sexta-feira, 14 de março de 2008

PROJETO PREVÊ NOVOS REQUISITOS PARA CONCURSO DE DELEGADO

TRAMITA NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO UM PROJETO DE LEI QUE ACRESCENTA REQUISITOS PARA CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA. ENTENDO MUITO BOA A INICIATIVA E ESPERO QUE O PROJETO SEJA APROVADO NA ÍNTEGRA.
SÃO MUITO ADEQUADOS OS MOTIVOS EXPOSTOS NA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO NOBRE DEPUTADO ESTADUAL E ACREDITO QUE ESSES MOTIVOS SERVEM TAMBÉM PARA FUNDAMENTAR A NECESSIDADE DE QUE SEJAM CONFERIDAS MAIORES GARANTIAS PARA QUE HAJA UMA ATUAÇÃO INDEPENDENTE DO DELEGADO DE POLÍCIA.
A AUTORIDADE POLICIAL REALMENTE POSSUI ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DE GRANDE RELEVÂNCIA NA ORDEM JURÍDICA E SOCIAL, MAS NÃO POSSUI NENHUMA GARANTIA LEGAL PARA DESEMPENHÁ-LAS COM INDEPENDÊNCIA.
FICA AQUI MINHA SUGESTÃO AOS PARLAMENTARES (ESTADUAIS E FEDERAIS) PARA O APRIMORAMENTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA.
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Aprovado parecer a PLC que introduz pré-requisitos para carreira de delegado
Da Redação
Na reunião da Comissão de Segurança Pública desta quarta-feira, 12/3, presidida pelo deputado Conte Lopes (PTB), foram aprovados vários projetos, quatro referentes a denominações, três moções e três pareceres favoráveis: ao Projeto de Lei Complementar 8/2007, do deputado Celso Giglio (PSDB), que altera o dispositivo da Lei Complementar 207/1979, introduzindo novos pré-requisitos para o ingresso na carreira de delegado de polícia; o Projeto de lei 406/2007, do deputado Rogério Nogueira (PDT), na forma do substitutivo da CCJ, que estabelece reserva de celas para presos integrantes das guardas municipais, em estabelecimentos penais e delegacias de polícia; e o Projeto de lei 668/2007, do deputado Rui Falcão (PT), que obriga as empresas operadoras de telefonia celular a disponibilizar informações sobre localização de aparelhos de clientes às autoridades policiais.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 2007
Modifica a Lei Complem entar 207, de 1979, para introduzir novos pré-requisitos ao ingresso na carreira de Delegado de Polícia.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Dê-se a seguinte redação ao inciso XI do artigo 15 da Lei Complementar 207, de 1979:
"Artigo 15 - ........................................................
XI - para os de Delegado de Polícia de 5ª Classe: ser Bacharel em Direito, aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e comprovar, no mínimo, três anos de atividade jurídica;........................................................" (NR)
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 3º Esta lei complementar entra em vigor na da data da publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem o propósito de introduzir novos pré-requi sitos ao ingresso na carreira de Delegado de Polícia.
Nos últimos anos tem sido constante a crítica de que o concurso público de provas e títulos se constitui em forma incompleta de seleção de juízes e promotores públicos, tendo em vista que, por meio dele, só a capacidade intelectual dos candidatos é objeto de avaliação por parte da Administração. Ocorre, porém, que o exercício das funções inerentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público não pode prescindir de uma certa experiência profissional ou até mesmo de uma boa vivência dos problemas com que se debate nossa sociedade, requisitos que, freqüentemente, esbarram na pouca idade dos candidatos aprovados.Por esta razão, o Congresso Nacional entendeu por bem reformar o Texto Magno com o propósito de incluir, como condição prévia para a investidura nos cargos de juiz de direito e promotor público, a comprovação de uma experiência profissional consistente em "no mínimo, três anos de atividade jurídica" (a rts. 93, I, e 129, § 3º). No mundo todo, o Membro do Ministério Público é considerado um magistrado ou o titular de funções equiparáveis às da Magistratura, não sendo incomum que as carreiras sejam equivalentes. Na Itália, por exemplo, muitas das competências do Ministério Público brasileiro aliás, as mais relevantes, são atribuídas a um braço da Magistratura, os chamados juízes de instrução. No Brasil, o parquet mereceu não só garantias constitucionais equivalentes ao do Poder Judiciário, mas também uma carreira de estrutura básica similar à dos juízes, conforme disposições fixadas na própria Lei Fundamental. Desse modo, ficaram juízes e promotores públicos equiparados no que concerne às garantias, prerrogativas e vantagens da carreira, o que muito contribui para a boa administração da justiça em nosso País.
Entretanto, no que se refere aos Delegados de Polícia, o tratamento dispensado pelos constituintes ressentiu-se de um excesso de formalismo muito pouco permeável à realidade. Com efeito, ignorando a verdadeira natureza do posto de Delegado de Polícia no Brasil, insistiram os constituintes em tratá-lo exclusivamente como um agente policial.
Ocorre, contudo, que, entre nós, o Delegado de Polícia é muito mais do que um agente de polícia. Embora parcela importante de suas atribuições seja típica do gestor de segurança pública, o procedimento administrativo informativo previsto no art. 4º do Código de Processo Penal - o inquérito policial - faz com que o Delegado exerça funções que, em outros países, incumbem ao promotor público ou ao juiz de instrução.
Atividade cujo fim é fundamentar a denúncia promovida pelo Ministério Público, ponto de partida da ação penal, o inquérito policial exige dos Delegados um extenso conhecimento jurídico, especialmente do Direito Penal e Processual Penal, equiparando, assim, o Delegado ao investigador judiciário ou aqueles demais agentes públicos que, em outras nações, assistem a Justiça no exercício de suas atribuições de polícia judiciária.Sendo assim, é nosso entender que, submeter a carreira de Delegado às mesmas condições de ingresso aos quais estão vinculados os Membros do Ministério Público e das Cortes de Justiça atende melhor as exigências da nossa realidade que a pura e simples manutenção do status quo.Nesse sentido, nossa proposta se mostra mais favorável à eficiência do aparato de segurança pública que o direito vigente, na medida que exige do Delegado de Polícia maior cultura jurídica e experiência profissional para o ingresso na carreira. Indo além do que dispõe a própria Constituição Federal, acrescenta ao requisito dos três anos de atividade jurídica a aprovação no Exame de Ordem (OAB), que tem sido extremamente seletivo nos últimos anos, com índices de reprovação sempre superiores a cinqüenta por cento. Acreditamos que, ao tornar a carreira do Delegado de Polícia mais exigente, a presente proposição contribua de forma decisiva para o seu incremento em termos de prestígio e reconhecimento social. É esta a modesta contribuição que oferecemos aos esforços da Sociedade Civil e do Estado em prol da segurança pública. Diante do exposto, solicitamos o concurso dos Nobres Colegas para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 10/4/2007
a) Celso Giglio - PSDB

terça-feira, 11 de março de 2008

SEGURANÇA PÚBLICA E MUNICIPALIZAÇÃO

SEGURANÇA E FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE

Celso Antônio Pacheco Fiorillo (Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,2006) enfoca a questão da plenitude do desenvolvimento das funções sociais da cidade, entendendo que a função social da cidade é cumprida quando o administrador consegue garantir aos seus habitantes que os direitos contidos no artigo 5o da Constituição Federal serão respeitados. Isto é, quando proporciona a todos a garantia ao direito à vida, à segurança, à igualdade, à propriedade e à liberdade.
Observamos, contudo, que sem segurança não é possível garantir o direito à vida, à igualdade, à propriedade e à liberdade. Estes são justamente os bens que a segurança visa proteger. Quando pensamos em segurança "lato sensu", pensamos em todo aparato necessário para a preservação de bens juridicamente preciosos, como o são aqueles que já enumeramos. Além disso, temos notado que há, cada vez mais, uma crescente busca e necessidade de compreender em qual medida a segurança está relacionada com todas as demais áreas vitais da sociedade.
Todos sabem que para uma sadia qualidade de vida é preciso garantir a todos os habitantes o acesso à educação, à saúde, à justiça, à moradia, aos transportes etc., no entanto, sabemos que sem segurança nenhum destes importantes direitos essenciais poderiam ser exercidos. Portanto, concluímos que a segurança é, antes de tudo, um requisito básico para que outros importantes direitos possam ser efetivamente garantidos. Talvez por isso muitos não se dêem conta do quão valiosa é a segurança, haja vista sua característica de requisito intrínseco das demais atividades humanas.
Podemos citar, por exemplo, que na área da educação – em nosso ponto de vista um dos direitos mais essenciais das pessoas humanas – existe a necessidade de garantir a segurança interna e externa das escolas. Ninguém poderá discordar que é preciso garantir, antes de qualquer coisa, que o aluno possa locomover-se com segurança até a escola, ou seja, que lá chegará íntegro e que da mesma maneira retornará até a sua residência. Aos professores também é necessário garantir o direito de transportarem-se até seu local de trabalho com segurança e que também possam ter a liberdade de bem desempenhar seu papel de educadores, sem que sofram quaisquer riscos a sua integridade física. A esta altura poderíamos elencar uma enormidade de exemplos de implicações relacionados à segurança, genericamente falando, em todas as demais áreas de atuação do poder público (saúde, trabalho, moradia, transporte, lazer etc.). Apenas para dar mais um exemplo, o mesmo autor citado no início define que ao abordar a questão do direito ao transporte nas cidades, “(...) o dever do Poder Público municipal de assegurar veículos destinados a transportar fundamentalmente as pessoas nas cidades, assim como o de propiciar condições adequadas para a utilização das vias dentro de critérios orientados para um trânsito em condições seguras, cumprindo determinação que lhe é atribuída em face da competência constitucional regrada pelo art. 30, V, da Carta Magna (organização e prestação de serviço público de transporte)”. Portanto, no contexto do transporte público, para que tenhamos uma livre e tranqüila circulação através de um adequado sistema de rede viária nas cidades dependemos, em grande escala, da existência de um complexo sistema de Segurança Pública, abrangendo neste conceito uma eficiente engenharia de tráfego, tendo em vista que é essencial para uma via segura que ela tenha tido um adequado planejamento e construção, bem como que seja submetida a uma periódica e adequada conservação, sem falar de outros aspectos, tais como iluminação e sinalização.
A questão da Segurança Pública, no caso citado, terá relação, portanto, com a correta e clara sinalização de trânsito, com a perfeita e adequada manutenção da pavimentação e com uma iluminação de qualidade. A sinalização e manutenção estão relacionadas com acidentes e atropelamentos que possuem estreita implicação com a Segurança Pública. A iluminação adequada é fator primordial para a livre e tranqüila circulação de automóveis e pedestres nos períodos noturnos. Uma iluminação adequada, além de proporcionar conforto e segurança para a utilização das vias públicas, é fator crucial na prevenção de prática de infrações e na ocorrência de acidentes.
A higiene e limpeza das áreas públicas (ruas, avenidas, praças, parques, calçadas etc.), além de ser de extrema necessidade para a prevenção de problemas de saúde nos habitantes das cidades, também é fator que influencia grandemente na questão da Segurança Pública; não somente na prevenção de acidentes e nas questões sanitárias, como também na prevenção da prática das mais diversas infrações penais.
Não é necessário ser um especialista para concluir que várias infrações são praticadas em determinadas regiões em razão de sua precária iluminação, uma vez que esses lugares passam a sensação de abandono pelo poder público. Um lugar sujo e mal iluminado transmite claramente a sensação da inexistência de atuação legal do Poder Público. Por isso, podemos afirmar que se encontra incutido no inconsciente das pessoas de modo geral que estes lugares devem ser evitados – o que no mais das vezes é o que acaba acontecendo até mesmo pelo próprio poder público – gerando um círculo vicioso que propicia a criação de guetos e o desenvolvimento de grupos marginalizados os mais diversos. São exatamente em ambientes com essas características que surgem verdadeiros poderes paralelos, já que nesses lugares a presença do Estado não é percebida pelos que ali habitam, como é o caso, por exemplo, das favelas.
Podemos concluir que a segurança é tão essencial a sadia qualidade que está, muitas das vezes, implícita em todos os demais direitos sociais dos cidadãos. De fato, não podemos falar em saúde, educação, transporte, moradia, lazer, trabalho, investimento etc. sem que tenhamos como pré-requisito a segurança. Em todas as áreas mencionadas e em qualquer outra que se imagine, teremos na segurança um fator a ser levado em consideração para o alcance da plenitude dessas atividades. Isso é tão natural, que é muito comum aos administradores e governantes se esquecerem de quanto é essencial um projeto específico que leve em conta a segurança do empreendimento que se pretende realizar. Não há como realizar qualquer planejamento ou desenvolver qualquer projeto, sem que se atente para as questões relacionadas à segurança, aqui se ressaltando seu caráter multidisciplinar tendo em vista a amplitude de sua aplicação.
Os setores empresariais e econômicos já perceberam o quanto é importante a questão da segurança, em especial a Segurança do Trabalho e a Segurança Patrimonial. Tanto que hoje em dia é muito comum ouvirmos economistas falarem do custo da segurança embutido em tudo que é produzido e consumido no país, assim como em todas as prestações de serviço, sejam eles públicos ou privados. Fala-se, inclusive, que a Segurança Pública (ou a falta dela) é um dos fatores que elevam sobremaneira o chamado “custo Brasil”. Há muitos anos vimos acompanhando na mídia um número cada vez mais preocupante de empresários que transferem seus investimentos para outros países, por conta da falta de Segurança Pública. Este fenômeno tem sido constatado também em nossa observação pessoal, tendo em vista a proximidade que temos com essa problemática em nossa área de atuação profissional. Impressiona o número de pequenas empresas e comerciantes que simplesmente faliram em razão de terem sido reiteradamente vitimados pelos mais diversos delitos patrimoniais, sem que houvesse uma medida efetiva do Poder Público para prevenir esses lamentáveis acontecimentos.
Para uma perfeita compreensão de toda a abrangência e implicação da segurança na vida das pessoas, portanto, se faz necessário um amplo estudo multidisciplinar. Por isso, neste ponto, se faz necessário melhor compreender o que seja Segurança Pública. Definido este conceito, será possível a demonstração de como a Segurança Pública deveria ser enfocada no âmbito do meio ambiente artificial em face da sistemática constitucional e do direito ambiental brasileiro.

CONCEITO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Segurança é um termo equívoco com enorme abrangência, com interferência e ligação com inúmeras áreas da atividade humana. A Segurança Pública por sua vez, apesar de sua grande abrangência, envolve um conceito muito mais limitado e vinculado àquilo que cabe ao poder público realizar, como fonte prestadora de serviço à população.
A segurança pública, em nosso entendimento, é uma atividade decorrente do poder de polícia estatal que abrange ordem pública, prevenção de infrações penais, defesa civil (compreendendo corpo de bombeiros e órgãos relacionados), vigilância sanitária, engenharia e fiscalização de tráfego, limpeza e iluminação pública, controle e fiscalização de determinadas atividades comerciais, tais como bares, casas noturnas, transportes públicos, hotéis, pensões e hospedarias em geral, comércio ambulante etc., dentre outras várias atividades desempenhadas pelo poder público secundariamente relacionadas com a segurança da população e que, por isso, devem ser contabilizadas no entendimento de segurança pública, tais como organização de espaços públicos, iluminação e limpeza públicas, sinalização etc.
Jean-Claude Monet (Polícias e Sociedades na Europa. Trad. Mary Amazonas Leite de Barros. 2ª ed. São Paulo: Edusp, 2006) apresenta definição bastante precisa a respeito do termo segurança pública: “A noção de segurança pública recobre, hoje, todo um conjunto de objetivos atribuídos pelos textos jurídicos que regulamentam a atividade policial. Mas ela integra também as demandas múltiplas e heteróclitas que o cidadão dirige à polícia. Ela abarca, enfim, práticas policiais rotineiras, que as tradições próprias de cada serviço legitimaram pelo registro: ‘Sempre fizemos assim’. Incluem-se nas atividades de segurança pública: a vigilância da higiene e da tranqüilidade das ruas e dos imóveis, a proteção das pessoas e dos bens contra as ações dos delinqüentes, dos vândalos e dos baderneiros. Patrulhas pedestres ou motorizadas, guardas de estabelecimentos ou de personalidades diversas, organização de serviços destinados a facilitar a circulação dos automóveis, operações de socorro de urgência, escoltas de bens e de detidos, vigilância das imediações das escolas, das zonas industriais e portuárias, controles relativos à aplicação de regulamentações heteróclitas – sobre o consumo de bebida, as publicações destinadas à juventude, o comércio ambulante, os táxis, as armas... – são o quinhão cotidiano dos policiais ligados às tarefas de segurança pública”.
Como se pode verificar, a Segurança Pública engloba uma série de atividades que visam a prevenção não apenas de infrações penais, mas também de acidentes, doenças e conflitos sociais em geral, que podem afetar de uma maneira geral a segurança da população. A grande maioria das atividades de Segurança Pública já são atualmente desempenhadas pelo poder público municipal em nosso país, mas, equivocadamente, algumas importantes atividades relacionadas, em especial aquelas relacionadas ao patrulhamento ostensivo e a fiscalização, prevenção e combate aos incêndios, ainda são realizadas pelos Estados.
Ressaltamos neste ponto que a atividade relacionada com a apuração das infrações penais, qual seja a função de Polícia Judiciária, encontra-se equivocadamente vinculada com o setor de Segurança Pública em nosso país. Em nosso entendimento, trata-se de função essencial à Justiça e, por isso, deveria ser totalmente desvinculada do sistema nacional de segurança pública e vinculada ao sistema de justiça criminal, na qualidade de função essencial a realização da Justiça.
Apesar dos argumentos contrários, existem inúmeras vantagens em centralizar nas cidades as atividades de Segurança Pública, inclusive o patrulhamento preventivo. Na verdade, entendemos que esta é uma grande vocação dos municípios e todo o sistema de Segurança Pública poderia funcionar muitíssimo melhor. A sociedade somente teria a ganhar caso todas as atividades relacionadas com a Segurança Pública fossem desempenhadas por órgãos do mesmo ente federativo, em especial pelo município, onde se verifica a maior proximidade com as questões relacionadas ao tema, facilitando inclusive, a implementação do conceito de polícia comunitária. Este conceito aliás, possui muito mais proximidade com a Segurança Pública municipalizada, porque sua principal característica é o comprometimento do servidor público com a comunidade e isso ocorreria de forma mais efetiva com a municipalização. Até a seleção de profissionais por concurso público para essa área seria melhor se fosse realizada no âmbito municipal, pois selecionaria candidatos da própria comunidade local ou, pelo menos, mais interessados em trabalhar nela. Nos concursos estaduais, não raras vezes, profissionais são selecionados para trabalhar em localidade diversa daquela que pretendiam ou residiam. Com isso, acabam designados para cidades onde não conhecem os moradores e com eles não possuem qualquer empatia, afinidade ou comprometimento, dificultando sobremaneira a plena implementação do policiamento comunitário.
Emanuel M. Lopes
(parte de dissertação depositada em curso de mestrado concluído na Universidade Metropolitana de Santos)

sábado, 8 de março de 2008

AUTORIDADE POLICIAL É O DELEGADO DE POLÍCIA

EXISTEM COISAS QUE SOMENTE EM NOSSO PAÍS PARECEM POSSÍVEIS DE ACONTECER. EXEMPLO DISSO É A DÚVIDA QUE ALGUNS "DOUTOS" CRIARAM SOBRE A DENOMINAÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL. PARECE-NOS ÓBVIO QUE A AUTORIDADE POLICIAL REFERIDA PELO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO É O DELEGADO DE POLÍCIA.
A TÍTULO DE EXEMPLO, ALGUM ILUMINADO PODERIA TAMBÉM QUESTIONAR E COLOCAR DÚVIDAS SOBRE O CONCEITO DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA, EXPRESSÃO TAMBÉM UTILIZADA EM VÁRIOS TRECHOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCLUSIVE, ESSE QUESTIONAMENTO ATÉ PODERIA ENCONTRAR MAIOR ECO NO MUNDO JURÍDICO, UMA VEZ QUE PODER-SE-ÍA ARGUMENTAR QUE A TERMINOLOGIA GERA MAIOR DÚVIDA, JÁ QUE O CÓDIGO ORA FAZ REFERÊNCIA À "AUTORIDADE JUDICIÁRIA", ORA AO "JUIZ".
OBVIAMENTE NÃO DESEJO AQUI DEFENDER ESSA POSIÇÃO, NEM COLOCAR EM DÚVIDA QUE AUTORIDADE JUDICIÁRIA É SOMENTE O JUIZ DE DIREITO.
O EXEMPLO QUE UTILIZEI SERVE APENAS PARA DEMONSTRAR O QUANTO É ABSURDO E DE MÁ-FÉ A DEFESA DE QUE A EXPRESSÃO "AUTORIDADE POLICIAL" POSSUI CONCEITO MAIS ABRANGENTE E QUE NÃO SE REFERE APENAS AO DELEGADO DE POLÍCIA, COMO SEMPRE O FOI DESDE A PROMULGAÇÃO DO CÓDIGO.
PUBLICO ABAIXO BRILHANTE TEXTO DE AUTORIA DO DR. EDUARDO LUIZ SANTOS CABETTE, QUE ME FOI ENVIADO PELO COLEGA DR. CESAR NASCIMENTO. O TEXTO ABORDA COM BASTANTE PROPRIEDADE O CONCEITO DE AUTORIDADE POLICIAL SOB VÁRIOS ASPECTOS LEGAIS.
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Autoridade policial e termo circunstanciado.
Necessidade de revisão dos entendimentos em face da Lei de Drogas
Elaborado em 11.2007.
Eduardo Luiz Santos Cabette
delegado de polícia, mestre em Direito Social, pós-graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia, professor da graduação e da pós-graduação da Unisal



1 – INTRODUÇÃO
Dentre as diversas polêmicas geradas pela Lei 9099/95, destaca-se a questão da definição do termo "Autoridade Policial" utilizado na redação de seu artigo 69. [01]
Após intensa polêmica, praticamente fixou-se o entendimento doutrinário – jurisprudencial de que o referido termo teria sido empregado na Lei dos Juizados Especiais Criminais em um sentido amplo, abrangendo, além dos Delegados de Polícia de Carreira, todo aquele agente público que exerce função policial repressiva e/ou preventiva. Segundo tal interpretação ampliativa, estariam, por exemplo, autorizados a lavrar Termos Circunstanciados autonomamente e encaminhá-los ao Juizado, sem o concurso do Delegado de Polícia, os Policiais Militares em geral, Policiais Rodoviários etc.
Atualmente a Lei de Drogas (Lei 11.343/06), em seu artigo 48, impõe a aplicação do procedimento da Lei 9099/95 para os casos de posse de drogas para consumo próprio (artigo 28, da Lei 11.343/06). Nesse mesmo dispositivo, em seu § 4º menciona a expressão "Autoridade de Polícia Judiciária" para referir-se à "Autoridade Policial" que presidirá a lavratura do Termo Circunstanciado respectivo e, inclusive, decidirá pela conveniência e/ou necessidade de encaminhamento do usuário a exame de corpo de delito.
Pretende-se neste trabalho analisar as necessárias repercussões dessa nova normatização quanto à interpretação da expressão "Autoridade Policial" utilizada na Lei 9099/95.
Empreender-se-á uma incursão pelo posicionamento doutrinário – jurisprudencial que vinha se firmando de forma aparentemente irreversível sobre o tema, para, em seguida, demonstrar a alteração do quadro legal e suas conseqüências para a matéria em estudo. Ao final proceder-se-á a uma recuperação do conteúdo exposto ao longo do texto, apresentando as respectivas conclusões.

2 – A "AUTORIDADE POLICIAL" NA LEI 9099/95 ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.343/06
Como já foi anteriormente mencionado, houve grande discussão acerca do alcance do termo "Autoridade Policial" empregado pelo legislador no artigo 69 da Lei 9099/95. Acabou prevalecendo o entendimento ampliativo, que não reservava ao Delegado de Polícia a exclusividade para a elaboração do Termo Circunstanciado e encaminhamento dos envolvidos e expediente respectivo aos Juizados Especiais Criminais.
Em obra coletiva manifestam-se de acordo com essa interpretação Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes:
"Qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, § 1º, inc. IV e § 4º), mas também a polícia militar.
O legislador não quis – nem poderia – privar as polícias federal e civil das funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais. Mas essa atribuição – que só é privativa para a polícia federal, como se vê pelo confronto entre o inc. IV do § 1º do art. 144 e seu § 4º - não impede que qualquer outra autoridade policial, ao ter conhecimento do fato, tome as providências indicadas no dispositivo, até porque o inquérito policial é expressamente dispensado nesses casos". [02]
Apenas a título exemplificativo da força obtida por esse entendimento doutrinário, arrolam-se alguns outros autores que dele comungam: Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho [03]; Weber Martins Batista e Luiz Fux [04]; Roldão Oliveira de Carvalho e Algomiro Carvalho Neto [05]; Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio [06].
Também a irradiação dessa corrente doutrinária se fez sentir consideravelmente perante o Judiciário e o Ministério Público, seja através de manifestações jurisprudenciais, conclusões de encontros e estudos, congressos e provimentos.
A "Carta de Cuiabá", elaborada por ocasião do XVII Encontro Nacional dos Corregedores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, em 28 de Agosto de 1999, assim pontifica:
"Para fins do art. 69, da Lei 9099, de 26de setembro de 1995, considera-se autoridade policial todo agente público regularmente investido na função de policiamento". [07]
Nesse mesmo diapasão seguem os pronunciamentos das conclusões da Confederação Nacional do Ministério Público –CONAMP (n. 01), da Comissão Nacional de Interpretação da Lei 9099/95 (n. 09) e da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (n. 04). Mesma orientação governa o Provimento n. 04/99 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e a Instrução n. 05/04 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Também assim se posicionou o XVII Encontro Nacional do Colégio dos Desembargadores Corregedores Gerais de Justiça do Brasil, na elaboração da intitulada "Carta de São Luís do Maranhão". Segue-se ainda o Provimento 34/2000 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná.
No Rio Grande do Sul a própria Secretaria de Segurança Pública regulou a matéria através da Instrução Normativa Conjunta n. 01/2000, conferindo a todo policial civil ou militar a atribuição da lavratura de Termos Circunstanciados.
Não foge dessa linha o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com seu Provimento 806/03, aceitando o Termo Circunstanciado lavrado por Policial Militar. E também o Provimento 758/2001 do Conselho Superior da Magistratura.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto o Supremo Tribunal Federal, bem como os Tribunais dos Estados, têm firmado claro entendimento em prol de uma interpretação ampliativa da expressão "Autoridade Policial" usada no artigo 69, da Lei 9099/95. [08]
Constata-se uma indubitável predominância da interpretação ampla do termo "Autoridade Policial" empregado pela Lei 9099/95. No entanto, a questão jamais foi pacífica, havendo eminentes vozes que advogam a tese restritiva de que "Autoridade Policial" só pode ser o Delegado de Polícia de Carreira integrante da Polícia Civil ou da Polícia Federal.
Neste sentido: Julio Fabbrini Mirabete [09]; Guilherme de Souza Nucci [10]; Cezar Roberto Bitencourt [11]; Beatriz Abraão de Oliveira [12] e Fernando da Costa Tourinho Filho [13].
É bem verdade que essa corrente doutrinária, até o momento, não logrou êxito em produzir os mesmos frutos práticos que a sua oposta inicialmente arrolada neste texto. Entretanto, tal não parece derivar do maior acerto da interpretação ampliativa antes exposta, mas de um certo cochilo dos operadores do Direito quanto ao cumprimento da Constituição Federal, das normas processuais penais e do bom senso que deve guiar as decisões e interpretações.
Penteado Filho, com sua fala incisiva e irônica, traz à baila um argumento que deveria "acordar" aqueles que, "entorpecidos", banalizam e permitem a usurpação das funções das Autoridades Policiais (Delegados de Polícia), sem se darem conta de que abrem uma perigosa brecha para o mesmo destino de suas também igualmente relevantes e respeitáveis funções:
"Atribuir a condição legal de Autoridade Policial a qualquer policial é o mesmo que atribuir a qualidade de Autoridade Judicial ao meirinho, ao esbirro, ao beleguim, ao escrevente, ao vigilante judiciário ou ao chofer do Presidente do Tribunal...". [14]
Efetivamente entende-se que, mesmo antes do advento da Lei 11.343/06, seria inviável a interpretação ampliativa do conceito de "Autoridade Policial" disposto no artigo 69, da Lei 9099/95. Isso por motivos de ordem não somente jurídica (teórica), mas também prática.
Em termos jurídicos o principal óbice é de natureza constitucional. O Termo Circunstanciado é realmente um procedimento simplificado, mas nem por isso deixa de ser ato de polícia judiciária. Ora, tal função é constitucionalmente reservada às Polícias Civis, sob a presidência de Delegados de Polícia de Carreira, Bacharéis em Direito (artigo 144, § 4º, CF) e, em termos semelhantes, à Polícia Federal, também chefiada por Bacharéis em Direito, Delegados de Polícia Federais (artigo 144, § 1º, IV, CF).
Nem mesmo o duvidoso e parcial argumento de que a "exclusividade" da função de polícia judiciária é reservada somente à Polícia Federal, serve de amparo para uma pretensa ampliação do conceito de "Autoridade Policial" na seara Estadual. Isso porque, ainda que se aceite, apenas argumentativamente, a não exclusividade das funções de polícia judiciária para a Polícia Civil [15], em nenhum momento a Constituição e nem mesmo a Lei Ordinária enfocada (Lei 9099/95) são expressas em atribuir funções de polícia judiciária a outros órgãos de Segurança Pública (v.g. Polícia Militar). Afinal os defensores da interpretação ampliativa não se fiam na falta de manifestação expressa da exclusividade das funções de polícia judiciária para solapar indevidamente as atribuições da Polícia Civil? Por que agora não exigem menção expressa, senão constitucional, ao menos ordinária, para a atribuição de funções de polícia judiciária anomalamente a outros órgãos? São dois pesos e duas medidas? [16] Todo o castelo argumentativo é de areia e desmorona diante de sua contradição intrínseca.
Portanto, a insistência na cegueira voluntária quanto à devida interpretação desse tema, constitui uma constante afronta à ordem constitucional vigente. [17]
Passando para o campo prático, deve-se ter em mente a deficiência da formação do Policial Militar, normalmente inabilitado juridicamente para devida tipificação de condutas, diferenciando infrações de menor potencial ofensivo de outras que não o são. Como poderia, por exemplo, um Policial Militar sem formação jurídica adequada, diferenciar corretamente um caso de furto de um caso de exercício arbitrário das próprias razões; ou, ainda pior, decidir acerca da configuração ou não de infração de menor potencial ofensivo em casos de concurso de crimes, crime continuado, incidência de causas de aumento de pena ou agravantes genéricas, configuração ou não de qualificadoras em certos crimes etc.? E mais, o quadro jurídico torna-se ainda mais complexo com o surgimento de novos diplomas legais que excepcionam as regras da Lei 9099/95, como é o caso da Lei Maria da Penha (artigo 41, da Lei 11.340/06) e do Estatuto do Idoso (artigo 94, da Lei 10.741/03). Se esse emaranhado de leis é um labirinto para os bacharéis, para os estudiosos do Direito, imagine para um completo leigo!
É até mesmo uma crueldade esperar de Policiais cujas exigências para o preenchimento do cargo não comportam competências e formação mais sofisticadas, o exercício de funções afetas a um profissional altamente qualificado. Ocorre neste ponto uma dupla impropriedade e inconveniência: primeiro para com o próprio funcionário público em questão, que passa a ser indevidamente exigido além de suas habilidades; depois para com a população que passa a receber um serviço público desqualificado, quando poderia perfeitamente ter acesso ao profissional com formação adequada para o seu devido atendimento. Será que alguém concordaria com a viabilidade de que no serviço público de saúde os enfermeiros passassem a serem autorizados a realizarem pequenas cirurgias, consultas médicas de casos considerados menos graves etc.? Ou que, na construção civil, os pedreiros pudessem responsabilizar-se por projetos de menor monta?
Cabe aqui uma necessária digressão apenas para deixar bem claro o respeito que merecem todas as instituições policiais (v.g. Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal etc.). Não se pretende desqualificar tais instituições e seus componentes, dignos do mais elevado respeito e cumpridores competentes e dedicados de suas relevantes funções. Apenas se intenciona estabelecer claramente os limites das atribuições de cada órgão componente da Segurança Pública para que cada um cumpra com seus deveres corretamente, sem usurpações de qualquer natureza. Frise-se ainda que a menção à não formação jurídica do Policial Militar não tem o caráter de impingir-lhe nenhum demérito. O exercício de sua função e as qualificações de seu cargo não exigem essa formação. Portanto, não tem o Policial Militar nenhuma obrigação de exercer atividades que demandem conhecimentos jurídicos mais aprofundados. Essas obrigações são daqueles cujas carreiras exigem esse conhecimento e essas competências (v.g. Delegados de Polícia, Promotores, Juízes de Direito).
Agora já pode ser empreendida a transição para o item seguinte deste trabalho, no qual será analisada a alteração do quadro legal com o advento da Lei 11.343/06, no que tange ao conceito de "Autoridade Policial" no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.

3 – O CONCEITO DE "AUTORIDADE POLICIAL" NA LEI 11.343/06 E SUA REPERCUSSÃO NA INTERPRETAÇÃO DADA AO ARTIGO 69 DA LEI 9099/95
Ao elaborar a Lei 9099/95 o legislador pecou pela imprevisão de que ao utilizar a expressão "Autoridade Policial" pudesse levar a uma controvérsia tão intensa.
Embora se entenda que não há justificativa para a suposta polissemia atribuída ao termo em discussão, o qual designa clara e induvidosamente a figura do Delegado de Polícia, fato é que a controvérsia se instalou e, incrivelmente, prevaleceu a tese de uma interpretação ampliativa, conforme antes demonstrado.
Acontece que lei posterior, no caso a atual Lei de Drogas (Lei 11.343/06), ao tratar do procedimento do crime [18] previsto no artigo 28 do mesmo diploma, em seu artigo 48, deixa muito evidente que ao referir-se à "Autoridade Policial" o faz tendo em mente a "Autoridade de Polícia Judiciária", a qual, por seu turno, não é outra senão o Delegado de Polícia de Carreira estadual (Polícia Civil) ou federal (Polícia Federal).
Neste caso torna-se mesmo absurdo pretender alguém forçar a aceitação da tese descabida de que o legislador, ao usar a expressão "Autoridade de Polícia Judiciária" poderia pretender referir-se a órgãos do Sistema de Segurança Pública designados na Constituição com clareza solar como incumbidos do policiamento ostensivo – preventivo. Se o termo "Autoridade Policial" comporta uma espúria interpretação ampliativa, já que todos os órgãos de Segurança Pública exercem alguma atividade "policial", nem mesmo essa exegese não genuína é cogitável no caso da expressão qualificada "Autoridade de Polícia Judiciária", que faz visível alusão a determinada função policial bem delineada no texto constitucional. Ora, se o legislador desejasse abranger outras "Autoridades Policiais", teria utilizado este termo, inclusive devido à ciência generalizada quanto à sua interpretação ampliativa até então predominante.
Em seu artigo 48, § 1º, a Lei 11.343/06 estabelece que nos casos de infração ao artigo 28 do mesmo diploma, será aplicado o procedimento da Lei 9099/95. Assim sendo, atribui ao delito ali previsto a característica de infração de menor potencial ofensivo, a qual é apurada por meio de Termo Circunstanciado.
No § 3º, do artigo 48 da Lei de Drogas faz-se menção à autoridade com incumbência para lavratura do respectivo Termo Circunstanciado e demais procedimentos. Em um primeiro plano, que seria o ideal, conforme também ocorre na Lei 9099/95, deveria o autor do fato ser imediatamente apresentado perante o Juizado Especial Criminal. No entanto, ciente o legislador de que em face das deficiências de material e pessoal, nem sempre isso será viável, prevê a possibilidade de que o autor do fato seja inicialmente apresentado à "Autoridade Policial", que se incumbirá de cumprir o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Nessa altura o legislador ainda se refere à famigerada expressão "Autoridade Policial". É somente no § 4º, do artigo 48, que usa o termo "Autoridade de Polícia Judiciária", ao determinar que o autor do fato, concluídos os procedimentos do § 2º, "será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente" (grifo nosso), sendo em seguida liberado.
Cotejando os dispositivos em destaque, nota-se que o autor do fato só poderá ser apresentado para os procedimentos da Lei 9099/95 em combinação com a Lei 11.343/06, para a "Autoridade Judicial" (de preferência) ou, à sua falta, à "Autoridade de Polícia Judiciária" (Delegado de Polícia). Isso é cristalino, pois como poderia o Delegado de Polícia deliberar pelo encaminhamento ou não, de ofício ou a requerimento do autor do fato, a exame de corpo de delito, como determina o artigo 48, § 4º, da Lei de Drogas, se o infrator não lhe fosse apresentado, sendo o Termo Circunstanciado elaborado diretamente pela Polícia Militar, por exemplo?
Também é no § 4º do dispositivo sob comento que a Lei 11.343/06 trata da liberação do suspeito após as formalidades legais. Não resta dúvida de que a deliberação quanto à liberação do autor do fato após os procedimentos legais incumbe à "Autoridade de Polícia Judiciária" (Delegado de Polícia). Novamente é de se indagar: como o Delegado de Polícia iria decidir a liberação do autor do fato nestes casos, se ele não lhe fosse apresentado?
Portanto, a Lei 11.343/06 não deixa margem a qualquer espécie de polissemia ou interpretação ampliativa referente ao termo "Autoridade Policial". Muito ao contrário, deixa patente que a "Autoridade Policial" a que se refere é somente uma, qual seja, a "Autoridade de Polícia Judiciária", sinônimo incontestável de "Delegado de Polícia de Carreira" civil ou federal.
A doutrina especializada sobre o tema já se manifestou, confirmando o acerto dessa interpretação. Neste sentido, comentando o dispositivo em questão, assim se manifesta Oliveira:
"Note-se que o legislador empregou no sobredito dispositivo a expressão ‘autoridade de polícia judiciária’, que vem a ser os Delegados de Polícia Civil e Federal, no âmbito respectivo das Justiças Estaduais e Federal, afastando antiga discussão surgida à época da publicação da Lei 9099/95, cuja redação adotava o termo ‘autoridade policial’, havendo divergência acerca de seu exato sentido, especificamente se estaria inserido em seu âmbito o Policial Militar". [19]
Acrescente-se ainda que o acerto da interpretação sobredita não se fundamenta somente na análise conjunta dos §§ 3º e 4º, do artigo 48 da Lei de Drogas. A referida legislação segue em outros dispositivos, fazendo uso expresso do termo "Autoridade de Polícia Judiciária" ao regular atividades típicas do Delegado de Polícia, como, por exemplo, o Inquérito Policial, a Prisão em Flagrante, a destruição de drogas apreendidas e a fundamentação da tipificação da conduta imputada ao agente. São bastante esclarecedores os artigos 50, 52 e 32 da Lei 11.343/06. O primeiro trata da Prisão em Flagrante, sua lavratura, laudo de constatação provisório, comunicação ao juízo, requisição do laudo definitivo, todas incumbências de Polícia Judiciária, presidida por Delegado de Polícia. Já o segundo, trata do relatório do Inquérito Policial respectivo e da fundamentação da tipificação da conduta. É de trivial conhecimento que estas são atribuições legais afetas ao Delegado de Polícia e a ninguém mais. Finalmente, o artigo 32 regula o procedimento para destruição das drogas apreendidas, fazendo menção insistente à "Autoridade de Polícia Judiciária" como responsável pela realização das diligências necessárias.
É, portanto, incontestável que a Lei 11.343/06 usa os termos "Autoridade Policial" e "Autoridade de Polícia Judiciária", tendo por referência o significado da segunda expressão mencionada, designativo da figura do Delegado de Polícia.
Firmado este ponto, cabe perquirir o alcance dessa alteração promovida por opção do legislador quanto à restrição da "Autoridade Policial" à qual é atribuída a função de lavratura do Termo Circunstanciado nos casos de infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06.
A predominante interpretação ampliativa exaustivamente demonstrada neste texto, embora entendida como indevida, vinha reinando praticamente incólume em relação à Lei 9099/95.
O legislador em diploma ulterior (Lei 11.343/06) optou por uma alteração desse quadro, ajustando-se a um uso restritivo da expressão "Autoridade Policial", reduzindo seu alcance à "Autoridade de Polícia Judiciária" (Delegado de Polícia).
Agiu com absoluto acerto e propriedade o legislador, seja dando cumprimento irrepreensível às normas constitucionais atinentes à matéria (artigo 144, CF), seja atuando com bom senso e incumbindo a quem detém a formação e o conhecimento necessário a função de empreender incursões nem sempre simples pelo intrincado mundo jurídico.
Seria mesmo uma temeridade deixar a cargo de um policial (agente da autoridade), sem a devida formação jurídica, a missão de decidir pela configuração de crimes de tráfico ou posse para consumo próprio, decisão esta capaz de trazer importantes repercussões sociais e individuais, podendo significar a liberação juridicamente equivocada de um traficante. Além disso, como se poderia exigir de um simples policial sem formação jurídica, a fundamentação da tipificação levada a efeito?
A partir desse marco de bom sendo e respeito à Constituição Federal deve-se proceder a uma revisão do entendimento até então dominante acerca da interpretação ampliativa do termo "Autoridade Policial" empregado no artigo 69 da Lei 9099/95.
A Lei 11.343/06, posterior à Lei 9099/95, estabelece, sem sombra de dúvidas, conforme demonstrado, que a "Autoridade Policial" com atribuição para lavratura do Termo Circunstanciado por infração ao artigo 28 da Lei de Drogas é a "Autoridade de Polícia Judiciária", ou seja, o Delegado de Polícia de Carreira, civil ou federal, Bacharel em Direito. Conforme já destacado, faz isso lastreada no respeito à ordem constitucional e no mais lídimo bom senso.
A partir desse fato, nada justifica tratamento desigual para infratores que cometam crimes ou contravenções penais abrangidos somente pela Lei 9099/95 e para o crime sobredito da Lei 11.343/06. Não há motivo plausível para que, por exemplo, um Policial Militar possa lavrar um Termo Circunstanciado por crime de ameaça ou crime ambiental contra uma pessoa, sem a obrigação de submeter sua atuação ao crivo da "Autoridade Policial" (leia-se Delegado de Polícia), ao passo que assim não pode agir num caso de suposta violação ao artigo 28 da Lei 11.343/06.
A desigualdade de tratamento, gerando desarmonia no sistema, fica ainda mais patente quando se traz à colação o argumento de que no bojo da própria Lei 11.343/06 há infrações de menor potencial ofensivo (v.g. artigo 33, § 3º e artigo 38 da Lei 11.343/06). Seria no mínimo estranho que um Policial Militar pudesse tipificar condutas e lavrar Termos Circunstanciados por conta própria nesses casos e não o pudesse no caso de infração ao artigo 28 do mesmo diploma.
O Direito necessita de certa harmonia e não da criação de uma profusão injustificada de procedimentos, razão pela qual outro não pode ser o caminho, senão uma revisão do conceito de "Autoridade Policial" no ordenamento jurídico brasileiro após o advento do bem lançado tratamento dado à questão no corpo da Lei 11.343/06.
4 – CONCLUSÃO
No decorrer deste trabalho foi exposta a polêmica existente acerca do conceito de "Autoridade Policial" no artigo 69 da Lei 9099/95.
Constatou-se que o debate sobre o tema foi intenso, mas predominou, principalmente na jurisprudência e na prática forense, o entendimento quanto à viabilidade de uma interpretação ampliativa, abrangendo o conceito sob discussão não somente o Delegado de Polícia, mas também quaisquer policiais encarregados de funções afetas à Segurança Pública.
Foram detalhadas as críticas a que faz jus tal interpretação, especialmente no que tange à lesão às normas constitucionais atinentes à matéria e à descabida imposição de funções que requerem conhecimentos jurídicos mais profundos a policiais desprovidos da necessária formação, não por sua desídia, mas porque seus cargos efetivamente não exigem tal requisito.
No seguimento foi abordada a importante alteração ocorrida com o vigor da Lei 11.343/06, a qual distinguiu claramente a "Autoridade Policial" com atribuição de lavrar Termos Circunstanciados, qual seja, a "Autoridade de Polícia Judiciária". Foi demonstrado que esta última só pode ser o Delegado de Polícia de Carreira, civil ou federal, Bacharel em Direito.
Por derradeiro, foi defendida a tese de que o advento da Lei 11.343/06, trazendo esse novo tratamento restritivo do tema, deve produzir o efeito de uma revisão dos antigos (e equivocados desde a origem) entendimentos ampliativos do conceito de "Autoridade Policial", inclusive e especialmente aquele referido no artigo 69 da Lei 9099/95. O desprezo dessa necessária revisão somente obstará o imprescindível movimento de harmonização dos regramentos processuais, gerando a insegurança jurídica tão indesejada em qualquer ordenamento.
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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000.
NOTAS
01 Eis a redação: "A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários".
02 Juizados Especiais Criminais. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 109 - 110.
03 CASTANHO DE CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti (org.), "et al." Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada e Anotada.2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 221.
04 Juizados Especiais Cíveis e Criminais e suspensão condicional do processo penal. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 309.
05 Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3ª ed. Araras: Bestbook, 2002, p. 138.
06 Legislação Penal Especial. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 275.
07 CARTA DE CUIABÁ. Disponível em
www.mp.rj.gov.br, acesso em 27.10.07.
08 Vide: STJ. HC 7199/PR. Relator Ministro Vicente Leal. DJ 28.09.1998. TJSC. HC 00.002909-2. Relator Desembargador Nilton Macedo Machado, 18.04.2000. STF. Adin 2618/PR. Relator Ministro Carlos Veloso, 12.08.2004. Veja-se ainda uma excelente exposição sobre a evolução doutrinário – jurisprudencial do tema: FERGITZ, Andreia Cristina. Policial Militar: autoridade competente para lavratura do termo circunstanciado. Disponível em
www.pm.sc.gov.br, acesso em 27.10.2007.
09 Juizados Especiais Criminais. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 89.
10 Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006, p. 376.
11 Juizados Especiais Criminais Federais. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 59 – 60.
12 Juizados Especiais Criminais – Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 35.
13 Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 68.
14 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Da inconstitucionalidade do Provimento n. 758/2001 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (conceito de autoridade policial na Lei n. 9099/95). Disponível em
www.jusnavigandi.com.br, acesso em 27.10.07. O autor atribui a pecha de "absurdidade" e conseqüente "inconstitucionalidade" ao referido provimento, ao nosso ver com toda razão.
15 Anote-se que o fato de a Constituição não dizer expressamente sobre a exclusividade das funções de polícia judiciária da Polícia Civil, como faz para a Polícia Federal, em nada impede a conclusão quanto a tal exclusividade tacitamente determinada. Isso se conclui por meio de uma interpretação sistemática do artigo 144, CF, pois que, em nenhum momento, é atribuída função de investigação criminal a outros órgãos que não as Polícias Civil e Federal. E o constituinte teve toda liberdade para isso. Se não o fez, foi porque não quis!
16 Lembremo-nos ainda de que é regra de ouro que aos órgãos estatais somente é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza, diferentemente do que ocorre com o particular, ao qual é permitido fazer tudo aquilo que não seja vedado. Onde está a permissão expressa para outros policiais elaborarem Termos Circunstanciados?
17 Tratando da questão da fidelidade à Constituição, André R. Tavares a conceitua como a permissão e a contribuição "para o esplendor da Constituição em sua plenitude, permitindo que esta desenvolva todas suas funções". E aponta como "fraude à Constituição" "todo ato que, aparentemente conforme com o texto da Constituição, acabe por minar seus fundamentos ou por distorcer suas finalidades, ainda que se utilize de meios e formas admissíveis e previstos constitucionalmente". TAVARES, André Ramos. Fraude à Constituição. Carta Forense. São Paulo: n. 51, ago., 2007, p. 8.
18 Utiliza-se esta terminologia quanto à natureza jurídica da infração prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, ciente da polêmica doutrinária acerca da questão, mas considerando decisões do STF sobre o tema e a nomenclatura usada pelo legislador. A discussão acerca dessa temática não é objeto deste trabalho.
19 OLIVEIRA, Fabiano Gonçalves Cossermelli. Aspectos Processuais da Nova Lei Antitóxicos. In: FREITAS, André Guilherme Tavares de (coord.). Estudos sobre as novas leis de violência doméstica contra a mulher e de tóxicos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 45.