia verticalizada, mas, sim, da estrita obediência à legalidade,pois deve esse órgão curvar-se não aos interesses contingentes do transitório poder político local, mas, sim, aos ditames jurídicos do devido processo legal de inspiração e demarcação constitucionais. Seu centro não é a caserna, mas, sim, a praça pública com a transparência que ela invoca.
Por isso é que impende ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, como destinatários preferenciais da fase antejudicial da persecução penal, o controle e acompanhamento das funções das polícias civis. Compete, por fim, ao Poder Judiciário assumir de vez sua responsabilidade na correição permanente de seu serviço auxiliar que é a polícia judiciária, resgatando-a das interferências e desmandos aos quais não pode cegamente subordinar-se o órgão responsável pela construção embrionária da prova criminal.
Mas não é o que se tem assistido. No Estado de São Paulo, perigoso precedente foi a edição, pela Corregedoria-Geral de Justiça, de um provimento (de duvidosa constitucionalidade) que tornou possível aos milicianos a elaboração de termos circunstanciados nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo. Pelo País, não têm sido raros os casos de concessão de mandados de busca e apreensão domiciliar a policiais militares, para desempenho de diligências próprias de Polícia Judiciária. Recentemente, viu-se o Brasil na condição de réu perante a OEA em razão de escutas telefônicas realizadas por uma Polícia Militar estadual, evidentemente com a (in)devida autorização judicial. Por fim não é desconhecida a complacência judicial e ministerial para com o irregular exercício de poder de polícia pelas guardas municipais, às quais não se conferiu constitucionalmente, ainda, a realização de buscas pessoais e domiciliares que com desenvoltura hoje executam.
Em meio às omissões e transigências, remanesce o cidadão que, pretenso violador de uma norma penal, passa a ser alvo de superposta e descoordenada (não raro desastrada) intervenção de múltiplos órgãos de um Estado que não consegue (ou não quer) cingi-los a padrões objetivos de atuação com âncoras constitucionais.
Ninguém desconhece que os órgãos policiais, em qualquer quadrante do mundo, tendem com espantosa facilidade à corrupção e ao arbítrio, tanto maior quanto menos claras sejam as regras para sua atuação e controle. Já é passada a hora de o Estado restituir à sociedade a polícia que a última ditadura lhe subtraiu. Caso contrário, a presidência da Polícia Judiciária, outrora envergando a toga, estará prestes a apresentar-se de farda à sociedade, a dano da boa administração da justiça criminal que há tempos se aguarda.

sábado, 2 de maio de 2009

LANÇAMENTO DO LIVRO ´HOMICÍDIO CRIME REI´


sábado, 11 de abril de 2009

POLÍCIA JUDICIÁRIA E SEGURANÇA PÚBLICA

O Título II da Constituição da República trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, iniciando no artigo 5o o Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, nos seguintes termos:

“Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)” (grifo nosso).

Depois do preâmbulo, esta é a segunda referência feita pela Constituição à segurança como direito e valor básico que deve ser levado em consideração quando se quiser alcançar a correta interpretação e o pleno entendimento de todos os demais direitos, garantias e princípios que se encontram enumerados em todos os setenta e oito incisos e parágrafos que integram o dispositivo constitucional acima citado.

Logo em seguida, a Constituição faz sua terceira referência à segurança. Essa terceira menção encontra-se no artigo 6º, que trás o já consagrado “piso vital mínimo”, nos seguintes termos:

“Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (grifamos).

Em razão dessas honrosas menções constitucionais, observamos que sem segurança não é possível garantir o direito à vida, à igualdade, à propriedade e à liberdade. Portanto, entendemos que a segurança é um direito que precede os demais que dele dependem, já que são eles justamente os bens que a segurança visa proteger. Quando pensamos em segurança lato sensu, pensamos nos instrumentos legais, materiais e humanos que são necessários para a preservação de bens juridicamente preciosos a todas as pessoas, como o são aqueles que já enumeramos acima.
Notamos que há, cada vez mais, uma crescente busca e necessidade de compreender em qual medida a segurança está relacionada com todas as demais áreas vitais da sociedade.

Todos sabem que para uma sadia qualidade de vida é preciso garantir a todos o acesso à educação, à saúde, à justiça, à moradia, aos transportes etc., no entanto, sabemos que sem segurança nenhum destes importantes direitos essenciais à sadia qualidade de vida das pessoas poderão ser exercidos. Portanto, parece-nos razoável concluir que a segurança é, antes de tudo, um pré-requisito para que outros importantes direitos possam ser efetivados. Talvez por isso muitos não se dêem conta do quão valioso é a segurança, haja vista ser um requisito intrínseco das demais atividades humanas.

Etimologicamente, a expressão segurança é equívoca, com enorme abrangência e com interferência e ligação com inúmeras outras áreas do conhecimento e da atividade humana. A segurança pública por sua vez, apesar de também possuir grande abrangência, envolve um conceito muito mais limitado e vinculado àquilo que cabe ao poder público realizar, como fonte prestadora de serviços à população.

A segurança pública é uma atividade decorrente do poder de polícia estatal que abrange ordem pública, prevenção de infrações penais, defesa civil, vigilância sanitária, engenharia e fiscalização de tráfego, limpeza e iluminação pública, controle e fiscalização de determinadas atividades comerciais, tais como bares, casas noturnas, transportes públicos, hotéis, pensões e hospedarias em geral, comércio ambulante etc., dentre várias outras atividades desempenhadas pelo poder público, secundariamente relacionadas com a segurança da população e que, por isso, devem ser contabilizadas no entendimento de segurança pública, tais como organização de espaços públicos, iluminação e limpeza públicas, sinalização etc.

Jean-Claude Monet
[1] apresenta definição bastante precisa a respeito de segurança pública. Senão vejamos:

“A noção de segurança pública recobre, hoje, todo um conjunto de objetivos atribuídos pelos textos jurídicos que regulamentam a atividade policial. Mas ela integra também as demandas múltiplas e heteróclitas que o cidadão dirige à polícia. Ela abarca, enfim, práticas policiais rotineiras, que as tradições próprias de cada serviço legitimaram pelo registro: ‘Sempre fizemos assim’. Incluem-se nas atividades de segurança pública: a vigilância da higiene e da tranqüilidade das ruas e dos imóveis, a proteção das pessoas e dos bens contra as ações dos delinqüentes, dos vândalos e dos baderneiros. Patrulhas pedestres ou motorizadas, guardas de estabelecimentos ou de personalidades diversas, organização de serviços destinados a facilitar a circulação dos automóveis, operações de socorro de urgência, escoltas de bens e de detidos, vigilância das imediações das escolas, das zonas industriais e portuárias, controles relativos à aplicação de regulamentações heteróclitas – sobre o consumo de bebida, as publicações destinadas à juventude, o comércio ambulante, os táxis, as armas... – são o quinhão cotidiano dos policiais ligados às tarefas de segurança pública”.

Como se verifica, a segurança pública engloba uma série de atividades que visam à prevenção, não apenas de infrações penais, mas também de acidentes, disseminação de doenças contagiosas e conflitos sociais em geral, que podem afetar de uma maneira geral a segurança da população. A grande maioria das atividades de segurança pública é desempenhada atualmente pelo poder público municipal em nosso país, mas, algumas importantes atividades relacionadas, em especial aquelas relacionadas à prevenção e repressão ao crime, ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização, prevenção e combate aos incêndios, são atribuídas aos Estados.

Ressaltamos, que a atividade relacionada com a apuração das infrações penais, qual seja a função de polícia judiciária, encontra-se vinculada com o sistema de segurança pública por questões de política organizacional, tendo em vista sua natureza inequívoca de função essencial à justiça.

A polícia judiciária é atividade atribuída às Polícias Civis, no âmbito estadual, e à Polícia Federal na esfera de competência das infrações penais federais; no entanto, ambas instituições possuem outras atribuições que são diretamente afetas à área de segurança pública. As funções de polícia judiciária, no entanto, apesar de estarem relacionadas com a segurança pública, não podem ser diretamente a ela relacionadas. Historicamente, no Brasil tem-se discutido muito a respeito dessa atividade (polícia judiciária) e ainda hoje existem discussões acaloradas a respeito do tema, inclusive no Congresso Nacional, por onde tramitam diversos projetos de lei e de emenda constitucional relacionados com o tema, com as mais variadas vertentes. A título de exemplo, há muito se defende a adoção do juizado de instrução em nosso país, em substituição ao tradicional sistema de polícia judiciária. Desde a reforma do Código de Processo Penal na década de 40, talvez pela forte influência européia de nossa legislação, lutou-se pela adoção do juizado de instrução. Apesar da antiguidade do debate, ainda hoje a discussão é recorrente sobre esse tema e, inclusive, há projeto em trâmite na Câmara dos Deputados buscando aprovação para a adoção desse sistema. Em outro campo de discussão, questiona-se a conveniência de transferir essa atribuição a outras instituições, tais como o Ministério Público, como já ocorre em alguns países da Europa, inclusive em Portugal.

Apesar das muitas discussões doutrinárias e políticas, muitos entendem que o sistema atual de apuração das infrações penais é o ideal. De fato, nosso sistema atual é perfeitamente adequado a nossa realidade e se coaduna muito bem com o conjunto de garantias individuais contidos na Constituição da República, apenas necessitando de alguns poucos aprimoramentos, tais como a adoção de prerrogativas e garantias que lhe conferissem maior independência, já que o inquérito policial deve ser entendido como instrumento legal destinado à apuração dos fatos de maneira imparcial. Nessa esteira, trazemos a lição de André Rovegno
[2]:

“(...) a investigação criminal em geral e o inquérito em particular destinam-se à apuração da verdade plena, sobre fato supostamente criminoso, posto que jamais podem ser tidas como atividades preparatórias da ação penal, sob pena de se fazer dessa delicadíssima atividade estatal uma fonte vigorosa de processos penais desnecessários e equivocados. A investigação criminal, conforme o caso, embasa o processo; jamais deve deliberadamente prepará-lo”.

Malgrado o inquérito policial não ser destinado precipuamente ao mero embasamento da ação penal, porquanto destinado a busca da verdade real, em muitos casos não se tem demonstrado totalmente útil a essa finalidade. De fato, a boa técnica demonstra que a investigação policial deve ser realizada de maneira serena, sem afogadilho. Em que pese a necessidade de rapidez na execução dos trabalhos, a fim de que não se percam as provas ainda presentes com o calor dos acontecimentos, o bom senso recomenda que certas questões não devam ser decididas com precipitação, porque a pressa, na maioria das vezes, não se coaduna com a perfeição.

As discussões a respeito desse tema precisam se aprofundar mais, para que possamos alcançar uma reforma adequada para o sistema. Um questionamento pertinente ao estudo dessa questão diz respeito às garantias necessárias para o desempenho imparcial e independente das atribuições de polícia judiciária. Outro ponto de grande relevância é a necessidade da adequada definição da polícia judiciária, tendo em vista sua natureza implícita de função essencial à justiça.

Apesar das instituições incumbidas da polícia judiciária também guardarem relação com atividades afetas à segurança pública, as discussões jurídicas e críticas a respeito da forma como vem sendo desempenhada essa importante atividade, não devem transformá-la em símbolo de outros interesses que não sejam os mais elevados interesses da nação, sem o que jamais poderemos avançar em seu ideal aprimoramento.

Ressaltamos que as discussões e dúvidas aqui trazidas não são exclusivas de nosso país; há questionamentos neste mesmo sentido em alguns países europeus, onde são abordadas questões relacionadas à polícia judiciária – lá também denominada polícia criminal – atividade definida como extremamente especializada e complexa e que mantêm estreita relação com a justiça criminal.

Jean-Claude Monet
[3], ao tratar especificamente sobre o tema, conclui da seguinte maneira:

“(...) a ligação integral das atividades da polícia criminal com as autoridades judiciárias deveria logicamente acarretar a dos homens que as empregam. As liberdades individuais não estariam com isso forçosamente mais garantidas. Mas isso frearia, provavelmente, as intrusões demasiado ostensivas dos governantes em negócios criminais que os tocam de perto ou de longe”.

Seja qual for o sistema que venha a se adotar no futuro, entendemos que o ideal é que a polícia judiciária se mantenha estruturada de forma a permanecer independente do Ministério Público e do Poder Judiciário, integrando-se e complementando-se com essas instituições, sem, no entanto, integrar quaisquer delas. A polícia judiciária deve integrar o sistema de justiça criminal, ao lado do Ministério Público e da Defensoria Pública, mas sem servir de supedâneo exclusivo de um ou de outro, posto que sua verdadeira vocação é de vetor na busca da verdade real. Por isso mesmo, deve ser mantida independente das instituições encarregadas de acusar, de defender e de julgar: quem investiga não deve acusar e, quem acusa, não deve julgar. A independência funcional, evidentemente, não deve impedir o exercício do controle sobre a atividade investigativa. Hoje já é realizado, tanto por parte do Poder Judiciário e como do Ministério Público, além dos próprios controles internos decorrentes da atividade correcional administrativa, podendo-se aprimorar esse controle com a criação de um conselho nacional que vise uniformizar determinados procedimentos em todos os Estados e na própria esfera federal.



[1] Polícias e Sociedade na Europa, p. 107 e 108.
[2] O Inquérito Policial e os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, p. 135.
[3] Op. cit., p. 118 e 119.
Autor: Emanuel M. Lopes, Delegado de Polícia e Mestre em Direito pela UNIMES

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

O QUE É POLÍCIA JUDICIÁRIA?

segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

FIM DA LEI DA MORDAÇA: APENAS PARA OS PROFESSORES

O projeto de lei mencionado na notícia que reproduzimos abaixo é de grande importância, porque chama atenção para um grave problema existente no serviço público em geral, que é a proibição dos servidores se referirem de modo depreciativo à administração pública. Trata-se de um verdadeiro absurdo e de uma aberração legal oriunda dos tempos ditatorias, que não se coaduna com o Estado Democrático de Direito.
Infelizmente, o projeto foi tímido e tratou apenas da situação específica dos professores. Teria sido muito melhor se revogasse todos os dispositivos legais que proibem ou penalizam servidores públicos de tecerem críticas à administração. Os servidores públicos, sejam eles policiais, professores, médicos, atendentes, escriturários etc. conhecem os problemas e as mazelas do poder público em relação a sua área de atuação; por isso, sua opinião deveria ser desejada pela sociedade e não proibida por legislações retrogradas.
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Liberdade de expressão
SP aprova projeto que revoga lei da mordaça
No aniversário de 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no último dia 10 de dezembro, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou o projeto de lei complementar n° 81/2007, do Deputado Roberto Felício (PT-SP), que revoga o artigo 242 do Estatuto dos Funcionários Públicos. O artigo ficou conhecido como “lei da mordaça na educação”, pois proíbe os professores de se referirem “depreciativamente (...) às autoridades constituídas e aos atos da Administração”. Agora, o projeto será encaminhado para o governador José Serra, que terá 30 dias para apreciar a decisão do Legislativo. Se aprovada, este será mais um passo na garantia de um direito negado aos funcionários públicos de São Paulo há décadas: a liberdade de expressão.“Não poderíamos ter sido brindados com melhor presente no dia da celebração dos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos”, afirma Paula Martins, coordenadora do escritório brasileiro da Artigo XIX, organização que luta pela liberdade de expressão. Paula acredita que, com este passo, aos poucos, outros setores dos servidores públicos começarão a se mobilizar num movimento de pressão pela derrubada da Lei da Mordaça. “Recebemos com muito entusiasmo a notícia e acreditamos que agora será muito difícil o governador José Serra voltar atrás, visto que a própria secretária da educação do estado apoiou a campanha há alguns dias publicamente”, afirma Paula. “Independentemente das outras divergências que temos com a secretária, vamos contar com ela”, disse o deputado estadual Roberto Felício.O professor Carlos Ramiro, da Apeoesp (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo), também ressalta a importância do apoio da secretária e afirma que a revogação é uma vitória. “Espero que seja o início de uma democratização mais ampla na liberdade de expressão dos professores”. “Para garantir que isso aconteça de fato, precisamos mobilizar outras organizações e setores da sociedade e comemorar com antecipação este primeiro passo. Assim, o governador vai apreciar a matéria sentindo a nossa força”, afirma Paula.
Menos um, faltam 17
Mariângela Graciano, coordenadora do Observatório da Educação da Ação Educativa lembra que ainda restam 17 estados onde a lei existe e, por conseqüência, existe luta para derrubá-la. Lembra também que o fim da lei em São Paulo é o fim de um elemento importante que impedia a participação dos profissionais de educação no debate público sobre as políticas da área, mas que é apenas um passo no importante e amplo processo de valorização dos profissionais da educação. “Precisamos de outros mecanismos para resgatar a imagem social dos professores e professoras que vêm sendo sistematicamente responsabilizados pela insatisfatória qualidade da educação e têm se sentido acuados e inibidos de participar ativamente da formulação de políticas educacionais”, diz, lembrando que a Campanha Fala, educador. Fala, educadora! se insere em um conjunto de ações da Ação Educativa que visam o fortalecimento e a valorização do magistério, a exemplo da mobilização em favor da lei do piso nacional salarial do magistério. Também, destaca a importância dos profissionais da comunicação na conformação da campanha. “É bom lembrar que foram jornalistas empenhados em cobrir a educação de maneira justa que nos alertaram sobre o medo dos profissionais da educação em falar com a imprensa”, diz.

domingo, 21 de dezembro de 2008

SEM LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO HÁ TRANSPARÊNCIA



Hu Jia (dir.) e a mulher, Zeng Jinyan; ativista cumpre pena na China por incitar subversão
(Foto obtida na Folha Online)
A internet é uma ferramenta realmente revolucionária. A notícia abaixo demonstra como ferramentas que facilitem a divulgação do pensamento auxiliam a combater regimes ditatoriais, como o da China.


Devemos lutar contra iniciativas estatais que visem controlar os meios de comunicações. A pretexto de coibir supostos abusos, criam-se mecanismos para restringir a liberdade de expressão. É preferível conviver com alguns abusos do que com censura governamental, regulando aquilo que pode ou não chegar ao conhecimento do público.


Uma verdadeira democracia se constrói com uma sociedade e instituições transparentes. A transparência se conquista com ampla e irrestrita liberdade de expressão.





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Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u480861.shtml






18/12/2008 - 08h20
União Européia premia blogueiro chinês preso

RAUL JUSTE LORES
da Folha de S.Paulo
Em uma semana marcada pelo aumento da repressão à dissidência na China, o Parlamento Europeu aplaudiu de pé por um minuto o ativista chinês Hu Jia, 35, durante a entrega do Prêmio Sakharov dos Direitos Humanos.
O homenageado não pôde comparecer. O blogueiro Hu, conhecido por defender causas tão diversas como liberdade de expressão, ecologia e vítimas de transfusão de sangue contaminado, foi condenado a três anos e meio de prisão por "incitar subversão contra o Estado" e cumpre pena em Pequim.
Elizabeth Dalziel/AP
Hu Jia (dir.) e a mulher, Zeng Jinyan; ativista cumpre pena na China por incitar subversão
Na semana passada, vários outros dissidentes chineses também foram presos após assinar uma carta de protesto, pedindo mais democracia, durante o aniversário da Declaração dos Direitos Humanos.
Mesmo antes do anúncio de que Hu seria premiado com o Sakharov, a principal distinção do Parlamento Europeu, o embaixador chinês para a União Européia mandou uma carta de ameaça, dizendo que, se o ativista fosse premiado, "as relações da UE com a China ficariam seriamente afetadas".
No início do mês, o governo chinês cancelara uma cúpula com a UE pela intenção do presidente francês, Nicolas Sarkozy, à frente do bloco, de se encontrar com o dalai-lama, líder religioso do Tibete, em reunião com outros Nobel da Paz.

Censura exportada
Vários sites que podiam ser acessados na China desde a Olimpíada de Pequim, em agosto, voltaram a ser bloqueados na semana passada. O veto atinge páginas de publicações de Hong Kong, como Asiaweek e Ming Pao, blogs e o site da rede estatal britânica BBC.
O porta-voz da Chancelaria Liu Jianchao disse na terça que o governo chinês tem o direito de censurar sites que violem as leis do país. Ele afirmou que alguns sites, sem citar quais, falam de Taiwan e China como dois países, sem aceitar a política chinesa de "uma só China".
Nos últimos anos, a censura chinesa tem bloqueado mais sites em tempos de crise. A economia do país está em processo de forte desaceleração, com a ameaça de deixar milhões de desempregados.

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

FRASE



"A verdade é filha do Tempo e não da Autoridade".


Autor desconhecido.

VOTO NULO: MANIFESTAÇÃO LEGÍTIMA DO ELEITORADO!

Publico abaixo artigo bastante elucidativo a respeito do voto nulo.
O voto nulo é uma manifestação legítima do eleitor, porque manda o recado de que nenhum dos candidatos satisfaz as espectativas.
Além disso, se o voto é um direito, o eleitor não deveria ser obrigado a exercê-lo. Por isso, anular o voto é uma das maneiras, senão a única, de demonstrar seu descontentamento.
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14 novembro 2008
Editorias - Política
Domingo, após encerrado o segundo turno das eleições municipais, houve um debate na Globo News em que se discutia a quantidade de abstenções, votos nulos e brancos na cidade do Rio de Janeiro. A horas tantas, o locutor vira-se para um dos comentaristas e pergunta: "A que se deve a falta de consciência política desse eleitorado que deliberadamente deixa de exercer o direito de voto?".
O comentário do apresentador, malgrado estúpido, resume com precisão a mentalidade reinante no país, onde o exercício do voto é considerado por muitos, especialmente as autoridades e os formadores de opinião, assunto de suma importância, quando não a panacéia para os problemas do país em geral e dos indivíduos em particular. A Justiça Eleitoral, por exemplo, nas suas inúmeras inserções publicitárias durante o período eleitoral, passava a mensagem de que o futuro de cada cidadão dependia do respectivo voto. Implicitamente, estavam nos dizendo que nossa vida será boa ou ruim não pelo que nós fizermos em nosso trabalho diário, nosso empenho e dedicação nos afazeres do dia-a-dia, etc., mas sim pelas escolhas que fizermos nas urnas.
A cada eleição, mais gente compra essa idéia tacanha e deposita, junto com o voto, todas as suas esperanças no governo provedor e inesgotável, esquecendo-se de que o sucesso de cada um não está na benevolência dos políticos e burocratas, mas na motivação, na determinação, na disciplina e, acima de tudo, no trabalho árduo. Eu não sei que futuro pode ter uma nação em que os indivíduos, na sua maioria, confiam cada vez menos no esforço próprio e muito mais nas graças de governos populistas e distributivistas.
Aliás, eu sei: essa filosofia política levará o Brasil à ruína. Nenhuma sociedade progride baseada na dependência do governo; na cultura que penaliza o mérito e premia a preguiça.
Essa é, não por acaso, a mesma mentalidade velhaca que determina a obrigatoriedade do voto. Esta imposição, aliada à maciça propaganda segundo a qual a solução dos nossos problemas depende do bom uso que fizermos desse "direito" – entre aspas, sim, pois um direito legítimo não pode jamais ser imposto coercitivamente –, ao mesmo tempo em que legitima o mandato político dos abutres que aí estão, acaba reforçando a tese funesta de que o nosso futuro não depende de nós mesmos, mas do acerto com as urnas.
Por isso, é estúpido dizer que abstenção é sinônimo de falta de consciência política. Pelo contrário, nas atuais circunstâncias, esta é a única forma de dizer que não concordamos com a mentalidade reinante.
Eu votei nulo, tanto no primeiro quanto no segundo turnos. Aqui no Rio de Janeiro não consegui achar um só candidato a vereador que merecesse o meu voto. Não havia um só que, nem de longe, tivesse idéias próximas das de um liberal.
(Um amigo chegou a convidar-me para uma pequena reunião em sua casa, onde estaria um candidato que faria apresentação de suas propostas. O garoto era muito bem articulado e discorreu sobre as centenas de projetos que já propôs e outros tantos que pretendia propor caso reeleito. Falou sobre sua luta por transporte gratuito para estudantes e velhos, etc. Depois que ele acabou o discurso, levantei e disse, em tom jocoso, que a cada um dos projetos de lei que ele citava, o meu bolso doía. Falei que "não existe almoço grátis" e todas aquelas coisas que um liberal chato gosta de mencionar, como "as leis abundam em estados corruptos", etc. Perguntei se ele sabia quanto o IPTU da cidade havia subido durante a última legislatura, mas isso ele não soube responder. Pedi-lhe então que, em seu próximo mandato, esquecesse um pouco a fartura de projetos e pensasse mais em atuar como um fiscal dos gastos municipais e dos aumentos de tributos. Se o meu discurso serviu para alguma coisa, só o tempo dirá.)
Para prefeito também não havia um só candidato que eu pudesse escolher sem o constrangimento de estar votando contra as minhas idéias e convicções. Fora a candidata do prefeito atual, cuja última administração foi uma lástima, só havia gente da esquerda mais retrógrada. No fim, sobraram Gabeira – candidato do PV e queridinho da Zona Sul, apoiado por gente da estirpe de Oscar Niemeyer e Leonardo Boff – e Eduardo Paes, que entre outras coisas aliou-se a Lula, depois de tê-lo escorraçado durante a CPI do Mensalão. Entre os seus adeptos de última hora figuravam Benedita da Silva e Vladimir Palmeira. Uma lástima!
Alguns amigos tentaram convencer-me a votar no Gabeira. Alegavam que o voto útil, nesse caso, era uma boa alternativa. Agradeci, mas declinei do convite. Não podia, depois de tudo que já escrevi sobre a sanha ambientalista, por exemplo, votar em favor de alguém patrocinado pelo famigerado Greenpeace, além de apoiado por eméritos stalinistas e próceres da Teologia da Libertação.
A última vez em que optei por um "voto útil" foi na eleição de senador, quando, para rechaçar a comunista Jandira Feghali, votei em Francisco Dornelles. Arrependi-me! Dornelles não só aliou-se a Lula e ao PT, como tornou-se um dos maiores e mais persistentes defensores da prorrogação da CPMF (que Deus a tenha!) no Senado. Sua atuação foi exatamente no sentido oposto de tudo que eu defendo. Depois dessa, concluí que o "voto útil" é uma grande furada, e decidi que só voltaria a votar quando fosse a favor de alguém. Chega de votar contra!
Ao contrário do comentário daquele apresentador, o "não voto" demonstra muitas vezes muito mais consciência política do que o próprio voto, especialmente se utilizado, como no meu caso, como uma arma na luta contra a obrigatoriedade espúria do exercício daquilo que deveria ser um direito.
Eis por que acredito que esta possa vir a ser uma excelente bandeira. Vejam os números do Rio de Janeiro, diretamente do TRE:
Total de votos em Eduardo Paes: 1.696.195 = 37,03%
Total de votos em Fernando Gabeira: 1.640.979 = 35,85%
Total de abstenções, brancos e nulos: 1.242,200 = 27,13%
Daqui a uma ou duas eleições, dependendo do "approach" junto à opinião pública, quem sabe não chegaremos, senão à maioria, pelo menos ao primeiro lugar? Não é algo que se consiga da noite para o dia, claro, mas já não estamos muito distantes disso. Conheço muita gente que continua fazendo "voto útil". Será que parte desse pessoal não compraria a idéia, especialmente se visse nela alguma utilidade?
A lógica da estratégia é a seguinte: será difícil aos políticos ficar indiferentes, no dia em que as abstenções (mais nulos e brancos) tornarem-se maioria, pois a mídia certamente dará grande destaque ao fato. Além da fortíssima mensagem – a tal voz das urnas – que um resultado desse representaria, é inegável que, do ponto de vista moral, seria muito menos vergonhoso para eles (políticos) conviver com tal fato se o voto não fosse uma imposição legal.

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

ATIVIDADE POLICIAL E SACERDÓCIO

Desde que ingressei na Polícia Civil do Estado de São Paulo ouço dizer que a Polícia é um sacerdócio. Isso sempre foi dito para justificar seu caráter de serviço público essencial e especial, com horários irregulares, plantões, risco para a vida, para a saúde e para a integridade física etc.
Discordo: o policial não é um sacerdote.
A Polícia Civil é uma instituição destinada, primordialmente, ao exercício da Polícia Judiciária, nos termos do que estabelece o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição da República:
§ 4º Às policiais civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.
Não obstante sua competência constitucional, outras tarefas administrativas eventualmente lhe são destinadas, por guardarem relação com as funções de polícia judiciária. Citamos, por exemplo, a expedição de documentos de identidade, administração de Departamento de Trânsito e ou Circunscrições Regionais de Trânsito, expedição de Atestado de Antecedentes, fiscalização de determinadas atividades etc.
Trata-se, portanto, de uma instituição destinada a prestar serviços públicos essenciais à sociedade. Os policiais que integram seus quadros passam por seleção através de concurso público, seguido de treinamento específico na Academia de Polícia, antes de iniciarem o exercício de suas funções. Possuem direitos e deveres que estão previstos em Estatutos estaduais que regulam os funcionários públicos civis, além de outros mais específicos que estão previstos em legislações específicas, tais como a Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo.
O sacerdócio, por seu turno, é atividade de cunho estritamente religioso, que pressupõe entrega absoluta de corpo e alma (literalmente). Por isso, não está sujeita a regulamentações do poder público, porque o sacerdote é um religioso que escolheu entregar a sua vida a uma causa ou doutrina religiosa.
Muitos sacerdotes, por exemplo, fazem votos de não contrair matrimônio, de não constituir patrimônio próprio, de viver e manter-se em absoluto silêncio, de obediência absoluta e irrestrita aos dogmas da Igreja, dentre outras diversas restrições e rigores que essas pessoas se auto-impõem como forma de purificação espiritual.
Por isso, o sacerdócio não pode ser categorizado como trabalho ou profissão, no sentido estrito do termo, porque extrapola esses conceitos, já que são escolhas pessoais daqueles que abraçam a vida religiosa, aceitando de livre e espontânea vontade aderir à doutrina e às restrições que lhe são impostas.
Portanto, por mais específica que seja uma determinada atividade profissional, por mais risco pessoal que o trabalhador se exponha, trata-se de atividade profissional, no sentido estrito do termo, e os riscos a que se expõem seus membros devem ser minimizados através de estudos científicos e de investimentos tecnológicos, porque não é razoável entender-se que o policial está obrigado a sacrificar sua vida e saúde sem qualquer contrapartida.
As dificuldades do trabalho policial devem ser, na medida do possível, diminuídas com o uso das novas tecnologias e estudos científicos que propiciem ao profissional um melhor desempenho de seu mister, tudo visando o interesse público (vide nosso artigo: “A Aplicação dos Princípios da Ergonomia no Trabalho Policial”).
Na Polícia Civil, por exemplo, a pretexto de denominá-la sacerdócio, acredita-se que o policial não necessita de vencimentos dignos, não necessita de plano de saúde e de seguridade adequados ao seu perfil profissional, não necessita de limite para sua carga horária de trabalho, não necessita de tratamento legal específico para sua aposentadoria, não necessita de equipamentos que lhe confiram máxima segurança para o exercício de suas atribuições, dentre vários outros direitos básicos que são desrespeitados.
A título de exemplo, indagamos:
Por que as viaturas policiais não possuem blindagem? Será que o custo de uma blindagem, que poderia salvar a vida de inúmeros policiais é alto demais? Porque todas as Delegacias não são dotadas de detectores de metais, como aqueles instalados em Bancos? A vida de um policial vale menos que uma blindagem ou um detector?
Por que viaturas não possuem Air-Bag, ABS, EBD, dentre outras tecnologias de segurança automotivas que se popularizaram e são acessíveis a um grande número de consumidores atualmente?
Porém, quando voltamos nossa atenção à triste realidade, constatamos que não precisamos falar de blindagem, ABS, Air-Bag e outros recursos ideais para a segurança do policial, porque sequer lhe são conferidos recursos que lhes propiciem condições mínimas de segurança.
De fato, não é difícil para ninguém constatar que circulam atualmente, em qualquer Estado da federação (e não somente das Polícias Civis), um sem-número de viaturas com pneus carecas, amortecedores vencidos, luzes de segurança queimadas, sistema de freios danificados etc. Não bastassem as viaturas, há prédios utilizados pelas Polícias que não suportariam uma inspeção de segurança e saúde do Ministério do Trabalho.
Estamos falando de condições mínimas (e não ideais) de segurança no meio ambiente de trabalho policial, que não são proporcionadas aos profissionais que arriscam sua vida e sua saúde para fornecer um produto cada vez mais escasso hoje em dia: segurança pública.
Autor: Emanuel M. Lopes, delegado de polícia em São Paulo, mestre em Direito.

domingo, 14 de setembro de 2008

A VONTADE POPULAR NÃO FOI RESPEITADA

O plebiscito sobre o desarmamento demonstrou claramente que a maciça maioria dos brasileiros são favoráveis à manutenção do direito daqueles que querem possuir armas de fogo legalmente.
No entanto, a legislação que regulamenta a aquisição e posse de armas, bem como as altas taxas cobradas, praticamente impedem o cidadão de exercer esse direito.
O direito de possuir armas foi elitizado.
As exigências legais exageradas fizeram com que apenas aqueles que possuem muito dinheiro para pagar altas taxas e contratar serviços especializados de despachantes, possam vencer a enorme burocracia que se criou, e que deve ser repetida a cada três anos (prazo de validade dos registros expedidos pela Polícia Federal).
A legislação que trata a respeito das armas saiu do oito para o oitocentos. Antes a lei era extremamente leniente com o porte ilegal de arma, mas atualmente passou a ser excessivamente rigorosa com aqueles que apenas desejam manter uma arma legalmente registrada em casa para defesa própria e de sua família.
Bastava que a lei antiga fosse reformada no sentido de punir severamente o porte ilegal de armas, mas exagerou ao colocar na ilegalidade milhões de brasileiros de bem, exigindo recadastramento de armas já devidamente registradas, bem como exigindo que o proprietário pague altas taxas e cumpra exaustiva burocracia a cada três anos, apenas para manter o registro e a propriedade legal sobre sua arma.
Essas exigências fizeram com que o comércio legal de armas e munições praticamente acabasse. Na maioria das cidades do interior, já não existe mais. Mesmo na cidade de São Paulo conta-se nos dedos as pouquíssimas lojas que restaram.
O ataque ao comércio legal de armas de baixo calibre (que são os permitidos) não impediu, no entanto, que o tráfico de armas continuasse de vento-em-popa, muito pelo contrário, tenderá a estimula-lo. Não impediu, também, o aumento dos índices de crimes violentos, como roubos e seqüestros.
Abaixo publicamos artigo muito interessante que demonstra outras incoerências a respeito da política adotada a respeito desse tema.

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Desarmamento: Olha eles de novo
por Peter Hof
em 12 de setembro de 2008, fonte: www.midiasemmascara.org
Resumo: Responsabilizar cidadãos de bem por tragédias que têm como origem "bala perdida" é ludibriar o contribuinte e não querer resolver o problema.

O título de uma matéria assinada por Jailton de Carvalho e publicada na página 15 do jornal O Globo, de 22/08/2008, é: Nova campanha de desarmamento é lançada pela União. O primeiro fato a chamar a atenção do leitor é que, enquanto nos "bons tempos" este assunto teria direito a chamada de capa – incluindo uma foto do Ministro da Justiça, com uma arma na mão, olhando-a com ar de desprezo – , agora a matéria é relegada a um espaço de 6x20 centímetros, escondido no pé da página 15. Tudo indica que o jornal O Globo, escaldado com o certeiro ponta-pé que levou na região glútea, por ocasião do Referendo de 23/10/2005, resolveu não se expor, nem se envolver nesse assunto.
Vamos analisar, em detalhe, o conteúdo da matéria e as opiniões do Ministro da Justiça:
O Ministro da Justiça, Tarso Genro, lançou ontem a nova campanha do desarmamento orçada em R$46 milhões. Nossas polícias, tanto a Militar quanto a Civil ou a Federal, de modo geral sofrem com a crônica falta de verbas para treinamento e reequipamento.
Não faria mais sentido usar esse dinheiro em atividades que resultem em melhora dos serviços de segurança ao cidadão, em vez de ficar fazendo pirotecnia eleitoreira?
Com a iniciativa, o governo espera recolher ou incentivar o registro de mais de 300 mil armas de fogo. Primeiro, é preciso separar as coisas: para registrar sua arma, o cidadão paga; para entregá-la, recebe (ou deveria receber) uma determinada quantia em dinheiro. O registro de uma arma não resulta em ônus, e sim em receita para o Estado. Desta forma, todo o desembolso ficará por conta das armas que forem entregues. Vamos assumir que 85% dos que entregarem suas armas receberão R$100, e 15%, R$300. Isso resultará em um desembolso médio ponderado por parte do governo de R$130 por arma recolhida. Como a verba destinada é de R$40 Milhões (mais R$6 Milhões para divulgação), conclui-se que o doutor Tarso tem como meta recolher 308 mil armas, de 21 agosto até 31/12/2008.O próprio governo informa que, durante a Campanha do Desarmamento que durou 22 meses – com direito ao que chamei de Caravana Rolidei do Desarmamento, apoio maciço das Organizações Globo, ONGs e Governos estrangeiros – conseguiu recolher 550 mil armas. Alguém acredita que agora, sem a antiga infra-estrutura de apoio e desgastados pela acachapante derrota no referendo, vão conseguir recolher, em quatro meses, o equivalente a 54% das armas recolhidas na primeira campanha que durou quase dois anos?
Essa nova campanha está fadada ao insucesso pelas seguintes razões:
O grosso das armas em mãos de cidadãos idosos influenciados pela algaravia apocalíptica do governo e de viúvas assustadas já foi recolhido. Eram, em sua grande maioria, cacos velhos sem nenhuma utilidade como arma. Quem tem uma arma em bom estado e ainda não a entregou não tem nenhum motivo pra fazê-lo agora; A maioria das armas recolhidas era de grandes centros urbanos; restam agora, majoritariamente, armas em áreas rurais. Essas armas são o único instrumento de defesa que o cidadão tem, morando a quilômetros de uma delegacia. Assim, ele não se preocupa com registro – que lhe custará um bom dinheiro – nem, muito menos, vai entregá-la. Alguém que mora em uma cidade longe de um posto de recolhimento necessita ir a uma delegacia de polícia, solicitar uma guia de trânsito, depois pegar um ônibus para ir ao local de entrega. Dependendo do local onde o cidadão more, ele vai gastar mais com passagens do que receberá (receberá?) do governo. A população não confia no governo, porque muita gente, ingênua o suficiente para confiar em promessas, entregou suas armas e não recebeu o pagamento (tenho uma pasta cheia de recortes de cartas de leitores reclamando por não ter recebido o pagamento por sua arma devolvida). Por uma questão de respeito aos cidadãos, o governo deveria dizer quanto pagou de indenização e quantos cidadãos ainda devem receber o prometido. E aqui reside o fato mais sério: recentemente renovei minha carteira de identidade. É inimaginável o grau de detalhes que você deve fornecer sobre sua vida, coisas como estado civil, nome da esposa, endereço, telefone e, pasmem, e-mail! Fica aqui a pergunta que eu e muita gente se faz: o que impede que amanhã outro congresso, prenhe de "brilhantes cabeças pensantes" como o atual, não resolva fazer uma lei obrigando que todas as armas registradas sejam entregues por seus proprietários à polícia? É só cruzar os dados da carteira de identidade com os do registro da arma e eles saberão exatamente quem tem e onde está a arma a ser confiscada. Quem garante, amigo leitor, que esta não é a estratégia do governo por trás dessa balela toda? Segundo o senador Renan Calheiros, que imagino bem informado, existiam no Brasil 20 milhões de armas (eu pessoalmente não acredito nesse número). Vamos assumir que cinco milhões sejam registradas de forma regular. Como foram recolhidas 550 mil, ainda existem 14,5 milhões armas irregulares. Retirar 300 mil, ou seja, 2% delas, vai resolver o problema ou é apenas mais um exercício de ilusionismo governamental? Para Tarso Genro, a redução das armas em circulação não resolve o problema da segurança pública no país, mas ajuda a conter a violência. Senhor Ministro, o que resolve o problema da segurança pública e ajuda a conter a violência é um eficiente trabalho de inteligência apoiado por um completo banco de dados. Apenas um exemplo: até hoje, o SUS não publicou o relatório anual Intitulado Óbitos por UF de Residência, referentes aos anos 2005, 2006 e 2007. Esse relatório é peça essencial para análise de mortes ocorridas no país. É preciso também que possamos contar com uma polícia bem treinada (segundo o jornal O Globo, policiais do Rio de Janeiro passam até dez anos sem serem treinados ou reciclados), bem paga e bem equipada. Um elemento chave é uma polícia de fronteiras eficiente, com contingente e recursos materiais compatíveis com a tarefa de fiscalizar nossas fronteiras terrestres. Ademais, é preciso falar grosso com o Paraguai e a Bolívia, em especial o primeiro, e dizer-lhes claramente que se eles não tomarem um providência nós vamos tomá-la (já vimos que carinho por essa gente não resolve o problema). Já que o senhor está preocupado com o .38 na mão do cidadão de bem, recomendo-lhe que leia a matéria publicada no Globo de 22/07/08, página 16, onde poderá esclarecer alguns fatos sobre a origem e calibres das armas usadas pelos traficantes cariocas, estas sim o verdadeiro perigo, que tudo leva a crer o senhor, embora Ministro da Justiça, desconhece. Já o exército do companheiro Evo Morales, para retribuir o carinho que o presidente do Brasil dedica ao povo boliviano, tem enviado para os morros cariocas metralhadoras .30, graciosamente decoradas com o brasão boliviano (O Globo, 04/08/08, página 10). Com menos armas em circulação, a tendência é que os riscos de bala perdida também diminuam, segundo o ministro. Aqui, o ministro bem que se esforçou, mas tudo o que conseguiu produzir foi uma meia verdade. Sim, doutor Tarso, menos armas significam menos balas perdidas. Lamentavelmente, o senhor só esqueceu de dizer que a maioria esmagadora das balas perdidas foram disparadas por armas de calibres exclusivos das forças armadas e das polícias civil e militar (e dos traficantes, naturalmente). Determine que se produza um relatório onde qualquer pessoa morta ou ferida por bala perdida tenha a munição que a atingiu coletada e identificada. O senhor vai então descobrir o que qualquer médico de pronto-socorro ou de Instituto Médico Legal está cansado de saber: que a maioria absoluta das vítimas foi atingida por munição calibre .223, .308, .40 ou 9 milímetros.
Há quatro anos estou fazendo um estudo baseado em notícia de jornais que pretendo publicar em breve. O estudo mostra que, do total de vítimas (só incluindo óbitos, não feridos), aqueles por "balas perdidas" (quando não se pode determinar a origem) representam 5,9% do total das ocorrências, enquanto mortes diretamente relacionadas a conflitos entre a polícia e a marginalidade, resultantes de ferimentos com calibres privativos, são 94,1%.
Portanto, responsabilizar cidadãos de bem por tragédias que têm como origem "bala perdida" é:
a) Ludibriar o contribuinte e
b) Não querer resolver o problema.

terça-feira, 9 de setembro de 2008

PROJETO DE EMENDA À CONSTITUÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CONFERE TRATAMENTO JURÍDICO MAIS ADEQUADO AO DELEGADO

Publico abaixo a proposta de Emenda Constitucional que encontra-se tramitando na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, conferindo tratamento mais adequado à carreira de Delegado de Polícia.

Parabéns aos nobres Deputados mineiros, autores da proposta!

Proposta de Emenda Constitucional semelhante poderia ser apresentado em nosso Estado.

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SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o art. 273-A à Constituição do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – A Constituição do Estado fica acrescida do seguinteart. 273-A:

“Art. 273-A – São estendidas aos Delegados de Polícia as garantias funcionais inerentes aos Defensores Públicos e aos Procuradores do Estado, definidas em lei específica”.

Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na datade sua publicação.

Sala das Comissões, 2 de outubro de 2007.
Fahim Sawan, Presidente - Ivair Nogueira, relator - WelitonPrado.

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PARECER PARA O 1º TURNO DA PROPOSTA DE EMENDA à CONSTITUIçãO Nº14/2007
Comissão Especial
Relatório
De autoria de 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa e tendo como primeiro signatário o Deputado Sargento Rodrigues, a Proposta de Emenda à Constituição nº 14/2007 dá nova redação aoart. 273 da Constituição do Estado. Publicada no “Diário do Legislativo” de 27/4/2007, foi a proposição encaminhada a esta Comissão Especial para receber parecer no 1º turno, nos termos do art. 201, c/c o art. 111, I,“a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em análise tem por objetivo assegurar precisão técnica no tratamento constitucional oferecido à função de Delegado de Polícia. Parte, para tanto, de premissa segundo a qual o Delegado exerce função pública que se enquadra entre as carreiras jurídicas, especificamente a Defensoria Pública e a Advocacia do Estado. Do ponto de vista jurídico-constitucional a proposta não encontra óbice. Nos termos em que se apresenta, a proposta tão-somente reconhece a indubitável condição de carreira jurídica ao Delegado de Polícia, determinando que lhe sejam estendidos certos atributos funcionais, inerentes a essa circunstância. A nova redação constitucional inovará apenas na esfera de competência do Estado membro, na medida em que apenas estabelecerá determinada condição a ser observada quanto aos agentes que ocupam essa função pública. Da mesma forma, não violará reserva de iniciativa por via oblíqua, já que não trata, em concreto, de organização administrativa do Estado ou de regime jurídico do servidor. Trata, assinale-se, de reconhecimento formal em termos amplos e genéricos. A proposição se ocupa de propostas destacadas entre as mais importantes pelo grupo 4 e constantes do documento final do seminário legislativo “Segurança para todos”, realizado nesta Casa em 2006. Constam, pois, como itens prioritários, nºs 1 e 3 respectivamente, o “retorno do Delegado de Polícia às carreiras jurídicas” e a concessão de “garantias funcionais para os Delegados de Polícia nos mesmos moldes dos Defensores Públicos e Procuradores do Estado”. Trata-se de proposta que possui o claro objetivo de aprimorar a defesa social realizada em nosso Estado, especialmente o trabalho de investigação policial, mediante arranjo institucional que, se não é inovador, porque já aplicado em benefício da função pública desenvolvida por várias outras categorias, mostra-se apto a reformar de maneira eficaz o mencionado setor. A experiência brasileira é eloqüente ao evidenciar os casos da advocacia, da magistratura, do Ministério Público, da advocacia pública em geral, como alcançando seus mais elevados padrões de qualidade na medida em que seus membros, ponto central de suas atividades, passaram a ser suficientemente protegidos. Essa, aliás, a seara percorrida no trabalho acadêmico de Glória Bonelli, segundo a qual a equiparação do Delegado a essas outras categorias se enquadra em um contexto que prioriza a “profissionalização” do Delegado em benefício do serviço. Para a autora, “o percurso que os advogados, os magistrados e os Promotores de Justiça trilharam parece estar sendo seguido pelos Delegados de Polícia. Alguns dos desafios que enfrentam estão relacionados às especificidades de sua atividade, que articula dois mundos identitários distintos como o conhecimento técnico-científico e a prática da força, a valorização do saber abstrato e o desprestígio da violência e do trabalho 'sujo', o autocontrole das profissões e o risco imprevisível de lidar com a criminalidade” (Bonelli, Maria da Glória. “Os Delegados de Polícia entre o profissionalismo e a política no Brasil: 1842-2000”. In: “Meeting of the Latin American Studies Association”, Dallas,Texas, March, 27-29, 2003). Há o reconhecimento da posição do Delegado no rol das carreiras jurídicas (Mendonça, Paulo. “Introdução à Ciência do Direito”. In: http://www.unirio.br/ied) e esse enquadramentodecorre, especialmente, das funções a si atribuídas, as quais, para muito além de meras rotinas administrativas, demandam, inegavelmente, conhecimento da lei e raciocínio jurídico aguçado (Kfouri Filho, Abrahão José. "A Polícia Civil e sua institucionalização". In: “A Polícia Civil à luz do Direito”,Moraes, Bismael B. (org.). São Paulo: Revista dos Tribunais,1991). Transcreva-se, a propósito, a lição de Geraldo do Amaral Toledo Neto, Vice-Presidente da Associação dos Delegados de Polícia de Minas Gerais e professor de direito processual da PUC Minas, a respeito: “Tal como os membros da Defensoria Pública e da Procuradoriado Estado (Advocacia-Geral do Estado), órgãos da mesma derivação hierárquica, ou seja, do Poder Executivo mineiro, o cargo de Delegado de Polícia, como os citados, é privativo de bacharel emdireito, provido mediante concurso público de provas e títulos,com fiscalização direta da Ordem dos Advogados do Brasil, cabendo-lhe a interpretação e aplicação das espécies normativas que integram o ordenamento jurídico. Entre todos os agentes do Poder Executivo, apenas no concurso para essas três carreiras são exigidos tais requisitos, já que suas veredas necessitam de conhecimentos jurídicos para a operação de suas atividades”.(Toledo Neto, Geraldo do Amaral. “Manual de Processo Penal.Inquérito Policial. Ação Penal. Provas e Prisões”. Belo Horizonte:Ed. Ciência Jurídica, 2007). (Grifos nossos.) Perceba-se, ainda, a questão nas palavras do Delegado Roberto Brutus, que assim se expressou: “... Integramos o grupo das carreiras jurídicas. Participamos, no nascedouro, da apuração dos delitos. Formamos a prova. E fornecemos os elementos imprescindíveis à propositura da ação penal. É a polícia judiciária trabalhando contra a impunidade. Mais que isso. O Delegado de Polícia no dia-a-dia investiga, aconselha, dirime conflitos, evita o crime. Faz a paz. Regula, na verdade, as relações sociais” (In: Zaverucha, Jorge “Polícia Civilde Pernambuco: O Desafio da Reforma”. Recife: Editora UniversidadeFederal de Pernambuco, 2003). Como assevera Emanuel Lopes, com exatidão, a função de Delegado de Polícia inclui-se, a um só tempo, entre as de natureza policial e jurídica (“Carreira Jurídica ou Policial? Ambas”). Assim é que o reconhecimento de prerrogativas funcionais para o Delegado de Polícia, em isonomia com as demais carreiras jurídicas, a magistratura, a advocacia pública e a promotoria de justiça, é imperativo de racionalidade jurídica e de eficiência administrativa, afinal, não será com um Delegado de Polícia enfraquecido e à mercê de intervenções político-administrativas sobre o seu trabalho que o serviço policial se aperfeiçoará (Couto, Luiz Carlos. “O Delegado de Polícia está mais fraco, emtermos de poder e autoridade?” In: Jus Navigandi, Teresina, ano 2,n. 24, abr. 1998.). Normativamente, a definição de atividade jurídica é estabelecida pelo art. 2º da Resolução nº 11, de 31/1/2006, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o seguinte: “Art. 2º - Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer atividade anterior à colação de grau”. Ora, do Delegado de Polícia são exigidos conhecimentos de direito constitucional, direito penal e direito processual penal, disciplinas empregadas pelo Delegado ao exercer valoração jurídica na análise do fato criminoso. Necessita, além disso, de conhecimentos de direito processual civil para efetuar buscas, arrestos e seqüestros; faz uso do Código de Trânsito para juridicamente decidir sobre direitos fundamentais da pessoa, como a cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou a apreensão de veículos, obedecendo a procedimentos nos quais devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa; aplica conhecimentosde direito financeiro, econômico e fiscal no desempenho das atividades de repressão contra os crimes do colarinho branco;aborda o direito administrativo nos delitos praticados por funcionários públicos contra a administração publica,principalmente nos desvios de recursos do erário, nos casos de corrupção. Na esfera privada, exigem-se do Delegado conhecimentos de direito civil, para apuração de delitos contra a família, a propriedade, assim como questões agrárias, ambientais e decorrentes das relações de consumo. Recentemente, por exemplo, a nova Lei de Falências retirou a titularidade da apuração de delitos falimentares dos Juízes, entregando essa responsabilidadeao Delegado de Polícia, obrigando-o a aprofundar-se nos conhecimentos de direito comercial e empresarial. Segundo o Presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, "a importância da presidência do inquérito ser realizada por um Delegado de Polícia não muda uma realidade, a carreira de Delegado de Polícia é muito árdua, muito difícil e apresenta sérias vulnerabilidades legais. Uma delas é a ausência de garantias constitucionais que justa e corretamente a magistratura e o Ministério Público ostentam e que os Delegados de Polícia deveriam obter" ("Aspectos do Inquérito Policial e Algumas Propostas”. In:www.mundojuridico.com.br). Frise-se que o enfraquecimento da polícia, mormente de seu agente mais importante, acompanha o estreitamento de atribuições e a falta de garantias de seus servidores, “de modo que a polícia além de ter suas atuações limitadas, quando as exerce, fica vulnerável a ingerências externas, em face da total ausência de garantias de seus dirigentes” (Xavier, Luiz Marcelo da Fontoura.“Uma reflexão sobre a atual situação da segurança pública e a atuação do Delegado de Polícia”. Jus Navigandi, Teresina, ano 7,n. 85, 26 set. 2003). Note-se, ademais, que, consoante Bonelli, os Delegados têm se distanciado de uma atitude de desinteresse em relação ao exercício funcional. Segundo a professora, “a própria origem social da amostra é predominantemente de classe média. Eles valorizam o diploma superior que obtiveram identificando-se com as carreiras jurídicas. A ênfase pragmática e antiteórica da polícia é mediada pelo discurso dos Delegados que destacam o caráter técnico-científico das investigações e a relevância do saber jurídico na condução do inquérito policial” (Bonelli, Maria da Glória. “Os Delegados de Polícia entre o profissionalismo e a política noBrasil: 1842-2000”. In: “Meeting of the Latin American StudiesAssociation”, Dallas, Texas, March, 27-29, 2003.). No mesmo trabalho, uma pesquisa aponta entre os principais obstáculos para a melhoria do trabalho policial, indicada por 57% dos entrevistados, “a instabilidade no exercício do cargo deDelegado”. Trata-se de admitir que ao Delegado de Polícia abre-se uma trajetória que, na história dos Juízes, começa a se consolidar ainda na década de 20, seguida pela dos membros do Ministério Público décadas depois, culminando com as garantias da Constituição vigente. Em um percurso no qual, tem-se até como pacífica hoje a necessidade da formação jurídica do Delegado, cuja defesa data de posicionamentos seculares, como o de Raul Soares, Delegado na primeira década do século XX e, posteriormente, Presidente de nosso Estado, cabe, agora, a inclusão do Delegado nas carreiras jurídicas e sua equiparação, em prerrogativas funcionais, às classes de agentes públicos que em importância a ela equivalem. Verifica-se, além disso, que a proposição em epígrafe encontra-se em harmonia com as propostas mais avançadas que estão em tramitação no Congresso Nacional, entre as quais se destaca a Proposta de Emenda à Constituição nº 549/2006, do Deputado Arnaldo Faria de Sá e outros, que "acrescenta preceito às Disposições Constitucionais Gerais, dispondo sobre o regime constitucional peculiar das Carreiras Policiais que indica”, aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e em Comissão Especial na Câmara dosDeputados, com pareceres da lavra do conhecido jurista Régis de Oliveira, Deputado pelo Estado de São Paulo. Embora a proposição federal seja mais abrangente em seus termos, alcançando matéria que o constituinte derivado estadual não pode atingir, o fato é que a proposta em análise antecipa, na órbita estadual, parte dos avanços contidos na Proposta de Emenda à Constituição nº 549/2006. Ressalte-se, também, que nos termos previstos na proposição em exame, a matéria constituirá norma constitucional de eficácia contida, dependente de legislação infraconstitucional, que deverá regulamentá-la. Filia-se, nesse passo, à melhor doutrina, que desaconselha redação por demais minuciosa no texto constitucional,que, neste caso, se limitará a fixar princípios e diretrizes dotados de amplitude e plasticidade tais que ao legislador restaráo necessário complemento, adequado ao contexto no qual a norma se materializará. Um reparo formal, todavia, necessita ser realizado. É que a proposição objetiva alterar a redação do art. 273 da Constituição mineira, que foi revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº40, de 2000. Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 78, de 9/7/2004, que trata da técnica legislativa, é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado. Deve-se, então, instituir novo artigo, usando-se a fórmula prevista no art. 15 da referida lei complementar, que impõe a adoção do mesmo número do artigo seguido de letra maiúscula. Verificamos, enfim, que a proposição em análise é meritória e atende aos requisitos jurídico-constitucionais que informam o tema, razão pela qual merece ser aprovada nesta Casa.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação da Proposta deEmenda à Constituição nº 14/2007 na forma do Substitutivo nº 1, aseguir apresentado.

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

PARA REFLETIR

“TUDO O QUE É NECESSÁRIO PARA O TRIUNFO DO MAL, É QUE OS HOMENS DE BEM NADA FAÇAM”.

EDMUND BURKE

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SOBRE O AUTOR:
Edmund Burke (1729 - 1797) foi um filósofo e político anglo-irlândes.
Advogado, dedicou-se primeiramente a escritos filosóficos dos quais destaca-se An Inquiry into the Origin of Our Ideas of the Sublime and the Beautiful ("Investigação filosófica sobre a origem de nossas idéias do Sublime e do Belo", 1757).
Iniciou carreira política em 1761
como primeiro-secretário particular do governado da Irlanda. Em 1765 foi nomeado secretário do Primeiro-Ministro e líder do partido Whig. Depois foi eleito para a Câmara dos Comuns, onde tornou-se conhecido por suas posições liberais.
Chegou mesmo a denunciar as injustiças cometidas pela administração inglesa na Índia
. No entanto, não podia aceitar facilmente os excessos da Revolução Francesa de 1789, expondo tais críticas na obra Reflexões sobre a revolução na França, de 1790.
Seus pensamentos foram expostos em cartas, discursos, panfletos e obras de circunstância. Expressa-se através de aforismos, por efusões líricas ou polêmicas, visando a maior parte das vezes um resultado prático.
Desprezava os filósofos franceses (em especial Rosseau
), que denomina "audaciosos experimentadores da nova moral".
Burke defendia a teoria do contrato social
e da soberania do povo. Afirmava que a história é feita de um longo depósito de tradições, de prudência, de moral, incorporadas aos usos e costumes das civilizações, e não de elaborações intelectuais, como querem os filósofos. Nessa mesma linha de raciocínio, Burke nega que as constituições possam ser feitas ou produzidas artificialmente. Para ele uma constituição só poderia surgir em decorrência da experiência, realidade e manifestação da vontade da maioria de um determinado povo. Somente assim seria duradoura.
Burke se opõe à Revolução Francesa, porque a considerava um edifício erguido em bases frágeis. Para ele a Constituição Inglesa
era mais sábia, porque não se fundava apenas em um certo universo de regras e princípios gerais, mas em uma vasta e sutil harmonia de costumes e de instituições que foram estruturados ao longo do tempo.
Essa antítese sobre as duas Constituições é o pano de fundo para que Burke desenvolva sua filosofia sobre o conservadorismo. É considerado o pai do pensamento conservador anglo-americano.

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ERGONOMIA NO TRABALHO POLICIAL

Qualquer Delegado de Polícia que tenha efetivamente desempenhado suas funções nos plantões das delegacias de São Paulo e interior, ou pelo menos assumido a presidência de centenas ou milhares de inquéritos policiais por alguns anos, é capaz de apontar sem pensar muito, uma rápida listinha de ingredientes para ter problemas, ainda que tenha agido na mais absoluta boa-fé.
Para quem trabalha há anos é mais fácil prever o que pode dar errado, seja por bom senso, observação da realidade, ou porque testemunhou ocorrências que se converteram em problemas de toda espécie e proporção, com graves conseqüências para o responsável pelas decisões.
Em tempos modernos, contudo, é muito antiquado considerar que o conhecimento efetivo da prática da atividade policial tem alguma importância. Há uma certa presunção de que o policial, incluindo o delegado de polícia, não tem lá muito o que dizer sobre o seu próprio trabalho, ou porque é intelectualmente despreparado ou porque, sendo policial, é necessariamente suspeito de algum defeito, como desonestidade, truculência, burrice etc.
Todos parecem saber mais que o delegado de polícia sobre seu trabalho, incluindo alguns de outras carreiras policiais, sem falar de membros de outras instituições, políticos, advogados, sociólogos, economistas, jornalistas e colunistas sociais etc.
Não há dúvidas de que profissionais de outras áreas têm contribuições relevantes e úteis para aprimorar a polícia judiciária. Cada vez mais se sabe que a interação entre as variadas áreas do conhecimento é fundamental para o desenvolvimento de qualquer sistema, especialmente numa área que, além do conhecimento jurídico, exige-se o domínio de técnicas multidisciplinares.
O verdadeiro estudioso jamais avalia a pertinência de uma idéia tão somente com base nas credenciais de quem a apresentou, mas sim é capaz de refutá-la ou corroborá-la com argumentos próprios.
Se é preciso admitir, como condição si ne qua non de melhoria, que as discussões sobre a polícia judiciária e a segurança pública não sejam tratadas pelos profissionais da área como um jogo privativo dos seus membros, necessariamente a contribuição destes não pode ser tratada com desconfiança ou mera consideração educada, típica de quem se acredita superior, mais pela beleza dos títulos do que pela força das idéias.
O estudo da lingüística nos mostra que há algum tempo que as palavras antigas, já sacramentadas pela boa técnica ou pelos usos e costumes, vem sendo substituídas por outras mais novas e frescas, mais aptas a serem levadas a sério ou a causarem o impacto político desejado, apenas porque representam a idéia de algo inovador. Assim como as palavras, novos estudos criam conceitos novos, ora para revolucionar idéias, ora para dar nova roupagem às antigas.
Alguns destes termos parecem mesmo ter conquistado a simpatia das platéias, porque o simples emprego dessas palavras já confere ao discurso maior elegância e credibilidade, ainda que tenham sido proferidas em total descompasso com seu verdadeiro significado.
É com certa curiosidade que se observa a prevalência de discussões sobre “gestão”, “estatísticas” e “metas” sobre outras questões mais imediatas, tais como consertar a viatura quebrada ou mesmo proporcionar aos policiais rádios, computadores e telefones que funcionem.
Mais importante do que criticar o uso inadequado das palavras da moda é entender o que significam e aplicar os princípios que com elas tiverem pertinência. Se as idéias forem discutidas no lugar das palavras e dos títulos, policiais, economistas, médicos e administradores facilmente perceberiam como concordam em muitos aspectos e como o conhecimento de cada qual contribui para a formação de um sistema eficiente.
Neste contexto, vale a pena conhecer os princípios da ergonomia, porque, para aqueles que não sabem, o termo significa muito mais do que cadeira confortável para trabalhar sem ficar com dor nas costas.
Ergonomia ou Fatores Humanos é a ciência que estuda a relação entre os seres humanos e outros elementos de um sistema.
A função dos ergonomistas é aplicar vários conhecimentos teóricos, princípios e métodos para desenvolver projetos capazes de melhorar o bem-estar humano e o desempenho geral de um sistema, contribuindo para o projeto e avaliação de tarefas, trabalhos, produtos, ambientes e sistemas, a fim de torná-los compatíveis com as necessidades, habilidades e limitações das pessoas.
As aplicações são várias, porque a ciência é multidisciplinar, englobando aspectos relacionados a diferentes cursos, como medicina, fisioterapia, engenharia de produção, desenho industrial, psicologia etc.
A Associação Internacional de Ergonomia divide a ergonomia em três áreas: Ergonomia física, ergonomia cognitiva e ergonomia organizacional.
A Ergonomia Física estuda as respostas do corpo humano à carga física e psicológica. Aqui cabe o exemplo da tal cadeira ergonômica, adaptada ao usuário do computador.
A Ergonomia Cognitiva, conhecida como engenharia psicológica, diz respeito aos processos mentais, tais como percepção, atenção, controle motor e capacidade de memória. Aplicações importantes: carga mental de trabalho, vigilância, capacidade de tomar decisões, interação humano-computador e treinamento.
A Ergonomia Organizacional ou macroergonomia estuda a estrutura do sistema de trabalho no sentido mais abrangente, quanto à organização do sistema, ao estabelecimento de políticas e processos relacionados à execução do trabalho. Exemplos de aplicação prática: Divisão do trabalho em turnos, programação das tarefas a serem executadas, formas de gerar maior satisfação pessoal nos trabalhadores, motivação, supervisão, aperfeiçoamento do trabalho em equipe, de trabalho à distância e ética.
Qualquer trabalho realmente sério de gestão na polícia precisa considerar, e muito, todos os aspectos referentes à ergonomia, porque o objetivo final é a melhoria de todo sistema, de modo a otimizar a produtividade e alcançar uma prestação de serviço de qualidade, sem olvidar da melhoria nas condições de salubridade e segurança no meio ambiente de trabalho do policial.
Há vários sistemas complexos, mas as questões referentes à polícia judiciária e à segurança pública estão entre as mais complexas de todas, porque envolvem, além do controle social que qualquer país precisa, risco efetivo para a vida e a saúde dos profissionais e de todos os envolvidos.
Todos policiais trabalham armados e a maioria é obrigada a cumprir turnos de plantões durante muitos anos. Há quem aposente após desempenhar suas atribuições exclusivamente em plantões, ou seja, trabalhando décadas em turnos ininterruptos de plantões.
Este policial armado encara anos de plantões noturnos, por vezes com horários dobrados de 12, 24 e até 48 horas, sem que haja qualquer preocupação administrativa com o limite de sua carga horária diária ou semanal. Parece não haver qualquer preocupação com os limites necessários de horário de trabalho, como condição admissível para um bom desempenho dessa atividade de alto risco, em que um erro pode significar graves prejuízos aos policiais e aos destinatários de seus serviços.
A essa altura, alguns questionamentos são inevitáveis:
Quantos anos alguém pode trabalhar em plantões sem perder a saúde e o sono? Alguém perguntou aos médicos? Como vai se comportar um policial armado na 12ª hora seguida de plantão noturno? Conseguirá proteger a si próprio e as pessoas que estiverem ao seu redor com a mesma presteza? Qual a chance deste policial exausto errar? Quem suportaria o preço do erro?
Podemos indagar, ainda:
Quais os equipamentos realmente necessários para o trabalho do policial plantonista? Quantos policiais são necessários para garantir o bom atendimento da população dentro de parâmetros razoáveis de segurança? Como gerar motivação nestes policiais? Como garantir-lhes a manutenção da saúde, para que tenham a capacidade de decidir questões complexas em poucos minutos e para que possam desenvolver um trabalho de qualidade ao longo de sua vida profissional?
Como estruturar equipes de policiais que vão atuar na continuidade das investigações inicialmente atendidas nos plantões? Quais softwares são mais úteis à polícia? Quais são necessários ao perito, ao delegado ao investigador? Como deve ser a preparação, treinamento e reciclagem de delegados, escrivães e investigadores?
Se ainda não se sabe como fazer, é certo que qualquer policial sabe como não fazer.
Regimes de plantões sem fim até a velhice sem alternância com trabalho em horário de expediente, trabalho por horas e horas a fio sem alimentação adequada, pouco descanso, ausência de salas de repouso nos distritos, cargas horárias superiores a 40 horas semanais, funcionários cansados e desmotivados, sem perspectiva alguma de promoção ou melhoria das condições de trabalho, horas e horas dedicadas a “bicos” para a complementação de renda, diligências cumpridas em viaturas danificadas ou sem manutenção adequada, com rádio quebrado, sem equipamentos suficientes de segurança, dentre outras questões que comprometem a segurança do exercício da atividade policial. Os exemplos encheriam páginas e páginas.
Os ergonomistas ficariam arrepiados. Diriam que a organização do sistema é ineficiente e inadequada e que o sistema está falido, fadado ao fracasso.
Qualquer policial experiente, com mais ou menos estudo, diria de forma menos elegante: VAI DAR PROBLEMA.
Se as idéias forem consideradas mais importantes do que as palavras ou as expressões da moda que as definem, poderemos ter chance de, quem sabe, algum dia, quando alguém parar para enfrentar os problemas e realizar estudos realmente sérios a respeito, conquistarmos um sistema realmente melhor e eficiente de polícia judiciária e de segurança pública.
Autor: Emanuel M. Lopes, Delegado de Polícia e Mestre em Direito.

MUDANÇAS NÃO OCORREM SEM COMPROMETIMENTO DA SOCIEDADE

Para que possa haver melhoria da Segurança Pública e do Sistema de Justiça Criminal como um todo é preciso que haja maior comprometimento da sociedade, em especial da comunidade jurídica. É preciso ouvir quem trabalha na área - os especialistas de fato - que podem dar grande contribuição.
A reportagem publicada abaixo demonstra a que ponto pode chegar a criminalidade, quando seus problemas não são estudados e levados a sério. Tanto lá (México) como cá, muitos são os discursos hipócritas, vazios, eleitoreiros e oportunistas, mas poucas são as ações efetivas para mudar.
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03/09/2008
Mexicana captura sozinha os seqüestradores de seu filho
Maite Rico
Em Madri
O pesadelo de Isabel Miranda começou em 12 de julho de 2005, quando seu filho, Hugo Wallace, de 30 anos, não compareceu a um encontro familiar. As ligações para seu celular não tinham resposta. Sua casa estava vazia e em ordem. Na noite anterior, Hugo havia dito a uma amiga que ia ao cinema com uma "nova namorada". Ali foram em busca de pistas. O estacionamento estava vazio. Percorreram sem sucesso hospitais e centros de emergência. "Então fiquei louca", diz Isabel. A Cidade do México encabeça os seqüestros no mundo, e Hugo era um próspero empresário: a família temeu o pior.
Isabel conseguiu que a companhia telefônica lhe desse a lista de chamadas para o celular de seu filho. A última havia chegado às 21h20 de 11 de julho. Localizaram a antena e sobre um mapa dividiram os bairros em um raio de 6 km, a área de cobertura. "Meu sobrinho encontrou o carro de Hugo no bairro Insurgentes. Estava mal estacionado. Ao vê-lo, comecei a chorar."
Um vigilante lhe disse que "uma mulher alta, bonita, de seios grandes" tinha estacionado ali. Morava em frente, na rua Perugino, 6, apartamento 4. Tocaram a campainha quando um menino saiu na portaria. "Agora não vão querer abrir, porque houve um problema, desceram com um rapaz ferido", disse.
Espantada, Isabel chamou a polícia. "Em vez de ajudar, não nos deixaram entrar no edifício. Colocavam obstáculos para tudo, como se protegessem alguém."
Nesse momento a vida dessa pedagoga de 58 anos mudou. Apresentou uma denúncia por seqüestro, deixou seu trabalho e se dedicou somente à busca do filho, com a ajuda de irmãos, sobrinhos e cunhados. Durante duas semanas vigiavam a casa em turnos de 12 horas. "Não sabíamos quem estávamos procurando. Pedi em vão uma ordem de busca. Um dia trocaram o carpete. Chamamos a polícia. Nunca veio."
Nesse tempo falaram com os moradores, os coletores de lixo, a mulher da barraca de tortilhas... Conseguiram saber que nesse lugar vivia uma jovem e seu namorado, um sujeito mal-encarado que se gabava de ser da polícia. Ela era dançarina do grupo Clímax, do estado de Vera Cruz. Fazendo-se passar por secretária de uma empresa interessada em contratar o grupo, Isabel conseguiu os dados e a foto de seu alvo, Hilda González. E a localizou no outro lado do país, em Jalisco.
Isabel não largou mais sua presa, que pouco depois voltou à capital. Então a família Wallace tinha recebido uma foto de Hugo, jogado no chão e com os olhos vendados. Os seqüestradores exigiam 950 mil pesos.
Isabel decidiu enviar para fora do México seu marido, um contador aposentado com problemas cardíacos, e sua outra filha. Não queria mais preocupações. A partir de Hilda, seguiu a meada e foi armando o quebra-cabeça. Disfarçada com perucas e enchimentos, rastreando, comprando vontades. "Aprendemos no ato, com criatividade", diz. Seu irmão e um advogado amigo foram seus escudeiros. Na semana seguinte identificaram o namorado de Hilda: César Freyre, policial do estado de Morelos.
Em novembro se interrompeu o contato com os seqüestradores. Em 10 de janeiro de 2006, depois de algumas tentativas fracassadas, a Polícia Federal finalmente deteve Hilda. Freyre caiu duas semanas depois. A própria Isabel o capturou. "Meu irmão e eu nos colocamos perto do restaurante onde trabalhava sua amante. Uma noite, ao acabar a jornada, ela pegou um táxi. A seguimos até onde César Freyre a esperava." Ao vê-los, Freyre sacou uma pistola, mas Isabel e seu irmão se jogaram em cima dele e o derrubaram. "Foi uma inconsciência. Não nos matou porque Deus é grande."
A trama seria novelesca se não fosse pelo fato de que o corpo esquartejado de Hugo Wallace jaz hoje em algum lugar da cidade. "O mataram na mesma noite do seqüestro. Hilda confessou tudo. Meu filho ficou violento e o golpearam. Exageraram nos golpes." Lavaram o corpo e tiraram fotos para pedir o resgate. Depois o cortaram com uma serra elétrica e desceram os pedaços em sacos de lixo.
Então, sim, a polícia revistou o apartamento da rua Perugino. Nele encontraram a carteira de motorista de Hugo e manchas de sangue do jovem. "Sete meses depois do seqüestro? Nós tínhamos encontrado a casa no dia seguinte!", suspira a mãe.
Tão aterrorizante quanto o panorama que oferecem as estatísticas de seqüestros no México: 564 em 2005; 608 em 2006, 789 em 2007, mais de 500 este ano. Esses são só os denunciados. Em termos reais, o número triplica. O México é hoje o primeiro país em seqüestros, acima do Iraque. Um país onde há 1.600 corpos policiais diferentes e descoordenados, e legislações diferentes nos estados. Onde 98% dos crimes ficam impunes e no qual morreram este ano 3 mil pessoas nas mãos do narcotráfico.
A rotina de violência oferece tais episódios de brutalidade que ainda é capaz de horrorizar a sociedade mexicana, como a descoberta na última quinta-feira de 12 corpos decapitados em Yucatán. As autoridades informaram sobre a detenção de três suspeitos.
Com a descoberta das manchas de sangue de seu filho, o caso apenas começou para Isabel. Hilda deu os nomes dos cúmplices: Jacobo Tagle, Brenda Quevedo, os irmãos Alberto e Tony Castillo Cruz.
Nessa época a capital mexicana ficou cheia de anúncios gigantes com os rostos dos membros do bando, sob a legenda de "seqüestrador e assassino" e uma recompensa em troca de informação. No verão de 2006, os rostos dos criminosos dividiam espaço com os retratos sorridentes dos candidatos presidenciais, em plena campanha eleitoral.
Todos foram caindo, um a um. A pista de Brenda foi seguida até os EUA. O FBI a deteve em novembro passado no Kentucky. Agora está à espera da extradição. Só falta Jacobo Tagle. "Deve estar em Israel. Sua família é de lá e não há acordo de extradição."
"Nós fizemos todo o trabalho. Alguns funcionários me ajudaram, é verdade. A promotoria nos apoiou. Mas a polícia não fez nada", conta Isabel. Pelo caminho localizaram outras quatro vítimas de Freyre, que se somaram ao processo. Descobriu o cadáver de um comparsa do bando, assassinado por seus cúmplices. E revelou as conexões entre o grupo e agentes policiais de Morelos e da capital.
Isabel enfrenta uma denúncia por tentativa de seqüestro e outra por "sujar o bom nome" de Freyre em anúncios espetaculares. Nada importante, comparado com a tentativa de atentado que sofreu há apenas dois meses, quando homens dispararam contra seu carro.
"Não vou parar até encontrar os restos de Hugo. E até ver Jacobo Tagle entre as grades." Hoje ela ajuda outras pessoas e dá conferências. E promoveu com outras organizações a grande marcha de ontem na capital, com dezenas de milhares de participantes. "Não é uma marcha a mais. É o início das mudanças de que precisamos. O que acontece conosco não é só problema das autoridades. Também tem a ver conosco como cidadãos." Outras 70 cidades do país e oito do exterior, entre elas Madri, também tiveram manifestações.
Isabel mostra-se cética diante do recente Acordo pela Segurança assinado por todos os poderes do Estado. "Não creio no discurso político. Há oito anos dizem a mesma coisa. Não haverá mudanças sem nós."

Tradução: Luiz Roberto Mendes Gonçalves

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

A APOSENTADORIA ESPECIAL É UM DIREITO DO TRABALHADOR POLICIAL

Publico abaixo mensagem recebida de um policial civil do Estado do Paraná reclamando das medidas legais que estão sendo tomadas em prejuízo de policiais já aposentados. A insegurança jurídica deste país é algo impressionante. Temos uma lei perfeitamente legal, que foi recepcionada pela Constituição da República, mas que não está sendo aplicada, trata-se da Lei Complementar 51 de 1985. No caso concreto aqui narrado, parece-me que ignoraram que havia um ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos policiais aposentados, que agora devem aguardar em atividade um julgamento que pode se arrastar por anos e anos.
Enquanto isso, o Congresso Nacional, que poderia resolver o problema facilmente, editando nova lei que impedisse qualquer dúvida ou questionamento legal sobre esse legítimo direito, omite-se, propiciando a prática dessas injustiças e do tratamento desigual entre policiais civis e o dado aos militares.
Informo aos interessados que todas as decisões judiciais que possuo a respeito estão publicadas no http://precedentesjudiciais.blogspot.com .
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APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL
Dr.Emanuel,
Sou de Curitiba, Paraná. Tenho 49 anos de idade. Estou lutando contra tudo e contra todos para conseguir manter-se aposentado definitivamente.Sou policial civil (Investigador de Polícia - 1ª Classe) aqui em Curitiba. Contribui 30 anos para o Estado e trabalhei por 25 anos e 05 meses como policial civil, em DPs, Delegacias Especializadas, enfim, na carreira estritamente policial, bem como, fui PM por 3 anos e 3 meses.Desses 30 anos, somente 1 ano e 4 meses de iniciativa privada.Como outras centenas de companheiros, estamos tendo nossa aposentadoria NEGADA pelo Tribunal de Contas do Paraná, que, em 2006 fêz uma "uniformização de jurisprudência" esdruxúla a qual deram o nome de Acórdão 1421/06. Por esse acórdão o policial só se aposenta se cumprir os 30 anos de contribuição e os 20 anos na função estritamente policial (ambos requisitos da LC 51/85) mais idade mínima de LC 20/98 + a LC 41/03 e + a LC 47 não sei de que ano. Resumindo só vai embora se tiver 60 anos de idade. Pegaram regras de idade mínima da aposentadoria da iniciativa privada, da última reforma da previdência, misturaram com a LC 51/85 e fizeram uma salada indigesta, mortífera.Todo o processo de aposentadoria que o Estado concede em conjunto com o órgão previdenciário quando chega no Tribunal de Contas é analisado à luz desse Acórdão e NEGADO O REGISTRO DA APOSENTADORIA, com uma intimação para o Estado em no máximo 15 dias fazer o policial civil voltar ao trabalho. Com isto, eu que estava aposentado há (08) oito meses fui chamado à ativa, bem como, outros companheiros que, pasme, estavam aposentados havia 2,3,4 anos. Um verdadeiro absurdo. E o mais absurdo é que aqueles que ingressaram na Justiça aqui do Estado com Mandado de Segurança, não estão sequer conseguindo liminar para permanecer aposentado. Quando conseguem como foi meu caso, não dura 30 dias, pois, olha o absurdo, quando citado pela Justiça o Estado entra com agravo regimental dando sua versão para o caso e pedindo ao Desembargador que casse a liminar do policial. E, claro, como são tudo farinha do mesmo saco, eles caçam a liminar. Resumindo: Não soube de ninguém que tenha ganhado a causa. O julgamento do mérito se acumulam dia a dia. Estão parados, inertes não andam. Cassam a liminar ou denegam e o policial se obriga a voltar a trabalhar e o mérito não é julgado. Com isso não podemos recorrer ao STF. Tudo jogo de carta marcada. O que me entristece é ver o Estado te conceder a aposentadoria, inclusive, com publicação em Diário Oficial e depois correr na Justiça pedindo para cassar a liminar que te deixaria pelomenos aposentado até julgamento do mérito.Olha nem tenho palavras para descrever o descaso, o descalabro e a agrura que estamos passando.Tudo isso, porque um órgão que não tem competência para legislar, está legislando que é o TCE.Tudo isso porque a Justiça é cega e não vê o que esse Tribunal está fazendo: Fazendo prevalecer um acódão sobre uma Lei Complementar Federal que é a 51/85. A Justiça aqui viajou no acórdão do TCE e não determinou a ilegalidade desse Acórdão. Então, Doutor, minha única e última esperança será no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Lendo essa materia no seu site:
Peço ao senhor, encarecidamente, que me conseguisse o número do processo deste policialpara eu consultar no STF e usar como argumento no meu recurso. Enfim, qualquer outro material sobre esse assunto que o senhor conseguir, será de grande valia para minha advogada fundamentar, em breve, o meu recurso que farei no STF.Desde já agradeço qualquer ajuda que possa me dar e coloco-me ao seu dispor para qualqueresclarecimento ou dúvida.
Nome: Dalton Anotnio Monteiro Piotto.
Curitiba - Paraná

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

ALGEMAR OU NÃO ALGEMAR? EIS A QUESTÃO.

PUBLICO ABAIXO O MAIS BRILHANTE ARTIGO QUE LI ATÉ AGORA SOBRE A POLÊMICA CRIADA ENTORNO DO USO DAS ALGEMAS.
COMO SE VÊ, ÀS VEZES A FORMAÇÃO JURÍDICA ATRAPALHA NA COMPREENSÃO DE ALGUMAS QUESTÕES, QUE DEPENDEM APENAS DE BOM SENSO.
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Folha de São Paulo, 24 de agosto de 2008.
DANUZA LEÃO
Sobre as algemas
Duvido que um batedor de carteira vá ser avaliado, em uma fração de segundo, se deve ou não ser algemado
Tem coisas que só no Brasil: essa discussão sobre as algemas, por exemplo. O intrigante é que só tenham pensado nisso depois da prisão de Daniel Dantas, Naji Nahas e Celso Pitta. Em todos os países do mundo, quando um "indivíduo" vai preso, ele é algemado, discretamente, com as mãos nas costas, e fim de papo; mas limitar o uso das algemas apenas para casos de "resistência, perigo de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia", e ainda obrigar o agente a justificar, por escrito, a razão que o fez optar pelas algemas é um total absurdo. Na hora de prender alguém, os ânimos costumam estar exaltados, e em uma fração de segundo a pessoa mais dócil e tranqüila pode se transformar numa fera, agredir o policial que o está prendendo e fugir para não ir para a cadeia. É bem verdade que de pessoas finas não se espera esse tipo de procedimento, até porque essas sabem que têm bons advogados que conseguirão libertá-las em curto tempo. Nenhum ser humano é perfeito, isso é um fato. E o policial? Mesmo que seja advogado, psicanalista e um profundo conhecedor da condição humana, ele pode falhar. Mas e se falhar? Como justificar, por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal, que percebeu no brilho do olhar de quem estava prendendo, que ele seria capaz de qualquer coisa para escapar da prisão? E se tiver um canivete no bolso que ninguém tenha visto, não pode atacar o policial e até matá-lo?
Como um agente, que ganha uma miséria, pode ficar sujeito às penas da lei, desde que essa responsabilidade passou a ser dele? Todo mundo pode se enganar, sobretudo em situações de tensão, como é o caso no momento de uma prisão. Mesmo os mais inteligentes, os mais preparados, as mentes mais cultas podem se enganar -e se enganam muitas vezes, durante o decorrer de suas vidas. Enganam-se quando amam a pessoa errada, se enganam quando educam seus filhos, pensando que estão fazendo o melhor e ele se torna um traficante. Daí o ditado: errar é humano. Mas o pobre do policial não pode errar; tem que ter certeza, naquele instante, de que a pessoa que está prendendo não vai fugir, que não vai ferir sua integridade física etc. etc., ou será punido. É querer muito. Ou se algema todo mundo, ou não se algema ninguém. Duvido que um batedor de carteira vá ser avaliado, em uma fração de segundo, se deve ou não ser algemado. Mas duvido mesmo. E não há prova maior de que, por mais autoridade e conhecimento de vida que tenha uma pessoa, ela sempre pode se enganar. Vide o caso -com todo o respeito- do brilhante ministro Marco Aurélio Mello, que concedeu habeas corpus a Salvatore Cacciola, certo de que, por ter domicílio fixo, família etc., ele não iria jamais tentar fugir; pois 24 horas depois o banqueiro tomou um avião e foi parar na Itália, onde ficou livre durante oito longos anos. Se um dos mais inteligentes ministros do Supremo Tribunal Federal pode cometer um engano desses, como pretender que um simples policial tenha, em minutos, a certeza absoluta sobre quem deve ou não ser algemado? A partir de agora, quem for rico e tiver apenas roubado -e quanto mais melhor- pode ficar tranqüilo, pois não será, jamais, algemado. Mas toda a opinião pública saber, pelos jornais e pelas televisões, dos crimes que eles cometeram é tão vergonhoso como ter uma foto nos jornais com algemas nos pulsos. As algemas, aliás, são o de menos.

danuza.leao@uol.com.br

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

A LEI DEVE SER CUMPRIDA SEM ESPETÁCULO


Caderno da Cidadania

LEI SECA
Bafômetro sim, mas sem a mídia
Por José Paulo Lanyi em 7/8/2008
O desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), concedeu na tarde de quinta-feira (7/8) uma liminar que proíbe a polícia paulista de realizar os testes do bafômetro com exposição dos motoristas ao público e a equipes de reportagem.
Escreve o desembargador em sua decisão, à qual este Observatório teve acesso em primeira mão:
"O que se tem observado nos meios de comunicação é que se transformou a fiscalização, que deveria ser regular e discreta, em verdadeiros espetáculos dirigidos à mídia, onde se filma e fotografa aqueles que estão se submetendo ao exame do etilômetro, violando dessa forma a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
A liminar foi concedida em razão de um pedido de habeas corpus preventivo impetrado pelos advogados Fábio Leugi Franzé e Eriton da Silva Scarpellini contra o secretário de Segurança Pública de São Paulo, Ronaldo Marzagão, o comandante geral da Polícia Militar, coronel Roberto Antônio Diniz, e o delegado geral da Polícia Civil, Maurício Freire.
Os advogados queriam evitar que, caso se recusassem a se submeter ao exame do bafômetro, sofressem as sanções previstas na lei – como multa, apreensão do veículo e proibição de dirigir por 12 meses.
No pedido do habeas corpus, os advogados argumentaram que, de acordo com a Constituição federal, nenhum cidadão é obrigado a produzir provas contra si.
Decisão provisória
A liminar não proíbe a realização dos testes, mas determina que sejam feitos "com discrição":
"Fica concedida em parte a medida liminar para que o Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública determine que a Polícia Militar e a Polícia Civil, no submeter a exames de etilômetro motoristas suspeitos de estarem alcoolizados, o faça com discrição, de preferência em local próximo e reservado, como no interior de uma viatura do tipo base comunitária, por exemplo, sem a presença de público em geral ou integrantes dos meios de comunicação, que ficam proibidos de filmar ou fotografar aqueles que se submetam a referido exame, mesmo nas delegacias de polícia".
As autoridades da Segurança Pública terão 48 horas para prestar informações à Justiça e esclarecer como estão sendo cumpridas as mudanças do Código Nacional de Trânsito em conseqüência da chamada "Lei Seca". Deverão informar, também, se tomaram as providências determinadas pelo tribunal.
A decisão, portanto, é provisória. O julgamento do mérito deverá ocorrer em cerca de 30 dias.

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

FALTA DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS COMPROMETE INDEPENDÊNCIA INSTITUCIONAL

A falta de garantias constitucionais para o exercício das atribuições de Delegado de Polícia compromete a independência da instituição.
É importante entender que o Delegado-Geral e os Diretores da instituição também não possuem qualquer garantia de permanência no cargo de confiança que ocupam. Portanto, são demissíveis "ad nutum", ou seja, a qualquer momento, sem necessidade de qualquer justificativa, em razão da natureza política dos cargos que ocupam.
Os Delegados de Polícia que não exercem cargos de confiança somente poderiam ser removidos com o cumprimento das regras contidas no artigo 140, parágrafo 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:
"Art. 140 - A polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Parágrafo 3º - A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei".
Portanto, conforme se pode verificar, a remoção deve ocorrer por pedido do interessado.
Ressaltamos que a lei não faz menção a pedido do Delegado-Geral ou a pedido do Diretor, mas a pedido do interessado.
Quando não se tratar de remoção à pedido do interessado, estaremos tratando de remoção compulsória, com caráter punitivo, portanto sujeita aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem preceder a manifestação do Conselho Superior.

domingo, 3 de agosto de 2008

SEM POLÍCIA JUDICIÁRIA INDEPENDENTE NÃO SE FAZ JUSTIÇA


São Paulo, domingo, 03 de agosto de 2008

Protógenes critica falta de independência da polícia

Lula Marques/Folha Imagem
Protógenes Queiroz, delegado da Polícia Federal que comandou caso Dantas, durante entrevista em seu apartamento em Brasília
Para delegado, organizações criminosas têm estrutura para entrar no aparelho estatal.
Afastado da Satiagraha menos de uma semana após prisões de banqueiro e de investidor, ele afirma que delegados estão fragilizados
RUBENS VALENTE
ENVIADO ESPECIAL A BRASÍLIA

Primeiro num táxi e, depois, em sua casa, um apartamento alugado onde vive desde 2003 na capital, o delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz, 49, concedeu a primeira entrevista desde que deixou o comando da Operação Satiagraha. Disse, desde os contatos iniciais para a realização da entrevista, que não falaria sobre o conteúdo do inquérito nem sobre outros pontos da operação, alegando o dever de zelar pelo sigilo da investigação. Mas fez várias alusões, veladas ou indiretas, ao caso.O inquérito que embasou a Satiagraha levou à prisão, por duas vezes, o banqueiro Daniel Dantas, solto em ambas as vezes por ordem do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes. Também foram presos -e depois soltos- o investidor Naji Nahas e o ex-prefeito Celso Pitta, entre outros acusados.Em documento protocolado na Justiça Federal, Protógenes, afastado do caso pela cúpula da PF -ou "a pedido", segundo a versão oficial-, disse ter havido "tentativa de obstrução" do trabalho por delegados da direção geral do órgão. Também citando a questão do sigilo sobre os autos, ele não comentou, na entrevista, motivos que o levaram a fazer a queixa à Justiça.O delegado defende a autonomia da PF, tema de um projeto de emenda constitucional que tramita no Senado. Segundo ele, os delegados hoje estão "expostos" e "fragilizados" e precisariam ter garantias de permanência no cargo durante as investigações.


FOLHA - O trabalho da PF está vulnerável a interferências e pressões externas?

PROTÓGENES QUEIROZ - A PF não tem a prerrogativa da inamovibilidade, como têm o Ministério Público, o Judiciário. O juiz que começou uma ação tem essa prerrogativa. Nenhum superior hierárquico pode querer tirá-lo do caso.


FOLHA - O delegado fica exposto?

QUEIROZ - Sim, muito exposto, muito fragilizado. A polícia não é uma instituição independente, faz parte do Poder Executivo. Se tivesse independência, haveria mais segurança para a autoridade investigar. E fortaleceria até a imparcialidade.

FOLHA - Essa independência já não existe?

QUEIROZ - De maneira nenhuma. Agora mesmo, devido a razões que não posso manifestar, em relação à Operação Satiagraha, verificou-se a necessidade de a autoridade policial ter independência funcional. Isso vale principalmente nas investigações que envolvem corrupção nos órgãos do poder estatal.

FOLHA - Por quê?

QUEIROZ - Certas organizações criminosas hoje possuem estrutura e poder para colocar determinados criminosos no vértice do aparelho estatal. É o que nós estamos vendo no quadro aí. O próprio processo eleitoral fica comprometido com candidatos que praticaram diversos crimes, que têm indícios de práticas criminosas. Eles são os futuros legisladores. Isso fragiliza o aparato estatal e deixa a sociedade fragilizada em relação à segurança pública. A situação tende a piorar enquanto nós permitirmos isso.

FOLHA - A quem o sr. se refere?

QUEIROZ - Hoje a sociedade já grita. Até mesmo pela Operação Satiagraha, já se criou um movimento popular. É a primeira vez na história do país que várias instituições discutiram uma investigação policial. Há essa necessidade. Já nasceu e está crescendo um movimento nacional de resistência à corrupção. Isso é um fato.

FOLHA - Que tipo de manifestação demonstraria isso?

QUEIROZ - Várias, inclusive mensagens, cartas que tenho recebido. Muitas cartas, até de crianças. São manifestações que deixam a gente muito fortalecido. (...) Hoje eu sou muito mais determinado do que era antes. Se eu já tinha uma determinação imperiosa de não temer, praticamente se multiplicou com esse apoio popular.

FOLHA - Como o sr. define seu comportamento na Satiagraha?

QUEIROZ - Meu comportamento é como o do cidadão que há muitos anos se vê sem solução para situações que ocorrem no país, em especial no combate à corrupção. Esse trabalho foi praticamente um grito que saiu da garganta de todos os brasileiros que se sentiam oprimidos por estarem, aí sim, algemados por poderes que até então não identificamos. A sociedade estava com isso entalado na garganta e fui apenas o instrumento desse povo que se vê oprimido quando tem diante de si vários atos de corrupção, de desvios de recursos públicos.Fui o porta-voz do grande grito contra a corrupção no país.

FOLHA - O sr. se arrependeu de algo que tenha feito?

QUEIROZ - Não, em absoluto.Cumprimos com o nosso dever.

FOLHA - O sr. esperava tanta reação, inclusive negativa, ao trabalho?

QUEIROZ - As críticas vieram de um segmento que tem compromisso com outros valores. São críticas comprometidas com outros ideais, não com o ideal que a sociedade hoje sonha e almeja. Talvez por isso essa repulsa da sociedade e do povo quanto ao ocorrido.

FOLHA - O que levou o sr. ir ao Ministério Público e à Justiça para expor problemas que o sr. enfrentou na investigação?

QUEIROZ - Não posso responder porque está coberto pelo sigilo.

FOLHA - Houve tentativa de obstrução do seu trabalho?

QUEIROZ - Sobre isso não posso falar porque é alvo da investigação que está em andamento.

FOLHA - Como o sr. recebe as críticas sobre supostos excessos em operações policiais, como indícios que não se confirmam ou citações a pessoas que depois são inocentadas?

QUEIROZ - As críticas advêm de uma minoria que demonstra com o que está comprometida.São pessoas que têm outro compromisso. Obviamente, todas as críticas são bem-vindas, até para uma avaliação do caso.

FOLHA - Por que o sr. incluiu um capítulo sobre mídia e jornalistas?

QUEIROZ - Só posso falar em outro contexto, não sobre o inquérito. O papel da mídia é importante. O país vive um momento em que todas as instituições discutem todos os seus problemas. A mídia não poderia ficar à margem desse processo. Teria também que discutir nesse mesmo contexto. Porque há necessidade de se discutir o papel ético, profissional, das informações que são veiculadas. O compromisso com a verdade. Achei muito oportuna essa discussão também em termos de mídia e de imprensa.

Disponível em:
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc0308200802.htm

sábado, 2 de agosto de 2008

PREGAR INDEPENDÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA É "FALAR ÀS PEDRAS"

Publico abaixo brilhante texto do filósfo Olavo de Carvalho, que serve de alerta para graves acontecimentos que ocorreram no país ao longo das últimas décadas, aos moldes da chamada "revolução passiva" de Gramsci, e que guardam estreita relação com a falta de "vontade política" para a necessária reforma da estrutura de segurança pública e de justiça criminal do Brasil, de modo a torná-las mais independentes de ingerência política e mais voltadas a servir ao interesse público.
É preciso lembrar que as chamadas forças de segurança pública brasileiras possuem ainda a mesma estrutura que tinham na época do regime ditatorial, já extinto no país há mais de 20 anos. Conforme já expusemos neste blog, é necessário que haja urgente reforma constitucional de modo a transformar a polícia judiciária em função essencial à justiça, conferindo-lhe as garantias necessárias para o desempenho independente de suas atribuições, desvinculando-a da estrutura de segurança pública.
A segurança pública, como já defendemos, deveria passar por profunda transformação, de modo a ser desvinculada dos organismos destinados a defesa do Estado, como ocorre hoje, passando a ser tratada como instituição civil, mais voltada a defesa e proteção da sociedade e ao estrito cumprimento da lei com respeito aos direitos e garantias individuais dos cidadãos.
Infelizmente, tudo isso me parece um sonho utópico e muito distante de ocorrer em nosso país.
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Falando às pedras
Olavo de Carvalho
Diário do Comércio (editorial), 1 de agosto de 2008

Logo após a divulgação do “dossiê Brasil” na revista colombiana Cambio, confirmando tudo aquilo que há anos venho dizendo sobre a aliança PT-Farc, o chefe de gabinete do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Gilberto Carvalho, saiu alardeando que não tem qualquer "ligação estreita" com as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc) e que o governo brasileiro "tem zero de relação com as Farc".
Não preciso contestar a dupla mentira. Já o fiz, com muita antecedência, no artigo “Simbiose obscena”, publicado em O Globo de 7 de fevereiro de 2004, no qual remetia os leitores “ao site
http://www.nodo50.org/americalibre/consejo.htm para que vejam com seus próprios olhos a obscena simbiose entre a narcoguerrilha colombiana e a farsa petista que nos governa”.
“O endereço – prosseguia o artigo – é de América Libre, versão jornalística do Foro de São Paulo, fundada por (adivinhem) Frei Betto e hoje dirigida por (já adivinharam) Emir Sader. A revista prega abertamente a guerra revolucionária, a implantação do comunismo em toda a América Latina. Seu mais recente editorial proclama: ‘O 11 de setembro dos povos será, para a confraria da América Livre, um compromisso de honra. Será um encontro com os sonhos e com o desejo.’ Da primeira à última página, a coisa respinga sangue e ódio, de mistura com a velha retórica autodignificante que faz do genocídio comunista uma apoteose do amor à humanidade, condenando como fascista quem quer que veja nele algo de ruim. Na mesa do seu Conselho Editorial, quem se senta ao lado do líder das Farc, comandante Manuel Marulanda Vélez, o famigerado ‘Tiro Fijo’? Nada menos que o chefe de gabinete do sr. Lula, Gilberto Carvalho. Está lá também o deputado Greenhalg... Se isso não é promiscuidade, se isso não é cumplicidade por baixo do pano entre o nosso governo e o crime organizado, se isso não é uma tramóia muito suja, digam-me então o que é, porque minha imaginação tem limites. Estão lá ainda o dr. Leonardo Boff, o compositor Chico Buarque de Hollanda, ... e o inefável prof. Antônio Cândido...” (v.
http://www.olavodecarvalho.org/semana/040207globo.htm).
Era o primeiro escalão inteiro da elite intelectual petista que, ao lado do próprio chefe do gabinete presidencial, conspirava ativamente com as Farc, com o MIR chileno e com outras organizações criminosas para a implantação do regime comunista no continente. Se os políticos ditos “de oposição”, os donos de jornais e canais de TV, os líderes empresariais, eclesiásticos e militares tivessem então consentido em examinar o documento que eu lhes exibia, não seria preciso, agora, uma revista colombiana lhes esfregar a verdade na cara, tarde demais para evitar a consolidação da quadrilha petista-farqueana no poder.
Na verdade, nem precisavam das minhas advertências. Em 7 de dezembro de 2001, o Foro de São Paulo, sob a presidência do sr. Luís Inácio Lula da Silva, já havia lançado um manifesto de apoio incondicional às Farc, no qual classificava como “terrorismo de Estado” as ações militares do governo colombiano contra essa organização. A mídia inteira e todas as lideranças políticas nacionais, sem exceção visível, abafaram esse fato para não prejudicar a candidatura Lula uns meses depois. Logo após o pleito de 2002, a existência de um conluio entre o presidente eleito e a esquerda radical latino-americana já se tornara ainda mais nítida pela duplicidade de línguas com que o homem falava para o público em geral, ante as câmeras, e para seus companheiros de militância comunista. Como mais tarde anotei em artigo do Jornal do Brasil (
http://www.olavodecarvalho.org/semana/060413jb.html): “Enquanto a mídia local celebrava a lisura do pleito, o vencedor confessava ao Le Monde que a eleição tinha sido ‘apenas uma farsa, necessária à tomada do poder’, sendo confirmado nisso pelo sr. Marco Aurélio Garcia em declaração ao jornal argentino La Nación de 5 de outubro de 2002.” Em qualquer país decente, confissões abertas como essas suscitariam imediatamente uma tempestade de investigações e denúncias. No Brasil, foram recebidas com uma afetação de indiferença blasée por todos aqueles a quem, no fundo, elas aterrorizavam. Poucas condutas humanas se igualam, em baixeza, à covardia que começa por se camuflar de impassibilidade olímpica e, pela persistência, acaba por se transformar em cumplicidade ativa. Mas essas criaturas haviam investido tão pesado no slogan anestésico “Lula mudou”, que, para não reconhecer o erro, preferiram dobrar, triplicar e quadruplicar a aposta na mentira, até que contestá-la se tornasse, como de fato se tornou, prova de doença mental.
Graças a essa longa e pertinaz conspiração de omissões, a esquerda revolucionária teve todo o tempo e a tranqüilidade que poderia desejar para alterar o mapa do poder político brasileiro ao ponto de torná-lo irreconhecível. Quem manda no Brasil, hoje? Um bom indício é a propriedade da terra. Seis por cento do território nacional pertencem a estrangeiros, dez por cento ao MST, outros dez a “nações indígenas” já sob controle internacional informal, quinze ou vinte são controlados pelos narcotraficantes locais aliados às Farc, mais dez ou quinze estão para ser transferidos aos “quilombolas”. Na área restante, só os imensamente ricos conseguirão cumprir a exigência de “averbar reserva legal” (leiam o odioso decreto 6.514 de 22 de julho de 2008), os demais sendo obrigados a pagar multas que em breve tempo ultrapassarão o valor das suas propriedades, as quais então serão transferidas automaticamente ao governo. O que está acontecendo neste país é a mais vasta operação de confisco territorial já observado na história humana desde a coletivização da agricultura na URSS e na China – e as chamadas “elites”, sentadas sobre esse paiol de pólvora, com um sorriso amarelo na boca, só querem dar a impressão de que a paz reina, as instituições são sólidas e São Lulinha zela pelo bem de todos.
Outro indício seguro da distribuição do poder é a capacidade de mobilização das massas. Somem os partidos de esquerda, o MST, as centrais sindicais, as “pastorais de base” e porcarias semelhantes, e verão que, no instante em que quiser, a esquerda revolucionária tem condições de espalhar nas ruas não menos de cinco milhões de militantes enfurecidos, treinados para toda sorte de agitações e depredações, sem que o outro lado possa sequer reunir cinco dezenas de gatos pingados numa cerimônia religiosa. Consolidado pela omissão pusilânime de todos os que teriam o dever de impedir que ele se consolidasse, o monopólio esquerdista dos movimentos de massa marca a distância entre onipotência absoluta e impotência total e é, por si, um retrato do que o futuro reserva ao país.
Mas as organizações de esquerda têm algo mais que isso: têm, através das centrais sindicais, dos partidos e de uma rede imensurável de organizações militantes, o controle absoluto e incontestável de todos os serviços essenciais: transportes, eletricidade, água, telefonia. A um estalar de dedos, a liderança revolucionária pode paralisar o país inteiro, sem que a polícia ou mesmo as Forças Armadas tenham sequer a condição de dizer “ai”.
Mais ainda do que sua extensão descomunal, o que é notável nesse sistema de dominação é a sua integração, a sua unidade estratégica e funcional. As Farc não estão infiltradas só nos altos escalões da República: elas dominam também os “bas-fonds” da criminalidade, através de seus contatos com o PCC e o Comando Vermelho, por sua vez estreitamente articulados com o MST e organizações congêneres. De alto a baixo, a sociedade brasileira está à mercê da subversão e do crime.
Nada disso surgiu da noite para o dia. Tudo foi preparado e montado pouco a pouco, metodicamente, desde o advento da Nova República, diante dos olhos cegos e cérebros entorpecidos da liderança “direitista”, cuja preocupação predominante ou única, ao longo da construção desse engenho macabro, foi tapar as bocas dos inconvenientes que ousassem perturbar suas boas relações com o governo.
O quadro corresponde exatamente, milimetricamente, ao esquema da “revolução passiva” propugnado por Antonio Gramsci, em que só um lado age, enquanto o outro se deixa arrastar para o abismo com docilidade abjeta. Também isso expliquei antecipadamente, no meu livro de 1993, “A Nova Era e a Revolução Cultural”, que até coloquei à disposição dos leitores, gratuitamente, no meu site da internet (
http://www.olavodecarvalho.org/livros/neindex.htm). Direi que foi como falar com pedras? Não sei, nunca falei com pedras. Agora sinto-me tentado a experimentar.
Disp0nível em: http://www.olavodecarvalho.org/semana/080801dce.html
Acesso em: 02/08/2008

segunda-feira, 28 de julho de 2008

O PRECONCEITO BRASILEIRO IMPEDE O APRIMORAMENTO DAS INSTITUIÇÕES POLICIAIS

LENDO A MATÉRIA ABAIXO, CONCLUÍ QUE O MAIOR PROBLEMA QUE A POLÍCIA ENFRENTA HOJE NO BRASIL É O PRECONCEITO.
OS GOVERNANTES NÃO QUEREM ENFRENTAR E RESOLVER O PROBLEMA DA SEGURANÇA PÚBLICA, PORQUE INVESTIR NA POLÍCIA SIGNIFICA BASICAMENTE INVESTIR NO POLICIAL, OU SEJA, PAGAR BEM E NÃO POUPAR RECURSOS PARA SEU TREINAMENTO E APRIMORAMENTO.
POLÍCIA DE QUALIDADE NÃO SE FAZ SÓ COM VIATURAS E EQUIPAMENTOS. ESTES RECURSOS MATERIAIS SOMENTE SURTEM EFEITOS QUANDO MANEJADOS POR POLICIAIS MOTIVADOS E PREPARADOS.
ISSO PARECE ÓBVIO, MAS NÃO É ASSIM QUE AS COISAS TEM SIDO TRATADAS.
NÃO TENHO BEM CERTEZA DOS MOTIVOS QUE LEVAM A ESSE ESTADO DE COISAS. INTUITIVAMENTE, APOSTARIA QUE HÁ UMA ESPÉCIE DE RECEIO OU VERGONHA POR PARTE DE MUITOS FORMADORES DE OPNIÃO (JURISTAS E JORNALISTAS), EM RECONHECER QUE O POLICIAL PRECISA SER VALORIZADO PARA QUE TENHAMOS UMA SEGURANÇA PÚBLICA DE MELHOR QUALIDADE. ESSE PENSAMENTO, AO MEU VER, SERIA INFLUENCIADO PELA MANIA DO "POLITICAMENTE-CORRETO-ESQUERDISTA" QUE FAZ COM QUE SE ASSOCIE OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA COM A "DIREITA", FAZENDO COM QUE OS GOVERNANTES (TODOS RECONHECIDAMENTE DE ESQUERDA) NÃO QUEIRAM TOMAR POSIÇÃO A ESSE RESPEITO, POR TEMEREM QUE A MÍDIA OS ASSOCIEM COM AS "FORÇAS OPRESSIVAS", POSSIBILITANDO, DESTA FORMA, QUE A OPOSIÇÃO OS VENHA NOMINAR DE "NEOLIBERAL, DE DIREITA ETC.", OFENSAS MAIORES DO QUE A CORRUPÇÃO E A FALTA DE MORAL REINANTES.
ENQUANTO NÃO HOUVER A MUDANÇA DESSA CULTURA, NÃO VEJO ESPERANÇA DE MELHORIAS.
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Polícia nos EUA quer brasileiros no combate ao crime
CAMILA VIEGAS-LEE
de Nova York para a BBC Brasil
Uma iniciativa da polícia de Mount Vernon, uma cidade industrial no Estado de Nova York, pretende aproximar a comunidade brasileira local do esforço para combater a criminalidade.
O comissário David E. Chong anunciou recentemente um programa de aproximação entre a polícia e os imigrantes brasileiros da cidade e afirmou que pretende contratar um policial brasileiro para seu departamento.
Em entrevista à BBC Brasil, Chong explicou que Mount Vernon tem mais de 68 mil habitantes de 97 nacionalidades diferentes em uma área de pouco mais de 11 km2. Segundo ele, para controlar a criminalidade, precisa do apoio de todas as comunidades locais.
"Numa área tão densa, não conseguiríamos conter o crime sem a assistência da população", disse.
Neste ano, Chong já organizou duas entrevistas coletivas, para veículos da comunidade estrangeira, uma para os hispânico-americanos e a segunda, há duas semanas, para brasileiros.
A estratégia, que visa estabelecer uma relação direta entre a polícia e veículos das comunidades de imigrantes, prevê encontros com jornalistas de outros grupos de estrangeiros.
Diversidade
Além dos latino-americanos, a cidade de Mount Vernon conta com indianos (16,6%), italianos (10,3%), irlandeses (4,0%), alemães (2,4%) e portugueses (2,2%), de acordo com a prefeitura, que não oferece uma porcentagem específica para brasileiros.
O Centro Cívico da cidade, no entanto, estima que haja cerca de 5 mil brasileiros (o que representa 7,3% da população).
"Já contamos com voluntários civis que falam línguas diferentes para atender a população e queremos contratar um policial brasileiro que possa prestar os exames da academia em novembro", disse Chong.
O salário inicial de um policial no Estado é de US$ 38 mil por ano (cerca de R$ 63 mil) e, a partir do quinto ano, passa a receber até US$ 80 mil (cerca de R$ 134 mil).
"Os benefícios como seguro saúde são ótimos e ele pode se aposentar em apenas 20 anos", diz Chong, lembrando que não precisa ter nascido nos Estados Unidos para ser policial.
"Eu mesmo sou filho de chineses nascido em Toronto, no Canadá. Só me naturalizei americano quando decidi seguir essa carreira."
Mesmo assim, para Ricardo Barbosa Braxtor, diretor do Centro Cívico de Mount Vernon, será difícil encontrar candidatos brasileiros.
"Os brasileiros têm preconceito de ser policial e 'ficar correndo atrás de bandido'. Mas aqui ele é respeitado e ganha bem", explica. "Fora que é preciso ser jovem e ter a documentação para morar legalmente no país.
Quem quer não tem, quem tem não quer."
Segundo dados da prefeitura, o número de assaltos na cidade subiu de 167 em 2000 para 398 em 2006, e o número de furtos subiu de 1.088 em 2000 para 1.124 em 2006. Mas esses números estão longe de representar a realidade já que a maioria das vítimas não registra as ocorrências.
"Os imigrantes, especialmente os ilegais, ficam com medo de falar com a polícia e serem deportados", diz Braxtor. "Um policial que fale português seria fundamental para derrubar essa barreira."
Desde os atentados de 11 de setembro, o departamento de segurança nacional americano permite que policiais sejam treinados para agirem como oficiais de imigração. Mas o policial Chong explica que uma cidade com as características de Mount Vernon não pode se dar o luxo de perder a confiança dos imigrantes.
"Temos uma comunidade diversificada demais para assumir esse risco. Por isso não vamos verificar se uma vítima é ou não ilegal", afirma. "Mas, se você cometer um crime sério e for provado culpado, aí acionaremos a imigração porque queremos você fora daqui."

quinta-feira, 17 de julho de 2008

A IMPORTÂNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

PUBLICO ABAIXO TEXTO DE AUTORIA DE UM DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, QUE DEMONSTRA A IMPORTÂNCIA DA INDEPENDÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA PARA QUE SEJAM MELHOR PRESERVADAS AS GARANTIAS INDIVIDUAIS CONSTITUCIONAIS.
O TEXTO RESSALTA A IMPORTÂNCIA DOS VENCIMENTOS. ACHO JUSTA A REIVINDICAÇÃO SALARIAL, MAS ENTENDO QUE O MAIOR PROBLEMA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, NA ATUALIDADE, É A FALTA DE INDEPENDÊNCIA, QUE A SUJEITA A TODA SORTE DE INGERÊNCIAS E DESMANDOS.
A INDEPENDÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, NA ESFERAS ESTADUAIS E FEDERAL, DEVERIA SER UMA BANDEIRA DE TODOS AQUELES QUE MILITAM PELA MELHORIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL BRASILEIRO, PORQUE SOMENTE NO DIA EM QUE ESSA IMPORTANTE ATIVIDADE FOR DESEMPENHADA COM TOTAL IMPARCIALIDADE E SERIEDADE É QUE TEREMOS CHANCE DE MELHORAR A QUALIDADE DE NOSSA JUSTIÇA CRIMINAL COMO UM TODO.

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Garantia do cidadão
Delegado de polícia deve ter mesmo salário de promotores
O processo e a aplicação das leis penais no Brasil se dão mediante decisões autorizadas de, no mínimo, três autoridades públicas: o delegado, o promotor e o juiz O delegado, a partir dos elementos perfunctoriamente colhidos, inicia a persecução criminal, decidindo sobre a colheita de testemunhos, provas documentais, perícias (artigo 6º do CPP) e o resultado da apuração é analisado pelo promotor que, decidindo a partir do trabalho anterior, forma seu convencimento e encaminha os fatos para julgamento, que é realizado com intenso grau de cognição pelo juiz criminal, mediante sentença> A profundidade da análise nesta última fase dependerá fortemente da qualidade das provas colhidas na fase pré-processual, conforme se vê, por exemplo, nas operações policiais realizadas recentemente, principalmente pela Polícia Federal, em que a qualidade das provas reunidas no bojo de robustos inquéritos policiais facilita a instrução da fase processual e garante segurança maior para o julgamento final dos fatos Essa sucessão de decisões é uma conquista e uma garantia do cidadão, vez que em passado não muito distante as resoluções sobre investigação, acusação e condenação eram poderes (e deleites) de uma única figura, passado ao qual não devemos retroceder, não obstante movimentos doutrinários tendentes a enfeixar poderes em um único órgão persecutório-penal Quanto maior for a qualidade das apurações iniciais, normalmente concentradas no tempo, melhor serão as possibilidades de uma denúncia abalizada e de uma sentença justa, realizadas respectivamente, pelo promotor e juiz Assim, salta aos olhos a necessidade constante de aprimoramento e de qualificação da primeira autoridade pública que deve se debruçar juridicamente sobre um fato punível, pois é o delegado de Polícia quem primeiramente procede, julga e formaliza a voz de prisão em flagrante, resolve pela regularidade da prisão ou liberdade do conduzido (artigo 304 do CPP), pela perfeita colheita de provas e pela condução dos trabalhos da delegacia, devendo exercer liderança e controle sobre os demais policiais subordinados, agentes vinculados da sua autoridade Em síntese é um dos mais importantes garantes dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, pois é a primeira autoridade pública a desencadear o trabalho do Estado, no início da persecução penal. Seu trabalho é de fundamental importância para o Estado Democrático de Direito, para as garantias do cidadão e para o êxito final da persecução penal No entanto é a autoridade com menores garantias comparativamente aos membros do Judiciário e Ministério Publico, não possuindo garantias de inamovibilidade, por exemplo, com diminuto poder requisitório (possibilidade de requisitar, por exemplo, informações cadastrais de bancos de dados públicos e de natureza pública em prol da segurança), mas com grandes cobranças para que apresente investigações criminais com elevado nível de cognição, límpidas, sem exposições desnecessárias dos indiciados (eventualmente presos) e, no tempo que sobra ainda resolver o problema - de causas eminentemente sociais - da segurança pública. Em resumo: têm grandes deveres, poucos poderes efetivos e menor remuneração e estrutura Alguns, com críticas ácidas à Polícia Judiciária e aos delegados de Polícia discursam afirmando a possibilidade de outros órgãos realizarem investigações criminais, ao invés de darem (ou lutarem) para o aparelhamento e formação adequada da Polícia Judiciária, esquecendo-se que a liberalização das investigações criminais é mais uma afronta e um grande risco ao cidadão comum que deve ter uma garantia mínima de saber que sendo investigado na seara criminal o será mediante a atuação de um delegado de Polícia, mediante atos de Polícia Judiciária> A Proposta de Emenda Constitucional 549/2006, em trâmite no Congresso Nacional, busca estabelecer patamar isonômico entre os subsídios dos promotores, que participam da persecução criminal preliminar e delegados, na esfera Estadual e Federal, mas recebe críticas ferrenhas e defesas igualmente destacadas. Em síntese consiste em um debate inicial sobre a concessão de garantias aos exercentes das funções de autoridades policiais, cargo naturalmente jurídico, vez que o delegado interpreta e decide (normalmente em curto lapso de tempo) sobre a aplicação de uma miríade de leis penais e processuais, julgando e atuando por delegação do Estado em atribuições Constitucionais - formação/imputação da culpa e prisão - por exemplo, tornando-se também um agente político, já que decide frequentemente sobre o mais importante dos direitos constitucionais do ser humano: a Liberdade Não se trata, como inadvertidamente se falou alhures, em transformar delegados em juristas já que tal título, eminentemente acadêmico, está ao alcance dos bacharéis em Direito que humildemente perseguem o aprimoramento de seus estudos. O cargo de delegado é obtido através de concurso público, via de ascensão democrática à função de decidir sobre investigação criminal. Trata-se apenas de garantir isonomia remuneratória para funções destacadas e fundamentais para a garantia dos direitos do cidadão, um passo à frente para a valorização da Polícia Judiciária, de todos os policiais e o início de uma revisão geral da persecução penal no Brasil.
10 de julho de 2008
Autor: Fabiano Bordignon, delegado de Polícia Federal, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal do Paraná e pós-graduando em Direito Penal e Criminologia no ICPC/UFPR

quinta-feira, 10 de julho de 2008

AS POLÍCIAS E A SOCIEDADE CIVIL

PUBLICO ABAIXO A ÍNTEGRA DAS CONCLUSÕES DO SIMPÓSIO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM ÂMBITO NACIONAL, A RESPEITO DA ATIVIDADE POLICIAL NO QUE TANGE A SUA ATUAÇÃO JUNTO À SOCIEDADE CIVIL.
ACHO LOUVÁVEL A INICIATIVA E ESPERO QUE AUXILIE A ESTIMULAR AS INSTITUIÇÕES POLICIAIS (MILITARES E CIVIS) A DESENVOLVER ESTUDOS NO SENTIDO DE APRIMORAREM-SE.
ALGUMAS DAS CONCLUSÕES DO SIMPÓSIO JÁ FORAM DEBATIDAS E DEFENDIDAS NESTE BLOG, EM ESPECIAL A URGENTE NECESSIDADE DE SEREM CRIADAS CORREGEDORIAS COM MAIOR AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA, DE MODO A POSSUIREM INSTRUMENTOS E CONDIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO TAMBÉM DO ALTO ESCALÃO DA HIERARQUIA POLICIAL.
NO QUE DIZ RESPEITO ÀS POLÍCIAS CIVIS E À POLÍCIA FEDERAL, DADA A ESPECIALIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ENTENDO QUE OS ESTUDOS DEVERIAM SER MAIS AMPLOS AINDA, NO SENTIDO DE SEREM ESTABELECIDAS REGRAS MAIS CLARAS A RESPEITO DE SUA ATUAÇÃO LEGAL, BEM COMO SOBRE OS DIREITOS E PRERROGATIVAS DE SEUS MEMBROS, DE MODO A TORNAR A INSTITUIÇÃO MAIS TRANSPARENTE E INDEPENDENTE DE INGERÊNCIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES PÚBLICOS.
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Carta de Brasília

Os membros do Ministério Público presentes ao Simpósio Sociedade Civil e Fiscalização da Violência Policial, ocorrido de 18 a 20 de junho de 2008, no auditório do MPDFT, em Brasília/DF, aprovam, após amplo debate ao final do referido simpósio, os seguintes enunciados que sintetizam diretrizes de recomendável implementação por parte dos Ministérios Públicos, instituições policiais e sociedade civil.

1) A atividade policial é essencial à promoção da segurança pública e, portanto, à efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição. Para tanto, deve haver uma atuação profissional, pautada na eficiência e no respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.

2) É necessária a valorização da carreira policial, com remuneração digna e condições de trabalho adequadas, em especial treinamento periódico, equipamentos, recursos humanos suficientes, carga horária adequada e proteção ao risco inerente à atividade.

3) A atividade policial é potencialmente violenta, por fazer uso da força em nome do Estado, devendo existir mecanismos estritos de controle externo e interno desta atividade, com Corregedorias de Polícia independentes, visando evitar a ocorrência de desvios de conduta dos policiais, eventuais casos de impunidade ou de interferências indesejáveis na atividade correcional.

4) As instituições policiais devem atuar com transparência e prestar contas de seus atos à sociedade. Isso significa que todo cidadão possui o direito de, após a realização de qualquer diligência, questionar aos órgãos de controle competentes a legalidade e legitimidade da conduta policial, bem como possui o direito de receber uma resposta clara sobre sua reclamação, mesmo que a conduta policial seja legal. Em caso de conduta policial ilegal, o cidadão possui o direito de ser informado acerca das providências adotadas para a apuração dos fatos e da eventual punição ou das conseqüências para o policial que infringiu a norma.

5) É recomendável que as instituições policiais criem mecanismos estritos de controle do uso da força, estabelecendo em atos normativos internos, da forma mais minuciosa possível, sem prejuízo de cláusulas genéricas ao final, as hipóteses que autorizam o emprego de força, como, por exemplo, situações que justificam revistas pessoais, procedimentos para abordagens, regras para uso de força após resistência, regras para uso de armas de fogo e algemas. Estas normas devem ser objeto de treinamento periódico e deverão ser levadas em consideração para aferir a legalidade da conduta.

6) Os crimes cometidos contra policiais devem ter pronta apuração e acompanhamento prioritário por parte do Ministério Público.

7) É recomendável que os Ministérios Públicos organizem a atuação de seus Membros, em Promotorias Especializadas, Núcleos ou Coordenações, fornecendo-lhes recursos materiais e humanos e condições para o exercício do controle externo da atividade policial, articulando-se estreitamente com os demais órgãos de execução do Ministério Público em matéria criminal e do exame da probidade dos atos administrativos de policiais.

8) Os órgãos ministeriais especializados no controle externo da atividade policial devem ter estrutura para pronta recepção das reclamações dos cidadãos sobre condutas policiais, criando um procedimento interno para esclarecer os fatos e fornecer uma resposta ao cidadão.

9) É recomendável que estes órgãos ministeriais elaborem relatório anual de suas atividades, com estatísticas das reclamações recebidas, quantidade de processos solucionados, quantidade de processos arquivados, quantidade de propostas de acordos processuais penais, quantidades de condenações, quantidades de absolvições, todas especificando as espécies de crimes ou desvios a que se referem. É recomendável que haja publicidade deste relatório, preferencialmente disponibilizando-o em sítio eletrônico do órgão ministerial, para acompanhamento pela sociedade civil das atividades desempenhadas. Se possível, este relatório deve contar os dados das vítimas.

10) Os órgãos ministeriais especializados no controle externo da atividade policial deverão realizar inspeções periódicas nas instituições policiais, de forma a reconhecer práticas tendentes ao cometimento de atos de desvio policial, e recomendar as medidas cabíveis para correção destes procedimentos.

11) É recomendável que os órgãos ministeriais especializados no controle externo da atividade policial promovam reuniões periódicas com as instituições policiais e com organizações ligadas à defesa de direitos humanos, destinadas a discutir estratégias para implementar as alterações necessárias ao aperfeiçoamento constante da atividade policial. Quando necessário, o Ministério Público deve expedir recomendações e promover a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bem como ações civis públicas para a defesa dos interesses difusos e coletivos ou individuais homogêneos vinculados à Segurança Pública.

12) É recomendável que as diligências policiais que envolvam lesão à integridade física ou disparo de arma de fogo sejam sempre objeto de registro, consignando-se todas as testemunhas envolvidas, com imediata comunicação ao Ministério Público.

13) É recomendável que os órgãos de controle interno criem mecanismos para revisão periódica do padrão de conduta dos policiais, como quantidade total de diligências, quantidade de envolvimentos em diligências com lesão à integridade física, com emprego de arma de fogo ou com vítima fatal e quantidade de reclamações de atuação, identificando preventivamente possíveis desvios e tomando as medidas cabíveis para evitar eventual reiteração.

14) Conforme recomendação da ONU (Relatório de Philip Alston de Novembro de 2007, item 21.f), é recomendável que o Ministério Público tenha uma postura ativa durante os procedimentos de investigação de mortes praticadas no exercício da atividade policial. Quando necessário, o Ministério Público deve instaurar procedimentos independentes de investigação.

15) É recomendável que os órgãos de controle interno e externo criem mecanismos para apurar de forma satisfatória infrações funcionais como tratamento com palavras agressivas, discriminação durante a atuação, humilhação em público, vias de fato desnecessárias, assédio moral ou sexual, retaliação contra reclamações da atividade ou recusa de identificação do policial ao cidadão após a diligência.

16) Ressalvada a responsabilidade criminal, para desvios policiais cometidos sem lesão à integridade física ou que não importem em séria violação dos deveres funcionais, é recomendável a criação de programa de mediação, por profissional capacitado, no qual as partes envolvidas no conflito possam refletir sobre suas condutas, incrementar a compreensão recíproca, tenham espaço livre para eventual retratação de seus atos, e recebam oportunidade de sanar eventuais falhas (com cursos de capacitação, reciclagem ou semelhantes), recebendo, quando necessário, auxílio psicológico.

17) É recomendável que a Polícia Judiciária envide esforços para que todos os interrogatórios sejam filmados, como forma de proteção do interrogado e da lisura do procedimento policial.

18) É recomendável maior interação entre instituições de controle interno e externo e a sociedade civil, especialmente através de um espaço de diálogo constante por meio dos veículos de mídia, das Organizações Não-Governamentais envolvidas na fiscalização da atividade policial e da comunidade organizada. O relacionamento com a mídia deve levar em consideração o princípio da presunção de inocência, a preservação da imagem do investigado e a necessidade de prestação de contas à sociedade pelas Corregedorias e Ministério Público de suas atividades de controle interno e externo.

19) É recomendável a realização de trabalhos educativos com a comunidade, para conscientização de seus direitos como cidadão e seus deveres para com as autoridades policiais e esclarecimento dos procedimentos necessários para realizar eventual reclamação de uma conduta policial. Este trabalho deve ser realizado em instituições educacionais, perante Organizações Não-Governamentais, lideranças comunitárias locais, órgãos públicos ligados à efetivação da cidadania e perante as instituições policiais.

20) Não é admissível a prisão para averiguação, ou seja, a limitação da liberdade de locomoção de uma pessoa sem ordem judicial ou fora da situação de flagrante (ao menos sem uma dúvida razoável sobre a existência de uma situação de flagrante). Não é admissível a prisão pelo simples fato de uma pessoa não estar portando documento de identificação. A conduta de algemar, ou colocar uma pessoa no interior de viatura sem o consentimento desta, nas condições acima mencionadas, configura ato de prisão (abuso de autoridade). Os órgãos de controle interno e externo devem tomar as medidas cabíveis para evitar a prática de tais atos.

21) É recomendável que o MP, no exercício da atividade de controle externo, dedique especial atenção às ocorrências policiais envolvendo requisição de laudos técnicos e apreensão de objetos, principalmente armas e entorpecentes, especialmente no que respeita à necessária instauração do procedimento investigatório apropriado e quanto ao armazenamento e destino destas.

22) Deve haver maior controle sobre a quantidade de ocorrências policiais que não geraram instauração de procedimento de investigação. A circunstância de não ser conhecida a autoria não impede a instauração de inquérito policial.

23) O Ministério Público e suas associações devem trabalhar para o aperfeiçoamento da legislação ligada à efetivação de mecanismos de controle da atividade policial. Em especial, merece revisão a Lei de Abuso de Autoridade, elevando a pena para as situações mais graves de abuso de autoridade que não cheguem a configurar crime de tortura. O tipo penal de crime de tortura merece ser alterado para que se avalie apenas a conduta e o dolo de causar sofrimento físico, sem menção à intensidade do sofrimento físico e sem análise do elemento subjetivo diverso do dolo (consistente na finalidade de ministrar castigo). A lei deve prever sanções para o retardamento das apurações e o não atendimento das recomendações e requisições do Ministério Público em sede de controle externo. Também é objeto de preocupação a norma do parágrafo sexto do artigo 209 do CPM, que estabelece que as lesões corporais levíssimas configuram apenas transgressão disciplinar.

24) As instituições envolvidas na persecução penal devem estabelecer mecanismos para a tramitação direta dos inquéritos policiais e outros procedimentos investigatórios entre Ministério Público e as instituições policiais.

25) É recomendável que as Corregedorias do Ministério Público criem regras e mecanismos para fiscalizar o efetivo exercício do controle externo da atividade policial, como, por exemplo, necessidade de encaminhamentos periódicos de relatórios de visitas às Delegacias de Polícia e Unidades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, apresentando relatório qualitativo de atividades de controle externo, dentre outros.

26) É recomendável que o Ministério Público acompanhe a elaboração e a execução da política local de segurança pública de modo a garantir a correta distribuição de recursos humanos e materiais, bem como a eficiência e eficácia dos serviços prestados.

27) O Ministério Público deve fiscalizar os editais de concurso público para ingresso nas carreiras policiais.

28) É recomendável que o Ministério Público zele para que toda medida cautelar de âmbito criminal, dada sua natureza instrumental, esteja vinculada a procedimento investigatório formal e previamente instaurado.

29) É recomendável que os Ministérios Públicos Federal, dos Estados e do Distrito Federal realizem gestões junto às respectivas Casas Legislativas para alteração legal visando a inclusão do Ministério Público, OAB e representantes da sociedade civil organizada, nos Conselhos Superiores das Polícias e/ou órgãos responsáveis pela imposição de sanção disciplinar por desvios de conduta de policiais, visando conferir-lhes maior transparência, credibilidade e controle social.

Os membros do Ministério Público presentes ao Simpósio se comprometem a trabalhar no sentido de efetivar estas proposições destinadas a profissionalizar sua atuação.

Brasília, 20 de junho de 2008.



Obs.: íntegra da Carta de Brasilia, elaborada ao final do Encontro sobre Polícia e Sociedade Civil, promovido pelo MPDFT.

terça-feira, 8 de julho de 2008

200 ANOS DE POLÍCIA CIVIL NO BRASIL

Missa em comemoração aos 200 anos da Polícia Civil no Brasil

No próximo dia 20 de julho, às 11h, realizar-se-á na Catedral da Sé, em São Paulo, Missa em comemoração aos 200 anos da Polícia Civil no Brasil.
Acho que esse deve ser um momento de reflexão e de busca de novas soluções para a instituição. Apesar de sua longa história, atualmente não vejo grandes motivos para comemoração.
A Polícia Civil paulista já teve seus momentos de glória, especialmente nos anos 50 e início dos 60. Porém, a partir da década de 70 entrou em um processo de decadência que parece não ter fim.
Acredito que a Polícia Judiciária é uma instituição basilar de todo o sistema de Justiça Criminal brasileiro, no entanto, apesar de sua natureza de serviço essencial à Justiça, não tem merecido a atenção necessária em todas as reformas legais e institucionais que ocorreram no país nos últimos 20 anos, desde a promulgação da Constituição da República de 1988.

sexta-feira, 27 de junho de 2008

ACIDENTE DE TRABALHO POLICIAL

A ATIVIDADE POLICIAL, EM RAZÃO DE TODOS OS RISCOS QUE OFERECE, É MUITO SUSCETÍVEL AO ACIDENTE DE TRABALHO. NO ENTANTO, OS POLICIAIS EM GERAL, NÃO SÃO ORIENTADOS EM COMO PROCEDER NESSES CASOS. ATÉ MESMO ACIDENTES BANAIS, COMO UMA QUEDA ACIDENTAL DENTRO DO AMBIENTE DE TRABALHO, DEVE SER REGISTRADA COMO ACIDENTE DO TRABALHO.
O MAIOR PROBLEMA, PELO QUE JÁ OUVI DIZER, É A DIFICULDADE QUE MUITOS CRIAM PARA O REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO A VÍTIMA É POLICIAL.
POR INCRÍVEL QUE POSSA PARECER, HÁ COLEGAS QUE NÃO TITUBEIAM EM REGISTRAR ACIDENTES DO TRABALHO DE QUALQUER CATEGORIA PROFISSIONAL, MAS QUANDO SE TRATA DE CASO ENVOLVENDO POLICIAL, PARECE QUE OS REQUISITOS PARA O REGISTRO AUTOMATICAMENTE SE TORNAR MAIS RIGOROSOS.
MESMO ASSIM, DESEJO AQUI DIVULGAR A TODOS QUE NUNCA DEIXEM DE EXIGIR O REGISTRO E DE REALIZAR O DEVIDO EXAME DE CORPO DE DELITO, NESSES CASOS.

RECADO AOS HOMENS DE BOA-FÉ: NÃO DESANIMEM, NEM ENVERGONHEM-SE DA VIRTUDE


"De tanto ver triunfar as nulidades,
de tanto ver prosperar a desonra,
de tanto ver crescer a injustiça,
de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus,
o homem chega a desanimar da virtude,
a rir-se da honra,
a ter vergonha de ser honesto".
Rui Barbosa

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APESAR DA GRANDE ATUALIDADE DO POEMA DO ILUSTRE RUI BARBOSA, ENTENDO QUE AS PESSOAS DE BOA-FÉ E QUE DESEJAM VIVER NUM PAÍS MAIS DIGNO, HONESTO E VIRTUOSO, NÃO DEVEM DESANIMAR DE SUA MISSÃO. EM TODAS AS ÉPOCAS, DE TODOS OS LUGARES E DE TODOS OS PAÍSES DO MUNDO EXISTIRAM AQUELES QUE PRATICARAM O MAU, MAS O TEMPO E A HISTÓRIA MOSTRARAM E VALORIZARAM AQUELES QUE LUTARAM PELA TRANSFORMAÇÃO POSITIVA DA SOCIEDADE. O AUTOR ACIMA MENCIONADO É UM EXEMPLO.
AQUELES QUE SE PERDERAM, VIVENDO APENAS PARA ALIMENTAR SEUS MESQUINHOS INTERESSES PESSOAIS, VIVENDO VAIDOSAMENTE EM BUSCA DE PROJETOS DE PODER PARA SATISFAÇÃO DE SEUS DESEJOS EGOCÊNTRICOS, EM DETRIMENTO DO BEM COMUM, ACABARAM SEMPRE PAGANDO UM ALTO PREÇO E, QUANDO NÃO SIMPLESMENTE ESQUECIDOS, SÃO LEMBRADOS APENAS PELOS SEUS ERROS.

terça-feira, 17 de junho de 2008

SEM GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NÃO HÁ JUSTIÇA

Disponível em: http://www.adepolms.org.br/legislacao/codigos/?id=864

A FALTA DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS AFETA O PLENO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
Desde os primórdios constitucionais os magistrados, Juizes de Direito e Desembargadores, tem como respaldo funcional garantias constitucionais que possibilitam o livre exercício de suas respectivas jurisdições, ao longe de pressões, manobras ou intervenções de qualquer ordem, veladas ou explícitas. Assim, são garantias constitucionais dos magistrados a vitaliciedade, i.e, a perda do cargo depende de sentença judicial transitada em julgado. Até lá, não pode um Juiz de Direito ser demitido de seu cargo, sendo vedada a demissão com base em simples procedimentos administrativos, a inamovibilidade, i.e, um Juiz de Direito somente poderá ser removido de sua comarca, colocado a disposição ou aposentado a seu pedido, ou por interesse público, quando somente se dará o ato administrativo por decisão, por voto, de dois terços do respectivo tribunal, assegurada a ampla defesa, impedindo assim que manobras escusas removam da comarca magistrado cuja atuação atinja a interesses poderosos, a irredutibilidade de subsídios, respaldando assim a continuidade perene e absoluta de seu padrão de vida, e de sua família. Gozam ainda de foro privilegiado ratatione personae, ou seja, são julgados sempre pelo Tribunal de Justiça de seus estados, não importando a natureza do crime ( se federal ou doloso contra a vida ) ou local de sua prática (em outra unidade da federação ), ressalvados apenas os crimes eleitorais, casos em que serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRE, impedindo assim que sejam processados por força de desavenças locais de onde exercem a judicatura. Com todas essas garantias, os magistrados podem exercer com absoluta plenitude, isenção e imparcialidade a jurisdição que lhes é investida, sem temer posteriores retaliações de pessoas, grupos ou organizações influentes e poderosas que venham a atingir com suas decisões. Surge daí um Poder Judiciário atuante, forte, pétreo.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, essas garantias, além de mantidas aos magistrados, foi estendida aos membros do Ministério Público. A nova carta magna, além de estabelecer uma vasta gama de funções institucionais do Ministério Público, garantiu aos seus membros todas as garantias inerentes aos membros do Poder Judiciário, criando uma instituição com a mesma força e autonomia que o Poder Judiciário.
A partir de então, a persecução penal judicial passou a ser muito mais rigorosa, imparcial e equânime, pois, oferecida a denúncia e iniciado o processo, tanto o Juiz de Direito, como o Promotor de Justiça, passaram a ter todas as garantias constitucionais para agir com total isenção, salvaguardados de qualquer ingerência. Todavia, “esqueceu-se” o legislador constitucional que a persecução penal inicia-se na fase pré-processual, com a instauração do inquérito policial, presidido por Delegado de Polícia de carreira, para o estabelecimento da materialidade, autoria e circunstâncias de crimes. “Esqueceu-se” ainda que, embora não imprescindível para a propositura da ação penal, 90% delas iniciam-se com base no inquérito policial. Portanto, quase que a totalidade dos trabalhos dos Juizes e Promotores, na fase judicial da persecução penal, embasam-se nos trabalhos de Polícia Judiciária, materializados no inquérito policial, e titularizados pelos Delegados de Polícia de carreira. Ocorre que aos Delegados de Polícia, estranha e inexplicavelmente, não foram estendidas as garantias constitucionais tão festejadas pelos demais agentes públicos responsáveis pela persecução penal in juditio. Criou-se então uma persecução penal híbrida. Na fase pré-processual seu titular, que é o Delegado de Polícia, está sujeito aos males inerentes da falta de garantias constitucionais, sofrendo pressões, remoções, exercendo sua circunscrição de forma parcial, visando garantir de forma empírica a continuidade da normalidade de sua vida funcional e pessoal. Como pode, por exemplo, exercer na plenitude a circunscrição que lhe é atribuída um Delegado de Polícia, que pode ser processado pelo mesmo Promotor de Justiça e julgado pelo mesmo Juiz de Direito com quem trabalha no dia a dia, e portanto suscetível de discordâncias rotineiras? Já na fase processual temos uma persecução penal forte e não manipulável. Mas, se o trabalho da persecução penal judicial, que é revestida das garantias constitucionais, é calcado quase que na totalidade nos trabalhos da persecução penal extra judicial, que não é revestida das mesmas garantias, logo.... É uma mera questão de lógica.

Essa situação jurídica fomenta algumas doutrinas e correntes administrativas, que sustentam o deslocamento das atribuições de Polícia Judiciária dos Delegados de Polícia, que não tem as garantias constitucionais, para agentes públicos que tenham essas garantias, sob o pretexto de tornar a persecução penal inteiramente inatingível. Assim, alguns sustentam que a coleta da prova no processo penal deveria ser titularizada pelo próprio Juiz de Direito, pois além de gozar das garantias, como ele vai julgar, deve saber como a prova foi colhida para julgar com mais certeza. Tal corrente não prospera, pois uma das características da jurisdição é a inércia, somente se movimenta mediante provocação, pois a ação ex officio do magistrado retira-lhe a imparcialidade, pois se ele já se movimentou espontaneamente na persecução penal, em qualquer direção, já está inclinado a absolver ou condenar alguém, já tem uma idéia pré-concebida dos fatos. Outros sustentam que a prova deveria ser coletada pelo Ministério Público, que além de gozar das garantias constitucionais, é o titular da ação penal, e portanto deveria coletar pessoalmente a prova para formar sua convicção. Também essa corrente não prospera, pois a junção das funções de investigar e processar no mesmo órgão não coaduna com os princípios do Estado Democrático de Direito, que prima pela separação das funções inerentes do estado, evitando-se assim o monopólio de poder, característica ditatorial. O órgão investigativo, ao invés de coletar imparcialmente a prova, já que não tem interesse algum na lide na fase processual, como são as Polícias Civis e Federal no atual panorama jurídico, coletaria a prova voltada para a acusação, que posteriormente seria por ele próprio sustentada. A imparcialidade na coleta de dados de investigação estaria irremediavelmente maculada.
Portanto, a maneira mais eficaz, democrática, justa e juridicamente perfeita de se construir uma persecução penal pétrea, imune a interesses pessoais ou organizacionais é a extensão das garantias constitucionais já mencionadas aos Delegados de Polícia, civis e federais, pois somente assim salvaguardaremos a persecução penal em sua plenitude. O deslocamento das atribuições de Polícia Judiciária a outros órgãos, sob o pretexto de terem eles as garantias para exercer a função com mais lisura, não trará a segurança institucional tão almejada e esperada pela população brasileira. São os Delegados de Polícia de carreira os profissionais de direito treinados e aptos para investigar, e, sobretudo, desinteressados da fase processual. Portanto, urge uma emenda constitucional que estenda aos Delegados de Polícia as mesmas garantias, forma mais correta de se ajustar definitivamente a persecução penal brasileira como um todo.

Uma emenda constitucional dessa magnitude trará ao estado a força necessária para combater a criminalidade atual, mormente a organizada, e demonstrará que o núcleo de poder federal deseja uma Polícia Judiciária forte e independente.
Campo Grande/MS, janeiro de 2004.
André Matsushita Gonçalves
Delegado de Polícia
e Professor Universitário em Mato Grosso do Sul.

sexta-feira, 6 de junho de 2008

DEFENSORES DA LIBERALIZAÇÃO DE DROGAS ADVOGAM EM CAUSA PRÓPRIA

O TEXTO ABAIXO É PARA OS IDIOTAS QUE DEFENDEM A LIBERALIZAÇÃO DO USO DAS DROGAS, DIZENDO QUE MACONHA É "INOFENSIVA".

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Do blog do Reinaldo Azevedo,
Maconha diminui o tamanho dos miolos.
Eu bem que avisei! Sim, eu já sabia. Mas agora começam a aparecer as evidências científicas endossando os meus preconceitos:
"Fumar maconha com freqüência e por um tempo prolongado pode encolher partes do cérebro que governam memória, emoções e agressão, segundo um estudo publicado no Archives of General Psychiatry. Os cientistas usaram exames de imagens obtidas por ressonância magnética para mapear o cérebro de pessoas que haviam admitido fumar mais de cinco cigarros de maconha por dia por um período de pelo menos dez anos e compararam as imagens com as do cérebro de pessoas que nunca usaram a droga. Os que fumavam maconha regularmente tinham um hipocampo - parte do cérebro envolvida no desenvolvimento de emoção e memória - 12% menor e uma amígdala cerebelar - que tem um papel no controle do medo e da agressão - 7% menor."
A notícia acima está na BBC. Ah, bem... Há mais. Os estudiosos já haviam comprovado também que a maconha é mais cancerígena do que o tabaco. Depois de 10 anos, o risco de uma pessoa que fuma um cigarro de maconha por dia ter câncer é o mesmo de quem fuma 20 cigarros de tabaco careta, o Hollywood véio de guerra...
Pois é. Não obstante, cresce o cerco aos fumantes de tabaco, como todos sabem, e aumenta a tolerância com os consumidores de maconha, que tem até militantes organizados, com simpatizantes da causa espalhados entre jornalistas (nem diga!!!), advogados etc e tal. Vai ver já é efeito da diminuição do cérebro.
Sim, já sei que vem bordoada. Vão brigar com os estudiosos da área.

domingo, 18 de maio de 2008

"PEC DA BENGALA" NÃO DEVE SER APROVADA

PUBLICO ABAIXO MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA PELO ESTADÃO A RESPEITO DA CHAMADA "PEC DA BENGALA", OU SEJA, PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL QUE VISA ALTERAR A IDADE MÁXIMA DE PERMANÊNCIA EM CARGO PÚBLICO.
ATUALMENTE, QUALQUER OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO É OBRIGADO A APOSENTAR-SE AO COMPLETAR 70 ANOS DE IDADE. MINISTROS DO STF QUEREM QUE A CONSTITUIÇÃO SEJA ALTERADA PARA QUE A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PASSE A SER AOS 75 ANOS DE IDADE.
ENTENDO QUE ISSO REPRESENTARIA UM RETROCESSO PARA O PAÍS.
A DEFESA DESSA IDÉIA ESTÁ RELACIONADA À PERPETUAÇÃO DO PODER EM MÃOS DE ALGUNS. MUITAS INSTITUIÇÕES JÁ ESTÃO COM SEU SISTEMA DE CARREIRA CONDENADO, POR CAUSA DA RELUTÂNCIA DE MUITOS EM DEIXAR O PODER.
A PERMANÊNCIA ATÉ OS 70 ANOS DE IDADE, QUANDO SE PODERIA APONSENTAR MUITO ANTES COM SALÁRIO INTEGRAL, PODE PARECER ESTRANHA PARA QUEM NÃO ESTÁ NO SERVIÇO PÚBLICO, MAS É MUITO COMUM EM CERTAS FUNÇÕES QUE LIDAM COM PARCELA DE PODER, COMO POR EXEMPLO NO JUDICIÁRIO, NA POLÍCIA, NO MINISTÉRIO PÚBLICO ETC.
PRECONCEITOS À PARTE, SÃO RARAS AS EXCEÇÕES DAQUELES QUE PODEM PRODUZIR ALGO DE NOVO OU QUE SE MANTÉM ATUALIZADOS PROFISSIONALMENTE NESSA FAIXA ETÁRIA.
O QUE NORMALMENTE OCORRE É O ENGESSAMENTO DA CARREIRA, COM PREJUÍZO PARA AQUELES QUE PODERIAM GALGAR POSIÇÕES MAIS ELEVADAS, EVITANDO-SE ASSIM A RENOVAÇÃO DO PODER E A OXIGENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO.
SOMENTE O APEGO AO PODER JUSTIFICA A PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ TÃO AVANÇADA IDADE. POR ISSO, ESPERO QUE ESSA ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL JAMAIS SEJA APROVADA.
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Câmara resiste a lobby pela ''PEC da Bengala''
Felipe Recondo

Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) recolocaram na pauta da Câmara um tema espinhoso, que volta a ser discutido sempre que algum deles está perto de completar 70 anos.

A chamada PEC da Bengala, proposta de emenda constitucional que eleva de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória de servidores públicos e ministros dos tribunais superiores, como o STF, interessa diretamente a três ministros da Corte: Carlos Alberto Direito, Carlos Ayres Britto e Eros Grau. Nas outras vezes em que o assunto esteve em debate no Congresso, só um ministro tinha interesse na aprovação da proposta.

Direito é apontado no meio jurídico e no Congresso como quem mais pressiona pela aprovação do texto. Se mantida a regra atual, ele deixaria o tribunal em 2012, só cinco anos depois de ter assumido a vaga de ministro.

Britto também tem mais cinco anos de mandato e precisa da mudança da regra para cumprir integralmente o mandato de presidente do Supremo, ponto máximo da carreira de qualquer ministro. Ele assumirá o comando do STF em 2012, oito meses antes de se aposentar. Com a PEC aprovada, poderia cumprir os dois anos no cargo.

Eros Grau é quem está mais próximo de deixar o Supremo. Ele assumiu com 64 anos e completará 70 anos em agosto de 2010. Terá cumprido, portanto, apenas seis anos de mandato.

Os ex-presidentes do STF Maurício Corrêa e Carlos Veloso tinham tentado mudar a regra. Quem mais longe foi nessa luta foi Veloso que, ainda cumprindo seu mandato, viu a alteração ser aprovada em dois turnos pelo Senado.

A inclusão da proposta na pauta de votações da Câmara depende agora de seu presidente, Arlindo Chinaglia (PT-SP). Mas a ministros do STF ele já avisou que esse assunto não é prioridade. Além disso, Chinaglia considera esse um tema complicado, que provoca reações fortes, especialmente na área jurídica.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) fazem lobby contra a aprovação da proposta. "Seria um retrocesso absurdo e inadmissível em nossa legislação. O ressurgimento dessa discussão tem a repulsa da OAB", afirmou o presidente da Ordem, Cezar Britto.

Para as entidades, a aprovação da emenda engessaria o Judiciário e dificultaria a renovação nos tribunais superiores. Um ministro que fosse nomeado pelo presidente da República com 35 anos de idade, mínimo exigido pela Constituição, poderia permanecer por 40 anos no mandato, por exemplo. Mesmo ministros do STF consideram esse tempo exagerado.
Disponível em: http://www.estadao.com.br
Sexta-Feira, 09 de Maio de 2008 Versão Impressa

domingo, 11 de maio de 2008

COMO COMBATER A CORRUPÇÃO NA POLÍCIA?

O COMBATE À CORRUPÇÃO É ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS INSTITUIÇÕES POLICIAIS E PARA A RECUPERAÇÃO DA CREDIBILIDADE.
ENTENDO QUE NO ESTÁGIO EM QUE NOS ENCONTRAMOS O COMBATE É DIFÍCIL, MAS NÃO IMPOSSÍVEL. SEU INÍCIO DEPENDERIA DE ALGUMAS MEDIDAS SIMPLES E EMERGENCIAIS, QUE PODERIAM SER IMPLEMENTADAS APENAS COM VONTADE POLÍTICA E COM ALGUMAS POUCAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
A PRIMEIRA DELAS - E A MEU VER A PRINCIPAL - É QUE AO DELEGADO DE POLÍCIA SEJAM CONFERIDAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS QUE LHE PROPICIEM MAIOR AUTONOMIA DE ATUAÇÃO. PARA ISSO, DEVERIA SER CRIADA, INICIALMENTE, A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INAMOVIBILIDADE.
ESSA GARANTIA É BÁSICA PARA QUE POSSA DESEMPENHAR COM INDEPENDÊNCIA SUAS ATRIBUIÇÕES E PARA QUE POSSA TER UMA PEQUENA FERRAMENTA PARA ENFRENTAR OS DISSABORES DE CONTRARIAR INTERESSES PODEROSOS.
A SEGUNDA ALTERAÇÃO BÁSICA, TALVEZ ATÉ MAIS BÁSICA QUE A ANTERIOR, É QUE TENHAMOS UMA CORREGEDORIA TOTALMENTE INDEPENDENTE, COM QUADRO DE POLICIAIS ESPECIALMENTE TREINADOS E DESIGNADOS PARA AQUELAS FUNÇÕES. DEVERIA HAVER UMA FORMA DE SELEÇÃO TOTALMENTE ISENTA PARA OS QUADROS DA CORREGEDORIA, DE MODO QUE PARA LÁ FOSSEM DESIGNADOS POLICIAIS QUE PUDESSEM SERVIR DE EXEMPLO DE HONESTIDADE E DE PROBIDADE. ALÉM DISSO, UMA VEZ PARA LÁ DESIGNADOS, SOMENTE PODERIAM SAIR À PEDIDO, OU SEJA, FARIAM CARREIRA PRÓPRIA NA CORREGEDORIA.
IMAGINE-SE UM POLICIAL DA CORREGEDORIA QUE INVESTIGA A CORRUPÇÃO OU FALTA FUNCIONAL DE OUTRO E DEPOIS É REMOVIDO DA CORREGEDORIA PARA TRABALHAR COM ESTE MESMO POLICIAL QUE INVESTIGOU, ALGUMAS DAS VEZES ATÉ COMO SEU SUBORDINADO. POR INCRÍVEL QUE POSSA PARECER PARA AQUELES QUE NÃO CONHECEM A INSTITUIÇÃO, EM MUITOS CASOS É JUSTAMENTE ISSO O QUE OCORRE.
ESSAS SÃO MEDIDAS ESSENCIAIS PARA O INÍCIO DE UMA MUDANÇA. CLARO QUE OUTRAS MEDIDAS SERIAM NECESSÁRIAS, TAIS COMO A QUESTÃO SALARIAL, QUE É IMPORTANTÍSSIMA.
PUBLICAMOS ABAIXO INTERESSANTE TEXTO A RESPEITO DESSE TEMA, QUE NOS FOI ENVIADO POR UM COLEGA DELEGADO, TAMBÉM PREOCUPADO COM O AUMENTO DA CORRUPÇÃO NAS INSTITUIÇÕES.
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São Paulo precisa cuidar do crime antes que seja tarde
A semana foi plena de acontecimentos. Em São Paulo, foi decretada a prisão preventiva do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, denunciados pela morte da menina Isabella. Moradores de rua foram assassinados em Vitória. Índios e arrozeiros continuam em conflito em Roraima. No Pará, o fazendeiro acusado de ser o mandante da morte da religiosa Dorothy Stang foi absolvido. Não é pouca coisa.No entanto, um caso merece um olhar mais atento. Refiro-me à prisão de um investigador da Polícia paulista, acusado de extorsão e seqüestro de familiares de integrantes de organização criminosa. Os fatos chegaram ao conhecimento do Ministério Público através de denúncia da ex-mulher do policial. Teriam sido a causa dos atentados de maio de 2006, com muitas mortes e paralização do estado. Ao secretário adjunto da Segurança Pública atribuiu-se favorecimento ao policial, fato que resultou no seu pedido de afastamento do cargo.Aqui não se analisarão as pessoas. E nem se discutirá sobre a verdade ou não das acusações. Ao juiz de Direito, no momento próprio, caberá dizer com quem está a verdade. O foco será outro. Limita-se à existência de uma acusação surpreendente: policiais extorquindo presos, através de seus familiares. É algo que supera qualquer obra de ficção. É que o simples supor ― seja ou não realidade ― é, por si só, estarrecedor. Como nos crimes de perigo abstrato, a gravidade da conduta dispensa a existência do dano. Por isso a ocorrência é importante. É preciso parar e pensar: como se chegou a tal estado de coisas? A quem se deve atribuir a culpa?É difícil identificar a responsabilidade. Ela se fraciona, se dilui, entre instituições e pessoas. Certamente, muitos colaboraram para que se chegasse a tal ponto. A começar pelos desiludidos, acomodados, medrosos, todos os que, por qualquer espécie de sentimento, optaram por não se envolver com nada. Também os que se valeram ou se valem do cargo para receber vantagens, ou seja, os corruptos. Idem, as chefias acomodadas, que, fingindo não ver, optaram apenas por cuidar de suas vidas. Governantes que deixaram a Polícia Civil, pouco a pouco, deteriorar-se por falta de uma estrutura moderna e com recursos tecnológicos adequados, respondem por um quinhão. Também os que, seja lá qual for o motivo, deixaram os vencimentos dos policiais situarem-se em padrão baixo e aquém da responsabilidade e riscos das funções. Ainda, os que, por ação (não respeitando) ou por omissão (não elogiando as boas práticas), contribuíram para a perda da motivação e da auto-estima dos policiais. Da mesma forma, os que prestigiaram, às vezes apenas com sua presença, os policiais envolvidos no crime e que ostentam padrão de vida incompatível. Estes e outros tantos, deram a sua parcela de contribuição. Neste caldo confuso e indefinido, diluída a responsabilidade entre tantos, resta saber o que se pode fazer. Há saída? A solução não é fácil. Com certeza, ela não se limita à prisão deste ou daquele acusado. O problema vai além. Exige uma nova política institucional. É tarefa para equipe multidisciplinar, unindo experts em segurança pública a sociólogos, psicólogos e outros profissionais. Reestruturação das carreiras policiais aliada a rigor extremo na apuração de desvios funcionais. Um plano de longo alcance deve ser implementado. Com 38% da renda nacional, São Paulo tem condições de fazê-lo. É preciso que as melhores lideranças sentem à mesa para traçar metas. E que, com o apoio da cúpula da administração estadual e obstinação doentia, convertam planos em realidade. O grande desafio é a efetividade. É fazer ou fazer. Não há outra opção. Nova York e Bogotá conseguiram. Antes que seja ― e talvez já seja ― tarde demais.
Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2008
Autor: Vladimir Passos de Freitas é desembargador aposentado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e professor de Direito Ambiental da PUC/PR

sábado, 10 de maio de 2008

INAMOVIBILIDADE E O DELEGADO DE POLÍCIA

Compete ao delegado de polícia, agente político aprovado em concurso público de provas e títulos, privativo de bacharéis em Direito, a presidência da primeira fase da persecutio criminis.

Sem embargo da importância da fase judicial da persecução penal, será no curso do inquérito policial que serão colhidos as provas da materialidade dos delitos e os respectivos indícios de autoria, que possibilitarão o surgimento da persecutio criminis in judicio.

Cabe à autoridade policial (delegado de polícia de carreira) conduzir, de forma imparcial, a investigação criminal, carreando para o bojo do procedimento investigatório todos os elementos probatórios atinentes à infração penal investigada, tanto de interesse da acusação quanto da defesa.

Como a prática de delitos no Brasil não é monopólio dos integrantes das classes sociais menos favorecidas, a autoridade policial, no desempenho de sua elevada missão constitucional, poderá, muitas vezes, se deparar com interesses de poderosos em plena rota de colisão com as conclusões da investigação criminal e com sua convicção jurídica.

Necessário, assim, tenha o delegado de polícia as mínimas garantias para que possa conduzir o inquérito policial, de forma imparcial e isenta, sempre visando o interesse público, livre de ingerências de qualquer espécie ou represálias, ainda que, na busca da verdade real, tenha de contrariar interesses de detentores do poder econômico ou político.

São essas mesmas razões que conferem aos magistrados e membros do Ministério Público a garantia da inamovibilidade, que lhes proporciona o desempenho de suas funções sem o temor de serem removidos arbitrariamente ou afastados de seus processos por força de interesses escusos.

Até mesmo os defensores públicos, que possuem a missão de exercer a advocacia para os necessitados, foram brindados com a inamovibilidade e a independência funcional.

Qual seria a razão de se manter o delegado de polícia, que tem a grande missão constitucional de apurar todas as infrações penais praticadas no país, vulnerável a ingerências e remoções imotivadas?

A inamovibilidade não constitui um privilégio para o delegado de polícia, mas uma garantia para a sociedade, que terá, caso seja instituída para a autoridade policial, a certeza de que as investigações criminais em nosso país estarão sendo conduzidas por uma autoridade provida dos instrumentos necessários à finalidade maior da persecução penal, que é a busca da verdade real, doa a quem doer.

Com a palavra o legislador.


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Texto extraído de: http://blogdodelegado.zip.net

sexta-feira, 9 de maio de 2008

4ª SÚMULA DO STF PROVOCA POLÊMICA

MUITO SE TEM DISCUTIDO A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A 4ª SÚMULA EDITADA PELO STF TEM SIDO DIVULGADA PELAS ENTIDADES DE CLASSE COMO UMA VITÓRIA.
NÃO VEJO MOTIVOS PARA TANTA ALEGRIA. COMO VÁRIOS OUTROS COLEGAS, TAMBÉM INGRESSEI COM AÇÃO PATROCINADA PELO SINDPESP, MAS COM A EDIÇÃO DESSA SÚMULA FIQUEI COM A IMPRESSÃO QUE A INTENÇÃO É QUE A SITUAÇÃO FIQUE PIOR PARA NÓS. REPAREM NO TEXTO PUBLICADO ABAIXO QUE O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER UTILIZADO COMO INDEXADOR E QUE DECISÃO JUDICIAL NÃO PODE SUBSTITUÍ-LO POR OUTRA REFERÊNCIA PARA CÁLCULO.
PORTANTO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODERIA, SEGUNDO ESTA SÚMULA, SER SUBSTITUÍDO PELO SALÁRIO BASE DO SERVIDOR, POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL.
ESPERO ESTAR ERRADO NESTA INTERPRETAÇÃO, MAS SE FOR DESTA MANEIRA, CORRE-SE O RISCO DE NÃO RECEBER O ADICIONAL, POR FALTA DE BASE DE CÁLCULO LEGAL, ATÉ QUE SURJA LEI QUE DEFINA QUAL SERIA A BASE PARA INDEXAÇÃO DO ADICIONAL.

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Supremo aprova 4ª súmula vinculante
Em uma sessão plenária considerada histórica pelo presidente, ministro Gilmar Mendes, logo após o julgamento dos dois primeiros Recursos Extraordinários (REs) com repercussão geral, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram o texto de uma nova súmula vinculante. É a quarta editada pelo Supremo e se refere à decisão sobre indexação de vantagens ao salário mínimo.
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” O texto foi sugerido pelo ministro Cezar Peluso, vice-presidente do STF, e aprovado por todos os ministros, com parecer favorável do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.
Gilmar Mendes ressaltou que a decisão tomada em Plenário, sobre a inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como indexador, vai repercutir em cerca 580 outros processos semelhantes, que tramitam na Suprema Corte, e em mais de 2.400 processos em tramitação no TST.
Os REs com repercussão geral julgados nesta tarde discutiam a inconstitucionalidade da indexação do adicional de insalubridade ao salário mínimo e a legalidade de praças receberem soldo abaixo do valor do salário mínimo.
Disponível em: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=88106

terça-feira, 6 de maio de 2008

ANMFA PEDE DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

PUBLICO ABAIXO MANIFESTO DE GRANDE CLAREZA E LUCIDEZ, QUE FOI DIVULGADO PELA ANMFA.
ENTENDO DE EXTREMA IMPORTÂNCIA A DEFESA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE PENSAMENTO, COISA QUE NÃO TEM SIDO PERMITIDA AO SERVIDOR PÚBLICO EM GERAL, EM ESPECIAL AOS POLICIAIS E SERVIDORES MILITARES. NO ENTANTO, UMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA SOMENTE PODERÁ SE DESENVOLVER A PARTIR DAS CRÍTICAS E MANIFESTAÇÕES DAQUELES QUE ESTÃO DO LADO DE DENTRO (SERVIDORES PÚBLICOS), PORQUE PODEM VER E PERCEBER ONDE ESTÃO OS ERROS E AS MAZELAS QUE NECESSITAM SER CORRIGIDAS.

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Manifesto à Nação Brasileira


Cidadãos Brasileiros! Companheiros!

"... dedicar-me inteiramente ao serviço da Pátria, cuja honra, integridade e instituições defenderei com o sacrifício da própria vida".
Essas são as palavras finais do sagrado juramento à Bandeira que todo cidadão brasileiro faz ao ser incorporado às Forças Armadas.
Hoje, vemos a Pátria vilipendiada e seus valores morais sendo destruídos pela omissão e pela degradação moral que permeiam os bastidores do Poder constituído, numa afronta ao cidadão honesto e trabalhador, que já não tem exemplos a mostrar aos filhos, sobre os reais valores que devam ser cultivados.
A verdade histórica vem sendo deturpada por um revanchismo disfarçado e hipócrita, que nenhum benefício traz ao povo brasileiro. Serve apenas para confundi-lo, para desviar a sua atenção dos verdadeiros problemas do País.
As Forças Armadas, desde o governo antecessor, vêm sofrendo uma campanha de desmoralização e vêm sendo progressivamente sucateadas, para que o seu poder de reação seja enfraquecido, numa orquestração eficaz, ditada por interesses que não são os dos nossos cidadãos.
A grande massa do eleitorado, desinformada politicamente e revoltada com o caos social que tomou conta da Nação, foi habilmente trabalhada para optar por "vencer o medo", em proveito da "esperança" de reformas sociais e econômicas e de ações bem mais concretas, como a criação de novos empregos, prometidas durante a campanha de um governo que, até hoje, não se mostrou capaz de cumpri-las.
A propriedade privada, sagrado direito em uma Nação livre e democrática, vem sendo sistematicamente desrespeitada com a explícita omissão do Governo, que não age no sentido de impedir a ação criminosa dos movimentos chamados, tendenciosamente, pelas autoridades constituídas, de sociais, numa demonstração cabal de falta de autoridade ou vontade política.
A violência, rural e urbana, está completamente sem controle, e a população, refém dos criminosos, não tem mais a mínima segurança. A autoridade do Estado é posta à prova a todo o momento, levando aos marginais a sensação de liberdade de ação e de impunidade, numa escalada crescente de audácia e desafio à sociedade. Toques de recolher, fechamento do comércio e de escolas, cerceamento do direito de ir e vir demonstram sistematicamente o nível de poder do crime organizado.


O funcionalismo público está sendo responsabilizado por um déficit da previdência que, sabidamente, foi causado pela corrupção e pela incompetência do governo em gerir verbas públicas.
A impunidade, no nosso País, virou regra geral, e o crime do colarinho branco passou a ser altamente compensador.
Juros absurdos, tributos escorchantes e corrupção generalizada degradam todos os setores da Nação, inviabilizando-a no caminho do desenvolvimento, tão essencial para a geração de empregos, a qualidade de vida e a justiça social.
Pune-se o cidadão honesto em favor do sonegador e do esperto.
Leis são completamente desmoralizadas pela desobediência ostensiva e generalizada, com conhecimento e omissão do Poder Público.
Juízes e funcionários públicos de setores essenciais vêem-se na contingência de paralisarem parcialmente o Estado por meio de greves, porque colocar o Governo contra a parede configura-se como a única maneira de conseguirem que seus direitos sejam respeitados.

Com a criação de instrumentos coercitivos ditatoriais, pretende-se amordaçar a imprensa e a produção audiovisual, incluído aí o cinema.
Desarmam-se os cidadãos de bem, impedindo-os de fazer uso do recurso legal da legítima defesa, mas não se tomam as armas de guerra em poder dos bandidos.

Utilizam-se recursos de banco estatal em favor do partido político no Governo.

Como se os comensais dos palácios estivessem acima do bem e do mal, criam-se obstáculos à verificação da idoneidade de homens que exercem cargos públicos.

Pretende-se acabar com a independência dos Poderes, atribuindo-se a membros do partido-estado a incumbência do controle externo do Poder Judiciário.
Tenciona-se restringir a capacidade investigativa dos parlamentares e proibir a dos procuradores da República.
Estimula-se o culto à personalidade, na tentativa do ressurgimento de um Grande Timoneiro que, às custas do erário, divulga os seus desconhecimentos primários nos quatro cantos do mundo.
Por último, com uma visão tão equivocada que quase invade os limites de grave não-conformidade mental, pretende-se abrandar o cumprimento de penas decorrentes do cometimento de crimes hediondos!
Cidadãos Brasileiros!
Os signatários deste Manifesto, que conta com o apoio de civis patriotas e de parcela expressiva da reserva das Forças Armadas - a ativa é impedida por lei de se manifestar - vêm a, público, denunciar o atual estado em que se encontram a Nação Brasileira e a sua Instituição Militar.
Em um momento da vida nacional em que o povo mais precisa das Forças Armadas para o restabelecimento da ordem e da garantia das Instituições, fiquem certos de que elas não se acovardarão ante o processo de desvalorização dos seus integrantes e da premeditada ação de anulação de sua capacidade de reação e de cumprimento do seu dever, nem face a tentativas de implantação de regimens totalitários, contrários às nossas mais sagradas tradições.
Brasileiros, o quadro é grave.
A honra da Pátria, sua integridade e suas instituições estão definitivamente ameaçadas.

O Brasil pede socorro aos patriotas.
O honroso juramento à Bandeira exige que tomemos uma providência imediata e decisiva para que se restaure, ainda em tempo hábil, não somente a adequada capacidade operacional das nossas Forças Armadas, mas, sobretudo, o respeito às nossas Instituições, à irrestrita liberdade de expressão do pensamento, ao pleno exercício da democracia.
Só assim, teremos a capacidade de manter um Estado soberano e em condições de realizar as mudanças necessárias ao progresso e ao bem estar dos brasileiros.

Não se engane o povo com falsos argumentos de descarte do seu cidadão soldado e com falsas alegações de que não há inimigos nem guerras a serem travadas, pois se, aparentemente, não os vemos é porque ainda resta, nas nossas Instituições Militares, alguma capacidade de dissuasão.
Chegamos à crítica situação em que os profissionais militares têm de custear a saúde dos recrutas com descontos nos seus contracheques e acréscimos nas indenizações de atendimento médico-hospitalar.
Comandantes sem recursos, muitas vezes, tiram dinheiro, do próprio bolso, para evitar, por exemplo, que a sua viatura pare, comprometendo ainda mais a capacidade de sustento da família. Falta comida nos quartéis. Em última instância, até mesmo o recruta está pagando para servir à pátria.
Qualquer Nação tem, como condição para a manutenção da sua estrutura física, legal e social, a qualidade e a capacidade de ação e reação, tanto interna como externa, das suas Forças Armadas.
O processo de desestabilização de um País e o "status" de subserviência a interesses escusos e alienígenas começam, sempre, pelo aviltamento e pelo desmonte das suas Forças Armadas.
É hora de acordar. Em nome da democracia, da lei, da ordem e da manutenção das nossas Instituições, devemos agir e não calar, em atitude de omissão e covardia.

Não temos permissão para nos acomodar. Por juramento, somos obrigados a tomar uma atitude. Chega de chantagens emocionais - "quartelada", "golpe", "patrulhamentos".
Assim como, por vocação, não corremos do risco nem do perigo iminente, também não podemos, por obediência a princípios, ficar de braços cruzados diante da violação destes mesmos princípios por aqueles que também deveriam defendê-los!
Fazemos votos para que aqueles que, em dissonância com a história, ainda pretendem implantar no Brasil um Estado totalitário desistam da idéia, porque não é isso que os brasileiros querem, e, se eles não querem, nós não vamos deixar que isso aconteça.

O que todos querem é muito simples: imprensa livre, repetindo, IMPRENSA LIVRE, livre manifestação do pensamento por quaisquer meios, sem a tutela do Estado, juros e tributos razoáveis, probidade administrativa, independência dos Poderes, liberdade para investigar desvios de conduta, Forças Armadas e serviços públicos aparelhados e com o pessoal motivado, segurança pública e bandidos na cadeia, paz no campo, respeito à propriedade e Congresso soberano.
Por outro lado, se o Governo também vier a pensar como nós, pode convocar-nos para o bom combate, pois estaremos prontos.
Está dado o recado. Em nome do povo estamos prontos para o que for necessário.
BRASIL ACIMA DE TUDO!
Associação Nacional dos Militares das Forças Armadas – ANMFA
Grupo Marinheiros
Grupo Atitude Nacional
Grupo Anhanguera
Grupo Emboabas
Grupo Guararapes

quarta-feira, 23 de abril de 2008

POLÍCIA DEU UM "SHOW DE BOLA", MAS A LEI...

PUBLICO ABAIXO ARTIGO DE AUTORIA DE ARNALDO JABOR, PUBLICADO ONTEM (22/04) EM VÁRIOS JORNAIS E SITES DE TODO O BRASIL, ENTRE ELES NO JORNAL "O ESTADO DE SÃO PAULO" E "O GLOBO". COMO ELE, TENTEI DE TODAS AS FORMAS NÃO ACOMPANHAR ESSE CASO, MAS TANTO FOI NOTICIADO PELA MÍDIA, INCLUISVE NA ÚLTIMA "VEJA", DA QUAL SOU LEITOR ASSÍDUO, COM TODOS OS DETALHES DA INVESTIGAÇÃO, QUE SERIA IMPOSSÍVEL NÃO SABER O QUE ACONTECEU.
ENTENDO QUE EM NOSSO PAÍS A VIDA NÃO É TRATADA COM PRIORIDADE.
PROVA DISSO É QUE O LATROCÍNIO E O SEQUESTRO SEGUIDO DE MORTE SÃO CONSIDERADOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E POSSUEM PENA MAIOR DO QUE A DO HOMICÍDIO SIMPLES; OU SEJA, MATAR ALGUÉM SEM QUALQUER MOTIVO É APENADO COM MAIS SUAVIDADE DO QUE MATAR PARA ROUBAR OU PARA SEQUESTRAR.
NÃO QUERO AQUI APENAS DISCUTIR A QUANTIDADE DA PENA EM SI, MAS A TOTAL FALTA DE RESPEITO PARA COM A VIDA E A SOCIEDADE EM GERAL, PORQUE SEGUNDO A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, O CUMPRIMENTO DAS PENAS (QUE JÁ SÃO RIDÍCULAS EM SI, PELA EXÍGUA QUANTIDADE) SERÃO DE NO MÁXIMO MENOS DE 1/3 (UM TERÇO) PARA A TOTAL LIBERDADE DO CONDENADO. ALÉM DISSO, TODO O PROCESSO PARA SE CHEGAR A UMA CONDENAÇÃO FINAL E DEFINITIVA É MUITÍSSIMO DEMORADO E BUROCRÁTICO, OCORRENDO EM MUITOS CASOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE RESPONDER EM LIBERDADE ÀQUELE QUE É CONSIDERADO PRIMÁRIO, MESMO NOS CASOS QUE MAIS OFENDEM A OPINIÃO PÚBLICA.
ALGUMA COISA PRECISA SER FEITA URGENTEMENTE NESTE PAÍS, PORQUE A COISA JÁ PASSOU DO LIMITE DO INSUPORTÁVEL.

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Caso Isabella: a dor da falta de sentido
Arnaldo Jabor

Tentei não ler sobre a morte de Isabella. Também evitei, na época, os detalhes do assassinato do menino João Hélio. Na minha profissão, há que selecionar horrores. Mas não consegui. Vi o desfecho do caso da menina morta em São Paulo.A tragédia não é só das vítimas, mas nós também sofremos para entender o mal incompreensível. Cresce aos poucos uma pele de rinoceronte em nossa alma; com o coração mais duro, ficamos mais cínicos, mais passivos diante da crueldade. Como escreveu Oswaldo Giacoia Jr.: "O insuportável não é só a dor, mas a falta de sentido da dor, mais ainda, a dor da falta de sentido."Como entender que um pai e uma madrasta possam ter ferido, estrangulado e atirado uma menininha de cinco anos pela janela? Como entender a cara sólida e cínica que eles ostentam para fingir inocência? Como não demonstram sentimento de culpa algum? Ninguém berra? Ninguém chora? Como podem querer viver depois disso? Como essa família toda - pais, mães, irmãos - se une na ocultação de um crime? Como o avô pôde dizer, com cara-de-pau, que "se meu filho fôsse culpado eu denunciaria?" Que quer esta gente? Preservar o bom nome da família? Mas são parentes ou cúmplices? Como podem os advogados de defesa posar de gravata e terninho e cara limpa, falando de uma "terceira pessoa"? Sei que eles responderiam: "Todos têm direito de defesa...". Mas como é que eles têm estômago?A polícia deu um show de bola pericial no caso Isabella, mas dá para sentir que nossa estrutura penal está muito defasada com este espantoso crescimento da barbárie. Como se pode tolerar que um sujeito que foi condenado na semana passada somente a 13 anos por ter esquartejado a namorada, alegando "legítima defesa", possa ficar em liberdade "até esgotar todos os recursos que a lei prevê", como disse o STJ? Como entender que aquele jornalista Pimenta Neves, que premeditou o assassinato da namorada com dois tiros pelas costas e na cabeça, condenado já há seis anos, esteja em liberdade ainda, na boa? E aquele garoto que matou pai e mãe nos Jardins, em São Paulo, e a família rica conseguiu esconder tudo?As leis de execução penal têm de ser aceleradas, as punições têm de ser mais temíveis, mais violentas, mais rápidas. Há um crescimento da crueldade acima de qualquer codificação jurídica. Esta lentidão, este arcaismo da Justiça é visível não só nos chamados "crimes de classe média", como também na barbárie que galopa nas periferias. O Elias Maluco, lembram?, aquele que matou o Tim Lopes com golpes de espada, estava em liberdade condicional, pois a lei concede isso ao "cidadão". Que cidadão?O conceito de cidadania tem de ser revisto. Cidadania é merecimento. Surgiu na miséria do País uma raça de sub-humanos, sub-bichos que todos os dias degolam, esquartejam, botam no microondas e são "cidadãos", "tão ligados?". Qual será o nome dessa coisa informe que a miséria está gerando? É uma mistura de lixo e sangue, uma nova língua de grunhidos, mais além da maldade, uma pura explosão de vingança. Não se trata mais de uma perversão do humano, mas de uma perversão do animal em nós."Ah, a lei é igual para todos...", dizem os juristas de terno brilhante e bochechas contentes. Sim, tudo bem. Mas há novas formas de crime que têm de ser estudadas e antigos direitos e penas têm de ser revistos. Os pensadores da Justiça continuam a tratar os crimes como "desvios da norma", praticados por cidadãos iguais. Tem que acabar o tempo dos casuísmos, das leniências, das chicanas. Vivemos trancados num racionalismo impotente diante desse bucho indomável da miséria, do alien que se forma como um monstro boçal nas ruas e periferias. Com o congestionamento de fatos tragicamente insolúveis, no beco sem saída da sociedade, vejo se formar um desejo crescente pelo horror, pela crueldade, quase que uma fome de catástrofe. Não falo dos analfabetos desvalidos e loucos, mas os assassinos de classe média já têm o prazer perverso de fazer o inominável.E este casal de pedra, estes monstros? Será que vão se defender em liberdade, esgotando "todos os recursos da lei", como o esquartejador com "justa causa" ou o assassino daquela menina morta pelas costas, livre e solto? Serão condenados a dez aninhos com atenuantes e macetes? Que acontecerá com eles, depois de estrangularem e jogarem a filha pela janela?A lei tem de ser mais temida, mas rápida, mais cruel. Esse vazio da Justiça explica o sucesso de filmes como "Tropa de Elite" e até fantasias de linchamento em todos nós. Vejam as portas da cadeia onde estavam os dois assassinos.E, por fim, por que tantos crimes contra as crianças? O caso do João Hélio, crianças decapitadas na Febem, crianças jogadas em pântano em Minas, crianças no lixão, aquela psicopata em Goiás que contratava meninas pobres para torturar, e mais: pedofilia, espancamentos, tudo...As crianças são fontes inconscientes de terror, de Heródes a Édipo e Moisés. O rei Agamenon matou sua filha Ifigênia para ter tempo bom em uma guerra. Que dizem os antropólogos dos rituais de matança de inocentes, como foi em Pedra Bonita, que ficou vermelha do sangue? Em sociedades primitivas, o sacrifício de animais e o sangue de inocentes servem para afastar doenças, prever o futuro, saciando o ódio dos deuses. Será que matam nessas crianças de hoje o horror a um futuro que não há mais?Lamentamos uma harmonia ainda inexistente e almejamos que ela seja alcançada. É tão inútil usar as palavras racionalmente, diante da brutalidade deste "outro País" do crime e da miséria, que caio em desânimo: que adianta ficar os últimos 17 anos escrevendo em nome de uma "razão"?E perguntamos, horrorizados: "Por que eles fizeram aquilo?" Resposta: "Por nada...".

terça-feira, 15 de abril de 2008

As Forças Armadas e a Segurança Pública

PUBLICO ABAIXO ARTIGO DO I. JURISTA DÁMASIO E. DE JESUS, A RESPEITO DA FALSA CRENÇA DE QUE AS FORÇAS ARMADAS DEVEM EXERCER ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA.
O ARTIGO FOI ELABORADO EM MAIO DE 2007 E O QUESTIONAMENTO É ATUALÍSSIMO E BASTANTE NECESSÁRIO PARA MEDITAÇÃO DAQUELES QUE TEM DÚVIDAS A RESPEITO.
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As Forças Armadas devem ser utilizadas na prevenção e repressão ao crime organizado?

Estamos presenciando, nos últimos anos, um inaudito crescimento do crime organizado e da violência urbana, principalmente nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, mas também com tentáculos estendidos sobre muitas outras unidades da Federação. Recentemente, a revista Veja publicou extensa reportagem especial de 40 páginas sobre "a criminalidade no Brasil, hoje em proporções muito acima das suportáveis em um país que se pretende civilizado" [1]. Inocentes mortos por balas perdidas nas lutas entre gangues e facções rivais; "arrastões" em vias públicas, com a utilização de armas e técnicas de ação altamente sofisticadas; execução de rivais, policiais militares e simples pessoas da população civil com requintes de violência e sadismo; rebeliões conjugadas e sincronizadas em presídios situados em locais muito distantes, patenteando a existência de um comando único – tudo isso está se tornando rotina no Brasil. Paradoxalmente, em nosso País, o traço psicológico fundamental, ensinou o Mestre Sérgio Buarque de Holanda, é, "se Deus quiser sempre será, a cordialidade [...]".
Configura-se, segundo muitos analistas, a existência de um Estado dentro do Estado. O crime organizado vem atingindo paroxismos tais que permitiram ao Presidente Lula e ao Governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Filho, a utilização inadequada, do termo "terrorismo".
Compreende-se.
Que diferença há entre um homem-bomba que explode um ônibus cheio de mulheres e crianças em Israel ou no Líbano e um integrante de gangue que incendeia um ônibus cheio de vítimas inocentes nos subúrbios da Cidade Maravilhosa? O exemplo carioca talvez seja pior porque a morte que se impõe às vítimas é mais lenta, mais cruel e, se não fosse contradictio in terminis, diríamos que mais friamente provocada.
Essa situação calamitosa enseja propostas, freqüentemente repetidas, de que as Forças Armadas deveriam ser utilizadas no combate direto ao crime organizado. Algumas experiências foram feitas no passado (especialmente durante a ECO-92, no Rio de Janeiro) e, mesmo no momento presente, no Estado do Rio, estão atuando contingentes da chamada Força Nacional de Segurança (FNS), com apoio logístico e instrumental do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, a pedido do Governo estadual atendido pelo Presidente da República. De ver-se também que, nos Estados do Espírito Santo e de Mato Grosso, a FNS já atuou a pedido dos respectivos Governadores. Em São Paulo, durante os graves incidentes ocorridos há cerca de um ano, apesar dos insistentes oferecimentos de Brasília, o então Governador Cláudio Lembo recusou a oferta do Presidente da República.
Que pensar disso?
À primeira vista, dada a gravidade da situação, pareceria conveniente a participação das Forças Armadas na prevenção e repressão às atividades das organizações criminosas. De fato, pela Constituição Federal (art. 142), as Forças Armadas (compostas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica) destinam-se "à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem". A defesa externa, portanto, pode ser a principal finalidade das Forças Armadas, mas não é a única. Secundariamente, também lhe compete assegurar o cumprimento da lei e a ordem interna do País.
Sem dúvida, a segurança pública, que, de acordo com o art. 144 da nossa Carta Magna, constitui "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos", é atribuição da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das Polícias Civis estaduais, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. No momento, porém, essas instituições, obviamente, não estão dando conta do recado. Pareceria indicado, portanto, pelo menos subsidiariamente e a título excepcional, recorrer às Forças Armadas, já que o citado art. 142 da Constituição lhes atribui também a manutenção da ordem interna do País. Esse é o grande argumento a favor da tese de que as Forças Armadas devem ser utilizadas na repressão ao crime organizado [2].
Sed contra... há um fortíssimo argumento que, a nosso ver, é decisivo e nos leva à posição contrária, a qual, venia concessa, passamos a justificar. Deixamos claro, de plano, que não nos move qualquer preconceito antimilitar ao formulá-la. Pelo contrário, temos excelentes amigos nas Forças Armadas e sabemos avaliar todo o imenso mérito do nosso glorioso Exército, como também das nossas não menos gloriosas Marinha e Aeronáutica.
Historicamente, no Brasil, a distinção entre civis e militares só pouco a pouco foi se firmando, em termos de perspectiva histórica. [3] No início do processo colonizador, todos os cidadãos livres participavam do esforço de defesa do território brasileiro contra índios, de um lado, e a cobiça dos invasores estrangeiros (holandeses, franceses e espanhóis), de outro. Os forais concedidos na instituição das capitanias hereditárias, por D. João III, de março de 1534 até meados de 1536, e o Regimento dado em 1549, pelo mesmo Rei, ao primeiro Governador-Geral do Brasil, Tomé de Souza, o qual muitos historiadores do Direito consideram a primeiríssima e ainda embrionária constituição política do Brasil, contêm referências muito claras a esse propósito [4].
De considerar que, diversamente do que muitas pessoas supõem, os habitantes do Brasil pagavam, nos tempos coloniais, menos impostos que os reinóis, pois a Coroa lusa tinha interesse em atrair, para o povoamento do Brasil, o maior número possível de candidatos. Até a descoberta do ouro em Minas Gerais, que ocorreu apenas nos últimos anos do século XVII, o grande atrativo que o Brasil podia exercer para os lusos que aqui vinham tentar a sorte era, precisamente, o pagamento de impostos muito baixos. Os que para cá se mudavam, contudo, deviam, em contrapartida, manter armamento em ordem para qualquer necessidade.
Aos poucos, com o crescimento da população e a maior institucionalização administrativa, foram sistematizadas as milícias, que eram – exprimindo-nos em uma linguagem um tanto simplificadora – uma espécie de Polícia Militar da época. Mais tarde, já no século XIX, foi instituída a famosa Guarda Nacional, constituída por civis, a par das Forças Públicas, inicialmente fundadas pelo célebre Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar.
Foi somente a partir da Guerra do Paraguai (1864/1870) que se firmou a tendência de o Exército constituir uma força política influente e autônoma no panorama nacional. Essa força consolidou-se nas duas últimas décadas da Monarquia, até que, em 1889, com a proclamação da República, o Exército, pela primeira vez, impôs-se ao Estado. O Governo Provisório, chefiado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, foi, na realidade, uma primeira ditadura militar. Já na segunda semana do novo regime, o Decreto n. 85-A, de 23 de dezembro de 1889 (apelidado pelo bom humor dos cariocas, na época, de "decreto-rolha"), não somente cerceou a liberdade de imprensa mas também instituiu lei marcial com julgamento sumário e possibilidade até de pena de morte para os descontentes críticos do novo regime. Mesmo após a entrada em vigor da primeira Constituição republicana, em 1891, ainda prosseguiu o regime de arbítrio durante o governo militar de Floriano, tendo havido numerosas execuções no Paraná e em Santa Catarina. E, mesmo após a subida ao poder do civil Prudente de Moraes, ainda ocorreu, em 1896, o desnecessário e cruel massacre de Canudos [5].
Essa nova posição do Exército inseria-se em um contexto geral latino-americano, no qual, depois da Independência, proliferaram caudilhos e ditadores. Desde a proclamação da República, pode-se dizer que as Forças Armadas exerceram longamente, no Brasil, papel análogo ao do Poder Moderador do Império. Foi nos ambientes militares que surgiu o movimento do Tenentismo, o qual promoveu sucessivos levantes e intentonas na década de 1920, até chegar ao poder em 1930, com a ascensão de Getúlio Vargas, que sempre procurou, nas várias fases de seu extenso consulado, apoiar-se nas Forças Armadas, personificadas de modo especial em três personagens característicos, os quais exprimiam tendências muito diversas do Exército brasileiro: Juarez Távora, Góes Monteiro e Eurico Gaspar Dutra.
Em 1946, a eleição de Dutra para primeiro Presidente da nova República redemocratizada assinalava bem o papel que as Forças Armadas continuariam a exercer no Brasil. Depois do golpe de 1964, seguiu-se o período da chamada ditadura militar (1964/1985), ao fim do qual se fez sentir uma reação de fazer os militares retornarem ao seu papel primordial, que é o da defesa da soberania nacional contra ameaças externas. Os constituintes de 1987/88 tiveram a atenção voltada para esse ponto e o deixaram assente na nossa Lei Maior. Só excepcionalmente, muito e muito excepcionalmente, pode caber às Forças Armadas um papel na política interna, para assegurar o bom funcionamento das instituições do Estado de Direito.
Esse é o fundo de quadro histórico que não podemos esquecer ao analisar a questão em foco. Assim postas as idéias, no momento atual, sobretudo quando as instituições políticas estão em tão grande crise, abaladas por contínuas denúncias de corrupção e malversação de recursos públicos, em que a classe política padece de tão grande descrédito [6], não cremos prudente abrir um precedente que poderá eventualmente ensejar, em um futuro mais remoto ou menos, o retorno das Forças Armadas ao centro das atividades políticas e, talvez, ao próprio poder federal. Em outros termos, admitimos que, em tese, podem ocorrer situações em que as Forças Armadas possam e devam intervir para garantir a segurança pública.
Acreditamos que, apesar da gravidade da situação atual, não é prudente a utilização das Forças Armadas no combate ao crime organizado.
Que fazer, então, diante da escalada do crime? Proceder a mudanças na legislação penal, instituindo penalidades mais severas e cogentes para os agentes delituosos? A nosso ver, isso não seria suficiente para coibir a criminalidade. Sob outro aspecto, estamos convencidos de censurável simplificação ao dizer que a causa maior do crime é a pobreza, decorrente das desigualdades sociais. Essa formulação, em primeiro lugar, afigura-se-nos um tanto preconceituosa, pois parte do princípio errôneo e injusto, muito disseminado em certas camadas da burguesia, de que todo pobre é um criminoso em potencial e, pois, deve ser visto com desconfiança e hostilidade pelas classes mais elevadas e pelos órgãos policiais. Na realidade, criminosos os há em todas as classes sociais, inclusive na média e na alta. E a imensa maioria da população de baixa renda em nosso País ainda é, felizmente, constituída por gente honesta, ordeira e trabalhadora. É possível que, considerando-se o número de delinqüentes de cada classe social proporcionalmente ao número de integrantes da mesma classe, a porcentagem de delinqüentes de condição social mais elevada seja igual ou até maior.
A nosso ver, deveríamos procurar a solução por meio de investimentos maciços no aparelhamento e – à medida que seja necessário – no saneamento dos meios policiais e policiais militares. Igualmente, seria preciso agilizar os procedimentos investigativos e judiciários, de modo a tornar o cumprimento da lei uma realidade, e a sua violação, sempre e invariavelmente, uma causa próxima e inevitável de punição justa e exemplar.
E, the last but not the least, não nos esqueçamos da importância das medidas de alcance educativo e social, com a adoção de uma ampla política social de geração de empregos, de lazer, de alimentação e estudo, de incentivo ao esporte e à prática artística. Essas medidas, sim, muito mais do que remédios e paliativos, serão sementes lançadas para germinar um futuro melhor, com o qual sonharam nossos antepassados, e que todos nós, brasileiros, desejamos transmitir aos nossos filhos e netos.
Notas
[1] Revista Veja, 10 jan. 2007.
[2] Cf., por exemplo, MORELLE, Ítalo (Juiz de Direito da 3.ª Vara de Botucatu/SP). Caos no Rio – Exército também deve zelar pela ordem interna no País. Consultor Jurídico, 16 abr. 2004. Disponível em: www.consultorjuridico.com.br.
[3] Intencionalmente, limitamos a exposição, neste artigo, à evolução histórica do Brasil. Vale lembrar que, no panorama internacional, análogo processo foi seguido. Depois das guerras napoleônicas, os exércitos, muito aumentados em seus efetivos, destacaram-se como força política, e os Estados soberanos passaram a se servir de exércitos permanentes como elemento de apoio para sua continuidade no poder. Uma interessante exposição histórico-jurídica sobre o papel das Forças Armadas nos Estados, no período moderno e contemporâneo, pode ser encontrada em MIGON, Eduardo Xavier Ferreira. O papel jurídico-constitucional das Forças Armadas do Cone Sul como fator de influência na integração militar regional. Disponível em: www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 2 jan. 2007.
[4] Cf., a respeito, FERREIRA, Waldemar. As capitanias coloniais de juro e herdade. São Paulo: Saraiva, 1962. v. 1. (Coleção História do Direito Brasileiro); e DIAS, Carlos Malheiro. O regime feudal das capitanias. Porto: Litografia Nacional, 1922. t. 3. (Coleção História da Colonização Portuguesa no Brasil).
[5] Cf., a respeito dos episódios recordados neste parágrafo, JANOTTI, Maria de Lourdes Mônaco. Os subversivos da República. São Paulo: Brasiliense, 1986; e SANTOS, Armando Alexandre dos. Parlamentarismo, sim! Mas à brasileira: com Monarca e com Poder Moderador eficaz e paternal. São Paulo: Artpress, 1992.
[6] Cf. Políticos – Pesquisa IBOPE – O que os brasileiros pensam deles: "desonestos, insensíveis, mentirosos...". In: Revista Veja, 31 jan. 2007.
Autor:Damásio E. de Jesus
advogado em São Paulo, autor de diversas obras, presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus

sábado, 12 de abril de 2008

DELEGADOS NO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA?

PUBLICO ABAIXO PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DE INICIATIVA DOS NOBRES DEPUTADOS CELSO RUSSOMANNO E LAERTE BESSA, QUE TEM POR OBJETIVO ALTERAR COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PARA QUE DELEGADOS DE POLÍCIA (ESTADUAL E FEDERAL) PASSEM A COMPOR PARTE DO CONSELHO.
ENTENDO QUE A PROPOSTA É INTERESSANTE, MAS QUE SOMENTE DEVERIA SER APROVADA SE OS DELEGADOS PASSASSEM A POSSUIR GARANTIAS CONSTITUCIONAIS COMO AS QUE POSSUEM OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO, CASO CONTRÁRIO SERÃO INTEGRANTES DO CONSELHO DESPROVIDOS DE LIBERDADE DE ATUAÇÃO, SUJEITOS À INGERÊNCIA E MANIPULAÇÃO POLÍTICA.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 244, DE 2008. (Do Srs. CELSO RUSSOMANNO, LAERTE BESSA e outros)
Altera o Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O inciso II do art. 52, e a alínea “r” do inc. I do art. 102, todos da Constituição Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. .............................................:
............................................................
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
............................................................”
“Art. 102. .................................:
I - ........................................:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça;
1ª de 9
CÂMARA DOS DEPUTADOS
.............................................”
Art. 2º. O caput e os seus incisos XI, XII e XIII, bem como os incisos I a III, V
e VII do § 4°, o inciso III do § 5° e os §§ 6° e 7°, todos do art. 103-B, da
Constituição Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de vinte e sete membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
....................................................................
XI - dois membros do Ministério Público estadual ou do Distrito Federal, escolhidos pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelos Procuradores-Gerais de cada organismo estadual e do Distrito Federal;
XII - um delegado de polícia federal, escolhido pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
XIII - dois delegados de polícia civil, escolhidos pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por cada um dos Diretores-Gerais das polícias civis estaduais e do Distrito Federal;
....................................................................
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e das demais instituições essenciais à Justiça, bem como do cumprimento dos deveres funcionais dos membros destes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e das demais instituições essenciais à Justiça, bem como pelo cumprimento dos respectivos estatutos, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário e das demais instituições essenciais à Justiça, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário ou das demais instituições essenciais à Justiça, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais e das demais instituições essenciais à Justiça, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV -.................................................................;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais e das demais instituições essenciais à Justiça julgados há menos de um ano;
VI -..................................................................;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário e das demais instituições essenciais à Justiça no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º. .................................................................:
........................................................................
III - requisitar e designar magistrados e membros das demais instituições essenciais à Justiça, delegando-lhes atribuições, bem como requisitar seus servidores, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º. Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União, um representante dos dirigentes das Polícias Civil e Federal por eles indicados e outro dos dirigentes dos Defensores Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal por eles indicados, bem como o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º. A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário e das demais instituições essenciais à Justiça, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.” (NR)
Art. 3º. Ficam acrescidos os incisos XIV a XVIII ao caput do art. 103-B e o
parágrafo único ao art. 135, todos da Constituição Federal, com as seguintes redações:
“Art. 103-B. ...............................................................
..................................................................................
XIV - um membro da Advocacia Geral da União, escolhido pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados pelo Advogado-Geral da União;
XV - um defensor público da União dentre os nomes indicados pelo órgão competente;
XVI - dois defensores públicos dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada organismo estadual e do Distrito Federal;
XVII - três advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XVIII - quatro cidadãos, de notável saber jurídico, reputação ilibada e não integrantes de qualquer das carreiras mencionadas neste artigo, indicados dois pela Câmara dos Deputados e os outros dois pelo Senado Federal.” (NR)
Art. 135. ..............................................................
Parágrafo único. As funções exercidas pelas polícias civis e federal são essenciais à Justiça e aplica-se aos seus servidores o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º. Ficam revogados o art. 130-A e o inciso VII do art. 129, todos da Constituição Federal.
Art. 5º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I C A Ç Ã O
A autonomia dos Poderes sustenta nosso estado democrático de direito e deve servir como um sistema de freios e contrapesos, de maneira a se evitar abusos e irregularidades daqueles que o compõe. É fato que a absoluta autonomia, caracterizada pelo mero controle interna comporis, não se revela suficiente ao efetivo controle social e democrático que é devido a toda atividade de Estado.
O tema se torna mais complexo quando passamos a tratar daqueles que exercem a prerrogativa de controlar os organismos que compõem o Estado, o que nos leva a adentrar em uma séria questão: Quem controla aqueles que controlam?
O nosso sistema jurídico vem buscando estabelecer um tímido controle social daqueles que detém poder, em especial por meio de conselhos nacionais com composição mista.
No âmbito do Poder Judiciário e dos organismos que exercem funções essenciais à justiça, a Emenda Constitucional nº 45, criou o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, com suas atribuições ali definidas, ambos exercendo o controle individualizado, cuja composição de cada um desses organismos está caracterizada por deter, sempre, a maioria absoluta de integrantes da mesma carreira que busca controlar. Em face dessa estrutura, nos deparamos com pelo menos um grave problema, que advém da sensação de corporativismo externada pela citada formatação desses conselhos que, por mais dignas que sejam as atuações da maioria de seus membros, estes oriundos do mesmo organismo controlado, acabam por deliberar acerca de questões que também lhes afetam, tais como o alcance de seus direitos, prerrogativas e garantias. De outra sorte, também resta a essa citada maioria a árdua missão de analisar, em última instância administrativa, a conduta de seus próprios pares.
Corroborando com essa assertiva, a mídia, recentemente, noticiou o fato de que mais de mil integrantes do Ministério Público, só no Estado de São Paulo, recebem remuneração acima do teto constitucional e, nessa mesma matéria, afirma que o Conselho Nacional do Ministério Público procrastina por meses a apreciação dessa questão e que não há muito interesse do órgão em solucioná-la. Outra matéria também critica a substituição da frota de veículos do Ministério Público Federal com apenas um ano de uso, bem como levanta dúvida quanto à regularidade do custo da obra que edificou a sede da Procuradoria Geral da República, nesta Capital.
Não obstante a citada notícia, no dia 1º de março do corrente ano, o Jornal de Brasília, à fl. 11, na coluna do Jornalista Cláudio Humberto, noticiou:
“O MP aprova o próprio nepotismo.
O Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, por unanimidade, uma proposta do conselheiro Diaulas Ribeiro que revoga dois artigos de outra resolução (nº 21/07). Na prática, agora, o nepotismo fica proibido apenas aos ocupantes dos cargos de direção dos órgãos do Ministério Público da União e dos estados, mas contratar parentes está liberado, que beleza!, para quem exerce atividades de chefia e assessoramento.
Faça o que digo.
Pela decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, procuradores devem combater nepotismo nos outros e o tolerar entre eles.”
Não estamos tecendo críticas ao Parquet, apenas trazemos à colação questões fáticas para dar supedâneo à afirmação de que necessário se faz a alteração da estrutura desses citados conselhos, fundindo-os em um só, com composição diversificada e hegemônica, e com poderes para atuar no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público. Esta providência afasta o mau sentido do corporativismo e traz economia aos cofres públicos, com a decorrente redução de cargos e estrutura física.
Temos que a presente proposta, se aprovada, além de corrigir o equívoco de em sua composição desconsiderar as demais carreiras essenciais à Justiça, entregará à população brasileira a sensação de que os limites legais são impostos a todos, e que a realização da justiça inicia de seu ápice, mesmo sobre aqueles que decidem em última instância.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado CELSO RUSSOMANNO
Deputado LAERTE BESSA
PP/SP PMDB/DF

domingo, 30 de março de 2008

STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO TJ DO ACRE QUE DECIDIU PELA RECEPÇÃO DA L.C. 51/85

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE PROFERIU ACÓRDÃO RECONHECENDO A RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985, PARA O FIM DE CONCEDER APOSENTADORIA ESPECIAL A POLICIAL CIVIL DAQUELE ESTADO.
A FAZENDA ESTADUAL INGRESSOU COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, VISANDO REFORMA DA DECISÃO.
A MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, RELATORA DO RECURSO NO STF, MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DE QUE A LEI 51/1985 FOI RECEPCIONADA E QUE ERA CASO DE "REPERCUSSÃO GERAL", QUE DEMANDA DECISÃO DO PLENO DO STF, PARA CONFERIR O EFEITO VINCULANTE À DECISÃO.
ESPERO QUE O PLENO DO STF FAÇA JUSTIÇA E RECONHEÇA A RECEPÇÃO DA L.C. 51/85.
A DECISÃO DA I. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA FOI TRANSCRITA NA ÍNTEGRA E PUBLICADA NO BLOG
http://precedentesjudiciais.blogspot.com/
CONFIRAM!!

PROJETO DE LEI ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI ORGÂNICA

PUBLICO ABAIXO MENSAGEM ENCAMINHADA PELO COLEGA DR. EDILZO LIMA, COM O FIM DE DIVULGAR O TRÂMITE DE IMPORTANTE PROJETO DE LEI QUE ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA (L.C. 207/79).
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Caros colegas, encaminho a PLC 07/07 do deputado Celso Giglio que objetiva modificar a Lei complementar nº 207 de 1979, visando reconhecer aos Delegados de Polícia vantagens e prerrogativas inerentes às carreiras típicas de Estado e às funções essenciais à Justiça. Encaminho também o parecer favorável, aprovado no dia 11 de março de 2008, pela Comissão de Finanças e Orçamento, que tem como presidente o ínclito deputado Brunos Covas que tem trabalhado pelos anseios da classe. O parecer rejeitou as emendas dos deputados Olimpio Gomes e Edson Ferrarini que incluiam a Polícia Militar. Informo ainda que a PLC foi aprovada também pelo Relator Especial, em substituição à Comissão de Constituição e Justiça e pela Comissão de Administração Pública
Fraterno Abraço,
Lima
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 2007
Modifica a Lei Complementar nº 207, de 1979, para reconhecer aos Delegados de Polícia vantagens e prerrogativas inerentes às carreiras típicas de Estado e às funções essenciais à Justiça.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 3º da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979:

"Artigo 3º - São atribuições básicas:
........................................................................
§ 1º - A Polícia Civil, nos termos desta lei, terá suas estruturas dirigidas por Delegados de Polícia, cuja carreira, composta por Bacharéis em Direito, gozará das vantagens e prerrogativas inerentes às carreiras típicas de Estado e às funções essenciais à Justiça, notadamente as disciplinadas nos artigos 30, 98 e 103 da Constituição do Estado.
§ 2º - Ato do Poder Executivo indicará, na Carreira de Delegado de Polícia, os graus, níveis ou classes correspondentes a cada entrância do Poder Judiciário e do Ministério Público." (NR)
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 3º Esta lei complementar entra em vigor na da data da publicação.


a) Celso Giglio - PSDB

PARECER Nº 604, DE 2008
DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 2007


De autoria do senhor deputado Celso Giglio, a presente proposição objetiva modificar a Lei complementar nº 207 de 1979, visando reconhecer aos Delegados de Polícia vantagens e prerrogativas inerentes às carreiras típicas de Estado e às funções essenciais à Justiça.
Quando em pauta, a proposta foi alvo de duas emendas, de autoria, respectivamente, dos senhores deputados Edson Ferrarini e Olímpio Gomes.
Parecer de Relator Especial, em substituição à Comissão de Constituição e Justiça, favorável ao Projeto e contrário às emendas.
Junto à Comissão de Administração Pública, a proposta recebeu parecer favorável e pela rejeição das emendas de pauta.
Cabe-nos nesta oportunidade, analisar o proposto, segundo o disposto no § 3º do art. 31 do nosso Regimento Interno.
E, em o fazendo, é preciso que se reconheça que, desde a Constituinte, a laboriosa classe dos Delegados de Polícia lutam pelo reconhecimento da carreira como função típica de Estado, portanto, essencial à distribuição de Justiça, sendo o reconhecimento reivindicado, hoje, restrito aos juízes de direito e promotores públicos.
É certo que havendo o reconhecimento em favor dos Delegados de Polícia, necessário será que o Tesouro estadual proveja os meios para a consecução dos fins colimados com a feitura da lei.
Nesse sentido, o ilustre parlamentar arrolou dispositivo de ordem econômica, visando a disponibilização dos recursos financeiros necessários, para a implantação da modificação pretendida no texto da Lei complementar nº 207 de 1979.
No âmbito, portanto daquilo que nos cabe dizer, opinamos favoravelmente à aprovação do Projeto de lei Complementar nº 07 de 2007 e pela rejeição das emendas 01 e 02 apresentadas.
É o parecer.

a) Estevam Galvão - Relator
Aprovado o parecer do relator favorável à proposição e contrário às emendas 1 e 2.
Sala das Comissões, em 11/3/2008
Bruno Covas
Presidente

Rui Falcão (com restrições)
Waldir Agnello
Samuel Moreira
Bruno Covas
Milton Leite Filho
Jorge Caruso
Vitor Sapienza

sexta-feira, 14 de março de 2008

PROJETO PREVÊ NOVOS REQUISITOS PARA CONCURSO DE DELEGADO

TRAMITA NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO UM PROJETO DE LEI QUE ACRESCENTA REQUISITOS PARA CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA. ENTENDO MUITO BOA A INICIATIVA E ESPERO QUE O PROJETO SEJA APROVADO NA ÍNTEGRA.
SÃO MUITO ADEQUADOS OS MOTIVOS EXPOSTOS NA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO NOBRE DEPUTADO ESTADUAL E ACREDITO QUE ESSES MOTIVOS SERVEM TAMBÉM PARA FUNDAMENTAR A NECESSIDADE DE QUE SEJAM CONFERIDAS MAIORES GARANTIAS PARA QUE HAJA UMA ATUAÇÃO INDEPENDENTE DO DELEGADO DE POLÍCIA.
A AUTORIDADE POLICIAL REALMENTE POSSUI ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DE GRANDE RELEVÂNCIA NA ORDEM JURÍDICA E SOCIAL, MAS NÃO POSSUI NENHUMA GARANTIA LEGAL PARA DESEMPENHÁ-LAS COM INDEPENDÊNCIA.
FICA AQUI MINHA SUGESTÃO AOS PARLAMENTARES (ESTADUAIS E FEDERAIS) PARA O APRIMORAMENTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA.
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Aprovado parecer a PLC que introduz pré-requisitos para carreira de delegado
Da Redação
Na reunião da Comissão de Segurança Pública desta quarta-feira, 12/3, presidida pelo deputado Conte Lopes (PTB), foram aprovados vários projetos, quatro referentes a denominações, três moções e três pareceres favoráveis: ao Projeto de Lei Complementar 8/2007, do deputado Celso Giglio (PSDB), que altera o dispositivo da Lei Complementar 207/1979, introduzindo novos pré-requisitos para o ingresso na carreira de delegado de polícia; o Projeto de lei 406/2007, do deputado Rogério Nogueira (PDT), na forma do substitutivo da CCJ, que estabelece reserva de celas para presos integrantes das guardas municipais, em estabelecimentos penais e delegacias de polícia; e o Projeto de lei 668/2007, do deputado Rui Falcão (PT), que obriga as empresas operadoras de telefonia celular a disponibilizar informações sobre localização de aparelhos de clientes às autoridades policiais.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 2007
Modifica a Lei Complem entar 207, de 1979, para introduzir novos pré-requisitos ao ingresso na carreira de Delegado de Polícia.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Dê-se a seguinte redação ao inciso XI do artigo 15 da Lei Complementar 207, de 1979:
"Artigo 15 - ........................................................
XI - para os de Delegado de Polícia de 5ª Classe: ser Bacharel em Direito, aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e comprovar, no mínimo, três anos de atividade jurídica;........................................................" (NR)
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 3º Esta lei complementar entra em vigor na da data da publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem o propósito de introduzir novos pré-requi sitos ao ingresso na carreira de Delegado de Polícia.
Nos últimos anos tem sido constante a crítica de que o concurso público de provas e títulos se constitui em forma incompleta de seleção de juízes e promotores públicos, tendo em vista que, por meio dele, só a capacidade intelectual dos candidatos é objeto de avaliação por parte da Administração. Ocorre, porém, que o exercício das funções inerentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público não pode prescindir de uma certa experiência profissional ou até mesmo de uma boa vivência dos problemas com que se debate nossa sociedade, requisitos que, freqüentemente, esbarram na pouca idade dos candidatos aprovados.Por esta razão, o Congresso Nacional entendeu por bem reformar o Texto Magno com o propósito de incluir, como condição prévia para a investidura nos cargos de juiz de direito e promotor público, a comprovação de uma experiência profissional consistente em "no mínimo, três anos de atividade jurídica" (a rts. 93, I, e 129, § 3º). No mundo todo, o Membro do Ministério Público é considerado um magistrado ou o titular de funções equiparáveis às da Magistratura, não sendo incomum que as carreiras sejam equivalentes. Na Itália, por exemplo, muitas das competências do Ministério Público brasileiro aliás, as mais relevantes, são atribuídas a um braço da Magistratura, os chamados juízes de instrução. No Brasil, o parquet mereceu não só garantias constitucionais equivalentes ao do Poder Judiciário, mas também uma carreira de estrutura básica similar à dos juízes, conforme disposições fixadas na própria Lei Fundamental. Desse modo, ficaram juízes e promotores públicos equiparados no que concerne às garantias, prerrogativas e vantagens da carreira, o que muito contribui para a boa administração da justiça em nosso País.
Entretanto, no que se refere aos Delegados de Polícia, o tratamento dispensado pelos constituintes ressentiu-se de um excesso de formalismo muito pouco permeável à realidade. Com efeito, ignorando a verdadeira natureza do posto de Delegado de Polícia no Brasil, insistiram os constituintes em tratá-lo exclusivamente como um agente policial.
Ocorre, contudo, que, entre nós, o Delegado de Polícia é muito mais do que um agente de polícia. Embora parcela importante de suas atribuições seja típica do gestor de segurança pública, o procedimento administrativo informativo previsto no art. 4º do Código de Processo Penal - o inquérito policial - faz com que o Delegado exerça funções que, em outros países, incumbem ao promotor público ou ao juiz de instrução.
Atividade cujo fim é fundamentar a denúncia promovida pelo Ministério Público, ponto de partida da ação penal, o inquérito policial exige dos Delegados um extenso conhecimento jurídico, especialmente do Direito Penal e Processual Penal, equiparando, assim, o Delegado ao investigador judiciário ou aqueles demais agentes públicos que, em outras nações, assistem a Justiça no exercício de suas atribuições de polícia judiciária.Sendo assim, é nosso entender que, submeter a carreira de Delegado às mesmas condições de ingresso aos quais estão vinculados os Membros do Ministério Público e das Cortes de Justiça atende melhor as exigências da nossa realidade que a pura e simples manutenção do status quo.Nesse sentido, nossa proposta se mostra mais favorável à eficiência do aparato de segurança pública que o direito vigente, na medida que exige do Delegado de Polícia maior cultura jurídica e experiência profissional para o ingresso na carreira. Indo além do que dispõe a própria Constituição Federal, acrescenta ao requisito dos três anos de atividade jurídica a aprovação no Exame de Ordem (OAB), que tem sido extremamente seletivo nos últimos anos, com índices de reprovação sempre superiores a cinqüenta por cento. Acreditamos que, ao tornar a carreira do Delegado de Polícia mais exigente, a presente proposição contribua de forma decisiva para o seu incremento em termos de prestígio e reconhecimento social. É esta a modesta contribuição que oferecemos aos esforços da Sociedade Civil e do Estado em prol da segurança pública. Diante do exposto, solicitamos o concurso dos Nobres Colegas para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 10/4/2007
a) Celso Giglio - PSDB

terça-feira, 11 de março de 2008

SEGURANÇA PÚBLICA E MUNICIPALIZAÇÃO

SEGURANÇA E FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE

Celso Antônio Pacheco Fiorillo (Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,2006) enfoca a questão da plenitude do desenvolvimento das funções sociais da cidade, entendendo que a função social da cidade é cumprida quando o administrador consegue garantir aos seus habitantes que os direitos contidos no artigo 5o da Constituição Federal serão respeitados. Isto é, quando proporciona a todos a garantia ao direito à vida, à segurança, à igualdade, à propriedade e à liberdade.
Observamos, contudo, que sem segurança não é possível garantir o direito à vida, à igualdade, à propriedade e à liberdade. Estes são justamente os bens que a segurança visa proteger. Quando pensamos em segurança "lato sensu", pensamos em todo aparato necessário para a preservação de bens juridicamente preciosos, como o são aqueles que já enumeramos. Além disso, temos notado que há, cada vez mais, uma crescente busca e necessidade de compreender em qual medida a segurança está relacionada com todas as demais áreas vitais da sociedade.
Todos sabem que para uma sadia qualidade de vida é preciso garantir a todos os habitantes o acesso à educação, à saúde, à justiça, à moradia, aos transportes etc., no entanto, sabemos que sem segurança nenhum destes importantes direitos essenciais poderiam ser exercidos. Portanto, concluímos que a segurança é, antes de tudo, um requisito básico para que outros importantes direitos possam ser efetivamente garantidos. Talvez por isso muitos não se dêem conta do quão valiosa é a segurança, haja vista sua característica de requisito intrínseco das demais atividades humanas.
Podemos citar, por exemplo, que na área da educação – em nosso ponto de vista um dos direitos mais essenciais das pessoas humanas – existe a necessidade de garantir a segurança interna e externa das escolas. Ninguém poderá discordar que é preciso garantir, antes de qualquer coisa, que o aluno possa locomover-se com segurança até a escola, ou seja, que lá chegará íntegro e que da mesma maneira retornará até a sua residência. Aos professores também é necessário garantir o direito de transportarem-se até seu local de trabalho com segurança e que também possam ter a liberdade de bem desempenhar seu papel de educadores, sem que sofram quaisquer riscos a sua integridade física. A esta altura poderíamos elencar uma enormidade de exemplos de implicações relacionados à segurança, genericamente falando, em todas as demais áreas de atuação do poder público (saúde, trabalho, moradia, transporte, lazer etc.). Apenas para dar mais um exemplo, o mesmo autor citado no início define que ao abordar a questão do direito ao transporte nas cidades, “(...) o dever do Poder Público municipal de assegurar veículos destinados a transportar fundamentalmente as pessoas nas cidades, assim como o de propiciar condições adequadas para a utilização das vias dentro de critérios orientados para um trânsito em condições seguras, cumprindo determinação que lhe é atribuída em face da competência constitucional regrada pelo art. 30, V, da Carta Magna (organização e prestação de serviço público de transporte)”. Portanto, no contexto do transporte público, para que tenhamos uma livre e tranqüila circulação através de um adequado sistema de rede viária nas cidades dependemos, em grande escala, da existência de um complexo sistema de Segurança Pública, abrangendo neste conceito uma eficiente engenharia de tráfego, tendo em vista que é essencial para uma via segura que ela tenha tido um adequado planejamento e construção, bem como que seja submetida a uma periódica e adequada conservação, sem falar de outros aspectos, tais como iluminação e sinalização.
A questão da Segurança Pública, no caso citado, terá relação, portanto, com a correta e clara sinalização de trânsito, com a perfeita e adequada manutenção da pavimentação e com uma iluminação de qualidade. A sinalização e manutenção estão relacionadas com acidentes e atropelamentos que possuem estreita implicação com a Segurança Pública. A iluminação adequada é fator primordial para a livre e tranqüila circulação de automóveis e pedestres nos períodos noturnos. Uma iluminação adequada, além de proporcionar conforto e segurança para a utilização das vias públicas, é fator crucial na prevenção de prática de infrações e na ocorrência de acidentes.
A higiene e limpeza das áreas públicas (ruas, avenidas, praças, parques, calçadas etc.), além de ser de extrema necessidade para a prevenção de problemas de saúde nos habitantes das cidades, também é fator que influencia grandemente na questão da Segurança Pública; não somente na prevenção de acidentes e nas questões sanitárias, como também na prevenção da prática das mais diversas infrações penais.
Não é necessário ser um especialista para concluir que várias infrações são praticadas em determinadas regiões em razão de sua precária iluminação, uma vez que esses lugares passam a sensação de abandono pelo poder público. Um lugar sujo e mal iluminado transmite claramente a sensação da inexistência de atuação legal do Poder Público. Por isso, podemos afirmar que se encontra incutido no inconsciente das pessoas de modo geral que estes lugares devem ser evitados – o que no mais das vezes é o que acaba acontecendo até mesmo pelo próprio poder público – gerando um círculo vicioso que propicia a criação de guetos e o desenvolvimento de grupos marginalizados os mais diversos. São exatamente em ambientes com essas características que surgem verdadeiros poderes paralelos, já que nesses lugares a presença do Estado não é percebida pelos que ali habitam, como é o caso, por exemplo, das favelas.
Podemos concluir que a segurança é tão essencial a sadia qualidade que está, muitas das vezes, implícita em todos os demais direitos sociais dos cidadãos. De fato, não podemos falar em saúde, educação, transporte, moradia, lazer, trabalho, investimento etc. sem que tenhamos como pré-requisito a segurança. Em todas as áreas mencionadas e em qualquer outra que se imagine, teremos na segurança um fator a ser levado em consideração para o alcance da plenitude dessas atividades. Isso é tão natural, que é muito comum aos administradores e governantes se esquecerem de quanto é essencial um projeto específico que leve em conta a segurança do empreendimento que se pretende realizar. Não há como realizar qualquer planejamento ou desenvolver qualquer projeto, sem que se atente para as questões relacionadas à segurança, aqui se ressaltando seu caráter multidisciplinar tendo em vista a amplitude de sua aplicação.
Os setores empresariais e econômicos já perceberam o quanto é importante a questão da segurança, em especial a Segurança do Trabalho e a Segurança Patrimonial. Tanto que hoje em dia é muito comum ouvirmos economistas falarem do custo da segurança embutido em tudo que é produzido e consumido no país, assim como em todas as prestações de serviço, sejam eles públicos ou privados. Fala-se, inclusive, que a Segurança Pública (ou a falta dela) é um dos fatores que elevam sobremaneira o chamado “custo Brasil”. Há muitos anos vimos acompanhando na mídia um número cada vez mais preocupante de empresários que transferem seus investimentos para outros países, por conta da falta de Segurança Pública. Este fenômeno tem sido constatado também em nossa observação pessoal, tendo em vista a proximidade que temos com essa problemática em nossa área de atuação profissional. Impressiona o número de pequenas empresas e comerciantes que simplesmente faliram em razão de terem sido reiteradamente vitimados pelos mais diversos delitos patrimoniais, sem que houvesse uma medida efetiva do Poder Público para prevenir esses lamentáveis acontecimentos.
Para uma perfeita compreensão de toda a abrangência e implicação da segurança na vida das pessoas, portanto, se faz necessário um amplo estudo multidisciplinar. Por isso, neste ponto, se faz necessário melhor compreender o que seja Segurança Pública. Definido este conceito, será possível a demonstração de como a Segurança Pública deveria ser enfocada no âmbito do meio ambiente artificial em face da sistemática constitucional e do direito ambiental brasileiro.

CONCEITO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Segurança é um termo equívoco com enorme abrangência, com interferência e ligação com inúmeras áreas da atividade humana. A Segurança Pública por sua vez, apesar de sua grande abrangência, envolve um conceito muito mais limitado e vinculado àquilo que cabe ao poder público realizar, como fonte prestadora de serviço à população.
A segurança pública, em nosso entendimento, é uma atividade decorrente do poder de polícia estatal que abrange ordem pública, prevenção de infrações penais, defesa civil (compreendendo corpo de bombeiros e órgãos relacionados), vigilância sanitária, engenharia e fiscalização de tráfego, limpeza e iluminação pública, controle e fiscalização de determinadas atividades comerciais, tais como bares, casas noturnas, transportes públicos, hotéis, pensões e hospedarias em geral, comércio ambulante etc., dentre outras várias atividades desempenhadas pelo poder público secundariamente relacionadas com a segurança da população e que, por isso, devem ser contabilizadas no entendimento de segurança pública, tais como organização de espaços públicos, iluminação e limpeza públicas, sinalização etc.
Jean-Claude Monet (Polícias e Sociedades na Europa. Trad. Mary Amazonas Leite de Barros. 2ª ed. São Paulo: Edusp, 2006) apresenta definição bastante precisa a respeito do termo segurança pública: “A noção de segurança pública recobre, hoje, todo um conjunto de objetivos atribuídos pelos textos jurídicos que regulamentam a atividade policial. Mas ela integra também as demandas múltiplas e heteróclitas que o cidadão dirige à polícia. Ela abarca, enfim, práticas policiais rotineiras, que as tradições próprias de cada serviço legitimaram pelo registro: ‘Sempre fizemos assim’. Incluem-se nas atividades de segurança pública: a vigilância da higiene e da tranqüilidade das ruas e dos imóveis, a proteção das pessoas e dos bens contra as ações dos delinqüentes, dos vândalos e dos baderneiros. Patrulhas pedestres ou motorizadas, guardas de estabelecimentos ou de personalidades diversas, organização de serviços destinados a facilitar a circulação dos automóveis, operações de socorro de urgência, escoltas de bens e de detidos, vigilância das imediações das escolas, das zonas industriais e portuárias, controles relativos à aplicação de regulamentações heteróclitas – sobre o consumo de bebida, as publicações destinadas à juventude, o comércio ambulante, os táxis, as armas... – são o quinhão cotidiano dos policiais ligados às tarefas de segurança pública”.
Como se pode verificar, a Segurança Pública engloba uma série de atividades que visam a prevenção não apenas de infrações penais, mas também de acidentes, doenças e conflitos sociais em geral, que podem afetar de uma maneira geral a segurança da população. A grande maioria das atividades de Segurança Pública já são atualmente desempenhadas pelo poder público municipal em nosso país, mas, equivocadamente, algumas importantes atividades relacionadas, em especial aquelas relacionadas ao patrulhamento ostensivo e a fiscalização, prevenção e combate aos incêndios, ainda são realizadas pelos Estados.
Ressaltamos neste ponto que a atividade relacionada com a apuração das infrações penais, qual seja a função de Polícia Judiciária, encontra-se equivocadamente vinculada com o setor de Segurança Pública em nosso país. Em nosso entendimento, trata-se de função essencial à Justiça e, por isso, deveria ser totalmente desvinculada do sistema nacional de segurança pública e vinculada ao sistema de justiça criminal, na qualidade de função essencial a realização da Justiça.
Apesar dos argumentos contrários, existem inúmeras vantagens em centralizar nas cidades as atividades de Segurança Pública, inclusive o patrulhamento preventivo. Na verdade, entendemos que esta é uma grande vocação dos municípios e todo o sistema de Segurança Pública poderia funcionar muitíssimo melhor. A sociedade somente teria a ganhar caso todas as atividades relacionadas com a Segurança Pública fossem desempenhadas por órgãos do mesmo ente federativo, em especial pelo município, onde se verifica a maior proximidade com as questões relacionadas ao tema, facilitando inclusive, a implementação do conceito de polícia comunitária. Este conceito aliás, possui muito mais proximidade com a Segurança Pública municipalizada, porque sua principal característica é o comprometimento do servidor público com a comunidade e isso ocorreria de forma mais efetiva com a municipalização. Até a seleção de profissionais por concurso público para essa área seria melhor se fosse realizada no âmbito municipal, pois selecionaria candidatos da própria comunidade local ou, pelo menos, mais interessados em trabalhar nela. Nos concursos estaduais, não raras vezes, profissionais são selecionados para trabalhar em localidade diversa daquela que pretendiam ou residiam. Com isso, acabam designados para cidades onde não conhecem os moradores e com eles não possuem qualquer empatia, afinidade ou comprometimento, dificultando sobremaneira a plena implementação do policiamento comunitário.
Emanuel M. Lopes
(parte de dissertação depositada em curso de mestrado concluído na Universidade Metropolitana de Santos)

sábado, 8 de março de 2008

AUTORIDADE POLICIAL É O DELEGADO DE POLÍCIA

EXISTEM COISAS QUE SOMENTE EM NOSSO PAÍS PARECEM POSSÍVEIS DE ACONTECER. EXEMPLO DISSO É A DÚVIDA QUE ALGUNS "DOUTOS" CRIARAM SOBRE A DENOMINAÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL. PARECE-NOS ÓBVIO QUE A AUTORIDADE POLICIAL REFERIDA PELO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO É O DELEGADO DE POLÍCIA.
A TÍTULO DE EXEMPLO, ALGUM ILUMINADO PODERIA TAMBÉM QUESTIONAR E COLOCAR DÚVIDAS SOBRE O CONCEITO DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA, EXPRESSÃO TAMBÉM UTILIZADA EM VÁRIOS TRECHOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCLUSIVE, ESSE QUESTIONAMENTO ATÉ PODERIA ENCONTRAR MAIOR ECO NO MUNDO JURÍDICO, UMA VEZ QUE PODER-SE-ÍA ARGUMENTAR QUE A TERMINOLOGIA GERA MAIOR DÚVIDA, JÁ QUE O CÓDIGO ORA FAZ REFERÊNCIA À "AUTORIDADE JUDICIÁRIA", ORA AO "JUIZ".
OBVIAMENTE NÃO DESEJO AQUI DEFENDER ESSA POSIÇÃO, NEM COLOCAR EM DÚVIDA QUE AUTORIDADE JUDICIÁRIA É SOMENTE O JUIZ DE DIREITO.
O EXEMPLO QUE UTILIZEI SERVE APENAS PARA DEMONSTRAR O QUANTO É ABSURDO E DE MÁ-FÉ A DEFESA DE QUE A EXPRESSÃO "AUTORIDADE POLICIAL" POSSUI CONCEITO MAIS ABRANGENTE E QUE NÃO SE REFERE APENAS AO DELEGADO DE POLÍCIA, COMO SEMPRE O FOI DESDE A PROMULGAÇÃO DO CÓDIGO.
PUBLICO ABAIXO BRILHANTE TEXTO DE AUTORIA DO DR. EDUARDO LUIZ SANTOS CABETTE, QUE ME FOI ENVIADO PELO COLEGA DR. CESAR NASCIMENTO. O TEXTO ABORDA COM BASTANTE PROPRIEDADE O CONCEITO DE AUTORIDADE POLICIAL SOB VÁRIOS ASPECTOS LEGAIS.
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Autoridade policial e termo circunstanciado.
Necessidade de revisão dos entendimentos em face da Lei de Drogas
Elaborado em 11.2007.
Eduardo Luiz Santos Cabette
delegado de polícia, mestre em Direito Social, pós-graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia, professor da graduação e da pós-graduação da Unisal



1 – INTRODUÇÃO
Dentre as diversas polêmicas geradas pela Lei 9099/95, destaca-se a questão da definição do termo "Autoridade Policial" utilizado na redação de seu artigo 69. [01]
Após intensa polêmica, praticamente fixou-se o entendimento doutrinário – jurisprudencial de que o referido termo teria sido empregado na Lei dos Juizados Especiais Criminais em um sentido amplo, abrangendo, além dos Delegados de Polícia de Carreira, todo aquele agente público que exerce função policial repressiva e/ou preventiva. Segundo tal interpretação ampliativa, estariam, por exemplo, autorizados a lavrar Termos Circunstanciados autonomamente e encaminhá-los ao Juizado, sem o concurso do Delegado de Polícia, os Policiais Militares em geral, Policiais Rodoviários etc.
Atualmente a Lei de Drogas (Lei 11.343/06), em seu artigo 48, impõe a aplicação do procedimento da Lei 9099/95 para os casos de posse de drogas para consumo próprio (artigo 28, da Lei 11.343/06). Nesse mesmo dispositivo, em seu § 4º menciona a expressão "Autoridade de Polícia Judiciária" para referir-se à "Autoridade Policial" que presidirá a lavratura do Termo Circunstanciado respectivo e, inclusive, decidirá pela conveniência e/ou necessidade de encaminhamento do usuário a exame de corpo de delito.
Pretende-se neste trabalho analisar as necessárias repercussões dessa nova normatização quanto à interpretação da expressão "Autoridade Policial" utilizada na Lei 9099/95.
Empreender-se-á uma incursão pelo posicionamento doutrinário – jurisprudencial que vinha se firmando de forma aparentemente irreversível sobre o tema, para, em seguida, demonstrar a alteração do quadro legal e suas conseqüências para a matéria em estudo. Ao final proceder-se-á a uma recuperação do conteúdo exposto ao longo do texto, apresentando as respectivas conclusões.

2 – A "AUTORIDADE POLICIAL" NA LEI 9099/95 ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.343/06
Como já foi anteriormente mencionado, houve grande discussão acerca do alcance do termo "Autoridade Policial" empregado pelo legislador no artigo 69 da Lei 9099/95. Acabou prevalecendo o entendimento ampliativo, que não reservava ao Delegado de Polícia a exclusividade para a elaboração do Termo Circunstanciado e encaminhamento dos envolvidos e expediente respectivo aos Juizados Especiais Criminais.
Em obra coletiva manifestam-se de acordo com essa interpretação Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes:
"Qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, § 1º, inc. IV e § 4º), mas também a polícia militar.
O legislador não quis – nem poderia – privar as polícias federal e civil das funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais. Mas essa atribuição – que só é privativa para a polícia federal, como se vê pelo confronto entre o inc. IV do § 1º do art. 144 e seu § 4º - não impede que qualquer outra autoridade policial, ao ter conhecimento do fato, tome as providências indicadas no dispositivo, até porque o inquérito policial é expressamente dispensado nesses casos". [02]
Apenas a título exemplificativo da força obtida por esse entendimento doutrinário, arrolam-se alguns outros autores que dele comungam: Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho [03]; Weber Martins Batista e Luiz Fux [04]; Roldão Oliveira de Carvalho e Algomiro Carvalho Neto [05]; Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio [06].
Também a irradiação dessa corrente doutrinária se fez sentir consideravelmente perante o Judiciário e o Ministério Público, seja através de manifestações jurisprudenciais, conclusões de encontros e estudos, congressos e provimentos.
A "Carta de Cuiabá", elaborada por ocasião do XVII Encontro Nacional dos Corregedores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, em 28 de Agosto de 1999, assim pontifica:
"Para fins do art. 69, da Lei 9099, de 26de setembro de 1995, considera-se autoridade policial todo agente público regularmente investido na função de policiamento". [07]
Nesse mesmo diapasão seguem os pronunciamentos das conclusões da Confederação Nacional do Ministério Público –CONAMP (n. 01), da Comissão Nacional de Interpretação da Lei 9099/95 (n. 09) e da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (n. 04). Mesma orientação governa o Provimento n. 04/99 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e a Instrução n. 05/04 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Também assim se posicionou o XVII Encontro Nacional do Colégio dos Desembargadores Corregedores Gerais de Justiça do Brasil, na elaboração da intitulada "Carta de São Luís do Maranhão". Segue-se ainda o Provimento 34/2000 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná.
No Rio Grande do Sul a própria Secretaria de Segurança Pública regulou a matéria através da Instrução Normativa Conjunta n. 01/2000, conferindo a todo policial civil ou militar a atribuição da lavratura de Termos Circunstanciados.
Não foge dessa linha o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com seu Provimento 806/03, aceitando o Termo Circunstanciado lavrado por Policial Militar. E também o Provimento 758/2001 do Conselho Superior da Magistratura.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto o Supremo Tribunal Federal, bem como os Tribunais dos Estados, têm firmado claro entendimento em prol de uma interpretação ampliativa da expressão "Autoridade Policial" usada no artigo 69, da Lei 9099/95. [08]
Constata-se uma indubitável predominância da interpretação ampla do termo "Autoridade Policial" empregado pela Lei 9099/95. No entanto, a questão jamais foi pacífica, havendo eminentes vozes que advogam a tese restritiva de que "Autoridade Policial" só pode ser o Delegado de Polícia de Carreira integrante da Polícia Civil ou da Polícia Federal.
Neste sentido: Julio Fabbrini Mirabete [09]; Guilherme de Souza Nucci [10]; Cezar Roberto Bitencourt [11]; Beatriz Abraão de Oliveira [12] e Fernando da Costa Tourinho Filho [13].
É bem verdade que essa corrente doutrinária, até o momento, não logrou êxito em produzir os mesmos frutos práticos que a sua oposta inicialmente arrolada neste texto. Entretanto, tal não parece derivar do maior acerto da interpretação ampliativa antes exposta, mas de um certo cochilo dos operadores do Direito quanto ao cumprimento da Constituição Federal, das normas processuais penais e do bom senso que deve guiar as decisões e interpretações.
Penteado Filho, com sua fala incisiva e irônica, traz à baila um argumento que deveria "acordar" aqueles que, "entorpecidos", banalizam e permitem a usurpação das funções das Autoridades Policiais (Delegados de Polícia), sem se darem conta de que abrem uma perigosa brecha para o mesmo destino de suas também igualmente relevantes e respeitáveis funções:
"Atribuir a condição legal de Autoridade Policial a qualquer policial é o mesmo que atribuir a qualidade de Autoridade Judicial ao meirinho, ao esbirro, ao beleguim, ao escrevente, ao vigilante judiciário ou ao chofer do Presidente do Tribunal...". [14]
Efetivamente entende-se que, mesmo antes do advento da Lei 11.343/06, seria inviável a interpretação ampliativa do conceito de "Autoridade Policial" disposto no artigo 69, da Lei 9099/95. Isso por motivos de ordem não somente jurídica (teórica), mas também prática.
Em termos jurídicos o principal óbice é de natureza constitucional. O Termo Circunstanciado é realmente um procedimento simplificado, mas nem por isso deixa de ser ato de polícia judiciária. Ora, tal função é constitucionalmente reservada às Polícias Civis, sob a presidência de Delegados de Polícia de Carreira, Bacharéis em Direito (artigo 144, § 4º, CF) e, em termos semelhantes, à Polícia Federal, também chefiada por Bacharéis em Direito, Delegados de Polícia Federais (artigo 144, § 1º, IV, CF).
Nem mesmo o duvidoso e parcial argumento de que a "exclusividade" da função de polícia judiciária é reservada somente à Polícia Federal, serve de amparo para uma pretensa ampliação do conceito de "Autoridade Policial" na seara Estadual. Isso porque, ainda que se aceite, apenas argumentativamente, a não exclusividade das funções de polícia judiciária para a Polícia Civil [15], em nenhum momento a Constituição e nem mesmo a Lei Ordinária enfocada (Lei 9099/95) são expressas em atribuir funções de polícia judiciária a outros órgãos de Segurança Pública (v.g. Polícia Militar). Afinal os defensores da interpretação ampliativa não se fiam na falta de manifestação expressa da exclusividade das funções de polícia judiciária para solapar indevidamente as atribuições da Polícia Civil? Por que agora não exigem menção expressa, senão constitucional, ao menos ordinária, para a atribuição de funções de polícia judiciária anomalamente a outros órgãos? São dois pesos e duas medidas? [16] Todo o castelo argumentativo é de areia e desmorona diante de sua contradição intrínseca.
Portanto, a insistência na cegueira voluntária quanto à devida interpretação desse tema, constitui uma constante afronta à ordem constitucional vigente. [17]
Passando para o campo prático, deve-se ter em mente a deficiência da formação do Policial Militar, normalmente inabilitado juridicamente para devida tipificação de condutas, diferenciando infrações de menor potencial ofensivo de outras que não o são. Como poderia, por exemplo, um Policial Militar sem formação jurídica adequada, diferenciar corretamente um caso de furto de um caso de exercício arbitrário das próprias razões; ou, ainda pior, decidir acerca da configuração ou não de infração de menor potencial ofensivo em casos de concurso de crimes, crime continuado, incidência de causas de aumento de pena ou agravantes genéricas, configuração ou não de qualificadoras em certos crimes etc.? E mais, o quadro jurídico torna-se ainda mais complexo com o surgimento de novos diplomas legais que excepcionam as regras da Lei 9099/95, como é o caso da Lei Maria da Penha (artigo 41, da Lei 11.340/06) e do Estatuto do Idoso (artigo 94, da Lei 10.741/03). Se esse emaranhado de leis é um labirinto para os bacharéis, para os estudiosos do Direito, imagine para um completo leigo!
É até mesmo uma crueldade esperar de Policiais cujas exigências para o preenchimento do cargo não comportam competências e formação mais sofisticadas, o exercício de funções afetas a um profissional altamente qualificado. Ocorre neste ponto uma dupla impropriedade e inconveniência: primeiro para com o próprio funcionário público em questão, que passa a ser indevidamente exigido além de suas habilidades; depois para com a população que passa a receber um serviço público desqualificado, quando poderia perfeitamente ter acesso ao profissional com formação adequada para o seu devido atendimento. Será que alguém concordaria com a viabilidade de que no serviço público de saúde os enfermeiros passassem a serem autorizados a realizarem pequenas cirurgias, consultas médicas de casos considerados menos graves etc.? Ou que, na construção civil, os pedreiros pudessem responsabilizar-se por projetos de menor monta?
Cabe aqui uma necessária digressão apenas para deixar bem claro o respeito que merecem todas as instituições policiais (v.g. Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal etc.). Não se pretende desqualificar tais instituições e seus componentes, dignos do mais elevado respeito e cumpridores competentes e dedicados de suas relevantes funções. Apenas se intenciona estabelecer claramente os limites das atribuições de cada órgão componente da Segurança Pública para que cada um cumpra com seus deveres corretamente, sem usurpações de qualquer natureza. Frise-se ainda que a menção à não formação jurídica do Policial Militar não tem o caráter de impingir-lhe nenhum demérito. O exercício de sua função e as qualificações de seu cargo não exigem essa formação. Portanto, não tem o Policial Militar nenhuma obrigação de exercer atividades que demandem conhecimentos jurídicos mais aprofundados. Essas obrigações são daqueles cujas carreiras exigem esse conhecimento e essas competências (v.g. Delegados de Polícia, Promotores, Juízes de Direito).
Agora já pode ser empreendida a transição para o item seguinte deste trabalho, no qual será analisada a alteração do quadro legal com o advento da Lei 11.343/06, no que tange ao conceito de "Autoridade Policial" no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.

3 – O CONCEITO DE "AUTORIDADE POLICIAL" NA LEI 11.343/06 E SUA REPERCUSSÃO NA INTERPRETAÇÃO DADA AO ARTIGO 69 DA LEI 9099/95
Ao elaborar a Lei 9099/95 o legislador pecou pela imprevisão de que ao utilizar a expressão "Autoridade Policial" pudesse levar a uma controvérsia tão intensa.
Embora se entenda que não há justificativa para a suposta polissemia atribuída ao termo em discussão, o qual designa clara e induvidosamente a figura do Delegado de Polícia, fato é que a controvérsia se instalou e, incrivelmente, prevaleceu a tese de uma interpretação ampliativa, conforme antes demonstrado.
Acontece que lei posterior, no caso a atual Lei de Drogas (Lei 11.343/06), ao tratar do procedimento do crime [18] previsto no artigo 28 do mesmo diploma, em seu artigo 48, deixa muito evidente que ao referir-se à "Autoridade Policial" o faz tendo em mente a "Autoridade de Polícia Judiciária", a qual, por seu turno, não é outra senão o Delegado de Polícia de Carreira estadual (Polícia Civil) ou federal (Polícia Federal).
Neste caso torna-se mesmo absurdo pretender alguém forçar a aceitação da tese descabida de que o legislador, ao usar a expressão "Autoridade de Polícia Judiciária" poderia pretender referir-se a órgãos do Sistema de Segurança Pública designados na Constituição com clareza solar como incumbidos do policiamento ostensivo – preventivo. Se o termo "Autoridade Policial" comporta uma espúria interpretação ampliativa, já que todos os órgãos de Segurança Pública exercem alguma atividade "policial", nem mesmo essa exegese não genuína é cogitável no caso da expressão qualificada "Autoridade de Polícia Judiciária", que faz visível alusão a determinada função policial bem delineada no texto constitucional. Ora, se o legislador desejasse abranger outras "Autoridades Policiais", teria utilizado este termo, inclusive devido à ciência generalizada quanto à sua interpretação ampliativa até então predominante.
Em seu artigo 48, § 1º, a Lei 11.343/06 estabelece que nos casos de infração ao artigo 28 do mesmo diploma, será aplicado o procedimento da Lei 9099/95. Assim sendo, atribui ao delito ali previsto a característica de infração de menor potencial ofensivo, a qual é apurada por meio de Termo Circunstanciado.
No § 3º, do artigo 48 da Lei de Drogas faz-se menção à autoridade com incumbência para lavratura do respectivo Termo Circunstanciado e demais procedimentos. Em um primeiro plano, que seria o ideal, conforme também ocorre na Lei 9099/95, deveria o autor do fato ser imediatamente apresentado perante o Juizado Especial Criminal. No entanto, ciente o legislador de que em face das deficiências de material e pessoal, nem sempre isso será viável, prevê a possibilidade de que o autor do fato seja inicialmente apresentado à "Autoridade Policial", que se incumbirá de cumprir o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Nessa altura o legislador ainda se refere à famigerada expressão "Autoridade Policial". É somente no § 4º, do artigo 48, que usa o termo "Autoridade de Polícia Judiciária", ao determinar que o autor do fato, concluídos os procedimentos do § 2º, "será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente" (grifo nosso), sendo em seguida liberado.
Cotejando os dispositivos em destaque, nota-se que o autor do fato só poderá ser apresentado para os procedimentos da Lei 9099/95 em combinação com a Lei 11.343/06, para a "Autoridade Judicial" (de preferência) ou, à sua falta, à "Autoridade de Polícia Judiciária" (Delegado de Polícia). Isso é cristalino, pois como poderia o Delegado de Polícia deliberar pelo encaminhamento ou não, de ofício ou a requerimento do autor do fato, a exame de corpo de delito, como determina o artigo 48, § 4º, da Lei de Drogas, se o infrator não lhe fosse apresentado, sendo o Termo Circunstanciado elaborado diretamente pela Polícia Militar, por exemplo?
Também é no § 4º do dispositivo sob comento que a Lei 11.343/06 trata da liberação do suspeito após as formalidades legais. Não resta dúvida de que a deliberação quanto à liberação do autor do fato após os procedimentos legais incumbe à "Autoridade de Polícia Judiciária" (Delegado de Polícia). Novamente é de se indagar: como o Delegado de Polícia iria decidir a liberação do autor do fato nestes casos, se ele não lhe fosse apresentado?
Portanto, a Lei 11.343/06 não deixa margem a qualquer espécie de polissemia ou interpretação ampliativa referente ao termo "Autoridade Policial". Muito ao contrário, deixa patente que a "Autoridade Policial" a que se refere é somente uma, qual seja, a "Autoridade de Polícia Judiciária", sinônimo incontestável de "Delegado de Polícia de Carreira" civil ou federal.
A doutrina especializada sobre o tema já se manifestou, confirmando o acerto dessa interpretação. Neste sentido, comentando o dispositivo em questão, assim se manifesta Oliveira:
"Note-se que o legislador empregou no sobredito dispositivo a expressão ‘autoridade de polícia judiciária’, que vem a ser os Delegados de Polícia Civil e Federal, no âmbito respectivo das Justiças Estaduais e Federal, afastando antiga discussão surgida à época da publicação da Lei 9099/95, cuja redação adotava o termo ‘autoridade policial’, havendo divergência acerca de seu exato sentido, especificamente se estaria inserido em seu âmbito o Policial Militar". [19]
Acrescente-se ainda que o acerto da interpretação sobredita não se fundamenta somente na análise conjunta dos §§ 3º e 4º, do artigo 48 da Lei de Drogas. A referida legislação segue em outros dispositivos, fazendo uso expresso do termo "Autoridade de Polícia Judiciária" ao regular atividades típicas do Delegado de Polícia, como, por exemplo, o Inquérito Policial, a Prisão em Flagrante, a destruição de drogas apreendidas e a fundamentação da tipificação da conduta imputada ao agente. São bastante esclarecedores os artigos 50, 52 e 32 da Lei 11.343/06. O primeiro trata da Prisão em Flagrante, sua lavratura, laudo de constatação provisório, comunicação ao juízo, requisição do laudo definitivo, todas incumbências de Polícia Judiciária, presidida por Delegado de Polícia. Já o segundo, trata do relatório do Inquérito Policial respectivo e da fundamentação da tipificação da conduta. É de trivial conhecimento que estas são atribuições legais afetas ao Delegado de Polícia e a ninguém mais. Finalmente, o artigo 32 regula o procedimento para destruição das drogas apreendidas, fazendo menção insistente à "Autoridade de Polícia Judiciária" como responsável pela realização das diligências necessárias.
É, portanto, incontestável que a Lei 11.343/06 usa os termos "Autoridade Policial" e "Autoridade de Polícia Judiciária", tendo por referência o significado da segunda expressão mencionada, designativo da figura do Delegado de Polícia.
Firmado este ponto, cabe perquirir o alcance dessa alteração promovida por opção do legislador quanto à restrição da "Autoridade Policial" à qual é atribuída a função de lavratura do Termo Circunstanciado nos casos de infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06.
A predominante interpretação ampliativa exaustivamente demonstrada neste texto, embora entendida como indevida, vinha reinando praticamente incólume em relação à Lei 9099/95.
O legislador em diploma ulterior (Lei 11.343/06) optou por uma alteração desse quadro, ajustando-se a um uso restritivo da expressão "Autoridade Policial", reduzindo seu alcance à "Autoridade de Polícia Judiciária" (Delegado de Polícia).
Agiu com absoluto acerto e propriedade o legislador, seja dando cumprimento irrepreensível às normas constitucionais atinentes à matéria (artigo 144, CF), seja atuando com bom senso e incumbindo a quem detém a formação e o conhecimento necessário a função de empreender incursões nem sempre simples pelo intrincado mundo jurídico.
Seria mesmo uma temeridade deixar a cargo de um policial (agente da autoridade), sem a devida formação jurídica, a missão de decidir pela configuração de crimes de tráfico ou posse para consumo próprio, decisão esta capaz de trazer importantes repercussões sociais e individuais, podendo significar a liberação juridicamente equivocada de um traficante. Além disso, como se poderia exigir de um simples policial sem formação jurídica, a fundamentação da tipificação levada a efeito?
A partir desse marco de bom sendo e respeito à Constituição Federal deve-se proceder a uma revisão do entendimento até então dominante acerca da interpretação ampliativa do termo "Autoridade Policial" empregado no artigo 69 da Lei 9099/95.
A Lei 11.343/06, posterior à Lei 9099/95, estabelece, sem sombra de dúvidas, conforme demonstrado, que a "Autoridade Policial" com atribuição para lavratura do Termo Circunstanciado por infração ao artigo 28 da Lei de Drogas é a "Autoridade de Polícia Judiciária", ou seja, o Delegado de Polícia de Carreira, civil ou federal, Bacharel em Direito. Conforme já destacado, faz isso lastreada no respeito à ordem constitucional e no mais lídimo bom senso.
A partir desse fato, nada justifica tratamento desigual para infratores que cometam crimes ou contravenções penais abrangidos somente pela Lei 9099/95 e para o crime sobredito da Lei 11.343/06. Não há motivo plausível para que, por exemplo, um Policial Militar possa lavrar um Termo Circunstanciado por crime de ameaça ou crime ambiental contra uma pessoa, sem a obrigação de submeter sua atuação ao crivo da "Autoridade Policial" (leia-se Delegado de Polícia), ao passo que assim não pode agir num caso de suposta violação ao artigo 28 da Lei 11.343/06.
A desigualdade de tratamento, gerando desarmonia no sistema, fica ainda mais patente quando se traz à colação o argumento de que no bojo da própria Lei 11.343/06 há infrações de menor potencial ofensivo (v.g. artigo 33, § 3º e artigo 38 da Lei 11.343/06). Seria no mínimo estranho que um Policial Militar pudesse tipificar condutas e lavrar Termos Circunstanciados por conta própria nesses casos e não o pudesse no caso de infração ao artigo 28 do mesmo diploma.
O Direito necessita de certa harmonia e não da criação de uma profusão injustificada de procedimentos, razão pela qual outro não pode ser o caminho, senão uma revisão do conceito de "Autoridade Policial" no ordenamento jurídico brasileiro após o advento do bem lançado tratamento dado à questão no corpo da Lei 11.343/06.
4 – CONCLUSÃO
No decorrer deste trabalho foi exposta a polêmica existente acerca do conceito de "Autoridade Policial" no artigo 69 da Lei 9099/95.
Constatou-se que o debate sobre o tema foi intenso, mas predominou, principalmente na jurisprudência e na prática forense, o entendimento quanto à viabilidade de uma interpretação ampliativa, abrangendo o conceito sob discussão não somente o Delegado de Polícia, mas também quaisquer policiais encarregados de funções afetas à Segurança Pública.
Foram detalhadas as críticas a que faz jus tal interpretação, especialmente no que tange à lesão às normas constitucionais atinentes à matéria e à descabida imposição de funções que requerem conhecimentos jurídicos mais profundos a policiais desprovidos da necessária formação, não por sua desídia, mas porque seus cargos efetivamente não exigem tal requisito.
No seguimento foi abordada a importante alteração ocorrida com o vigor da Lei 11.343/06, a qual distinguiu claramente a "Autoridade Policial" com atribuição de lavrar Termos Circunstanciados, qual seja, a "Autoridade de Polícia Judiciária". Foi demonstrado que esta última só pode ser o Delegado de Polícia de Carreira, civil ou federal, Bacharel em Direito.
Por derradeiro, foi defendida a tese de que o advento da Lei 11.343/06, trazendo esse novo tratamento restritivo do tema, deve produzir o efeito de uma revisão dos antigos (e equivocados desde a origem) entendimentos ampliativos do conceito de "Autoridade Policial", inclusive e especialmente aquele referido no artigo 69 da Lei 9099/95. O desprezo dessa necessária revisão somente obstará o imprescindível movimento de harmonização dos regramentos processuais, gerando a insegurança jurídica tão indesejada em qualquer ordenamento.
REFERËNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Da inconstitucionalidade do Provimento 758/2001 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (conceito de autoridade policial na Lei 9099/95). Disponível em
www.jusnavigandi.com.br, acesso em 27.10.2007.
TAVARES, André Ramos. Fraude à Constituição. Carta Forense. São Paulo: n. 51, ago., 2007, p. 8.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000.
NOTAS
01 Eis a redação: "A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários".
02 Juizados Especiais Criminais. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 109 - 110.
03 CASTANHO DE CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti (org.), "et al." Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada e Anotada.2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 221.
04 Juizados Especiais Cíveis e Criminais e suspensão condicional do processo penal. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 309.
05 Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3ª ed. Araras: Bestbook, 2002, p. 138.
06 Legislação Penal Especial. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 275.
07 CARTA DE CUIABÁ. Disponível em
www.mp.rj.gov.br, acesso em 27.10.07.
08 Vide: STJ. HC 7199/PR. Relator Ministro Vicente Leal. DJ 28.09.1998. TJSC. HC 00.002909-2. Relator Desembargador Nilton Macedo Machado, 18.04.2000. STF. Adin 2618/PR. Relator Ministro Carlos Veloso, 12.08.2004. Veja-se ainda uma excelente exposição sobre a evolução doutrinário – jurisprudencial do tema: FERGITZ, Andreia Cristina. Policial Militar: autoridade competente para lavratura do termo circunstanciado. Disponível em
www.pm.sc.gov.br, acesso em 27.10.2007.
09 Juizados Especiais Criminais. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 89.
10 Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006, p. 376.
11 Juizados Especiais Criminais Federais. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 59 – 60.
12 Juizados Especiais Criminais – Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 35.
13 Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 68.
14 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Da inconstitucionalidade do Provimento n. 758/2001 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (conceito de autoridade policial na Lei n. 9099/95). Disponível em
www.jusnavigandi.com.br, acesso em 27.10.07. O autor atribui a pecha de "absurdidade" e conseqüente "inconstitucionalidade" ao referido provimento, ao nosso ver com toda razão.
15 Anote-se que o fato de a Constituição não dizer expressamente sobre a exclusividade das funções de polícia judiciária da Polícia Civil, como faz para a Polícia Federal, em nada impede a conclusão quanto a tal exclusividade tacitamente determinada. Isso se conclui por meio de uma interpretação sistemática do artigo 144, CF, pois que, em nenhum momento, é atribuída função de investigação criminal a outros órgãos que não as Polícias Civil e Federal. E o constituinte teve toda liberdade para isso. Se não o fez, foi porque não quis!
16 Lembremo-nos ainda de que é regra de ouro que aos órgãos estatais somente é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza, diferentemente do que ocorre com o particular, ao qual é permitido fazer tudo aquilo que não seja vedado. Onde está a permissão expressa para outros policiais elaborarem Termos Circunstanciados?
17 Tratando da questão da fidelidade à Constituição, André R. Tavares a conceitua como a permissão e a contribuição "para o esplendor da Constituição em sua plenitude, permitindo que esta desenvolva todas suas funções". E aponta como "fraude à Constituição" "todo ato que, aparentemente conforme com o texto da Constituição, acabe por minar seus fundamentos ou por distorcer suas finalidades, ainda que se utilize de meios e formas admissíveis e previstos constitucionalmente". TAVARES, André Ramos. Fraude à Constituição. Carta Forense. São Paulo: n. 51, ago., 2007, p. 8.
18 Utiliza-se esta terminologia quanto à natureza jurídica da infração prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, ciente da polêmica doutrinária acerca da questão, mas considerando decisões do STF sobre o tema e a nomenclatura usada pelo legislador. A discussão acerca dessa temática não é objeto deste trabalho.
19 OLIVEIRA, Fabiano Gonçalves Cossermelli. Aspectos Processuais da Nova Lei Antitóxicos. In: FREITAS, André Guilherme Tavares de (coord.). Estudos sobre as novas leis de violência doméstica contra a mulher e de tóxicos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 45.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

DISPOSITIVOS DE LEI DE IMPRENSA DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS

VÁRIOS DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPRENSA FORAM ENFIM DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (VIDE MÁTERIA PUBLICADA ABAIXO). APESAR DA DEMORA (20 ANOS DEPOIS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988), A DECISÃO É DIGNA DE ELOGIO.
MEDIDA SEMELHANTE DEVERIA SER ADOTADA EM RELAÇÃO A UMA SÉRIE DE OUTRAS LEIS QUE SÃO DO MESMO PERÍODO (DITADURA MILITAR) E QUE NÃO FORAM RECEPCIONADAS PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, MAS QUE CONTINUAM SENDO APLICADAS E GERANDO EFEITOS JURÍDICOS, CAUSANDO GRANDES PREJUÍZOS INDIVIDUAIS E À SOCIEDADE.
EXEMPLO DISSO É A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, LEI 207/79, QUE POSSUI UMA SÉRIE DE DISPOSITIVOS FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS, MAS QUE CONTINUAM SENDO APLICADOS EM PREJUÍZO DOS POLICIAIS PAULISTAS, COM EFEITOS EXTREMAMENTE MALÉFICOS PARA A SOCIEDADE.
PODEMOS CITAR COMO EXEMPLO, ALGUNS INCISOS DO ARTIGO 63 DA LEI 207/79, QUE PREVÊEM COMO TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR:
"XXII – divulgar ou proporcionar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição.
XXIII – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;
XXIV – referir-se de modo depreciativo as autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
(...)
XXVI – tecer comentários que possam gerar descréditos da instituição policial;"
ESSES DISPOSITIVOS, COMO SE VERIFICA, SÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS, POIS FEREM O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
OS DISPOSITIVOS CITADOS FORAM IDEALIZADOS PARA A PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO GOVERNO DITATORIAL DA ÉPOCA E NÃO SE COADUNAM COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL ATUAL, PORQUE IMPÕE VERDADEIRA MORDAÇA AO SERVIDOR PÚBLICO E IMPEDE O ACESSO DA SOCIEDADE A UMA SÉRIE DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO.
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Supremo mantém liminar que suspende artigos da Lei de Imprensa
O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou nesta quarta-feira (27/2) liminar para suspender trechos da Lei 5.250/67, chamada de Lei de Imprensa. Os ministros julgam uma ADPF (argüição de descumprimento de preceito fundamental) ajuizada pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista), que pede a revogação, na íntegra, da norma. O mérito da questão ainda será analisado pela Corte em um prazo de 180 dias.Parte da lei já havia sido suspensa no dia 21, por liminar do ministro Carlos Ayres Britto, que paralisou o andamento de processos baseados nos artigos revogados. Entre os 20 dispositivos suspensos estão os que proíbem a propriedade de empresas jornalísticas por estrangeiros, sobre crimes de calúnia, injúria e difamação, responsabilidade da empresa jornalística, entre outros.Os ministros definiram ainda que os processos correntes atualmente no Judiciário não estão suspensos. A orientação é a de que juízes deverão se basear em outros códigos em que haja previsão em cada caso específico, como o Penal ou Civil. Caso não houver, o processo fica paralisado e o prazo de prescrição é suspenso.DecisãoPara fundamentar seu entendimento, Britto citou o caso da chuva de ações de fiéis da Igreja Universal contra diversos veículos jornalísticos. “A democracia é o princípio dos princípios da Constituição. Imprensa e democracia são irmãs siamesas”, afirmou.Segundo a proferir voto, Menezes Direito ampliou o entendimento de Britto e votou para revogar totalmente a lei. Ele sustentou que, “ao longo do tempo, tribunais superaram a aplicação da lei, sempre considerando a aplicação da CF de 1988”. “Estou convencido de que não se pode negar direito à livre circulação das idéias, como disposto nos artigos 5º e 10 da Constituição”, completou.A maioria, no entanto, decidiu referendar a liminar de Britto, alegando que o risco de multiplicação de processos decorrentes da revogação da legislação não favorece o Judiciário. Apenas os ministros Eros Grau e Celso de Mello seguiram o entendimento de Menezes Direito. O ministro Marco Aurélio decidiu não referendar a liminar.O julgamento final deverá acontecer em 180 dias, quando os ministros analisarão a legislação item por item. Segundo a ministra presidente, Ellen Gracie, o período é necessário porque “há outros dispositivos que merecem maior atenção e devem ser analisados apenas quando do julgamento do mérito”.Se, no julgamento do mérito, a legislação for suspensa, todas as ações referentes à norma poderão ter de ser reapresentadas com base em outros códigos, como Penal ou Civil, até que uma nova lei específica sobre a imprensa seja aprovada pelo Congresso.Os ministros deverão decidir ainda a partir de quando é válido o entendimento, se é retroativo, ou se a queda da lei atingirá todos os processos já autuados.DefesaO PDT alega que a norma foi “imposta à sociedade brasileira pela ditadura militar” e que a insubsistência das disposições nela contidas destaca-se “não só porque produzidas durante o regime autoritário, mas sobretudo por terem sido instrumentos legislativos destinados à manutenção desse mesmo regime, valendo-se da truculenta restrição à liberdade de comunicação”.“Esta lei serve para intimidar, ameaçar, basta que se leia a emenda da lei. Ela regula a liberdade de manifestação de pensamento e da informação, coisa que a Constituição Federal assegura”, afirmou o advogado Miro Teixeira pelo PDT ao plenário, durante a sustentação oral, reforçando o pedido para a revogação total da legislação.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

DANO MORAL CONTRA DELEGADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

PUBLIQUEI HOJE NO http://precedentesjudiciais.blogspot.com A ÍNTEGRA DA SENTENÇA DO DELEGADO DE POLÍCIA QUE SOFREU DANOS MORAIS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES E CONSEGUIU DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL À INDENIZAÇÃO.
CONFIRAM!!

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

DELEGADO FEDERAL DEFENDE AUTONOMIA PARA POLÍCIA JUDICIÁRIA

PUBLICO ABAIXO TEXTO DATADO DE OUTUBRO DE 2006, DE AUTORIA DE UM DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, MAS QUE, INFELIZMENTE, AINDA É BASTANTE ATUAL. DIGO INFELIZMENTE, PORQUE A POLÍCIA JUDICIÁRIA, TANTO FEDERAL COMO DOS ESTADOS, CONTINUA SEM NENHUMA AUTONOMIA E OS DELEGADOS SEM NENHUMA GARANTIA PARA O DESEMPENHO INDEPENDENTE DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ATÉ QUANDO?
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Polícia Federal e dossiêgate.
Para o exercício independente e eqüidistante da atividade de polícia judiciária, garantias funcionais mínimas devem ser implementadas


A recente atuação da Polícia Federal no caso do dossiê da máfia dos sanguessugas engrossou a discussão acerca do uso político da PF e introduziu um novo tema no debate: a autonomia da Polícia.
A existência de órgãos autônomos na administração pública brasileira é muito maior do que se tem propagado. Uma série de prerrogativas sempre foi concedida sob o argumento de colocar determinadas instituições públicas a salvo da influência de grupos políticos e econômicos.
O Poder Judiciário e o Ministério Público são, atualmente, as instituições com maior poder de autonomia em relação ao Executivo e ao Legislativo. Seguindo a experiência estrangeira, os magistrados e membros do Parquet no país gozam das seguintes garantias, entre outras: a inamovibilidade, a independência funcional e a vitaliciedade. Isso quer dizer que não podem ser, em regra, transferidos contra sua própria vontade, demitidos sem ordem judicial – diversamente dos demais servidores públicos que podem ser demitidos por meio de processos administrativos –, responsabilizados pelos atos praticados no exercício das funções, salvo má-fé, ou mesmo designados casuisticamente para processos específicos.
Mas enquanto em boa parte dos países da Europa continental, como a França, a administração do Judiciário ainda é feita pelo Ministério da Justiça e as funções do Ministério Público são desempenhadas por magistrados, no Brasil, a Constituição de 1988 criou instituições bem distintas e concedeu autonomia administrativa, financeira e orçamentária ao Judiciário e ao Ministério Público, o que significa que independem do Executivo para admitir e gerir seus servidores, além de decidir quanto, como e onde gastar seus recursos. Deu certo!
Já em 2004, por meio de emenda constitucional, as defensorias públicas estaduais – às quais cabe a assistência jurídica dos necessitados, não raras vezes processando o Estado e seus governantes – receberam garantias (excepcionando a vitaliciedade) e autonomia idênticas.
Fora do sistema judiciário, é possível encontrar um bom número de órgãos que receberam o devido enaltecimento institucional e valorização profissional,em maior ou menor grau. Assim aconteceu com os tribunais de contas, os conselhos de fiscalização profissional, as universidades, o CADE e a Comissão de Valores Mobiliários. Estes e outros órgãos vêm recebendo garantias institucionais variadas como a autonomia administrativa, financeira, instituição de mandatos fixos aos dirigentes, alguns nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado, garantia de inamovibilidade e independência funcional aos seus servidores. Nenhuma destas garantias está imune a críticas.
Isso se tornou mais freqüente com a reforma administrativa do governo FHC que, em 1998, por meio de emenda constitucional, introduziu o princípio da eficiência na administração pública, prevendo a possibilidade de concessão de autonomia gerencial, orçamentária e financeira a diversos órgãos, e abrindo caminho à criação das diversas agências que hoje gozam de algumas prerrogativas (ANA, ANATEL, ANEEL, ANP, etc.).
Curiosamente, as Polícias e policiais não possuem nenhuma destas garantias. Na prática, isso significa que um Delegado de Polícia Federal pode ser transferido a qualquer tempo de São Paulo/SP para Tabatinga/AM, Oiapoque ou Chuí e ser designado pela vontade dos superiores para qualquer caso, ou dele ser afastado, além de se submeter a um regime disciplinar criado em plena ditadura e que lhe permite ser punido pelo simples fato de fazer críticas à administração. Isso quer dizer, ainda, que o Executivo tem o poder para dizer o quanto, quando e como a PF irá gastar seus recursos.
Para nós, Delegados, a discussão acerca da concessão de garantias mínimas aos órgãos policiais surgiu já há muito tempo, fruto de dificuldades muito mais freqüentes do que pretendem aqueles que só agora entraram neste debate. Ela é apenas uma das pontas de uma discussão interna ampla que envolve um estatuto de investigação, prerrogativas compatíveis com a responsabilidade e riscos do cargo, independência funcional, com escolha do dirigente máximo por lista tríplice da categoria, o incremento dos mecanismos de controle da polícia e, principalmente, o papel que ela deve exercer numa sociedade democrática.
Essas são algumas reflexões que ficaram esquecidas nas prateleiras de duvidosos defensores da democracia, que, ao tempo em que apregoam uma sociedade justa, igualitária, com controle dos atos policiais, coibindo excessos e abusos, contraditoriamente, querem assegurar a existência de uma Polícia submetida às intempéries do poder, sem um mínimo de garantias e prerrogativas, para a final, propagar a falsa idéia de uma polícia a serviço do governo
.
Texto elaborado em outubro de 2006 pelo Dr. Eduardo Pereira da Silva, Delegado da Polícia Federal

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

MAIS UM ACÓRDÃO SOBRE REMOÇÃO ILEGAL

PUBLICO ABAIXO A ÍNTEGRA DE ACÓRDÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, LANÇADO EM 30 DE JANEIRO DE 2008 QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO, MANTENDO OS TERMOS DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, JÁ PUBLICADA NESTE BLOG EM 27 DE JULHO DE 2007 (VEJA OS ARQUIVOS).
JÁ QUE NÃO POSSUÍMOS REPRESENTAÇÃO DE CLASSE, A ÚNICA FORMA DE MUDANÇA DA CULTURA PERNICIOSA DE DESRESPEITO AOS NOSSOS DIREITOS É A LUTA INDIVIDUAL OU REGIONAL.
VEJAM EXEMPLOS RECENTES, COMO O DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, APOSENTADORIA ETC.
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ACÓRDÃO
01581384


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 704.014-5/5-00, da Comarca de SÃO PAUO – FAZ. PÚBLICA, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado EMANUEL MARCOS LOPES:

ACORDAM, em Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSVALDO DE OLIVEIRA e VENÍCIO SALLES.

São Paulo, 30 de janeiro de 2008.

LUIZ BURZA NETO
Presidente e Relator

APELAÇÃO Nº : 704.014.5/5-00
APELANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO : EMANUEL MARCOS LOPES
COMARCA : SÃO PAULO


VOTO Nº : 9393
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – Delegado de Polícia – Nulidade da Portaria que determina a remoção do impetrante – Ausência de fundamento na Portaria expedida – Constituição Federal e Lei Complementar 207/79 – Caracterização de ilegalidade, abuso de poder, ou desvio de finalidade do ato administrativo – Recursos Improvidos.



Trata-se de apelação voltada contra a sentença de fls. 88/95, de relatório adotado que julgou procedente a ação e concedeu a segurança para o fim de declarar nula a Portaria nº 178/2007 e determinar o retorno do impetrante à lotação anterior, ou seja, à titularidade da Equipe I – leste da 2ª Delegacia de Polícia da Divisão de Homicídios do DHPP da Polícia Civil de São Paulo, descabida a condenação em honorários advocatícios.

Inconformada apela a vencida Fazenda do Estado de São Paulo aduzindo preliminarmente a inexistência de direito líquido e certo, e quanto ao mérito insiste novamente nos argumentos trazidos com a contestação.
Recurso recebido somente no efeito devolutivo e processado inclusive com as contra-razões, estando em termos para julgamento.

É o Relatório.

Dá-se por interposto o recurso oficial, ante o que dispõe o artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, com redação conferida pela Lei nº 6.071/74.
“Parágrafo único. A sentença que conceder o mandado fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente”.

Os recursos não comportam provimento.

Trata-se de Mandado de Segurança que pleiteia a declaração de nulidade da Portaria nº 178/2007, na qual o impetrante, Delegado de Polícia, seria removido de sua unidade onde exercia atribuições, Equipe I – Leste da 2ª Delegacia de Polícia – Divisão de Homicídios do DHPP na qualidade de titular, para a Equipe F – Sul da 1ª Delegacia de Polícias da Divisão de Homicídios do DHPP, na qualidade de assistente, pois a Portaria foi expedida sem fundamentação legal ou motivação do ato administrativo.

A preliminar argüida de inexistência de direito líquido e certo é de pronto afastada, pois a remoção do impetrante não foi respaldada na Constituição Estadual (art. 140, § 3º e Lei Complementar nº 207/79 – Lei Orgânica do Estado de São Paulo), o que torna o ato administrativo que gerou a Portaria em questão ilegal e abusivo.

Aduz o apelante, em breve síntese, que a remoção do impetrante foi baseada no interesse público, e no interesse do serviço policial e, que a designação do mesmo é um ato discricionário da Administração, e dispensa motivação.

Porém, ao Poder Judiciário é permitida a revisão de ato administrativos, restringindo-se ao controle de legalidade e legitimidade do ato impugnado.

O ato administrativo poderá ser expedido através do exercício de uma competência às vezes vinculada, às vezes discricionária. “Numa e noutra, é importante dizer, é atividade que se submete à lei. Deste modo, sempre que houver abuso no exercício desta atividade, cabe o controle judicial e eventual responsabilização patrimonial da Administração Pública” (Direito Administrativo – DIOGENES GASPARINI – Editora Saraiva – 12ª Edição).

O ato discricionário da Administração, que alude a apelante, deverá atender à lei formalmente, devendo ser interpretada à ótica do artigo 36 da Lei Complementar nº 207/1979, e da Constituição Estadual, artigo 140 § 3º:

LC 207/79, artigo 36: "O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para outro município (vetado):
I – a pedido;
II – por permuta;
III – com assentimento, após consulta;
IV – no interesse do serviço policial, com aprovação de dois terços do Conselho da Polícia Civil (vetado)".

Artigo 140, § 3º da Constituição Estadual: “A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei”.

Independentemente do medito administrativo, ou seja, conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, nota-se que o ato administrativo que gerou a Portaria 178/2007 não possui fundamentação legal, caracterizando-se a ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade do mesmo, e por isso, ao Poder Judiciário é permitido pronunciar a nulidade da Portaria em questão.

Por esta razão não merece qualquer reparo a sentença apelada que fica mantida tal como lançada.

Ante o exposto, NEGA-SE provimento aos recursos.

LUIZ BURZA NETO
Relator

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

INDEPENDÊNCIA OU MORTE!

PUBLICO ABAIXO PROJETO DE LEI QUE VISA A CRIAÇÃO DO JUIZADO DE INSTRUÇÃO NO BRASIL, APENAS COM ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APESAR DE ENTENDER QUE TRATA-SE DE PROJETO INCONSTITUCIONAL, ALERTO A TODOS OS COLEGAS, EM ESPECIAL AQUELES QUE DIRIGEM AS INSTITUIÇÕES POLICIAIS CIVIS, QUE É PRECISO CONFERIR MAIOR INDEPENDÊNCIA AOS DELEGADOS E MAIOR TRANSPARÊNCIA AOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO POLICIAL, SOB PENA DA POLÍCIA CIVIL PERDER AS ÚLTIMAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE RESTAM, COMO PRETENDE O PROJETO ABAIXO.
A POLÍCIA CIVIL DEVE LUTAR PARA CRIAR MECANISMOS LEGAIS QUE LHE CONFIRAM MAIOR CREDIBILIDADE. PARA ISSO, SOU A FAVOR QUE SEJA INSERIDA NO ROL DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E QUE OS DELEGADOS POSSUAM GARANTIAS PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
SE A POLÍCIA CIVIL CONTINUAR SENDO UMA INSTITUIÇÃO SUJEITA A INGERÊNCIAS DE TODA ORDEM, SEU DESTINO SERÁ TORNAR-SE APENAS INSTRUMENTO DE OUTRA INSTITUIÇÃO, QUE PASSARÁ A DETER O CONTROLE SOBRE A POLÍCIA JUDICIÁRIA, COMO PRETENDE O PROJETO ABAIXO.
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Projeto de lei nº1914/2007
(Do Sr. MAURÍCIO RANDS e OUTROS )

Ementa – institui o juízo de instrução criminal
preliminar, alterando a Lei nº 3.689 de 3 de outubro
de 1941( Código do Processo Penal) e dá outras
providências.



Artigo 1º - Esta lei confere nova designação ao título II do livro I da Lei nº 3.689 de 3 de
outubro de 1941 que passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO II
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA


Artigo 2º - Os artigos 5º; 6º; 7º 8; 9º; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23;
28; 39; 241; 304; 306; 310; 311; 322; 394; 395; 396; 397; 399; 401; 402; 403; 404; 405 e
502 da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas materiais que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV – Apresentar, imediatamente, no juízo de instrução criminal, o ofendido, o suposto autor da ofensa e as testemunhas que presenciaram o fato.
V - proceder à identificação de pessoas e coisas.
Vl – encaminhar, se for caso, pessoas e coisas para que se proceda a exame pericial.
VlI – encaminhar, imediatamente, ao juízo da instrução criminal, a folha de antecedentes
criminais do indigitado autor da infração;
VIII - averiguar a vida pregressa do imputado autor da infração, sob o ponto de vista
individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e
depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a
apreciação do seu temperamento e caráter.
IX – noticiar a ocorrência do crime no balcão do juízo de instrução criminal
X – caso não tenha condições de identificar a autoria, a dinâmica da ação criminosa e sua
extensão, registrando a ocorrência perante o juízo de instrução criminal, a autoridade
policial poderá requerer que lhes sejam autorizadas as diligências que entender necessárias
à elucidação do crime, especificando e justificando cada uma delas.”(NR)
“Art. 7º - Quando requisitado pelo juízo, para verificar a possibilidade de haver a infração
sido praticada de determinado modo, a autoridade policial procederá à reprodução
simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.” ( NR)
“Art. 8º - Havendo prisão em flagrante, cujo auto será lavrado perante a autoridade
judiciária, observar-se-á o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.” (NR)
“Art. 9º - Todas as peças da investigação criminal, depois de reduzidas a termo, serão encaminhas ao juízo competente.” (NR)
“Art. 10 - Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, depois de periciados, identificados e catalogados, serão encaminhados ao juízo competente. ” (NR)
“Art. 11 - Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz;
III - cumprir os mandados de prisão, busca e apresentação expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV – requerer a prisão provisória ou preventiva de suposto autor de infração criminal.”
(NR)
“Art. 12 - O ofendido, ou seu representante legal, o noticiado e o ministério público poderão requerer quaisquer diligências ou perícias que, a critério do juízo, serão realizadas quando necessárias à elucidação do crime.
§ 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2º - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido
inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.” (NR)
“Art. 13 - Quando necessário à elucidação do fato, uma vez deferido pelo juízo, a
diligência será realizada em sigilo.” (NR)
“Art. 14 - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar qualquer anotação referente à infração, cuja autoria, seja atribuída ao noticiado, salvo no caso de existir condenação anterior.” (NR)
“Art. 15 – Em nenhuma hipótese será admitida a incomunicabilidade do noticiado.” (NR)
“Art. 16 - No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nas diligências a que esteja procedendo, exercer suas atividades em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim procederá até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.” (NR)
“Art. 17 - Ao requerer a abertura da instrução criminal, a autoridade policial oficiará ao instituto de identificação e estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídas, e os dados relativos à infração penal e ao indigitado autor da infração criminal.” (NR)
“Art. 18 – A instrução criminal será iniciada mediante requerimento simplificado, a ser processado perante o balcão de atendimento do juízo de instrução criminal.” (NR)
“Art. 19 – A notícia crime ou o requerimento para abertura da instrução
criminal poderá ser formulado: ” (NR)
1- pelo ofendido ou por quem tenha legitimidade para representá-lo;
2- pela autoridade policial;
3- pelo ministério público;
4- por qualquer cidadão.
“Art. 20 – Sempre que possível, o requerimento para abertura de instrução criminal deverá conter:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do suposto autor da infração criminal, seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de autoria, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas presenciais, com indicação de sua profissão e residência.”
(NR)
“Artigo 21 - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura da instrução criminal caberá recurso em sentido estrito.
§ 1º - Quando a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciada.
§ 2º - Nos crimes de ação privada, somente se poderá proceder à abertura da instrução criminal a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.” (NR)
“Art. 22 - Ao receber o requerimento para abertura da instrução criminal, sendo-lhes apresentados o ofendido, as testemunhas que presenciaram o fato e o indigitado autor da infração criminal, o juiz da instrução, na presença do ministério público, do advogado do noticiado ou do defensor público, ouvirá, imediatamente, o ofendido e as testemunhas.
§ 1o – Em prestígio da efetividade da prestação jurisdicional o juiz poderá expedir mandados de busca e imediata apresentação do indigitado autor da infração criminal, do ofendido e das testemunhas presenciais.
§ 2o – Ao indigitado autor será facultado prestar os esclarecimentos que repute
convenientes à sua defesa.” (NR)
“Art. 23 – No Juízo de instrução deverão ser inquiridas todas as testemunhas que
presenciaram a infração criminal, podendo o juiz, depois de identificar a testemunha, dispensar o registro de seu depoimento, quando nada for acrescido aos precedentes registros.” (NR)
“Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da notícia crime ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.” (NR)
“Art. 39 - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, perante o balcão de atendimento do juízo de instrução criminal.
§ 1º - A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 2º - quando, por carência de prova, a representação não permitir o início imediato da instrução criminal, depois de ouvido o ministério público, o juiz determinará as providências necessárias à elucidação do fato, assinalando prazo para seu cumprimento.
§ 3º - O Ministério Público oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal.” (NR)
“Art. 241 – A busca de pessoas ou coisas será precedida de mandado judicial.” (NR)
“Art. 266 - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Parágrafo único – não funcionarão como defensores os parentes do juiz da instrução preliminar ou da causa.” (NR)
“Art. 267 - Compete ao advogado ou ao defensor do noticiado ou acusado declarar, em termo ou por meio de petição:
I - os seus endereços, físico e eletrônico, onde receberá intimação;
II - o endereço do indiciado ou acusado, para onde serão remetidas a citação e intimações.
III - comunicar qualquer mudança de endereço, seu ou de seu constituinte.
§ 1º - se o advogado ou o defensor não cumprir o disposto nos nos I e II deste artigo, o juiz,
antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição.
§ 2º - se infringir o previsto no no III, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, por meio postal ou eletrônico, para o endereço constante dos autos.” (NR)
“Art. 304 - Apresentado o preso, a autoridade judiciária, na presença do ministério público, do advogado do conduzido ou do defensor público, ouvirá o condutor, a vítima, quando possível, as testemunhas que o acompanharam e facultará ao noticiado a possibilidade de prestar esclarecimentos que repute convenientes à sua defesa, lavrando-se auto, que será por todos assinado.
§ 1º - Resultando da prova colhida evidências de autoria e materialidade contra o
conduzido, presentes os pressupostos que autorizem o recolhimento preventivo, o juiz decretará a prisão do noticiado, mandando recolhê-lo ao cárcere, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º - Quando o conduzido se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura na presença do mesmo, do condutor e das testemunhas.” (NR)
“Art. 306 – A prisão do conduzido será imediatamente comunicada à família do preso ou à pessoa por ele indicada.” (NR)
“Art. 310 - Quando o juiz verificar que o agente praticou o fato, nas condições do art. 23, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.” (NR)
“Art. 311 - Em qualquer fase da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único – A prisão preventiva não excederá a 90 (noventa) dias, salvo nos casos de crimes complexos ou hediondos, hipótese em que poderá ser estendida por mais (90) noventa dias.” (NR)
“Art. 322 - A fiança será requerida ao juiz que decidirá em 24 (vinte e quatro) horas.”(NR)
“Art. 394 - O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o
interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do advogado ou defensor do acusado, do ministério público e, se for caso, do querelante ou do assistente.” (NR)
“Art. 395 - Logo após o interrogatório do acusado, a defesa poderá oferecer alegações escritas e arrolar até três testemunhas.
Parágrafo único - Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora
designados, ao advogado ou defensor do acusado será concedido prazo de 3 (três) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.” (NR)
“Art. 396 - Apresentada ou não as alegações, se for o caso, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa.” (NR)
“Art. 397 - Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine, e 395.” (NR)
“Art. 399 - O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poderão requerer as diligências que julgarem convenientes.” (NR)
“Art. 401 - As testemunhas arroladas pela defesa serão ouvidas dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da defesa prévia, ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do dia em que deveria ter sido realizado.” (NR)
“Art. 402 – Estando o réu preso, a instrução criminal deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Sempre que o juiz concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos da demora.” (NR)
“Art. 403 - A demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou outro motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados no art. 401. No caso de enfermidade do réu, o juiz poderá transportar-se ao local onde ele se encontrar, aí procedendo à instrução. No caso de enfermidade do defensor, será ele substituído, definitivamente, ou para o só efeito do ato, na forma do art. 265, parágrafo único.” (NR)
“Art. 404 - As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.” (NR)
“Art. 405 - Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.” (NR)
“Art. 502 - Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro de 5 (cinco) dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
Parágrafo único - O juiz da causa poderá proceder a novo interrogatório do réu ou à inquirição de testemunhas, de ofício, a requerimento das partes ou do ministério público, quando demonstrada a necessidade e relevância do ato.” (NR)

Artigo 3º - Confere nova designação ao Título III do Livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941, que passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO III
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PRELIMINAR

Artigo 4º - O Título II do Livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar
acrescido dos artigos 23-A e 23-B.

“Art. 23-A - As Partes e o Ministério público poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas, se considerarem suficientes as provas que tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.” (NR)
“Art – 23-B – Depois de examinar a prova que lhe tenha sido apresentada, o juiz apreciará os requerimentos da autoridade policial, das partes e do ministério público, decidirá quanto à liberdade do indigitado autor da infração criminal e determinará a remessa dos autos ao ministério público, que no prazo de 5(cinco) dias apresentará a denúncia, requisitará novas diligências ou pedirá o arquivamento do feito.” (NR)

Artigo 5º - O Título VIII, Capítulo III, do Livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar acrescido dos artigos 267-A , 267-B e 267 C.

Artigo 267 – A – Responde por perdas e danos aquele que atuar de má fé.
Art. 267-B - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 267 – C - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa variável entre 10 (dez) e cem salários mínimos, de acordo com a gravidade de infração cometida.
§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz ou tribunal.

Artigo 6º - Revogam-se os artigos 305, 307, 308 e 398 da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941.

Artigo 7º - Os juízos de instrução criminal preliminar, que reunirão em um só prédio, o Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e a Polícia Judiciária, assegurando espaço reservado para advogados, serão instalados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Artigo 8º - Será instalado um juízo de instrução criminal preliminar para cada circunscrição geográfica de 300 (trezentos) mil habitantes.

Artigo 9º - O funcionamento dos juízos de instrução criminal preliminar, reunindo juízes, promotores, delegados e defensores públicos será ininterrupto, com revezamento de pessoal a cada turno de seis horas.

Artigo 10º - O servidor incumbido do recebimento da notícia crime no balcão de atendimento do juízo de instrução criminal preliminar será bacharel em direito.

Artigo 11 – As despesas referentes às instalações prediais e aquisição de equipamentos, necessárias à implementação dos juízos de instrução criminal correrão por conta da União.

Artigo 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Face à realidade de violência crescente instaurada no país, carece o Estado Brasileiro, na busca de aperfeiçoamento para acompanhar e intervir nas condutas e atividades criminosas, de regras mais eficazes que promovam um ajustamento o mais preciso possível, à necessidade de celeridade do processo de enfrentamento. repressão e punibilidade ao crime.
Tal atribuição estatal necessita envolver, para a sua realização, um conjunto de instituições que de forma sistêmica, que buscam responder ao clamor de segurança presente na sociedade enquanto articula as instâncias responsáveis por esta atribuição – a comunidade, as polícias, o Ministério Público, a defensoria pública, a advocacia privada, o poder judiciário e o sistema prisional – com vista a oferecer um serviço de qualidade e que inspire a credibilidade que tais instituições requisitam no seio da população.
O exame detalhado das condições de integração e articulação do Sistema de Segurança e Justiça impõe, para a consolidação de uma eficiência plausível, que inovações sejam incorporadas ao Código de Processo Penal, as quais venham a facilitar a tarefa de preparação da ação penal, resguardando os princípios constitucionais que garantem cláusulas Pétreas do nosso ordenamento jurídico tais como: a garantia do instituto do contraditório e da ampla defesa do suspeito ou acusado; Com esse respaldo, a formulação de um anteprojeto de Lei norteado pelo objetivo de remover da legislação o Inquérito Policial como processo preliminar ou preparatório para propositura da ação penal, instituindo em sua substituição, a criação do Juízo de Instrução Criminal Preliminar organizado de forma sistêmica, envolvendo todas as instituições estatais de defesa da sociedade, em local definido que as congreguem e agindo de forma cooperadora e complementar.
Tal iniciativa, aponta para uma maior celeridade da ação punitiva do Estado, uma demonstração de eficiência capaz de impulsionar o caráter intimidador da lei, quando da repressão ao crime e, uma garantia de firmeza e rigor do Estado no enfrentamento da violência, com ações devidamente limitadas pelos princípios de preservação dos direitos fundamentais e respeito à cidadania.
É portanto imperativa a adequação proposta ao Código de Processo Penal considerando a realidade brasileira, desenvolvida nos grandes centros urbanos ou nos recônditos do interior do país, razão porque constróem-se os argumentos para a sua defesa na subseqüente exposição de motivos:
1. O projeto em apreço visa conferir eficácia à jurisdição criminal, respondendo a um dos mais relevantes anseios da sociedade brasileira, de modo a possibilitar a efetiva e imediata punição dos culpados, vez que enseja a elucidação da verdade real, na medida em que aproxima a coleta da prova do momento de ocorrência da infração penal.
2. A eficácia mencionada virá como decorrência da extinção do inquérito policial com conseqüente judicialização da instrução criminal, sem prejuízo das funções constitucionais da polícia judiciária.
3. Concebe-se, aqui, um sistema de justiça criminal, integrando as atividades da Polícia Judiciária, do Ministério Público, da Advocacia, da Defensoria pública, e do Judiciário, assegurando o contraditório e a ampla defesa, em todas as fases do processo criminal.
4. A garantia do contraditório enseja, também, transparência a todos os atos da investigação e do processo criminal, possibilitando o controle social de todas as instituições que integram o sistema de justiça criminal.
5. A proposta, dessarte, atende às recomendações internacionais de proteção dos direito humanos.
6. É objetivo Eliminar-se as desnecessárias e cansativas repetições de atos processuais, tais como interrogatórios e oitivas de testemunhas, economizando-se recursos públicos, preservando-se o tempo dos servidores públicos (delegados, promotores, juízes e defensores públicos), o tempo de ocupação dos prédios públicos, a utilização de máquinas, equipamentos e material de expediente, além de poupar o precioso tempo dos advogados e dos cidadãos convocados a depor como testemunhas.
7. Reduz o número de audiências, dispensando-se sucessivos atos de secretaria, intimações por oficiais de justiça e apresentações de réus presos.
8. Elimina-se a possibilidade de indevido arquivamento do inquérito policial.
9. Restringe, de modo significativo, a possibilidade de prisão ilegal.
10. Fixam-se prazos máximos para o decreto de prisão preventiva e para a conclusão do processo.
11. Assegura-se a imediata judicialização da prisão em flagrante.
12. Reduz-se a possibilidade de práticas procrastinatórias, incorporando regras previstas no processo civil.

Sala das Sessões, em de de 2007.
MAURÍCIO RANDS
DEPUTADO FEDERAL
PT/PE
RAUL HENRY
DEPUTADO FEDERAL
PMDB/PE
SÍLVIO COSTA
DEPUTADO FEDERAL
PMN/PE

terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

É PRECISO CORAGEM PARA MUDAR

HÁ MUITO SE SABE QUE O MODELO POLICIAL BRASILEIRO DEIXA MUITO A DESEJAR PARA A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DO CIDADÃO. É PRECISO QUE AQUELES QUE COMANDAM O PAÍS SE INSPIREM E TENHAM CORAGEM DE ENFRENTAR ESSE PROBLEMA, RESOLVENDO-O DE UMA VEZ POR TODAS, DE MODO A TORNAR MAIS EFICIENTES OS ORGANISMOS AFETOS À SEGURANÇA PÚBLICA E DE MODO A TORNAR MAIS INDEPENDENTE E TRANSPARENTE A POLÍCIA JUDICIÁRIA.
O INTERESSANTE TEXTO ABAIXO SE REFERE À POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO, MAS PODERIA ESTAR FALANDO DE QUALQUER OUTRO ESTADO, PORQUE, INFELIZMENTE, A SITUAÇÃO É MUITO RUIM E PRECISA SER RESOLVIDA O MAIS URGENTEMENTE POSSÍVEL.
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A necessidade de um novo modelo policial

Os acontecimentos violentos que viram notícias revelam para a opinião pública a dimensão do problema da violência no Brasil. Desde a década de 80, assistirmos ao desenvolvimento de organizações criminosas. Por conta disso, a criminalidade no Brasil deixou de ser uma questão meramente de ato individual, para ser algo complexo, onde indivíduos organizados atuam à margem do Estado em busca do lucro através de atividades ilícitas.
O crime organizado possui as seguintes características: 1. Atividades ilícitas; 2. Hierarquia; 3. Planejamento empresarial; 4. Controle territorial; 5. Monopólio da violência; 6. Uso da intimidação; 6. Simbiose com o Estado; 7. Clientelismo (Mingardin, 1998: p. 17). Contudo, as ações das organizações criminosas não se restringem aos morros, mas também estão presentes nas esferas do poder político e econômico.
Por conta disso, não é obrigatório para a definição da organização criminosa a presença de todas as características evidenciadas; mas parte delas. Porém, toda organização criminosa tem como objetivos básicos a busca do lucro; a interação com os poderes do Estado; e se aproveita – e aqui pode está um dos motivos principais da existência de organizações criminosas – do Estado clientelista e patrimonial.
As organizações criminosas possuem como sustentáculo o poder político e o econômico. Quando falo em poder político, estou falando em poderes do Estado, ou seja, o Sistema de Justiça
[1] , o Legislativo e o Executivo. Através destes poderes, as organizações criminosas tentam capturar agentes públicos para servirem aos seus interesses. O poder econômico está presente na lavagem de dinheiro e em fraudes fiscais.
Uma questão importante, que deve ser esclarecida, é que o crime organizado não se caracteriza apenas por atuar com o narcotráfico e com o roubo de cargas. As atividades das organizações criminosas vão desde o tráfico de drogas, a fraudes fiscais e a interferência em licitações públicas (Fiorentini, 1995). Neste sentido, compreendo que a discussão em torno da criminalidade organizada no Brasil está desfocada por conseqüência da miopia, intencional ou não, dos atores que decidem analisar ou combater o crime organizado. Por conta disso, as argumentações em torno da eficiência da polícia brasileira no combate a criminalidade, especificamente a da Polícia Civil, esconde as variáveis/motivos obscuros que levam as instituições policiais a serem ineficientes.
Na área das Ciências Sociais existem poucos trabalhos que analisam os motivos que levam as instituições policiais a serem ineficientes e as práticas sociais existentes dentro delas. Dentre as obras acadêmicas recentes que procuram discutir a relação causal que proporciona a existência de uma polícia ineficiente ou os seus mecanismos internos destaco Soares (2000), Lima (2002), Beato (2002)
[2] .
Soares mostra a sua experiência no desenvolvimento de políticas públicas na área da segurança no período de 1999 a 2000. A obra de Soares evidencia fatos empíricos que possibilitam a especulação sobre o por que da polícia fluminense não combater a criminalidade de modo eficaz. Soares revela pouco do lado obscuro das instituições policiais – não uma especificamente. Lima traz à tona a relação entre formação policial e policia eficiente. Beato mostra a importância do planejamento para uma ação policial eficiente
[3] .
No entanto, nenhuma das três obras citadas mergulha no submundo, que até então era obscuro, da dinâmica interna da instituição Polícia Civil. Zaverucha (2003), por meio de uma pesquisa empírica e enriquecida com uma análise sofisticada teoricamente, revela os mecanismos internos da Policia Civil de Pernambuco, proporcionando assim, que as variáveis que possibilitam que uma polícia seja ineficiente sejam esclarecidas. Esclareço que o autor não explicita que a sua obra possibilita a explicação do por que da Polícia Civil de Pernambuco atuar de modo ineficiente no combate à criminalidade.
Neste sentido, destaco quatro pontos principais na obra de Zaverucha: as práticas policialescas, a relação entre polícia e política eleitoral, o inquérito policial e a falência da polícia Técnica-Científica. Esses quatro pontos devem ser compreendidos como variáveis causais que possibilitam a ineficiência da instituição policial. Porém, essas variáveis também revelam como a Polícia Civil de Pernambuco contribui para a descaracterização do Estado de Direito.
De acordo com Zaverucha, as práticas policialescas caracterizam-se por serem ações policiais ilegais, aéticas ou atécnicas. Dentre as práticas policialescas, o autor refere-se ao "chaveiro de cela". Este "chaveiro" é encontrado em delegacias que concentram um grande número de presos. O papel do "chaveiro de cela" é tomar conta de outros presos. Este papel é conquistado pelo fato de o preso possuir bom comportamento. Friso que essa prática é ilegal e aética. Como pode um preso atuar com agente do Estado?
Além do "chaveiro de cela" são encontradas nas delegacias pernambucanas pessoas presas ilegalmente. Isto ocorre baseado na retórica/desculpa de que o indivíduo foi preso para averiguação. Saliento que as prisões ilegais não ocorrem com a garantia jurídica, ou seja, com mandato judicial ou por conta do flagrante delito. O livro de Zaverucha revela que os policiais civis fazem prisões ilegais motivados pelo fato de que se a polícia seguir estritamente o que a lei manda, a instituição policial não apresentará resultados.
Algo muito importante encontrado na obra de Zaverucha é a conivência dos órgãos de comunicação com as práticas policialescas. A mídia ao chegar numa delegacia não está interessada se a prisão foi ilegal ou não; ou se a pessoa realmente cometeu algum tipo de crime. O interesse principal da mídia é divulgar o fato para garantir audiência. O policial também lucra com esse tipo de comportamento midiático, pois ganha notoriedade junto à opinião pública, à mídia e à instituição policial.
É ainda muito comum em Pernambuco a existência do "araque de polícia". O "araque" atua como informante da polícia. Em troca, o "araque" recebe vantagens materiais ilícitas e acobertamento dos seus próprios delitos. Na verdade, o "araque de polícia" evidencia a cooperação ilícita/corrupta existente entre um informante e um policial. O "araque" também atua em delegacias do interior fazendo funções do servidor policial
[4] .
Zaverucha evidencia, baseado em informações da imprensa e entrevistas, como a interferência política orienta o trabalho policial; a nomeação de delegados, ou o afastamento destes; o arquivamento de um inquérito policial, ou a omissão na sua construção; o envolvimento de policiais na política eleitoral; a troca favores policiais em troca de votos; e o controle político do sindicato dos policiais civis por um único partido político por uma década. Tudo isso reflete como a polícia contribui para reforçar o Estado clientelista brasileiro.
Ressalto que em um Estado clientelista o interesse público não é o que predomina, mas o interesse privado. Neste sentido, questiono: como pode existir uma polícia eficiente, se os interesses dos seus agentes nem sempre são pautado pelo bem comum? Uma polícia pode ser considerada democrata quando as suas ações são orientadas por troca de favores? Qual é a qualificação de um inquérito policial onde o interesse público choca-se com o privado?
O inquérito policial é monopólio do delegado de polícia. O delegado decide que provas colocar no inquérito e que testemunhas chamar. É comum, e isto Zaverucha revela, policiais militares executarem um ato de prisão, entregar o delinqüente ao delegado, mas nunca ter sido chamado para depor na justiça. O que aconteceu? O delegado fez algum acordo? Ou o delegado descobriu que os policiais militares prenderam o indivíduo ilegalmente?
Uma polícia eficiente não se faz apenas com mais viaturas e armas. Para uma investigação obter sucesso se faz necessário uma polícia Técnica-científica. Em qualquer ocorrência policial que existam vítimas, a polícia científica é requisitada. Uma investigação sobre homicídio, a identificação de um indivíduo, um exame de DNA; tudo isso são funções da polícia Técnico-científica. Zaverucha evidencia que em Pernambuco a Polícia Técnica-científica está falida.
A leitura do livro de Zaverucha possibilita os seguintes questionamentos: será que a Polícia Civil brasileira está apta a combater o crime organizado? Como a Polícia Civil pode combater o crime organizado se o seu funcionamento é pautado, em certa medida, por interesses políticos? Não é o poder político junto com o poder econômico que sustenta o crime organizado? Como falar em democracia no Brasil se a polícia ainda faz prisões para averiguação? Como podemos ter duas polícias nos estados – Polícia Militar e Polícia Civil – fazendo trabalhos diferentes
[5] ? Isto promove a eficiência no combate à criminalidade? Qual é o papel do delegado de polícia: fazer investigação ou apenas inquéritos?
A necessidade de reformar a instituição Policial Civil é apresentada no livro através de vários dados empíricos. Dados estes que comprovam que a sociedade brasileira, em especial a pernambucana, está diante de uma instituição policial onde as regras do jogo são os interesses privados, o corporativismo, a ausência do accountability
[6] , e o desrespeito ao direito individual. Além disso, o leitor encontrará no livro relatos que comprovam a existência da corrupção policial, principalmente por parte dos delegados.
Compreendo que a obra de Zaverucha veio contribuir para a discussão sobre o funcionamento de uma instituição tão importante como a Polícia Civil. Esclareço que a Polícia Civil tem o monopólio da investigação no sistema estadual de polícia. Sem investigação, lembro, não temos ação policial eficiente. Friso por fim, que a obra de Zaverucha tem uma qualidade que muitos trabalhos da área de Ciência Política deixam a desejar, ou seja: tentar explicar o por que, por meio de dados empíricos, de um determinado comportamento institucional.
[1] Inerente ao Sistema de Justiça está o Ministério Público, o Poder Judiciário e as Polícias.
[2] Para uma revisão teórica e bibliográfica sobre violência, eficiência e ação policial ver Zaluar, 1999.
[3] Ressalto que as obras de Lima (2002) e Beato (2002) são artigos. Contudo, tratam da questão da ineficiência policial.
[4] Esta última informação não está no livro de Zaverucha. Faço esta assertiva baseado em relatos de policiais a minha pessoa.
[5] Atualmente se discute a desconstitucionalização das forças policiais. Caso isso ocorra, cada estado pode determinar por lei que tipo de polícia deseja ter; além de determinar as funções de cada uma; como por exemplo: toda polícia existente em determinado território deve fazer o ciclo policial completo.
[6] O termo accountability significa prestação de contas. Isto significa que as instituições devem prestar contas à sociedade da sua atuação em um regime que se diz democrático.
Por ADRIANO OLIVEIRA
Doutorando em Ciência Política na UFPE. Oliveira é autor do livro "Tiros na democracia – De que lado ficou a imprensa na greve da Polícia Militar de Pernambuco no ano de 1997?" - Editora Bagaço, 2001.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE SEGURANÇA

POLÍCIA E SEGURANÇA

Apesar do termo segurança ser constantemente (ou quase automaticamente) relacionado ao conceito de polícia, são expressões que não se confundem. A segurança, ao que nos parece, seria o gênero, um conceito mais abrangente e equívoco, enquanto que polícia seria mais específico, muito embora também seja gênero, pois o poder de polícia é entendido no Direito Administrativo como algo mais amplo do que a atividade policial em si.
Interessante para nosso estudo ressaltar a relação próxima que existe entre as expressões polícia e cidade.
Sobre essa questão, Jean-Claude Monet, em sua obra Polícias e Sociedades na Europa, apresenta a seguinte análise: “(...) se considerarmos a etimologia, existe comum acordo em ligar o termo “polícia” – assim como “política” – ao grego politeia. Até Aristóteles, com algumas variações, o termo remete de um lado à Cidade [polis], enquanto entidade distinta das outras comunidades políticas, de outro àquilo que mantém a Cidade em sua unidade, a saber: a arte de governar. A partir de Platão e Aristóteles, o conceito muda de conteúdo e remete a duas ordens de realidades: primeiramente, designa esse conjunto de leis e de regras que concerne à administração geral da Cidade, isto é, a ordem pública, a moralidade, a salubridade, os abastecimentos; além disso, remete a esses “guardiães da lei” de que fala Platão em A República, encarregados de fazer respeitar essa regulamentação. Desde aquela época, observa-se portanto uma distinção, que irá se endurecendo, entre as autoridades de polícia, que editam as regras, e as forças de polícia, que fazem respeitar tais regulamentos, se for preciso, pela força física”.
Mais adiante, ainda na definição etimológica de polícia, o mesmo autor comenta a visão dos romanos a respeito do tema, demonstrando que: “(...) seus juristas dão um conteúdo e um lugar específicos à noção de ‘polícia’, em construções teóricas que visam a justificar a soberania absoluta do Estado imperial sobre seus súditos. Nessa concepção, o imperium constitui o fundamento último do poder coercitivo do Estado – a potestas – e aquele que se manifesta concretamente através da ação administrativa, judiciária e policial. A essência da função governamental consiste em definir as fronteiras entre o público e o privado, através da produção de normas cujo respeito é assegurado por órgãos administrativos específicos, que utilizam, se necessário, o constrangimento físico. Em Roma, o praefectus urbis – o ‘prefeito da cidade’ – dispõe tanto do poder de editar regulamentações referentes a todos os aspectos da vida social quanto da autoridade sobre corpos de polícia especializados. Já é possível observar toda a ambigüidade da função de polícia: administrativa em sua forma, coercitiva em sua ação, a função policial está, por sua natureza, no coração político, que aparece ele mesmo sob a forma de uma relação de dominação”.
Como podemos verificar as expressões polícia e cidade possuem íntima relação e a origem etimológica demonstra isso. De fato, podemos concluir que não poderíamos conceber atualmente a existência de uma sem a outra, pois com o nascimento de uma cidade surge a necessidade da organização de vários serviços que são realizados através do poder de polícia estatal.

SEGURANÇA: CONCEITO E ABRANGÊNCIA.
Segurança é um termo equívoco que possui múltiplos significados. Nos dicionários encontramos vários significados para o vocábulo segurança.
Encontramos em Michaelis: Moderno Dicionário da Língua Portuguesa, por exemplo, vários significados para a palavra segurança. Como substantivo feminino composto pela somatória da palavra seguro mais ança, pode ser: “1. Ato ou efeito de segurar; seguração. 2. Estado do que se acha seguro; garantia. 3. Proteção: Os abrigos antiaéreos não oferecem segurança contra bombas atômicas. 4. Certeza, confiança, firmeza, infalibilidade. 5. Afirmação, certificado, protesto. 6. Força ou firmeza nos movimentos. 7. Penhor de garantia de uma dívida; caução. 8. Pessoa ou coisa que serve de estudo ou de apoio a outrem ou a outro. 9. Afoiteza, confiança em si, firmeza de ânimo, resolução. Prenhes das fêmeas dos quadrúpedes”.
O antônimo da acepção 3, acima mencionada é insegurança, risco, perigo. No campo da ciência do Direito, temos a expressão Segurança do juízo, que significa: oferecimento, feito pelo executado, de garantia em bens de valor equivalente ao do objeto da condenação, a fim de apresentar embargos à execução.
Ainda na área do Direito temos a expressão Segurança pública que significa a garantia e tranqüilidade asseguradas ao indivíduo e à coletividade pela ação preventiva do poder público.
No campo da chamada Segurança nacional pode significar garantia das instituições militares. No campo da Informática temos a expressão Segurança do nível de compartilhamento, que tem por significado o sistema operacional de rede que, para limitar o acesso, atribui senhas para os recursos.
Por fim, a expressão com segurança tem o sentido de: com firmeza; livre de risco; seguramente; sem temor.
Etimologicamente (Online Etimology Dictionary, hospedado no site http://www.etymonline.com) a expressão secure, na língua inglesa, tem origem em 1533, originando-se da expressão latina securus, que significava “sem cuidado, seguro”, oriundo da expressão “se cura”, de “livre de” somada a “cura” (cuidado). A origem do verbo vem do ano 1593 e tinha como significado “firmemente ajustado”, no sentido de coisas materiais. Em 1841 surge a noção de seguro no sentido de “conquistar um lugar para a confiança”.
Segundo o mesmo dicionário etimológico consultado, o termo security ou segurança tem origem do latim securitas (de securus) e teve surgimento a partir de 1432. A expressão figurativa “coberta de segurança” passou a ser utilizada somente em 1971, em referência ao berço coberto carregado por Linus, famosa personagem das histórias em quadrinhos Peanuts (no Brasil mais conhecida como Snoopy), de criação de Charles M. Schulz, editados em 1956.

EXEMPLOS DA ABRANGÊNCIA DA SEGURANÇA
Como vimos acima, a expressão segurança possui grande abrangência e significado equívoco, porquanto multidisciplinar sua aplicação. Apenas para exemplificar alguns casos em que se observa sua aplicação, bem como a extensão de sua complexidade, podemos aqui mencionar algumas expressões mais conhecidas e consagradas pela doutrina e pela mídia em geral, tais como: a segurança coletiva, a segurança alimentar, a segurança da informação, a segurança jurídica e a segurança nacional.
Cumpre-nos aqui ressaltar, no entanto, que nenhuma dessas expressões guardam relação direta ou similitude com o conceito de segurança pública, que tentaremos delinear no capítulo seguinte.
Para melhor esclarecer os significados dos exemplos mencionados, traçaremos breves análises e comentários a respeito, começando com o conceito de segurança coletiva, que surgiu com a criação da Organização das Nações Unidas e foi se desenvolvendo ao longo dos anos de estruturação deste organismo internacional e de seu conselho de segurança.
Para tentarmos alcançar o entendimento deste termo, recorreremos ao Embaixador brasileiro Marcos Castrioto de Azambuja (Palestra proferida no Colóquio Carta de São Francisco: 50 anos depois, organizado pela Área de Assuntos Internacionais de Estudos Avançados na Sala do Conselho Universitário da USP em 23 de junho de 1995.), segundo o qual “os problemas de hoje, como haviam previsto, são inescapavelmente globais e a participação no processo decisório terá que ser virtualmente universal. Os temas da regulação dos fluxos financeiros; da circulação de bens e serviços; dos movimentos migratórios e da mão-de-obra; as questões macroambientais; a proteção de direitos humanos; o combate ao terrorismo e ao narcotráfico, entre outros, têm uma tal evidente transnacionalidade, envolvem tantos e tão diversificados atores, que a necessidade de que sejam regulados por grandes sistemas diretores como aqueles expressos pelas Nações Unidas e a sua constelação de agências especializadas é self-evident”.
Em razão desses problemas denominados transnacionais, concluiu o autor citado que “a segurança coletiva deixa de ser adversarial e fundamentalmente militar e passa a ter dimensões econômica, social, ambiental etc., que fazem com que fiquem superados os debates travados faz vinte ou trinta anos sobre a extensão desses conceitos a campos outros que não o original, estreitamente associado aos componentes militares da idéia de segurança”.
O conceito de segurança alimentar, por seu turno, atualmente bastante difundido pela mídia nacional, tem sua origem nos anos 70; também em razão de uma preocupação internacional decorrente dos problemas globais de abastecimento. Um marco inicial de divulgação dessa expressão foi a Conferência Mundial de Alimentação, ocorrida em 1974 na cidade de Roma, aonde se chegou ao consenso de que segurança alimentar é uma garantia de adequado suprimento alimentar mundial para sustentar a expansão do consumo e compensar eventuais flutuações na produção e nos preços.
Em 1983 a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação ampliou o conceito de segurança alimentar para nele incluir a garantia de acesso físico e econômico das pessoas à alimentação básica necessária para a manutenção de uma vida digna e saudável. A partir dessa ampliação do conceito, três anos depois o Banco Mundial criou uma distinção técnica para criação de linhas especiais de crédito a países necessitados, estabelecendo uma diferenciação entre o conceito de insegurança alimentar transitória – que seria aquela decorrente de desastres naturais, colapsos econômicos ou conflitos bélicos – e de insegurança alimentar crônica – que seria aquela decorrente de problemas estruturais de pobreza e de baixa renda crônicos.
Em 1986 aconteceu uma nova Cúpula Mundial de Alimentação na cidade de Roma, quando se consolidou o conceito de que “a segurança alimentar, nos níveis individuais, familiar, nacional, regional e global, é alcançada quando todas as pessoas têm, a todo momento, acesso físico e econômico a alimentos inócuos (que não oferecem riscos à saúde) e nutritivos para satisfazer suas necessidades dietéticas e preferências alimentares, para uma vida ativa e saudável”.
No Brasil, a questão da segurança alimentar teve sua primeira abordagem efetiva em 1993, durante o governo de Itamar Franco, com a criação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, que foi posteriormente substituído pelo Conselho de Comunidade Solidária, durante o governo Fernando Henrique Cardoso.
A expressão segurança alimentar foi reabilitada pelo atual Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva, por meio da adoção do programa do governo federal denominado “Fome Zero”.
Outra concepção bastante importante nos dias de hoje, em razão do avanço significativo da tecnologia da informação, é a de segurança da informação.
Esta expressão também relacionada à segurança lato sensu, possui ligação com vários e diferentes aspectos relativos à integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação. Aplica-se, portanto, a todos os aspectos de proteção e armazenamento de informações e dados, sob qualquer forma, não se restringindo apenas aos sistemas computacionais, ou a maneiras eletrônicas ou mecânicas de armazenamento de dados.
A importância na segurança da informação é crescente, conforme avançam e se sofisticam a utilização dos sistemas eletrônicos nas transações comerciais, bancárias e no armazenamento de informações sensíveis, tais como bancos de dados da rede bancária, de comunicações e banco de dados governamentais e empresariais.
São vários os mecanismos desenvolvidos para garantir a segurança no uso de sistemas computacionais de comunicação e ou sistemas eletrônicos em geral de armazenamento de dados. Fala-se em mecanismos de encriptação, que visam tornar a informação ininteligível àqueles que não disponham das senhas adequadas para decifrar os algoritmos; em assinatura digital, que visa dar a garantia de integridade a determinado documento, apesar de não lhe garantir a confidencialidade. Fala-se, também, em mecanismos de garantia de integridade da informação, em mecanismos de controle de acesso (sistemas biométricos, firewalls, cartões inteligentes etc.), em mecanismos de certificação, em integridade (garante a manutenção da genuinidade da informação/serviço) e em Honeypot (software que detecta ou impede a ação de um intruso, fazendo-o crer falsamente que está de fato explorando a vulnerabilidade do sistema).
Outro exemplo de expressão que envolve o conceito de segurança, que mencionamos no início, é o da segurança nacional, termo bastante difundido na época da ditadura militar ocorrida no Brasil. Relaciona-se com a delimitação e importância dada pelo governo às funções que devem ser exercidas pelas forças armadas, polícias e serviços de inteligência do país.
A expressão segurança nacional nos passa a impressão de uma preocupação maior do Estado com sua própria segurança e manutenção, em detrimento da segurança de seus habitantes ou do respeito aos direitos e garantias individuais.
Atualmente, muito se discute a respeito da manutenção desta expressão em países democráticos, alguns sugerindo sua substituição pela expressão segurança humana, como é o caso de Marco Cepik (Professor do Departamento de Ciência Política da UFMG, Pesquisador do Grupo de Estudos Estratégicos (GEE) da UFRJ. Autor do artigo Segurança Nacional e Segurança Humana: Problemas Conceituais e Conseqüências Políticas.) que define segurança nacional como “condição relativa de proteção coletiva e individual dos membros de uma sociedade contra ameaças plausíveis à sua sobrevivência e autonomia”.
A segurança nacional, portanto, segundo o autor mencionado, oferece “uma condição relativamente desejável a ser obtida através de políticas públicas” que lhe forneceriam “a principal justificativa para o exercício da soberania e o monopólio estatal do uso legítimo de meios de força”. Conclui, ao final do artigo de sua autoria, que “para reduzir a incerteza e aumentar a capacidade de preservar a segurança nacional que existem as forças armadas, polícias e serviços de inteligência. Tais organizações são parte do necessário esforço governamental para a solução de problemas de segurança, mas, na medida em que a própria busca de segurança é problemática, tais organizações de força e inteligência são também parte do problema. Por isso a segurança é um tema complexo, que teima em persistir a despeito da retórica liberal em torno da globalização”.
Apesar do sistema de segurança pública brasileiro encontrar-se totalmente desatualizado e em desacordo com o Estado Democrático de Direito, entendemos que a relação feita pelo autor mencionado de segurança nacional com polícia é bastante equivocado e evoca justamente este sistema ultrapassado de que falamos e que necessita de urgente revisão. A atividade policial deve ter relação com a proteção e respeito aos direitos individuais das pessoas e não com a defesa do Estado, enquanto manifestação de poder contra o indivíduo, como pensamos que ocorre hoje em nosso país.
Por fim, citaremos a expressão segurança jurídica, que abrange um conceito de muita relevância para a ciência do Direito. Devemos tratá-la mesmo como verdadeiro princípio geral que deve reger o sistema jurídico como um todo, tendo em vista sua enorme importância já no nascimento da norma jurídica.
De fato, temos que a própria Constituição da República possui mecanismos para lhe conferir segurança jurídica, como por exemplo, o controle de constitucionalidade das leis e as exigências necessárias para a modificação das normas constitucionais. Os requisitos criados na Constituição da República para alteração de suas normas visam justamente evitar mudanças constantes, que acabam por induzir um clima de insegurança jurídica no país. A existência das denominadas “cláusulas pétreas” também visa transmitir a segurança jurídica tão almejada pelo sistema constitucional, garantindo que determinados direitos e princípios jurídicos basilares não sejam, de maneira alguma alterados. Além desses exemplos, temos os institutos da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da irretroatividade da lei prejudicial etc., todos de extrema importância para garantir a necessária segurança jurídica.
Como vimos, os exemplos e definições de diferentes expressões e contextos em que se insere a questão de segurança, foram desenvolvidos tão somente para demonstrar o quão complexo e difícil pode ser apresentar um conceito de segurança, haja vista suas implicações em diversas áreas do conhecimento geral e internacional.
A questão da segurança pública também é complexa e está longe de apresentar uma definição clara de sua área de atuação, em especial no Brasil, em que se confunde segurança pública com outros conceitos, chegando muitos a acreditar que esta função deve ser realizada pelas forças armadas, um dos maiores, senão o maior, equívoco que se pratica nesta área atualmente.
Emanuel M. Lopes
(Este artigo é parte de Dissertação apresentada em curso de Mestrado em Direito da UNIMES/Santos.)

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2008

COMO COMBATER A CORRUPÇÃO NA POLÍCIA?

PUBLICO ABAIXO TEXTO DE AUTORIA DA DRA. DENISE FROSSARD QUE FOI PUBLICADO ALGUNS ANOS ATRÁS, MAS QUE AINDA CONTINUA MUITO ATUAL.
CONCORDO COM ELA NA PARTE QUE DIZ QUE A POLÍCIA JUDICIÁRIA NECESSITA DE URGENTE REFORMA, QUE A TORNE MAIS INDEPENDENTE E, PRINCIPALMENTE, TRANSPARENTE, DE MODO A TORNÁ-LA LIVRE DAS AMARRAS QUE LHE TOLHEM A INDENPENDÊNCIA DE ATUAÇÃO E QUE LHE MACULAM A CREDIBILIDADE COM A CORRUPÇÃO.
SEGUNDO A AUTORA, PRECISAMOS DE UM GRUPO DE INTOCÁVEIS CAPAZES DE ENFRENTAR AS RESISTÊNCIAS QUE IMPEDEM AS TRANSFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
INFELIZMENTE, "OS INTOCÁVEIS" ATUALMENTE SÃO AQUELES QUE SE LOCUPLETAM COM A CORRUPÇÃO.
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OS INTOCÁVEIS

"É preciso mover uma guerra contra o crime organizado, a arrogância do crime está passando de todos os limites" disse o Presidente Cardoso a propósito do seqüestro seguido de morte de que foi vítima o Prefeito de Santo André, Celso Daniel, ao mesmo tempo em que, corretamente, chamava a atenção para o fato de que ele, enquanto Presidente da República e de acordo com a Constituição Federal, não pode interferir na segurança pública dos estados. Estes, contudo, sempre se mostraram ineficazes na razão de suas existências: a de propiciar a segurança pública aos seus cidadãos! O economista Ib Teixeira, da FGV, calcula que anualmente são gastos 24 bilhões de reais em segurança privada e seu crescimento é de 5% ao ano.

Existem 3 guardas de segurança privada para cada guarda de segurança pública. A falta de recursos e de treinamento das polícias, além da corrupção ostensiva deste corpo é somente um aspecto do problema. É que as organizações criminosas têm contornos próprios e o mais relevante deles é a proximidade com o poder político, que possibilita a essas organizações constituírem-se em verdadeiro estado paralelo, com vistas a substituir o estado constitucional. Quem não se lembra do Rio de Janeiro em 1994, quando foi conhecido o teor de listas e livros de contabilidade utilizados pelo já falecido chefe do crime organizado brasileiro, o "bicheiro" Castor de Andrade, num escândalo que comprometeu quase todo o Estado do Rio de Janeiro, relativamente às suas lideranças políticas em todos os níveis das suas administrações, além de integrantes dos segmentos sociais mais cultos e favorecidos, e bem assim, de policiais, Promotores de Justiça e até Juizes?
Um dos livros registrava a "contribuição" mensal de 250.000 dólares, não para a Delegacia de Contravenções, como seria previsível, já que ostentava ele, com orgulho, a condição de contraventor, "banqueiro" do "jogo dos bichos" mas sim para a Delegacia de Entorpecentes... Constatou-se, também, sinais de conexão com lideranças políticas de São Paulo, além de outras unidades da federação. Por tudo isso, não é mera coincidência que, por um lado, não se tenha desenvolvido a repressão administrativo-policial a todo esse universo de ilicitudes, e que por outro, não tenha havido consistência e seriedade em qualquer alardeada vontade política de atuar nestes moldes. E a razão disso é simples: o quase completo comprometimento e contaminação do aparelhamento da administração pública, notadamente no seu braço repressivo policial, como também nos quadros políticos que abastecem os corredores do poder do nosso País. O resultado aí está: o alarmante crescimento do crime organizado, verdadeira epidemia onde os remédios aplicados não surtem mais efeito. O publicitário Olivetto, seqüestrado há mais de 40 dias é ainda mantido em cativeiro; Eduardo Capobianco, presidente da Organização Transparência Brasil e do Instituto São Paulo contra o Crime, foi crivado de balas, há um mês, na garagem de sua empresa e salvo milagrosamente por uma pasta que usou como escudo, além de milhares de pessoas anônimas, nas mesmas condições.
A indignação nossa de cada dia, diante de cada crime, se transforma, em pouco tempo, em resignação. Atacar os níveis da criminalidade é mais fácil do que propor como reduzi-los. Uma química nova se faz necessária, onde os elementos são: uma nova forma de se fazer polícia; uma nova forma de se fazer justiça e uma nova forma de se acabar com a miséria.
A polícia, chamada judiciária (mas subordinada ao poder executivo), com sua estrutura arcaica e viciada faz dela refém não só o Ministério Público, que recebe o inquérito se e como a autoridade policial quiser, obrigando-o, muitas vezes, a pedir o arquivamento, por falta de elementos suficientes para o oferecimento de denúncia, mas também o Poder Judiciário, que somente pode manifestar-se se e quando o Ministério Público o provocar. Não seria a hora de se formar uma comissão de notáveis, moral e tecnicamente intocáveis, para apresentar, com urgência, propostas que conduzam à redução da criminalidade e da impunidade, que tenha a ousadia de inovar, levando Juizes para a ponta da investigação, com a criação dos Juizados de Instrução?
A sociedade precisa estender um pouco mais os prazos de sua indignação e levá-los ao limite das soluções.

Denize Frossard
Juíza de Direito, Professora da FGV/Rio e Diretora e Fundadora do "Transparência Brasil"

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2008

O POLICIAL NÃO EXISTE PARA MORRER




PUBLICO ABAIXO A MATÉRIA VEICULADA PELA FOLHA ONLINE A RESPEITO DA MANIFESTAÇÃO ORGANIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO, EM PROTESTO CONTRA AS MORTES DE 586 POLICIAIS EM SERVIÇO, QUE ACABOU POR SE RESUMIR A UMA REIVINDICAÇÃO DE AUMENTO SALARIAL.
PERCEBO QUE MUITAS PESSOAS DA IMPRENSA E INCLUSIVE DAS PRÓPRIAS INSTITUIÇÕES POLICIAIS, ENTENDEM NATURAL QUE POLICIAIS MORRAM EM DECORRÊNCIA DE SEU TRABALHO, COMO SE O POLICIAL FOSSE UMA ESPÉCIE DE SUICIDA OU DE MASOQUISTA QUE INGRESSOU NA CARREIRA PARA SER MORTO OU GRAVEMENTE FERIDO.
ACREDITO QUE A MAIORIA DOS POLICIAIS (CIVIS, MILITARES, FEDERAIS ETC.) INGRESSAM NAS MAIS DIVERSAS CARREIRAS POLICIAIS POR VOCAÇÃO E IDEALISMO, NÃO PARA MATAR OU MORRER.
INFELIZMENTE, AS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO NA ATIVIDADE POLICIAL ESTÃO MUITO ATRASADAS EM NOSSO PAÍS E COM ISSO MUITOS PROFISSIONAIS ACABAM PAGANDO COM A PRÓPRIA VIDA OU INTEGRADADE FÍSICA POR ISSO.

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Policiais militares fazem "cemitério" de 586 cruzes na praia de Copacabana
Da Redação em São Paulo*



A praia de Copacabana, na altura do Hotel Copacabana Palace, amanheceu nesta sexta-feira (1º) diferente. Na areia, foram fincadas 586 cruzes com centenas de quepes da Polícia Militar, simbolizando os policiais mortos em serviço entre os anos de 2003 e 2007 no Estado do Rio de Janeiro.Uma faixa com os dizeres "mortos por 30 dinheiros", que signica que cada policial morreu para ganhar menos de R$ 30 por dia, complementa a manifestação.
O protesto, organizado pela AME-RJ (Associação dos Oficias Militares Estaduais do Rio de Janeiro), pretende denunciar as péssimas condições de trabalho e de salários dos policiais militares do Rio. Nesta quinta-feira (31), os policiais entregaram ao subsecretário estadual de governo, Rodrigo Bethlem, uma carta pedindo um encontro com o governador Sérgio Cabral para discutir os salários da categoria.
Os PMs pedem a equiparação dos salários com os da polícia civil. Segundo a AME, cerca de 80% do efetivo da PM ganha entre R$ 800 e R$ 2,5 mil por mês. Esses valores referem-se aos cargos de soldado e tenente, respectivamente. Os cargos equivalentes na polícia civil ganham R$ 1,5 mil e R$ 4,3 mil. Já um delegado da polícia civil ganha por volta de R$ 11 mil, enquanto um coronel, o cargo equivalente na PM, recebe cerca de R$ 7,5 mil. O protesto começou às 7h desta sexta e vai até às 12h. Rosas estão disponíveis para que a população faça sua homenagem aos PMs mortos. Às 11h, policiais devem se juntar à manifestação para jogar rosas no mar. No último domingo (27), os policias já haviam feito uma passaeta no Leblon com cerca de 500 pessoas, também com o objetivo de reivindicar melhores salários.
*Com Informações de Juliana Castro, do Rio de Janeiro

quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

A LEI, ORA A LEI!

PUBLICO ABAIXO NOTÍCIA QUE NOS DÁ CONTA DE QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS TERIA PROFERIDO PROVIMENTO (ATO ADMINISTRATIVO) QUE AFRONTA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POIS CONCEDE IMPORTANTES ATRIBUIÇÕES LEGAIS ATRAVÉS DE MERO ATO ADMINISTRATIVO.
SOMENTE NUM PAÍS COMO O NOSSO SE VÊ TAMANHO ABSURDO. PROPONHO ENTÃO QUE QUANDO OS JUÍZES FIZEREM GREVE, QUE SE CONVOQUEM OS DELEGADOS OU OS PROMOTORES, OU QUEM SABE QUALQUER SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA MAIS GRADUADO, PARA PRESIDIR AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E PROLATAR SENTENÇAS. AFINAL DE CONTAS O PRINCÍPIO É O MESMO, CERTO?
ÀS FAVAS COM A LEI, ÀS FAVAS COM A CONSTITUIÇÃO, QUEM PRECISA DE LEI NUM PAÍS ONDE TUDO É PERMITIDO?
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Policiais civis mantêm greve em Alagoas; delegados aderem à paralisação

Mônica CavalcanteEspecial para o UOL em Maceió (Alagoas)
31/01/2008 - 08h02

Em assembléia realizada na tarde de ontem, os policiais civis do Estado de Alagoas decidiram permanecer em greve. A última proposta apresentada pelo governo estadual foi recusada pela categoria, que vai passar o Carnaval parada. A decisão agrava a situação da segurança no Estado: na segunda-feira, os delegados da polícia votaram pelo início de uma greve nesta sexta-feira.Há mais de seis meses parados, os policiais civis alagoanos rejeitaram em assembléia na sede do Sindicato dos Urbanitários a proposta feita pelo governo -um reajuste de salários de 36,7% parcelado ao longo de 36 meses além de 7,2% em adicionais noturnos para os plantonistas.

Os delegados da Polícia Civil de Alagoas entram em greve por tempo indeterminado a partir de desta sexta. Segundo o presidente da Adepol (Associação dos Delegados de Polícia de Alagoas), Antônio Carlos Lessa, apenas quatro delegacias --sendo uma em Maceió-- trabalharão em regime de plantão a partir do início da greve. "A greve vai causar um transtorno grande, pois, apesar da greve dos agentes, os inquéritos eram enviados à Justiça. Agora, pára tudo", diz Lessa.
DELEGADOS ENTRAM EM GREVE

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Durante as festas carnavalescas apenas 30% do efetivo estará em serviço. Mesmo assim, trabalhando sob condições: eles prometem só viajar com o pagamento de diária e para autuar flagrantes. Segundo o vice-presidente do Sindicato dos Policiais Civis (SINDPOL), Josimar Melo, duas contrapropostas foram encaminhadas ao governo, mas o alagoano não terá policiais nas ruas durante o Carnaval. "Será um Carnaval sem policiamento", declarou.De acordo com Melo, os policiais aceitariam o parcelamento do pagamento em 36 meses caso recebessem um aumento de 129% -que significaria uma equiparação com o salário dos peritos criminais. Outra contraproposta do sindicato foi o pagamento da causa ganha na Justiça estadual referente à revisão de perdas salariais desde 1998, o equivalente a 99,7%, para ser pago em 24 meses. O Estado ainda não se posicionou.

GREVE DOS POLICIAIS CONTINUA

Em Assembléia, policiais civis negaramproposta de 36,7% de reajuste.
Com o prolongamento da greve dos policiais civis, o Estado se movimenta para criar condições jurídicas que permitam aos policiais militares assumir algumas das funções dos civis. O presidente e o corregedor-geral do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), desembargadores José Fernandes de Hollanda Ferreira e Sebastião Costa Filho, respectivamente, convocaram todos os juízes plantonistas do Estado para apresentar o provimento que permitirá a lavratura de flagrantes por oficiais da Polícia Militar previamente designados pelo Comando-Geral da coorporação. A principal justificativa para elaboração do provimento é a iminência de paralisação dos delegados às vesperas do Carnaval, e a greve dos agentes da Polícia Civil de Alagoas, deflagrada há mais de seis meses. O ato será publicado na edição de sexta-feira (1º) do Diário Oficial do Estado e terá vigência enquanto durar o movimento grevista, em tempo de autorizar os juízes plantonistas a receberem os autos de prisão em flagrante lavrados no Carnaval.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

PERGUNTAR NÃO OFENDE

MUITO INTERESSANTE AS PERGUNTAS FORMULADAS PELO ARTICULISTA. PODERÍAMOS FAZER UMA SÉRIE DE PERGUNTAS RELACIONADAS COM A POLÍCIA CIVIL QUE SERIAM MUITO DIFÍCEIS DE RESPONDER...

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