quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

A ACADEMIA DE POLÍCIA TAMBÉM PODERIA CONTAR COM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

RECEBI DE UM COLEGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1036, DE 11 DE JANEIRO DE 2008 (VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA) QUE INSTITUIU O SISTEMA DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, POSSIBILITANDO QUE A ACADEMIA DO BARRO BRANCO REALIZE CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO (ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO). PARECE-NOS UMA ÓTIMA INICIATIVA DO GOVERNO EM FAVOR DA ACADEMIA MILITAR.
A ADPESP E O SINDPESP PODERIAM TENTAR CONSEGUIR ALGO SEMELHANTE PARA A ACADEMIA DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL. TENHO CERTEZA QUE O SR. GOVERNADOR NÃO OFERECERIA QUALQUER OBSTÁCULO À IMPLEMENTAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ÁREAS DE INTERESSE ESPECÍFICO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, INCLUSIVE, NA ÁREA DE DIREITOS HUMANOS, POIS SERVIRIA PARA O APRIMORAMENTO DE TODOS OS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1036, DE 11 DE JANEIRO DE 2008

Institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, dotado de características próprias, nos termos do artigo 83 da Lei federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, para o fim de qualificar recursos humanos para o exercício das funções atribuídas aos integrantes dos Quadros da Polícia Militar, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, especialmente as funções voltadas à polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, às atividades de bombeiro e à execução das atividades de defesa civil.
Parágrafo único - O Sistema de Ensino da Polícia Militar promoverá a transmissão de conhecimentos científicos e tecnológicos, humanísticos e gerais, indispensáveis à educação e à capacitação, visando à formação, ao aperfeiçoamento, à habilitação, à especialização e ao treinamento do policial militar, com o objetivo de torná-lo apto a atuar como operador do sistema de segurança pública.
Artigo 2º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar compreende:
I - a educação superior, nas suas diversas modalidades;
II - a educação profissional, de acordo com as áreas de concentração dos estudos e das funções atribuídas aos policiais militares, inclusive as de bombeiro, observada a legislação aplicável a cada Quadro.

Capítulo II
Dos Princípios e Objetivos
Artigo 3º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - integração à educação nacional;
II - seleção por mérito;
III - profissionalização continuada e progressiva;
IV - avaliação integral, contínua e cumulativa;
V - pluralismo pedagógico;
VI - edificação constante dos padrões morais, deontológicos, culturais e de eficiência.
Artigo 4º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar valorizará:
I - a proteção da vida, da integridade física, da liberdade e da dignidade humana;
II - a integração permanente com a comunidade;
III - as estruturas e convicções democráticas, especialmente a crença na justiça, na ordem e no cumprimento da lei;
IV - os princípios fundamentais da Instituição Policial Militar;
V - a assimilação e prática dos direitos, dos valores morais e deveres éticos;
VI - a democratização do ensino;
VII - a estimulação do pensamento reflexivo, articulado e crítico;
VIII - o fomento à pesquisa científica, tecnológica e humanística.
Capítulo III
Das Modalidades de Ensino
Artigo 5º - Para atender à sua finalidade, o Sistema de Ensino da Polícia Militar manterá as seguintes modalidades de cursos e programas de educação superior com equivalência àqueles definidos no artigo 44 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB:
I - curso seqüencial de formação específica, destinado a qualificar tecnicamente a Praça da Polícia Militar de graduação inicial, para análise e execução, de forma produtiva, das funções próprias de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia que norteia a polícia comunitária, além de outras atribuições definidas em lei, bem como as funções de bombeiro e a execução das atividades de defesa civil;
II - curso seqüencial de complementação de estudos, destinado a qualificar profissionalmente o policial militar, promovendo a sua habilitação técnica, humana e conceitual para o exercício consciente, responsável e criativo das funções de liderança, gestão e assessoramento, nos limites de suas atribuições hierárquicas, dotando-o de capacidade de análise de questões atuais que envolvam o comando na execução das atividades de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei, bem como a execução das atividades de bombeiro e de defesa civil;
III - curso de graduação, destinado a formar, com solidez teórica e prática, o profissional ocupante do Posto Inicial de Oficial tornando-o apto ao comando de pessoas, e à análise e administração de processos, por intermédio da utilização ampla de conhecimentos na busca de soluções para os variados problemas pertinentes às atividades jurídicas de preservação da ordem pública e de polícia ostensiva, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei;
IV - cursos de pós-graduação, compreendendo:
a) curso de especialização no sentido lato, destinado a ampliar os conhecimentos técnico-profissionais que exijam práticas específicas, habilitando ou aperfeiçoando a formação do policial militar para o exercício de suas funções nas respectivas áreas de atuação;
b) programa de mestrado profissional no sentido estrito, direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional, e destinado a graduar o Oficial Intermediário, capacitando-o à pesquisa científica, à análise, ao planejamento e ao desenvolvimento, em alto nível, da atividade profissional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, de bombeiro e de execução das atividades de defesa civil;
c) programa de doutorado no sentido estrito, direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional, e destinado a graduar o Oficial Superior para as funções de administração estratégica, direção e comando nas áreas específicas de polícia ostensiva, preservação da ordem pública, de bombeiro e de execução das atividades de defesa civil, bem como o assessoramento governamental em segurança pública.
§ 1º - As modalidades de ensino previstas nos incisos I e III deste artigo serão ministradas por meio de cursos específicos desenvolvidos em estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.
§ 2º - A conclusão, com aproveitamento, de curso seqüencial de formação específica, previsto no inciso I deste artigo, atribuirá às Praças de graduação inicial a especialidade superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública.
§ 3º - A conclusão, com aproveitamento, de curso seqüencial de complementação de estudos, previsto no inciso II deste artigo, atribuirá ao Policial Militar a especialidade superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública.
§ 4º - A aprovação em curso de graduação previsto no inciso III deste artigo conferirá ao ocupante do Posto Inicial de Oficial o grau universitário de Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, e será atribuído pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco.
§ 5º - O Oficial Intermediário que concluir o mestrado profissional previsto no inciso IV, "b", deste artigo, obterá o título de Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.
§ 6º - O Oficial Superior que concluir o curso de doutorado, previsto no inciso IV, "c", deste artigo, obterá o título de Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.
Artigo 6º - Os policiais militares que concluírem os cursos de especialização da Polícia Militar terão suas designações estabelecidas em regulamento.
Artigo 7º - A Polícia Militar promoverá seminários, cursos, estágios, encontros técnicos e científicos, objetivando o aperfeiçoamento profissional, o intercâmbio cultural e a integração social e comunitária de seus profissionais.
Artigo 8º - Os integrantes do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) serão adaptados às áreas de atuação do policial militar e poderão, para efeito de equivalência, visando à sua promoção na Polícia Militar, ter reconhecidos os respectivos graus e títulos acadêmicos obtidos em estabelecimentos de ensino estranhos à estrutura da Polícia Militar, conforme previsto em regulamento.
Capítulo IV
Dos Cursos, Estágios e Matrículas
Artigo 9º - Atendida a estrutura estabelecida nesta lei complementar, os cursos e os estágios serão instituídos e mantidos segundo os interesses e as necessidades da Polícia Militar.
Artigo 10 - Os diplomas e os certificados dos cursos e dos estágios serão expedidos pelo próprio estabelecimento de ensino que os ministrar.
Artigo 11 - O registro dos diplomas e dos certificados de conclusão dos cursos e dos estágios será feito pelo Órgão de Direção Setorial do Sistema de Ensino da Polícia Militar.
Artigo 12 - O ingresso no ensino seqüencial de formação específica para as Praças de graduação inicial e para o primeiro Posto da carreira de Oficial dar-se-á por concurso público, conforme edital próprio e de acordo com a disponibilidade de vagas, observados os demais requisitos previstos na legislação pertinente.
Parágrafo único - O ingresso no ensino seqüencial de complementação de estudos e nos cursos de pós-graduação ocorrerá mediante aprovação em processo seletivo interno ou convocação, de acordo com a legislação específica, e atenderá às necessidades de renovação, ampliação ou aperfeiçoamento dos Quadros ou qualificações.
Artigo 13 - Os cursos e as atividades de educação previstos no artigo 7º desta lei complementar, desenvolvidos pelo Sistema de Ensino da Polícia Militar, dependendo de sua natureza e da conveniência da Instituição, poderão ser freqüentados por policiais militares nacionais e estrangeiros, por militares das Forças Armadas, brasileiras ou de outras nações, desde que atendidos os requisitos desta lei complementar e seu regulamento e, para os estrangeiros, a legislação pertinente.
Parágrafo único - Os cursos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser freqüentados por civis, desde que atendidos os objetivos institucionais da Polícia Militar, segundo parecer do Órgão de Direção Setorial de Ensino.
Capítulo V
Das Competências e Atribuições
Artigo 14 - Ao Comando Geral da Polícia Militar compete:
I - definir e conduzir a política de ensino;
II - elaborar estratégias de ensino e pesquisa;
III - especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino da Polícia Militar;
IV - normatizar a educação superior e a profissional;
V - normatizar a matrícula nos cursos ou estágios dos respectivos estabelecimentos de ensino;
VI - definir as diretrizes para os padrões de qualidade do ensino.
Artigo 15 - Ao Órgão de Direção Setorial do Sistema de Ensino da Polícia Militar compete planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e expedir os atos administrativos.
Parágrafo único - Ao dirigente do órgão a que se refere o "caput" deste artigo cabe, por ato próprio ou delegado, conceder ou suprir titulações e graus universitários, observada a legislação pertinente.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Artigo 16 - Os recursos financeiros para as atividades de ensino na Polícia Militar são orçamentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, doações ou indenizações.
Artigo 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 18 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto-lei n° 160, de 28 de outubro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2008
JOSÉ SERRA
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2008.

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