quinta-feira, 1 de novembro de 2012

QUEM ACUSA NÃO DEVE INVESTIGAR


Publicamos abaixo artigo de autoria do Dr. George Melão, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo. 
Concordamos que é necessário delimitar com clareza os poderes e atribuições de cada instituição, medida imprescindível para evitar o cometimento de abusos. O sistema de Justiça Criminal deve se pautar pelo princípio segundo o qual quem investiga não deve julgar; quem julga não deve investigar e não pode iniciar o processo; quem inicia o processo (oferece denúncia ou queixa-crime) não pode julgar, assim como não deve investigar. Esse sistema oferece o necessário equilíbrio processual, mantendo na medida do possível a desejada igualdade entre as partes (acusação e defesa). 
A investigação deve ser o mais imparcial possível, por que busca a verdade sobre os fatos; não deve ser instrumento para servir de base à acusação ou à defesa. 
Por isso, defendemos que a Polícia Civil, instituição responsável pela execução das atividades de Polícia Judiciária, consubstanciadas por meio do Inquérito Policial, deve ter sua condição de Função Essencial à Justiça reconhecida na Constituição da República, conferindo-se garantias legais ao Delegado de Polícia para o exercício independente de suas atribuições.   

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Ministério Público X Sociedade

Quando um órgão da envergadura do Ministério Público faz apelos para tentar convencer Ministros do Supremo Tribunal Federal, Deputados Federais, Senadores da República, a imprensa e a sociedade a alinharem-se ao seu posicionamento corporativo, utilizando-se, para tanto, de informações, no mínimo, distorcidas da realidade, é porque está na hora do Brasil repensar seu modelo administrativo de divisão de Poderes e suas instituições representativas. O Ministério Público não é o quarto Poder (pelo menos não é assim definido pela Constituição Federal), entretanto, está inserido, ainda que de forma dissimulada, em todos os Poderes. No Poder Judiciário, por dispositivo constitucional, o Ministério Público tem acesso pelo sistema denominado “5º Constitucional”. No Poder Executivo, não raro, assume secretarias, ministérios e outros cargos de livre escolha, nomeação e exoneração; No Poder Legislativo, apesar da vedação constitucional contida no § 5º, inciso II, letra “e” do artigo 128, inserida pela Emenda Constitucional 45/2004, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que não se aplica aos membros do Ministério Público que ingressaram na carreira antes de 2004, não se aplicando também, e com razão, aos aposentados, desta forma, o Ministério Público também está no Poder Legislativo; O Ministério Público possui inúmeras atribuições constitucionais e legais, entretanto, por mais que se busque, não encontramos em nenhum diploma legal, sequer, referência, a concessões, autorizações ou deliberações para que o Ministério Público realize investigações criminais. O constituinte originário deixou claro no artigo 129 da Constituição Federal de 1.988, quais são as funções institucionais do Ministério Público, e por mais que se queira fazer uma interpretação extensiva do inciso IX do referido artigo, jamais chegar-se-á a conclusão que o Ministério Público está autorizado a investigar crimes. A Constituição Federal definiu de forma clara e objetiva as instituições, suas funções, obrigações, direitos e deveres, separando-as de acordo com suas atribuições por Título, Capítulo, Seção, Artigos etc. Em rápida leitura, até os mais leigos perceberão que o Ministério Público está inserido no Título IV (Da Organização dos Poderes), Capítulo IV (Das Funções Essenciais a Justiça) e Seção I (Do Ministério Público), que não guarda qualquer relação com a Segurança Pública, esta, inserida no Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas) e Capitulo III (Da Segurança Publica). Desta feita, se o legislador criou órgãos próprios para cuidar especificamente de cada assunto, não é justo que se permita desvios de função e desperdício de dinheiro público em razão da intromissão indevida de um órgão nas atribuições de outro, pois, se cada um fizer a sua parte, com certeza o Brasil caminhará para a prosperidade. O Ministério Público ao rotular, de forma infeliz, a PEC 37/2011 como PEC DA IMPUNIDADE, transmite a ideia que apenas e tão somente ELE, Ministério Público, é a única instituição honesta, decente, impoluta e não sujeita a conter em seus quadros pessoas que possam macular sua imagem, ou seja, dá a entender que o Poder Legislativo estimula a impunidade por criar a PEC 37/2011, que a Policia Judiciária não tem condições morais para realizar a sua função, investigar, que o Poder Judiciário deve curvar-se diante de suas imposições e entendimentos e que o Advogado, ao defender seu cliente, pode ser tão criminoso quanto este. A sociedade brasileira não pode ficar refém deste 4º poder, nos dando a impressão que voltamos à época do império e que foi reinstituído, com outra roupagem, o famigerado Poder Moderador, o qual TUDO podia.

Necessário se faz que as pessoas de bem se unam, pois, somente assim o mal não prevalecerá.

George Melão Presidente do Sindicato dos Delegados de Policia do Estado de São Paulo – Sindpesp. 

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