quinta-feira, 25 de outubro de 2007

PROMOTOR DE JUSTIÇA DEFENDE INAMOVIBILIDADE PARA DELEGADO

PUBLICO ABAIXO A INTRODUÇÃO DE ESTUDO DE AUTORIA DO DR. SÉRGIO ABINAGEM SERRANO, DD. PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA 13a PROMOTORIA DE GOIÂNIA, QUE DEFENDE A NECESSIDADE DA GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE PARA QUE OS DELEGADOS DE POLÍCIA POSSAM DESEMPENHAR SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL DE MANEIRA INDEPENDENTE.
DE FATO, CONCORDO QUE O MAIOR EMPECILHO PARA O PLENO APRIMORAMENTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CONSISTE NA FALTA DE AUTONOMIA DAQUELE QUE PRESIDE O INQUÉRITO POLICIAL, EXPONDO-O, POR ESSA RAZÃO, A TODA SORTE DE INGERÊNCIAS POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS.
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PROCESSO PENAL GARANTISTA.
CRÍTICAS AO SISTEMA FORMALISTA
Introdução

A influência do pensamento clássico que ainda sobrevive e insiste em permanecer na cultura jurídica brasileira tornou os instrumentos de realização do Direito Penal um formalismo inconcebível para a sociedade moderna.
Nossa polícia judiciária, por exemplo, possui a estruturação legal dos tempos de Getúlio Vargas, com força inquisitiva, por meio do inquérito policial obsoleto, cujos depoimentos vão repetir-se de forma protelatória na fase judicial, graças à ausência do contraditório na fase investigatória.
Faltando garantias constitucionais que retirem os policiais da influência político-partidária, a Polícia Civil acaba servindo como um verdadeiro filtro dos que devem ou não ser denunciados pelo Ministério Público. Exerce um controle sobre a criminalidade baixa, pouco realizando quando trata-se dos crimes contra a economia, a ordem tributária ou quando a atividade criminosa é proveniente de organização criminosa e lavagem de dinheiro, até mesmo por falta de estrutura para tanto.
A Polícia Militar, em suas rondas ostensivas, igualmente controla a periferia, concede segurança aos bancos e ao comércio, sem desenvolver papel mais importante no combate à criminalidade da classe dominante, em que pese seus esforços na área florestal, na defesa do meio ambiente, mas sem estrutura para essas funções em um país de dimensões continentais.
Os delegados de polícia, sem garantia constitucional da inamovibilidade, quando atuantes, estão sujeitos às pressões políticas e remoções indesejadas pelos agentes políticos que são prejudicados pelas investigações policiais.
Acabam apenas dedicando-se a cuidar dos delitos contra o patrimônio, geralmente cometidos pelos agentes mais pobres, enviando, dessa forma, ao Poder Judiciário e conseqüentemente ao Ministério Público, inquéritos policiais que versam sobre delitos, que, em sua maioria, são socialmente irrelevantes, enquanto milhões de reais escorregam por vias escusas diariamente em vários setores da corrupção, sem que haja um aparelho policial capacitado técnica e politicamente para enfrentar tais desafios.
Daí ter afirmado o papel de filtro quando se trata de manter esta estrutura arcaica, na forma de apurar-se os fatos delituosos.
O processo penal na fase judicial igualmente traz ranços do autoritarismo, com o desrespeito à dignidade da pessoa humana, por meio de inúmeras prisões cautelares sem necessidade, o interrogatório do réu sem a participação do advogado de defesa, o que é uma tragédia para os acusados mais pobres, contendo ainda a proibição para elaborarem-se reperguntas ao interrogando.
O Tribunal do Júri, em que pese dizer-se democrático, pouco representa a realidade social. O corpo de sentença, geralmente formado por jurados de classe média, acaba por selecionar os condenados, ou seja, os pobres, visto que, uma classe superior tende a ver na classe inferior uma ameaça.1
Além disso, elaboram-se quesitos técnicos e complexos para pessoas leigas, ao invés de simplificá-los ao máximo.
Ainda persistem no Código de Processo Penal muitas inconstitucionalidades, sem que haja o reconhecimento por parte dos operadores do Direito.
Dessa forma, um processo penal que realmente garanta uma ampla defesa e contraditório passa pela necessidade de uma reforma global e não pontual como se tem feito ultimamente.
Apressar os julgamentos, com a supressão de recursos protelatórios e criando o Juízo de Instrução, cujo magistrado que decidir sobre prisões cautelares, arresto, seqüestro, busca e apreensão, etc., não seria o mesmo que prolatasse a sentença de mérito, com o intuito de garantir-se o contraditório mesmo na fase investigatória, agilizando o julgamento de mérito após ofertada a denúncia.
Quanto à Polícia Civil, ou concede-se de vez a inamovibilidade aos delegados de Polícia ou extinguem-se os cargos, passando a condução dos inquéritos, não necessariamente a um bacharel em Direito, e sim a um bacharel em Segurança Pública, mas subordinando suas ações ao Ministério Público, que presidiria as investigações e denunciaria, como, aliás, com grandes resultados, ocorre na área cível com o inquérito civil público e com a ação civil pública.
Nossa tradição talvez recomende a reformulação da polícia, com o melhoramento de seus quadros, salários e, sobretudo, na mentalidade, com mais garantias constitucionais, que deveria ser unificada, extinguindo-se a disputa e a rivalidade entre as Polícias Civil e Militar.
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O autor é Promotor de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça de Goiânia, Especialista em Direito Penal, Processual Penal e Criminologia, Membro da banca examinadora de concurso para ingresso na carreira do Ministério Público

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