Publicamos abaixo artigo de autoria do Dr. George Melão, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo.
Concordamos que é necessário delimitar com clareza os poderes e atribuições de cada instituição, medida imprescindível para evitar o cometimento de abusos. O sistema de Justiça Criminal deve se pautar pelo princípio segundo o qual quem investiga não deve julgar; quem julga não deve investigar e não pode iniciar o processo; quem inicia o processo (oferece denúncia ou queixa-crime) não pode julgar, assim como não deve investigar. Esse sistema oferece o necessário equilíbrio processual, mantendo na medida do possível a desejada igualdade entre as partes (acusação e defesa).
A investigação deve ser o mais imparcial possível, por que busca a verdade sobre os fatos; não deve ser instrumento para servir de base à acusação ou à defesa.
Por isso, defendemos que a Polícia Civil, instituição responsável pela execução das atividades de Polícia Judiciária, consubstanciadas por meio do Inquérito Policial, deve ter sua condição de Função Essencial à Justiça reconhecida na Constituição da República, conferindo-se garantias legais ao Delegado de Polícia para o exercício independente de suas atribuições.
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Ministério Público X Sociedade
Quando um órgão da envergadura do
Ministério Público faz apelos para tentar convencer Ministros do Supremo
Tribunal Federal, Deputados Federais, Senadores da República, a imprensa e a
sociedade a alinharem-se ao seu posicionamento corporativo, utilizando-se, para
tanto, de informações, no mínimo, distorcidas da realidade, é porque está na
hora do Brasil repensar seu modelo administrativo de divisão de Poderes e suas
instituições representativas. O Ministério Público não é o quarto Poder (pelo
menos não é assim definido pela Constituição Federal), entretanto, está
inserido, ainda que de forma dissimulada, em todos os Poderes. No Poder
Judiciário, por dispositivo constitucional, o Ministério Público tem acesso
pelo sistema denominado “5º Constitucional”. No Poder Executivo, não raro,
assume secretarias, ministérios e outros cargos de livre escolha, nomeação e
exoneração; No Poder Legislativo, apesar da vedação constitucional contida no §
5º, inciso II, letra “e” do artigo 128, inserida pela Emenda Constitucional
45/2004, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que não
se aplica aos membros do Ministério Público que ingressaram na carreira antes
de 2004, não se aplicando também, e com razão, aos aposentados, desta forma, o
Ministério Público também está no Poder Legislativo; O Ministério Público
possui inúmeras atribuições constitucionais e legais, entretanto, por mais que
se busque, não encontramos em nenhum diploma legal, sequer, referência, a
concessões, autorizações ou deliberações para que o Ministério Público realize
investigações criminais. O constituinte originário deixou claro no artigo 129
da Constituição Federal de 1.988, quais são as funções institucionais do
Ministério Público, e por mais que se queira fazer uma interpretação extensiva
do inciso IX do referido artigo, jamais chegar-se-á a conclusão que o
Ministério Público está autorizado a investigar crimes. A Constituição Federal
definiu de forma clara e objetiva as instituições, suas funções, obrigações,
direitos e deveres, separando-as de acordo com suas atribuições por Título,
Capítulo, Seção, Artigos etc. Em rápida leitura, até os mais leigos perceberão
que o Ministério Público está inserido no Título IV (Da Organização dos
Poderes), Capítulo IV (Das Funções Essenciais a Justiça) e Seção I (Do
Ministério Público), que não guarda qualquer relação com a Segurança Pública,
esta, inserida no Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas) e Capitulo III (Da Segurança Publica). Desta feita, se o
legislador criou órgãos próprios para cuidar especificamente de cada assunto,
não é justo que se permita desvios de função e desperdício de dinheiro público
em razão da intromissão indevida de um órgão nas atribuições de outro, pois, se
cada um fizer a sua parte, com certeza o Brasil caminhará para a prosperidade.
O Ministério Público ao rotular, de forma infeliz, a PEC 37/2011 como PEC DA
IMPUNIDADE, transmite a ideia que apenas e tão somente ELE, Ministério Público,
é a única instituição honesta, decente, impoluta e não sujeita a conter em seus
quadros pessoas que possam macular sua imagem, ou seja, dá a entender que o
Poder Legislativo estimula a impunidade por criar a PEC 37/2011, que a Policia
Judiciária não tem condições morais para realizar a sua função, investigar, que
o Poder Judiciário deve curvar-se diante de suas imposições e entendimentos e
que o Advogado, ao defender seu cliente, pode ser tão criminoso quanto este. A
sociedade brasileira não pode ficar refém deste 4º poder, nos dando a impressão
que voltamos à época do império e que foi reinstituído, com outra roupagem, o
famigerado Poder Moderador, o qual TUDO podia.
Necessário se faz que as pessoas de bem
se unam, pois, somente assim o mal não prevalecerá.
George Melão Presidente do Sindicato dos Delegados de
Policia do Estado de São Paulo – Sindpesp.
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