segunda-feira, 30 de julho de 2007

SOBRE O COMODISMO



"O QUE MAIS PREOCUPA NÃO É O GRITO DOS VIOLENTOS, NEM DOS CORRUPTOS, NEM DOS DESONESTOS, NEM DOS SEM-CARÁTER, NEM DOS SEM-ÉTICA.
O QUE MAIS PREOCUPA É O SILÊNCIO DOS BONS."

Martin Luther King

terça-feira, 24 de julho de 2007

PODER DE INVESTIGAÇÃO

O colega Raul M. Tiltscher encaminhou o texto abaixo para publicação. Achei muito interessante, para demonstrar como a cúpula do M.P. defende seus membros, ainda que com excesso de corporativismo. Um pouquinho desse corporativismo para nossa cúpula não faria mal nenhum.
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Poder de investigação
Suspensa ação contra delegados que questionaram MP

por Priscyla Costa

O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu o interrogatório dos delegados de polícia Waldomiro Bueno Filho, José Antonio de Paiva Gonçalves e Antônio Luiz Marcelino, acusados de abuso de autoridade e denunciação caluniosa. A oitiva estava marcada para esta sexta-feira (20/7). O desembargador Luiz Pires Neto reconheceu que manter o depoimento poderia causar constrangimento ilegal. A Ação Penal também foi suspensa.
De acordo com o processo, depois de ataques do crime organizado na região do Vale do Paraíba (SP), no ano passado, o Ministério Público e a Polícia Militar deflagraram uma operação para prender os suspeitos. Foram feitas diligências de busca e apreensão, pessoas foram interrogadas, testemunhas ouvidas e perícias requisitadas, sem a participação da Polícia Civil.
Os delegados entenderam que MP e PM agiram com abuso, porque usurparam a função da Polícia Judiciária e determinaram a instauração de inquérito policial, remetido à Procuradoria Geral de Justiça. Na Procuradoria o procedimento foi arquivado.
Sentindo-se perseguido, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Waldomiro, Bueno, Gonçalves e Marcelino. Na denúncia, sustenta que “delegado de polícia não pode instaurar inquérito policial contra juiz e promotor de Justiça em face de eventual prática de fato considerado criminoso. Ao agir assim, imputaram crime de abuso de autoridade do qual sabiam ser as vítimas inocentes, dando causa e instaurando inquérito policial para a apuração dos crimes de abuso de autoridade visualizados por eles”.
A Ação Penal foi aceita. Os delegados respondem por abuso de autoridade e denunciação caluniosa. O argumento foi de que eles atentaram contra os direitos e garantias legais dos membros do Ministério Público.
A defesa dos delegados, representada pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Carla Domênico, entrou com pedido de Habeas Corpus para suspender o interrogatório e o andamento da Ação Penal.
“O fato de os pacientes ‘agirem, invadindo a atribuição exclusiva do Procurador Geral de Justiça’, instaurando inquérito policial em face de membro do Ministério Público, não demonstra a prática delitiva imputada. Muito menos há qualquer indicação concreta de que a instauração do inquérito tenha se dado de forma ardilosa para apurar o crime de abuso de autoridade ‘do qual sabiam ser as vítimas inocentes’”, alegou a defesa.
De acordo com a defesa, “a grande questão que a denúncia oferecida contra os pacientes esconde é o inconformismo dos membros do Ministério Público com o fato de não terem poderes investigatórios e, de fato, usurparem (eles sim!) as funções típicas da Polícia Judiciária. Pode ser – e este é o entendimento de alguns – que o Ministério Público possua poderes investigatórios. O fato, porém, é que o tema é altamente controverso havendo não poucos julgados que negam a existência de tais poderes”.
O desembargador Luiz Pires Neto acolheu os argumentos. Reconheceu que não conceder a ordem poderia causar constrangimento ilegal e que “a mera suspensão do andamento da ação não acarretará prejuízo algum à possível aplicação futura da lei penal”.
O andamento da Ação Penal fica suspenso até o julgamento do mérito do Habeas Corpus pela 2ª Câmara de Direito Criminal.

quarta-feira, 11 de julho de 2007

A POLÍCIA JUDICIÁRIA DEVE TER INDEPENDÊNCIA


Não é recente a discussão a respeito de quem deveria exercer, em nosso sistema jurídico-penal, as funções de Polícia Judiciária.
Na exposição de motivos do Código de Processo Penal, subscrita pelo então Ministro da Justiça Francisco Campos, há um capítulo especialmente destinado a justificar a manutenção do Inquérito Policial, demonstrando que houve, já no ano de 1941, grande discussão e preocupação a respeito desse tema.
Naquela época, havia muitos doutrinadores e juristas favoráveis a instalação do denominado juizado de instrução – investigação feita pelo juiz de instrução com todos os poderes judiciais. No entanto, o exame da realidade brasileira desaconselhou o abandono do Inquérito Policial “como processo preliminar ou preparatório da ação penal”, nas palavras do então Ministro da Justiça.
O principal argumento para a manutenção do Inquérito Policial foi o de que, sendo uma instrução provisória que antecede a ação penal, funciona como uma garantia contra “apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime, ou antes, que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas”.
Esse entendimento prevaleceu durante décadas em nosso país e deve prevalecer ainda hoje, tendo em vista que foi totalmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Deveras, a nossa Carta magna trouxe um capítulo próprio para estabelecer as regras gerais a serem observadas no que diz respeito a Segurança Pública em nosso país.
Dentre outros diversos assuntos relacionados à área, de que tratam o artigo 144 da Constituição Federal, ficou cristalinamente definido no parágrafo 4o o seguinte: “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” (grifo nosso)
Ora, parece-nos bastante claro que o legislador constituinte não quis autorizar, via de regra, nenhum outro órgão ou instituição do poder público, a exercer funções de polícia judiciária a não serem as polícias civis, dirigidas por delegado de polícia de carreira.
Não obstante, podemos observar no texto constitucional que o legislador constituinte não tornou a atividade de polícia judiciária uma exclusividade das polícias civis dos Estados, restando claramente estabelecido na própria Constituição quem poderá exercer a atividade de polícia judiciária, bem como em quais casos ela será exercida. É a exceção confirmando a regra.
É a própria Constituição Federal que estabelece que as Polícias Civis terão atribuição de apurar todas as infrações penais, excluídas aquelas de competência da Justiça Militar e da Justiça Federal.
De acordo com essa diretriz constitucional, qualquer norma infraconstitucional ou entendimento doutrinário contrários, estarão viciados e passíveis de serem prontamente refutados, sem prejuízo de eventual declaração, por meio de via direta ou indireta, de inconstitucionalidade.
Não são poucos os julgados a respeito dessa matéria, no sentido de que cabe à Polícia Civil o exercício da atividade de polícia judiciária residual, ou seja, aquela que decorre da interpretação do parágrafo 4o do artigo 144 da Constituição Federal. Assim, excetuando-se as matérias criminais de competência da Justiça Militar e da Justiça Federal, o restante de todo o ordenamento jurídico penal pátrio está abrangido residualmente como atribuição das polícias judiciárias estaduais.
Atualmente, muito se tem falado a respeito de atribuir-se ou não ao Ministério Público tais funções, havendo demonstração de grande interesse por parte dos dirigentes dessa instituição, tanto nas esferas estadual como federal, em fazer prevalecer o entendimento de que já possuiriam poderes investigativos e, como se não bastasse, o de que também possuiriam verdadeiro poder correcional sobre a atividade de polícia judiciária.
Como conseqüência desse entendimento equivocado e nefasto, no Estado de São Paulo, a Procuradoria Geral de Justiça, à pretexto de regulamentar o denominado “controle externo da atividade policial”, estabelecido pela Constituição Federal, vem editando atos administrativos, segundo os quais os membros do Ministério Público teriam verdadeiro controle interno da atividade de polícia judiciária, chegando ao extremo de pretender controlar os recursos materiais sob administração dos Delegados de Polícia dirigentes das unidades policiais sujeitas à tal “fiscalização” do Parquet.
Além dos argumentos já delineados, no sentido de que a atividade de polícia judiciária não cabe em hipótese alguma ao Ministério Público, há outro argumento importante, no que diz respeito à condição de parte do órgão do Parquet. De fato, teríamos verdadeiro desequilíbrio processual e parcialidade na obtenção das provas que iriam embasar a futura ação penal, caso as investigações fossem de fato conduzidas pelo Ministério Público, órgão que se caracteriza por ser parte acusatória no processo penal.
A prevalecer esse entendimento, haveria clara violação do princípio da ampla defesa e, consequentemente, grande desequilíbrio processual, uma vez que as investigações seriam conduzidas apenas para atingir os interesses da acusação. Estaria totalmente comprometida a busca da verdade real.
Para obter o tão desejado equilíbrio entre as partes, teríamos que admitir a existência de uma “investigação acusatória”, presidida pelo Ministério Público, à par de uma “investigação defensiva”, presidida pela Defesa. Trata-se, é óbvio, de situação esdrúxula e impossível de ser implantada em qualquer sistema jurídico, muito menos no brasileiro.
O sistema de investigação brasileiro não é ruim, como afirmam seus detratores. Necessita, obviamente, de aprimoramentos, que passam pela sua melhor estruturação e adequado aparelhamento para otimizar o desempenho da polícia judiciária.
Necessário, ainda, que o Delegado de Polícia possua garantias legais para melhor desempenho de suas funções e para que seja preservado de ingerências e perseguições políticas.
Aliás, não seria essa a verdadeira discussão que deveria estar sendo realizada? Não seria o caso de conferirmos maior independência funcional ao Delegado de Polícia, ao invés de transformá-lo em autoridade de segunda categoria, como querem alguns setores da área jurídica?
Acredito que há grande temor por parte da classe política – além de outras classes e instituições públicas e privadas – em conferir ao Delegado de Polícia a independência funcional e garantias constitucionais de que necessita para bem desempenhar seu mister. Porque não conferir-lhe prerrogativas e garantias constitucionais nos moldes daquelas que já possuem o Ministério Público e o Poder Judiciário ?
Deveríamos nos perguntar, sem qualquer hipocrisia, se há realmente interesse por parte do Ministério Público em que haja total isenção na atividade de polícia judiciária – de tal forma que seja exercida com imparcialidade e seriedade – ou se buscam apenas o poder para a apuração das infrações penais que lhes convém ou que estão sob a luz dos holofotes da mídia.
EMANUEL M. LOPES
Delegado de Polícia

sexta-feira, 6 de julho de 2007

A INAMOVIBILIDADE É NECESSIDADE BÁSICA PARA O DELEGADO DE POLÍCIA

Há muito se fala da necessidade de garantias para o independente exercício de determinadas funções públicas. Uma das principais garantias para o exercício independente do poder é, sem dúvida alguma, a inamovibilidade. A primeira carreira pública a ter a garantia da inamovibilidade sacramentada na Constituição da República foi a magistratura, como não poderia deixar de ser, haja vista que uma das principais características de democracias plenas é a existência de um Poder Judiciário totalmente independente. Com a promulgação da Constituição da República de 1988 a inamovibilidade foi estendida aos membros do ministério público e da defensoria pública. Destacamos que a defensoria pública foi inserida no sistema jurídico do país pela Constituição da República e já nasceu dotada dessa importante garantia. De fato, podemos verificar que o artigo 134 da Constituição estabelece as diretrizes básicas da defensoria nos seguintes termos:“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5o, LXXIV.§ 1o Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais” (grifo nosso).A garantia constitucional da inamovibilidade acabou sendo regulamentada pela Lei Complementar n. 80/1994, que trata a respeito da lei orgânica da defensoria pública da União, Estados e Municípios.São óbvios os motivos que levam à necessidade da existência da garantia da inamovibilidade para as carreiras da magistratura, ministério público e defensoria. Quem está incumbido de exercer parcela do poder estatal no exercício legal de suas atribuições, irremediavelmente terá, em várias situações, de praticar atos ou proferir decisões que venham a ferir ou contrariar interesses do próprio Estado ou de outros organismos privados não menos poderosos, tais como grandes empresas e conglomerados que detém enorme poder econômico. No caso da Defensoria Pública, não há que se falar em exercer parcela de poder, mas sim em liberdade de atuação na defesa do interesse de necessitados, mesmo que tenha para isso de acionar o Estado.Portanto, os profissionais titulares dos cargos públicos mencionados necessitam, ao menos, ter garantido o direito de permanecer no mesmo cargo (e isto significa no mesmo local físico de trabalho) a fim de que a remoção não seja utilizada como empecilho à correta aplicação da lei, bem como para que o interesse público não deixe de ser concretizado através de sua atuação funcional.Por isso, a regra geral é a de que o titular da garantia da inamovibilidade somente pode deixar a sede de suas atividades, seja por remoção ou promoção, somente por ato de sua própria vontade.Ressalte-se, no entanto, que a garantia da inamovibilidade não é absoluta, em nenhuma das carreiras mencionadas. Ela comportará exceções, porém, mesmo nestes casos, sempre terá como fim último atingir o interesse público. Como não poderia deixar de ser, essas exceções estão claramente previstas no ordenamento jurídico, que estabelece as regras para que o interesse público seja cumprido. Como por exemplo, podemos citar as regras previstas pela própria Constituição Federal, nos artigos 93, inciso VIII, e 95, inciso II, quando estabelece as regras para a remoção compulsória do juiz. Essa forma de remoção contrária à vontade do titular do cargo protegido, somente pode ocorrer por motivo de interesse público, ocasião em que se concretizará por deliberação de dois terços dos membros do respectivo Tribunal ou Órgão Especial. Além da votação e do quorum mínimo exigido, não se pode olvidar da necessidade de motivação do ato, eis que mesmo sendo obtida a aquiescência de dois terços do total dos membros da corte respectiva ou de seu órgão especial, a decisão deverá ser motivada, sendo também assegurado ao interessado a ampla defesa.É preciso esclarecer que a remoção compulsória pode ocorrer como forma de punição do titular do cargo ou como forma de satisfazer o interesse público.Como podemos verificar, a garantia da inamovibilidade é uma importante prerrogativa para o bom desempenho daquele que venha a ocupar qualquer um dos cargos mencionados. Infelizmente, o constituinte federal errou ao deixar de incluir o Delegado de Polícia no rol daqueles que necessitam da inamovibilidade como garantia para o desempenho independente de suas atribuições. Parece-nos um tanto quanto incoerente que tenha reconhecido a necessidade dessa garantia para o exercício do cargo de Defensor Público, deixando de vislumbrar o quanto pode ser difícil o livre e desimpedido exercício da atividade de polícia judiciária sem que se possua, ao menos, a garantia de que continuará trabalhando no mesmo local.Deveras, não raras vezes, deve o Delegado de Polícia instaurar Inquérito Policial para apurar infração penal que atinge determinado interesse político ou que pode alcançar alguém que possua influência econômica ou política.Parece-nos bastante óbvia – talvez em razão de nosso longo tempo na carreira – a necessidade dessa garantia para que o desempenho do cargo do Delegado de Polícia possa satisfazer minimamente ao interesse público. Apesar disso, não conhecemos nenhum autor ou jurista de renome na esfera criminal que tenha tido a capacidade de enxergar essa dificuldade no desempenho da atividade de polícia judiciária. Muitas críticas são ouvidas aqui e acolá sobre a atuação do Delegado de Polícia, em especial naqueles casos de grande repercussão social e naqueles que envolvem grandes interesses econômicos e políticos. No entanto, as críticas, infelizmente, não vêm acompanhadas de um estudo mais minucioso e detalhado das enormes dificuldades encontradas no desempenho das nobres atribuições constitucionais do Delegado de Polícia.Apesar dessa triste constatação, a questão da inamovibilidade para o Delegado de Polícia teve um tímido início com a Lei Complementar n. 207/1979 – Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo – e, mais recentemente com a Constituição do Estado de São Paulo, que em seu artigo 140, parágrafo 3o, estabeleceu que “a remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei”.Ao que parece, a carta constitucional estadual lançou uma tábua de salvação para as autoridades policiais paulistas e criou um precedente para os demais Estados da federação, sendo atualmente a única garantia disponível para utilização na luta contra as ilegalidades e abuso de poder de que têm sido vítimas muitos Delegados. Apesar do não surgimento de lei complementar estadual posterior para regulamentar o disposto na parte final do parágrafo 3o do artigo 140 da Constituição do Estado, entendemos ter sido recepcionado, em parte, o que dispõe o artigo 36 da Lei complementar n. 207/79. Senão vejamos:“Art. 36 – O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para outro município:I – a pedido;II – por permuta;III – com seu consentimento, após consulta;IV – no interesse do serviço policial, com a aprovação de dois terços do Conselho da Polícia Civil”. (grifo nosso)A parte que destacamos do artigo 36 não foi recepcionada, uma vez que não caberia à lei complementar impor restrição ou limitação onde a Constituição do Estado não impôs. Assim sendo, ainda que a remoção ocorra de um cargo para outro dentro da mesma repartição em que servir o interessado, não ocorrendo a seu pedido, ou não atendendo os ditames do interesse público, estará eivada de ilegalidade. Portanto, se o Delegado vier a ser removido de um para outro cargo, ainda que isso não implique na sua remoção física da repartição onde está exercendo suas atribuições, poderá estar sendo praticada uma ilegalidade, uma vez que essa simplória remoção o estará afastando da presidência das investigações que estejam a seu cargo.Como podemos verificar, estabeleceu a Constituição do Estado que a remoção do Delegado de Polícia somente poderá ocorrer em duas circunstâncias possíveis: mediante pedido do interessado ou compulsoriamente. Sendo compulsória, somente poderá ocorrer com a manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil. Neste caso, estabelece a Lei 207/79, na parte em que foi recepcionada, que a manifestação favorável irá se configurar quando totalizar dois terços dos membros do Conselho da Polícia Civil, único órgão colegiado superior dessa instituição.Não devemos esquecer, que mesmo atingida a votação necessária, a remoção deverá ser precedida de motivação e deverá ter por finalidade o interesse público, sem olvidar da total garantia ao titular do cargo da ampla defesa. A correção de eventual remoção ilegal caberá, por óbvio, ao Poder Judiciário, em âmbito de Mandado de Segurança; via processual adequada, uma vez que foi criada constitucionalmente para a salvaguarda de direito líquido e certo não protegido por Habeas Corpus.Apesar de assemelhar-se com a garantia da inamovibilidade, o disposto no artigo 140 da Constituição do Estado não se confunde com ela.A inamovibilidade é muito mais abrangente, uma vez que a remoção não poderia ocorrer ainda que o titular do cargo fosse promovido, fato que não ocorre com o Delegado de Polícia. Por isso, mesmo para ser promovido deverá haver sua aquiescência expressa, a fim de se evitar que ocorra sua remoção ilegal transfigurada de promoção. Em razão de tudo que aqui expusemos, urge que se estabeleça em âmbito nacional a garantia da inamovibilidade para o Delegado de Polícia – tanto estadual como federal – por ser medida de interesse público, eis que possibilitará um exercício mais independente das atribuições de Polícia Judiciária.
EMANUEL M. LOPES, delegado de polícia paulista, mestre em Direito.

CARREIRA JURÍDICA OU POLICIAL? AMBAS.


O delegado de polícia possui uma carreira sui generis no mundo jurídico brasileiro.
Com previsão constitucional e longa história institucional, a Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia de carreira, completou cem anos em 2005, ou seja, conseguiu sobreviver às mais diversas e atribuladas modificações que ocorreram no cenário nacional e mundial durante todo o transcorrer do século XX. E olhe que não foram poucas, duas guerras mundiais, revolução constitucionalista, era Vargas, ditadura militar, dentre tantos outros acontecimentos importantes que aqui poderíamos enumerar.
Apesar de tudo, sobrevive como o mais importante seguimento do sistema criminal nacional. Muitos desinformados poderão dizer – que tolice, “o mais importante seguimento...” – no entanto, essa é a mais pura realidade. Dentre inúmeros argumentos que poderíamos utilizar para fundamentar essa afirmativa, limitamo-nos apenas a uma única indagação:

Quais autoridades no sistema processual penal nacional que podem decidir, no caso concreto, sobre a liberdade do indivíduo?

Resposta: regra geral, apenas o juiz de Direito e o delegado de Polícia possuem esta importantíssima atribuição constitucional, que afeta diretamente um dos mais importantes, senão o mais importante direito individual do cidadão.
No entanto, apesar de toda sua importância, ao delegado de polícia não se dá sequer reconhecimento remuneratório condigno, o que dizer então das garantias mínimas e necessárias para desempenhar suas atribuições com independência e imparcialidade.
Por isso, também temos fundamentos para afirmar que a carreira de delegado de polícia, além de ser a mais importante do sistema criminal, uma vez que lhe proporciona os alicerces necessários para se manter estruturado, é também a mais difícil de ser exercida.
De fato, é muito mais fácil decidir com imparcialidade, de acordo com os princípios legais e independente de ingerências políticas e pressões da opinião pública, com o estofo de garantias constitucionais como inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade, do que desempenhar suas funções tendo que enfrentar toda espécie de adversidades, na solidão daquele que tem o dever de enfrentar e decidir, sem possuir nenhum respaldo para isso.
Além disso tudo, a carreira é a mais difícil por que o delegado de polícia é a única, dentre as demais carreiras jurídicas, que também possui o ônus de estar à frente da direção de outros policiais, uma vez que é o dirigente da Polícia Civil, nos termos estabelecidos pelo artigo 140 da Constitucional da República. Dessa grave atribuição, lhe resulta também todos os encargos e responsabilidades de ser policial e de, não raras vezes, correr os riscos naturais dessa nobre função, tão desvalorizada e desprestigiada em nosso país nos dias atuais.
Em razão de tudo que dissemos até aqui, indagamos mais uma vez: em qual carreira jurídica, o profissional é obrigado a se expor de forma tão grave ao risco de vida como na carreira do delegado de polícia? Em qual carreira jurídica há tantas mortes violentas entre seus membros, como as que ocorrem entre os delegados de polícia?
A verdade é que são tantas as mortes entre os policiais e também entre os delegados de polícia, que já se banalizaram, mas não podemos deixar que isso ocorra. Pelo menos não em vão...

Emanuel M. Lopes, é delegado de polícia paulista e mestre em Direito pela UNIMES.

SUGESTÕES PARA LEI ORGÂNICA NACIONAL



Sugestões que apresentamos e foram encampadas pela ADPESP para o aprimoramento da proposta de Lei Orgânica Nacional da Polícia Civil finalizada pelo Grupo de Trabalho constituído pela Senasp - SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 3.274, DE 2000



1) Considerando que o artigo 8o, inciso IX, do projeto estabelece que um dos princípios que devem reger a Polícia Civil são a “hierarquia e a disciplina funcionais”, parece-me incoerente e inconveniente que o parágrafo único do artigo 18 estabeleça que o Conselho possa contar com a participação de membros das demais carreiras policiais subordinadas. Ora, o Conselho vai decidir questões como promoção, punição e remoção do Delegado de Polícia – carreira que está estabelecida constitucionalmente como dirigente da Polícia Civil – e tudo isso passaria pelo crivo de Investigadores e Peritos. Sendo aprovado este dispositivo, o Delegado de Polícia, para ser promovido por merecimento terá que pedir o voto favorável de um subordinado?
2) Ainda em relação ao Conselho, no que tange à sua composição, proponho que parte dele (por exemplo, a quarta parte) seja eleita por voto direto e secreto de todos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, excetuando-se aqueles que estiverem em estágio probatório. Em sendo admitida essa sistemática, a instituição Policial Civil tornar-se-ia dotada de maior participação democrática de seus membros, os quais poderiam se sentir mais participativos da cúpula incumbida de traçar os destinos da instituição.
3) A seção VI do projeto de lei trata sobre a Corregedoria de Polícia Civil, estabelecendo suas importantes atribuições, porém, não estipulou quais os critérios para a escolha do Corregedor Geral. Proponho que tão importante cargo seja escolhido por voto da maioria do Conselho e que o cargo também tenha mandato pelo mesmo período daquele estabelecido para o Delegado Geral. Esta medida daria maior autonomia e credibilidade para a Corregedoria, que sofreria menos ingerência externa e teria como atuar com maior correção e imparcialidade.
4) O artigo 26 estabelece o rol das carreiras básicas que deverão compor os quadros da Polícia Civil. Entendo que haverá grande prejuízo caso um único cargo, como o do Investigador de Polícia faça as vezes também do Escrivão. Considerando que em nosso país há forte tradição e tendência à manutenção de sistemas cartoriais, acredito que seria melhor se o cargo do Escrivão de Polícia fosse mantido, pois no Código de Processo Penal e em outras legislações penais codificadas e extravagantes há menção ao Escrivão como aquele que pratica determinados atos cartoriais e que possui fé pública para isso.
5) Ao tratar das prerrogativas do policial civil, o artigo 37 trouxe no inciso VII a menção à aposentadoria especial. Proponho que neste inciso seja reproduzido o que está contido no texto da lei 51/85, para que não reste mais dúvida quanto à sua aplicabilidade em todas as unidades da federação. Como é sabido, no Estado de São Paulo o Poder Executivo têm relutado em reconhecer a aplicabilidade e vigência da Lei 51/85, mesmo após vários mandados de segurança interpostos e ganhos individualmente.
6) Considerando a dificuldade que muitos Delegados de Polícia têm de exercer na plenitude suas atribuições legais e constitucionais em várias comarcas do interior, onde ocorrem perseguições e ingerências nos trabalhos por parte de membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e, em especial do Poder Executivo e Legislativo locais, proponho que seja inserido um parágrafo no artigo 37 estabelecendo prerrogativa de foro ao Delegado, que passaria a ser processado apenas pelo Tribunal de Justiça, e não ficaria mais à mercê de perseguições resultantes, na maioria das vezes, de pequenas disputas institucionais e de picuinhas, como ocorrem nos dias de hoje.


Emanuel M. Lopes