sábado, 12 de abril de 2008

DELEGADOS NO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA?

PUBLICO ABAIXO PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DE INICIATIVA DOS NOBRES DEPUTADOS CELSO RUSSOMANNO E LAERTE BESSA, QUE TEM POR OBJETIVO ALTERAR COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PARA QUE DELEGADOS DE POLÍCIA (ESTADUAL E FEDERAL) PASSEM A COMPOR PARTE DO CONSELHO.
ENTENDO QUE A PROPOSTA É INTERESSANTE, MAS QUE SOMENTE DEVERIA SER APROVADA SE OS DELEGADOS PASSASSEM A POSSUIR GARANTIAS CONSTITUCIONAIS COMO AS QUE POSSUEM OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO, CASO CONTRÁRIO SERÃO INTEGRANTES DO CONSELHO DESPROVIDOS DE LIBERDADE DE ATUAÇÃO, SUJEITOS À INGERÊNCIA E MANIPULAÇÃO POLÍTICA.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 244, DE 2008. (Do Srs. CELSO RUSSOMANNO, LAERTE BESSA e outros)
Altera o Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O inciso II do art. 52, e a alínea “r” do inc. I do art. 102, todos da Constituição Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. .............................................:
............................................................
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
............................................................”
“Art. 102. .................................:
I - ........................................:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça;
1ª de 9
CÂMARA DOS DEPUTADOS
.............................................”
Art. 2º. O caput e os seus incisos XI, XII e XIII, bem como os incisos I a III, V
e VII do § 4°, o inciso III do § 5° e os §§ 6° e 7°, todos do art. 103-B, da
Constituição Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de vinte e sete membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
....................................................................
XI - dois membros do Ministério Público estadual ou do Distrito Federal, escolhidos pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelos Procuradores-Gerais de cada organismo estadual e do Distrito Federal;
XII - um delegado de polícia federal, escolhido pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
XIII - dois delegados de polícia civil, escolhidos pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por cada um dos Diretores-Gerais das polícias civis estaduais e do Distrito Federal;
....................................................................
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e das demais instituições essenciais à Justiça, bem como do cumprimento dos deveres funcionais dos membros destes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e das demais instituições essenciais à Justiça, bem como pelo cumprimento dos respectivos estatutos, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário e das demais instituições essenciais à Justiça, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário ou das demais instituições essenciais à Justiça, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais e das demais instituições essenciais à Justiça, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV -.................................................................;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais e das demais instituições essenciais à Justiça julgados há menos de um ano;
VI -..................................................................;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário e das demais instituições essenciais à Justiça no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º. .................................................................:
........................................................................
III - requisitar e designar magistrados e membros das demais instituições essenciais à Justiça, delegando-lhes atribuições, bem como requisitar seus servidores, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º. Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União, um representante dos dirigentes das Polícias Civil e Federal por eles indicados e outro dos dirigentes dos Defensores Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal por eles indicados, bem como o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º. A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário e das demais instituições essenciais à Justiça, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.” (NR)
Art. 3º. Ficam acrescidos os incisos XIV a XVIII ao caput do art. 103-B e o
parágrafo único ao art. 135, todos da Constituição Federal, com as seguintes redações:
“Art. 103-B. ...............................................................
..................................................................................
XIV - um membro da Advocacia Geral da União, escolhido pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados pelo Advogado-Geral da União;
XV - um defensor público da União dentre os nomes indicados pelo órgão competente;
XVI - dois defensores públicos dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada organismo estadual e do Distrito Federal;
XVII - três advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XVIII - quatro cidadãos, de notável saber jurídico, reputação ilibada e não integrantes de qualquer das carreiras mencionadas neste artigo, indicados dois pela Câmara dos Deputados e os outros dois pelo Senado Federal.” (NR)
Art. 135. ..............................................................
Parágrafo único. As funções exercidas pelas polícias civis e federal são essenciais à Justiça e aplica-se aos seus servidores o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º. Ficam revogados o art. 130-A e o inciso VII do art. 129, todos da Constituição Federal.
Art. 5º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I C A Ç Ã O
A autonomia dos Poderes sustenta nosso estado democrático de direito e deve servir como um sistema de freios e contrapesos, de maneira a se evitar abusos e irregularidades daqueles que o compõe. É fato que a absoluta autonomia, caracterizada pelo mero controle interna comporis, não se revela suficiente ao efetivo controle social e democrático que é devido a toda atividade de Estado.
O tema se torna mais complexo quando passamos a tratar daqueles que exercem a prerrogativa de controlar os organismos que compõem o Estado, o que nos leva a adentrar em uma séria questão: Quem controla aqueles que controlam?
O nosso sistema jurídico vem buscando estabelecer um tímido controle social daqueles que detém poder, em especial por meio de conselhos nacionais com composição mista.
No âmbito do Poder Judiciário e dos organismos que exercem funções essenciais à justiça, a Emenda Constitucional nº 45, criou o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, com suas atribuições ali definidas, ambos exercendo o controle individualizado, cuja composição de cada um desses organismos está caracterizada por deter, sempre, a maioria absoluta de integrantes da mesma carreira que busca controlar. Em face dessa estrutura, nos deparamos com pelo menos um grave problema, que advém da sensação de corporativismo externada pela citada formatação desses conselhos que, por mais dignas que sejam as atuações da maioria de seus membros, estes oriundos do mesmo organismo controlado, acabam por deliberar acerca de questões que também lhes afetam, tais como o alcance de seus direitos, prerrogativas e garantias. De outra sorte, também resta a essa citada maioria a árdua missão de analisar, em última instância administrativa, a conduta de seus próprios pares.
Corroborando com essa assertiva, a mídia, recentemente, noticiou o fato de que mais de mil integrantes do Ministério Público, só no Estado de São Paulo, recebem remuneração acima do teto constitucional e, nessa mesma matéria, afirma que o Conselho Nacional do Ministério Público procrastina por meses a apreciação dessa questão e que não há muito interesse do órgão em solucioná-la. Outra matéria também critica a substituição da frota de veículos do Ministério Público Federal com apenas um ano de uso, bem como levanta dúvida quanto à regularidade do custo da obra que edificou a sede da Procuradoria Geral da República, nesta Capital.
Não obstante a citada notícia, no dia 1º de março do corrente ano, o Jornal de Brasília, à fl. 11, na coluna do Jornalista Cláudio Humberto, noticiou:
“O MP aprova o próprio nepotismo.
O Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, por unanimidade, uma proposta do conselheiro Diaulas Ribeiro que revoga dois artigos de outra resolução (nº 21/07). Na prática, agora, o nepotismo fica proibido apenas aos ocupantes dos cargos de direção dos órgãos do Ministério Público da União e dos estados, mas contratar parentes está liberado, que beleza!, para quem exerce atividades de chefia e assessoramento.
Faça o que digo.
Pela decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, procuradores devem combater nepotismo nos outros e o tolerar entre eles.”
Não estamos tecendo críticas ao Parquet, apenas trazemos à colação questões fáticas para dar supedâneo à afirmação de que necessário se faz a alteração da estrutura desses citados conselhos, fundindo-os em um só, com composição diversificada e hegemônica, e com poderes para atuar no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público. Esta providência afasta o mau sentido do corporativismo e traz economia aos cofres públicos, com a decorrente redução de cargos e estrutura física.
Temos que a presente proposta, se aprovada, além de corrigir o equívoco de em sua composição desconsiderar as demais carreiras essenciais à Justiça, entregará à população brasileira a sensação de que os limites legais são impostos a todos, e que a realização da justiça inicia de seu ápice, mesmo sobre aqueles que decidem em última instância.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado CELSO RUSSOMANNO
Deputado LAERTE BESSA
PP/SP PMDB/DF

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