quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

DISPOSITIVOS DE LEI DE IMPRENSA DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS

VÁRIOS DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPRENSA FORAM ENFIM DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (VIDE MÁTERIA PUBLICADA ABAIXO). APESAR DA DEMORA (20 ANOS DEPOIS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988), A DECISÃO É DIGNA DE ELOGIO.
MEDIDA SEMELHANTE DEVERIA SER ADOTADA EM RELAÇÃO A UMA SÉRIE DE OUTRAS LEIS QUE SÃO DO MESMO PERÍODO (DITADURA MILITAR) E QUE NÃO FORAM RECEPCIONADAS PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, MAS QUE CONTINUAM SENDO APLICADAS E GERANDO EFEITOS JURÍDICOS, CAUSANDO GRANDES PREJUÍZOS INDIVIDUAIS E À SOCIEDADE.
EXEMPLO DISSO É A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, LEI 207/79, QUE POSSUI UMA SÉRIE DE DISPOSITIVOS FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS, MAS QUE CONTINUAM SENDO APLICADOS EM PREJUÍZO DOS POLICIAIS PAULISTAS, COM EFEITOS EXTREMAMENTE MALÉFICOS PARA A SOCIEDADE.
PODEMOS CITAR COMO EXEMPLO, ALGUNS INCISOS DO ARTIGO 63 DA LEI 207/79, QUE PREVÊEM COMO TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR:
"XXII – divulgar ou proporcionar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição.
XXIII – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;
XXIV – referir-se de modo depreciativo as autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
(...)
XXVI – tecer comentários que possam gerar descréditos da instituição policial;"
ESSES DISPOSITIVOS, COMO SE VERIFICA, SÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS, POIS FEREM O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
OS DISPOSITIVOS CITADOS FORAM IDEALIZADOS PARA A PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO GOVERNO DITATORIAL DA ÉPOCA E NÃO SE COADUNAM COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL ATUAL, PORQUE IMPÕE VERDADEIRA MORDAÇA AO SERVIDOR PÚBLICO E IMPEDE O ACESSO DA SOCIEDADE A UMA SÉRIE DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO.
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Supremo mantém liminar que suspende artigos da Lei de Imprensa
O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou nesta quarta-feira (27/2) liminar para suspender trechos da Lei 5.250/67, chamada de Lei de Imprensa. Os ministros julgam uma ADPF (argüição de descumprimento de preceito fundamental) ajuizada pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista), que pede a revogação, na íntegra, da norma. O mérito da questão ainda será analisado pela Corte em um prazo de 180 dias.Parte da lei já havia sido suspensa no dia 21, por liminar do ministro Carlos Ayres Britto, que paralisou o andamento de processos baseados nos artigos revogados. Entre os 20 dispositivos suspensos estão os que proíbem a propriedade de empresas jornalísticas por estrangeiros, sobre crimes de calúnia, injúria e difamação, responsabilidade da empresa jornalística, entre outros.Os ministros definiram ainda que os processos correntes atualmente no Judiciário não estão suspensos. A orientação é a de que juízes deverão se basear em outros códigos em que haja previsão em cada caso específico, como o Penal ou Civil. Caso não houver, o processo fica paralisado e o prazo de prescrição é suspenso.DecisãoPara fundamentar seu entendimento, Britto citou o caso da chuva de ações de fiéis da Igreja Universal contra diversos veículos jornalísticos. “A democracia é o princípio dos princípios da Constituição. Imprensa e democracia são irmãs siamesas”, afirmou.Segundo a proferir voto, Menezes Direito ampliou o entendimento de Britto e votou para revogar totalmente a lei. Ele sustentou que, “ao longo do tempo, tribunais superaram a aplicação da lei, sempre considerando a aplicação da CF de 1988”. “Estou convencido de que não se pode negar direito à livre circulação das idéias, como disposto nos artigos 5º e 10 da Constituição”, completou.A maioria, no entanto, decidiu referendar a liminar de Britto, alegando que o risco de multiplicação de processos decorrentes da revogação da legislação não favorece o Judiciário. Apenas os ministros Eros Grau e Celso de Mello seguiram o entendimento de Menezes Direito. O ministro Marco Aurélio decidiu não referendar a liminar.O julgamento final deverá acontecer em 180 dias, quando os ministros analisarão a legislação item por item. Segundo a ministra presidente, Ellen Gracie, o período é necessário porque “há outros dispositivos que merecem maior atenção e devem ser analisados apenas quando do julgamento do mérito”.Se, no julgamento do mérito, a legislação for suspensa, todas as ações referentes à norma poderão ter de ser reapresentadas com base em outros códigos, como Penal ou Civil, até que uma nova lei específica sobre a imprensa seja aprovada pelo Congresso.Os ministros deverão decidir ainda a partir de quando é válido o entendimento, se é retroativo, ou se a queda da lei atingirá todos os processos já autuados.DefesaO PDT alega que a norma foi “imposta à sociedade brasileira pela ditadura militar” e que a insubsistência das disposições nela contidas destaca-se “não só porque produzidas durante o regime autoritário, mas sobretudo por terem sido instrumentos legislativos destinados à manutenção desse mesmo regime, valendo-se da truculenta restrição à liberdade de comunicação”.“Esta lei serve para intimidar, ameaçar, basta que se leia a emenda da lei. Ela regula a liberdade de manifestação de pensamento e da informação, coisa que a Constituição Federal assegura”, afirmou o advogado Miro Teixeira pelo PDT ao plenário, durante a sustentação oral, reforçando o pedido para a revogação total da legislação.

Um comentário:

  1. Os dispositivos citados da nossa LOP, são aqueles que supostamente - conforme o agudo conhecimento jurídio do ilustre Valdomiro Bueno Filho - infringimos em postagem publicada em grupo formado por Delegados e no site da Adpesp.
    Mais "deslealdade" e o absurdo "procedimento irregular de natureza grave". É claro que, para o Conselho, tudo aquilo que eu escrevi: "jamais correspondeu à nossa realidade". Tudo ficção fruto de ódio antigo pela Instituição.

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