sexta-feira, 14 de março de 2008

PROJETO PREVÊ NOVOS REQUISITOS PARA CONCURSO DE DELEGADO

TRAMITA NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO UM PROJETO DE LEI QUE ACRESCENTA REQUISITOS PARA CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA. ENTENDO MUITO BOA A INICIATIVA E ESPERO QUE O PROJETO SEJA APROVADO NA ÍNTEGRA.
SÃO MUITO ADEQUADOS OS MOTIVOS EXPOSTOS NA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO NOBRE DEPUTADO ESTADUAL E ACREDITO QUE ESSES MOTIVOS SERVEM TAMBÉM PARA FUNDAMENTAR A NECESSIDADE DE QUE SEJAM CONFERIDAS MAIORES GARANTIAS PARA QUE HAJA UMA ATUAÇÃO INDEPENDENTE DO DELEGADO DE POLÍCIA.
A AUTORIDADE POLICIAL REALMENTE POSSUI ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DE GRANDE RELEVÂNCIA NA ORDEM JURÍDICA E SOCIAL, MAS NÃO POSSUI NENHUMA GARANTIA LEGAL PARA DESEMPENHÁ-LAS COM INDEPENDÊNCIA.
FICA AQUI MINHA SUGESTÃO AOS PARLAMENTARES (ESTADUAIS E FEDERAIS) PARA O APRIMORAMENTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA.
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Aprovado parecer a PLC que introduz pré-requisitos para carreira de delegado
Da Redação
Na reunião da Comissão de Segurança Pública desta quarta-feira, 12/3, presidida pelo deputado Conte Lopes (PTB), foram aprovados vários projetos, quatro referentes a denominações, três moções e três pareceres favoráveis: ao Projeto de Lei Complementar 8/2007, do deputado Celso Giglio (PSDB), que altera o dispositivo da Lei Complementar 207/1979, introduzindo novos pré-requisitos para o ingresso na carreira de delegado de polícia; o Projeto de lei 406/2007, do deputado Rogério Nogueira (PDT), na forma do substitutivo da CCJ, que estabelece reserva de celas para presos integrantes das guardas municipais, em estabelecimentos penais e delegacias de polícia; e o Projeto de lei 668/2007, do deputado Rui Falcão (PT), que obriga as empresas operadoras de telefonia celular a disponibilizar informações sobre localização de aparelhos de clientes às autoridades policiais.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 2007
Modifica a Lei Complem entar 207, de 1979, para introduzir novos pré-requisitos ao ingresso na carreira de Delegado de Polícia.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Dê-se a seguinte redação ao inciso XI do artigo 15 da Lei Complementar 207, de 1979:
"Artigo 15 - ........................................................
XI - para os de Delegado de Polícia de 5ª Classe: ser Bacharel em Direito, aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e comprovar, no mínimo, três anos de atividade jurídica;........................................................" (NR)
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 3º Esta lei complementar entra em vigor na da data da publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem o propósito de introduzir novos pré-requi sitos ao ingresso na carreira de Delegado de Polícia.
Nos últimos anos tem sido constante a crítica de que o concurso público de provas e títulos se constitui em forma incompleta de seleção de juízes e promotores públicos, tendo em vista que, por meio dele, só a capacidade intelectual dos candidatos é objeto de avaliação por parte da Administração. Ocorre, porém, que o exercício das funções inerentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público não pode prescindir de uma certa experiência profissional ou até mesmo de uma boa vivência dos problemas com que se debate nossa sociedade, requisitos que, freqüentemente, esbarram na pouca idade dos candidatos aprovados.Por esta razão, o Congresso Nacional entendeu por bem reformar o Texto Magno com o propósito de incluir, como condição prévia para a investidura nos cargos de juiz de direito e promotor público, a comprovação de uma experiência profissional consistente em "no mínimo, três anos de atividade jurídica" (a rts. 93, I, e 129, § 3º). No mundo todo, o Membro do Ministério Público é considerado um magistrado ou o titular de funções equiparáveis às da Magistratura, não sendo incomum que as carreiras sejam equivalentes. Na Itália, por exemplo, muitas das competências do Ministério Público brasileiro aliás, as mais relevantes, são atribuídas a um braço da Magistratura, os chamados juízes de instrução. No Brasil, o parquet mereceu não só garantias constitucionais equivalentes ao do Poder Judiciário, mas também uma carreira de estrutura básica similar à dos juízes, conforme disposições fixadas na própria Lei Fundamental. Desse modo, ficaram juízes e promotores públicos equiparados no que concerne às garantias, prerrogativas e vantagens da carreira, o que muito contribui para a boa administração da justiça em nosso País.
Entretanto, no que se refere aos Delegados de Polícia, o tratamento dispensado pelos constituintes ressentiu-se de um excesso de formalismo muito pouco permeável à realidade. Com efeito, ignorando a verdadeira natureza do posto de Delegado de Polícia no Brasil, insistiram os constituintes em tratá-lo exclusivamente como um agente policial.
Ocorre, contudo, que, entre nós, o Delegado de Polícia é muito mais do que um agente de polícia. Embora parcela importante de suas atribuições seja típica do gestor de segurança pública, o procedimento administrativo informativo previsto no art. 4º do Código de Processo Penal - o inquérito policial - faz com que o Delegado exerça funções que, em outros países, incumbem ao promotor público ou ao juiz de instrução.
Atividade cujo fim é fundamentar a denúncia promovida pelo Ministério Público, ponto de partida da ação penal, o inquérito policial exige dos Delegados um extenso conhecimento jurídico, especialmente do Direito Penal e Processual Penal, equiparando, assim, o Delegado ao investigador judiciário ou aqueles demais agentes públicos que, em outras nações, assistem a Justiça no exercício de suas atribuições de polícia judiciária.Sendo assim, é nosso entender que, submeter a carreira de Delegado às mesmas condições de ingresso aos quais estão vinculados os Membros do Ministério Público e das Cortes de Justiça atende melhor as exigências da nossa realidade que a pura e simples manutenção do status quo.Nesse sentido, nossa proposta se mostra mais favorável à eficiência do aparato de segurança pública que o direito vigente, na medida que exige do Delegado de Polícia maior cultura jurídica e experiência profissional para o ingresso na carreira. Indo além do que dispõe a própria Constituição Federal, acrescenta ao requisito dos três anos de atividade jurídica a aprovação no Exame de Ordem (OAB), que tem sido extremamente seletivo nos últimos anos, com índices de reprovação sempre superiores a cinqüenta por cento. Acreditamos que, ao tornar a carreira do Delegado de Polícia mais exigente, a presente proposição contribua de forma decisiva para o seu incremento em termos de prestígio e reconhecimento social. É esta a modesta contribuição que oferecemos aos esforços da Sociedade Civil e do Estado em prol da segurança pública. Diante do exposto, solicitamos o concurso dos Nobres Colegas para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 10/4/2007
a) Celso Giglio - PSDB

2 comentários:

  1. Tornar o concurso mais exigente não significa retirar o direito e a oportunidade de inúmeras carreiras do funcionalismo - especialmente das carreiras policiais civis e, também, dos policiais militares. Para mim busca-se alijar dos concursos milhares de funcionários públicos. Do mesmo modo que centenas de excelentes Juízes e Promotores foram serventuários e oficiais de justiça, também Delegados foram escrivães, investigadores, serventuários do Poder Judiciário. E falo por ter sido advogado efetivamente militante; tal experiência profissional não me fez ou faz melhor. Há péssimos - em todos os sentidos - Juízes, Promotores, Delegados e Procuradores que exerceram a advocacia.(roberto c. guerra)

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  2. Concordo com o colega Roberto C. Guerra totalmente. A origem do candidato ou a profissão que exercia antes não pode ser considerada como mérito ou demérito. Entendo que o concurso deve selecionar os melhores, a meritocracia deve prevalecer. Acredito que as novas exigências apenas poderiam dificultar um pouquinho mais o favorecimento de candidatos ou a corrupção no processo seletivo, mesmo assim os apadrinhamentos continuariam a ocorrer.

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