quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

A LEI, ORA A LEI!

PUBLICO ABAIXO NOTÍCIA QUE NOS DÁ CONTA DE QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS TERIA PROFERIDO PROVIMENTO (ATO ADMINISTRATIVO) QUE AFRONTA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POIS CONCEDE IMPORTANTES ATRIBUIÇÕES LEGAIS ATRAVÉS DE MERO ATO ADMINISTRATIVO.
SOMENTE NUM PAÍS COMO O NOSSO SE VÊ TAMANHO ABSURDO. PROPONHO ENTÃO QUE QUANDO OS JUÍZES FIZEREM GREVE, QUE SE CONVOQUEM OS DELEGADOS OU OS PROMOTORES, OU QUEM SABE QUALQUER SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA MAIS GRADUADO, PARA PRESIDIR AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E PROLATAR SENTENÇAS. AFINAL DE CONTAS O PRINCÍPIO É O MESMO, CERTO?
ÀS FAVAS COM A LEI, ÀS FAVAS COM A CONSTITUIÇÃO, QUEM PRECISA DE LEI NUM PAÍS ONDE TUDO É PERMITIDO?
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Policiais civis mantêm greve em Alagoas; delegados aderem à paralisação

Mônica CavalcanteEspecial para o UOL em Maceió (Alagoas)
31/01/2008 - 08h02

Em assembléia realizada na tarde de ontem, os policiais civis do Estado de Alagoas decidiram permanecer em greve. A última proposta apresentada pelo governo estadual foi recusada pela categoria, que vai passar o Carnaval parada. A decisão agrava a situação da segurança no Estado: na segunda-feira, os delegados da polícia votaram pelo início de uma greve nesta sexta-feira.Há mais de seis meses parados, os policiais civis alagoanos rejeitaram em assembléia na sede do Sindicato dos Urbanitários a proposta feita pelo governo -um reajuste de salários de 36,7% parcelado ao longo de 36 meses além de 7,2% em adicionais noturnos para os plantonistas.

Os delegados da Polícia Civil de Alagoas entram em greve por tempo indeterminado a partir de desta sexta. Segundo o presidente da Adepol (Associação dos Delegados de Polícia de Alagoas), Antônio Carlos Lessa, apenas quatro delegacias --sendo uma em Maceió-- trabalharão em regime de plantão a partir do início da greve. "A greve vai causar um transtorno grande, pois, apesar da greve dos agentes, os inquéritos eram enviados à Justiça. Agora, pára tudo", diz Lessa.
DELEGADOS ENTRAM EM GREVE

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Durante as festas carnavalescas apenas 30% do efetivo estará em serviço. Mesmo assim, trabalhando sob condições: eles prometem só viajar com o pagamento de diária e para autuar flagrantes. Segundo o vice-presidente do Sindicato dos Policiais Civis (SINDPOL), Josimar Melo, duas contrapropostas foram encaminhadas ao governo, mas o alagoano não terá policiais nas ruas durante o Carnaval. "Será um Carnaval sem policiamento", declarou.De acordo com Melo, os policiais aceitariam o parcelamento do pagamento em 36 meses caso recebessem um aumento de 129% -que significaria uma equiparação com o salário dos peritos criminais. Outra contraproposta do sindicato foi o pagamento da causa ganha na Justiça estadual referente à revisão de perdas salariais desde 1998, o equivalente a 99,7%, para ser pago em 24 meses. O Estado ainda não se posicionou.

GREVE DOS POLICIAIS CONTINUA

Em Assembléia, policiais civis negaramproposta de 36,7% de reajuste.
Com o prolongamento da greve dos policiais civis, o Estado se movimenta para criar condições jurídicas que permitam aos policiais militares assumir algumas das funções dos civis. O presidente e o corregedor-geral do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), desembargadores José Fernandes de Hollanda Ferreira e Sebastião Costa Filho, respectivamente, convocaram todos os juízes plantonistas do Estado para apresentar o provimento que permitirá a lavratura de flagrantes por oficiais da Polícia Militar previamente designados pelo Comando-Geral da coorporação. A principal justificativa para elaboração do provimento é a iminência de paralisação dos delegados às vesperas do Carnaval, e a greve dos agentes da Polícia Civil de Alagoas, deflagrada há mais de seis meses. O ato será publicado na edição de sexta-feira (1º) do Diário Oficial do Estado e terá vigência enquanto durar o movimento grevista, em tempo de autorizar os juízes plantonistas a receberem os autos de prisão em flagrante lavrados no Carnaval.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

PERGUNTAR NÃO OFENDE

MUITO INTERESSANTE AS PERGUNTAS FORMULADAS PELO ARTICULISTA. PODERÍAMOS FAZER UMA SÉRIE DE PERGUNTAS RELACIONADAS COM A POLÍCIA CIVIL QUE SERIAM MUITO DIFÍCEIS DE RESPONDER...

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PERGUNTAS

* Por que será que o Congresso inventou o senador sem voto? Terá sido por esperteza ou por ingenuidade? O que você acha?

* Os advogados de defesa, em geral, aconselham o acusado a mentir, falsear a assinatura e, noutras situações, lançam mão de sucessivas chicanas até o crime prescrever. Pergunto: esses advogados estão a serviço da Justiça ou do crime?

* Se a Justiça deve ser igual para todos, por que o presidente da República, os governadores, prefeitos, ministros, deputados, senadores, têm foro privilegiado?

* Os traficantes exercem um domínio de terror sobre os favelados. Em sua opinião, esse é um problema dos próprios favelados ou o governo deve intervir em defesa deles?

* Ninguém duvida da existência de policiais corruptos, que colaboram com o crime organizado. Pode-se contar com uma polícia corrupta para defender os cidadãos?

* Os traficantes têm verdadeiros arsenais de guerra em seus redutos. Não lhe parece que é obrigação policial apreender essas armas?

* A coisa mais comum, hoje em dia, é bandido executar policial fora de serviço. Já soube de alguma entidade, dessas que defendem os direitos humanos, que tenha manifestado seu repúdio a essas execuções? Já se perguntou por quê?

* Já lembrou que policiais são cidadãos como nós, têm mulher, filhos, pai, mãe e arriscam a vida em defesa da sociedade, por um salário que às vezes mal passa de R$ 1.000?

* Terão as pessoas se dado conta de que a polícia, no Estado democrático, é um órgão criado para fazer cumprir as leis e dar segurança aos cidadãos? Que não foi o policial que inventou a polícia e que ele está ali como um profissional? Ou devemos acabar com ela e cada um irá se defender dos bandidos do jeito que puder? Certo não seria melhorá-la?

* Sabia que já há condomínios, em bairro da zona sul do Rio, dominados pelo Comando Vermelho? Num desses condomínios, um morador, cuja filha fora cooptada pela gangue de drogados, ameaçou denunciar o que estava ocorrendo, mas desistiu. Sabe por que desistiu? O síndico o aconselhou a não fazê-lo, se quisesse continuar vivo. Na semana seguinte, ele pôs o apartamento à venda e se mandou de lá. O que faria você?

* Não é estranho que o governo Lula favoreça especuladores estrangeiros -que lucram até 90%-, em detrimento do capital produtivo que cria empregos e paga impostos?

* Você soube que, durante as operações policiais na favela do Alemão, um dos chefes do tráfico ordenava a seus comparsas que atirassem nos moradores? E que há moradoras idosas pagas por eles para declarar que quem atirou foi a polícia?

* Processos indenizatórios contra o governo demoram de dez a 20 anos para serem julgados. E quando o cara ganha e é autorizado o pagamento, o governo simplesmente não paga, ignora a ordem judicial e a Justiça finge que não vê. Por quê?

* Quando há operações policiais nas favelas, os moradores são obrigados a deixar a porta da casa aberta, para que os traficantes possam se esconder. Quem não obedece morre. Já imaginou isso em seu bairro?

* De onde vem esta tese de que a sociedade é culpada, e o bandido, vítima, mesmo se empurra num precipício um ônibus com mais de 20 pessoas dentro?

* Graças ao Imposto Sindical -descontado compulsoriamente do salário dos trabalhadores-, sindicatos fantasmas proliferam. A CUT e a Força Sindical passaram a defender a manutenção do imposto. Elas são também entidades fantasmas?

* Dá para levar a sério um ministro do futuro que quer construir, na Amazônia, um aqueduto romano?

* Se defender o respeito às leis e o combate ao crime organizado é ser de direita, o que é ser de esquerda? Deixar os favelados entregues ao terror dos bandidos?

* Há muitos jovens criminosos que querem sair do crime e não sabem como. Não é justo abrir urgentemente uma porta para eles?

* Por que, no Brasil, punem-se só 7% dos crimes de colarinho branco?

* Acredita mesmo que um rapaz de 17 anos, que assalta e mata, não sabe o que faz?

* Designar negros e pardos como afro-brasileiros significa que brasileiros são só os "brancos"? E se esses passarem a se chamar de euro-brasileiros ou nipo-brasileiros, o que restará como povo brasileiro, os índios? E se estes disserem que são anteriores à criação do Brasil?

* Por que o Banco Central permite que os bancos privados suguem os clientes até a medula dos ossos?

* E finalmente cabe perguntar a um certo chefe de Estado sul-americano: "Por qué no te callas?"
(Por Ferreira Gullar, A Folha de São Paulo - 27/01/2008.)

quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NA POLÍCIA CIVIL É MAIS COMUM DO QUE MUITOS IMAGINAM.
O CHAMADO "BONDE" (REMOÇÃO ILEGAL) É A FORMA MAIS COMUM DE SUA PRÁTICA, MAS EXISTEM MUITAS OUTRAS AMPLAMENTE DISSEMINADAS.
NÃO SÃO RAROS AQUELES QUE ADMINISTRAM PELO TERRORISMO, COM CONSTANTES AMEAÇAS DE PUNIÇÃO E REMOÇÃO, SEM MOTIVOS JUSTIFICÁVEIS.
QUAL POLICIAL NUNCA OUVIU FALAR? "VOU TE COLOCAR UM "X" NAS COSTAS, NINGUÉM VAI QUERER TRABALHAR COM VOCÊ".
POR ISSO, PUBLICAMOS ABAIXO A LEI QUE DEFINE O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL COMO INFRAÇÃO GRAVE.
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Lei nº 12.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006
(Projeto de lei nº 422, de 2001, do Deputado Antonio Mentor - PT)
Veda o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
Artigo 2º - Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:
I - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
II - designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;
III - apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.
Parágrafo único - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
1 - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
2 - na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
3 - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
4 - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Artigo 3º - Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.
Artigo 4º - O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
Artigo 5º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.
Artigo 6º - Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.
Artigo 7º - Os órgãos da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
1 - o planejamento e a organização do trabalho:
a) levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
b) dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
c) assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados;
d) garantirá a dignidade do servidor.
2 - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;
3 - as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

INAMOVIBILIDADE RELATIVA?


Um dia desses, encontrei um colega na Associação e debatemos a respeito da necessidade da garantia da inamovibilidade para o Delegado. Esse colega de carreira, que considero também meu amigo, entende que os Delegados paulistas possuem o que ele denomina de Inamovibilidade Relativa, tendo em vista o que dispõe o parágrafo 3o do artigo 140, da Constituição Estadual, ou seja:
“§ 3º A remoção do integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei”.
Portanto, se o Delegado somente pode ser removido à pedido ou compulsoriamente, nos termos da lei, segundo o entendimento mencionado, teríamos aqui uma espécie de “inamovibilidade relativa”, pois, mesmo sendo compulsória a remoção, somente poderia ocorrer com manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil. Obviamente, mesmo sendo compulsória a remoção, não estaria dispensada de atender ao interesse público, nem tampouco de cumprir todos os demais requisitos do ato administrativo.
O dispositivo Constitucional mencionado estipula que a remoção poderá ocorrer por manifestação de vontade do interessado ou por via compulsória. Neste último caso entendo que se trataria de uma remoção-punição e, nessa qualidade, deveria ser precedida de apuração em processo administrativo, com resguardo do direito à ampla defesa daquele que se pretende remover. Entenda-se, portanto, que somente após a apresentação dos motivos da remoção compulsória e de realizada a defesa do interessado é que se manifestará o Colegiado Superior a respeito da remoção.
E como deverá ser esta manifestação do Colegiado Superior?
Diz a Constituição Estadual que deverá ocorrer “nos termos da lei”. Como não surgiu nenhuma lei complementar a respeito do tema após a promulgação da Constituição Estadual, o entendimento dominante é o de que o artigo 36 da Lei Orgânica da Polícia do Estado de S. Paulo (L.C. 207/79), foi recepcionado em parte, no sentido de que a manifestação do Colegiado Superior ou do Conselho Superior da Polícia Civil, deverá se dar por 2/3 da totalidade de seus membros.
Aqui chegamos ao ponto em que cabe a grande pergunta: porque inamovibilidade relativa?
Segundo esse entendimento, como a remoção é possível dentro de determinados critérios ou parâmetros legais, já apontados acima, o Delegado não é inamovível, mas possuiria, segundo essa compreensão, uma espécie de relativa inamovibilidade.
Respeito a posição do nobre colega, porém, descordo totalmente desse entendimento, porque o Delegado não possui qualquer tipo de inamovibilidade, até porque só há uma inamovibilidade e é aquela garantia prevista na Constituição da República para os membros do Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
Como a própria nomenclatura define, inamovível é a qualidade daquilo ou daquele que não pode ser removido. Portanto, ao titular do cargo que possui esta garantia, não se pode remover, a não ser à seu pedido.
A grande diferença está justamente em todos os direitos que decorrem da garantia da inamovibilidade.
Inicialmente, a título de exemplo, cito o caso da promoção para quem possui esta garantia. Mesmo na promoção por antiguidade, o titular do cargo que possui inamovibilidade somente poderá ser promovido se manifestar sua vontade. Isto ocorre para evitar que uma eventual remoção compulsória esteja disfarçada de promoção. Ressalto que, da mesma forma que ocorre com a promoção, as remoções também são feitas através de concursos alternados por antiguidade e merecimento, publicando-se as vagas disponíveis e aguardando a inscrição dos interessados, ou seja, tudo é feito com a maior transparência e justiça possível.
Outro atributo dessa garantia é a de que todos os cargos existentes na carreira que a possuem devem ser criados e extintos por lei, que deverá ser de iniciativa da própria instituição a que pertence o titular da garantia. Entenda-se que a função onde o cargo será exercido é a ele diretamente vinculada. Portanto, a extinção de um vincula a do outro. Por exemplo, se a 44a Vara Criminal da Comarca de São Paulo fosse extinta por lei, o Juiz que a titularizasse deveria ser consultado para onde gostaria de ser removido. Caso não quisesse ser removido para lugar algum, deveria permanecer em disponibilidade, sem qualquer prejuízo. Isso se dá para que não haja possibilidade de remoção compulsória nem mesmo por meio de alteração legislativa.
Como se pode verificar, a inamovibilidade gera uma série de outros direitos que os Delegados, infelizmente, estão muito longe de alcançar. De fato, a Polícia Civil não possui regras claras ou critérios administrativos objetivos para a realização das remoções à pedido. Disso decorre que se alguém quer ser removido para função que considere melhor – aspiração absolutamente legítima de qualquer profissional – não possui nenhum direito a isso, mesmo que possua mais antiguidade ou todos os méritos acadêmicos e profissionais para tal, pois a remoção sempre estará sujeita a análises subjetivas que, por sua natureza e no mais das vezes, não possuem compromisso com a transparência ou justiça do ato.
Outro aspecto importantíssimo e totalmente relegado é que na polícia as funções são criadas por atos administrativos e não se vinculam aos titulares dos cargos. Disso decorre que todos os departamentos existentes na Polícia são criados por decreto, passíveis de extinção a qualquer momento. As unidades desses departamentos são instaladas por atos administrativos, por isso podem ser extintas e recriadas a qualquer momento.
Mesmo com todas essas dificuldades institucionais e mesmo que os Delegados nunca viessem a conquistar a garantia da inamovibilidade, bastaria que os direitos e prerrogativas que já possuem hoje fossem respeitados e a Polícia Civil possuiria muito mais credibilidade e, ao mesmo tempo, ofereceria mais atrativos aos novos bacharéis em Direito que estão se candidatando aos concursos públicos para Delegado de Polícia.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

A ACADEMIA DE POLÍCIA TAMBÉM PODERIA CONTAR COM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

RECEBI DE UM COLEGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1036, DE 11 DE JANEIRO DE 2008 (VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA) QUE INSTITUIU O SISTEMA DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, POSSIBILITANDO QUE A ACADEMIA DO BARRO BRANCO REALIZE CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO (ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO). PARECE-NOS UMA ÓTIMA INICIATIVA DO GOVERNO EM FAVOR DA ACADEMIA MILITAR.
A ADPESP E O SINDPESP PODERIAM TENTAR CONSEGUIR ALGO SEMELHANTE PARA A ACADEMIA DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL. TENHO CERTEZA QUE O SR. GOVERNADOR NÃO OFERECERIA QUALQUER OBSTÁCULO À IMPLEMENTAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ÁREAS DE INTERESSE ESPECÍFICO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, INCLUSIVE, NA ÁREA DE DIREITOS HUMANOS, POIS SERVIRIA PARA O APRIMORAMENTO DE TODOS OS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1036, DE 11 DE JANEIRO DE 2008

Institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, dotado de características próprias, nos termos do artigo 83 da Lei federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, para o fim de qualificar recursos humanos para o exercício das funções atribuídas aos integrantes dos Quadros da Polícia Militar, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, especialmente as funções voltadas à polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, às atividades de bombeiro e à execução das atividades de defesa civil.
Parágrafo único - O Sistema de Ensino da Polícia Militar promoverá a transmissão de conhecimentos científicos e tecnológicos, humanísticos e gerais, indispensáveis à educação e à capacitação, visando à formação, ao aperfeiçoamento, à habilitação, à especialização e ao treinamento do policial militar, com o objetivo de torná-lo apto a atuar como operador do sistema de segurança pública.
Artigo 2º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar compreende:
I - a educação superior, nas suas diversas modalidades;
II - a educação profissional, de acordo com as áreas de concentração dos estudos e das funções atribuídas aos policiais militares, inclusive as de bombeiro, observada a legislação aplicável a cada Quadro.

Capítulo II
Dos Princípios e Objetivos
Artigo 3º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - integração à educação nacional;
II - seleção por mérito;
III - profissionalização continuada e progressiva;
IV - avaliação integral, contínua e cumulativa;
V - pluralismo pedagógico;
VI - edificação constante dos padrões morais, deontológicos, culturais e de eficiência.
Artigo 4º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar valorizará:
I - a proteção da vida, da integridade física, da liberdade e da dignidade humana;
II - a integração permanente com a comunidade;
III - as estruturas e convicções democráticas, especialmente a crença na justiça, na ordem e no cumprimento da lei;
IV - os princípios fundamentais da Instituição Policial Militar;
V - a assimilação e prática dos direitos, dos valores morais e deveres éticos;
VI - a democratização do ensino;
VII - a estimulação do pensamento reflexivo, articulado e crítico;
VIII - o fomento à pesquisa científica, tecnológica e humanística.
Capítulo III
Das Modalidades de Ensino
Artigo 5º - Para atender à sua finalidade, o Sistema de Ensino da Polícia Militar manterá as seguintes modalidades de cursos e programas de educação superior com equivalência àqueles definidos no artigo 44 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB:
I - curso seqüencial de formação específica, destinado a qualificar tecnicamente a Praça da Polícia Militar de graduação inicial, para análise e execução, de forma produtiva, das funções próprias de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia que norteia a polícia comunitária, além de outras atribuições definidas em lei, bem como as funções de bombeiro e a execução das atividades de defesa civil;
II - curso seqüencial de complementação de estudos, destinado a qualificar profissionalmente o policial militar, promovendo a sua habilitação técnica, humana e conceitual para o exercício consciente, responsável e criativo das funções de liderança, gestão e assessoramento, nos limites de suas atribuições hierárquicas, dotando-o de capacidade de análise de questões atuais que envolvam o comando na execução das atividades de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei, bem como a execução das atividades de bombeiro e de defesa civil;
III - curso de graduação, destinado a formar, com solidez teórica e prática, o profissional ocupante do Posto Inicial de Oficial tornando-o apto ao comando de pessoas, e à análise e administração de processos, por intermédio da utilização ampla de conhecimentos na busca de soluções para os variados problemas pertinentes às atividades jurídicas de preservação da ordem pública e de polícia ostensiva, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei;
IV - cursos de pós-graduação, compreendendo:
a) curso de especialização no sentido lato, destinado a ampliar os conhecimentos técnico-profissionais que exijam práticas específicas, habilitando ou aperfeiçoando a formação do policial militar para o exercício de suas funções nas respectivas áreas de atuação;
b) programa de mestrado profissional no sentido estrito, direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional, e destinado a graduar o Oficial Intermediário, capacitando-o à pesquisa científica, à análise, ao planejamento e ao desenvolvimento, em alto nível, da atividade profissional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, de bombeiro e de execução das atividades de defesa civil;
c) programa de doutorado no sentido estrito, direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional, e destinado a graduar o Oficial Superior para as funções de administração estratégica, direção e comando nas áreas específicas de polícia ostensiva, preservação da ordem pública, de bombeiro e de execução das atividades de defesa civil, bem como o assessoramento governamental em segurança pública.
§ 1º - As modalidades de ensino previstas nos incisos I e III deste artigo serão ministradas por meio de cursos específicos desenvolvidos em estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.
§ 2º - A conclusão, com aproveitamento, de curso seqüencial de formação específica, previsto no inciso I deste artigo, atribuirá às Praças de graduação inicial a especialidade superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública.
§ 3º - A conclusão, com aproveitamento, de curso seqüencial de complementação de estudos, previsto no inciso II deste artigo, atribuirá ao Policial Militar a especialidade superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública.
§ 4º - A aprovação em curso de graduação previsto no inciso III deste artigo conferirá ao ocupante do Posto Inicial de Oficial o grau universitário de Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, e será atribuído pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco.
§ 5º - O Oficial Intermediário que concluir o mestrado profissional previsto no inciso IV, "b", deste artigo, obterá o título de Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.
§ 6º - O Oficial Superior que concluir o curso de doutorado, previsto no inciso IV, "c", deste artigo, obterá o título de Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.
Artigo 6º - Os policiais militares que concluírem os cursos de especialização da Polícia Militar terão suas designações estabelecidas em regulamento.
Artigo 7º - A Polícia Militar promoverá seminários, cursos, estágios, encontros técnicos e científicos, objetivando o aperfeiçoamento profissional, o intercâmbio cultural e a integração social e comunitária de seus profissionais.
Artigo 8º - Os integrantes do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) serão adaptados às áreas de atuação do policial militar e poderão, para efeito de equivalência, visando à sua promoção na Polícia Militar, ter reconhecidos os respectivos graus e títulos acadêmicos obtidos em estabelecimentos de ensino estranhos à estrutura da Polícia Militar, conforme previsto em regulamento.
Capítulo IV
Dos Cursos, Estágios e Matrículas
Artigo 9º - Atendida a estrutura estabelecida nesta lei complementar, os cursos e os estágios serão instituídos e mantidos segundo os interesses e as necessidades da Polícia Militar.
Artigo 10 - Os diplomas e os certificados dos cursos e dos estágios serão expedidos pelo próprio estabelecimento de ensino que os ministrar.
Artigo 11 - O registro dos diplomas e dos certificados de conclusão dos cursos e dos estágios será feito pelo Órgão de Direção Setorial do Sistema de Ensino da Polícia Militar.
Artigo 12 - O ingresso no ensino seqüencial de formação específica para as Praças de graduação inicial e para o primeiro Posto da carreira de Oficial dar-se-á por concurso público, conforme edital próprio e de acordo com a disponibilidade de vagas, observados os demais requisitos previstos na legislação pertinente.
Parágrafo único - O ingresso no ensino seqüencial de complementação de estudos e nos cursos de pós-graduação ocorrerá mediante aprovação em processo seletivo interno ou convocação, de acordo com a legislação específica, e atenderá às necessidades de renovação, ampliação ou aperfeiçoamento dos Quadros ou qualificações.
Artigo 13 - Os cursos e as atividades de educação previstos no artigo 7º desta lei complementar, desenvolvidos pelo Sistema de Ensino da Polícia Militar, dependendo de sua natureza e da conveniência da Instituição, poderão ser freqüentados por policiais militares nacionais e estrangeiros, por militares das Forças Armadas, brasileiras ou de outras nações, desde que atendidos os requisitos desta lei complementar e seu regulamento e, para os estrangeiros, a legislação pertinente.
Parágrafo único - Os cursos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser freqüentados por civis, desde que atendidos os objetivos institucionais da Polícia Militar, segundo parecer do Órgão de Direção Setorial de Ensino.
Capítulo V
Das Competências e Atribuições
Artigo 14 - Ao Comando Geral da Polícia Militar compete:
I - definir e conduzir a política de ensino;
II - elaborar estratégias de ensino e pesquisa;
III - especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino da Polícia Militar;
IV - normatizar a educação superior e a profissional;
V - normatizar a matrícula nos cursos ou estágios dos respectivos estabelecimentos de ensino;
VI - definir as diretrizes para os padrões de qualidade do ensino.
Artigo 15 - Ao Órgão de Direção Setorial do Sistema de Ensino da Polícia Militar compete planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e expedir os atos administrativos.
Parágrafo único - Ao dirigente do órgão a que se refere o "caput" deste artigo cabe, por ato próprio ou delegado, conceder ou suprir titulações e graus universitários, observada a legislação pertinente.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Artigo 16 - Os recursos financeiros para as atividades de ensino na Polícia Militar são orçamentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, doações ou indenizações.
Artigo 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 18 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto-lei n° 160, de 28 de outubro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2008
JOSÉ SERRA
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2008.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2008

APOSENTADORIA ESPECIAL

Em nossa última publicação sobre esse tema, mencionamos uma matéria que noticiava decisão favorável do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, porém, não possuíamos maiores dados a respeito da ação ou da decisão, pois não tínhamos dados das partes.
Após várias pesquisas, conseguimos encontrar a decisão proferida pelo I. Ministro Eros Grau em 05 de outubro de 2007, que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto pela procuradoria do Estado de São Paulo, contra Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a recepção da Lei 51/85 e, portanto, reconheceu o direito do policial civil aposentar-se nos termos daquela lei com provimentos integrais.
Publicamos abaixo a íntegra da decisão proferida pelo STF. Em breve publicaremos a íntegra do Acórdão, que está sendo transcrito para esse fim. Aguardem e confiram.

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DECISÃO:
Discute-se neste recurso extraordinário a constitucionalidade do cálculo do tempo de serviço especial, para efeitos de aposentadoria.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo Estado-membro, sob o argumento de que estando devidamente comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, o segurado tem direito à aposentadoria especial.
3. O recorrente afirma que o acórdão violou o disposto no artigo 8º, I e III, "b", da EC n. 20/98, e artigo 40, § 1º, III, "a" e "b", da Constituição do Brasil.
4. O Supremo, ao julgar o RE n. 469.515, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 20.4.06, entendeu que a verificação do cumprimento de regra de transição relativa à aposentadoria demanda a análise da matéria fático-probatória constante dos autos:
[...]
‘2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem entendeu que o ora recorrido faz jus à aposentadoria proporcional, uma vez preenchidos todos os requisitos legais do benefício. Para chegar a tal conclusão, levou em conta os períodos de exercício de atividade comum e de atividades sujeitas a condições especiais, procedendo à devida conversão destes últimos, na forma da legislação previdenciária aplicável.
3. Pois bem, o recorrente aponta ofensa ao art. 9o da Emenda Constitucional nº 20/98.
4. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida.
5. Primeiramente, porque a alegada violação ao art. 9o da EC 20/98 não atendeu ao requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). E em segundo lugar, porque a controvérsia foi dirimida à luz do conjunto probatório dos autos e das normas infraconstitucionais pertinentes (Leis nºs 3.807/60, 5.890/73, 8.213/91, 9.032/95, 9.528/97, 9.711/98 e 9.732/98 e Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97, 2.782/98 e 3.048/99). Para ilustrar, colho do voto condutor (fls. 168):
‘Convertido o tempo de atividade especial, 5.924 (cinco mil, novecentos e vinte e quatro) dias, em tempo de atividade comum, considerando o coeficiente 1,40, o autor passou a contar 8.293 (oito mil, duzentos e noventa e três) dias de serviço, que, somados ao tempo de atividade comum, 3.682 (três mil, seiscentos e oitenta e dois) dias, totalizam 11.975 (onze mil, novecentos e setenta e cinco) dias, ou seja, 32 anos, 9 meses e 25 dias.
Comprovado o trabalho no período indicado, exposto a agente nocivo à própria saúde, o autor tem direito ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço prestado, com correspondente aposentadoria proporcional’.
6. Logo, incidem, no caso, as Súmulas 279 e 280 do STF.
7. Acresço, por oportuno, que a própria verificação do cumprimento da regra de transição posta no art. 9o da EC 20/98 demanda o revolvimento de matéria fática.
Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 5 de outubro de 2007.
Ministro Eros Grau

segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

REMOÇÕES DEVEM ATENDER DITAMES DA LEI

RECEBI O E-MAIL ABAIXO QUE ESTÁ CIRCULANDO ENTRE VÁRIOS COLEGAS.
ENVIEI MINHA RESPOSTA ABAIXO. PUBLICO-AS PARA CONHECIMENTO E REFLEXÃO DE TODOS.
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REMANEJAMENTO EM SP - fim dos " maçanetas" ??
Remanejamento de delegados é início de plano para recuperar DPsSão Paulo, 04 - Um megarremanejamento de delegados é o começo do mais ambicioso plano da atual gestão da Polícia Civil de São Paulo para recuperar os plantões dos distritos policiais da capital e dos demais municípios da região metropolitana. O objetivo é abrir todas as delegacias que hoje fecham à noite e contar com cinco equipes de plantão, todas elas com delegados, nos DPs. Nenhum delegado vai mais responder por mais de um plantão policial como ocorria em 23 distritos da capital em que a autoridade policial era encarregada à noite de atender a dois DPs.Ao todo, a idéia do delegado-geral Maurício José Lemos Freire é remanejar 500 delegados. Uma parte sairá de outros setores para o Departamento de Polícia Judiciária da Capital (Decap) e para o departamento de Polícia Judiciária da macro São Paulo (Demacro). Outros serão remanejados internamente. Ao fortalecer os plantões policiais, dando-lhes o número de delegados que eles originalmente deveriam ter, a idéia do delegado-geral é aumentar a eficiência no registro dos casos e na apuração dos crimes, além de diminuir o tempo para o registro de uma ocorrência nos plantões.Depois do remanejamento dos delegados, será a vez dos escrivães e dos investigadores. "Aí vai reduzir sensivelmente o tempo de permanência numa delegacia para o registro de um crime", afirmou Freire. Amanhã, o Diário Oficial publicará as primeiras 25 remoções para o Decap.Entre eles há delegados que ocuparam cargos importantes neste e no último governo, como Ivaney Cayres de Souza, Massilon José Bernardes e Darci Sassi. Os três devem ocupar uma das novas Delegacias do Idoso. "Nenhum delegado vai ficar mais sem função. Todo mundo terá de trabalhar", disse o delegado-geral. A medida também ajudará a resolver o problema do déficit de delegados no Decap e no Demacro. Ambos são responsáveis pelas delegacias de bairro que atendem a população e fazem os registros de ocorrências. Só no Decap, o déficit é de 195 delegados.
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Responder a todos
from: Emanuel Lopes
para .... (deixo de constar os e-mails enviados para preservar os direitos dos interessados - aqueles que tenham interesse em confirmar o recebimento desta mensagem, registre seu comentário abaixo)
CAROS COLEGAS,

ENTENDO QUE O TAL "MEGA-REMANEJAMENTO", MUITO EMBORA VENHA A SUPRIR ALGUMAS VERDADEIRAS NECESSIDADES DO DECAP, NÃO FOI REALIZADO (PELO MENOS EM ALGUNS CASOS QUE CONHEÇO) SEGUINDO OS PARÂMETROS LEGAIS E RESPEITANDO OS DIREITOS DOS DELEGADOS.
HÁ NESSAS REMOÇÕES ALGUMAS GRANDES INJUSTIÇAS E, SEM QUALQUER DÚVIDA, A GROSSA MAIORIA DELAS FOI REALIZADA AO ARREPIO DA LEI, OU SEJA, NÃO FORAM REALIZADAS À PEDIDO DOS DELEGADOS REMOVIDOS, NEM ATENDERAM AO PROCEDIMENTO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 140, PARÁGRAFO 3o, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (MOTIVAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO, AMPLA DEFESA E VOTAÇÃO DO COLEGIADO SUPERIOR).
INFELIZMENTE, SOU CRÉDULO QUANTO À PRETENSA BOA-VONTADE POR TRÁS DAS REMOÇÕES, VULGARMENTE ALCUNHADAS "BONDES", QUE TEM ATINGIDO PRINCIPALMENTE A CARREIRA DOS DELEGADOS NA POLÍCIA CIVIL.
A REALIDADE HÁ MUITO TEMPO NOS TEM DEMONSTRADO QUE AS REMOÇÕES SÃO NORMALMENTE UTILIZADAS COMO FORMA DE PERSEGUIÇÃO E CONTROLE DOS DELEGADOS.
NÓS NÃO DEVEMOS ACEITAR ISSO, NEM DEVEMOS ENTENDÊ-LA COMO "NORMAIS" OU COMO AÇÕES "QUE FAZEM PARTE" DO TRABALHIO.
DEVEMOS COBRAR A ADPESP E O SINDICATO POR AÇÕES EFETIVAS CONTRA ATOS ADMINISTRATIVOS EIVADOS DE ILEGALIDADE PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO POLICIAL.
ATENCIOSAMENTE,
EMANUEL LOPES

domingo, 6 de janeiro de 2008

VÁRIAS OPINIÕES FAVORÁVEIS À INAMOVIBILIDADE


PUBLICO ABAIXO OPINIÕES QUE FORAM PUBLICADAS EM UM FÓRUM DE DEBATES NO SITE JUS NAVIGANDI.
COMO SE PODE VERIFICAR, VÁRIAS PESSOAS DE DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO PERCEBEM COM BASTANTE CLAREZA PORQUE O DELEGADO DE POLÍCIA NECESSITA DA GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE PARA EXERCER SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DE MANEIRA INDEPENDENTE E LIVRE DE INGERÊNCIAS POLÍTICAS.
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TEMA DO DEBATE:
Delegado de Polícia: Inamovibilidade para exercer com segurança sua função


Diego Gonçalves de Azevedo
Bacharel em direito / Florianópolis
Gostaria de propor este tema, pois vemos que os delegados de polícia são os únicos dentre os 3 agentes que atuam diretamente nos conflitos criminais que não possui a característica constitucional da INAMOVIBILIDADE. Pois os promotores e juízes, já gozam desta garantia; visto que ao delegado muito lhe ajudaria esta característica, pois atualmente 'a autoridade policial não passa de um brinquedo nas mãos dos dirigentes do poder Executivo. As autoridades policiais, estão sujeitas a serem removidos de lugar, se desagradarem algum político local influente, ou um empresário influente, que com apenas um telefonema pode remover uma autoridade policial que daria início a uma investigação policial que descobriria ações ilícitas por parte destas pessoas citadas.
É um absurdo o delegado ser removido tão facilmente. O que vocês acham??

Sergio Gracia
médico-aced. direito 8º sem / Bento Gonçalves
A Tese é interessante, pois todos os membros do judiciário, ministério público, defensoria pública gozam desta prerrogativa, não de um privilégio, já que o que está em questão é a defesa da sociedade, e seguramente muitas vezes posicionam-se contrariamente aos interesses de forças da "sociedade", enquanto características locais de poderes, blá blá blá...Da mesma forma, os delegados de polícia são submissos a uma secretaria de estado com coordenação política partidária cuja representação nas comarcas representa uma ideologia política de um governo eleito...???Conhecendo as circunstâncias de nossa sociedade, as interrogações acima permanecem, e como o papel do delegado é a coordenação da policia judiciária, instaurando os inquéritos policiais em alguns momentos poder-se-á questionar a possível mobilidade deste profissional.Claro está que com uma corregedoria séria, acredito que esta prerrogativa seria de grande proveito para a sociedade.
Estas são algumas conjecturas, não tenho posição firmada, mas tenho certeza que a discussão é proveitosa.
Um abraço

Leopoldino Alves Cardoso
advogado / Rondonópolis - MT.
Concordo plenamente que a função do Delegado de Policia deveria ser protegida pela prerrogativa de inamovibilidade, tendo em vista que o mesmo lida diretamente com a investigação, trabalha na imediatividade do acontecimento e muitas vezes o seu trabalho fere interesses de figuras "ilustres" e passa a ser alvo de "transferências". O Brasil não possui uma política de segurança pública, justamente para que os crimes sejam investigados ao bel prazer de influências políticas, relegando ao segundo plano a paz social. O caso tomou vulto com a investigação do "Caso Collor", quando o Delegado Paulo Lacerda e outros, passaram a especializar-se em investigações envolvendo crimes do colarinho branco e enriquecimento ilícito, e logo aposentou-se. Em uma investigação de tal magnitude é imprescindível que o Delegado tenha a prerrogativa de inamovibilidade. Parabéns pelo tema!!!!

Gabriel Gaeta
estudante / Cuiabá
Caro colega,
O princípio da inamovibilidade é a maior forma de manipulação que constatamos em nosso ordenamento jurídico.Tanto o é que, como disse o nobre colega, com "um simples telefonema", um delegado de polícia poderia ser transferido para outro distrito, município...
É uma forma de controlar, a meu ver, as investigações que são realizadas e os inquéritos que são abertos.
Tudo visando interesses não do coletivo e, sim, de pequenos e seletos grupos de pessoas que de alguma forma expressam algum tipo de influência.
Mas não pense o nobre colega que isso só ocorre com os DP. Isso ocorre e muito ( apesar de possuírem a garantia da inamovibilidade) com os membros do MP e da defensoria pública. É como se não existisse tal princípio. Não é transferido, mas a pressão é tão grande e insuportável que a transferência é o melhor remédio.

MARCO ANTONIO SILVA
AGENTE FUNERAL / Belo Horizonte-MG
Muito bem elaborado o tema. Com certeza a inamovibilidade poderá proporcionar aos Delegados mais isenção em seu trabalho, vez que, poderiam conduzir as investigações sem medo de sofrer retaliações quando estivessem próximos a elucidação de um delito que envolvesse pessoas de considerável poder econômico e político.

Nilvan Vieira da Silva
Delegado de Polícia / São Luís/MA
Pois é companheiro,
Infelizmente na maioria, ou melhor, em todos os Estados membros deste país, a politicalha predomina, e nós como agentes da paz e da ordem dentro de uma sociedade, estamos sujeitos a desmandos, por isso é que defendo que a Polícia Judiciária saísse das “mãos” do Executivo e fosse Federalizada ou passasse para o Judiciário, porém de maneira autônoma.Eu pergunto: que imparcialidade tem um delegado de polícia que se depara, numa presidência de Inquérito, com o principal suspeito do 1º ou 2º escalão do Executivo?
Provavelmente, se ferir os brios, o delegado irá para um lugar mais distante. Estou mentindo?
Esta é minha opinião, um abraço e felicidades ao nobre colega.

DELEGADO DO RIO DE JANEIRO DEFENDE MAIOR INDEPENDÊNCIA

PUBLICO ABAIXO INTERESSANTE TEXTO SOBRE A ATUAL SITUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, REALIZADA POR UM DELEGADO DE POLÍCIA DO RIO DE JANEIRO.
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Uma reflexão sobre a atual situação da segurança pública e a atuação do delegado de polícia


Nos tempos atuais em que toda a sociedade tem clamado por segurança pública, é comum ouvirmos absurdos e acusações sem fundamento às instituições policiais. Alguns "sábios" que possuem espaço na mídia, como, por exemplo, o astrólogo do programa da tarde, quando perguntados sobre qual a razão da atual situação da segurança pública respondem prontamente: "A polícia é corrupta e ineficiente". Outros já não tão leigos, mas com interesses definidos, defendem o fim do inquérito policial e que as investigações passem para o comando do Ministério Público, como se isso fosse uma "solução milagrosa". Tal afirmativa é repetida tantas vezes que acaba se tornando voz corrente, notadamente nas pessoas leigas. Como já diziam os filósofos, "um argumento quase lógico, repetido muitas vezes e com convicção para um leigo, torna-se um argumento lógico. Traduzindo significa que uma mentira bem contada e repetida várias vezes, torna-se verdade para aquele que não sabe nada sobre o assunto".
Fica difícil para algumas pessoas enxergarem que o enfraquecimento paulatino da polícia e das carreiras policiais desde a promulgação da Constituição de 1988, enfraquecimento este não por conta exclusiva da Constituição e sim por interpretações errôneas da mesma, o excesso de atribuições não policiais realizadas pela polícia, bem como a ausência de políticas públicas sociais sejam os responsáveis pelo problema.
Quando menciono as interpretações errôneas do texto constitucional, cito, por exemplo, algumas decisões judiciais no sentido de que tudo é " direito a privacidade", tudo é direito ao "sigilo". Chegamos em um ponto em que um banco, instituição financeira privada, se nega a fornecer o endereço de um correntista indiciado a uma Autoridade Policial do Estado, dizendo que "trata-se de sigilo de operação financeira". Tais interpretações que enfraquecem o poder público, na verdade são frutos de posições imaturas pós Constituição de 1988, onde a polícia ainda é vista como serva da ditadura (que nem mais existe) e assim deve ser enfraquecida em benefício do cidadão de bem.
O Poder de Polícia, em definição simplista, nada mais é que o poder do Estado de invadir e limitar certas garantias e direitos individuais quando o interesse público prevalecer sobre o interesse particular. Todavia vivemos a "cultura do abuso", isto é, sempre que uma pessoa discorda de uma atuação policial estritamente legal afirma aos quatro cantos que "ISSO FOI ABUSO DE AUTORIDADE" e infelizmente a afirmação desta pessoa que é totalmente leiga juridicamente encontra espaço de mídia e ressonância nos sensacionalistas de plantão.
O enfraquecimento e essa cultura do abuso desencadearam outras posições errôneas, onde a polícia fica de "mãos atadas", em alguns casos até receosa em atuar e mesmo assim é responsabilizada quando ocorre um fato criminoso.
O atual caos da Segurança Pública tem uma de suas razões não em uma polícia ineficiente e sim em uma polícia fraca e sem garantias. Por medo de eventuais abusos enfraqueceu-se a polícia de forma que a mesma, de tão esvaziada e desvalorizada que foi, tem dificuldades de enfrentar o crime organizado.
E o que é pior, houve perda de atribuições importantes e ganho de outras não policiais o que fez com que a polícia não tenha tempo de fazer o trabalho policial. O que o transporte de presos para o Fórum tem haver com atividade investigativa? O que carceragens abarrotadas em Delegacias policiais tem haver com atividades investigativas? Vale dizer, se desloca boa parte do escassos recursos e do efetivo para realização de trabalho não policial, prejudicando assim a função precípua da polícia judiciária que é a investigação.
Esse enfraquecimento das instituições policiais tem início no enfraquecimento de atribuições e falta de garantias de seus dirigentes, de modo que a polícia além de ter suas atuações limitadas, quando as exerce, fica vulnerável a ingerências externas face a total ausência de garantias (leia-se inamovibilidade e independência funcional) de seus dirigentes.
Sou Delegado de Polícia e fico estarrecido como nós temos nossa atuação limitada, tanto a operacional, como a jurídica, por interpretações e afirmações do tipo "O Delegado não pode fazer qualquer juízo de valor". Tal afirmativa além de retrógrada, tem o objetivo de transformar o mesmo em um "ROBÔ TIPIFICADOR" sem o direito de pensar, o que muito tem contribuído para o atual caos.
O fortalecimento do Delegado de Polícia é uma saída não só para atuações mais eficazes da polícia como também para evitar a morosidade da Justiça que se dá também pelo número excessivo de processos natimortos e inócuos, que entretanto são obrigatórios afinal "o delegado não pode valorar nada", assim sendo tem que obrigatoriamente remeter o caso a valoração Ministerial e Judicial.
Em tempos de falta de recursos e aumento da criminalidade é preciso não só retirar da polícia as atribuições não policiais, como fortalecer suas atividades precípuas. O Delegado de Polícia deve por exemplo seguir a orientação dos princípios penais da intervenção mínima e da insignificância, deve ser conferido ao mesmo o direito a aplicação de tais princípios a fim de que o serviço policial não fique sobrecarregado. Situações que podem perfeitamente ser resolvidas por outros ramos do direito não tem que ocupar espaço nas Delegacias Policias, uma vez que não cabe ao Direito Penal tutelar tais situações.
A doutrina moderna, já tem reconhecido, através do ensinamento do princípios do Direito Penal, que o Delegado de Polícia pode e deve fazer juízo de valor, repare na colocação de FERNANDO CAPEZ em sua obra " Curso de Direito Penal – parte geral, 4ª Edição, pagina 20:
"O princípio da intervenção mínima tem dois destinatários principais. O legislador, do qual se exige cautela no momento de eleger as condutas que merecerão punição criminal e o operador do direito, a este recomenda-se não proceder enquadramento típico, quando notar que aquela pendência pode ser satisfatoriamente resolvida com a atuação de outros ramos do direito menos agressivos ao ordenamento jurídico. Assim, se a demissão por justa causa pacifica o conflito gerado pelo pequeno furto cometido pelo empregado, tornou-se inoportuno o ingresso do Direito Penal. ".
Continua o referido doutrinador:
"Se um furto de chocolate em um supermercado já foi solucionado com o pagamento do débito e a expulsão do freguês inconveniente, não há necessidade de se movimentar a máquina persecutória do Estado, tão assoberbada com a criminalidade violenta, a organizada, o narcotráfico e as dilapidações ao erário."
Note que a aplicação dos princípios mencionados fortalece corretamente o Delegado de Polícia e todo o sistema jurídico, uma vez que o mesmo exercendo uma verdadeira função judicativa (e não judicial) verificará se trata-se de fato insignificante e que pode ser perfeitamente reparado por outro ramo do Direito. Em caso positivo evita-se uma futura, desnecessária e dispendiosa investigação e bem como processo criminal, contribuindo assim para a celeridade de casos realmente relevantes, uma vez que desonerará a Polícia e a Justiça Penal de tais fatos.
CLÁUDIO PRADO DO AMARAL, mestre e magistrado paulista em sua obra (Princípios Penais) publicada pelo IBCCRIM, cita que em 1855, o magistrado criminalista toscano Giuseppe Puccioni, ao comentar o código penal da Toscana de 1853, falava em "delitos de mínima importância política". Ele sustentava que a ampliação demasiada do direto criminal, ocupando o mesmo com fatos insignificantes levaria a duas induvidosas conseqüências: "a primeira é a de que os tribunais se achariam sobrecarregados retardando a administração da justiça punitiva; e a segunda é a de um agravamento das finanças públicas sobre quem recai o encargo de manutenção dessa ingerente massa de condenados".
O referido mestre ainda faz a seguinte assertiva:
"Com tantos delitos a serem investigados, os inquéritos e os respectivos processos não são concluídos, nem trabalhados com qualidade satisfatória, e as autoridades não tem condições materiais de prover a efetiva persecução, investigação, processamento e julgamento devido ao inchaço penal, o que se agrava quando presentes os princípios processuais penais da obrigatoriedade, indisponibilidade e oficialidade".
Em artigo publicado no site "consultor jurídico" LUIZ FLÁVIO GOMES fez severas críticas a uma autuação em flagrante ocorrida por furto de uma cebola fazendo transcrevo parte de suas críticas:
"O que é insignificante não deve ser resolvido pelo direito penal. O furto de uma cebola e uma cabeça de alho só é formalmente típico, não porém materialmente. Está portanto fora do Direito Penal. Deve ser solucionado com o Direito trabalhista, Civil etc., jamais com o instrumento mais terrível com que conta o controle social.
A prisão em flagrante de Izabel é fruto de um equívoco. Demonstra-se de outro lado que o ensino jurídico no nosso país (particularmente no Direito Penal) precisa avançar...
O delegado, o juiz e o promotor que seguem o velho e ultrapassado modelo de direito penal (legalista formalista) no máximo aprenderam o direito penal do finalismo ( que começou a ficar decadente na Europa na década de 60 exatamente por ser puramente formalista). Apesar disso, ainda é o modelo contemplado nos manuais e nas faculdades de direito brasileiras.
Nosso ensino jurídico (no âmbito penal), está atrasado mais de três décadas. Depois de finalismo de Welzel três novas etapas de evolução no Delito já ocorreram: a teoria racional-final de Roxin, a teoria funcionalista sistêmica de Jakobs e a teoria constitucionalista do Delito.
O delegado agiu como agiu porque assim aprendeu na faculdade, ser um legalista positivista e napoleônico convicto. Esse modelo já morreu mais ainda não foi sepultado..."
Dos trechos transcritos acima, chamo a atenção para alguns pontos. Nitidamente o mestre além de tratar corretamente o Delegado como um operador do direito, aponta como retrógrado o modelo atual no sentido de que o mesmo não deve fazer qualquer juízo de valor, defendendo claramente a interpretação e aplicação dos princípios penais por parte da autoridade policial assim como pelos demais operadores do direito. Só tenho dúvidas quando o mestre diz que "o delegado assim agiu porque assim aprendeu..." pode ser até que tal afirmativa seja verdadeira. Todavia, talvez ele tenha atuado desta forma, mesmo conhecendo a atual doutrina penalista, devido a não possuir as mínimas garantias (leia-se novamente inamovibilidade e independência funcional) para sustentar seu correto entendimento jurídico pessoal, estando exposto ainda a uma ilegal e abusiva futura "extração de cópias" para ser processado por prevaricação sem a mínima justa causa.
Quanto a essa ausência de garantias do Delegado de Polícia, observa o mestre Luiz Flávio Borges D`Urso:
"A importância da presidência do inquérito ser realizada por um delegado de polícia não muda uma realidade, a carreira de delegado de polícia é muito árdua, muito difícil e apresenta séria vulnerabilidades legais. Uma delas é a ausência de garantias constitucionais que justa e corretamente a Magistratura e o Ministério Público ostentam e que os Delegados de Polícia deveriam obter, pois o delegado de polícia não tem a garantia constitucional da inamovibilidade, o que certamente fortaleceria a autoridade policial e conseqüentemente a investigação, todavia após a derrota no congresso nacional, pouco se tem falado sobre o assunto..."
Não só pode, mas deve o Delegado de Polícia fazer juízo de valor, inclusive de causa excludente da ilicitude, não de forma absoluta, mas mitigada, isto é, podendo deixar de autuar alguém em flagrante quando estiver evidenciado de forma clara a ocorrência de uma das causas previstas no art. 23 do CP. Do contrário, o delegado de polícia que fosse assistir a uma luta de boxe teria que prender e levar para delegacia os lutadores, afinal de contas, para doutrina tradicional a violência esportiva é exercício regular do direito, portando uma causa excludente que não pode ser valorada por ele.
Nesse sentido, novamente se manifesta o mestre e doutorando da USP, Prof. LUIZ FLÁVIO BORGES D`ÚRSO em seu artigo nominado "Aspectos do Inquérito Policial e Algumas propostas" publicado no site mundo jurídico:
"Na verdade o estímulo salarial a carreira precisa ser revisto, os atrativos são bem inferiores, comparados a outras carreiras jurídicas, essa é a realidade, somada a outras dificuldades enfrentadas pelo delegado, que muitas vezes se vê diante de situações no mínimo constrangedoras. Por exemplo numa situação de flagrante: um engenheiro ou um médico, enfim um cidadão comum, ao enfrentar um ofensor em sua casa, sendo agredido por este indivíduo que tentou matá-lo sem sucesso, pois o tiro disparado não o atingiu, então este cidadão utilizando-se da plenitude de sua legítima defesa, usando uma arma vem a matar aquele agressor.
Este cidadão, chefe de família, agiu dentro da lei, com previsão no art. 23 do CP, pois trata-se de norma penal permissiva, excludente de ilicitude. Então este cidadão está agindo de acordo com o código penal, com as recomendações legais.
...Colocando-se no lugar dessa autoridade policial, que é o delegado de polícia, sabemos que ele já vai para o local extremamente preocupado, sem saber se a pessoa que agiu em legítima defesa permanece ou não, no local. Se o cidadão ali permanecer, a autoridade policial terá de enfrentar uma situação difícil, porquê precisará autuá-la em flagrante delito, sob pena da autoridade policial cometer crime de prevaricação e contrariando sua própria consciência terá de encarcerar aquele cidadão que somente utilizou do permissivo legal.
Para contornar esta situação, poder-se-ia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante e instaurar o competente inquérito policial, todavia correrá risco de ter de explicar o porque não o lavrou.
Assim, diante dessas ponderações, aproveito para, mais uma vez, defender que o delegado de polícia, quando ficasse evidenciado uma causa exclusão da ilicitude, poderia através de um despacho fundamentado instaurar imediatamente o inquérito policial, e esse despacho seria formal e explicaria o porquê da não autuação em flagrante, estabelecendo que "ele não foi autuado em flagrante porque parecem comprovados os indícios de legítima defesa."
Dessa forma se instauraria, imediatamente, o inquérito policial que será examinado pelo juiz de direito, bem como será estudado pelo promotor de justiça sem qualquer dificuldade..."
O que é fascinante na carreira de Delegado de Polícia é que além do mesmo ser policial é um operador do Direito. Além de utilizar seu conhecimento jurídico para orientar as atividades policiais deve se valer do mesmo no sentido de melhorar a qualidade do trabalho de polícia judiciária, buscando a correta aplicação dos princípios constitucionais e processuais penais
O princípio da Legalidade para a Administração Pública difere do mesmo princípio em relação ao particular. Enquanto o particular pode fazer tudo que a lei não veda, a administração pública somente pode fazer o que a Lei expressamente permite. Daí o porque da importância do Delegado como carreira jurídica, uma vez que fará um juízo preliminar imediato de legalidade de toda a ação policial que comanda. Juízo este que será controlado e revisado posteriormente pelo Ministério Público e pelo Judiciário.
Ciente da importância e imprescindibilidade da atuação do Delegado de Polícia, assim se manifestou o Mestre ROBERTO LIRA FILHO, em seu artigo publicado no livro estudos de direito penal e processual penal em homenagem a Nelson Hungria quanto às dificuldades da carreira:
" Bem sei que a tarefa não é fácil. É mais difícil do que a mutatio libelli, com a qual, sob certos aspectos – notai a restrição!- se confunde. Porque a mutatio apenas corrige. O próprio Ministério Público tem a calma do gabinete e o socorro das consultas desafogadas sem falar nos apoio do inquérito ou do auto de flagrante, aonde a matéria já vem modelada, para conferências e retificações. O Ministério Público em geral "monta" no inquérito, embora, como todo cavaleiro ocasionalmente fustigue esporeie a montaria..."
Realmente, sábias são as palavras do Mestre. Os que defendem o "lobby" Ministerial deveriam refletir, ao menos um pouco, sobre o que ensinou o notável jurista.
ROBERTO LIRA FILHO, dando uma verdadeira lição aos que, muitas vezes conhecem o direito e criticam sem conhecer o trabalho e rotina policial assim asseverou:
"A autoridade policial na rotina de seu trabalho cria do nada. Em regra são os fatos brutos que caem ás mãos do "premier saisi". Recebem os fatos brutos, nas versões da voz trêmula dos ofendidos na convocação de diligências urgentes, durante a qual a agressão daqueles elementos sensíveis da infração penal concretizada abalarão os nervos, quando a inteligência procurar a organização dos elementos e circunstâncias, extraindo um padrão firme do tumulto das ocorrências.
A autoridade policial é o artífice das emergências trepidantes, o próprio legislador descreve o ambiente... quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Nada obstante, sua tarefa é indeclinável."
O objetivo desta breve exposição é explicitar que o problema não é o inquérito policial, ou o atual modelo, muito pelo contrário, eu desafio a qualquer estudante ou operador do direito que tragam denúncias criminais que prescindiram do tão atacado inquérito. A hipocrisia do simples endurecimento penas e de "que culpa é da polícia", apenas tem a finalidade desvirtuar e deturpar quais são as reais fontes da crise na segurança. Achar ainda que meramente passar o comando das investigações para o Ministério Público resolve o problema é a mesma coisa que acreditar que a simples mudança de técnico ( por outro que entende ainda menos do assunto e é muito mais caro) sem investimento nas estruturas, faz com que um time passe a ganhar, ademais, quantas vezes se relata um inquérito definitivamente e o mesmo é devolvido para Delegacia apenas com o carimbo ou etiqueta padrão do Promotor dando novo prazo para prosseguir, descumprindo flagrantemente o art. 16 do CPP, e não descumpre porque quer ou porque não conhece a lei ou é displicente e sim porque também já está sobrecarregado, vale dizer, querem dar mais carga a quem já está sobrecarregado. O que irá ocorrer é que além de não resolver o problema, o Ministério Público também cairá no descrédito de que atualmente goza a polícia. Há que se fortalecer e prestigiar o que temos, e o prestígio se dá através de estrutura material e tecnológica, legislação com garantias institucionais para os dirigentes, além de melhor remuneração e ganho de atribuições, através de legislação própria, diretamente relacionadas com a atividade onde se possa haver um implemento na atividade e que aumentarão a eficiência. Por fim, faço minha conclusão nas palavras do mestre LUIZ FLÁVIO BORGES D`ÚRSO:
"Por fim, advogamos a manutenção do inquérito policial, com avanços que poderão ocorrer, pela via legislativa, aperfeiçoando-se o procedimento em especial, focando nas sugestões acima, destacamos a inamovibilidade e autonomia para que a autoridade policial possa, em breve, apreciar a excludente da ilicitude, ainda nessa fase pré-processual, evitando-se assim, severas injustiças."
Diz a Bíblia Sagrada que "a quem muito é dado, muito será cobrado". Assim sendo, primeiro há que se "dar" (legislação, remuneração, material, tecnologia, garantias) para a polícia e seus dirigentes a fim de que possa se legitimar uma cobrança séria e arrazoada. Do contrário, é tudo hipocrisia e briga por parcelas de poder. Não se pode cobrar quando nada é oferecido. Não se pode cobrar os fins quando não se fornecem os meios para atingi-los.


Luiz Marcelo da Fontoura Xavier
Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, especialista em Direito Penal, professor de Direito Penal do Curso Degrau Cultural, associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim)

quarta-feira, 2 de janeiro de 2008

APOSENTADORIA ESPECIAL: DIREITO DO TRABALHADOR POLICIAL

A APOSENTADORIA ESPECIAL DO TRABALHADOR POLICIAL ERA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 51/85. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 RECONHECEU O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PARA AS CARREIRAS SUJEITAS À PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. MESMO COM TODAS AS REFORMAS OCORRIDAS NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO NACIONAL, SEMPRE SE MANTEVE A APOSENTADORIA ESPECIAL, COMO EXCEÇÃO À REGRA GERAL, POR SER QUESTÃO DE JUSTIÇA.
APESAR DISSO, O ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO ESTAVAM NEGANDO SISTEMATICAMENTE OS PEDIDOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL AO POLICIAL, SOB O ARGUMENTO, EM RESUMO, DE QUE A LEI 51/85 NÃO HAVIA SIDO RECEPCIONADA E QUE HAVERIA A NECESSIDADE DO CONGRESSO NACIONAL APROVAR UMA NOVA LEI COMPLEMENTAR PARA QUE ESTE DIREITO CONSTITUCIONAL FOSSE USUFRUÍDO.
MUITAS AÇÕES JUDICIAIS FORAM PROPOSTAS. FELIZMENTE, SURGE UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL. O STF ACABA DE JULGAR UM CASO DO INTERIOR PAULISTA.
CONFIRAM A NOTÍCIA ABAIXO.
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Atenção - Urgente - Direto de Brasilia

Brasília, 19/12/2007
Decisão inédita muda aposentadoria

Uma decisão judicial inédita conseguida através de ação movida pelo Sinpol (Sindicato dos Policiais Civis da Região de Ribeirão) poderá alterar as ações de aposentadorias de policiais civis do Estado. Em decisão definitiva, o STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu a um investigador de Santa Rita do Passa Quatro o direito a aposentadoria integral em sua inatividade, reconhecendo que são necessários 30 anos de trabalho (dos quais pelo menos 20 em caráter policial) sem limite de idade.
Com a decisão, elimina-se a exigência de 35 anos de trabalho e um mínimo de 53 anos de idade, que era definida pelo governo. Os policiais que entram com pedido de aposentadoria com 30 anos de serviço só conseguem aposentadoria proporcional. Esta é a primeira vez que um servidor consegue o benefício integral.
"Isso sempre ocorreu por que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não reconhecia a periculosidade da profissão como fator gerador da aposentadoria especial", afirma o advogado James Henrique de Oliveira que, junto com o advogado Salvador Paulo Spina, moveu a ação que requisitava o benefício do servidor de Santa Rita do Passa Quatro. Ele explica que como há riscos que envolvem a profissão, o cálculo para a aposentadoria é feito de maneira diferenciada, o que permite que os policiais se aposentem com benefícios integrais com menor tempo de serviço prestado. "Muitos policiais civis estão nessa mesma situação, com mais de 30 anos de serviço prestado e ainda assim precisam continuar trabalhando", completa.
Em Ribeirão e região há, pelo menos, cerca de dois mil policiais civis filiados ao Sinpol, mas estima-se que haja pelo menos cerca de quatro mil em toda a região (o sindicato representa outras 93 cidades da região). De acordo com a Secretaria de Segurança Pública, em todo o Estado de São Paulo há 26.166 policiais civis homens e 9.538 mulheres.
A reportagem da Gazeta entrou em contato na tarde de sexta-feira com o Sinpol, mas o sindicato não quis se pronunciar sobre o assunto.
A Secretaria de Segurança Pública também foi procurada na sexta-feira pela reportagem da Gazeta, mas preferiu não se manifestar. Por meio da assessoria informou que decidiu não falar no momento por que o caso é muito recente e ainda não é possível mensurar as mudanças que a decisão do STF pode proporcionar entre os profissionais que estão em situação de se aposentar.

Fonte: GUILHERME TAVARES
Especial para a Gazeta de Ribeirão