terça-feira, 9 de setembro de 2008

PROJETO DE EMENDA À CONSTITUÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CONFERE TRATAMENTO JURÍDICO MAIS ADEQUADO AO DELEGADO

Publico abaixo a proposta de Emenda Constitucional que encontra-se tramitando na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, conferindo tratamento mais adequado à carreira de Delegado de Polícia.

Parabéns aos nobres Deputados mineiros, autores da proposta!

Proposta de Emenda Constitucional semelhante poderia ser apresentado em nosso Estado.

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SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o art. 273-A à Constituição do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – A Constituição do Estado fica acrescida do seguinteart. 273-A:

“Art. 273-A – São estendidas aos Delegados de Polícia as garantias funcionais inerentes aos Defensores Públicos e aos Procuradores do Estado, definidas em lei específica”.

Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na datade sua publicação.

Sala das Comissões, 2 de outubro de 2007.
Fahim Sawan, Presidente - Ivair Nogueira, relator - WelitonPrado.

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PARECER PARA O 1º TURNO DA PROPOSTA DE EMENDA à CONSTITUIçãO Nº14/2007
Comissão Especial
Relatório
De autoria de 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa e tendo como primeiro signatário o Deputado Sargento Rodrigues, a Proposta de Emenda à Constituição nº 14/2007 dá nova redação aoart. 273 da Constituição do Estado. Publicada no “Diário do Legislativo” de 27/4/2007, foi a proposição encaminhada a esta Comissão Especial para receber parecer no 1º turno, nos termos do art. 201, c/c o art. 111, I,“a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em análise tem por objetivo assegurar precisão técnica no tratamento constitucional oferecido à função de Delegado de Polícia. Parte, para tanto, de premissa segundo a qual o Delegado exerce função pública que se enquadra entre as carreiras jurídicas, especificamente a Defensoria Pública e a Advocacia do Estado. Do ponto de vista jurídico-constitucional a proposta não encontra óbice. Nos termos em que se apresenta, a proposta tão-somente reconhece a indubitável condição de carreira jurídica ao Delegado de Polícia, determinando que lhe sejam estendidos certos atributos funcionais, inerentes a essa circunstância. A nova redação constitucional inovará apenas na esfera de competência do Estado membro, na medida em que apenas estabelecerá determinada condição a ser observada quanto aos agentes que ocupam essa função pública. Da mesma forma, não violará reserva de iniciativa por via oblíqua, já que não trata, em concreto, de organização administrativa do Estado ou de regime jurídico do servidor. Trata, assinale-se, de reconhecimento formal em termos amplos e genéricos. A proposição se ocupa de propostas destacadas entre as mais importantes pelo grupo 4 e constantes do documento final do seminário legislativo “Segurança para todos”, realizado nesta Casa em 2006. Constam, pois, como itens prioritários, nºs 1 e 3 respectivamente, o “retorno do Delegado de Polícia às carreiras jurídicas” e a concessão de “garantias funcionais para os Delegados de Polícia nos mesmos moldes dos Defensores Públicos e Procuradores do Estado”. Trata-se de proposta que possui o claro objetivo de aprimorar a defesa social realizada em nosso Estado, especialmente o trabalho de investigação policial, mediante arranjo institucional que, se não é inovador, porque já aplicado em benefício da função pública desenvolvida por várias outras categorias, mostra-se apto a reformar de maneira eficaz o mencionado setor. A experiência brasileira é eloqüente ao evidenciar os casos da advocacia, da magistratura, do Ministério Público, da advocacia pública em geral, como alcançando seus mais elevados padrões de qualidade na medida em que seus membros, ponto central de suas atividades, passaram a ser suficientemente protegidos. Essa, aliás, a seara percorrida no trabalho acadêmico de Glória Bonelli, segundo a qual a equiparação do Delegado a essas outras categorias se enquadra em um contexto que prioriza a “profissionalização” do Delegado em benefício do serviço. Para a autora, “o percurso que os advogados, os magistrados e os Promotores de Justiça trilharam parece estar sendo seguido pelos Delegados de Polícia. Alguns dos desafios que enfrentam estão relacionados às especificidades de sua atividade, que articula dois mundos identitários distintos como o conhecimento técnico-científico e a prática da força, a valorização do saber abstrato e o desprestígio da violência e do trabalho 'sujo', o autocontrole das profissões e o risco imprevisível de lidar com a criminalidade” (Bonelli, Maria da Glória. “Os Delegados de Polícia entre o profissionalismo e a política no Brasil: 1842-2000”. In: “Meeting of the Latin American Studies Association”, Dallas,Texas, March, 27-29, 2003). Há o reconhecimento da posição do Delegado no rol das carreiras jurídicas (Mendonça, Paulo. “Introdução à Ciência do Direito”. In: http://www.unirio.br/ied) e esse enquadramentodecorre, especialmente, das funções a si atribuídas, as quais, para muito além de meras rotinas administrativas, demandam, inegavelmente, conhecimento da lei e raciocínio jurídico aguçado (Kfouri Filho, Abrahão José. "A Polícia Civil e sua institucionalização". In: “A Polícia Civil à luz do Direito”,Moraes, Bismael B. (org.). São Paulo: Revista dos Tribunais,1991). Transcreva-se, a propósito, a lição de Geraldo do Amaral Toledo Neto, Vice-Presidente da Associação dos Delegados de Polícia de Minas Gerais e professor de direito processual da PUC Minas, a respeito: “Tal como os membros da Defensoria Pública e da Procuradoriado Estado (Advocacia-Geral do Estado), órgãos da mesma derivação hierárquica, ou seja, do Poder Executivo mineiro, o cargo de Delegado de Polícia, como os citados, é privativo de bacharel emdireito, provido mediante concurso público de provas e títulos,com fiscalização direta da Ordem dos Advogados do Brasil, cabendo-lhe a interpretação e aplicação das espécies normativas que integram o ordenamento jurídico. Entre todos os agentes do Poder Executivo, apenas no concurso para essas três carreiras são exigidos tais requisitos, já que suas veredas necessitam de conhecimentos jurídicos para a operação de suas atividades”.(Toledo Neto, Geraldo do Amaral. “Manual de Processo Penal.Inquérito Policial. Ação Penal. Provas e Prisões”. Belo Horizonte:Ed. Ciência Jurídica, 2007). (Grifos nossos.) Perceba-se, ainda, a questão nas palavras do Delegado Roberto Brutus, que assim se expressou: “... Integramos o grupo das carreiras jurídicas. Participamos, no nascedouro, da apuração dos delitos. Formamos a prova. E fornecemos os elementos imprescindíveis à propositura da ação penal. É a polícia judiciária trabalhando contra a impunidade. Mais que isso. O Delegado de Polícia no dia-a-dia investiga, aconselha, dirime conflitos, evita o crime. Faz a paz. Regula, na verdade, as relações sociais” (In: Zaverucha, Jorge “Polícia Civilde Pernambuco: O Desafio da Reforma”. Recife: Editora UniversidadeFederal de Pernambuco, 2003). Como assevera Emanuel Lopes, com exatidão, a função de Delegado de Polícia inclui-se, a um só tempo, entre as de natureza policial e jurídica (“Carreira Jurídica ou Policial? Ambas”). Assim é que o reconhecimento de prerrogativas funcionais para o Delegado de Polícia, em isonomia com as demais carreiras jurídicas, a magistratura, a advocacia pública e a promotoria de justiça, é imperativo de racionalidade jurídica e de eficiência administrativa, afinal, não será com um Delegado de Polícia enfraquecido e à mercê de intervenções político-administrativas sobre o seu trabalho que o serviço policial se aperfeiçoará (Couto, Luiz Carlos. “O Delegado de Polícia está mais fraco, emtermos de poder e autoridade?” In: Jus Navigandi, Teresina, ano 2,n. 24, abr. 1998.). Normativamente, a definição de atividade jurídica é estabelecida pelo art. 2º da Resolução nº 11, de 31/1/2006, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o seguinte: “Art. 2º - Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer atividade anterior à colação de grau”. Ora, do Delegado de Polícia são exigidos conhecimentos de direito constitucional, direito penal e direito processual penal, disciplinas empregadas pelo Delegado ao exercer valoração jurídica na análise do fato criminoso. Necessita, além disso, de conhecimentos de direito processual civil para efetuar buscas, arrestos e seqüestros; faz uso do Código de Trânsito para juridicamente decidir sobre direitos fundamentais da pessoa, como a cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou a apreensão de veículos, obedecendo a procedimentos nos quais devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa; aplica conhecimentosde direito financeiro, econômico e fiscal no desempenho das atividades de repressão contra os crimes do colarinho branco;aborda o direito administrativo nos delitos praticados por funcionários públicos contra a administração publica,principalmente nos desvios de recursos do erário, nos casos de corrupção. Na esfera privada, exigem-se do Delegado conhecimentos de direito civil, para apuração de delitos contra a família, a propriedade, assim como questões agrárias, ambientais e decorrentes das relações de consumo. Recentemente, por exemplo, a nova Lei de Falências retirou a titularidade da apuração de delitos falimentares dos Juízes, entregando essa responsabilidadeao Delegado de Polícia, obrigando-o a aprofundar-se nos conhecimentos de direito comercial e empresarial. Segundo o Presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, "a importância da presidência do inquérito ser realizada por um Delegado de Polícia não muda uma realidade, a carreira de Delegado de Polícia é muito árdua, muito difícil e apresenta sérias vulnerabilidades legais. Uma delas é a ausência de garantias constitucionais que justa e corretamente a magistratura e o Ministério Público ostentam e que os Delegados de Polícia deveriam obter" ("Aspectos do Inquérito Policial e Algumas Propostas”. In:www.mundojuridico.com.br). Frise-se que o enfraquecimento da polícia, mormente de seu agente mais importante, acompanha o estreitamento de atribuições e a falta de garantias de seus servidores, “de modo que a polícia além de ter suas atuações limitadas, quando as exerce, fica vulnerável a ingerências externas, em face da total ausência de garantias de seus dirigentes” (Xavier, Luiz Marcelo da Fontoura.“Uma reflexão sobre a atual situação da segurança pública e a atuação do Delegado de Polícia”. Jus Navigandi, Teresina, ano 7,n. 85, 26 set. 2003). Note-se, ademais, que, consoante Bonelli, os Delegados têm se distanciado de uma atitude de desinteresse em relação ao exercício funcional. Segundo a professora, “a própria origem social da amostra é predominantemente de classe média. Eles valorizam o diploma superior que obtiveram identificando-se com as carreiras jurídicas. A ênfase pragmática e antiteórica da polícia é mediada pelo discurso dos Delegados que destacam o caráter técnico-científico das investigações e a relevância do saber jurídico na condução do inquérito policial” (Bonelli, Maria da Glória. “Os Delegados de Polícia entre o profissionalismo e a política noBrasil: 1842-2000”. In: “Meeting of the Latin American StudiesAssociation”, Dallas, Texas, March, 27-29, 2003.). No mesmo trabalho, uma pesquisa aponta entre os principais obstáculos para a melhoria do trabalho policial, indicada por 57% dos entrevistados, “a instabilidade no exercício do cargo deDelegado”. Trata-se de admitir que ao Delegado de Polícia abre-se uma trajetória que, na história dos Juízes, começa a se consolidar ainda na década de 20, seguida pela dos membros do Ministério Público décadas depois, culminando com as garantias da Constituição vigente. Em um percurso no qual, tem-se até como pacífica hoje a necessidade da formação jurídica do Delegado, cuja defesa data de posicionamentos seculares, como o de Raul Soares, Delegado na primeira década do século XX e, posteriormente, Presidente de nosso Estado, cabe, agora, a inclusão do Delegado nas carreiras jurídicas e sua equiparação, em prerrogativas funcionais, às classes de agentes públicos que em importância a ela equivalem. Verifica-se, além disso, que a proposição em epígrafe encontra-se em harmonia com as propostas mais avançadas que estão em tramitação no Congresso Nacional, entre as quais se destaca a Proposta de Emenda à Constituição nº 549/2006, do Deputado Arnaldo Faria de Sá e outros, que "acrescenta preceito às Disposições Constitucionais Gerais, dispondo sobre o regime constitucional peculiar das Carreiras Policiais que indica”, aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e em Comissão Especial na Câmara dosDeputados, com pareceres da lavra do conhecido jurista Régis de Oliveira, Deputado pelo Estado de São Paulo. Embora a proposição federal seja mais abrangente em seus termos, alcançando matéria que o constituinte derivado estadual não pode atingir, o fato é que a proposta em análise antecipa, na órbita estadual, parte dos avanços contidos na Proposta de Emenda à Constituição nº 549/2006. Ressalte-se, também, que nos termos previstos na proposição em exame, a matéria constituirá norma constitucional de eficácia contida, dependente de legislação infraconstitucional, que deverá regulamentá-la. Filia-se, nesse passo, à melhor doutrina, que desaconselha redação por demais minuciosa no texto constitucional,que, neste caso, se limitará a fixar princípios e diretrizes dotados de amplitude e plasticidade tais que ao legislador restaráo necessário complemento, adequado ao contexto no qual a norma se materializará. Um reparo formal, todavia, necessita ser realizado. É que a proposição objetiva alterar a redação do art. 273 da Constituição mineira, que foi revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº40, de 2000. Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 78, de 9/7/2004, que trata da técnica legislativa, é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado. Deve-se, então, instituir novo artigo, usando-se a fórmula prevista no art. 15 da referida lei complementar, que impõe a adoção do mesmo número do artigo seguido de letra maiúscula. Verificamos, enfim, que a proposição em análise é meritória e atende aos requisitos jurídico-constitucionais que informam o tema, razão pela qual merece ser aprovada nesta Casa.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação da Proposta deEmenda à Constituição nº 14/2007 na forma do Substitutivo nº 1, aseguir apresentado.

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