terça-feira, 15 de abril de 2008

As Forças Armadas e a Segurança Pública

PUBLICO ABAIXO ARTIGO DO I. JURISTA DÁMASIO E. DE JESUS, A RESPEITO DA FALSA CRENÇA DE QUE AS FORÇAS ARMADAS DEVEM EXERCER ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA.
O ARTIGO FOI ELABORADO EM MAIO DE 2007 E O QUESTIONAMENTO É ATUALÍSSIMO E BASTANTE NECESSÁRIO PARA MEDITAÇÃO DAQUELES QUE TEM DÚVIDAS A RESPEITO.
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As Forças Armadas devem ser utilizadas na prevenção e repressão ao crime organizado?

Estamos presenciando, nos últimos anos, um inaudito crescimento do crime organizado e da violência urbana, principalmente nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, mas também com tentáculos estendidos sobre muitas outras unidades da Federação. Recentemente, a revista Veja publicou extensa reportagem especial de 40 páginas sobre "a criminalidade no Brasil, hoje em proporções muito acima das suportáveis em um país que se pretende civilizado" [1]. Inocentes mortos por balas perdidas nas lutas entre gangues e facções rivais; "arrastões" em vias públicas, com a utilização de armas e técnicas de ação altamente sofisticadas; execução de rivais, policiais militares e simples pessoas da população civil com requintes de violência e sadismo; rebeliões conjugadas e sincronizadas em presídios situados em locais muito distantes, patenteando a existência de um comando único – tudo isso está se tornando rotina no Brasil. Paradoxalmente, em nosso País, o traço psicológico fundamental, ensinou o Mestre Sérgio Buarque de Holanda, é, "se Deus quiser sempre será, a cordialidade [...]".
Configura-se, segundo muitos analistas, a existência de um Estado dentro do Estado. O crime organizado vem atingindo paroxismos tais que permitiram ao Presidente Lula e ao Governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Filho, a utilização inadequada, do termo "terrorismo".
Compreende-se.
Que diferença há entre um homem-bomba que explode um ônibus cheio de mulheres e crianças em Israel ou no Líbano e um integrante de gangue que incendeia um ônibus cheio de vítimas inocentes nos subúrbios da Cidade Maravilhosa? O exemplo carioca talvez seja pior porque a morte que se impõe às vítimas é mais lenta, mais cruel e, se não fosse contradictio in terminis, diríamos que mais friamente provocada.
Essa situação calamitosa enseja propostas, freqüentemente repetidas, de que as Forças Armadas deveriam ser utilizadas no combate direto ao crime organizado. Algumas experiências foram feitas no passado (especialmente durante a ECO-92, no Rio de Janeiro) e, mesmo no momento presente, no Estado do Rio, estão atuando contingentes da chamada Força Nacional de Segurança (FNS), com apoio logístico e instrumental do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, a pedido do Governo estadual atendido pelo Presidente da República. De ver-se também que, nos Estados do Espírito Santo e de Mato Grosso, a FNS já atuou a pedido dos respectivos Governadores. Em São Paulo, durante os graves incidentes ocorridos há cerca de um ano, apesar dos insistentes oferecimentos de Brasília, o então Governador Cláudio Lembo recusou a oferta do Presidente da República.
Que pensar disso?
À primeira vista, dada a gravidade da situação, pareceria conveniente a participação das Forças Armadas na prevenção e repressão às atividades das organizações criminosas. De fato, pela Constituição Federal (art. 142), as Forças Armadas (compostas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica) destinam-se "à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem". A defesa externa, portanto, pode ser a principal finalidade das Forças Armadas, mas não é a única. Secundariamente, também lhe compete assegurar o cumprimento da lei e a ordem interna do País.
Sem dúvida, a segurança pública, que, de acordo com o art. 144 da nossa Carta Magna, constitui "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos", é atribuição da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das Polícias Civis estaduais, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. No momento, porém, essas instituições, obviamente, não estão dando conta do recado. Pareceria indicado, portanto, pelo menos subsidiariamente e a título excepcional, recorrer às Forças Armadas, já que o citado art. 142 da Constituição lhes atribui também a manutenção da ordem interna do País. Esse é o grande argumento a favor da tese de que as Forças Armadas devem ser utilizadas na repressão ao crime organizado [2].
Sed contra... há um fortíssimo argumento que, a nosso ver, é decisivo e nos leva à posição contrária, a qual, venia concessa, passamos a justificar. Deixamos claro, de plano, que não nos move qualquer preconceito antimilitar ao formulá-la. Pelo contrário, temos excelentes amigos nas Forças Armadas e sabemos avaliar todo o imenso mérito do nosso glorioso Exército, como também das nossas não menos gloriosas Marinha e Aeronáutica.
Historicamente, no Brasil, a distinção entre civis e militares só pouco a pouco foi se firmando, em termos de perspectiva histórica. [3] No início do processo colonizador, todos os cidadãos livres participavam do esforço de defesa do território brasileiro contra índios, de um lado, e a cobiça dos invasores estrangeiros (holandeses, franceses e espanhóis), de outro. Os forais concedidos na instituição das capitanias hereditárias, por D. João III, de março de 1534 até meados de 1536, e o Regimento dado em 1549, pelo mesmo Rei, ao primeiro Governador-Geral do Brasil, Tomé de Souza, o qual muitos historiadores do Direito consideram a primeiríssima e ainda embrionária constituição política do Brasil, contêm referências muito claras a esse propósito [4].
De considerar que, diversamente do que muitas pessoas supõem, os habitantes do Brasil pagavam, nos tempos coloniais, menos impostos que os reinóis, pois a Coroa lusa tinha interesse em atrair, para o povoamento do Brasil, o maior número possível de candidatos. Até a descoberta do ouro em Minas Gerais, que ocorreu apenas nos últimos anos do século XVII, o grande atrativo que o Brasil podia exercer para os lusos que aqui vinham tentar a sorte era, precisamente, o pagamento de impostos muito baixos. Os que para cá se mudavam, contudo, deviam, em contrapartida, manter armamento em ordem para qualquer necessidade.
Aos poucos, com o crescimento da população e a maior institucionalização administrativa, foram sistematizadas as milícias, que eram – exprimindo-nos em uma linguagem um tanto simplificadora – uma espécie de Polícia Militar da época. Mais tarde, já no século XIX, foi instituída a famosa Guarda Nacional, constituída por civis, a par das Forças Públicas, inicialmente fundadas pelo célebre Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar.
Foi somente a partir da Guerra do Paraguai (1864/1870) que se firmou a tendência de o Exército constituir uma força política influente e autônoma no panorama nacional. Essa força consolidou-se nas duas últimas décadas da Monarquia, até que, em 1889, com a proclamação da República, o Exército, pela primeira vez, impôs-se ao Estado. O Governo Provisório, chefiado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, foi, na realidade, uma primeira ditadura militar. Já na segunda semana do novo regime, o Decreto n. 85-A, de 23 de dezembro de 1889 (apelidado pelo bom humor dos cariocas, na época, de "decreto-rolha"), não somente cerceou a liberdade de imprensa mas também instituiu lei marcial com julgamento sumário e possibilidade até de pena de morte para os descontentes críticos do novo regime. Mesmo após a entrada em vigor da primeira Constituição republicana, em 1891, ainda prosseguiu o regime de arbítrio durante o governo militar de Floriano, tendo havido numerosas execuções no Paraná e em Santa Catarina. E, mesmo após a subida ao poder do civil Prudente de Moraes, ainda ocorreu, em 1896, o desnecessário e cruel massacre de Canudos [5].
Essa nova posição do Exército inseria-se em um contexto geral latino-americano, no qual, depois da Independência, proliferaram caudilhos e ditadores. Desde a proclamação da República, pode-se dizer que as Forças Armadas exerceram longamente, no Brasil, papel análogo ao do Poder Moderador do Império. Foi nos ambientes militares que surgiu o movimento do Tenentismo, o qual promoveu sucessivos levantes e intentonas na década de 1920, até chegar ao poder em 1930, com a ascensão de Getúlio Vargas, que sempre procurou, nas várias fases de seu extenso consulado, apoiar-se nas Forças Armadas, personificadas de modo especial em três personagens característicos, os quais exprimiam tendências muito diversas do Exército brasileiro: Juarez Távora, Góes Monteiro e Eurico Gaspar Dutra.
Em 1946, a eleição de Dutra para primeiro Presidente da nova República redemocratizada assinalava bem o papel que as Forças Armadas continuariam a exercer no Brasil. Depois do golpe de 1964, seguiu-se o período da chamada ditadura militar (1964/1985), ao fim do qual se fez sentir uma reação de fazer os militares retornarem ao seu papel primordial, que é o da defesa da soberania nacional contra ameaças externas. Os constituintes de 1987/88 tiveram a atenção voltada para esse ponto e o deixaram assente na nossa Lei Maior. Só excepcionalmente, muito e muito excepcionalmente, pode caber às Forças Armadas um papel na política interna, para assegurar o bom funcionamento das instituições do Estado de Direito.
Esse é o fundo de quadro histórico que não podemos esquecer ao analisar a questão em foco. Assim postas as idéias, no momento atual, sobretudo quando as instituições políticas estão em tão grande crise, abaladas por contínuas denúncias de corrupção e malversação de recursos públicos, em que a classe política padece de tão grande descrédito [6], não cremos prudente abrir um precedente que poderá eventualmente ensejar, em um futuro mais remoto ou menos, o retorno das Forças Armadas ao centro das atividades políticas e, talvez, ao próprio poder federal. Em outros termos, admitimos que, em tese, podem ocorrer situações em que as Forças Armadas possam e devam intervir para garantir a segurança pública.
Acreditamos que, apesar da gravidade da situação atual, não é prudente a utilização das Forças Armadas no combate ao crime organizado.
Que fazer, então, diante da escalada do crime? Proceder a mudanças na legislação penal, instituindo penalidades mais severas e cogentes para os agentes delituosos? A nosso ver, isso não seria suficiente para coibir a criminalidade. Sob outro aspecto, estamos convencidos de censurável simplificação ao dizer que a causa maior do crime é a pobreza, decorrente das desigualdades sociais. Essa formulação, em primeiro lugar, afigura-se-nos um tanto preconceituosa, pois parte do princípio errôneo e injusto, muito disseminado em certas camadas da burguesia, de que todo pobre é um criminoso em potencial e, pois, deve ser visto com desconfiança e hostilidade pelas classes mais elevadas e pelos órgãos policiais. Na realidade, criminosos os há em todas as classes sociais, inclusive na média e na alta. E a imensa maioria da população de baixa renda em nosso País ainda é, felizmente, constituída por gente honesta, ordeira e trabalhadora. É possível que, considerando-se o número de delinqüentes de cada classe social proporcionalmente ao número de integrantes da mesma classe, a porcentagem de delinqüentes de condição social mais elevada seja igual ou até maior.
A nosso ver, deveríamos procurar a solução por meio de investimentos maciços no aparelhamento e – à medida que seja necessário – no saneamento dos meios policiais e policiais militares. Igualmente, seria preciso agilizar os procedimentos investigativos e judiciários, de modo a tornar o cumprimento da lei uma realidade, e a sua violação, sempre e invariavelmente, uma causa próxima e inevitável de punição justa e exemplar.
E, the last but not the least, não nos esqueçamos da importância das medidas de alcance educativo e social, com a adoção de uma ampla política social de geração de empregos, de lazer, de alimentação e estudo, de incentivo ao esporte e à prática artística. Essas medidas, sim, muito mais do que remédios e paliativos, serão sementes lançadas para germinar um futuro melhor, com o qual sonharam nossos antepassados, e que todos nós, brasileiros, desejamos transmitir aos nossos filhos e netos.
Notas
[1] Revista Veja, 10 jan. 2007.
[2] Cf., por exemplo, MORELLE, Ítalo (Juiz de Direito da 3.ª Vara de Botucatu/SP). Caos no Rio – Exército também deve zelar pela ordem interna no País. Consultor Jurídico, 16 abr. 2004. Disponível em: www.consultorjuridico.com.br.
[3] Intencionalmente, limitamos a exposição, neste artigo, à evolução histórica do Brasil. Vale lembrar que, no panorama internacional, análogo processo foi seguido. Depois das guerras napoleônicas, os exércitos, muito aumentados em seus efetivos, destacaram-se como força política, e os Estados soberanos passaram a se servir de exércitos permanentes como elemento de apoio para sua continuidade no poder. Uma interessante exposição histórico-jurídica sobre o papel das Forças Armadas nos Estados, no período moderno e contemporâneo, pode ser encontrada em MIGON, Eduardo Xavier Ferreira. O papel jurídico-constitucional das Forças Armadas do Cone Sul como fator de influência na integração militar regional. Disponível em: www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 2 jan. 2007.
[4] Cf., a respeito, FERREIRA, Waldemar. As capitanias coloniais de juro e herdade. São Paulo: Saraiva, 1962. v. 1. (Coleção História do Direito Brasileiro); e DIAS, Carlos Malheiro. O regime feudal das capitanias. Porto: Litografia Nacional, 1922. t. 3. (Coleção História da Colonização Portuguesa no Brasil).
[5] Cf., a respeito dos episódios recordados neste parágrafo, JANOTTI, Maria de Lourdes Mônaco. Os subversivos da República. São Paulo: Brasiliense, 1986; e SANTOS, Armando Alexandre dos. Parlamentarismo, sim! Mas à brasileira: com Monarca e com Poder Moderador eficaz e paternal. São Paulo: Artpress, 1992.
[6] Cf. Políticos – Pesquisa IBOPE – O que os brasileiros pensam deles: "desonestos, insensíveis, mentirosos...". In: Revista Veja, 31 jan. 2007.
Autor:Damásio E. de Jesus
advogado em São Paulo, autor de diversas obras, presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus

sábado, 12 de abril de 2008

DELEGADOS NO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA?

PUBLICO ABAIXO PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DE INICIATIVA DOS NOBRES DEPUTADOS CELSO RUSSOMANNO E LAERTE BESSA, QUE TEM POR OBJETIVO ALTERAR COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PARA QUE DELEGADOS DE POLÍCIA (ESTADUAL E FEDERAL) PASSEM A COMPOR PARTE DO CONSELHO.
ENTENDO QUE A PROPOSTA É INTERESSANTE, MAS QUE SOMENTE DEVERIA SER APROVADA SE OS DELEGADOS PASSASSEM A POSSUIR GARANTIAS CONSTITUCIONAIS COMO AS QUE POSSUEM OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO, CASO CONTRÁRIO SERÃO INTEGRANTES DO CONSELHO DESPROVIDOS DE LIBERDADE DE ATUAÇÃO, SUJEITOS À INGERÊNCIA E MANIPULAÇÃO POLÍTICA.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 244, DE 2008. (Do Srs. CELSO RUSSOMANNO, LAERTE BESSA e outros)
Altera o Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O inciso II do art. 52, e a alínea “r” do inc. I do art. 102, todos da Constituição Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. .............................................:
............................................................
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
............................................................”
“Art. 102. .................................:
I - ........................................:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça;
1ª de 9
CÂMARA DOS DEPUTADOS
.............................................”
Art. 2º. O caput e os seus incisos XI, XII e XIII, bem como os incisos I a III, V
e VII do § 4°, o inciso III do § 5° e os §§ 6° e 7°, todos do art. 103-B, da
Constituição Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de vinte e sete membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
....................................................................
XI - dois membros do Ministério Público estadual ou do Distrito Federal, escolhidos pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelos Procuradores-Gerais de cada organismo estadual e do Distrito Federal;
XII - um delegado de polícia federal, escolhido pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
XIII - dois delegados de polícia civil, escolhidos pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por cada um dos Diretores-Gerais das polícias civis estaduais e do Distrito Federal;
....................................................................
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e das demais instituições essenciais à Justiça, bem como do cumprimento dos deveres funcionais dos membros destes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e das demais instituições essenciais à Justiça, bem como pelo cumprimento dos respectivos estatutos, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário e das demais instituições essenciais à Justiça, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário ou das demais instituições essenciais à Justiça, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais e das demais instituições essenciais à Justiça, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV -.................................................................;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais e das demais instituições essenciais à Justiça julgados há menos de um ano;
VI -..................................................................;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário e das demais instituições essenciais à Justiça no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º. .................................................................:
........................................................................
III - requisitar e designar magistrados e membros das demais instituições essenciais à Justiça, delegando-lhes atribuições, bem como requisitar seus servidores, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º. Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União, um representante dos dirigentes das Polícias Civil e Federal por eles indicados e outro dos dirigentes dos Defensores Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal por eles indicados, bem como o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º. A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário e das demais instituições essenciais à Justiça, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.” (NR)
Art. 3º. Ficam acrescidos os incisos XIV a XVIII ao caput do art. 103-B e o
parágrafo único ao art. 135, todos da Constituição Federal, com as seguintes redações:
“Art. 103-B. ...............................................................
..................................................................................
XIV - um membro da Advocacia Geral da União, escolhido pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados pelo Advogado-Geral da União;
XV - um defensor público da União dentre os nomes indicados pelo órgão competente;
XVI - dois defensores públicos dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada organismo estadual e do Distrito Federal;
XVII - três advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XVIII - quatro cidadãos, de notável saber jurídico, reputação ilibada e não integrantes de qualquer das carreiras mencionadas neste artigo, indicados dois pela Câmara dos Deputados e os outros dois pelo Senado Federal.” (NR)
Art. 135. ..............................................................
Parágrafo único. As funções exercidas pelas polícias civis e federal são essenciais à Justiça e aplica-se aos seus servidores o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º. Ficam revogados o art. 130-A e o inciso VII do art. 129, todos da Constituição Federal.
Art. 5º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I C A Ç Ã O
A autonomia dos Poderes sustenta nosso estado democrático de direito e deve servir como um sistema de freios e contrapesos, de maneira a se evitar abusos e irregularidades daqueles que o compõe. É fato que a absoluta autonomia, caracterizada pelo mero controle interna comporis, não se revela suficiente ao efetivo controle social e democrático que é devido a toda atividade de Estado.
O tema se torna mais complexo quando passamos a tratar daqueles que exercem a prerrogativa de controlar os organismos que compõem o Estado, o que nos leva a adentrar em uma séria questão: Quem controla aqueles que controlam?
O nosso sistema jurídico vem buscando estabelecer um tímido controle social daqueles que detém poder, em especial por meio de conselhos nacionais com composição mista.
No âmbito do Poder Judiciário e dos organismos que exercem funções essenciais à justiça, a Emenda Constitucional nº 45, criou o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, com suas atribuições ali definidas, ambos exercendo o controle individualizado, cuja composição de cada um desses organismos está caracterizada por deter, sempre, a maioria absoluta de integrantes da mesma carreira que busca controlar. Em face dessa estrutura, nos deparamos com pelo menos um grave problema, que advém da sensação de corporativismo externada pela citada formatação desses conselhos que, por mais dignas que sejam as atuações da maioria de seus membros, estes oriundos do mesmo organismo controlado, acabam por deliberar acerca de questões que também lhes afetam, tais como o alcance de seus direitos, prerrogativas e garantias. De outra sorte, também resta a essa citada maioria a árdua missão de analisar, em última instância administrativa, a conduta de seus próprios pares.
Corroborando com essa assertiva, a mídia, recentemente, noticiou o fato de que mais de mil integrantes do Ministério Público, só no Estado de São Paulo, recebem remuneração acima do teto constitucional e, nessa mesma matéria, afirma que o Conselho Nacional do Ministério Público procrastina por meses a apreciação dessa questão e que não há muito interesse do órgão em solucioná-la. Outra matéria também critica a substituição da frota de veículos do Ministério Público Federal com apenas um ano de uso, bem como levanta dúvida quanto à regularidade do custo da obra que edificou a sede da Procuradoria Geral da República, nesta Capital.
Não obstante a citada notícia, no dia 1º de março do corrente ano, o Jornal de Brasília, à fl. 11, na coluna do Jornalista Cláudio Humberto, noticiou:
“O MP aprova o próprio nepotismo.
O Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, por unanimidade, uma proposta do conselheiro Diaulas Ribeiro que revoga dois artigos de outra resolução (nº 21/07). Na prática, agora, o nepotismo fica proibido apenas aos ocupantes dos cargos de direção dos órgãos do Ministério Público da União e dos estados, mas contratar parentes está liberado, que beleza!, para quem exerce atividades de chefia e assessoramento.
Faça o que digo.
Pela decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, procuradores devem combater nepotismo nos outros e o tolerar entre eles.”
Não estamos tecendo críticas ao Parquet, apenas trazemos à colação questões fáticas para dar supedâneo à afirmação de que necessário se faz a alteração da estrutura desses citados conselhos, fundindo-os em um só, com composição diversificada e hegemônica, e com poderes para atuar no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público. Esta providência afasta o mau sentido do corporativismo e traz economia aos cofres públicos, com a decorrente redução de cargos e estrutura física.
Temos que a presente proposta, se aprovada, além de corrigir o equívoco de em sua composição desconsiderar as demais carreiras essenciais à Justiça, entregará à população brasileira a sensação de que os limites legais são impostos a todos, e que a realização da justiça inicia de seu ápice, mesmo sobre aqueles que decidem em última instância.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado CELSO RUSSOMANNO
Deputado LAERTE BESSA
PP/SP PMDB/DF