quarta-feira, 9 de junho de 2010

A POLÍCIA JUDICIÁRIA DEVE SE TRANSFORMAR EM FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA

ESTE PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL VAI DE ENCONTRO COM A TESE QUE HÁ MUITO DEFENDEMOS, QUAL SEJA, DE QUE A POLÍCIA JUDICIÁRIA SEJA TRATADA CONSTITUCIONALMENTE COMO FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA.

A POLÍCIA JUDICIÁRIA SOMENTE SERÁ UMA INSTITUIÇÃO INDEPENDENTE QUANDO FOR DIRIGIDA POR DELEGADO DE POLÍCIA DOTADO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, EM ESPECIAL A DA INAMOVIBILIDADE, PARA QUE O EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES SEJA LIVRE DE PRESSÕES E INGERÊNCIAS POLÍTICAS. O PROJETO PODERIA CONTER, AINDA, A PREVISÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PARA OS DELEGADOS. SOMENTE ASSIM, A POLÍCIA JUDICIÁRIA TERIA A INDEPENDÊNCIA PRETENDIDA.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 184/ 2007.
(Do Sr. Laerte Bessa e outros)


Dispõe sobre as Polícias Judiciárias da União e dos Estados e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Os artigos 21, 22, 24, 32, 52, 61, 84, 85, 94, 102, 104, 105, 107, 135 e 144 e o Capítulo IV, do Título IV, da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ........................................................
.......................................................................
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Polícia Judiciária do Distrito Federal e Territórios;
XIV – organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, manter a Polícia Judiciária do Distrito Federal e Territórios e prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
........................................................................”
“Art. 22. ..........................................................
.......................................................................
XVII – organização judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Polícia Judiciária do Distrito Federal e Territórios, bem como organização administrativa destes;
XXII – competência da polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
..........................................................................”
“Art. 24. .............................................................
...........................................................................
XVI - organização das polícias judiciárias, observado o disposto no § 13, do art.135-B.
..............................................................................”
“Art. 32. ..............................................................
...........................................................................
§ 4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.”
“Art. 52. ..............................................................
...........................................................................
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Nacional de Polícia Judiciária, o Procurador-Geral da República, o Delegado-Geral da República e o Advogado- Geral da União nos crimes de responsabilidade;”
III - .......................................................................
..............................................................................
f) Delegado-Geral da República;
g) titulares de outros cargos que a lei determinar;
.......................................................................
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República e do Delegado-Geral da República antes do término de seus mandatos;
.....................................................................”
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República, ao Delegado-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º. ................................................................
........................................................................
II - ...................................................................
........................................................................
d) organização do Ministério Público, da Polícia Judiciária e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público, da Polícia Judiciária e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios;
......................................................................”
“Art. 84. .....................................................
...................................................................
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador- Geral da República, o Delegado-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
.......................................................................”

“Art. 85. .......................................................

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Judiciária e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
........................................................................”
“Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público e delegados da Polícia Judiciária com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.”
Parágrafo único. ............................................”
“Art. 102. ..........................................................
.........................................................................
I - .....................................................................
.....................................................................
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República e o Delegado-Geral da República;
.......................................................................
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça, contra o Conselho Nacional do Ministério Público e contra o Conselho Nacional de Polícia Judiciária;”
“Art. 104. ........................................................
........................................................................
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados, membros do Ministério Público e delegados de polícia judiciária Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.”
“Art. 105. ........................................................
........................................................................
I - ....................................................................
........................................................................
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, do Delegado-Geral da República ou do próprio Tribunal;
.........................................................................”
“Art. 107. ..........................................................
......................................................................
I – Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, membros do Ministério Público Federal e delegados da Polícia Judiciária Federal, com mais de dez anos nas respectivas carreiras.
.........................................................................”
“Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II, III e IV deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
“Art. 144. ....................................................
.....................................................................
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.”
“Título IV
.....................................
Capítulo IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
.....................................”
Art. 2º. Acrescente-se o inciso IX ao art. 91, a Seção IV ao Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal, denominada “DA POLÍCIA JUDICIÁRIA”, bem como os artigos 135-A e 135-B, com a seguinte redação:
“Art. 91 .....................................................
..................................................................
IX – O Delegado-Geral da República.”
“Título IV
.....................................
Capítulo IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
...................................

Seção IV
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA”

Art. 135-A. A Polícia Judiciária é instituição autônoma e permanente, essencial à Justiça, incumbindo-lhe privativamente, além das atribuições previstas em lei, a investigação criminal e as demais funções de repressão às infrações penais, exceto as militares, e especialmente:

I – instaurar e processar o inquérito penal, presidido privativamente por delegado de polícia;

II – colher e formalizar as provas e indícios necessários à demonstração da materialidade, autoria e circunstâncias juridicamente relevantes e relacionadas aos fatos sob investigação;
III – a identificação civil e criminal;
IV – representar pelas medidas processuais penais aplicáveis à fase investigatória que dependam de decisão judicial;
V – planejar, coordenar e realizar ações de inteligência policial, operações, diligências, intimações, interrogatórios, depoimentos, acareações, reconhecimentos, exames de local de crime e de corpo de delito, apreensão de coisas, documentos, valores, objetos, armas e instrumentos relacionados às investigações, condução e detenção coercitiva de pessoas, lavratura de auto de prisão em flagrante e de termo circunstanciado, reprodução simulada dos fatos, dentre outros procedimentos legais necessários à elucidação da verdade real e à efetiva aplicação da lei penal;
VI – realizar perícias, estudos técnico-científicos, pesquisas e estatísticas no cumprimento de suas finalidades institucionais.
§ 1º. À Polícia Judiciária é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação, remuneração e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos e os planos de carreira.
§ 2º. A Polícia Judiciária elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º. Se a Polícia Judiciária não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 2º.
§ 4º. Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 2º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 6º. Os recursos orçamentários destinados à Polícia Judiciária ser-lhe-ão repassados até o dia vinte de cada mês, vedado o contingenciamento que afete a sua mantença.
Art. 135-B. A Polícia Judiciária compreende:
I – No âmbito da União:
a) A Polícia Judiciária Federal;
b) A Polícia Judiciária do Distrito Federal e Territórios.
II – No âmbito dos estados, as Polícias Judiciárias dos Estados.
§ 1º. Compõem o quadro básico de pessoal das carreiras que integram a Polícia Judiciária:
I - Delegado de Polícia;
II - Perito de Polícia;
III - Investigador de Polícia
IV - Escrivão de Polícia.
§ 2º. A estrutura básica das Polícias Judiciárias Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composta das seguintes unidades que detêm autonomia funcional:
I - Corregedoria-Geral de Polícia Judiciária, dirigida por Delegado de Polícia da última classe da respectiva carreira, nomeado pelo Diretor-Geral da instituição para mandato de dois anos, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros:
a) do Senado, no caso da Polícia Judiciária Federal;
b) da Câmara Legislativa, no caso da Polícia Judiciária do Distrito Federal e Territórios;
c) da Assembléia Legislativa, no caso da Polícia Judiciária do Estado.
II - Departamento de Perícias, dirigido por Perito de Polícia da última classe da respectiva carreira, nomeado pelo Diretor-Geral da instituição para mandato de dois anos, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros:
a) do Senado, no caso da Polícia Judiciária Federal;
b) da Câmara Legislativa, no caso da Polícia Judiciária do Distrito Federal e Territórios;
c) da Assembléia Legislativa, no caso da Polícia Judiciária do Estado.
§ 3º. Em caso de extinção, transformação, aproveitamento ou criação de cargos policiais é assegurada a opção pelo novo cargo, respeitada a natureza da investidura e a compatibilidade funcional, permitida a alocação do servidor em posicionamento superior ao que detinha.
§ 4º. A Polícia Judiciária Federal formará lista tríplice dentre os integrantes da última classe da carreira de delegado de polícia judiciária federal, na forma da lei, para escolha pelo Presidente da República, após a aprovação de seu nome pelos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º. A destituição do Delegado-Geral da Polícia Judiciária Federal, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 6º. As Polícias Judiciárias Federal, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados formarão lista sêxtupla dentre os integrantes da última classe das carreiras, na forma da lei, para escolha do Delegado-Geral da República, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 7º. A destituição do Delegado-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 8º. A Polícia Judiciária Federal destina-se a:
I – apurar, privativamente, as infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária federal.
§ 9º. As polícias judiciárias dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios são dirigidas por seus respectivos delegados-gerais, nomeados pelo Governador do Ente Federativo, dentre os integrantes de lista tríplice, pertencentes à última classe da carreira de delegado de polícia judiciária, após a aprovação do seu nome pelos membros de seu Poder Legislativo estadual ou distrital, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 10. A destituição do Delegado-Geral do Estado e do Distrito Federal e Territórios, por iniciativa do Governador, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta dos membros da sua assembléia legislativa estadual ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 11. Às polícias judiciárias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem privativamente, ressalvada a competência da União, a investigação criminal e as demais funções de repressão às infrações penais, exceto as militares.
§ 12. São princípios e fundamentos da Polícia Judiciária:
I – zelar e respeitar os direitos, deveres, princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e na lei;
II – defesa da ordem pública e jurídica;
III – autoridade, hierarquia e disciplina;
IV – indisponibilidade e imediatismo da persecução penal;
V – unidade, indivisibilidade e independência funcional.
§ 13. Lei complementar da União, cuja iniciativa é facultada ao Delegado-Geral da República em conjunto com os Delegados-Gerais da Polícia Judiciária Federal e do Distrito Federal e Territórios, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto das respectivas instituições.
§ 14. Leis complementares dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Delegados-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada instituição.
§ 15. São garantias e prerrogativas dos integrantes da Polícia Judiciária:
I - movimentação restrita aos seguintes casos:
a) a pedido ou mediante permuta voluntária;
b) “ex officio”, fundamentadamente e no interesse do serviço público, admitido recurso com efeito suspensivo ao Conselho Superior de Polícia;
c) por motivo de saúde do servidor ou do ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, condiciona à existência de vaga no quadro de lotação de cargos nas unidades policiais.
II - é vedada a remoção do servidor a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade de classe e, se eleito, conforme disposto em lei.
III - irredutibilidade de subsídios, fixado na forma do art. 39, § 4º e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
IV - subsídios das classes iniciais das carreiras de delegado e perito de polícia não inferiores ao fixado para as classes iniciais das carreiras de trata a Seção I, deste Capítulo;
V - subsídio da classe inicial da carreira de investigador de polícia não inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do fixado para as classes iniciais das carreiras de delegado e perito de polícia;
VI - documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado pelo Poder Executivo Federal;
VII - livre porte de arma com validade em todo o território nacional;
VIII - livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;
IX - ser recolhido ou cumprir pena em unidade prisional especial, separado dos demais presos;
X - prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter de urgência;
XI - aposentadoria com critérios e requisitos diferenciados, na forma da lei complementar, guardada a integralidade e a paridade com os servidores ativos;
XII - assistência jurídica quando o ato questionado tenha sido praticado no exercício da função ou em razão dela;
XIII - seguro de vida e de acidente pessoal decorrente do exercício da função ou em razão dela, em valor não inferior a vinte vezes o último subsídio percebido;
XIV - assistência médica, psicológica, odontológica e social;
XV - ser preso somente por ordem escrita da autoridade judiciária competente ou em razão de flagrante delito, caso em que a autoridade respectiva fará imediata comunicação ao Delegado-Geral de Polícia, sob pena de responsabilidade.
§ 16. É vedado aos integrantes da Polícia Judiciária:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo efetivo, salvo aquelas asseguradas por lei, o magistério, ou no interesse exclusivo da instituição policial por decisão fundamentada do respectivo Delegado-Geral;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em procedimentos de sua competência;
§ 17. O ingresso nas classes iniciais das carreiras de Polícia Judiciária far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se:
I – para o cargo de delegado de polícia, diploma de bacharel em direito e, no mínimo, dois anos de atividade jurídica ou policial;
II – para o cargo de perito de polícia, diploma de bacharelado conforme exigido em lei;
III – para os cargos de investigador de polícia e de escrivão de polícia, diploma de curso superior completo.
§ 18. Nos concursos públicos para provimento dos cargos de delegado e perito de polícia, ficam reservadas, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das vagas aos investigadores de polícia e escrivães de polícia.
§ 19. As atribuições dos cargos que compõem a Polícia Judiciária e a forma de progressão de seus integrantes serão disciplinadas por lei complementar, observado o disposto no § 1º, do art. 135-A.
“Art. 135-B. O Conselho Nacional de Polícia Judiciária compõe-se de dezoito membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – o Delegado-Geral da República, que o preside;
II – um delegado da Polícia Judiciária Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu Delegado-Geral;
III – um delegado da Polícia Judiciária do Distrito Federal e Territórios, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado pelo respectivo Delegado-Geral;
IV – cinco delegados da Polícia Judiciária dos Estados, integrantes da última classe das respectivas carreiras, escolhidos na forma da lei;
V – dois peritos de polícia, bacharéis em direito e integrantes da última classe da respectiva carreira, escolhidos na forma da lei;
VI – dois investigadores de polícia, bacharéis em direito e integrantes da última classe da respectiva carreira, escolhidos na forma da lei;
VII – um magistrado indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VIII – um membro do Ministério Público indicado pelo Procurador-Geral da União;
IX – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
X – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º. Os membros do Conselho, oriundos da Polícia Judiciária, serão indicados pelas respectivas Polícias Judiciárias e nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 2º. Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3º. Compete ao Conselho Nacional da Polícia Judiciária o controle da atuação administrativa e financeira da Polícia Judiciária e do cumprimento dos deveres funcionais de seus integrantes, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa da Polícia Judiciária, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos integrantes das Polícias Judiciárias Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra integrantes das Polícias Judiciárias Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da respectiva instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares dos integrantes das Polícias Judiciárias Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação da Polícia Judiciária no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;
VI - exercer o controle externo da atividade de polícia judiciária;
VII – julgar, em última instância, os recursos contra decisões administrativas no âmbito da Polícia Judiciária. § 3º. O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os integrantes da Polícia Judiciária que o compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos integrantes da Polícia Judiciária e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar integrantes da Polícia Judiciária, delegando-lhes atribuições e requisitar servidores de órgãos da Polícia Judiciária.
§ 4º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias da Polícia Judiciária, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra integrantes da Polícia Judiciária, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional da Polícia Judiciária.
Art. 3º. As atuais Polícias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal e Territórios terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adoção das medidas internas necessárias à implantação desta Emenda Constitucional, devendo, no mesmo prazo, exercer a iniciativa das leis nela mencionadas.
Art. 4º. A composição dos tribunais de que tratam os arts. 94, 104 e 107, dar-se-á em partes iguais, dentre advogados, membros do Ministério Público e delegados de polícia judiciária, alternadamente.
Parágrafo único. As primeiras vagas, após a vigência desta emenda, serão providas por delegados de polícia judiciária.
Art. 5º. Ficam revogados o inciso XVI, do artigo 24, o inciso VII, do artigo 129, e o § 4º, do art. 144, todos da Constituição Federal.
Art. 6º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I C A Ç Ã O
É de conhecimento comum que a atividade precípua das polícias Civis e Federal está voltada à execução de diligências objetivando a apuração de infração penal e sua autoria para que o titular dessa ação tenha elementos suficientes ao ingresso em juízo na busca da aplicação da lei ao caso concreto.
Lembramos que o inquérito policial, presidido por delegado de polícia, tem por finalidade a materialização da investigação criminal de forma imparcial, com a aglutinação das informações a respeito da infração penal e de suas circunstâncias, abrigando provas futuras que serão utilizadas em juízo na busca pela verdade real.
No que diz respeito aos gravíssimos casos de corrupção que ordinariamente são noticiados pela mídia, temos que as eventuais mazelas da investigação policial correlata a essas condutas, estão fundamentalmente ligadas a falta de autonomia das polícias judiciárias, que é fator necessário para evitar que o investigador fique a mercê do político inescrupuloso que porventura venha a compor o respectivo Poder Executivo, ao qual aquela mesma polícia judiciária está diretamente subordinada.
O órgão que apura a verdade sobre um fato supostamente ilícito, com o fim de permitir a decisão sobre o início ou não do processo, não deve estar subordinado a nenhum Poder, nem mesmo a quem detenha função acusadora, ou aquele cuja função é defensiva, pois se trata de tarefa imparcial, que exige efetiva autonomia.
Os organismos de polícia judiciária carecem de um arcabouço legal protetor, semelhante àquele que resguarda magistrados e membros do Ministério Público.
Os organismos públicos que trabalham na persecução penal formam uma corrente, de tal forma que, um elo enfraquecido, como hoje se demonstra a polícia judiciária, implica na perda da resistência da corrente inteira, o que afeta o próprio exercício da justiça.
É notório que a polícia judiciária carece de prerrogativas e de autonomia. A vinculação desta com o Poder Executivo é nociva e, não é incomum ingerências indevidas em certas investigações ou ordens voltadas á exacerbação das ações policiais contra aqueles que se opõem ao governo.
Buscamos uma polícia de Estado e não uma polícia do Governo.
Desta sorte nos parece óbvio que a polícia judiciária não pode ficar submetida ao Poder Executivo e a nenhum outro Poder, por ser órgão essencial para o funcionamento do sistema judiciário e para o efetivo exercício da justiça.
Hoje, a sua submissão ao Governante pode vir a acarretar pelo menos três defeitos capitais. Primeiro, em muitos casos se vê compelida a não investigar eventuais infrações penais cometidas por seu chefe maior que governa o respectivo Poder Executivo. Segundo, por vezes enfrenta obstáculos quase intransponíveis ao tentar investigar os amigos daquele chefe. Por fim, pode servir como uma potente arma do chefe do Executivo contra os seus inimigos. Infelizmente, em nosso Brasil continental esses três defeitos se mostram evidentes, em absoluto prejuízo da justiça e, por conseqüência, dos nossos cidadãos.
É de bom alvitre lembrar aos nobres pares o princípio voltado à organização administrativa que nos ensina que deve ser autônoma e bem remunerada, porém fiscalizada, a mão que empunha armas, assina ordem de pagamento, lavra sentenças ou impõe obrigações tributárias.
No contexto do rápido e grave recrudescimento do crime, vislumbramos, no mínimo irresponsável, tratar a polícia judiciária como uma subfunção dirigida, muita das vezes, a caçar “pés-de-chinelo” e a perseguir adversários de determinado governo ou, ainda, a eventualmente acobertar os simpatizantes daquele mesmo governo.
O crescimento e o aumento da gravidade dos delitos necessitam de impacto imediato e não vislumbramos forma diversa, senão o fortalecimento das polícias judiciárias. Primeiro, conferindo-lhe efetiva autonomia nos moldes do Ministério Público e do Poder Judiciário, embora intensamente vigiada, por se tratar de um braço armado do Estado.
Segundo, estabelecendo-se regramento nacional em sede constitucional, uniformizando seu tratamento e conferindo-lhe verdadeira identidade.
Terceiro, com a criação de um conselho, também nos moldes do Ministério Público e do Poder Judiciário, com o objetivo de intensa e escorreita fiscalização.
Em fim, a efetiva autonomia daquele que investiga crimes, com imparcialidade e isenção, livre de mandos e desmandos, é condição essencial para que a realização da justiça atinja a todos, indistintamente. Busca-se com esta proposição a plena autonomia da polícia judiciária, mas nunca sem controle, que se pretende seja exercido por um conselho nacional, nos exatos moldes do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Vale ainda ressaltar que fica constitucionalmente garantida a necessária autonomia administrativa das Corregedorias, por ser fundamental à escorreita fiscalização interna das unidades policiais e correição de suas atividades. Da mesma forma, os Departamentos de Perícia têm garantida a sua autonomia funcional, de forma a preservar a total independência dos peritos de polícia no exercício de seus misteres.
Nesta proposição, fica mantida a necessária polícia preventiva do Estado, hoje exercida pela Polícia Militar, que se mantém sob o comando do Executivo, pela notória necessidade de sua imediatamente intervenção, visando à mantença da ordem pública.
Acreditamos que a desmedida impunidade tem que sofrer relevante abalo e buscamos com este projeto a valorização da polícia judiciária e a concessão de meios para que atue contra todos, de maneira indistinta.
Deputado LAERTE BESSA
Deputado JOÃO CAMPOS
Deputado ALEXANDRE SILVEIRA
Deputado FRANCISCO TENÓRIO
Deputado MARINA MAGGESSI
Deputado MARCELO ITAGIBA
Deputado SABINO CASTELO BRANCO
Deputado WILLIAM WOO

sexta-feira, 4 de junho de 2010

PENSAMENTO

...


"Costumo voltar atrás, sim. Não tenho compromisso com o erro".

Juscelino Kubitschek de Oliveira