sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

INDEPENDÊNCIA OU MORTE!

PUBLICO ABAIXO PROJETO DE LEI QUE VISA A CRIAÇÃO DO JUIZADO DE INSTRUÇÃO NO BRASIL, APENAS COM ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APESAR DE ENTENDER QUE TRATA-SE DE PROJETO INCONSTITUCIONAL, ALERTO A TODOS OS COLEGAS, EM ESPECIAL AQUELES QUE DIRIGEM AS INSTITUIÇÕES POLICIAIS CIVIS, QUE É PRECISO CONFERIR MAIOR INDEPENDÊNCIA AOS DELEGADOS E MAIOR TRANSPARÊNCIA AOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO POLICIAL, SOB PENA DA POLÍCIA CIVIL PERDER AS ÚLTIMAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE RESTAM, COMO PRETENDE O PROJETO ABAIXO.
A POLÍCIA CIVIL DEVE LUTAR PARA CRIAR MECANISMOS LEGAIS QUE LHE CONFIRAM MAIOR CREDIBILIDADE. PARA ISSO, SOU A FAVOR QUE SEJA INSERIDA NO ROL DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E QUE OS DELEGADOS POSSUAM GARANTIAS PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
SE A POLÍCIA CIVIL CONTINUAR SENDO UMA INSTITUIÇÃO SUJEITA A INGERÊNCIAS DE TODA ORDEM, SEU DESTINO SERÁ TORNAR-SE APENAS INSTRUMENTO DE OUTRA INSTITUIÇÃO, QUE PASSARÁ A DETER O CONTROLE SOBRE A POLÍCIA JUDICIÁRIA, COMO PRETENDE O PROJETO ABAIXO.
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Projeto de lei nº1914/2007
(Do Sr. MAURÍCIO RANDS e OUTROS )

Ementa – institui o juízo de instrução criminal
preliminar, alterando a Lei nº 3.689 de 3 de outubro
de 1941( Código do Processo Penal) e dá outras
providências.



Artigo 1º - Esta lei confere nova designação ao título II do livro I da Lei nº 3.689 de 3 de
outubro de 1941 que passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO II
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA


Artigo 2º - Os artigos 5º; 6º; 7º 8; 9º; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23;
28; 39; 241; 304; 306; 310; 311; 322; 394; 395; 396; 397; 399; 401; 402; 403; 404; 405 e
502 da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas materiais que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV – Apresentar, imediatamente, no juízo de instrução criminal, o ofendido, o suposto autor da ofensa e as testemunhas que presenciaram o fato.
V - proceder à identificação de pessoas e coisas.
Vl – encaminhar, se for caso, pessoas e coisas para que se proceda a exame pericial.
VlI – encaminhar, imediatamente, ao juízo da instrução criminal, a folha de antecedentes
criminais do indigitado autor da infração;
VIII - averiguar a vida pregressa do imputado autor da infração, sob o ponto de vista
individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e
depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a
apreciação do seu temperamento e caráter.
IX – noticiar a ocorrência do crime no balcão do juízo de instrução criminal
X – caso não tenha condições de identificar a autoria, a dinâmica da ação criminosa e sua
extensão, registrando a ocorrência perante o juízo de instrução criminal, a autoridade
policial poderá requerer que lhes sejam autorizadas as diligências que entender necessárias
à elucidação do crime, especificando e justificando cada uma delas.”(NR)
“Art. 7º - Quando requisitado pelo juízo, para verificar a possibilidade de haver a infração
sido praticada de determinado modo, a autoridade policial procederá à reprodução
simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.” ( NR)
“Art. 8º - Havendo prisão em flagrante, cujo auto será lavrado perante a autoridade
judiciária, observar-se-á o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.” (NR)
“Art. 9º - Todas as peças da investigação criminal, depois de reduzidas a termo, serão encaminhas ao juízo competente.” (NR)
“Art. 10 - Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, depois de periciados, identificados e catalogados, serão encaminhados ao juízo competente. ” (NR)
“Art. 11 - Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz;
III - cumprir os mandados de prisão, busca e apresentação expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV – requerer a prisão provisória ou preventiva de suposto autor de infração criminal.”
(NR)
“Art. 12 - O ofendido, ou seu representante legal, o noticiado e o ministério público poderão requerer quaisquer diligências ou perícias que, a critério do juízo, serão realizadas quando necessárias à elucidação do crime.
§ 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2º - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido
inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.” (NR)
“Art. 13 - Quando necessário à elucidação do fato, uma vez deferido pelo juízo, a
diligência será realizada em sigilo.” (NR)
“Art. 14 - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar qualquer anotação referente à infração, cuja autoria, seja atribuída ao noticiado, salvo no caso de existir condenação anterior.” (NR)
“Art. 15 – Em nenhuma hipótese será admitida a incomunicabilidade do noticiado.” (NR)
“Art. 16 - No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nas diligências a que esteja procedendo, exercer suas atividades em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim procederá até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.” (NR)
“Art. 17 - Ao requerer a abertura da instrução criminal, a autoridade policial oficiará ao instituto de identificação e estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídas, e os dados relativos à infração penal e ao indigitado autor da infração criminal.” (NR)
“Art. 18 – A instrução criminal será iniciada mediante requerimento simplificado, a ser processado perante o balcão de atendimento do juízo de instrução criminal.” (NR)
“Art. 19 – A notícia crime ou o requerimento para abertura da instrução
criminal poderá ser formulado: ” (NR)
1- pelo ofendido ou por quem tenha legitimidade para representá-lo;
2- pela autoridade policial;
3- pelo ministério público;
4- por qualquer cidadão.
“Art. 20 – Sempre que possível, o requerimento para abertura de instrução criminal deverá conter:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do suposto autor da infração criminal, seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de autoria, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas presenciais, com indicação de sua profissão e residência.”
(NR)
“Artigo 21 - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura da instrução criminal caberá recurso em sentido estrito.
§ 1º - Quando a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciada.
§ 2º - Nos crimes de ação privada, somente se poderá proceder à abertura da instrução criminal a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.” (NR)
“Art. 22 - Ao receber o requerimento para abertura da instrução criminal, sendo-lhes apresentados o ofendido, as testemunhas que presenciaram o fato e o indigitado autor da infração criminal, o juiz da instrução, na presença do ministério público, do advogado do noticiado ou do defensor público, ouvirá, imediatamente, o ofendido e as testemunhas.
§ 1o – Em prestígio da efetividade da prestação jurisdicional o juiz poderá expedir mandados de busca e imediata apresentação do indigitado autor da infração criminal, do ofendido e das testemunhas presenciais.
§ 2o – Ao indigitado autor será facultado prestar os esclarecimentos que repute
convenientes à sua defesa.” (NR)
“Art. 23 – No Juízo de instrução deverão ser inquiridas todas as testemunhas que
presenciaram a infração criminal, podendo o juiz, depois de identificar a testemunha, dispensar o registro de seu depoimento, quando nada for acrescido aos precedentes registros.” (NR)
“Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da notícia crime ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.” (NR)
“Art. 39 - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, perante o balcão de atendimento do juízo de instrução criminal.
§ 1º - A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 2º - quando, por carência de prova, a representação não permitir o início imediato da instrução criminal, depois de ouvido o ministério público, o juiz determinará as providências necessárias à elucidação do fato, assinalando prazo para seu cumprimento.
§ 3º - O Ministério Público oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal.” (NR)
“Art. 241 – A busca de pessoas ou coisas será precedida de mandado judicial.” (NR)
“Art. 266 - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Parágrafo único – não funcionarão como defensores os parentes do juiz da instrução preliminar ou da causa.” (NR)
“Art. 267 - Compete ao advogado ou ao defensor do noticiado ou acusado declarar, em termo ou por meio de petição:
I - os seus endereços, físico e eletrônico, onde receberá intimação;
II - o endereço do indiciado ou acusado, para onde serão remetidas a citação e intimações.
III - comunicar qualquer mudança de endereço, seu ou de seu constituinte.
§ 1º - se o advogado ou o defensor não cumprir o disposto nos nos I e II deste artigo, o juiz,
antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição.
§ 2º - se infringir o previsto no no III, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, por meio postal ou eletrônico, para o endereço constante dos autos.” (NR)
“Art. 304 - Apresentado o preso, a autoridade judiciária, na presença do ministério público, do advogado do conduzido ou do defensor público, ouvirá o condutor, a vítima, quando possível, as testemunhas que o acompanharam e facultará ao noticiado a possibilidade de prestar esclarecimentos que repute convenientes à sua defesa, lavrando-se auto, que será por todos assinado.
§ 1º - Resultando da prova colhida evidências de autoria e materialidade contra o
conduzido, presentes os pressupostos que autorizem o recolhimento preventivo, o juiz decretará a prisão do noticiado, mandando recolhê-lo ao cárcere, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º - Quando o conduzido se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura na presença do mesmo, do condutor e das testemunhas.” (NR)
“Art. 306 – A prisão do conduzido será imediatamente comunicada à família do preso ou à pessoa por ele indicada.” (NR)
“Art. 310 - Quando o juiz verificar que o agente praticou o fato, nas condições do art. 23, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.” (NR)
“Art. 311 - Em qualquer fase da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único – A prisão preventiva não excederá a 90 (noventa) dias, salvo nos casos de crimes complexos ou hediondos, hipótese em que poderá ser estendida por mais (90) noventa dias.” (NR)
“Art. 322 - A fiança será requerida ao juiz que decidirá em 24 (vinte e quatro) horas.”(NR)
“Art. 394 - O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o
interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do advogado ou defensor do acusado, do ministério público e, se for caso, do querelante ou do assistente.” (NR)
“Art. 395 - Logo após o interrogatório do acusado, a defesa poderá oferecer alegações escritas e arrolar até três testemunhas.
Parágrafo único - Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora
designados, ao advogado ou defensor do acusado será concedido prazo de 3 (três) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.” (NR)
“Art. 396 - Apresentada ou não as alegações, se for o caso, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa.” (NR)
“Art. 397 - Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine, e 395.” (NR)
“Art. 399 - O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poderão requerer as diligências que julgarem convenientes.” (NR)
“Art. 401 - As testemunhas arroladas pela defesa serão ouvidas dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da defesa prévia, ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do dia em que deveria ter sido realizado.” (NR)
“Art. 402 – Estando o réu preso, a instrução criminal deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Sempre que o juiz concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos da demora.” (NR)
“Art. 403 - A demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou outro motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados no art. 401. No caso de enfermidade do réu, o juiz poderá transportar-se ao local onde ele se encontrar, aí procedendo à instrução. No caso de enfermidade do defensor, será ele substituído, definitivamente, ou para o só efeito do ato, na forma do art. 265, parágrafo único.” (NR)
“Art. 404 - As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.” (NR)
“Art. 405 - Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.” (NR)
“Art. 502 - Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro de 5 (cinco) dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
Parágrafo único - O juiz da causa poderá proceder a novo interrogatório do réu ou à inquirição de testemunhas, de ofício, a requerimento das partes ou do ministério público, quando demonstrada a necessidade e relevância do ato.” (NR)

Artigo 3º - Confere nova designação ao Título III do Livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941, que passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO III
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PRELIMINAR

Artigo 4º - O Título II do Livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar
acrescido dos artigos 23-A e 23-B.

“Art. 23-A - As Partes e o Ministério público poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas, se considerarem suficientes as provas que tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.” (NR)
“Art – 23-B – Depois de examinar a prova que lhe tenha sido apresentada, o juiz apreciará os requerimentos da autoridade policial, das partes e do ministério público, decidirá quanto à liberdade do indigitado autor da infração criminal e determinará a remessa dos autos ao ministério público, que no prazo de 5(cinco) dias apresentará a denúncia, requisitará novas diligências ou pedirá o arquivamento do feito.” (NR)

Artigo 5º - O Título VIII, Capítulo III, do Livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar acrescido dos artigos 267-A , 267-B e 267 C.

Artigo 267 – A – Responde por perdas e danos aquele que atuar de má fé.
Art. 267-B - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 267 – C - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa variável entre 10 (dez) e cem salários mínimos, de acordo com a gravidade de infração cometida.
§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz ou tribunal.

Artigo 6º - Revogam-se os artigos 305, 307, 308 e 398 da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941.

Artigo 7º - Os juízos de instrução criminal preliminar, que reunirão em um só prédio, o Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e a Polícia Judiciária, assegurando espaço reservado para advogados, serão instalados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Artigo 8º - Será instalado um juízo de instrução criminal preliminar para cada circunscrição geográfica de 300 (trezentos) mil habitantes.

Artigo 9º - O funcionamento dos juízos de instrução criminal preliminar, reunindo juízes, promotores, delegados e defensores públicos será ininterrupto, com revezamento de pessoal a cada turno de seis horas.

Artigo 10º - O servidor incumbido do recebimento da notícia crime no balcão de atendimento do juízo de instrução criminal preliminar será bacharel em direito.

Artigo 11 – As despesas referentes às instalações prediais e aquisição de equipamentos, necessárias à implementação dos juízos de instrução criminal correrão por conta da União.

Artigo 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Face à realidade de violência crescente instaurada no país, carece o Estado Brasileiro, na busca de aperfeiçoamento para acompanhar e intervir nas condutas e atividades criminosas, de regras mais eficazes que promovam um ajustamento o mais preciso possível, à necessidade de celeridade do processo de enfrentamento. repressão e punibilidade ao crime.
Tal atribuição estatal necessita envolver, para a sua realização, um conjunto de instituições que de forma sistêmica, que buscam responder ao clamor de segurança presente na sociedade enquanto articula as instâncias responsáveis por esta atribuição – a comunidade, as polícias, o Ministério Público, a defensoria pública, a advocacia privada, o poder judiciário e o sistema prisional – com vista a oferecer um serviço de qualidade e que inspire a credibilidade que tais instituições requisitam no seio da população.
O exame detalhado das condições de integração e articulação do Sistema de Segurança e Justiça impõe, para a consolidação de uma eficiência plausível, que inovações sejam incorporadas ao Código de Processo Penal, as quais venham a facilitar a tarefa de preparação da ação penal, resguardando os princípios constitucionais que garantem cláusulas Pétreas do nosso ordenamento jurídico tais como: a garantia do instituto do contraditório e da ampla defesa do suspeito ou acusado; Com esse respaldo, a formulação de um anteprojeto de Lei norteado pelo objetivo de remover da legislação o Inquérito Policial como processo preliminar ou preparatório para propositura da ação penal, instituindo em sua substituição, a criação do Juízo de Instrução Criminal Preliminar organizado de forma sistêmica, envolvendo todas as instituições estatais de defesa da sociedade, em local definido que as congreguem e agindo de forma cooperadora e complementar.
Tal iniciativa, aponta para uma maior celeridade da ação punitiva do Estado, uma demonstração de eficiência capaz de impulsionar o caráter intimidador da lei, quando da repressão ao crime e, uma garantia de firmeza e rigor do Estado no enfrentamento da violência, com ações devidamente limitadas pelos princípios de preservação dos direitos fundamentais e respeito à cidadania.
É portanto imperativa a adequação proposta ao Código de Processo Penal considerando a realidade brasileira, desenvolvida nos grandes centros urbanos ou nos recônditos do interior do país, razão porque constróem-se os argumentos para a sua defesa na subseqüente exposição de motivos:
1. O projeto em apreço visa conferir eficácia à jurisdição criminal, respondendo a um dos mais relevantes anseios da sociedade brasileira, de modo a possibilitar a efetiva e imediata punição dos culpados, vez que enseja a elucidação da verdade real, na medida em que aproxima a coleta da prova do momento de ocorrência da infração penal.
2. A eficácia mencionada virá como decorrência da extinção do inquérito policial com conseqüente judicialização da instrução criminal, sem prejuízo das funções constitucionais da polícia judiciária.
3. Concebe-se, aqui, um sistema de justiça criminal, integrando as atividades da Polícia Judiciária, do Ministério Público, da Advocacia, da Defensoria pública, e do Judiciário, assegurando o contraditório e a ampla defesa, em todas as fases do processo criminal.
4. A garantia do contraditório enseja, também, transparência a todos os atos da investigação e do processo criminal, possibilitando o controle social de todas as instituições que integram o sistema de justiça criminal.
5. A proposta, dessarte, atende às recomendações internacionais de proteção dos direito humanos.
6. É objetivo Eliminar-se as desnecessárias e cansativas repetições de atos processuais, tais como interrogatórios e oitivas de testemunhas, economizando-se recursos públicos, preservando-se o tempo dos servidores públicos (delegados, promotores, juízes e defensores públicos), o tempo de ocupação dos prédios públicos, a utilização de máquinas, equipamentos e material de expediente, além de poupar o precioso tempo dos advogados e dos cidadãos convocados a depor como testemunhas.
7. Reduz o número de audiências, dispensando-se sucessivos atos de secretaria, intimações por oficiais de justiça e apresentações de réus presos.
8. Elimina-se a possibilidade de indevido arquivamento do inquérito policial.
9. Restringe, de modo significativo, a possibilidade de prisão ilegal.
10. Fixam-se prazos máximos para o decreto de prisão preventiva e para a conclusão do processo.
11. Assegura-se a imediata judicialização da prisão em flagrante.
12. Reduz-se a possibilidade de práticas procrastinatórias, incorporando regras previstas no processo civil.

Sala das Sessões, em de de 2007.
MAURÍCIO RANDS
DEPUTADO FEDERAL
PT/PE
RAUL HENRY
DEPUTADO FEDERAL
PMDB/PE
SÍLVIO COSTA
DEPUTADO FEDERAL
PMN/PE

2 comentários:

  1. É impressionante como o deputado Sílvo Costa, salvo engano, trata-se de um ex-policial ou policial civil aposentado, mais precisamente delegado de polícia do estado de Pernambuco, inclusive tivera sido Secretário de Segurança Pública, embarcar nos conceitos infelizes, irreais e elitistas, dos demais deputados pernambucanos que apresentaram o projeto de lei, ora em questionamento, visando a implantação do Juizado de Instrução.
    Até parece que a violência se acabará de um dia para o outro, com a simples, mas complexa alteração dos procedimentos garantistas que versam sobre a persecução criminal no Brasil.
    A impunidade é apenas uma vertente da "onda" desenfreada da criminalidade violenta urbana, porém, não fator determinante ao meu ver, aliás, não existe fator isolado para tal, mas "fatores" que intercomunicam e interdependem diante do afloramento criminal no país.
    É preciso arranjar um culpado, que não os órgãos elitista de Estado que esperam em seus gabinetes, tudo pronto, mas não querem se expor ou colocar em risco suas vidas acomodadas como um todo.
    É preciso independência total para a atividade de Polícia Judiciária, e de preferência que, tire-a do vínculo com o Executivo a exemplo do Ministério Público de outrora. Basta receber autonomia, que a coisa tomou outro rumo, embora terem dado muitos "rumos" a ele que, hoje, tem profundas dificuldades de relacionamento com o próprio Judiciário na disputa de poder entre si. Basta folhear algumas matérias jornalísticas dando-nos conta desse disputa.
    Sebastiao UCHOA - São Luís/Maranhão

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  2. É impressionante como o deputado Sílvo Costa, salvo engano, trata-se de um ex-policial ou policial civil aposentado, mais precisamente delegado de polícia do estado de Pernambuco, inclusive tivera sido Secretário de Segurança Pública, embarcar nos conceitos infelizes, irreais e elitistas, dos demais deputados pernambucanos que apresentaram o projeto de lei, ora em questionamento, visando a implantação do Juizado de Instrução.
    Até parece que a violência se acabará de um dia para o outro, com a simples, mas complexa alteração dos procedimentos garantistas que versam sobre a persecução criminal no Brasil.
    A impunidade é apenas uma vertente da "onda" desenfreada da criminalidade violenta urbana, porém, não fator determinante ao meu ver, aliás, não existe fator isolado para tal, mas "fatores" que intercomunicam e interdependem diante do afloramento criminal no país.
    É preciso arranjar um culpado, que não os órgãos elitista de Estado que esperam em seus gabinetes, tudo pronto, mas não querem se expor ou colocar em risco suas vidas acomodadas como um todo.
    É preciso independência total para a atividade de Polícia Judiciária, e de preferência que, tire-a do vínculo com o Executivo a exemplo do Ministério Público de outrora. Basta receber autonomia, que a coisa tomou outro rumo, embora terem dado muitos "rumos" a ele que, hoje, tem profundas dificuldades de relacionamento com o próprio Judiciário na disputa de poder entre si. Basta folhear algumas matérias jornalísticas dando-nos conta desse disputa.
    Sebastiao UCHOA - São Luís/Maranhão

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