sexta-feira, 6 de julho de 2007

SUGESTÕES PARA LEI ORGÂNICA NACIONAL



Sugestões que apresentamos e foram encampadas pela ADPESP para o aprimoramento da proposta de Lei Orgânica Nacional da Polícia Civil finalizada pelo Grupo de Trabalho constituído pela Senasp - SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 3.274, DE 2000



1) Considerando que o artigo 8o, inciso IX, do projeto estabelece que um dos princípios que devem reger a Polícia Civil são a “hierarquia e a disciplina funcionais”, parece-me incoerente e inconveniente que o parágrafo único do artigo 18 estabeleça que o Conselho possa contar com a participação de membros das demais carreiras policiais subordinadas. Ora, o Conselho vai decidir questões como promoção, punição e remoção do Delegado de Polícia – carreira que está estabelecida constitucionalmente como dirigente da Polícia Civil – e tudo isso passaria pelo crivo de Investigadores e Peritos. Sendo aprovado este dispositivo, o Delegado de Polícia, para ser promovido por merecimento terá que pedir o voto favorável de um subordinado?
2) Ainda em relação ao Conselho, no que tange à sua composição, proponho que parte dele (por exemplo, a quarta parte) seja eleita por voto direto e secreto de todos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, excetuando-se aqueles que estiverem em estágio probatório. Em sendo admitida essa sistemática, a instituição Policial Civil tornar-se-ia dotada de maior participação democrática de seus membros, os quais poderiam se sentir mais participativos da cúpula incumbida de traçar os destinos da instituição.
3) A seção VI do projeto de lei trata sobre a Corregedoria de Polícia Civil, estabelecendo suas importantes atribuições, porém, não estipulou quais os critérios para a escolha do Corregedor Geral. Proponho que tão importante cargo seja escolhido por voto da maioria do Conselho e que o cargo também tenha mandato pelo mesmo período daquele estabelecido para o Delegado Geral. Esta medida daria maior autonomia e credibilidade para a Corregedoria, que sofreria menos ingerência externa e teria como atuar com maior correção e imparcialidade.
4) O artigo 26 estabelece o rol das carreiras básicas que deverão compor os quadros da Polícia Civil. Entendo que haverá grande prejuízo caso um único cargo, como o do Investigador de Polícia faça as vezes também do Escrivão. Considerando que em nosso país há forte tradição e tendência à manutenção de sistemas cartoriais, acredito que seria melhor se o cargo do Escrivão de Polícia fosse mantido, pois no Código de Processo Penal e em outras legislações penais codificadas e extravagantes há menção ao Escrivão como aquele que pratica determinados atos cartoriais e que possui fé pública para isso.
5) Ao tratar das prerrogativas do policial civil, o artigo 37 trouxe no inciso VII a menção à aposentadoria especial. Proponho que neste inciso seja reproduzido o que está contido no texto da lei 51/85, para que não reste mais dúvida quanto à sua aplicabilidade em todas as unidades da federação. Como é sabido, no Estado de São Paulo o Poder Executivo têm relutado em reconhecer a aplicabilidade e vigência da Lei 51/85, mesmo após vários mandados de segurança interpostos e ganhos individualmente.
6) Considerando a dificuldade que muitos Delegados de Polícia têm de exercer na plenitude suas atribuições legais e constitucionais em várias comarcas do interior, onde ocorrem perseguições e ingerências nos trabalhos por parte de membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e, em especial do Poder Executivo e Legislativo locais, proponho que seja inserido um parágrafo no artigo 37 estabelecendo prerrogativa de foro ao Delegado, que passaria a ser processado apenas pelo Tribunal de Justiça, e não ficaria mais à mercê de perseguições resultantes, na maioria das vezes, de pequenas disputas institucionais e de picuinhas, como ocorrem nos dias de hoje.


Emanuel M. Lopes

Um comentário:

  1. GOSTARIA DE SABER COMO ESTÁ O ANDAMENTO DESSE PROJETO. SERÁ QUE É MAIS UM QUE FICOU EMPACADO NO CONGRESSO????

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