segunda-feira, 14 de janeiro de 2008

APOSENTADORIA ESPECIAL

Em nossa última publicação sobre esse tema, mencionamos uma matéria que noticiava decisão favorável do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, porém, não possuíamos maiores dados a respeito da ação ou da decisão, pois não tínhamos dados das partes.
Após várias pesquisas, conseguimos encontrar a decisão proferida pelo I. Ministro Eros Grau em 05 de outubro de 2007, que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto pela procuradoria do Estado de São Paulo, contra Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a recepção da Lei 51/85 e, portanto, reconheceu o direito do policial civil aposentar-se nos termos daquela lei com provimentos integrais.
Publicamos abaixo a íntegra da decisão proferida pelo STF. Em breve publicaremos a íntegra do Acórdão, que está sendo transcrito para esse fim. Aguardem e confiram.

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DECISÃO:
Discute-se neste recurso extraordinário a constitucionalidade do cálculo do tempo de serviço especial, para efeitos de aposentadoria.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo Estado-membro, sob o argumento de que estando devidamente comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, o segurado tem direito à aposentadoria especial.
3. O recorrente afirma que o acórdão violou o disposto no artigo 8º, I e III, "b", da EC n. 20/98, e artigo 40, § 1º, III, "a" e "b", da Constituição do Brasil.
4. O Supremo, ao julgar o RE n. 469.515, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 20.4.06, entendeu que a verificação do cumprimento de regra de transição relativa à aposentadoria demanda a análise da matéria fático-probatória constante dos autos:
[...]
‘2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem entendeu que o ora recorrido faz jus à aposentadoria proporcional, uma vez preenchidos todos os requisitos legais do benefício. Para chegar a tal conclusão, levou em conta os períodos de exercício de atividade comum e de atividades sujeitas a condições especiais, procedendo à devida conversão destes últimos, na forma da legislação previdenciária aplicável.
3. Pois bem, o recorrente aponta ofensa ao art. 9o da Emenda Constitucional nº 20/98.
4. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida.
5. Primeiramente, porque a alegada violação ao art. 9o da EC 20/98 não atendeu ao requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). E em segundo lugar, porque a controvérsia foi dirimida à luz do conjunto probatório dos autos e das normas infraconstitucionais pertinentes (Leis nºs 3.807/60, 5.890/73, 8.213/91, 9.032/95, 9.528/97, 9.711/98 e 9.732/98 e Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97, 2.782/98 e 3.048/99). Para ilustrar, colho do voto condutor (fls. 168):
‘Convertido o tempo de atividade especial, 5.924 (cinco mil, novecentos e vinte e quatro) dias, em tempo de atividade comum, considerando o coeficiente 1,40, o autor passou a contar 8.293 (oito mil, duzentos e noventa e três) dias de serviço, que, somados ao tempo de atividade comum, 3.682 (três mil, seiscentos e oitenta e dois) dias, totalizam 11.975 (onze mil, novecentos e setenta e cinco) dias, ou seja, 32 anos, 9 meses e 25 dias.
Comprovado o trabalho no período indicado, exposto a agente nocivo à própria saúde, o autor tem direito ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço prestado, com correspondente aposentadoria proporcional’.
6. Logo, incidem, no caso, as Súmulas 279 e 280 do STF.
7. Acresço, por oportuno, que a própria verificação do cumprimento da regra de transição posta no art. 9o da EC 20/98 demanda o revolvimento de matéria fática.
Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 5 de outubro de 2007.
Ministro Eros Grau

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